MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA Cláusulas Exemplificativas

MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. No caso de contratação de mão-de-obra temporária de profissionais abrangidos pela presente Convenção, esta somente poderá se efetivar nos termos da Lei nº 6.019/74, podendo, o prazo previsto na citada Lei, ser ultrapassado apenas na hipótese de afastamento em decorrência de licença-maternidade.
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. A) Na execução dos serviços de sua atividade principal no segmento representado pela categoria abrangida por esta Convenção e, ainda, nos serviços rotineiros de manutenção mecânica e/ou elétrica, as empresas não poderão se valer senão de empregados por elas contratados sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei n. ° 6.019/74, e nos casos de empreitada, cujos serviços não se destinem à produção propriamente dita;
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. Em qualquer vacância temporária de postos de trabalho, a empresa dará preferência a seus empregados para preenchê-la.
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. As empresas somente lançarão mão de trabalhadores temporários, nos casos definidos pela Lei 13.429/2017.
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. As empresas que devido a trabalho flutuante, sazonalidades e aumento imprevisto de demanda, necessitarem contratar mão-de-obra temporária regulamentada pela Lei nº. 6.019/74 poderão fazê-lo desde que essas contratações venham acrescentar-se a mão-de-obra já existente e que não representem substituição da mão-de-obra regular e efetiva, mantendo o nível de emprego existente.
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. SINDIPEÇAS - SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES ABIPEÇAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS BA DF MG PR RJ RS SC
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. Nas hipóteses em que houver necessidade de contratação de mão-de-obra temporária, nos termos da Lei 6019/74, fica garantida a extensão a estes trabalhadores das vantagens decorrentes da presente revisão.
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. Na execução dos serviços de sua atividade fim, produtiva fabril ou atividade principal, no segmento representado pela categoria abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho e, ainda, nos serviços rotineiros de manutenção mecânica ou elétrica, as empresas não poderão valer-se de mão de obra temporária e/ou terceirizada, a não ser que os contratados sejam representados pelo sindicato profissional preponderante, salvo nos casos definidos pela Lei 6019/74. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 0.000, 00000-000, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX | xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx SP – Matriz xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. Fica vedada à empresa utilizar-se de mão de obra temporária para execução dos seus serviços normais, exceto nos meses de dezembro a fevereiro, podendo ser prorrogável por mais 30 (trinta) dias.
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril ou atividade principal no segmento representado pela categoria abrangida por esta Convenção, as empresas não poderão se valer senão de empregados por elas contratados sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei nº 6019/74, e nos casos de empreitada cujos serviços não se destinem a produção propriamente dita.