OBJETO DA CONCESSÃO. 3.1. A presente CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE BEM PÚBLICO terá por objeto a exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação de áreas localizadas no Parque Estadual Campos do Jordão, bem como de serviços correlatos de suporte. 3.2. O bem poderá ser explorado livremente pela CONCESSIONÁRIA desde que preserve sua natureza de uso comum do povo, os objetivos da criação do Parque e observe as normas, os padrões e os procedimentos dispostos no Plano de Manejo da unidade, no EDITAL e em seus ANEXOS e na Lei Estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016. 3.3. É vedada a exploração econômica dos espaços objeto da concessão de uso pela concessionária, direta ou indiretamente, que envolva a instalação de antenas, independentemente do negócio jurídico que se pretenda realizar, bem como a exploração comercial madeireira ou de subprodutos florestais. 3.4. O uso do bem público não excluirá o acesso da Fundação Florestal e da Secretaria do Meio Ambiente ao BEM PÚBLICO CONCEDIDO, a fim de que possam ser realizadas as atividades inerentes à gestão ambiental do parque e ao exercício do poder de polícia, que remanescerão na competência desses entes. 3.5. É vedada qualquer forma de exploração que não respeite os parâmetros estabelecidos nesta Cláusula. 3.6. Será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a obtenção das licenças e das autorizações federais, estaduais ou municipais, incluindo os custos relacionados a tal finalidade, necessárias para a execução do objeto da concessão. 3.7. A área objeto da CONCESSÃO está delimitada pelo perímetro descrito e detalhado nos ANEXOS I, I.1, I.2 e I.3 do EDITAL. 3.8. As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA observarão o disposto na Cláusula 19. 3.9. Todas as acessões e benfeitorias, ainda que úteis ou necessárias, realizadas pela CONCESSIONÁRIA no perímetro do Parque Estadual Campos do Jordão ficarão incorporadas a esse imóvel, não assistindo àquela qualquer direito à indenização ou retenção, independentemente dos investimentos realizados terem sido amortizados ou não durante o período de exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO. 3.10. É obrigatória a execução, por parte da CONCESSIONÁRIA, dos investimentos previstos no ANEXO I.11 do EDITAL.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Concessão De Direito De Uso E Exploração De Bem Público
OBJETO DA CONCESSÃO. 3.12.1. Por meio da presente CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE outorga à CONCESSIONÁRIA o direito de uso do PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, para o exercício das funções de gestão, administração, conservação, manutenção, aprimoramento e monitoramento do ZOOLÓGICO, assumindo a CONCESSIONÁRIA as obrigações e os direitos previstos neste CONTRATO, durante toda a sua vigência.
2.2. A presente área do ZOOLÓGICO objeto da CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE BEM PÚBLICO terá por objeto a exploração econômica de atividades de ecoturismo está delimitada e visitação de áreas localizadas detalhada no Parque Estadual Campos do Jordão, bem como de serviços correlatos de suporteANEXO 1 – ÁREA GEOREFERENCIADA deste CONTRATO.
3.22.3. O bem poderá ser explorado livremente pela CONCESSIONÁRIA desde que preserve sua natureza Na condição de titular do direito de uso comum do povoPARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, a CONCESSIONÁRIA se compromete a prestar adequadamente os objetivos da criação do Parque serviços e observe as normas, os padrões e os procedimentos dispostos no Plano de Manejo da unidade, no EDITAL e em seus ANEXOS e atividades previstos na Lei Estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016.
3.3. É vedada a exploração econômica dos espaços objeto da concessão de uso pela concessionária, direta ou indiretamente, que envolva a instalação de antenas, independentemente do negócio jurídico que se pretenda realizarCláusula 9ª - SERVIÇOS, bem como a exploração comercial madeireira ou de subprodutos florestaisrealizar todos os investimentos especificados no ANEXO 3 – ENCARGOS E INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, assim como aqueles indicados em seu PLANO DE NEGÓCIOS, na forma deste CONTRATO.
3.42.4. O A operação e o uso do bem público não excluirá o acesso da Fundação Florestal e da Secretaria do Meio Ambiente ao BEM PÚBLICO CONCEDIDO, a fim de que possam ser realizadas as atividades inerentes à gestão ambiental do parque e ao exercício do poder de polícia, que remanescerão na competência desses entes.
3.5. É vedada qualquer forma de exploração que não respeite os parâmetros estabelecidos nesta Cláusula.
