O PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR Cláusulas Exemplificativas

O PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR. Inicialmente, será conceituado o que é o empregador segundo o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço" (BRASIL, 1943). Segundo entendimento de Xxxxx (2020, p 187) empregador é a pessoa física ou jurídica que contrata trabalhadores como empregados. Há alguns autores (Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx) que defendem que o empregador pode ser a empresa, como sujeito de direito. (CALVO, 2020, p 187). Já Xxxxxxx (2003, p 386), diz que o empregador é a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado que contrata uma pessoa física para prestação de seus serviços, efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e sob sua subordinação. O poder de direção pode ser definido de forma simples, como dar ordens ao trabalhador no horário de trabalho, direcionando as tarefas que devem ser feitas sobre a subordinação do empregador. Xxxxxxx (2011, p. 193) destaca que o poder de punição do empregador deve exercido com boa-fé. O objetivo da punição deve ser pedagógico, de mostrar ao empregado que está errado e que não deve cometer novamente a mesma falta. O uso do poder de punição por parte do empregador em desacordo com suas finalidades implica o excesso ou abuso do poder. Toda empresa precisa de uma organização hierárquica para controlar as atividades profissionais realizadas pelo empregador. De acordo com Xxxxxxx (2009, np) são três as teorias que definem o poder de direção do empregador: "a) o Empregador dirige o empregado porque é proprietário da empresa; b) o empregado é subordinado ao empregador, portanto deverá obedecer suas ordens; c) a empresa é instituição, pelo empregado estar inserido nela, deverá obedecer suas regras". O poder de controle do empregado, também denominado de poder fiscalizatório, abrange as prerrogativas concernentes à capacidade de fiscalização e acompanhamento contínuo da atividade desempenhada pelo empregado, justificando-se pela necessidade de ciência do empregador de que vem recebendo o serviço para qual o empregado fora contratado. O poder de controle por seu caráter específico à atividade desempenhada por cada empregado e seu comportamento no local de trabalho, pode-se dizer que são atos típicos do exercício do poder de controle do empregador: O controle de portarias; O emprego de circuito fechado de televisão; O controle de horários...

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  • SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 1. A Seguradora, ao pagar a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação. Este direito não pode ser exercido em prejuízo direto do Segurado.

  • DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO Artigo 44 - A GESTORA poderá exercer todo e qualquer direito inerente aos ativos que compõem a carteira do FUNDO, especialmente, mas não se limitando, ao comparecimento e exercício do direito de voto, a seu próprio critério, nas reuniões ou assembleias gerais dos fundos de investimento ou companhias em que o fundo invista.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • RELAÇÃO DE EMPREGADOS A empresa acordante fica obrigada a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail (xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx).

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida, para comprovação de sua regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

  • DO ADITIVO – PRAZO Prazo: 60 (sessenta) dias. Proc. Admin.: nº 171.245/2014. Licitação: Pregão Presencial nº 252/2014.

  • CESSÃO DE DIREITOS Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.

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  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.