MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. De conformidade com o art. 86, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, o atraso injustificado na entrega do objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento); 21.2. A multa prevista no item 21.1, será descontada dos créditos que a contratada possuir com o município de Tibagi /PR, e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 21.4, b. 21.3. Caso a licitante não substitua o produto considerado irregular no prazo previsto em edital, serão aplicadas as penalidades do item 21.1, sem prejuízo da aplicação daquelas contidas no item 21.4; 21.4. Nos termos do artigo 87, da Lei 8.666/93 e suas alterações, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, mediante publicação no Diário Oficial do Ente Federado, as seguintes penalidades: a) advertência por escrito;
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MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 16.1 - De conformidade com o art. 86, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, o atraso injustificado na entrega do objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento);
21.2. 16.1.1 - A multa prevista no item 21.118.1, será descontada dos créditos que a contratada possuir com o município de Tibagi /PR, e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 21.418.3, b.
21.3. 16.2 - Caso a licitante não substitua o produto considerado irregular no prazo previsto em edital, serão aplicadas as penalidades do item 21.1, sem prejuízo da aplicação daquelas contidas no item 21.4;item
21.4. 16.3 - Nos termos do artigo 87, da Lei 8.666/93 e suas alterações, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, mediante publicação no Diário Oficial do Ente Federado, as seguintes penalidades:
a) advertência Advertência por escrito;
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MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. De conformidade com o art. 86, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, o atraso injustificado na entrega do objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento);
21.2. A multa prevista no item 21.1, será descontada dos créditos que a contratada possuir contratadapossuir com o município de Tibagi /PR, e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 21.4, b.
21.3. Caso a licitante não substitua o produto considerado irregular no prazo previsto em edital, serão aplicadas as penalidades do item 21.1, sem prejuízo da aplicação daquelas contidas no item 21.4;
21.4. Nos termos do artigo 87, da Lei 8.666/93 e suas alterações, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, mediante publicação no Diário Oficial do Ente Federado, as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
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MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 16.1 - De conformidade com o art. 86, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, o atraso injustificado na entrega do objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento);
21.2. 16.1.1 - A multa prevista no item 21.116.1, será descontada dos créditos que a contratada possuir com o município de Tibagi /PRTibagi/PR, e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 21.416.3, b.
21.3. 16.2 - Caso a licitante não substitua o produto considerado irregular no prazo previsto em edital, no item 14.4 serão aplicadas as penalidades do item 21.116.1., sem prejuízo da aplicação daquelas contidas no item 21.416.3;
21.4. 16.3 - Nos termos do artigo 87, da Lei 8.666/93 e suas alterações, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, mediante publicação no Diário Oficial do Ente Federado, as seguintes penalidades:
a) advertência Advertência por escrito;
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MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 18.1 - De conformidade com o art. 86, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, o atraso injustificado na entrega do objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento);
21.2. 18.1.1 - A multa prevista no item 21.118.1, será descontada dos créditos que a contratada possuir com o município de Tibagi /PR, e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 21.418.3, b.
21.3. 18.2 - Caso a licitante não substitua o produto considerado irregular no prazo previsto em edital, serão aplicadas as penalidades do item 21.1, sem prejuízo da aplicação daquelas contidas no item 21.4;item
21.4. 18.3 - Nos termos do artigo 87, da Lei 8.666/93 e suas alterações, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, mediante publicação no Diário Oficial do Ente Federado, as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
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MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 15.1 - De conformidade com o art. 86, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, o atraso injustificado na entrega do objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento);
21.2. 15.1.1 - A multa prevista no item 21.115.1, será descontada dos créditos que a contratada possuir com o município de Tibagi /PR, e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 21.415.3, b.
21.3. 15.2 - Caso a licitante não substitua o produto considerado irregular no prazo previsto em edital, serão aplicadas as penalidades do item 21.115.1, sem prejuízo da aplicação daquelas contidas no item 21.415.3;
21.4. 15.3 - Nos termos do artigo 87, da Lei 8.666/93 e suas alterações, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, mediante publicação no Diário Oficial do Ente Federado, as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
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MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 17.1 - De conformidade com o art. 86, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, o atraso injustificado na entrega do objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento);
21.2. 17.1.1 - A multa prevista no item 21.117.1, será descontada dos créditos que a contratada possuir com o município de Tibagi /PRTibagi/PR, e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 21.417.3, b.