3.6. Será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIAPARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL deverão atender, durante todo o prazo da CONCESSÃO, aos requisitos técnicos mínimos estabelecidos para a obtenção das licenças e das autorizações federais, estaduais ou municipais, incluindo os custos relacionados a tal finalidade, necessárias para a execução da Classe “A” pela Instrução Normativa nº 07/2015 do objeto da concessãoIBAMA.
3.72.5. A área objeto da CONCESSÃO está delimitada pelo perímetro descrito e detalhado nos ANEXOS IRespeitados os requisitos técnicos mínimos aludidos pela subcláusula 2.4, I.1a CONCESSIONÁRIA poderá explorar, I.2 e I.3 com exclusividade, as áreas do EDITAL.
3.8. As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA observarão PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL, observado o disposto na Cláusula 1910ª deste CONTRATO, desde que tais atividades sejam compatíveis com os usos e finalidades do ZOOLÓGICO e com as posturas municipais, estaduais e federais que regem a matéria.
3.92.5.1. Todas A CONCESSIONÁRIA poderá explorar atividades não relacionadas ao PARQUE ZOOLÓGICO DE SAPUCAIA DO SUL desde que tais atividades não contrariem as acessões finalidades e benfeitorias, ainda que úteis ou necessárias, realizadas pela CONCESSIONÁRIA no perímetro do Parque Estadual Campos do Jordão ficarão incorporadas objetivos vinculados a esse imóvel, não assistindo àquela qualquer direito à indenização ou retenção, independentemente dos investimentos realizados terem sido amortizados ou não durante o período de exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDOúltimo e sejam previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE.
3.10. É obrigatória a execução, por parte da CONCESSIONÁRIA, dos investimentos previstos no ANEXO I.11 do EDITAL.
Appears in 1 contract
Samples: Concession Agreement
OBJETO DA CONCESSÃO. 3.1. 1.1 A presente CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE BEM PÚBLICO terá por Concessão tem como objeto a exploração econômica execução dos seguintes serviços do Sistema Integrado de atividades Transporte Público da Região Metropolitana de ecoturismo Belém (SIT/RMB), relativo ao Lote de Serviços N.o [1: Ananindeua ou 2: Marituba, conforme o caso] abrangendo todos os recursos necessários e visitação suficientes para tal execução:
I. Programação, operação, supervisão e controle operacional dos Serviços Integrados de áreas localizadas no Parque Estadual Campos Transporte Público Metropolitano (Serviços Troncal e Alimentador), incluindo a aquisição de ônibus, operacional e reserva, à operação desses serviços e a aquisição ou locação de garagem à frota do JordãoServiço Alimentador;
II. Administração, operação, manutenção, vigilância e segurança patrimonial, limpeza e conservação da Garagem Metropolitana, bem como vinculado ao SIT/RMB e de serviços correlatos propriedade do Estado, abrangendo componentes do Sistema de suporteControle Operacional (SCO) instalados nesses bens pelo Estado;
III. Aquisição, instalação, operação e manutenção de componentes do SCO (embarcados nos ônibus e fixos nas Garagens, Terminais de Integração e Estações de Passageiros) e descritos no “Anexo C.III – Sistema de Controle Operacional” do Edital, sob responsabilidade, conforme o caso, de cada Concessionária ou de ambas as Concessionárias por meio de Sociedade de Propósito Específico (SPE); e
IV. Implantação, administração, operação e manutenção da Câmara de Compensação Tarifária (CCT), compartilhada entre os Delegatários do SIT/RMB.
3.21.2 As linhas dos Serviços Troncal e Alimentador e a respectiva frota, relativas a este Lote de Serviços, estão descritas no “Anexo D.III – Parâmetros Operacionais” do Edital.
1.2.1 A Concessionária deverá submeter à aprovação do Poder Concedente uma programação operacional das linhas troncais e alimentadoras ao período de Operação Experimental e de Operação Regular, conforme cronograma constante do “Anexo G.III – Cronograma Físico Pré-Operacional” do Edital, observado o “Anexo D.III – Parâmetros Operacionais” do Edital. O bem poderá ser explorado livremente pela CONCESSIONÁRIA desde que preserve sua natureza de uso comum (Estrutura Anterior: Cláusula Sexta - Programação e Operação dos Serviços).
