NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO E JUSTIFICATIVA. 2.1. O procedimento justifica-se em razão da necessidade de manter as unidades livres da infestação de animais peçonhentos tornando o ambiente de trabalho insalubre e suscetível à transmissão de doenças para os servidores como para o público que busca os serviços das unidades jurisdicionais da capital e do interior do Estado. Desta forma, torna-se imprescindível a contratação dos serviços visando garantir as condições sanitárias favoráveis ao desenvolvimento das atividades jurisdicionais. 2.2. O TJAC não possui, em seu quadro de pessoal, cargos relacionados com as atividades que se pretende contratar, por não se tratar de serviço considerado como atividade fim. 2.3. Dessa forma, o objetivo da contratação é garantir o bom funcionamento das atividades fins do Tribunal, no sentido de assegurar o cumprimento de sua missão institucional. 2.4. Com a contratação decorrente do certame, objetiva-se manter a higienização e o asseio adequados das instalações físicas dos prédios que servem ao TJAC, de modo a garantir ambientes limpos e conservados para os servidores e os usuários que frequentam as dependências deste Tribunal. 2.5. Escolha da modalidade: Tendo em vista que os materiais a serem adquiridos enquadram-se como materiais comuns, sugere-se utilizar o PREGÃO ELETRÔNICO, pelo modo de disputa ABERTO e por grupo, como modalidade preferencial, conforme preceitua a Lei nº 10.520, "Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei", de 17 de julho de 2002, Lei Complementar nº 123/2006, Decretos Federais nº 3.555/2000, 10.024/2019, Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal, 7.892/2013, 9.488/2018, especialmente no que tange aos limites para adesão por outros órgãos, consoante o art. 22, §§ 3º e 4º, do Decreto Federal nº 9.488/2018, Decreto Estadual nº 4.767/2019, Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito do Estado do Acre, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto, aplicando-se subsidiariamente, as disposições da Lei nº 8.666/1993, "Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...).II - ser processadas através de sistema de registro de preços".
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Samples: Registro De Preços
NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO E JUSTIFICATIVA. 2.1. O procedimento justifica-Cumprindo os princípios da eficiência, eficácia e efetividade, quando se em razão da necessidade busca produtividade, agilidade, qualidade, redução de manter as unidades livres da infestação de animais peçonhentos tornando custos, são os fins visados pela Administração, o ambiente de trabalho insalubre e suscetível à transmissão de doenças para os servidores como para o público que busca os serviços das unidades jurisdicionais da capital e do interior do Estado. Desta forma, torna-se imprescindível não seria possível sem a contratação dos de serviços visando garantir as condições sanitárias favoráveis ao desenvolvimento das atividades jurisdicionaisterceirizados.
2.2. O Diante da inexistência no quadro funcional do TJAC não possui, em seu quadro de pessoal, cargos relacionados com as atividades que se pretende contratar, por não se tratar de serviço considerado como atividade fimatividade-fim assegura a continuidade do atendimento dos serviços de copeiragem, carregador, montador de móveis, estoquista e artífice de serviços gerais. Este serviço é imprescindível tendo em vista a necessidade de se garantir adequadas instalações aos Desembargadores, Magistrados, Servidores, colaboradores e aos que procuram diariamente atendimento neste Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
2.3. Dessa formaDiante desta situação, surge a necessidade de instauração de novo procedimento licitatório visando à manutenção das condições necessárias para que os servidores e prestadores de serviços desempenhem suas funções e àqueles que buscam os serviços deste Egrégio Poder Judiciário, diariamente, possam usufruir de um ambiente adequadamente mantido em bom estado de conservação, asseio e higiene. Os serviços continuados de copeiragem, carregador, montador de móveis, estoquista e artífice de serviços gerais são essenciais para que os Desembargadores, Magistrados e Servidores possam desempenhar suas atividades regimentais a contento e para proporcionar condições para recebimento do público em geral, bem como para a preservação do patrimônio público. Ressalte-se que a interrupção de serviços desta natureza, implica em sérios transtornos e compromete o objetivo da contratação é garantir o bom funcionamento regular das atividades fins jurisdicionais deste Tribunal de Justiça do Tribunal, no sentido de assegurar o cumprimento de sua missão institucionalEstado do Acre.
