XXXX XXXXXXXXX. Prefeito Municipal
XXXX XXXXXXXXX. Op. cit. P. 147.
XXXX XXXXXXXXX. Conchal, 12 de junho de 2024. Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX Prefeito Municipal SUELENE DOS SANTOS Diretora da Entidade XXXXXX X. XXXXX XXXXXX Diretor do Depto de Saúde Gestor XXXXX XX XXXXX Chefe da Divisão de Atenção e Saúde Fiscal ANEXO I TERMO DE ADITAMENTO Nº 03/24 PLANO DE TRABALHO ANEXO RP-09 - REPASSES AO TERCEIRO SETOR - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO 4º TERMO DE ADITAMENTO DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 01/2024 (redação dada pela Resolução nº 11/2021) ÓRGÃO/ENTIDADEPÚBLICO (A): PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCHAL. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARCEIRA: ASSOCIAÇÃO FILHAS DE SÃO CAMILO. TERMO DE CONVENIO N° (DE ORIGEM): 01/2024. OBJETO: TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA A AUXILIAR E MINIMIZAR OS IMPACTOS DA IMPLEMENTAÇÃO DOS PISOS SALARIAIS NACIONAIS DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS NO EXERCÍCIO DE MAIO DE 2024 VALOR DO AJUSTE/VALOR REPASSADO (1): R$ 18.070,11 (dezoito mil e setenta reais e onze centavos). EXERCÍCIO (1) 2024 Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
XXXX XXXXXXXXX. Die Heilung fehlerhafter Rechtsgeschäfte. Op. cit., p.694.
XXXX XXXXXXXXX. (2018, p. 156) ainda registrou que o contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contrato de trabalho que possibilita a contratação de empregados com jornada inferior definida pela norma legal e ainda pagar direitos proporcionais a essas horas, nesses casos, os direitos do empregado são proporcionais às horas trabalhadas. Já para XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX e XXXXXX XX XXX (2017, p.
XXXX XXXXXXXXX. (2018, p. 164) explica ainda com clareza que: “Isso significa que se o empregado ficar sem executar atividades para o empregador, o período no qual ficar sem realizar atividades laborais não conta para os consectários legais, ou seja, se o trabalhador executar apenas um dia de trabalho, os demais dias que não foram laborados não serão computados para nenhum fim. (...) (...) O risco do empreendimento neste caso é de demanda de serviços. Assim se a empresa não tem serviços, o empregado assume o risco, pois não tem trabalho, tampouco direitos, e o parágrafo 3º do artigo 452-A determina pagamento de multa pelo não comparecimento no dia de trabalho equivalente a 50% da remuneração do período, criando uma excessiva punição ao trabalhador, que fica a disposição do chamado do patrão.” CALVANCANTE (2017, p. 60), acompanha o entendimento de XXXX XXXXXXXXX, explicando que “tal situação poderá trazer prejuízos ao trabalhador que por qualquer motivo não puder comparecer terá ainda de realizar pagamento de multas ao empregador”. Vale ressaltar ainda quanto ao período de inatividade, no sentido de que não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o obreiro, nos ínterins sem atividade para o patrão, prestar serviços em favor de outras empresas contratantes (MARTINEZ, 2018, p. 122). Com efeito, é certo que ao final de cada período de prestação de serviço, o trabalhador, segundo entendimento do douto doutrinador MARTINEZ (2018, p. 122), terá os seguintes direitos: “(...) receberá o pagamento imediato da remuneração e das frações correspondentes às férias proporcionais com acréscimos de um terço, ao décimo terceiro salário proporcional, ao repouso semanal remunerado e aos adicionais legais caso incidentes, a exemplo do adicional de horas extraordinárias se for extrapolado o limite da oitava hora de trabalho num mesmo dia ou do adicional noturno, se o serviço for prestado entre 22h e 5h da manha do dia seguinte. O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas, não se admitindo, de nenhum modo, a complessividade. O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o deposito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. A cada 12 meses, o empregado intermitente adquire o direito a usufruir, nos 12 meses subseqüentes, um mês de férias, período durante o qual não...
XXXX XXXXXXXXX. (2018, p. 165) reafirmou como pontos negativos nesta nova modalidade de contrato de trabalho que: “A redação dos dispositivos 443, §3º, e 452, e seus parágrafos, criou uma flexibilização alarmante do Princípio Protetor (art. 7º, caput da CRFB), bem como se choca com o principio da alteridade (art. 2º da CLT), transferindo os riscos da atividade econômica para o trabalhador. Essa situação de não saber quando vai trabalhar e quanto vai receber pelo trabalho prestado acarreta elevado estresse para os trabalhadores, bem como danos na esfera da vida privada.
XXXX XXXXXXXXX. (2018,p. 164) xxxxxx ainda que: “A norma deixou obscura a forma de resposta do empregado, que hipossuficiente, deverá por obvio comparecer à empresa para realizar seu aceite, e em seu não comparecimento presume-se a recusa, podendo o empregador contratar outro empregado, cuja recusa não enseja ruptura contratual, pois a subordinação prevalece”. Além disso, no caso de concordância, o famoso “aceite”, ambas as partes se descumprirem sem justo motivo a contratação pagará a outra 50% do valor das horas, ou dias aos quais ficou entabulado (XXXX XXXXXXXXX, 2018, p. 164).
XXXX XXXXXXXXX. 162. JÚLIO MESQUITA 163. JUNQUEIRÓPOLIS
XXXX XXXXXXXXX. A Lei Aplicável ao Contrato Internacional e a Ordem Pública. P. 147.