1.3 Os Bens Integrantes do povo, os objetivos da criação do Parque e observe as normas, os padrões Contrato e os procedimentos dispostos Bens Vinculados ao SIT/RMB estão disciplinados no “Anexo B.III – Bens Vinculados ao SIT/RMB” do Edital.
1.4 Os componentes do SCO estão especificados no “Anexo C.III – Sistema de Controle Operacional” do Edital.
1.4.1 A Concessionária, isolada ou associada em SPE, conforme o caso, deverá instalar, operar e manter componentes do SCO, ao longo de toda a vigência do Contrato, conforme especificado no “Anexo C.III – Sistema de Controle Operacional” do Edital.
1.5 A Concessionária deverá implantar e operar um Sistema de Atendimento ao Público (SAP) um Plano de Manejo Segurança, Emergência e Contingência (PSEC), nos termos da unidade, no EDITAL e em seus ANEXOS e na Lei Estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016“Seção III – Projeto Básico” do Edital.
3.3. É vedada 1.6 As Concessionárias dos Lotes de Serviços 1 e 2 deverão se organizar em uma única pessoa jurídica, na forma de SPE, com o objeto social compatível à execução dos serviços e atividades relativos aos itens II, III e IV, como condição, dentre outras, para a exploração econômica emissão da Ordem de Início dos espaços objeto da concessão de uso pela concessionária, direta ou indiretamente, que envolva a instalação de antenas, independentemente do negócio jurídico que se pretenda realizar, bem como a exploração comercial madeireira ou de subprodutos florestaisServiços.
3.4. O uso do bem público não excluirá o acesso da Fundação Florestal e da Secretaria do Meio Ambiente ao BEM PÚBLICO CONCEDIDO1.6.1 Para cumprimento dessa obrigação, a fim de que possam ser realizadas Concessionária deverá enviar ao Poder Concedente as atividades inerentes informações relativas à gestão ambiental criação da SPE, inclusive registro do parque Contrato Social e ao exercício composição dos órgãos administrativos da SPE, nos prazos estabelecidos no “Anexo G.III – Cronograma Físico Pré-operacional” do poder de polícia, que remanescerão na competência desses entesEdital.
3.5. É vedada qualquer forma de exploração que não respeite os parâmetros estabelecidos nesta Cláusula1.6.2 O Contrato Social da SPE deverá seguir o modelo previsto na “Seção VI – Minuta do Contrato da SPE” do Edital.
3.6. Será 1.7 A Concessionária, isolada ou associada em SPE, conforme o caso, deverá dispor de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIAtodos os seguintes recursos, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a obtenção das licenças em quantidade e das autorizações federais, estaduais ou municipais, incluindo os custos relacionados a tal finalidade, qualidade necessárias para a e suficientes à plena execução do objeto da concessãoConcessão:
1.7.1 Bens, instalações e equipamentos, em especial aqueles estabelecidos no “Anexo B.III – Bens Vinculados ao SIT/RMB” e no “Anexo C.III – Sistema de Controle Operacional” do Edital, excetuando-se aqueles sob responsabilidade do Estado expressa no Edital; e
1.7.2 Pessoal, em especial para atuação nas principais áreas elencadas na “Seção III – Projeto Básico” do Edital à plena execução do respectivo objeto contratado, observados os acordos coletivos de categorias e a legislação trabalhista e correlata, aplicáveis às diversas categorias.
3.7. A área objeto da CONCESSÃO está delimitada pelo perímetro descrito e detalhado nos ANEXOS I, I.1, I.2 e I.3 do EDITAL.
3.8. As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA observarão o disposto na Cláusula 19.
3.9. Todas as acessões e benfeitorias, ainda que úteis ou necessárias, realizadas pela CONCESSIONÁRIA no perímetro do Parque Estadual Campos do Jordão ficarão incorporadas a esse imóvel, não assistindo àquela qualquer direito à indenização ou retenção, independentemente dos investimentos realizados terem sido amortizados ou não durante o período de exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO.
3.10. É obrigatória a execução, por parte da CONCESSIONÁRIA, dos investimentos previstos no ANEXO I.11 do EDITAL.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Concessão
OBJETO DA CONCESSÃO. 3.1. A presente CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE BEM PÚBLICO terá tem por objeto a PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, com exclusividade, dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, na ÁREA DA CONCESSÃO relativa ao BLOCO nº [●], por meio da exploração econômica das infraestruturas integrantes do SISTEMA, de atividades acordo com a descrição, características e especificações técnicas detalhadas no presente CONTRATO e seus ANEXOS. A CONCESSIONÁRIA declara ter ciência das concessões de ecoturismo serviços de água e visitação esgotamento sanitário vigentes e pré-existentes à assinatura deste CONTRATO, cujo objeto é a prestação destes serviços dentro de áreas localizadas no Parque Estadual Campos do Jordão, bem como de serviços correlatos de suporte.
