Obrigações do adjudicatário. 1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no caderno de encargos ou no clausulado contratual, da celebração do contrato decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações principais:
a) Realização de todas as operações necessárias ao integral cumprimento do objeto do contrato;
Obrigações do adjudicatário. O adjudicatário obriga-se a executar o objeto do contrato de forma profissional e competente, utilizando os conhecimentos técnicos, o know-how, a diligência, o zelo e a pontualidade próprios das melhores práticas. Constituem obrigações do adjudicatário as previstas no caderno de encargos do acordo quadro; Constituem ainda obrigações do adjudicatário [Se aplicável]: _____________ _____________
Obrigações do adjudicatário. 1- O adjudicatário obriga-se a executar o objeto do contrato de forma profissional e competente, utilizando os conhecimentos técnicos, o know-how, a diligência, o zelo e a pontualidade próprios das melhores práticas.
2- Constituem ainda obrigações do adjudicatário:
a) Apresentar os documentos de habilitação a que estão obrigados, nos termos do artigo 81.º do CCP;
b) Fornecer os produtos à entidade adjudicante, conforme as caraterísticas técnicas e requisitos mínimos constantes do caderno de encargos do Acordo Quadro e com as especificações do presente caderno de encargos;
c) O adjudicatário obriga-se a recorrer a todos os meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados à execução do contrato;
d) Comunicar antecipadamente, logo que tenha conhecimento, à entidade adjudicante, o fato que torne total ou parcialmente impossível o fornecimento dos produtos/a prestações dos serviços objeto do procedimento, ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações nos termos do contrato celebrado com a entidade adjudicante;
e) Não alterar as condições do fornecimento dos produtos/da prestação dos serviços fora dos casos previstos no caderno de encargos do Acordo Quadro com as especificações do presente caderno de encargos;
f) Não subcontratar, no todo ou em parte, a execução do objeto do contrato, sem prévia autorização da entidade adjudicante;
g) Comunicar qualquer fato que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
h) Xxxxxx sigilo e garantir a confidencialidade, não divulgando quaisquer informações que obtenham no âmbito da formação e da execução do contrato, nem utilizar as mesmas para fins alheios àquela execução, abrangendo esta obrigação todos os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que nelas se encontrem envolvidos;
i) Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessários para o pontual cumprimento das obrigações assumidas no contrato.
3- O adjudicatário emitirá os cartões de combustível que a entidade adjudicante requerer por escrito, de acordo com as especificações previstas no Acordo Quadro.
Obrigações do adjudicatário. Sem prejuízo do disposto no Programa de Procedimento, no presente Caderno de Encargos e no contrato, constituem ainda obrigações do adjudicatário:
8.1. O fornecimento e instalação de todos os equipamentos e utensílios necessários ao bom e eficaz funcionamento do estabelecimento do parque de campismo e do estabelecimento de restauração e bebidas, de acordo com o tipo e características do serviço que se propõe prestar;
8.2. Elaborar e cumprir um Programa de Atividades concertado com a CMFV, devendo os termos, bem como o início de tais atividades, ser previamente comunicadas à CMFV;
8.3. Proceder à limpeza, manutenção e segurança do estabelecimento, bem como à limpeza e manutenção do estacionamento adjacente ao edificado e que dele faz parte integrante;
8.4. Deverá ser dotado de equipamentos que permitam assegurar a separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras, nomeadamente a recolha seletiva de vidro, embalagens e papel;
8.5. Fornecer todos os equipamentos de higiene e todos os consumíveis necessários ao bom funcionamento das instalações sanitárias;
8.6. Assegurar que quaisquer cargas e descargas destinadas ao estabelecimento de restauração e bebidas, efetuar-se-ão a partir do espaço destinado para o efeito, não permitindo que as viaturas envolvidas nas mesmas prejudiquem o trânsito local;
8.7. Instalar um ponto de Internet sem fios, gratuito para o utilizador, com cobertura na totalidade da área do edifício, o qual deverá estar em funcionamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de início da exploração;
8.8. Zelar pelo bom funcionamento e qualidade do serviço prestado no equipamento e no estabelecimento;
8.9. Suportar os consumos de água, eletricidade, combustíveis e demais consumos eventualmente decorrentes da exploração do equipamento e estabelecimento; ANEXO 1 - Planta de Localização ANEXO 2 - Plantas dos Edifícios ANEXO 3 - Planta de Delimitação Física da Concessão ANEXO 4 - Relação de Bens Afetos à Concessão ANEXO 5 - Código de exploração que contém os direitos e deveres das partes relativas à exploração
1. O concessionário cumprirá o estipulado nas orientações emanadas pelo concedente e na legislação em vigor em matéria de exploração e funcionamento de parques de campismo e caravanismo, designadamente, o Decreto-Lei nº. 39/2008, de 7 de Março, com a redação decorrente da alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº. 228/2009, de 14 de Setembro, Portaria nº. 1320, de 17 de Nove...
Obrigações do adjudicatário. 1- Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, o adjudicatário obriga-se a executar pontualmente o objeto do contrato de forma profissional e competente, utilizando os conhecimentos técnicos, a diligência, o zelo e a pontualidade próprios das melhores práticas, sob a direção e fiscalização da entidade adjudicante, sem prejuízo da autonomia técnica que lhe é reconhecida.
