Natureza Jurídica. Há controvérsia na doutrina, quanto à natureza jurídica do contrato a declarar. Dentre as várias teorias existentes, destacam-se as que consideram estipulação alternativa, sub-rogação, representação e gestão de negócios em que a aceitação do terceiro atua como aprovação do contrato celebrado em seu nome, dentre várias outras. A teoria mais razoável e apta a explicar a natureza jurídica do contrato, é a teoria da condição, que vislumbra no contrato entre o promitente e o estipulante uma subordinação a esta, de caráter resolutivo da aquisição do ultimo mediante a electio, evento cuja verificação importa, ao mesmo tempo, na aquisição do electus, que se encontrava suspensa, na dependência de seu implemento. Em suma, os efeitos do contrato direcionar-se-ão num ou noutro sentido, conforme se dê ou não o implemento da condição, consistente na electio válida, a qual, será, por isso, simultaneamente, suspensiva da aquisição do eligendo e resolutiva da do estipulante. Nas palavras de Xxxxxxxxx Xxxxxx: “Também vislumbramos nesta teoria o melhor suporte para o contrato com pessoas a declarar. Como elemento acidental do negocio jurídico, a condição emana de um ato de autonomia privada em negócios jurídicos patrimoniais. Quando particularizada na figura do contrato com pessoa a declarar, amplia a sua abrangência, assumindo protagonismo nos momentos genéticos e funcional da relação jurídica por sua dupla face, resolutiva e suspensiva; a condição resolutiva bem explica a eficiência da avenca entre as partes originarias no período de pendência que antecede a indicação da pessoa designada no contrato (art. 127 CC). A seu turno, a conflagração da condição suspensiva evidencia aquisição, pelo terceiro indicado, da situação jurídica patrimonial do estipulante em caráter retroativo, o que implica a resolução dos atos transmissivos por estes praticados no período intermediário entre a contratação e a nomeação (art. 126 CC). Aliás, como a condição – elemento acidental do negocio jurídico – atual na esfera da eficiência e não na da validade, a recusa da aceitação pelo terceiro não comprometera o negocio jurídico.
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Samples: Contrato Para Pessoa a Nomear Na Compra E Venda De Bens Imóveis
Natureza Jurídica. Há controvérsia na doutrina, quanto à A natureza jurídica do contrato de depósito bancário é controvertida entre os estudiosos da matéria. Diversas são as teorias. A doutrina predominante afasta o depósito bancário de sua natureza de contrato de mútuo, porquanto neste a declararprevisão do prazo é essencial para o negócio, 109 Xxxxxxxx, Xxxxxxx, op. Dentre as várias teorias existentescit., destacam-se as p. 27. 110 Cf.: “3.4.5 Demais contratos acessórios e vinculados”, abaixo. enquanto no depósito bancário, via de regra111,o depositante pode resgatar a coisa a qualquer tempo, mediante mera solicitação. A confusão feita pelos juristas que consideram estipulação alternativao depósito bancário um verdadeiro mútuo está no fato (i) do “banqueiro” ser depositário de coisa fungível e consumível e, sub-rogaçãocoincidentemente, representação e gestão (ii) de negócios em que a aceitação do terceiro atua mercadoria depositada ser aquela de onde os frutos de sua atividade habitual são extraídos. Entretanto, o elemento essencial prazo impede seja o depósito bancário caracterizado como aprovação do contrato celebrado em seu nome, dentre várias outrasmútuo. A doutrina majoritária também rejeita a teoria que considera o depósito bancário como irregular, porquanto neste a guarda da coisa fungível é essencial para a formação do negócio, enquanto no bancário o