NULIDADE DA CLÁUSULA DE DESCONTO ASSISTENCIAL - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL - ACT Cláusulas Exemplificativas

NULIDADE DA CLÁUSULA DE DESCONTO ASSISTENCIAL - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL - ACT. A Entidade Sindical, com autorização da soberana Assembléia Geral, pode estabelecer o desconto, sem ofender o artigo 7º, VI/CF, em face das disposições do item XXVI do referido artigo constitucional, o qual, às escâncaras, reconhece validade aos Acordos e Convenções Coletivas do Trabalho. Além disso, trata-se de direito disponível, livremente negociado pelas partes. Logo, legítima, a mais não poder, a cláusula de ACT que estabeleceu desconto em prol do Sindicato profissional. Desde 1988, toda negociação deve ser via sindical, pena de inconstitucionalidade. Ação que se julga improcedente. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. Contribuição Assistencial, é prevista em lei e, portanto, obrigatória para todos os empregados da categoria. De se ressaltar, por relevante, que os instrumentos normativos não prevêem a necessidade de anuência dos empregados para a realização dos descontos, ou que aqueles não associados ao Sindicato não contribuirão, razão por que não se fala em aplicação do artigo 545 da CLT. DESCONTOS SALARIAIS - ART. 462, CLT. - Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo - associativa, dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462, da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico (Enunciado 342, do Colendo TST). DESCONTOS SALARIAIS - VALIDADE - EN. 342/TST - Na esteira do En. 342/TST, não afrontam o art. 462 celetizado os descontos efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício ou de seus dependentes, se não demonstrada a existência de coação ou outro defeito que vicie o ato jurídico.

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  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE Cabe à CONTRATANTE:

  • DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 4.1. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da assinatura deste Instrumento, para representá-la na execução deste Contrato.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATADA a) Indicar formalmente preposto apto a representá-lo junto à contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato;

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE a) Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;

  • OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE 6.1. Permitir o livre acesso dos funcionários da Contratada, quando em serviço e devidamente identificados, às dependências da unidade.

  • OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA CLÁUSULA OITAVA - Além das obrigações constantes em cláusulas próprias deste instrumento de contrato, do Edital da Licitação e seus anexos, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual de Licitações, cabe à CONTRATADA:

  • DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES Constitui direito do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições ajustadas e da CONTRATADA perceber o valor pactuado na forma e prazo estabelecidos.