Normas internacionais Cláusulas Exemplificativas

Normas internacionais. ISO “International Organization for Standardization”; - 340 Conveyor Belts-Flame Retardation-Specifications and Test Method; - 284 Conveyor Belts-Electrical Conductivity - Specifications and Method of Test; - R1680 Test Code for the Measurement of the Airbone Noise Emitted by Rotating Electrical Machinery; - R 495 General Requirements for the Preparation of the Test Codes for measuring the Noise Emitted by Machines; - IEC “International Electrotechnical Commission”; - IEEE “The Institute of Electrical and Electronic Engineers”; - A-12.1 Safety Code for Floor and Wall Openings Railings, and toe boards; - B-20.1 Safety Code for Conveyors, Cableways and Related Equipment; - B-29.0 Transmission, Roller Chains, and Sprocket Teeth; - B-105.1 Specifications for Welding Steel Conveyors Pulleys; - C-33.1 Safety standards for Flexible Cord and Fixture Wire; - A-53. 1 Safety Color Code; - ANSI-37.20 “American National Standards Institute”. Switch gear assemblies and metal-enclosed bus
Normas internacionais. Os tratados internacionais que disponham sobre direitos sociais trabalhistas e ratificados pelo Brasil, também são fontes formais do Direito do Trabalho (CF, art. 5º, §§ 2º e 3º; CLT, art. 8º), sendo certo que há divergências sobre a força normativa que ocupam no ordenamento jurídico brasileiro. As normas internacionais são fontes de direitos e obrigações, como ocorre com os tratados e as convenções da OIT, que obrigam seus signatários. Pode a norma internacional estabelecer condições de trabalho mais benéficas do que as previstas em nossa legislação. Embora o § 18 do art. 19 da Constituição da OIT declare que a adoção de convenção não importa na revogação ou alteração de qualquer lei, sentença, costume ou acordo que garanta aos trabalhadores condições mais favoráveis, o STF já entendeu que a norma posterior ao tratado prevalece sobre o instrumento internacional, ainda que não tenha sido ele denunciado pelo Brasil. Mais recentemente, o STF entendeu que “os tratados concluídos pelo Estado Federal possuem, em nosso sistema normativo, o mesmo grau de autoridade e de eficácia das leis mencionadas.” Não há necessidade, portanto, de aprovação de uma lei ordinária para que o tratado tenha validade interna no país. Entretanto, é possível justificar que a norma internacional tem sua forma própria de revogação, a denúncia, e só pode ser alterada por outra norma de categoria igual ou superior, internacional ou supranacional, e jamais pela inferior, interna ou nacional. (XXXXXXX, 2006). Estabelece o §3 do art. 5º da CF que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Normas internacionais. − EN 13823, Reaction to fire tests for building products – Building products excluding floorings exposed to the thermal attack by a single burning item (SBI); − ISO 1182, Buildings materials – non-combustibility test; − ISO 11925-2, Reaction to fire tests – Ignitability of building products subjected to direct impingement of flame – Part 2: Single-flame source test e ASTM E662 – Standard test method for specific optical density of smoke generated by solid materials; − ASTM E662, Standard test method for specific optical density of smoke generated by solid materials.
Normas internacionais. Convenção nº 177, OIT.

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