propósito contratual está mais razoável relacionado à relação creditícia tida entre o banco e apta o cliente-depositante do que à custódia do dinheiro em si. Segundo o jurista Xxxxxxx Xxxx, “o art. 645 do CC [Código Civil] é norma geral aplicável ao depósito comum de direito civil e que não se aplica sempre e necessariamente ao depósito bancário, que tem características próprias e natureza específica, sendo regido por regime especial”112. O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no relatório do recurso especial no 501.401-MG113, já externou entendimento no sentido de que, consoante acertada perspectiva de Xxxxxxx Xxxxx, “não é mesmo possível, pura e simplesmente, enxergar no contrato de depósito bancário seja a explicar figura do depósito irregular seja a figura do mútuo, porque tem ele pontos de contato com ambos, mas contém peculiaridades que não podem ser esquecidas”. Assim sendo, prevalece o entendimento segundo o qual o depósito bancário tem natureza jurídica do contratode “contrato típico, é a teoria da condiçãomisto, que vislumbra no contrato entre o promitente formado pela conjunção de prestações características de outros contratos. (...) Será um misto de depósito e o estipulante uma subordinação a estamútuo, de caráter resolutivo da aquisição do ultimo mediante a electiomas, evento cuja verificação importa, ao mesmo tempo, na aquisição do electuscom tais peculiaridades, que se encontrava suspensa, na dependência de seu implemento. Em suma, 111 As ressalvas são os efeitos do contrato direcionardepósitos pré-se-ão num ou noutro sentido, conforme se dê ou não o implemento da condição, consistente na electio válida, a qual, será, por isso, simultaneamente, suspensiva da aquisição do eligendo e resolutiva da do estipulante. Nas palavras de Xxxxxxxxx Xxxxxx: “Também vislumbramos nesta teoria o melhor suporte para o contrato com pessoas a declarar. Como elemento acidental do negocio jurídico, a condição emana de um ato de autonomia privada em negócios jurídicos patrimoniais. Quando particularizada na figura do contrato com pessoa a declarar, amplia a sua abrangência, assumindo protagonismo nos momentos genéticos e funcional da relação jurídica por sua dupla face, resolutiva e suspensiva; a condição resolutiva bem explica a eficiência da avenca entre as partes originarias no período de pendência que antecede a indicação da pessoa designada no contrato (art. 127 CC). A seu turno, a conflagração da condição suspensiva evidencia aquisição, pelo terceiro indicado, da situação jurídica patrimonial do estipulante em caráter retroativo, o que implica a resolução dos atos transmissivos por estes praticados no período intermediário entre a contratação aviso e a nomeação (art. 126 CC). Aliásprazo fixo, como a condição – elemento acidental do negocio jurídico – atual na esfera da eficiência e não na da validadeque serão estudados em “2.4.4 Principais modalidades de depósito bancário”, a recusa da aceitação pelo terceiro não comprometera o negocio jurídicoabaixo.
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Samples: Monografia
Natureza Jurídica. Há controvérsia na doutrina, quanto à Quanto a natureza jurídica do contrato a declarar. Dentre as várias teorias existentes, destacam-se as que consideram estipulação alternativa, sub-rogação, representação e gestão de negócios em que a aceitação do terceiro atua como aprovação do contrato celebrado em seu nome, dentre várias outras. A teoria mais razoável e apta a explicar a natureza jurídica do contrato, é a teoria da condição, que vislumbra no contrato entre o promitente e o estipulante uma subordinação a esta, de caráter resolutivo da