INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DADOS DA PROPONENTE
Do Sigilo de Informações Art.8° O servidor ou gestor que, por força de seu cargo ou de suas responsabilidades, tiverem acesso a informações do órgão em que atuam ainda não divulgadas publicamente deverão manter sigilo sobre seu conteúdo. Art. 9° Ao servidor ou gestor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é vedado aceitar presentes, privilégios, empréstimos, doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou no de familiares, quando originários de partes, ou dos respectivos advogados e estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de produtos ou serviços para essas instituições.
CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO Contratação de serviços ..........................................................., nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento. O(s) serviço(s) objeto desta contratação são caracterizados como comum(ns), conforme justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar. A justificativa para o parcelamento ou não do objeto deve constar do Estudo Técnico Preliminar (art. 18, §1º, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 2021, e legislação municipal. Os serviços, como regra, devem atender ao parcelamento quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso (art. 47, inciso II, da Lei n° 14.133, de 2021). Devem também ser observadas as regras do art. 47, § 1º, da Lei n° 14.133, de 2021, que trata de aspectos a serem considerados na aplicação do princípio do parcelamento. Em licitação ou itens de valor correspondente a até R$ 80.000,00 deve ser garantida a participação exclusiva de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (ME e EPP), conforme art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, isso sem esquecer da preferência adicional de 10% para as locais e regionais, assim como a possibilidade de fazer licitação exclusiva para ME e EPP Local ou Regional nos termos da Legislação municipal. O contrato oferecerá maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à vigência da contratação.
INFORMAÇÕES GERAIS 15.6.1 – Caso o licitante seja cadastrado no Sistema Único de Cadastro de Fornecedores do Município de Belo Horizonte – SUCAF, poderá substituir os documentos relacionados nos subitens 15.2.1 a 15.2.4 e 15.3.1 pelo comprovante no referido cadastro. 15.6.1.1 – O licitante poderá estar habilitado no SUCAF em qualquer linha de fornecimento (material e/ou serviços). 15.6.1.2 – A Pregoeira ou a equipe de apoio fará consulta à base de dados do SUCAF para emissão do documento “Situação do Fornecedor”, que deverá comprovar a regularidade dos documentos relacionados nos subitens 15.2.1 a 15.2.4 e 15.3.1 junto aos órgãos pertinentes, incluindo o Certificado de Registro Cadastral – CRC, observado o disposto nos subitens 15.6.6 e 15.6.6.1. 15.6.1.3 – A Pregoeira não aceitará recibo de protocolo de documentos em substituição ao comprovante de cadastro no SUCAF. 15.6.2 – Todos os documentos previstos neste Capítulo deverão ser emitidos da seguinte forma: a) caso o licitante seja a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz;
DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS 14.1. A Contratada obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento contratual. 14.1.1. A Contratada obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos. 14.1.2. A Contratada deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo. 14.1.3. A Contratada não poderá utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento contratual. 14.1.4. A Contratada não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual. 14.1.4.1.A Contratada obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento contratual. 14.1.5. A Contratada fica obrigado a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da rescisão contratual, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas. 14.1.5.1. À Contratada não será permitido deter cópias ou backups, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual. 14.1.5.1.1.A Contratada deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento. 14.1.6. A Contratada deverá notificar, imediatamente, a Contratante no caso de vazamento, perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados. 14.1.6.1.A notificação não eximirá a Contratada das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados. 14.1.6.2.A Contratada que descumprir nos termos da Lei nº 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores, durante ou após a execução do objeto descrito no presente instrumento contratual fica obrigado a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente. 14.1.7. A Contratada fica obrigado a manter preposto para comunicação com o Contratante para os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores. 14.1.8. O dever de sigilo e confidencialidade, e as demais obrigações descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre a Contratada e o Contratante, bem como, entre a Contratada e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços sob pena das sanções previstas na Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial contrária. 14.1.9. O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará a Contratada a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequente, sanção, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais.
DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta do CONTRATANTE, devendo ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, cópia autenticada do contrato, na forma e no prazo determinado por este.
FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO 2.1. A Fundamentação da Contratação e de seus quantitativos encontra-se pormenorizada em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES É parte integrante deste Contrato a Proposta da CONTRATADA.
