OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 15.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora valer-se-á do exame e identificação física da cultura segurada através de inspeção de sinistro. 15.2. A comunicação do sinistro deverá ser feita obrigatoriamente para a Seguradora, formalmente, por qualquer meio de comunicação idôneo. 15.3. São documentos básicos para a liquidação do sinistro: • apólice do seguro ou proposta de seguro devidamente protocolada; • croqui ou mapa da área com roteiro de acesso; • notas fiscais da compra de insumos referentes à cultura segurada; • comprovante de residência; • copia do RG e CPF; • estatuto ou contrato social (somente para pessoa jurídica); • endossos à apólice. 15.4. Os sinistros (parciais ou totais) serão pagos em dinheiro no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora. 15.5. Poderão ser solicitados, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente, sendo, portanto, suspensa a contagem do prazo de que trata o subitem 15.4, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do recebimento da documentação. 15.6. Em caso de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, previsto em 15.4, esta será atualizada monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, observado o disposto nos subitens 15.1 a 15.5 desta cláusula. 15.6.1. A atualização será processada, na hipótese prevista acima, pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE. 15.6.2. A atualização que trata o subitem anterior será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data do pagamento. 15.6.3. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. 15.6.4. Além da atualização, incidirão juros de mora sobre o valor da indenização, na base de 0,25% a.m., contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento. 15.7. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até no máximo o disposto na Cláusula 7ª – Limite Máximo de Indenização, desde que devidamente comprovadas: a) as despesas de salvamento efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
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Samples: Seguro Agrícola, Seguro Agrícola
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 15.121.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveisO Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) deverá(ão), diante da ocorrência de sinistro, proceder à comunicação imediata, por meio do Aviso de Sinistro, telegrama ou carta registrada dirigida à XXXXX Xxxxxxx, indicando todas as circunstâncias a Seguradora valer-se-á ele relacionadas.
21.1.1. A comunicação feita por carta registrada ou telegrama não exonera a obrigação da apresentação do exame e identificação física da cultura segurada através formulário de inspeção Aviso de Sinistro original à OMINT Seguros, também de forma imediata à ocorrência do sinistro.
15.221.2. A comunicação do sinistro deverá ser feita obrigatoriamente para a Seguradora, formalmente, por qualquer meio de comunicação idôneo.
15.3. São documentos básicos para a liquidação do sinistro: • apólice do seguro ou proposta de seguro devidamente protocolada; • croqui ou mapa da área com roteiro de acesso; • notas fiscais da compra de insumos referentes à cultura segurada; • comprovante de residência; • copia do RG e CPF; • estatuto ou contrato social (somente para pessoa jurídica); • endossos à apólice.
15.4. Os sinistros (parciais ou totais) serão pagos em dinheiro no Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias após para finalização da regulação de sinistro e pagamento de eventual Capital Segurado devido pelo presente seguro, contados a entrega de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora.partir
15.5. Poderão ser solicitados, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente, sendo, portanto, suspensa a contagem do prazo de que trata o subitem 15.4, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do recebimento da documentação.
15.621.3. Em caso de não cumprimento dúvida fundada e justificável, a OMINT Seguros poderá solicitar ao(s) Beneficiários(s) ou Segurado outros documentos além daqueles estabelecidos na Cláusula 22 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e seus subitens, inclusive informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo mencionado no subitem 21.2 desta Cláusula será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente ao recebimento pela OMINT Seguros dos documentos e informações complementares.
21.3.1. Não respeitado o prazo para o pagamento da indenizaçãoprevisto no subitem 21.2 desta Cláusula os valores das obrigações pecuniárias devidas serão acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, previsto em 15.4, esta será atualizada monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, observado o disposto conforme definido nos subitens 15.1 a 15.5 21.3.2 e 21.3.3 desta cláusulaCláusula, independentemente de notificação ou interpelação judicial.
15.6.121.3.2. A atualização será processada, na hipótese prevista acima, pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE.
15.6.2. A atualização que trata o subitem anterior monetária será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à antes da data do pagamentode sua efetiva liquidação.
15.6.321.3.3. Caso o IPCA/IBGE seja extintoA título de juros de mora, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral percentual de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
15.6.4. Além da atualização6% (seis por cento) ao ano, incidirão juros de mora sobre o valor da indenização, na base de 0,25% a.m., contados calculado pro rata die a partir do primeiro dia posterior seguinte ao término do prazo fixado para de 30 (trinta) dias previsto no item 21.2 até a data do efetivo pagamento.
15.721.4. Correrão obrigatoriamente O pagamento será feito sob a forma de parcela única, por meio de crédito em conta, ordem de pagamento ou cheque nominal, pagável no domicílio ou praça indicada pelo(s) Beneficiário(s) ou Segurado no aviso de sinistro.