aquisição do ultimo mediante a electio, evento cuja verificação importa, ao mesmo tempo, na aquisição do electus, que se encontrava suspensa, na dependência de seu implemento. Em suma, os efeitos do contrato direcionartomar-se-ão num á como norte as duas correntes predominantes na doutrina, quais sejam a corrente objetivista, seguida por Xxxxxxx Xxxxx, e a corrente voluntarista, explicada pelos pioneiros Brinz e Xxxx (Stolze; PAMPLONA FILHO, 2018, P.42). Conceitualmente viu-se que o contrato é uma espécie de negócio jurídico, fato que será de suma importância para que entendamos as divergências nas correntes doutrinárias. Para os adeptos da corrente objetivista, o negócio jurídico é um meio concedido pelo ordenamento jurídico para a produção de efeitos jurídicos, com conteúdo normativo, consistindo em um poder privado de autocriar um ordenamento jurídico próprio. Para os voluntaristas o negócio jurídico é a declaração de vontade dirigida à provocação de determinados efeitos jurídicos, o quais podem constituir, modificar ou noutro extinguir uma relação jurídica. Essa é a corrente dominante no Direito Brasileiro, refletida pelo artigo 112 do Código Civil: Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que o sentido literal da linguagem. Nesse contexto, entre os partidários da teoria da vontade e da teoria da declaração, ficou por se esclarecer se o que prevalece é a vontade interna ou a vontade declarada. Nesse sentido, conforme Xxxxxxx xx Xxxxxxxx afirmou o seguinte: [...] a vontade deve ser manifestada, não tendo valor para o direito objetivo a que, posto que legitimamente formada, se dê não exteriorizou. Somente com a sua manifestação, o agente pode provocar a desejada reação jurídica e esta exteriorização, que torna visível a vontade e lhe dá existência objetiva, é o que nós chamamos declaração ou não manifestação, sendo indiferente que se faça com palavras, gestos ou até com o implemento da condiçãosimples silêncio. (Apud, GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2018, p. 42) Por todo o exposto deve-se conceituar o negócio jurídico sob o prisma do critério estrutural como sendo todo fato jurídico consistente na electio válidaem declaração de vontade, a qualque o ordenamento jurídico atribui os efeitos como queridos, serárespeitados os pressupostos de existência, por issovalidade e eficácia, simultaneamenteimpostos pela norma jurídica que sobre ela incide (AZEVEDO, suspensiva da aquisição do eligendo e resolutiva da do estipulante. Nas palavras de Xxxxxxxxx Xxxxxx: “Também vislumbramos nesta teoria o melhor suporte para o contrato com pessoas a declarar. Como elemento acidental do negocio jurídico2002, a condição emana de um ato de autonomia privada em negócios jurídicos patrimoniais. Quando particularizada na figura do contrato com pessoa a declarar, amplia a sua abrangência, assumindo protagonismo nos momentos genéticos e funcional da relação jurídica por sua dupla face, resolutiva e suspensiva; a condição resolutiva bem explica a eficiência da avenca entre as partes originarias no período de pendência que antecede a indicação da pessoa designada no contrato (art. 127 CCp. 16). A seu turno, a conflagração da condição suspensiva evidencia aquisição, pelo terceiro indicado, da situação jurídica patrimonial do estipulante em caráter retroativo, o que implica a resolução dos atos transmissivos por estes praticados no período intermediário entre a contratação e a nomeação (art. 126 CC). Aliás, como a condição – elemento acidental do negocio jurídico – atual na esfera da eficiência e não na da validade, a recusa da aceitação pelo terceiro não comprometera o negocio jurídico.