2.4. Com Espera-se que a contratação decorrente do certame, objetiva-se manter a higienização e o asseio adequados das instalações físicas dos prédios que servem ao TJAC, de modo a garantir ambientes limpos e conservados para os servidores e os usuários que frequentam as dependências deste Tribunal.
2.5. Escolha da modalidade: Tendo em vista que os materiais a serem adquiridos enquadram-se como materiais comuns, sugere-se utilizar o PREGÃO ELETRÔNICO, pelo modo de disputa ABERTO e por grupo, como modalidade preferencial, conforme preceitua a Lei nº 10.520, "Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na dessa modalidade de pregãoserviços, com fornecimento de materiais, deu-se, pelos seguintes benefícios:
a) a execução em tela atenderá às necessidades de prestação nas instalações do TJ/AC, com fornecimento de todos os materiais, equipamentos e utensílios necessários a execução do serviço, que será regida por esta Lei"é essencial e que, de 17 de julho de 2002sua interrupção pode comprometer as atividades administrativas e judiciárias do órgão, Lei Complementar nº 123/2006objetivando conservar o bem público e, Decretos Federais nº 3.555/2000evitando-se, 10.024/2019desta forma, Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, transtornos para a aquisição Administração no desempenho de bens suas atividades;
b) proporcionar a gestão centralizada do serviço, que em consequência possibilita a obtenção de melhor desempenho, disponibilidade, utilização de recursos e custos de forma mais ágil e exata, permitindo melhor planejamento, tomadas de decisão e ações rápidas, cada vez mais demandadas pelos ambientes produtivos;
c) reduzir o risco operacional de paralisação de atividades, por falta de um ou mais serviços, bem como sobre a contratação questão da responsabilidade civil entre contratadas distintas, em eventuais sinistros, em razão da criticidade dos serviços de copeiragem, carregador, montador de móveis, estoquista e atrífice de serviços comunsgerais, incluídos os serviços comuns bem como dos insumos diretamente relacionados, cuja falta pode comprometer o desenvolvimento laboral no ambiente de engenhariatrabalho, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal, 7.892/2013, 9.488/2018, especialmente no que tange aos limites para adesão por outros órgãos, consoante o art. 22, §§ 3º e 4º, do Decreto Federal nº 9.488/2018, Decreto Estadual nº 4.767/2019, Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito do Estado do Acre, e submete-se principalmente quanto ao regulamento estabelecido neste Decreto, aplicando-se subsidiariamente, as disposições da Lei nº 8.666/1993, "Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...).II - ser processadas através de sistema de registro de preços"atendimento das necessidades dos usuários.
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Samples: Contratação De Serviços
NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO E JUSTIFICATIVA. 2.1. O procedimento justifica-Cumprindo os princípios da eficiência, eficácia e efetividade, quando se em razão da necessidade busca produtividade, agilidade, qualidade, redução de manter as unidades livres da infestação de animais peçonhentos tornando custos, são os fins visados pela Administração, o ambiente de trabalho insalubre e suscetível à transmissão de doenças para os servidores como para o público que busca os serviços das unidades jurisdicionais da capital e do interior do Estado. Desta forma, torna-se imprescindível não seria possível sem a contratação dos de serviços visando garantir as condições sanitárias favoráveis ao desenvolvimento das atividades jurisdicionais.
2.2. O terceirizados; Diante da inexistência no quadro funcional do TJAC não possui, em seu quadro de pessoal, cargos relacionados com as atividades que se pretende contratar, por não se tratar de serviço considerado como atividade fim.