21.5. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e os documentos necessários correrão por conta da Seguradora, até no máximo o disposto na Cláusula 7ª – Limite Máximo de Indenização, desde que devidamente comprovadas:
a) as despesas de salvamento efetuadas pelo do Segurado durante e/ou após a ocorrência Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela OMINT Seguros.
21.6. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de um sinistro;venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido na Apólice, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
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Samples: Seguro De Pessoas Plano Coletivo
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 15.116.1. Para apuração Em caso de sinistro coberto por este seguro, deverá(ão) o(s) Beneficiário(s), informar imediatamente o sinistro e comprovar satisfatoriamente sua ocorrência, por meio dos prejuízos indenizáveisdocumentos básicos listados no item 17 (Relação de Documento para Liquidação de Sinistro), bem como esclarecer todas as circunstâncias a Seguradora valer-se-á do exame e identificação física da cultura segurada através de inspeção de sinistroele relacionadas.
15.216.2. A comunicação do sinistro deverá ser feita obrigatoriamente para a Seguradora, formalmente, por qualquer meio de comunicação idôneo.
15.3. São documentos básicos para a liquidação do sinistro: • apólice do seguro ou proposta de seguro devidamente protocolada; • croqui ou mapa da área com roteiro de acesso; • notas fiscais da compra de insumos referentes à cultura segurada; • comprovante de residência; • copia do RG e CPF; • estatuto ou contrato social (somente para pessoa jurídica); • endossos à apólice.
15.4. Os sinistros (parciais ou totais) serão pagos em dinheiro no Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora.
15.5. Poderão ser solicitadospara o pagamento do Capital Segurado devido pelo presente seguro, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente, sendo, portanto, suspensa a contagem do prazo de que trata o subitem 15.4, reiniciando-se a contagem do prazo contados a partir do recebimento da documentaçãopela Seguradora de toda documentação que comprove a ocorrência de sinistro coberto pela apólice e os prejuízos indenizáveis.
15.616.3. Em caso de não cumprimento dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar ao(s) Beneficiário(s) ou Segurado outros documentos além daqueles estabelecidos no item 17 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e seus subitens, inclusive informações ou esclarecimentos complementares, neste caso, o prazo mencionado no subitem 16.2 será suspenso e voltará a correr a partir do recebimento pela Seguradora destes documentos e informações ou esclarecimentos.
16.3.1. Não respeitado o prazo para o pagamento previsto no subitem 16.2 os valores devidos serão acrescidos de juros moratórios e atualização monetária conforme definido no item 14. (Atualização das Obrigações Decorrentes do Seguro), aplicados a partir da indenização, previsto em 15.4, esta será atualizada monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, observado o disposto nos subitens 15.1 a 15.5 desta cláusula.
15.6.116.4. A atualização O pagamento será processadafeito sob a forma de parcela única, na hipótese prevista acimapor meio de crédito em conta, pela variação positiva do IPCA – Índice ordem de Preço ao Consumidor Amplopagamento ou cheque nominativo, publicado pelo IBGEpagável no domicílio ou praça indicada pelo(s) Beneficiário(s) ou Segurado, no aviso de sinistro.
15.6.216.5. A atualização que trata o subitem anterior será efetuada As despesas efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data comprovação do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data os documentos necessários correrão por conta do pagamentointeressado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
15.6.316.6. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, O pagamento da indenização será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral realizado sob a forma de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxxparcela única.
15.6.416.7. Além Não é necessária a comunicação prévia à sociedade seguradora para as coberturas que prevejam exclusivamente o reembolso de despesas ocasionadas por evento coberto em viagem. Porém, o reembolso das despesas fica condicionado à efetiva comprovação da atualizaçãoocorrência dos eventos cobertos, incidirão juros de mora sobre o valor da indenizaçãonos termos das condições contratuais, na base de 0,25% a.m., contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamentovedadas exigências manifestamente excessivas.
15.716.8. Correrão obrigatoriamente por conta No caso de divergências e dúvidas de natureza médicas relacionadas ao objeto do seguro, sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade ou ainda sobre matéria médica não prevista expressamente na Apólice será proposta pela Seguradora, até por meio de correspondência escrita ao Segurado no máximo o disposto na Cláusula 7ª – Limite Máximo prazo de Indenização15 (quinze) dias a contar da data da contestação, desde que devidamente comprovadas:
aa constituição de uma junta médica com 03 (três) as despesas de salvamento efetuadas membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado durante e/ou após e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
16.8.1. O prazo de constituição da junta médica será de, no prazo máximo, de 15 (quinze) dias a ocorrência de um sinistro;contar da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
16.8.2. Cada uma das partes arcará com os honorários do médico que tiver designado. Os honorários do terceiro médico serão pagos em partes iguais pelo Segurado e pela Seguradora.