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Samples: Contract of Adhesion
Natureza Jurídica. Há controvérsia na doutrina, quanto à muita incerteza a respeito da natureza jurídica do contrato estimatório. Alguns entendem que se trata de uma venda com condi- ção suspensiva ou resolutiva. Mas não se pode aceitar a declararideia porque o consignatário tem o direito de restituir a coisa e não pagar o preço, o que impede a concretização da venda. Dentre as várias teorias existentesOutros pensam em uma promessa de venda ou em um contrato de depósito preparatório da compra e venda. Promessa de compra e venda não é, destacamporque, como visto, o consignatário pode restituir o bem. Igual- mente não pode ser admitido o depósito, porque a restituição da coisa não é obrigação do consignatário, já que a ele é assegurado o poder de disposição e o direito de ficar com ela. Entendem outros que se trata de um mandato para vender, com opção de restituição. Esbarra essa interpretação na possibilidade que tem o consignatário de reter o sobrepreço, o que seria impossível no mandato, pois o mandatário não pode se apropriar de bens do mandan- te ou exercer o mandato em proveito próprio, não se olvidando ainda que ele deve sempre prestar contas dos atos praticados, o que o con- signatário não está obrigado a fazer. Há também boa doutrina no sentido de que o chamado contrato estimatório nada mais é do que o contrato de comissão (Cunha Gonçal- ves). Esse entendimento se assenta na ideia de que o sobrepreço re- presenta a comissão e reembolso de despesas em favor do comissário. Afirma-se, nesse sentido, que o accipiens atua sobre a esfera jurídica do tradens, o que revela a identidade causal entre a comissão e o con- trato estimatório. Não obstante a qualidade dos argumentos da doutrina em senti- do diverso, há diferenças importantes entre a comissão e o contrato estimatório que impedem assemelhar esses negócios Xxxx X. Xxxxxx), especialmente o poder de disposição que se confere ao accipiens. Temos que o consignatário pratica os atos de disposição em nome próprio, sem interferência do consignante, que não mantém com o ad- quirente qualquer relação jurídica. Como bem destacado por Xxxxxxxxx e Xxxxxx, “a relação jurídica estimatória é travada, exclusivamente, entre o consignante e o consignatário, sendo o terceiro adquirente ab- solutamente estranho a essa vinculação”. Não precisa o consignatário, destarte, exibir a autorização para a venda ao adquirente, que nem mesmo toma conhecimento que a coisa que lhe está sendo vendida pertence ao consignante (Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx). Não há consenso na doutrina a respeito da natureza jurídica deste contrato, que não se identifica, embora se aproxime, com outros tipos contratuais, como a compra e venda, o depósito, a comissão, a corre- tagem e o mandato. A técnica de recorrer a outros tipos de contratos para a interpre- tação do negócio estimatório, se de alguma forma poderia ser admitida antes de sua regulamentação legal pelo Código Civil de 2002, não mais se justifica. O erro dos juristas, escreveu Xxxxx Xxxxx, está na tentativa de enquadrar nas estruturas clássicas espécies novas de contratos. É oportuno lembrar a advertência que há muito fez Xxxxxxxx Xxxxx, no sentido de que a origem romana do velho aestimatum influenciou parte da doutrina a buscar equivocadamente uma interpretação do mo- derno contrato estimatório naquela vetusta figura contratual, o que causou o profundo estado de incerteza na ciência jurídica sobre a na- tureza do negócio estimatório. Hoje, deve ser reconhecido no contrato estimatório um tipo novo e autônomo no direito positivo brasileiro, que tem características pró- prias, superando-se as a discussão doutrinária que consideram estipulação alternativarecorria a outras figuras para definir sua natureza (Xxxxx Xxxxx e Xxxxx X. X. xx Xxxxxx Xxxx). E a respeito das suas características próprias, subpode-rogaçãose dizer que é um contrato real, representação que exige a entrega da coisa para se aperfeiçoar, a exemplo dos contratos de mútuo, comodato e gestão de negócios em depósito. Sem a entrega não pode o consignatário vender o bem. Adverte Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx que a aceitação simples autorização para a venda não tipifica o contrato estimatório, que pressupõe