2.3atividade-fim assegura a continuidade do atendimento dos serviços de manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos de ares condicionados. Dessa Este serviço é imprescindível tendo em vista a necessidade de se garantir a climatização adequadas as instalações aos Desembargadores, Magistrados, Servidores, colaboradores e aos que procuram diariamente atendimento neste Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Diante desta situação, surge a necessidade de instauração de novo procedimento licitatório visando à manutenção das condições necessárias para que os servidores e prestadores de serviços desempenhem suas funções e àqueles que buscam os serviços deste Egrégio Poder Judiciário, diariamente, possam usufruir de um ambiente adequadamente climatizado em bom estado de conservação. Os serviços continuados de manutenções preventivas e corretivas são essenciais para que os Desembargadores, Magistrados e Servidores possam desempenhar suas atividades regimentais a contento e para proporcionar condições para recebimento do público em geral, mantendo as condições mínimas de saneamento e salubridade ambientais, bem como para a preservação do patrimônio público. Ressalte-se que a interrupção de serviços desta natureza, implica em sérios transtornos e compromete o funcionamento regular das atividades jurisdicionais deste Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Espera-se que a contratação dessa modalidade de serviços, com fornecimento de peças, deu-se, pelos seguintes benefícios: A execução do serviço em tela atenderá às necessidades de prestação do serviço de limpeza e manutenção dos ares condicionados, que é essencial e que, sua interrupção pode comprometer a saúde de pessoas e em virtude da falta da climatização das instalações físicas do órgão, objetivando conservar o bem público e, evitando-se, desta forma, transtornos para a Administração no desempenho de suas atividades; Proporcionar a gestão centralizada do serviço, que em consequência possibilita a obtenção de melhor desempenho, disponibilidade, utilização de recursos e custos de forma mais ágil e exata, permitindo melhor planejamento, tomadas de decisão e ações rápidas, cada vez mais demandadas pelos ambientes produtivos; Reduzir o objetivo risco operacional de paralisação de atividades, por falta de um ou mais serviços, bem como sobre a questão da responsabilidade civil entre contratadas distintas, em eventuais sinistros, em razão da criticidade dos serviços de manutenção, bem como das aquisições de peças, cuja falta pode comprometer a salubridade do ambiente de trabalho, principalmente quanto ao atendimento das necessidades dos usuários; O fornecimento pela empresa a ser CONTRATADA, manutenções preventivas e corretivas, tem como justificativa a economicidade na aplicação dos recursos públicos, haja vista que a alternativa de terceirização vem se traduzindo em otimização desses serviços, com grande economia nos gastos que anteriormente eram despendidos pela Administração Pública com a aquisição direta de materiais e equipamentos necessários para execução desse tipo de serviço. O manuseio destes materiais estará a cargo de profissionais treinados pela empresa contratada, haja vista que este Poder Judiciário não dispõe em seu quadro de servidores, pessoas capacitadas para esse fim. Assim sendo, a empresa ficará responsável pelo fornecimento e reposição das peças pela empresa contratada, bem como monitorando o controle pelo uso correto dos equipamentos. Ademais, a interrupção pode comprometer a saúde das pessoas e das instalações físicas deste Poder Judiciário, afim de evitar sérios transtornos e comprometimento do funcionamento regular das unidades administrativas, por isso, faz-se necessária a contratação é garantir de empresa para execução dos serviços, visto que o bom funcionamento Contratos 116/2022 e 117/2022, encerrará no dia 20 de novembro de 2023. Optou-se pela contratação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de ares condicionados split e acj com fornecimento de peças, haja vista o fim do contrato. Outrossim, a fiscalização na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de ares condicionados split e acj com fornecimento de peças por uma única empresa proporciona melhor integração das atividades atividades, reduzindo as possibilidades de interrupção devido à falta de materiais, bem como a maioria das empresas prestadoras de serviços dessa natureza fornecem também os materiais necessários, dessa forma entende que não há ofensa ao princípio da competitividade, e tão pouco ao princípio da economicidade. Os serviços contínuos de apoio administrativo nas áreas de Manutenção Preventiva e Corretiva de Ares Condicionados Split e Acj, aqui definidos objetivamente, de acordo com padrões de desempenho e qualidade usuais de mercado, enquadram-se como serviço comum para fins do Tribunaldisposto no Decreto Federal nº 5.450/05. Nessa senda, sendo o serviço classificado como de natureza continuada, repercutirá na duração do termo de contrato, a qual poderá alcançar o limite de sessenta meses conforme previsto no sentido art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993. A par do exposto, depreendo que a adoção do sistema de assegurar registro de preços não é compatível com a demanda pretendida pela unidade solicitante, eis que o cumprimento serviço contínuos se efetiva de sua missão institucional.