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Samples: Condições Gerais De Seguro Viagem
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 15.117.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveisOcorrendo um sinistro coberto por este seguro, o mesmo deve ser comunicado imediatamente à Seguradora pelo Segurado, seu representante legal ou pelos beneficiários do seguro, por meio do formulário AVISO DE SINISTRO ou por carta registrada ou telegrama, esclarecendo todas as circunstâncias a Seguradora valer-se-á ele relacionadas.
17.2. Da comunicação deverão constar: data, hora, local e causa do exame e identificação física da cultura segurada através de inspeção de sinistro.
15.217.3. A comunicação O Segurado acidentado deverá recorrer imediatamente, à sua custa, aos serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para sua cura completa.
17.4. O Segurado ou beneficiário, para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do evento, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
17.5. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro deverá ser feita obrigatoriamente para a e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado ou de seus beneficiários, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora, formalmente, por qualquer meio de comunicação idôneo.
15.317.6. São documentos básicos para Quando for o caso, eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros, que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a liquidação cargo da Seguradora. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do sinistro: • apólice do seguro ou proposta efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de seguro devidamente protocolada; • croqui ou mapa cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da área com roteiro de acesso; • notas fiscais da compra de insumos referentes à cultura segurada; • comprovante de residência; • copia do RG e CPF; • estatuto ou contrato social (somente para pessoa jurídica); • endossos à apólicelegislação específica.
15.417.7. Os sinistros (parciais ou totais) serão pagos em dinheiro no Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias após para pagamento do capital segurado sob forma de parcela única, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora.
15.5. Poderão ser solicitados, por exigência legal ou previstos na Cláusula 18ª - Documentos Necessários em caso de Sinistro.
17.7.1. O não pagamento da indenização no prazo estabelecido acima implicará na aplicação de juros de mora equivalente a 12% (doze por cento) ao ano a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
17.8. No caso de dúvida fundamentada fundada e justificadajustificável, outros é facultado à Seguradora solicitar documentos não relacionados anteriormentee/ou informação complementar. Neste caso, sendo, portanto, suspensa a contagem do o prazo de que trata o subitem 15.4, reiniciando-se anterior será suspenso e voltará a contagem do prazo correr a partir do recebimento da documentaçãodia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
15.617.9. Em caso O não pagamento do capital segurado no prazo previsto nos subitens 17.7 e 17.8, ensejará a aplicação de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, previsto em 15.4, esta será atualizada monetariamente, atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços Preço ao Consumidor Amplo/Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data da ocorrência do evento até Estatística (IPCA/IBGE) desde a data do efetivo pagamentoevento, observado o disposto nos subitens 15.1 a 15.5 desta cláusula.
15.6.1. A esta atualização será processada, na hipótese prevista acima, pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE.
15.6.2. A atualização que trata o subitem anterior será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do sinistro de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data do pagamento.
15.6.3. Caso o IPCA/IBGE seja extintode sua efetiva liquidação, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
15.6.4. Além da atualização, incidirão e juros de mora sobre o valor da indenização, na base de 0,25equivalente a 12% a.m., contados (doze por cento) ao ano a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamentodesta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
15.717.10. Correrão obrigatoriamente Quando houver pagamento de prêmio único ou de periodicidade anual, deverá ser previsto que os capitais segurados pagáveis por conta da Seguradoramorte ou invalidez serão atualizados pelo índice pactuado até a data de ocorrência do respectivo evento gerador, até no máximo o disposto na Cláusula 7ª – Limite Máximo sendo que nos casos de Indenizaçãoperiodicidade anual, serão contados desde que devidamente comprovadas:
a) as despesas de salvamento efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;última atualização.
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Samples: Seguro De Vida Do Produtor Rural
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 15.112.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveisO Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) deverão, diante da ocorrência de sinistro, proceder à comunicação imediata, por meio do Aviso de Sinistro, telegrama ou carta registrada dirigida à Seguradora, indicando todas as circunstâncias a Seguradora valer-se-á ele relacionadas.
12.1.1. A comunicação feita por carta registrada ou telegrama não exonera a obrigação da apresentação do exame e identificação física da cultura segurada através formulário de inspeção Aviso de Sinistro original à SOMPO Seguros, também de forma imediata à ocorrência do sinistro.
15.212.2. A comunicação do sinistro deverá ser feita obrigatoriamente para a Seguradora, formalmente, por qualquer meio de comunicação idôneo.