que as coisas já estejam à disposição do terceiro atua como aprovação consignatário para que possam ser vendidas. Mas a entrega não transfere a propriedade, porque ela não equiva- le à tradição translatícia. A entrega, entretanto, não é uma obrigação do consignante, que pode desistir do contrato celebrado antes que ela se faça, visto que é a tradição que aperfeiçoa o negócio. Responsabiliza-se o consignante, nesse caso, por qualquer prejuízo causado em seu nomerazão da quebra injustificada da expectativa do negócio. Xxxxxx xx Xxxxxxx entendeu que o contrato é consensual e, dentre várias outraspor consequência, perfeito quando o outorgado tiver aceitado a oferta do consignante, obrigando-o a entregar a coisa. A teoria mais razoável e apta Preferimos, contudo, a explicar doutrina que reconhece na entrega do bem o elemento necessário ao contrato estimatório, aceitando a natureza jurídica afirmação de que ela é imprescindível para que o contrato possa se realizar com a venda do bem. Sem a entrega da coisa, não tem o consignatário o po- der de disposição sobre ela para a execução do contrato, de forma que a simples autorização para a venda poderá identificar outro contrato, como a corretagem ou o mandato. É contrato oneroso ou gratuito. É certo que o contrato estimatório visa o lucro do consignatário, mas nada impede que ele aceite as condi- ções do consignante interessado apenas em fazer a venda do bem sem proveito próprio. Não se deve confundir o negócio estimatório com a compra e venda ou com o negócio que será realizado pelo consignatário e o terceiro. Este outro poderá ser oneroso, o que pode não ocorrer com o estimatório. É contrato bilateral e comutativo, porque cria obrigações para ambas as partes e se assenta em razoável equilíbrio. Contudo, o aspecto jurídico mais interessante desse contrato é a teoria o destaque que o outorgante faz do poder de disposição da condiçãocoisa, que vislumbra entrega com exclusividade ao consignatário e do qual fica privado (art. 537). A atribuição de disponibilidade da coisa marca de tal modo o con- trato estimatório que ele não se define, caso seja autorizado o outor- gado a fazer somente a demonstração da coisa ou tê-la como amostra (Sílvio Venosa). Nesse ponto (poder de disposição conferido ao accipiens) reside a inovação que trouxe o direito italiano para esse negócio, seguida pelo código brasileiro. A doutrina aponta, a nosso ver com razão, que o Codice Civile mais que regulou o contrato estimatório, porque criou substancialmente um novo contrato ao modificar sua função econômi- ca, porquanto no contrato entre estimatório a finalidade do tradens é pre- ordenada a vincular a atividade do accipiens exclusivamente para a venda da coisa. Sucede que no modelo de contrato estimatório italiano esse fim típico e característico da entrega da coisa (para venda) é situ- ado fora da estrutura do negócio, mudando radicalmente sua natureza (J. Mª. Xxxxxx X. Planas). Consequentemente, ao deixar em dúvida a finalidade do contrato, porque o promitente consignatário pode vender, comprar ou dar qualquer outra disposição à coisa, aponta a doutrina referida que esse aspecto da nova fisionomia do contrato estimatório é causa de graves confusões doutrinárias. Adotando o direito brasileiro o modelo de contrato estimatório ita- liano, com especial destaque ao poder de disposição, atrai igualmente alguma incerteza na sua interpretação pela doutrina e jurisprudência. Este poder de disposição corresponde exatamente ao ius abutendi ou ius disponendi que tem o estipulante uma subordinação proprietário? Pode ser destacado da pro- priedade? É um direito real? Alguns têm entendido que esse poder de disposição é destacado do direito de propriedade e constitui direito real em favor do consigna- tário. É a estaopinião de Xxxxxx de Xxxxxxx e J. A. Xxxxxxx Xxxxxx. Também admite essa interpretação, de caráter resolutivo da aquisição certa forma, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, quando afirma que o consignante tem a propriedade limitada enquanto a coisa está com o consignatário. Mostra-se correta essa interpretação, porque o objeto do ultimo mediante contrato estimatório é coisa móvel infungível cuja propriedade se transmite com a electiotradição. Encontrando-se o bem nas mãos do consignatário, evento cuja verificação importaque está