2.4forma imediata (a partir da celebração do termo de contrato), com quantitativos certos e determinados (apurados na fase de planejamento da licitação, com base em exercícios anteriores), não havendo parcelamento das entregas (há unidade na execução), frequentemente demandados (rotina na prestação) e necessários ininterruptamente, características essas que não se coadunam com a utilização do sistema de registro de preços. Com a contratação decorrente do certame, objetiva-se manter a higienização manutenção preventiva e o asseio adequados das corretiva adequadas nas instalações físicas dos prédios que servem ao TJAC, de modo a garantir ambientes limpos e conservados climatizados para os servidores e os usuários que frequentam as dependências deste Tribunal.
2.5. Escolha Os serviços que se pretende sejam realizados, em tese, poderiam ser previamente definidos. Contudo, como o próprio objeto da modalidade: Tendo em vista que os materiais a serem adquiridos enquadramlicitação demonstra, busca-se como materiais comunsatender a demandas de natureza permanente, sugereporém imprevisíveis e sazonais, sobretudo as que surgem de uma hora para outra e exigem pronto atendimento. É possível que doravante, com a melhor compreensão do assunto, e seguindo-se utilizar o PREGÃO ELETRÔNICO, pelo modo a experiência desta Casa e de disputa ABERTO e por grupo, como modalidade preferencial, conforme preceitua a Lei nº 10.520, "Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei", de 17 de julho de 2002, Lei Complementar nº 123/2006, Decretos Federais nº 3.555/2000, 10.024/2019, Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal, 7.892/2013, 9.488/2018, especialmente no que tange aos limites para adesão por outros órgãos, consoante consigamos evoluir para, se for o art. 22caso, §§ 3º melhor atender às recomendações normativas e 4º, do Decreto Federal nº 9.488/2018, Decreto Estadual nº 4.767/2019, Art. 1º A modalidade das Unidades de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito do Estado do Acre, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto, aplicando-se subsidiariamente, as disposições da Lei nº 8.666/1993, "Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...).II - ser processadas através de sistema de registro de preços"controle.
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Samples: Contratação De Empresa Especializada Em Manutenção Preventiva E Corretiva
NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO E JUSTIFICATIVA. 2.1. O procedimento justifica-Estes serviços que se em razão da necessidade pretende contratar têm características complementares e acessórias aos assuntos que constituem a área de manter as unidades livres da infestação de animais peçonhentos tornando o ambiente de trabalho insalubre e suscetível à transmissão de doenças para os servidores como para o público que busca os serviços das unidades jurisdicionais da capital e competência legal do interior do Estado. Desta forma, torna-se imprescindível a contratação dos serviços visando garantir as condições sanitárias favoráveis ao desenvolvimento das atividades jurisdicionaisTJAC.
2.2. O TJAC não possui, em seu quadro de pessoal, cargos relacionados com as atividades que se pretende contratar, por não se tratar de serviço considerado como atividade atividade-fim.
2.3. Dessa forma, o objetivo da contratação é garantir o bom funcionamento das atividades fins do Tribunal, no sentido de assegurar o cumprimento de sua missão institucional.
2.4. Com O objetivo desta contratação é a contratação decorrente do certameracionalização deste tipo de serviço, objetiva-se manter a higienização e o asseio adequados das instalações físicas dos prédios que servem ao TJAC, através de modo a garantir ambientes limpos e conservados para os servidores e os usuários que frequentam as dependências deste Tribunalitens planilhados por unidade de serviço conforme às demandas forem surgindo.