3.2. O bem poderá ser explorado livremente pela CONCESSIONÁRIA desde que preserve sua natureza de uso comum do povo, os objetivos da criação do Parque e observe as normas, os padrões e os procedimentos dispostos no Plano de Manejo da unidade, no EDITAL e em seus ANEXOS e na Lei Estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016.
3.3. É vedada a exploração econômica urbanas dos espaços objeto da concessão de uso pela concessionária, direta ou indiretamente, que envolva a instalação de antenas, independentemente do negócio jurídico que se pretenda realizar, bem como a exploração comercial madeireira ou de subprodutos florestais.
3.4. O uso do bem público não excluirá o acesso da Fundação Florestal e da Secretaria do Meio Ambiente ao BEM PÚBLICO CONCEDIDO, a fim de que possam ser realizadas as atividades inerentes à gestão ambiental do parque e ao exercício do poder de polícia, que remanescerão na competência desses entes.
3.5. É vedada qualquer forma de exploração que não respeite os parâmetros estabelecidos nesta Cláusula.
3.6. Será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a obtenção das licenças e das autorizações federais, estaduais ou municipais, incluindo os custos relacionados a tal finalidade, necessárias para a execução do objeto da concessão.
3.7. A área objeto da CONCESSÃO está delimitada pelo perímetro descrito e detalhado nos ANEXOS I, I.1, I.2 e I.3 do EDITAL.
3.8. As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA observarão o disposto na Cláusula 19.
3.9. Todas as acessões e benfeitoriasMUNICÍPIOS, ainda que úteis ou necessáriasfora da ÁREA DA CONCESSÃO, realizadas pela as quais não serão alteradas em face do advento da CONCESSÃO e do CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA no perímetro compromete-se a respeitar o funcionamento das operações de concessões vigentes e pré-existentes à assinatura do Parque Estadual Campos do Jordão ficarão incorporadas CONTRATO, referidas na subcláusula 5.2, obrigando-se a esse imóvelcumprir, não assistindo àquela qualquer direito à indenização ou retençãorelativamente àquelas que com ela mantenham relação de interdependência e naquilo que lhe for aplicável, independentemente dos investimentos realizados terem sido amortizados ou não durante o período de exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO.
3.10. É obrigatória a execução, por parte da CONCESSIONÁRIA, dos investimentos previstos as obrigações contidas no ANEXO I.11 IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO e no ANEXO XV – CONTRATOS DE INTERDEPENDÊNCIA PRÉ-EXISTENTES. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a cumprir as obrigações inerentes ao contrato de interdependência subscrito entre a CEDAE e os operadores, constantes do EDITALANEXO XV – CONTRATOS DE INTERDEPENDÊNCIA PRÉ-EXISTENTES, na qualidade de sucessora e cessionária da CEDAE de todos os direitos adquiridos e obrigações assumidas na esfera destes contratos. Ao término dos contratos de concessão pré-existentes indicados na subcláusula 33.4, o ESTADO, após manifestação prévia favorável da REGIÃO METROPOLITANA, poderá, obedecidas as condições e procedimentos para a modificação do CONTRATO, inclusive no que diz respeito à necessidade de manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, decidir pela inclusão dos referidos serviços públicos no objeto do CONTRATO, ampliando-se a ÁREA DA CONCESSÃO.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Concessão
OBJETO DA CONCESSÃO. 3.1. A presente CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE BEM PÚBLICO terá por objeto a exploração econômica de atividades de ecoturismo econômica, operação, manutenção e visitação de áreas localizadas no Parque Estadual Campos gestão do Jordão, bem como de serviços correlatos de suporteCOMPLEXO MARACANÃ.
3.1.1. O Complexo Maracanã compreende os seguintes equipamentos: o Estádio Xxxxx Xxxxx (Maracanã) e o Ginásio Gilberto Cardoso (Maracanãzinho).