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
SERVIÇOS COMPLEMENTARES 17.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender as solicitações do PODER CONCEDENTE para execução de serviços complementares de expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, e de realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 17.2. A partir da FASE II, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar os créditos do BANCO DE CRÉDITOS nos termos das Cláusulas subsequentes. 17.2.1. O BANCO DE CRÉDITOS representa um saldo de solicitações à disposição unicamente do PODER CONCEDENTE, medido em créditos, conforme especificado no ANEXO 5; 17.2.2. Os créditos do BANCO DE CRÉDITOS não expiram. 17.2.3. Os créditos não utilizados até o final da CONCESSÃO serão objeto de compensação em favor do PODER CONCEDENTE. 17.2.4. O consumo dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS não deverá gerar qualquer remuneração adicional para a CONCESSIONÁRIA. 17.3. A CONCESSIONÁRIA deverá atender aos limites definidos no ANEXO 5, para fins de instalação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS decorrente do uso do BANCO DE CRÉDITOS. 17.4. PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS a serem implantados pela CONCESSIONÁRIA sob solicitação do PODER CONCEDENTE deverão observar as regras abaixo: 17.4.1. Após o recebimento da solicitação pelo PODER CONCEDENTE de que trata a Cláusula acima, a CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhar os projetos executivos correspondentes para aprovação do PODER CONCEDENTE juntamente com as seguintes informações a respeito da utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS: (i) o montante de pontos utilizado para fins de atendimento do pedido; e (ii) o saldo remanescente de pontos. 17.4.2. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega dos projetos executivos conforme Cláusula 17.4.1, o PODER CONCEDENTE deverá aprová‐los e emitir a correspondente ORDEM DE SERVIÇO ou solicitar as adequações que julgar pertinentes, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas, da legislação aplicáveis ou do CONTRATO. 17.4.3. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 15 (quinze) dias para realizar as adequações nos projetos executivos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, reencaminhando os projetos ao PODER CONCEDENTE e dando início para novo prazo previsto na Cláusula 17.4.2. 17.4.4. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação dos projetos executivos, estes serão considerados aprovados. 17.4.5. Quando da conclusão da instalação ou realocação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e ao PODER CONCEDENTE acerca da conclusão, devidamente acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros, conforme previsto neste CONTRATO e seus ANEXOS. 17.4.6. Após o recebimento da notificação de que trata a Cláusula 17.4.5, o VERIFICADOR INDEPENDENTE, sem prejuízo de participação do PODER CONCEDENTE, deverá agendar a realização de vistoria das instalações e equipamentos, observados os prazos e critérios previstos neste CONTRATO e do ANEXO 5. 17.4.7. Após a realização da vistoria indicada na Cláusula 17.4.6, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias, emitir parecer para o PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA acerca dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS vistoriadas indicando eventuais exigências a serem cumpridas, determinando o prazo para a realização das correções, as quais, conforme aplicáveis, deverão ser atendidas pela CONCESSIONÁRIA em até 10 (dez) dias. 17.4.8. Recebido o parecer do VERIFICADOR INDEPENDENTE e/ou manifestação da CONCESSIONÁRIA após correção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS, o PODER CONCEDENTE deverá emitir o respectivo TERMO DE ACEITE do PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAL, em até 10 (dez) dias, período após o qual, se o PODER CONCEDENTE restar silente, será considerado aprovado o respectivo PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAL. 17.4.9. Eventuais ajustes solicitados pelo PODER CONDEDENTE no PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAL deverão ser atendidos pela CONCESSIONÁRIA em até 10 (dez) dias, reiniciando o prazo da Cláusula 17.4.8 para emissão pelo PODER CONCEDENTE do respectivo TERMO DE ACEITE do PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAL. 17.4.10. Após emissão do TERMO DE ACEITE, será contabilizada utilização do BANCO DE CRÉDITOS, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar a inclusão dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS implementados em função do BANCO DE CRÉDITOS no CADASTRO. 17.5. O PODER CONCEDENTE deverá adotar as seguintes regras para utilizar o BANCO DE CRÉDITOS quando da solicitação de inclusão à CONCESSÃO dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICONAIS já implantados por TERCEIROS: 17.5.1. Além dos casos descritos nas Cláusulas acima, o PODER CONCEDENTE também poderá usar o BANCO DE CRÉDITOS para exigir, sem custo adicional, durante todo o prazo do CONTRATO, a incorporação e posterior operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS instaladas por terceiros caracterizados como EMPREENDEDORES, observados os termos do ANEXO 5. 17.5.2. Após o recebimento da notificação do PODER CONCEDENTE para a incorporação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instaladas porEMPREENDEDORES, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a avaliação de sua adequação ou não aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, em conformidade com as exigências dos ANEXOS 5 e 8, e em seguida comunicar ao PODER CONCEDENTE as condições dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS instaladas pelos EMPREENDEDORES, no prazo de até 07 (sete) dias. 17.5.3. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE poderá valer‐se do VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último, com a prévia ciência e anuência do PODER CONCEDENTE. 