autorizado a vendê-lo e a fazer a sua tradição, não se pode admitir retratação do consignante, de sorte que a venda não está sujeita a nenhuma manifestação sua, que só poderá reclamar do consignatário a falta de pagamento do preço. É forçoso reconhecer que o consignatário tem um poder sobre a coisa que não é de natureza pessoal e que muito se identifica com as características dos direitos reais. Como consequência, ao mesmo tempoconsignatário devem ser reconhecidas certas prerrogativas dos direitos reais nos limi- tes do poder de disposição outorgado. Destacado o poder de disposição, não poderá o consignante dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou comunicada a restituição, exata- mente como prevê o art. 537 do Código Civil. Entende Xxxxx Xxxxxx Xxxxx que a alienação feita pelo consignante nesta situação é nula, conforme previsto no art. 166, inc. VI, do Código Civil, porque realizada com o objetivo de fraudar lei imperativa. Na verda- de, qualquer ato de disposição do consignante, antes de restituído o bem, não poderá ser realizado porque, tratando-se de coisa móvel, a transfe- rência da propriedade só pode ser feita pela tradição, impossível para o consignante enquanto o bem se encontrar nas mãos do consignatário. Outro aspecto muito estudado e discutido na aquisição doutrina a respeito desse contrato se refere à natureza da obrigação do electusconsignatário, vis- to que alguns sustentam que ela é alternativa, e outros, que é faculta- tiva. Na obrigação alternativa, o devedor se encontrava suspensalibera executando uma das prestações. Assim, no contrato estimatório o consignatário cumpre o contrato pagando o preço ou restituindo a coisa. Nas obrigações facul- tativas existe apenas uma prestação, permitido ao devedor liberar-se com a substituição dela por outra prestação preestabelecida. Nesse sentido, o consignatário tem a obrigação de pagar o preço, mas poderá se liberar dela restituindo a coisa. A doutrina italiana prefere ver no contrato estimatório uma obri- gação facultativa (Xxxxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxx Xxxx), interpretação também seguida no Brasil por Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. Há entendimento diverso sustentado por Xxxxxxxx, Xxxxxxx e Xxxxxx, no sentido de que ao consignatário não se dá uma pluralidade objeti- va, que é própria da obrigação alternativa, mas somente uma única prestação (simples), que é de pagar o preço estimado. Nesse sentido, é opinião de Xxxxxxx Xxxxxxx, anotada por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. É o que se vê do art. 535 do CC, que não exonera o consignatário de pagar o preço se a restituição da coisa se tornar impossível. A restituição da coisa é, portanto, verdadeira exceção na dependência de seu implemento. Em sumasistemática do Código, os que representa, a rigor, frustração dos principais efeitos do contrato direcionar-se-ão num ou noutro sentido, conforme se dê ou não o implemento da condição, consistente na electio válida, a qual, será, por isso, simultaneamente, suspensiva da aquisição do eligendo e resolutiva da do estipulante. Nas palavras de Xxxxxxxxx Xxxxxx: “Também vislumbramos nesta teoria o melhor suporte para o contrato com pessoas a declarar. Como elemento acidental do negocio jurídico, a condição emana de um ato de autonomia privada em negócios jurídicos patrimoniais. Quando particularizada na figura do contrato com pessoa a declarar, amplia a sua abrangência, assumindo protagonismo nos momentos genéticos e funcional da relação jurídica por sua dupla face, resolutiva e suspensiva; a condição resolutiva bem explica a eficiência da avenca entre as partes originarias no período de pendência que antecede a indicação da pessoa designada no contrato (art. 127 CC). A seu turno, a conflagração da condição suspensiva evidencia aquisição, pelo terceiro indicado, da situação jurídica patrimonial do estipulante em caráter retroativo, o que implica a resolução dos atos transmissivos por estes praticados no período intermediário entre a contratação e a nomeação (art. 126 CC). Aliás, como a condição – elemento acidental do negocio jurídico – atual na esfera da eficiência estima- tório e não na da validade, a recusa da aceitação pelo terceiro não comprometera o negocio jurídicopropriamente uma alternativa ou faculdade do consignatário.