3.2. O bem poderá ser explorado livremente pela CONCESSIONÁRIA desde que preserve sua natureza de uso comum e a exploração do povo, os objetivos da criação do Parque e observe as BEM PÚBLICO CONCEDIDO deverão obedecer às normas, os padrões e os procedimentos dispostos no Plano de Manejo da unidadeEDITAL, no EDITAL nos seus Anexos e em seus ANEXOS e na Lei Estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016neste CONTRATO.
3.3. É vedada a exploração econômica dos espaços objeto da concessão de uso pela concessionária, direta ou indiretamente, que envolva a instalação de antenas, independentemente do negócio jurídico que se pretenda realizar, bem como a exploração comercial madeireira ou de subprodutos florestais.
3.4. O uso do bem público não excluirá o acesso da Fundação Florestal e da Secretaria do Meio Ambiente ao BEM PÚBLICO CONCEDIDO, a fim de que possam ser realizadas as atividades inerentes à gestão ambiental do parque e ao exercício do poder de polícia, que remanescerão na competência desses entes.
3.5. É vedada qualquer forma de exploração que não respeite os parâmetros estabelecidos nesta Cláusula.
3.63.4. Será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a obtenção das licenças e das autorizações federais, estaduais ou municipais, incluindo os custos relacionados a tal finalidade, necessárias para a execução do objeto da concessão.
3.73.5. A área objeto da CONCESSÃO está delimitada pelo perímetro descrito e detalhado nos ANEXOS I, I.1, I.2 e I.3 no ANEXO X do EDITAL.
3.8. As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA observarão o disposto na Cláusula 19.
3.93.6. Todas as acessões e benfeitorias, ainda que úteis ou necessárias, realizadas pela CONCESSIONÁRIA no perímetro delimitado no ANEXO X do Parque Estadual Campos do Jordão EDITAL ficarão incorporadas a esse imóvel, não assistindo àquela àquele qualquer direito à indenização ou retenção, independentemente dos investimentos realizados terem sido amortizados ou não durante o período de exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO.
3.103.7. É obrigatória Durante todo o prazo contratual, a execuçãoCONTRATADA deverá manter, por parte em sua estrutura organizacional, os responsáveis técnicos exigidos na legislação vigente, para a fiel execução das obras e exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO.
3.8. São Premissas do Objeto da CONCESSIONÁRIAConcessão que devem ser expressamente respeitadas:
a) Cadeira Cativas: O futuro gestor do Complexo deverá garantir a manutenção do direito ao uso das atuais cadeiras cativas do Maracanã pelos respectivos proprietários, dos investimentos previstos no ANEXO I.11 assim reconhecidos pela SUDERJ, nos termos do EDITALdisposto nas Leis nos 57, de 14 de novembro de 1947, e 335, de 06 de setembro de 1949.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Concessão De Direito Onerosa De Uso De Bem Público
OBJETO DA CONCESSÃO. 3.1. A presente CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE BEM PÚBLICO terá por objeto o gerenciamento e a exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação de áreas localizadas no Parque Estadual Campos do Jordãoda Cantareira, bem como de serviços correlatos de suportea execução dos ENCARGOS previstos no ANEXO I do EDITAL.
3.2. O bem BEM PÚBLICO CONCEDIDO poderá ser explorado livremente pela CONCESSIONÁRIA desde que preserve sua observadas as aprovações previstas no ANEXO I do EDITAL e que:
i) seja preservada a natureza de uso comum do povo, povo e os objetivos da criação do Parque e observe Parque;
ii) sejam observadas as normas, os padrões e os procedimentos dispostos nas Resoluções de Tombamento, no Plano de Manejo da unidade, no EDITAL e em seus ANEXOS e na Lei Estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016;
iii) as obras, intervenções e atividades que acarretem alteração na paisagem devem contar com a não objeção formal do CONCEDENTE.
3.2.1. A não objeção formal tratada no item “iii” da Cláusula 3.2 tem por objetivo apenas aferir a compatibilidade das obras, intervenções e atividades com a finalidade do Parque, não ensejando qualquer responsabilidade do CONCEDENTE nem alterando a matriz de risco prevista neste CONTRATO.
3.3. É vedada a exploração econômica dos espaços objeto da concessão de uso pela concessionária, direta ou indiretamente, que envolva a instalação de antenas, independentemente do negócio jurídico que se pretenda realizar, bem como a exploração comercial madeireira ou de subprodutos florestais.