15.3. São documentos básicos para a liquidação do sinistro: • apólice do seguro ou proposta de seguro devidamente protocolada; • croqui ou mapa da área com roteiro de acesso; • notas fiscais da compra de insumos referentes à cultura segurada; • comprovante de residência; • copia do RG e CPF; • estatuto ou contrato social (somente para pessoa jurídica); • endossos à apólice.
15.4. Os sinistros (parciais ou totais) serão pagos em dinheiro no Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora.
15.5. Poderão ser solicitadospara o pagamento do capital segurado devido pelo presente seguro, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente, sendo, portanto, suspensa a contagem do prazo de que trata o subitem 15.4, reiniciando-se a contagem do prazo contados a partir do recebimento pela Seguradora de toda documentação básica constante da documentaçãoCláusula 13 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro), além daqueles indicados nas Condições Especiais de cada cobertura contratada, será feito em parcela única, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais das coberturas contratadas.
15.612.3. Em caso de não cumprimento dúvida fundada e justificável a SOMPO Xxxxxxx poderá solicitar ao(s) Beneficiários(s) ou Segurado outros documentos além daqueles estabelecidos na Cláusula 13 (Relação de Documentos para Condições Gerais – Sompo - Plano Individual- Vigência Anual - Processo SUSEP n°15414.004129/2006-04 –V05/2021 Liquidação de Sinistro) e seus subitens, inclusive informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo mencionado no subitem 12.2 desta Cláusula será suspenso, voltando a correr a partir do recebimento pela SOMPO Seguros destes documentos e informações ou esclarecimentos.
12.3.1. Não respeitado o prazo previsto no subitem 12.2 desta Cláusula os valores das obrigações pecuniárias devidas serão acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, conforme definido nos subitens 12.4 e 12.5 desta Cláusula, aplicados a partir da data de sua exigibilidade. Considera-se data de exigibilidade o 1º dia posterior ao término do prazo para previsto no subitem 12.2.
12.4. A título de juros de mora será utilizado o pagamento percentual de 12% (doze por cento) ao ano, calculado pro rata die a partir da indenização, previsto em 15.4, esta será atualizada monetariamente, data de sua exigibilidade até a data do efectivo pagamento.
12.5. As indenizações estarão sujeitas à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticaíndice estabelecido no subitem 10.1 destas Condições Gerais, entre a partir da data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, observado o disposto nos subitens 15.1 a 15.5 desta cláusula.
15.6.112.6. A atualização O pagamento será processadafeito por meio de crédito em conta, na hipótese prevista acimaordem de pagamento ou cheque nominal, pela variação positiva do IPCA – Índice pagável no domicílio ou praça indicada pelo (s) Beneficiário(s) ou Segurado, no aviso de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGEsinistro.
15.6.212.7. A atualização que trata o subitem anterior será efetuada As despesas efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data a comprovação do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data os documentos necessários correrão por conta do pagamentoSegurado e/ou Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela SOMPO Seguros.
15.6.312.8. Caso o IPCA/IBGE seja extintoO pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
15.6.4. Além da atualizaçãouma só vez, incidirão juros de mora sobre juntamente com o valor da indenização, na base de 0,25% a.m., contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamentoobrigação pecuniária principal.
15.7. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até no máximo o disposto na Cláusula 7ª – Limite Máximo de Indenização, desde que devidamente comprovadas:
a) as despesas de salvamento efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
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Samples: Insurance Agreement
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 15.126.1. Para apuração Em caso de sinistro coberto por este seguro, deverá(ão) o(s) Beneficiário(s), informar imediatamente o sinistro e comprovar satisfatoriamente sua ocorrência, por meio dos prejuízos indenizáveisdocumentos básicos listados no item 27 (Relação de Documento para Liquidação de Sinistro), bem como esclarecer todas as circunstâncias a Seguradora valer-se-á do exame e identificação física da cultura segurada através de inspeção de sinistroele relacionadas.
15.226.2. A comunicação do sinistro deverá ser feita obrigatoriamente para a Seguradora, formalmente, por qualquer meio de comunicação idôneo.
15.3. São documentos básicos para a liquidação do sinistro: • apólice do seguro ou proposta de seguro devidamente protocolada; • croqui ou mapa da área com roteiro de acesso; • notas fiscais da compra de insumos referentes à cultura segurada; • comprovante de residência; • copia do RG e CPF; • estatuto ou contrato social (somente para pessoa jurídica); • endossos à apólice.
15.4. Os sinistros (parciais ou totais) serão pagos em dinheiro no Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega para o pagamento do Capital Segurado devido pelo presente contrato de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora.
15.5. Poderão ser solicitadosseguro, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente, sendo, portanto, suspensa a contagem do prazo de que trata o subitem 15.4, reiniciando-se a contagem do prazo contados a partir do recebimento da documentaçãopela Seguradora de toda documentação que comprove a ocorrência de sinistro coberto pela apólice e os prejuízos indenizáveis.