2- Constituem ainda obrigações do adjudicatário:
a) Recorrer a todos os meios humanos, materiais, técnicos e criativos que sejam necessários à execução do contrato;
Obrigações do adjudicatário. 1. No caso dos procedimentos de contratação pública sujeitos a uma medida ICPI, bem como no caso de contratos adjudicados com base num acordo-quadro em que o valor estimado desses contratos seja igual ou superior aos valores estabelecidos no artigo 8.o da diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.o da diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.o da diretiva 2014/25/UE, e quando esses acordos-quadro estejam sujeitos à medida ICPI, as autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes devem incluir igualmente nos documentos relativos à contratação pública as seguintes obrigações aplicáveis aos adjudicatários:
a) Não subcontratar mais de 50% do valor total do contrato a operadores económicos originários de um país terceiro sujeito a uma medida ICPI;
b) Para os contratos cujo objeto seja o fornecimento de bens, garantir que, durante a vigência do contrato, os bens fornecidos ou os serviços prestados na execução do contrato e originários do país terceiro sujeito à medida ICPI não representam mais de 50% do valor total do contrato, sejam esses bens fornecidos ou esses serviços prestados diretamente pelo adjudicatário ou por um subcontratante;
c) Xxxxxxxx à autoridade adjudicante ou à entidade adjudicante, a pedido destas, provas adequadas relativas às alíneas a) ou b), o mais tardar após a conclusão da execução do contrato;
d) Xxxxx uma taxa proporcionada, em caso de incumprimento dos compromissos referidos nas alíneas a) ou b), representando entre 10% e 30% do valor total do contrato.
2. Para efeitos do n.o 1, alínea c), é suficiente fornecer provas de que mais de 50% do valor total do contrato tem origem em países que não sejam o país terceiro sujeito à medida ICPI. a autoridade adjudicante ou entidade adjudicante deve solicitar provas pertinentes caso haja indícios razoáveis de incumprimento do n.o 1, alínea a) ou b), ou se o contrato for adjudicado a um grupo de operadores económicos que inclua uma pessoa coletiva originária de um país terceiro sujeito a uma medida ICPI.
3. as autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes devem incluir uma referência às obrigações estabelecidas no presente artigo nos documentos relativos aos procedimentos de contratação pública sujeitos a uma medida ICPI.
Obrigações do adjudicatário. 1. O adjudicatário está sujeito ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) Não utilizar e explorar o espaço objeto do presente procedimento para fins diferentes do objeto do contrato de concessão;
Obrigações do adjudicatário. 1. O adjudicatário obriga-se a:
a) Não dar ao Prédio outra utilização que não a do objeto do contrato de arrendamento;
b) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do Prédio por meio, nomeadamente, de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, subarrendamento ou comodato;
c) Conservar e manter o Prédio em permanente bom estado de conservação e salubridade, assim como as ligações de água, eletricidade e demais equipamentos, pagando à sua custa todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência que lhe seja irnputável, bem como manter em bom estado os respetivos acessos, ressalvando, naturalmente, o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização;
d) Pagar todas as despesas relacionadas com a utilização do Prédio, designadamente, energia elétrica, água, gás, comunicações, manutenção, limpeza e outras inerentes à exploração da atividade ali desenvolvida, correspondentes ao período de vigência do contrato, mesmo que se venham a vencer em data posterior ao termo do contrato;
e) Pagar atempadamente o valor de renda mensal;
f) Conservar e proceder à limpeza, higiene e segurança do Prédio;
g) Não fazer do espaço municipal uma utilização imprudente;
h) Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em termos de higiene, segurança, salubridade e ambiente, relativamente à atividade a desenvolver;
i) Findo o contrato, restituir o Prédio, no prazo de 30 {trinta) dias, livre, devoluto, em perfeito estado de conservação e limpeza, sob pena de indemnização pelos prejuízos que, porventura, possam do contrário decorrer;
j) Comunicar ao Município qualquer facto que possa implicar danificação do Prédio ou prejudicar as condições de segurança e o bom uso do mesmo;
k) Facultar ao Município o acesso integral e sem condições ao espaço, de forma a poder fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2. Ficam a cargo do adjudicatário o pagamento de todas as contribuições, impostos, taxas, multas e demais encargos devidos ao Estado, ao Município de Mira ou a quaisquer outras entidades, designadamente as decorrentes do licenciamento da atividade económica a exercer.
Obrigações do adjudicatário. 1. O adjudicatário obriga−se a executar o Contrato em termos que se conformem com o nele estabelecido, nos anexos que dele fazem parte integrante e na legislação aplicável.
2. O adjudicatário obriga−se a:
a) Assegurar que o objeto da prestação obedece às especificações técnicas exigidas;
b) Cumprir os prazos estabelecidos, designadamente, para a execução das prestações a que se obriga;
c) Prestar informação;
d) Assegurar o sigilo.
Obrigações do adjudicatário. 1. O prestador de bens ou serviços deve assegurar as seguintes funções / deve realizar as ações abaixo: [identificar as tarefas]
2. Para além das obrigações referidas no número anterior e de outras obrigações decorrentes da legislação aplicável, o prestador de serviço está ainda obrigado:
a) Apresentar toda a documentação e elementos previstos no presente caderno de encargos;