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Natureza Jurídica. Há controvérsia na doutrina, quanto à A previdência complementar fechada apresenta natureza jurídica privada, ou seja, é relação jurídica estabelecida no âmbito do direito privado. A 126 A inaplicabilidade do Código do Consumidor em face da previdência fechada. São Paulo: LTr, 2008. p. 39. supervisão do Estado e sua enorme presença (a Lei Complementar nº 109/2001 faz menção a 60 (sessenta) entes supervisores127) não têm o condão de submeter a relação às normas de direito público, eis que sua autonomia está garantida pela própria Constituição Federal. Acerca desse assunto, Xxx Xxxxx afirma que o fato de um contrato apresentar algumas cláusulas pré-fixadas não lhe retira a declararautonomia, ou seja, existe uma limitação à liberdade contratual, contudo, ela permanece hígida. Dentre as várias teorias existentesOutrossim, destacamlembra a Autora que o próprio Código Civil, no artigo 421128, harmoniza a liberdade contratual com a possibilidade de sua limitação, de acordo com a função social do contrato129. Desse modo, comungamos da opinião da doutrinadora, entendendo que tais premissas são perfeitamente aplicáveis aos contratos previdenciários. Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx corrobora tal assertiva, afirmando que a Constituição da República atribuiu ao negócio jurídico previdenciário a natureza de contrato: [...] o texto constitucional, ao definir o negócio jurídico previdenciário como contrato, permite aos seus participantes estipular regras de acordo com seus interesses, obedecendo aos contornos legais que deverão sobrevir, dado o relevante interesse dessa relação. Rege esse negócio jurídico a livre vontade, cabendo a cada um decidir sobre sua vinculação ao sistema previdenciário privado.130 A mesma Autora, ao discorrer sobre os planos de benefícios operados por EFPC, ratifica tal entendimento: Em primeiro lugar, observa-se as que consideram estipulação alternativao plano de benefícios de caráter previdenciário operado por EFPC apresenta nítida natureza privada, sub-rogação, representação e gestão conforme estabelecido pelo caput do art. 202 da CF [...] O plano de negócios em que a aceitação do terceiro atua como aprovação do contrato celebrado em seu nome, dentre várias outras. A teoria mais razoável e apta a explicar a natureza jurídica do benefício é considerado verdadeiro contrato, é sua categoria jurídica fundamental. Vige em tal negócio jurídico a teoria da condiçãoautonomia privada, que vislumbra no contrato entre o promitente e o estipulante uma subordinação a esta127 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx. Curso de caráter resolutivo da aquisição do ultimo mediante a electiodireito previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, evento cuja verificação importa, ao mesmo tempo, na aquisição do electus, que se encontrava suspensa, na dependência de seu implemento2011. Em suma, os efeitos do contrato direcionar-se-ão num ou noutro sentido, conforme se dê ou não o implemento da condição, consistente na electio válida, a qual, será, por isso, simultaneamente, suspensiva da aquisição do eligendo e resolutiva da do estipulante. Nas palavras de Xxxxxxxxx Xxxxxx: “Também vislumbramos nesta teoria o melhor suporte para o contrato com pessoas a declarar. Como elemento acidental do negocio jurídico, a condição emana de um ato de autonomia privada em negócios jurídicos patrimoniais. Quando particularizada na figura do contrato com pessoa a declarar, amplia a sua abrangência, assumindo protagonismo nos momentos genéticos e funcional da relação jurídica por sua dupla face, resolutiva e suspensiva; a condição resolutiva bem explica a eficiência da avenca entre as partes originarias no período de pendência que antecede a indicação da pessoa designada no contrato (art. 127 CC). A seu turno, a conflagração da condição suspensiva evidencia aquisição, pelo terceiro indicado, da situação jurídica patrimonial do estipulante em caráter retroativo, o que implica a resolução dos atos transmissivos por estes praticados no período intermediário entre a contratação e a nomeação (art. 126 CC). Aliás, como a condição – elemento acidental do negocio jurídico – atual na esfera da eficiência e não na da validade, a recusa da aceitação pelo terceiro não comprometera o negocio jurídicop. 1261.
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Samples: Contrato De Trabalho E Previdência Complementar Fechada