15.626.3. Em caso de não cumprimento dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar ao(s) Beneficiário(s) ou Segurado outros documentos além daqueles estabelecidos no item 27 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e seus subitens, inclusive informações ou esclarecimentos complementares, neste caso, o prazo mencionado no subitem 26.2 será suspenso e voltará a correr a partir do recebimento pela Seguradora destes documentos e informações ou esclarecimentos.
26.3.1. Não respeitado o prazo para o pagamento previsto no subitem 26.2 os valores devidos serão acrescidos de juros moratórios e atualização monetária conforme definido no item 23. (Atualização das Obrigações Decorrentes do Contrato de Seguro), aplicados a partir da indenização, previsto em 15.4, esta será atualizada monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, observado o disposto nos subitens 15.1 a 15.5 desta cláusula.
15.6.126.4. A atualização O pagamento será processadafeito por meio de crédito em conta, na hipótese prevista acimaordem de pagamento ou cheque nominativo, pela variação positiva do IPCA – Índice pagável no domicílio ou praça indicada pelo(s) Beneficiário(s) ou Segurado, no aviso de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGEsinistro.
15.6.226.5. A atualização que trata o subitem anterior será efetuada As despesas efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data comprovação do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data os documentos necessários correrão por conta do pagamentointeressado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
15.6.326.6. Caso o IPCA/IBGE seja extintoO pagamento da indenização poderá ser realizado sob a forma de parcela única ou em parcelas mensais, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral conforme descrito nas condições especiais de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxxcada cobertura.
15.6.4. Além da atualização, incidirão juros de mora sobre o valor da indenização, na base de 0,25% a.m., contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento.
15.7. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até no máximo o disposto na Cláusula 7ª – Limite Máximo de Indenização, desde que devidamente comprovadas:
a) as despesas de salvamento efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
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Samples: Seguro De Pessoas Coletivo
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 15.124.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveisEm caso de sinistro coberto por este seguro, a Seguradora valer-se-á do exame e identificação física da cultura segurada através de inspeção de sinistro.
15.2. A comunicação do deverá(ão) o(s) Beneficiário(s) informar imediatamente o sinistro deverá ser feita obrigatoriamente para a à Seguradora, formalmenteatravés do formulário “Aviso de Sinistro”, por qualquer meio de comunicação idôneo.
15.3. São documentos básicos para a liquidação do sinistro: • apólice do seguro ou proposta de seguro devidamente protocolada; • croqui ou mapa da área com roteiro de acesso; • notas fiscais da compra de insumos referentes à cultura segurada; • comprovante de residência; • copia do RG e CPF; • estatuto ou contrato social (somente para pessoa jurídica); • endossos à apólice.
15.4. Os sinistros (parciais ou totais) serão pagos em dinheiro no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega de todos anexando os documentos básicos solicitados pela Seguradoralistados no item 25 destas Condições Gerais, bem como esclarecendo todas as circunstâncias relacionadas ao evento, de forma a comprovar satisfatoriamente sua ocorrência.
15.524.2. Poderão ser solicitados, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente, sendo, portanto, suspensa a contagem do Fica estabelecido o prazo de que trata 30(trinta) dias para o subitem 15.4pagamento do Capital Segurado devido pelo presente Contrato de Seguro, reiniciando-se a contagem do prazo contados a partir do recebimento da documentaçãopela Seguradora de toda documentação que comprove a ocorrência de sinistro coberto pela Apólice e os prejuízos indenizáveis.
15.624.3. Em caso de não cumprimento dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar ao(s) Beneficiário(s) ou ao Segurado outros documentos além daqueles estabelecidos no item 25 destas Condições Gerais, inclusive informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo mencionado no subitem 24.2, acima, será suspenso e voltará a correr a partir do recebimento pela Seguradora destes documentos e informações ou esclarecimentos solicitados.
24.3.1. Não respeitado o prazo para o pagamento da indenizaçãoprevisto no subitem 24.2, previsto em 15.4acima, esta será atualizada os valores devidos serão corrigidos monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a partir da data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, observado o disposto nos subitens 15.1 a 15.5 desta cláusula.
15.6.1. A atualização será processadabem como acrescidos de juros moratórios, na hipótese prevista acima, pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE.
15.6.2. A atualização que trata o subitem anterior será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data do pagamento.
15.6.3. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
15.6.4. Além da atualização, incidirão juros de mora sobre o valor da indenização, na base de 0,25% a.m., contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para à data da exigibilidade da obrigação até a data de seu efetivo pagamento, observado o disposto no item 21 destas Condições Gerais.
