DA CONCILIAÇÃO. 24.1 Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre o CONTRATANTE e o SERPRO, poderá ser solicitado seu deslinde por meio de conciliação a ser realizada pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, conforme estabelecido no art. 18 inc. III do Decreto 7.392 de 13 de dezembro de 2010.
DA CONCILIAÇÃO. E MEDIAÇÃO
11.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
DA CONCILIAÇÃO. 13.1.) Efetivada a composição, será lavrado pela Comissão de Conciliação o competente Termo de Solução Extrajudicial, fixando-se a obrigação a ser cumprida pela Empresa e/ou pelo Trabalhador, estipulando-se o valor, as eventuais obrigações, a forma e as datas dos respectivos pagamentos e a multa em caso de eventual descumprimento.
13.2.) O termo de conciliação deverá ser firmado pelos membros participantes da Comissão de Conciliação, pelo representante da Empresa e pelo Trabalhador, e fixará os limites e a abrangência da conciliação.
13.3.) Em havendo conciliação parcial, o termo de conciliação deverá individualizar os pleitos que foram objeto de conciliação e a descrição das reivindicações que não foram acordadas.
13.4.) Eventual reclamação trabalhista ajuizada pelo Trabalhador ficará assim, limitada aos direitos que foram objeto de ressalva no ato da homologação contratual e que não foram objeto de acordo na sessão de conciliação.
13.5.) O termo de conciliação, total ou parcial, acrescido de eventuais obrigações e ônus fixados pela Comissão, terá força de título executivo extrajudicial, e, em sendo descumprido, em todo ou em parte, poderá ser executado perante a Justiça do Trabalho, na Vara dotada de competência territorial fixada em razão da localidade da prestação de serviços.
13.6.) Não efetivada a conciliação, ou, se ausente a Empresa, será fornecida às partes presentes a declaração de frustração de conciliação, firmada por todos os presentes, que habilitará o Trabalhador a ingressar com reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
13.7.) Terá a Comissão de Conciliação prerrogativa de determinar ao Sindicato Profissional ou à própria Empresa a incumbência de responsabilizar-se pela comunicação comprovada do trabalhador ausente, da designação da nova sessão de mediação.
13.8.) Após a quarta ausência sucessiva do Empregado à sessão de conciliação devidamente atestada pela Comissão de Conciliação, considerar-se-ão extintos, pela sua inércia, todos e quaisquer direitos remanescentes do contrato, objeto ou não da reivindicação por ele apresentada.
13.9.) As sessões de conciliação, realizadas, quer em virtude da primeira provocação do trabalhador, quer em decorrência de sua ausência em sessões anteriores, não poderão ocorrer em época posterior ao biênio legal posterior à data do encerramento da prestação de serviços. O prazo prescricional do direito do empregado e empregador se socorrer à Justiça do Trabalho será suspenso a partir da data da provo...
DA CONCILIAÇÃO. Os partícipes se comprometem a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à conciliação que será promovida pela Advocacia Geral da União nos termos da Portaria AGU nº 1.099, de 28 de julho de 2008.
DA CONCILIAÇÃO. 28.1. Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre a CONTRATANTE e o SERPRO, poderá ser solicitado seu deslinde por meio de conciliação a ser realizada pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, conforme estabelecido no art. 18 inc. III do Decreto 7.392 de 13 de dezembro de 2010. Parecer Jurídico: 0010/2019 Caso este documento tenha sido assinado com certificado digital, em conformidade com a Medida Provisória nº 2200- 2/2001, será considerada a data na assinatura do último signatário das partes e sua validade poderá ser confirmada no endereço: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxxxx RUBRICA SERPRO CONTRATANTE TESTEMUNHA PÁGINA 11/19
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DA CONCILIAÇÃO. Capítulo I Do CCA CAMARBRA Artigo 2. Cláusula de Conciliação
2.1. A CAMARBRA recomenda a quem desejar submeter suas pendências à conciliação, ou seja, acordo ou avença entre as partes que, mediante renúncia ou transação, exclui o litígio judicial ou arbitral posterior (“Conciliação”), através do CCMA- CAMARBRA, a inclusão em seus contratos das cláusulas publicadas em nosso site: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/, porém a controvérsia poderá ser resolvida pelo CCMA-CAMARBRA sem necessidade de inclusão de cláusula de conciliação.
DA CONCILIAÇÃO. As entidades signatárias deste Instrumento se comprometem a esgotar todos os esforços possíveis para solução amigável das dúvidas e problemas que surgirem para o cumprimento do que dispõe, antes de recorrerem aos órgãos competentes, através de seus departamentos jurídicos, em reuniões mensais, realizadas em Brasília.
DA CONCILIAÇÃO. 22.1. As partes antes de qualquer demanda judicial buscarão a conciliação junto à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, prevista no Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
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