2.5. Escolha da modalidade: Tendo em vista que os materiais a serem adquiridos enquadramTorna-se como materiais comunsnecessária devido ao grande volume de pedidos de intervenções corretivas formalizados à Diretoria Regional do Vale do Alto Acre (DRVAC) e à Gerência de Instalações - GEINS, sugeresendo inviável o atendimento direto através de contratações individualizadas, culminando numa crescente demanda não atendida.
2.6. Dentre as características específicas da manutenção predial corretiva, destaca-se utilizar ainda, muitas vezes a necessidade de intervenção imediata, em razão de vazamentos, quebra de telhas e vidros, problemas elétricos, consertos em geral, pequenos reparos/reformas, dentre inúmeros outros problemas classificados em uma escala de prioridades e urgências, que urge por um modelo mais ágil de atendimento. A manutenção corretiva visa o PREGÃO ELETRÔNICOmais rápido restabelecimento em setores prediais essenciais ao funcionamento operacional mínimo da edificação, de sua segurança e habitabilidade.
2.7. Esta contratação terá por critério de pagamento os serviços efetivamente prestados, quantificados por unidades, metros ou peças realmente executadas e não a contratação de profissionais, a custos mensais, à disposição para a prestação de serviços, independentemente de demanda.
2.8. As demandas serão encaminhadas à Diretoria Regional do Vale do Alto Acre (DRVAC), que solicitará um orçamento prévio, após aprovado pela Diretoria será emitida uma Ordem de Serviço à empresa contratada, que prestará o serviço. A Gestão do Contrato será realizado pela DRVAC e a Fiscalização ficará sob a responsabilidade do Supervisor Regional dos Processos de Trabalho na área de manutenção Predial corretiva e preventiva desta Diretoria.
2.9. As medições serão mensais, por Ordem de Serviço atendida, atestada pelo modo Supervisor Regional dos Processos de disputa ABERTO Trabalho na área de manutenção Predial corretiva e por grupo, como modalidade preferencial, conforme preceitua a Lei nº 10.520, "Art. 1º Para aquisição de bens preventiva da DRVAC e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregãoo Diretor(a) Regional, que será regida por esta Lei"o Gestor do Contrato. Após o recebimento dos serviços, de 17 de julho de 2002realizados pela Fiscalização, Lei Complementar nº 123/2006, Decretos Federais nº 3.555/2000, 10.024/2019, Arta empresa deverá encaminhar ao Gestor do Contrato planilha consolidada dos serviços realizados e recebidos.
2.10. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, O pleito também se justifica em razão da manifestação das empresas contratadas em não terem interesse na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens renovação do contrato e a contratação necessidade da manutenção predial nas Comarcas de serviços comunsRio Branco, incluídos os serviços comuns de engenhariaBujari, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal, 7.892/2013, 9.488/2018, especialmente no que tange aos limites para adesão por outros órgãos, consoante o art. 22, §§ 3º e 4º, do Decreto Federal nº 9.488/2018, Decreto Estadual nº 4.767/2019, Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito do Estado do Porto Acre, Senador Guiomard, Acrelândia, Xxxxxxx xx Xxxxxx, Vila Campinas, Capixaba, Xapuri, Epitaciolândia, Brasiléia, Assis Brasil, Sena Madureira, Santa Rosa e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto, aplicando-se subsidiariamente, as disposições da Lei nº 8.666/1993, "Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...).II - ser processadas através de sistema de registro de preços"Manoel Urbano.
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Samples: Contratação De Empresa De Engenharia Para Serviços De Manutenção Predial
NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO E JUSTIFICATIVA. 2.1. O procedimento justifica-Estes serviços que se em razão da necessidade pretende contratar têm características complementares e acessórias aos assuntos que constituem a área de manter as unidades livres da infestação de animais peçonhentos tornando o ambiente de trabalho insalubre e suscetível à transmissão de doenças para os servidores como para o público que busca os serviços das unidades jurisdicionais da capital e competência legal do interior do Estado. Desta forma, torna-se imprescindível a contratação dos serviços visando garantir as condições sanitárias favoráveis ao desenvolvimento das atividades jurisdicionais.