15.724.3.2. Correrão obrigatoriamente A exigência de alvará judicial para o cumprimento de obrigação pactuada somente poderá ser solicitada pela Seguradora para verificar a regularidade de representação, quando o pagamento da indenização não for efetuado diretamente ao Beneficiário.
24.4. O pagamento será feito por meio de crédito em conta, ordem de pagamento ou cheque nominativo, pagável no domicílio ou praça indicada pelo(s) Beneficiário(s) ou Segurado, no aviso de sinistro.
24.5. As despesas efetuadas com comprovação do sinistro e os documentos necessários correrão por conta da do interessado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora, até no máximo o disposto na Cláusula 7ª – Limite Máximo de Indenização, desde que devidamente comprovadas:
a) as despesas de salvamento efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;.
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Samples: Seguro De Acidente Pessoal Coletivo
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 15.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveisO Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) deverá(ão), a Seguradora valer-se-á do exame e identificação física diante da cultura segurada através de inspeção ocorrência de sinistro.
15.2, exceto para as Coberturas que prevejam exclusivamente o reembolso de despesas ocasionadas por evento coberto em viagem, proceder à comunicação imediata, por meio do Aviso de Sinistro, Carta Registrada ou outro meio de comunicação disponibilizado dirigida à Seguradora, indicando todas as circunstâncias a ele relacionadas. A comunicação do sinistro deverá ser feita obrigatoriamente para a Seguradora, formalmente, por qualquer meio não exonera a obrigação da apresentação do formulário de comunicação idôneo.
15.3Aviso de Sinistro original à Seguradora. São documentos básicos para a liquidação do sinistro: • apólice do seguro ou proposta de seguro devidamente protocolada; • croqui ou mapa da área com roteiro de acesso; • notas fiscais da compra de insumos referentes à cultura segurada; • comprovante de residência; • copia do RG e CPF; • estatuto ou contrato social (somente para pessoa jurídica); • endossos à apólice.
15.4. Os sinistros (parciais ou totais) serão pagos em dinheiro no Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora.
15.5. Poderão ser solicitadoscorridos para finalização da regulação do sinistro e pagamento do Capital Segurado devido, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente, sendo, portanto, suspensa a contagem do prazo de que trata o subitem 15.4, reiniciando-se a contagem do prazo contados a partir do recebimento pela Seguradora de toda documentação básica constante da documentação.
15.6Cláusula 16 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e aqueles indicados nas Condições Especiais de cada Cobertura contratada. Em caso de não cumprimento dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar ao(s) Beneficiários(s) ou ao Segurado outros documentos além daqueles estabelecidos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e seus subitens, inclusive informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo mencionado no subitem 17.2 desta Cláusula será suspenso, voltando a contar a partir do recebimento pela Seguradora dos documentos e informações complementares. Não respeitado o prazo previsto no subitem 17.2 desta Cláusula, os valores das obrigações pecuniárias devidas serão acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, pagos de uma só vez, conforme definido nos subitens 17.4 e 17.5 desta Cláusula, independentemente de notificação ou interpelação judicial. A título de juros de mora, será utilizado o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, calculado pró-rata die a contar do primeiro dia posterior do prazo para o pagamento da indenização, previsto em 15.4, esta será atualizada monetariamente, estabelecido no item 17.2 até a data do efetivo pagamento. As indenizações estarão sujeitas à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticaíndice estabelecido no subitem 13.2 destas Condições Gerais, entre a partir da data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, observado o disposto nos subitens 15.1 a 15.5 desta cláusula.
15.6.1. A atualização será processada, na hipótese prevista acima, pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE.
15.6.2. A atualização que trata o subitem anterior monetária será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do sinistro da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. O pagamento será feito sob a forma de parcela única, por meio de crédito em conta, ordem de pagamento ou cheque nominal, pagável no domicílio ou praça indicada pelo(s) Beneficiário(s) ou Segurado no aviso de sinistro. No caso de Segurado ou Beneficiário maior de 16 (dezesseis) anos, inclusive, e menor de 18 (dezoito) anos, o pagamento será feito desde que esteja assistido por seus responsáveis legais, nos termos da legislação em vigor. No caso de Segurado ou Beneficiário menor de 16 (dezesseis) anos, o pagamento será feito desde que esteja representado por seus responsáveis legais, nos termos da legislação em vigor. As despesas efetuadas com a comprovação do pagamento.
15.6.3sinistro e os documentos necessários serão de responsabilidade do Segurado e/ou Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral Os eventuais encargos de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
15.6.4. Além da atualização, incidirão juros tradução necessários à liquidação de mora sobre o valor da indenização, na base sinistros que envolvam reembolso de 0,25% a.m., contados despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento.
