CONFLITOS DE INTERESSES. Os proponentes deverão comunicar imediatamente à Contratante qualquer conflito de interesses existente, passível de ocorrer ou aparente.
CONFLITOS DE INTERESSES. Na Atlas, tomamos nossas decisões de negócios com base no melhor interesse da empresa, e não em considerações ou relacionamentos pessoais. Os Funcionários devem evitar conflitos de interesses no desempenho de suas atividades comerciais cotidianas, bem como em outras atividades externas não profissionais. Um conflito de interesses surge quando um Funcionário tem um interesse pessoal ou comercial que interfere ou influencia o seu julgamento e a sua objetividade em face dos melhores interesses da Atlas. Os Funcionários devem evitar situações que possam colocar ou pareçam colocar seus interesses pessoais ou comerciais em oposição aos melhores interesses da Atlas. Além disso, deve ser evitada a mera percepção de um conflito de interesses. A percepção pode ser tão prejudicial para a reputação da Xxxxx e do Funcionário, quanto qualquer conflito real. Um Funcionário enfrenta um conflito de interesses quando, em suas relações pessoais, possua interesse em outro empreendimento ou participação em atividades externas que influenciam ou podem ser percebidos como formas de influenciar as decisões do Funcionário.
CONFLITOS DE INTERESSES. O LOCADOR declara que:
15.1 Nem o LOCADOR, nem seus dirigentes ou empregados são, na data da assinatura deste Contrato, parentes de membros do pessoal da SG/OEA, de nível superior a P-4, nem de um representante ou delegado de um Estado membro junto à OEA. O termo parente inclui cônjuge, filho ou filha, enteado ou xxxxxxx, pai ou mãe, xxxxxxxx ou madrasta, irmão ou irmã, meio irmão ou meia irmã, xxxxx ou xxxxx, xxxxx ou xxxx, cunhado ou cunhada, tio ou tia, sobrinho ou xxxxxxxx.
15.2 Tem plena capacidade para celebrar este Contrato, não está sendo processado perante tribunal penal em nenhum dos Estados membros, nem foi condenado por delito grave ou por algum delito relacionado a fraude, burla ou roubo em nenhum Estado membro.
15.3 O LOCADOR não empregará membros do pessoal da SG/OEA, nem seus parentes, citados na Cláusula 15.1 acima, para realizar o trabalho previsto neste Contrato; tampouco permitirá que membros do pessoal da SG/OEA, ou os parentes a que se refere o referido artigo, recebam benefício pessoal financeiro algum decorrente deste Contrato ou da vinculação do LOCADOR com a SG/OEA.
CONFLITOS DE INTERESSES. A Emissora e o Agente Xxxxxxxxxx declaram que não há, cada qual da sua parte, situações de conflito de interesse existentes no momento da emissão dos CRI. A Emissora e o Agente Xxxxxxxxxx declaram, ainda, cada qual de sua parte, não ter conhecimento sobre qualquer situação que possa configurar possíveis conflitos de interesses no âmbito da Oferta, em especial, no momento da Emissão, com o Auditor Independente do Patrimônio Separado, o Banco Liquidante, o Custodiante, o Escriturador, a Devedora, as Fiadoras e a SPE.
CONFLITOS DE INTERESSES. As diferentes funções, assumidas pelo Banco Comercial Português, S.A. na
CONFLITOS DE INTERESSES. Nós nos dedicamos a promover negócios no Grupo Röchling. É dever de cada empregado tomar decisões que sejam de interesse da companhia. Consequentemente o empregado deve garantir que seus interesses particulares não entrem em conflito com os interesses da com- panhia. Interesses pessoais ou relacionamentos não devem nunca exercer influência no trabalho dos empregados. Todo tipo de conflito de interes- ses deve ser evitado, em caso de dúvida, deve ser reportado ao gerente imediatamente. Empregados podem consequentemente representar a companhia em transações em que eles ou membros de suas famílias tenham um interes- se econômico, somente com o consentimento dos seus superiores. Interesses financeiros materiais (mais do que 3 %) nas firmas dos concor- rentes, fornecedores ou clientes são sujeitos a aprovação da gerência. Uma ocupação secundária para fornecedores ou clientes só é permitida conforme acordo prévio com os gerentes da linha de acordo com cada caso.
