Poder disciplinar. 1- A empresa tem poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço, relativamente às infracções por estes pratica- das e exerce-o de acordo com as normas estabelecidas na lei e neste CCT.
2- O poder disciplinar é exercido pela entidade emprega- dora ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos previamente estabelecidos por aquela.
Poder disciplinar. A instituição exercerá o poder disciplinar sobre os traba- lhadores enfermeiros que se encontrem ao seu serviço nos termos das normas legais em vigor a cada momento.
Poder disciplinar. A empresa exerce o poder disciplinar, através da direção e/ou hierarquias, com base no seu regulamento interno.
Poder disciplinar. 1. O empregador tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.
2. O poder disciplinar exerce-se mediante processo disciplinar, salvo no caso de repreensão verbal.
3. O exercício do poder disciplinar está sujeito ao disposto na presente convenção e no Código do Trabalho e compete ao empregador, directamente, ou ao superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele estabelecidos.
Poder disciplinar. A empresa tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, devendo o respetivo exercício reger-se nos ter- mos da lei.
Poder disciplinar. A entidade empregadora tem e exerce o poder disciplinar, ou diretamente ou através dos superiores hierárquicos, sob a sua direção e responsabilidade, sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço de acordo com as normas estabele- cidas na lei e no presente contrato.
Poder disciplinar. Xxxxxxx XXXXXXX (apud CASSIANO, 2012, p. 41), o poder disciplinar é definido como “o conjunto de prerrogativas concentradas no empregador dirigidas a propiciar a imposição de sanções aos empregados em face do descumprimento por esses de suas obrigações contratuais”. Quando o empregado não cumpre o que foi pactuado no contrato de trabalho é cabível ao empregador impor sanções, tais sanções devem encontrar-se elencadas na lei e ser proporcional com a infração cometida. Classificando-se como pena de natureza moral, a advertência pode assumir diversas formas: a verbal, a escrita, a particular e a pública. Apesar de não prevista expressamente em nosso direito, a sua admissibilidade é pacífica. Tratando-se de pena leve, a sua aplicabilidade se circunscreve às faltas veniais do empregado, como, por exemplo, a ausência injustificada ao serviço, a desatenção no cumprimento dos deveres profissionais etc. (MAGANO apud Marsola, 2013 p.45). A sanção deve ser aplicável proporcionalmente para não ocorrer extrapolação do poder disciplinar e ao empregador serem aplicadas sanções que venha a causar prejuízos. Acerca do assunto, relata Xxxx Xxxxx Xxxxxx, As faltas leves são punidas com advertências escrita ou verbal. Já as faltas de grau médio são reprendidas por meio de suspensões, que variam entre um e trinta dias no máximo. Por fim, os ilícitos trabalhistas graves são sancionados com a despedida por justa causa, constituindo, desse modo, a maior penalidade no âmbito da relação de emprego. (JUNIOR, 2009, p. 221,222). Importante ressaltar que o empregador aplica a sanção de acordo o seu critério de determinação. Para não ocorrer abuso, o judiciário é o órgão ideal para relatar se a sanção aplicada foi à correta para a situação ou se houve um excesso e um abuso de poder.
Poder disciplinar. Considera-se infração disciplinar a violação de algum dos deveres consignados neste acordo, bem como dos decor- rentes do contrato individual de trabalho.
Poder disciplinar. 1. A empresa, nos termos das disposições seguintes, exerce o poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, quer directamente quer através dos superiores hierárquicos dos trabalhadores, mas sob a sua direcção e responsabilidade.
2. O poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente através do processo disciplinar devidamente elaborado, com audição dás partes e testemunhas, tendo em consideração tudo o que puder esclarecer os factos.
3. O procedimento disciplinar deve exerce-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a empresa ou o superior hierárquico com competência disciplinar tiver conhecimento da infracção.
4. O processo deverá ser concluído no prazo de 90 dias e serão asseguradas aos trabalhadores suficientes garantias de defesa.
5. Nenhuma das sanções previstas nas alíneas c) e d) da cláusula seguinte poderá ser aplicada sem que tenha sido elaborado o respectivo processo disciplinar, nos termos da Lei.
Poder disciplinar. A empresa tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.