15.7. Correrão obrigatoriamente por conta cargo da Seguradora, até no máximo o disposto na Cláusula 7ª – Limite Máximo de Indenização. A Seguradora, desde que devidamente comprovadasmantenha no(s) local(ais) de destino de Viagem do Segurado uma rede de serviços autorizada, poderá, em substituição ao pagamento do Capital Segurado, na forma de reembolso ou indenização em espécie, oferecer a prestação do serviço correspondente, conforme previsto nas Condições Contratuais. Neste caso, a Seguradora manterá telefone gratuito de assistência ao Segurado, disponível 24 (vinte e quatro) horas e com atendimento em português, o qual constará, em destaque, no Bilhete de Seguro. 17.8.1. Na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela Seguradora e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o Segurado ou Beneficiário poderá optar por prestadores de serviços à sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a Seguradora responsável pelo reembolso das despesas até o limite máximo do Capital Segurado contratado. Desde que aplicável à Cobertura, conforme Condições Contratuais, o Segurado ou, quando for o caso, seu Beneficiário poderá optar por prestadores de serviço a sua livre escolha, desde que, legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do Capital Segurado contratado, desde que comprovadas junto à Seguradora tais despesas. O pagamento ou ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica. Todo valor de despesas efetuadas no exterior em moeda diferente do Dólar norte- americano será, inicialmente, convertido para esta moeda, com base na taxa de câmbio do dólar comercial e, posteriormente, convertida para o Real e atualizado monetariamente, nos termos da legislação específica, com base na data:
a) as despesas do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, quando se tratar de salvamento efetuadas pelo Segurado durante e/Cobertura que preveja o reembolso de despesas; ou
b) do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando se tratar de Cobertura que preveja o pagamento do capital segurado. A Seguradora não poderá sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou após a ocorrência de um do beneficiário, contra o causador do sinistro;.
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Samples: Seguro Viagem
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 15.117.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveisO Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) deverá(ão), a Seguradora valer-se-á do exame e identificação física diante da cultura segurada através de inspeção ocorrência de sinistro, exceto para as Coberturas que prevejam exclusivamente o reembolso de despesas ocasionadas por evento coberto em viagem, proceder à comunicação imediata, por meio do Aviso de Sinistro, Carta Registrada ou outro meio de comunicação disponibilizado dirigida à Seguradora, indicando todas as circunstâncias a ele relacionadas.
15.217.1.1. A comunicação do sinistro deverá ser feita obrigatoriamente para a Seguradora, formalmente, por qualquer meio não exonera a obrigação da apresentação do formulário de comunicação idôneoAviso de Sinistro original à Seguradora.
15.317.2. São documentos básicos para a liquidação do sinistro: • apólice do seguro ou proposta de seguro devidamente protocolada; • croqui ou mapa da área com roteiro de acesso; • notas fiscais da compra de insumos referentes à cultura segurada; • comprovante de residência; • copia do RG e CPF; • estatuto ou contrato social (somente para pessoa jurídica); • endossos à apólice.
15.4. Os sinistros (parciais ou totais) serão pagos em dinheiro no Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora.
15.5. Poderão ser solicitadoscorridos para finalização da regulação do sinistro e pagamento do Capital Segurado devido, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente, sendo, portanto, suspensa a contagem do prazo de que trata o subitem 15.4, reiniciando-se a contagem do prazo contados a partir do recebimento pela Seguradora de toda documentação básica constante da documentaçãoCláusula 16 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e aqueles indicados nas Condições Especiais de cada Cobertura contratada.
15.617.3. Em caso de não cumprimento dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar ao(s) Beneficiários(s) ou ao Segurado outros documentos além daqueles estabelecidos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e seus subitens, inclusive informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo mencionado no subitem 17.2 desta Cláusula será suspenso, voltando a contar a partir do recebimento pela Seguradora dos documentos e informações complementares.
17.3.1. Não respeitado o prazo previsto no subitem 17.2 desta Cláusula, os valores das obrigações pecuniárias devidas serão acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, pagos de uma só vez, conforme definido nos subitens 17.4 e 17.5 desta Cláusula, independentemente de notificação ou interpelação judicial.
17.4. A título de juros de mora, será utilizado o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, calculado pró-rata die a contar do primeiro dia posterior do prazo para o pagamento da indenização, previsto em 15.4, esta será atualizada monetariamente, estabelecido no item 17.2 até a data do efetivo pagamento.
17.5. As indenizações estarão sujeitas à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticaíndice estabelecido no subitem 13.2 destas Condições Gerais, entre a partir da data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, observado o disposto nos subitens 15.1 a 15.5 desta cláusula.
15.6.117.5.1. A atualização será processada, na hipótese prevista acima, pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE.
