Poder disciplinar Cláusulas Exemplificativas

Poder disciplinar. 1- A empresa tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço, relativamente às infracções por estes pratica- das e exerce-o de acordo com as normas estabelecidas na lei e neste CCT. 2- O poder disciplinar é exercido pela entidade emprega- dora ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos previamente estabelecidos por aquela.
Poder disciplinar. A empresa exerce o poder disciplinar, através da direção e/ou hierarquias, com base no seu regulamento interno.
Poder disciplinar. A instituição exercerá o poder disciplinar sobre os traba- lhadores enfermeiros que se encontrem ao seu serviço nos termos das normas legais em vigor a cada momento.
Poder disciplinar. 1- A entidade empregadora tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço. 2- O exercício do poder disciplinar obedece aos princípios consignados na lei e neste regulamento disciplinar.
Poder disciplinar. A empresa tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, devendo o respetivo exercício reger-se nos ter- mos da lei.
Poder disciplinar. Cláusula 66.ª a) Repreensão;
Poder disciplinar. Considera-se infração disciplinar a violação de algum dos deveres consignados neste acordo, bem como dos decor- rentes do contrato individual de trabalho.
Poder disciplinar. É o poder conferido à Administração Pública lhe permite punir e apenar a prática de infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração, como é o caso daqueles que com ela contratam, que estão na sua intimidade. Decorre do Poder Hierárquico. Para a doutrina tradicional, como ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, trata-se de um poder discricionário, mas para a maioria da doutrina e a jurisprudência entende que a Administração não tem liberdade de escolha entre punir ou não. Uma vez tendo conhecimento da infração, tem a obrigação de instaurar o processo administrativo disciplinar. Trata-se, portanto, de ato vinculado, sob pena de praticar crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP) e improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei no 8.429/92) pela conduta omissiva do Administrador. A discricionariedade existe limitadamente em alguns aspectos da aplicação das sanções. Considerando que os estatutos dos servidores na definição das infrações funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera
Poder disciplinar. Volta-se agora o viés analítico para o poder disciplinar, a fim de completar o estudo do conceito de poder empregatício. ▇▇▇▇▇▇▇ (2007, p. 638) assim define: Poder disciplinar é o conjunto de prerrogativas concentradas no empregador dirigidas a propiciar a imposição de sanções aos empregados em face do descumprimento por esses de suas obrigações contratuais. Importante também é a observação de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (2007, p. 227): “No direito brasileiro as penalidades que podem ser aplicadas ao empregado são a suspensão disciplinar e a advertência”.
Poder disciplinar. 1. A empresa, nos termos das disposições seguintes, exerce o poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, quer directamente quer através dos superiores hierárquicos dos trabalhadores, mas sob a sua direcção e responsabilidade. 2. O poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente através do processo disciplinar devidamente elaborado, com audição dás partes e testemunhas, tendo em consideração tudo o que puder esclarecer os factos. 3. O procedimento disciplinar deve exerce-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a empresa ou o superior hierárquico com competência disciplinar tiver conhecimento da infracção. 4. O processo deverá ser concluído no prazo de 90 dias e serão asseguradas aos trabalhadores suficientes garantias de defesa. 5. Nenhuma das sanções previstas nas alíneas c) e d) da cláusula seguinte poderá ser aplicada sem que tenha sido elaborado o respectivo processo disciplinar, nos termos da Lei.