3.4. O uso do bem público A CONCESSÃO não excluirá o acesso da Fundação Florestal e da Secretaria do Meio Ambiente ao BEM PÚBLICO CONCEDIDO, a fim de que possam ser realizadas as atividades inerentes à gestão ambiental do parque e ao exercício do poder de polícia, que remanescerão na competência desses entes.
3.5. É vedada qualquer forma de exploração que não respeite os parâmetros estabelecidos nesta Cláusula.
3.6. Será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a obtenção das licenças e das autorizações federais, estaduais ou municipais, incluindo os custos relacionados a tal finalidade, necessárias para a execução do objeto da concessão.
3.7. A área objeto da CONCESSÃO está delimitada pelo perímetro descrito e detalhado nos ANEXOS I, I.1X.0x, I.2 e I.3 X.0x, X.0x, X.0x, X.0x, X.0x, X.0x x X.0x do EDITAL.
3.8. As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA observarão o disposto na Cláusula 19.
3.9. Todas as acessões e benfeitorias, ainda que úteis ou necessárias, realizadas pela CONCESSIONÁRIA no perímetro do Parque Estadual Campos do Jordão ficarão incorporadas a esse imóvel, não assistindo àquela qualquer direito à indenização ou retenção, independentemente dos investimentos realizados terem sido amortizados ou não durante o período de exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO.
3.10. É obrigatória a execução, por parte da CONCESSIONÁRIA, dos investimentos previstos no ANEXO I.11 do EDITAL.
Appears in 1 contract
Samples: Concession Agreement
OBJETO DA CONCESSÃO. 3.1. A presente CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE BEM PÚBLICO terá por objeto o gerenciamento e a exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação de áreas localizadas no Parque Estadual de Campos do Jordão, bem como de serviços correlatos de suportea execução dos ENCARGOS previstos no ANEXO I do EDITAL.
3.2. O bem BEM PÚBLICO CONCEDIDO poderá ser explorado livremente pela CONCESSIONÁRIA desde que preserve sua observadas as aprovações previstas no ANEXO I do EDITAL e que:
i) seja preservada a natureza de uso comum do povo, povo e os objetivos da criação do Parque e observe Parque;
ii) sejam observadas as normas, os padrões e os procedimentos dispostos no Plano de Manejo da unidade, no EDITAL e em seus ANEXOS e na Lei Estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016;
iii) as obras e intervenções que envolvam demolição, reforma ou construção de novas estruturas deverão contar com a não objeção do PODER CONCEDENTE.
3.2.1. A não objeção formal tratada no item “iii” da Cláusula 3.2 tem por objetivo apenas aferir a compatibilidade das obras, intervenções e atividades com a finalidade do Parque, seu plano de manejo e impacto na paisagem, não ensejando qualquer responsabilidade do CONCEDENTE nem alterando a matriz de risco prevista neste CONTRATO.
3.3. É vedada a exploração econômica dos espaços objeto da concessão de uso pela concessionária, direta ou indiretamente, que envolva a instalação de antenas, independentemente do negócio jurídico que se pretenda realizar, bem como a exploração comercial madeireira ou de subprodutos florestais.
3.4. O uso do bem público CONCESSÃO não excluirá o acesso da Fundação Florestal e da Secretaria do Meio Ambiente ao BEM PÚBLICO CONCEDIDO, a fim de que possam ser realizadas as atividades inerentes à gestão ambiental do parque e ao exercício do poder de polícia, que remanescerão na competência desses entes.
3.5. É vedada qualquer forma de exploração que não respeite os parâmetros estabelecidos nesta Cláusula.
3.6. Será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a obtenção das licenças e das autorizações federais, estaduais ou municipais, incluindo os custos relacionados a tal finalidade, necessárias para a execução do objeto da concessão.
3.7. A área objeto da CONCESSÃO está delimitada pelo perímetro descrito e detalhado nos no ANEXOS I, I.1, I.2 e I.3 I do EDITAL.
3.8. As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA observarão o disposto na Cláusula 19.
3.9. Todas as acessões e benfeitorias, ainda que úteis ou necessárias, realizadas pela CONCESSIONÁRIA no perímetro do Parque Estadual Campos do Jordão ficarão incorporadas a esse imóvel, não assistindo àquela qualquer direito à indenização ou retenção, independentemente dos investimentos realizados terem sido amortizados ou não durante o período de exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO.
3.10. É obrigatória a execução, por parte da CONCESSIONÁRIA, dos investimentos previstos no ANEXO I.11 do EDITAL.
