MÉRITO. Alega a impugnante que em cumprimento a decisão liminar proferida em 2012na Ação Popular nº 0627.12.000835-4em trâmite perante à Comarca de São João do Paraíso/MG (37345336), na qual suspendeu de forma imediata os efeitos dos termos aditivos dos contratos de arrendamento realizados com o Estado, não houve mais a exploração de madeira e/ou produção de carvão vegetal no local. Aduz ainda que, desde a declaração da ilegalidade dos Termos Aditivos dos Contratos de Arrendamento realizados pelo próprio Estado em 2013, ocorreram vários pedidos de devolução da área, confirmando a não exploração das terras pela Replasa. Analisando os autos, razão assiste a impugnante, pelos motivos de fato e de direito abaixo que se passa a expor: Preliminarmente, tem-se que a AGE – Advocacia Geral do Estado,através do procurador Xxxxx Xxxxxxx, emitiu a Nota Jurídica nº 1.735, em 07 de agosto de 2008, onde enfatizou a necessidade de abertura de procedimento administrativo, para apuração da ilegalidade dos referidos termos aditivos. Após análise, o ITER/MG criou Comissão Especial, por meio da Portaria ITER nº 020/2008 para investigar as circunstâncias em que ocorreram os Termos Aditivos, bem como instaurar processos administrativos. Em 2008, o Instituto de Terras de Minas Gerais (ITER) notificou extrajudicialmente a empresa Replasa, sobre a instauração do Processo Administrativo nº 05/2008, bem como para apresentação de defesa no prazo improrrogável de 72 (setenta duas) horas (42928564).
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MÉRITO. Alega a impugnante que em cumprimento a decisão liminar proferida em 2012na Ação Popular nº 0627.12.000835-4em trâmite perante à Comarca de São João do Paraíso/MG (3734533637345075), na qual suspendeu de forma imediata os efeitos dos termos aditivos dos contratos de arrendamento realizados com o Estado, não houve mais a exploração de madeira e/ou produção de carvão vegetal no local. Aduz ainda que, desde a declaração da ilegalidade dos Termos Aditivos dos Contratos de Arrendamento realizados pelo próprio Estado em 2013, ocorreram vários pedidos de devolução da área, confirmando a não exploração das terras pela Replasa. Analisando os autos, razão assiste a impugnante, pelos motivos de fato e de direito abaixo que se passa a expor: Preliminarmente, tem-se que a AGE – Advocacia Geral do Estado,através do procurador Xxxxx Xxxxxxx, emitiu a Nota Jurídica nº 1.735, em 07 de agosto de 2008, onde enfatizou a necessidade de abertura de procedimento administrativo, para apuração da ilegalidade dos referidos termos aditivos. Após análise, o ITER/MG criou Comissão Especial, por meio da Portaria ITER nº 020/2008 para investigar as circunstâncias em que ocorreram os Termos Aditivos, bem como instaurar processos administrativos. Em 2008, o Instituto de Terras de Minas Gerais (ITER) notificou extrajudicialmente a empresa Replasa, sobre a instauração do Processo Administrativo nº 05/2008, bem como para apresentação de defesa no prazo improrrogável de 72 (setenta duas) horas (4292856442931267).
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MÉRITO. Alega a impugnante que em cumprimento a decisão liminar proferida em 2012na Ação Popular nº 0627.12.000835-4em trâmite perante à Comarca de São João do Paraíso/MG (3734533637345862), na qual suspendeu de forma imediata os efeitos dos termos aditivos dos contratos de arrendamento realizados com o Estado, ,não houve mais a exploração de madeira e/ou produção de carvão vegetal no local. Aduz ainda que, desde a declaração da ilegalidade dos Termos Aditivos dos Contratos de Arrendamento realizados pelo próprio Estado em 2013, ocorreram vários pedidos de devolução da área, confirmando a não exploração das terras pela Replasa. Analisando os autos, razão assiste a impugnante, pelos motivos de fato e de direito abaixo que se passa a expor: Preliminarmente, tem-se que a AGE – Advocacia Geral do Estado,através do procurador Xxxxx Xxxxxxx, emitiu a Nota Jurídica nº 1.735, em 07 de agosto de 2008, onde enfatizou a necessidade de abertura de procedimento administrativo, para apuração da ilegalidade dos referidos termos aditivos. Após análise, o ITER/MG criou Comissão Especial, por meio da Portaria ITER nº 020/2008 para investigar as circunstâncias em que ocorreram os Termos Aditivos, bem como instaurar processos administrativos. Em 2008, o Instituto de Terras de Minas Gerais (ITER) notificou extrajudicialmente a empresa Replasa, sobre a instauração do Processo Administrativo nº 05/2008, bem como para apresentação de defesa no prazo improrrogável de 72 (setenta duas) horas (4292856442934937).
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MÉRITO. Alega a impugnante que em cumprimento a decisão liminar proferida em 2012na Ação Popular nº 0627.12.000835-4em trâmite perante à Comarca de São João do Paraíso/MG (3734533637345728), na qual suspendeu de forma imediata os efeitos dos termos aditivos dos contratos de arrendamento realizados com o Estado, ,não houve mais a exploração de madeira e/ou produção de carvão vegetal no local. Aduz ainda que, desde a declaração da ilegalidade dos Termos Aditivos dos Contratos de Arrendamento realizados pelo próprio Estado em 2013, ocorreram vários pedidos de devolução da área, confirmando a não exploração das terras pela Replasa. Analisando os autos, razão assiste a impugnante, pelos motivos de fato e de direito abaixo que se passa a expor: Preliminarmente, tem-se que a AGE – Advocacia Geral do Estado,através do procurador Xxxxx Xxxxxxx, emitiu a Nota Jurídica nº 1.735, em 07 de agosto de 2008, onde enfatizou a necessidade de abertura de procedimento administrativo, para apuração da ilegalidade dos referidos termos aditivos. Após análise, o ITER/MG criou Comissão Especial, por meio da Portaria ITER nº 020/2008 para investigar as circunstâncias em que ocorreram os Termos Aditivos, bem como instaurar processos administrativos. Em 2008, o Instituto de Terras de Minas Gerais (ITER) notificou extrajudicialmente a empresa Replasa, sobre a instauração do Processo Administrativo nº 05/2008, bem como para apresentação de defesa no prazo improrrogável de 72 (setenta duas) horas (4292856442934132).
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