21.3. 17.2 - Caso a licitante não substitua o produto considerado irregular no prazo previsto em edital, serão aplicadas as penalidades do item 21.1, sem prejuízo da aplicação daquelas contidas no item 21.4;item
21.4. 17.3 - Nos termos do artigo 87, da Lei 8.666/93 e suas alterações, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, mediante publicação no Diário Oficial do Ente Federado, as seguintes penalidades:
a) advertência Advertência por escrito;
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MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.118.1. De conformidade com o art. 86, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, o atraso injustificado na entrega do objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento);
21.218.1.1. A multa prevista no item 21.116.1, será descontada dos créditos que a contratada possuir com o município de Tibagi /PR, e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 21.416.3, b.
21.318.2. Caso a licitante não substitua o produto considerado irregular no prazo previsto em edital, serão aplicadas as penalidades do item 21.116.1, sem prejuízo da aplicação daquelas contidas no item 21.417.3;
21.418.3. Nos termos do artigo 87, da Lei 8.666/93 e suas alterações, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, deixarem de entregar ou apresentar documentação falsa, ensejarem o retardamento da execução do certame, não mantiverem a Administração poderá aplicar à vencedoraproposta, mediante publicação no Diário Oficial falharem ou fraudarem na execução do Ente Federadocontrato, as seguintes penalidades:comportar-se de modo inidôneo, fizerem declaração falsa ou cometerem
a) advertência por escrito;
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MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 16.1 - De conformidade com o art. 86, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, o atraso injustificado na entrega do objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento);
21.2. 16.1.1 - A multa prevista no item 21.116.1, será descontada dos créditos que a contratada possuir com o município de Tibagi /PR, e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 21.416.3, b.
21.3. 16.2 - Caso a licitante não substitua o produto considerado irregular no prazo previsto em edital, serão aplicadas as penalidades do item 21.116.1, sem prejuízo da aplicação daquelas contidas no item 21.416.3;
21.4. 16.3 - Nos termos do artigo 87, da Lei 8.666/93 e suas alterações, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, mediante publicação no Diário Oficial do Ente Federado, as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
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MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 16.1 - De conformidade com o art. 86, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, o atraso injustificado na entrega do objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento);
21.2. 16.1.1 - A multa prevista no item 21.116.1, será descontada dos créditos que a contratada possuir com o município de Tibagi /PR, e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 21.416.3, b.
21.3. 16.2 - Caso a licitante não substitua o produto considerado irregular no prazo previsto em edital, no item 15.4 serão aplicadas as penalidades do item 21.116.1., sem prejuízo da aplicação daquelas contidas no item 21.416.3;
21.4. 16.3 - Nos termos do artigo 87, da Lei 8.666/93 e suas alterações, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, mediante publicação no Diário Oficial do Ente Federado, as seguintes penalidades:
a) advertência Advertência por escrito;
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MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 16.1 - De conformidade com o art. 86, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, o atraso injustificado na entrega do objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento);
21.2. 16.1.1 - A multa prevista no item 21.116.1, será descontada dos créditos que a contratada possuir com o município de Tibagi /PR, e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 21.416.3, b.
21.3. 16.2 - Caso a licitante não substitua o produto considerado irregular no prazo previsto em edital, serão aplicadas as penalidades do item 21.1, sem prejuízo da aplicação daquelas contidas no item 21.4;item
21.4. 16.3 - Nos termos do artigo 87, da Lei 8.666/93 e suas alterações, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, mediante publicação no Diário Oficial do Ente Federado, as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
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MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 21.1. 16.1 - De conformidade com o art. 86, da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, o atraso injustificado na entrega do objeto deste certame sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento);
21.2. 16.1.1 - A multa prevista no item 21.118.1, será descontada dos créditos que a contratada possuir com o município de Tibagi /PR, e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 21.418.3, b.
21.3. 16.2 - Caso a licitante não substitua o produto considerado irregular no prazo previsto em edital, no item 15.4 serão aplicadas as penalidades do item 21.118.1., sem prejuízo da aplicação daquelas contidas no item 21.418.3;
21.4. 16.3 - Nos termos do artigo 87, da Lei 8.666/93 e suas alterações, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, mediante publicação no Diário Oficial do Ente Federado, as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
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