Appears in 1 contract
Samples: Concession Agreement
OBJETO DA CONCESSÃO. 3.1. A presente CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE BEM PÚBLICO terá tem por objeto a PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, com exclusividade, dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, na ÁREA DA CONCESSÃO, por meio da exploração econômica das infraestruturas integrantes do SISTEMA, de atividades acordo com a descrição, características e especificações técnicas detalhadas no presente CONTRATO e seus ANEXOS. A CONCESSIONÁRIA declara ter ciência das concessões de ecoturismo serviços de água e visitação esgotamento sanitário vigentes e pré-existentes à assinatura deste CONTRATO, cujo objeto é a prestação destes serviços dentro de áreas localizadas no Parque Estadual Campos urbanas dos MUNICÍPIOS, ainda que fora da ÁREA DA CONCESSÃO, as quais não serão alteradas em face do Jordãoadvento da CONCESSÃO e do CONTRATO, bem como da interface existente entre a CONCESSIONÁRIAS e as demais concessionárias dos BLOCOS 1, 2 e 4, reguladas especialmente pelo REGRAMENTO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA e pelo COMITÊ DE MONITORAMENTO. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a respeitar o funcionamento das operações de serviços correlatos concessões vigentes e pré-existentes à assinatura do CONTRATO, referidas na subcláusula 5.2, obrigando-se a cumprir, relativamente àquelas que com ela mantenham relação de suporte.
3.2interdependência e naquilo que lhe for aplicável, as obrigações contidas no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO e no ANEXO XV – CONTRATOS DE INTERDEPENDÊNCIA PRÉ-EXISTENTES. O bem poderá ser explorado livremente pela A CONCESSIONÁRIA desde que preserve sua natureza compromete-se a cumprir as obrigações inerentes ao contrato de uso comum do povo, os objetivos da criação do Parque e observe as normas, os padrões interdependência subscrito entre a CEDAE e os operadores, constantes do ANEXO XV – CONTRATOS DE INTERDEPENDÊNCIA PRÉ-EXISTENTES, na qualidade de sucessora e cessionária da CEDAE de todos os direitos adquiridos e obrigações assumidas na esfera destes contratos. Ao término do contrato de concessão pré-existente indicado na subcláusula 32.4, o ESTADO, após manifestação prévia favorável da REGIÃO METROPOLITANA, poderá, obedecidas as condições e procedimentos dispostos no Plano de Manejo da unidade, no EDITAL e em seus ANEXOS e na Lei Estadual nº 16.260, de 29 de junho de 2016.
3.3. É vedada a exploração econômica dos espaços objeto da concessão de uso pela concessionária, direta ou indiretamente, que envolva a instalação de antenas, independentemente do negócio jurídico que se pretenda realizar, bem como a exploração comercial madeireira ou de subprodutos florestais.
3.4. O uso do bem público não excluirá o acesso da Fundação Florestal e da Secretaria do Meio Ambiente ao BEM PÚBLICO CONCEDIDO, a fim de que possam ser realizadas as atividades inerentes à gestão ambiental do parque e ao exercício do poder de polícia, que remanescerão na competência desses entes.
3.5. É vedada qualquer forma de exploração que não respeite os parâmetros estabelecidos nesta Cláusula.
3.6. Será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a obtenção das licenças e das autorizações federais, estaduais ou municipais, incluindo os custos relacionados a tal finalidade, necessárias para a execução modificação do CONTRATO, inclusive no que diz respeito à necessidade de manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, decidir pela inclusão dos referidos serviços públicos no objeto da concessãodo CONTRATO, ampliando-se a ÁREA DA CONCESSÃO.
3.7. A área objeto da CONCESSÃO está delimitada pelo perímetro descrito e detalhado nos ANEXOS I, I.1, I.2 e I.3 do EDITAL.
3.8. As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA observarão o disposto na Cláusula 19.
3.9. Todas as acessões e benfeitorias, ainda que úteis ou necessárias, realizadas pela CONCESSIONÁRIA no perímetro do Parque Estadual Campos do Jordão ficarão incorporadas a esse imóvel, não assistindo àquela qualquer direito à indenização ou retenção, independentemente dos investimentos realizados terem sido amortizados ou não durante o período de exploração do BEM PÚBLICO CONCEDIDO.
3.10. É obrigatória a execução, por parte da CONCESSIONÁRIA, dos investimentos previstos no ANEXO I.11 do EDITAL.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Concessão