CONFLITOS DE INTERESSES. A LMcapital adota uma Política de Gestão de Conflitos de Interesse e Transações com Partes Relacionadas, onde se compilam os procedimentos que visam identificar, prevenir e gerir possíveis situações de conflito de interesses. A LMcapital adota regras que impõem a todos os seus colaboradores o dever de evitar a existência de conflitos de interesses e, bem assim, quando tal conflito de interesses possa surgir, de assegurar aos seus clientes um tratamento transparente e equitativo, dando sempre prevalência aos interesses dos clientes em relação aos interesses próprios da LMcapital e dos seus colaboradores. Os colaboradores estão ainda sujeitos a normas de confidencialidade, no que respeita às atividades exercidas e utilização de informação sobre factos respeitantes à atividade da LMcapital ou à relação desta com os seus clientes. Quaisquer interesses que a LMcapital poderá ter no serviço a prestar, serão informados ao cliente previamente à prestação de qualquer das atividades de intermediação.
CONFLITOS DE INTERESSES. Os Membros usuários assegurarão que as entidades de inspeção pré-embarque, levando também em consideração as disposições sobre a proteção de informações comerciais confidenciais contidas nos parágrafos 9 a 13 do presente Artigo, xxxxxxxxx procedimentos para evitar conflitos de interesses.
CONFLITOS DE INTERESSES. O conflito de interesses consiste na relação entre dois interesses, em que a satisfação de um importa no sacrifício de outro. Para os efeitos desta Política, o conflito de interesses ocorre quando um administrador, envolvido em um processo decisório em que tenha o poder de influenciar o resultado final, possa assegurar decisão em detrimento dos objetivos da Companhia. Diante de um potencial conflito de interesses, cabe ao administrador imediatamente manifestá-lo, ausentar-se das discussões sobre o tema e abster- se de votar, em conformidade com a Lei de Sociedades Anônimas (dever de lealdade dos administradores) e em alinhamento com as diretrizes do Código de Conduta Empresarial do Grupo EcoRodovias. Caso solicitado pelo Presidente do Conselho de Administração ou Diretor Presidente, conforme o caso, tal administrador poderá participar parcialmente da discussão, visando proporcionar mais informações sobre a operação e as partes envolvidas. Neste caso, deverá se ausentar da parte final da discussão, incluindo o processo de votação da matéria. A manifestação do conflito de interesses e a abstenção ao voto deverão constar da ata da reunião. Caso o administrador não manifeste voluntariamente seu conflito de interesses, qualquer dos demais presentes à reunião poderá fazê-lo, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração determinar ao secretário que registre em ata e reportar a situação ao Comitê de Ética do Grupo EcoRodovias, a quem caberá a tomada das medidas cabíveis.
CONFLITOS DE INTERESSES. II.3.1 O/A Contratante tomará todas as medidas necessárias para evitar qualquer situação que possa comprometer a execução imparcial e objetiva do Contrato. O referido conflito de interesses pode resultar, nomeadamente, de interesses económicos, de afinidades políticas ou nacionais, de razões familiares ou afetivas ou de qualquer outra ligação ou comunidade de interesses. Qualquer conflito de interesses que possa surgir durante a execução do Contrato deve ser imediatamente notificado por escrito ao EMCDDA. No caso do referido conflito, o/a Contratante tomará imediatamente todos os passos necessários para o resolver.
II.3.2 O/A Contratante abster-se-á de qualquer contacto suscetível de comprometer a sua independência.
II.3.3 O/A Contratante declara:
II.3.4 O/A Contratante comunicará, por escrito, todas as obrigações pertinentes aos membros do seu pessoal, conselho de administração e diretores, bem como aos terceiros implicados na execução do Contrato. Caso o EMCDDA o solicite, será transmitida ao EMCDDA uma cópia das instruções dadas e dos compromissos assumidos a este respeito.