17.5.4. No prazo máximo de 7 (sete) dias, contados a partir da data de comunicação pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá e encaminhará a ORDEM DE SERVIÇO correspondente à CONCESSIONÁRIA, para início da operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS transferidos e para sua inclusão no CADASTRO. 17.5.5. Em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão da ORDEM DE SERVIÇOS de que trata a Cláusula 17.5.4, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar sua inclusão no CADASTRO e comprovar ao PODER CONCEDENTE a contratação e/ou complementação dos seguros correspondentes, conforme previsto neste CONTRATO e no ANEXO 10. 17.6. O PODER CONCEDENTE deverá adotar as seguintes regras para utilizar o BANCO DE CRÉDITOS quando da solicitação de inclusão à CONCESSÃO dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICONAIS a serem implantados por TERCEIROS: 17.6.1. O PODER CONCEDENTE poderá submeter à CONCESSIONÁRIA os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES para verificação, pela CONCESSIONÁRIA, dos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, que serão divulgados pela CONCESSIONÁRIA. 17.6.2. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de cada PROJETO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDOR, para analisar os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES e indicar fundamentadamente eventuais ajustes que sejam necessários para o atendimento dos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5. 17.6.3. Após a entrega, pelo PODER CONCEDENTE, dos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES reformulados EMPREENDEDORES com base nos ajustes indicados pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 5 (cinco) dias para aprová‐los ou para solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento. 17.6.4. Após a confirmação pela CONCESSIONÁRIA de que os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES atendem os requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE a sua aprovação. 17.6.5. Caso os EMPREENDEDORES instalem os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos termos do PROJETO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES aprovados pela CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA não poderá, após receber a solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS instalados por EMPREENDEDORES, pleitear a utilização adicional de créditos do BANCO DE CRÉDITOS ou a instauração de processo de revisão extraordinária para adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS; e 17.6.6. Como exceção dos casos em que a CONCESSIONÁRIA aprovou os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES e os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICONAIS foram instalados pelos EMPREENDEDORES em atenção aos referidos projetos, a CONCESSIONÁRIA poderá utilizar o BANCO DE CRÉDITOS nos casos em que for demonstrado que os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS foram instalados pelos EMPREENDEDORES em desconformidade com os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES que a CONCESSIONÁRIA havia aprovado previamente. 17.6.7. A aprovação da CONCESSIONÁRIA quanto aos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES é limitada à verificação do atendimento pelo projeto aos padrões luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO e não supre ou substitui as autorizações, permissões e/ou licenças administrativas que devem ser concedidas exclusivamente pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública municipal. 17.6.7.1. Fica a cargo dos EMPREENDEDORES providenciar as autorizações, permissões e/ou licenças administrativas necessárias aos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES. 17.6.8. A CONCESSIONÁRIA não terá relação direta com os EMPREENDEDORES, sendo que ficará a cargo do PODER CONCEDENTE transmitir para a CONCESSIONÁRIA os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES e enviar para os EMPREENDEDORES os pedidos de informação, de ajustes e aprovações emitidas pela CONCESSIONÁRIA. 17.7. A instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos logradouros públicos já existentes, para atendimento a parâmetros técnicos, adequação em função da alteração da qualificação da via, ou eliminação de pontos escuros e/ou o atendimento a parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO não será contabilizada para o cômputo da utilização do BANCO DE CRÉDITOS de que trata esta Cláusula 17, constituindo‐se obrigação originariamente assumida pela CONCESSIONÁRIA. 17.8. As solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação, realocação e/ou operação e manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em quantidade superior aos limites máximos definidos no ANEXO 5, bem como as solicitações de adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS instalados por EMPREENDEDORES aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência previstos no CONTRATO e ANEXOS, somente ensejarão a revisão do equilíbrio econômico‐financeiro contratual, observadas as disposições deste CONTRATO, caso o PODER CONCEDENTE opte por não consumir o BANCO DE CRÉDITOS. 17.9. Caso o PODER CONCEDENTE solicite alterações nos projetos luminotécnicos para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que levem ao não atendimento dos requisitos mínimos de uniformidade e iluminância estabelecidos no ANEXO 5, os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados ou absorvidos pela CONCESSIONÁRIA com base nos projetos alterados receberão identificação específica no CADASTRO e não integrarão o universo de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do qual será selecionada amostra para aferição do critério de qualidade previsto no ANEXO 8. 17.10. Adicionalmente às obrigações desta Cláusula 17, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE relatório com as informações de utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS para execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES pela CONCESSIONÁRIA na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 17.10.1. Caso o relatório não possa ser obtido em tempo real, via acesso online, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer o documento trimestralmente ao PODER CONCEDENTE.