2.2TJAC. O TJAC não possui, em seu quadro de pessoal, cargos relacionados com as atividades que se pretende contratar, por não se tratar de serviço considerado como atividade atividade-fim.
2.3. Dessa forma, o objetivo da contratação é garantir o bom funcionamento das atividades fins do Tribunal, no sentido de assegurar o cumprimento de sua missão institucional.
2.4. Com O objetivo desta contratação é a racionalização deste tipo de serviço, através de itens planilhados por unidade de serviço conforme às demandas forem surgindo. Torna-se necessária devido ao grande volume de pedidos de intervenções corretivas formalizados à Diretoria Regional do Vale do Juruá (DRVJU) e à Gerência de Instalações - GEINS, sendo inviável o atendimento direto através de contratações individualizadas, culminando numa crescente demanda não atendida. Dentre as características específicas da manutenção predial corretiva, destaca-se ainda, muitas vezes a necessidade de intervenção imediata, em razão de vazamentos, quebra de telhas e vidros, problemas elétricos, consertos em geral, pequenos reparos/reformas, dentre inúmeros outros problemas classificados em uma escala de prioridades e urgências, que urge por um modelo mais ágil de atendimento. A manutenção corretiva visa o mais rápido restabelecimento em setores prediais essenciais ao funcionamento operacional mínimo da edificação, de sua segurança e habitabilidade. Esta contratação terá por critério de pagamento os serviços efetivamente prestados, quantificados por unidades, metros ou peças realmente executadas e não a contratação decorrente de profissionais, a custos mensais, à disposição para a prestação de serviços, independentemente de demanda. As demandas serão encaminhadas à Diretoria Regional (DRVJU), que solicitará um orçamento prévio, após aprovado pela Diretoria será emitida uma Ordem de Serviço à empresa contratada, que prestará o serviço. A Gestão do certameContrato será realizado pelo Diretor da DRVJU e a Fiscalização ficará sob a responsabilidade do Supervisor Regional dos Processos de Trabalho na área de manutenção Predial corretiva e preventiva desta Diretoria. As medições serão mensais, objetiva-se manter a higienização por Ordem de Serviço atendida, atestada pelo Supervisor Regional dos Processos de Trabalho na área de manutenção Predial corretiva e preventiva da DRVJU e o asseio adequados das instalações físicas dos prédios que servem ao TJAC, de modo a garantir ambientes limpos e conservados para os servidores e os usuários que frequentam as dependências deste Tribunal.
2.5. Escolha da modalidade: Tendo em vista que os materiais a serem adquiridos enquadram-se como materiais comuns, sugere-se utilizar o PREGÃO ELETRÔNICO, pelo modo de disputa ABERTO e por grupo, como modalidade preferencial, conforme preceitua a Lei nº 10.520, "Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregãoDiretor(a) Regional, que será regida por esta Lei"o Gestor do Contrato. Após o recebimento dos serviços, de 17 de julho de 2002realizados pela Fiscalização, Lei Complementar nº 123/2006, Decretos Federais nº 3.555/2000, 10.024/2019, Arta empresa deverá encaminhar ao Gestor do Contrato planilha consolidada dos serviços realizados e recebidos. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, O pleito também se justifica em razão da manifestação da empresa contratada em não ter interesse na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens renovação do contrato e a contratação de serviços comunsnecessidade da manutenção predial nas Comarcas de: GRUPO ÚNICO: Cruzeiro do Sul, incluídos os serviços comuns de engenhariaXxxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx, Porto Walter (CIC), Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx (CIC), Tarauaca, Feijó e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal, 7.892/2013, 9.488/2018, especialmente no que tange aos limites para adesão por outros órgãos, consoante o art. 22, §§ 3º e 4º, do Decreto Federal nº 9.488/2018, Decreto Estadual nº 4.767/2019, Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito do Estado do Acre, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto, aplicando-se subsidiariamente, as disposições da Lei nº 8.666/1993, "Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: Jordão (...CIC).II - ser processadas através de sistema de registro de preços".
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