15.6.2. A atualização que trata o subitem anterior monetária será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do sinistro da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data do pagamentode sua efetiva liquidação.
15.6.317.6. Caso o IPCA/IBGE seja extintoO pagamento será feito sob a forma de parcela única, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral por meio de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxxcrédito em conta, ordem de pagamento ou cheque nominal, pagável no domicílio ou praça indicada pelo(s) Beneficiário(s) ou Segurado no aviso de sinistro.
15.6.417.6.1. Além No caso de Segurado ou Beneficiário maior de 16 (dezesseis) anos, inclusive, e menor de 18 (dezoito) anos, o pagamento será feito desde que esteja assistido por seus responsáveis legais, nos termos da atualização, incidirão juros de mora sobre o valor da indenização, na base de 0,25% a.m., contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamentolegislação em vigor.
15.717.6.2. Correrão obrigatoriamente No caso de Segurado ou Beneficiário menor de 16 (dezesseis) anos, o pagamento será feito desde que esteja representado por conta seus responsáveis legais, nos termos da legislação em vigor.
17.7. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e os documentos necessários serão de responsabilidade do Segurado e/ou Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
17.7.1. Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora, até no máximo o disposto na Cláusula 7ª – Limite Máximo de Indenização.
17.8. A Seguradora, desde que devidamente comprovadasmantenha no(s) local(ais) de destino de Viagem do Segurado uma rede de serviços autorizada, poderá, em substituição ao pagamento do Capital Segurado, na forma de reembolso ou indenização em espécie, oferecer a prestação do serviço correspondente, conforme previsto nas Condições Contratuais. Neste caso, a Seguradora manterá telefone gratuito de assistência ao Segurado, disponível 24 (vinte e quatro) horas e com atendimento em português, o qual constará, em destaque, no Bilhete de Seguro.
17.8.1. Na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela Seguradora e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o Segurado ou Beneficiário poderá optar por prestadores de serviços à sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a Seguradora responsável pelo reembolso das despesas até o limite máximo do Capital Segurado contratado.
17.9. Desde que aplicável à Cobertura, conforme Condições Contratuais, o Segurado ou, quando for o caso, seu Beneficiário poderá optar por prestadores de serviço a sua livre escolha, desde que, legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do Capital Segurado contratado, desde que comprovadas junto à Seguradora tais despesas.
17.10. O pagamento ou ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
17.10.1. Todo valor de despesas efetuadas no exterior em moeda diferente do Dólar norte- americano será, inicialmente, convertido para esta moeda, com base na taxa de câmbio do dólar comercial e, posteriormente, convertida para o Real e atualizado monetariamente, nos termos da legislação específica, com base na data:
a) as despesas do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, quando se tratar de salvamento efetuadas pelo Segurado durante e/Cobertura que preveja o reembolso de despesas; ou
b) do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando se tratar de Cobertura que preveja o pagamento do capital segurado.
17.11. A Seguradora não poderá sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou após a ocorrência de um do beneficiário, contra o causador do sinistro;.
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Samples: Insurance Agreement
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 15.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveisO Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) deverá(ão), a Seguradora valer-se-á do exame e identificação física diante da cultura segurada através de inspeção ocorrência de sinistro, exceto para as Coberturas que prevejam exclusivamente o reembolso de despesas ocasionadas por evento coberto em viagem, proceder à comunicação imediata, por meio do Aviso de Sinistro, Carta Registrada ou outro meio de comunicação disponibilizado dirigida à Sompo Seguros, indicando todas as circunstâncias a ele relacionadas.
15.1.1. A comunicação feita por qualquer meio não exonera a obrigação da apresentação do formulário de Aviso de Sinistro original à Xxxxx Xxxxxxx.
15.2. A comunicação do sinistro deverá ser feita obrigatoriamente para a Seguradora, formalmente, por qualquer meio de comunicação idôneo.
15.3. São documentos básicos para a liquidação do sinistro: • apólice do seguro ou proposta de seguro devidamente protocolada; • croqui ou mapa da área com roteiro de acesso; • notas fiscais da compra de insumos referentes à cultura segurada; • comprovante de residência; • copia do RG e CPF; • estatuto ou contrato social (somente para pessoa jurídica); • endossos à apólice.
15.4. Os sinistros (parciais ou totais) serão pagos em dinheiro no Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias após corridos para finalização da regulação do sinistro e pagamento do Capital Segurado devido, contados a entrega partir do recebimento pela Sompo Seguros de todos toda documentação básica constante da Cláusula 16 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e aqueles indicados nas Condições Especiais de cada Cobertura contratada.
15.3. Em caso de dúvida fundada e justificável, a Xxxxx Xxxxxxx poderá solicitar ao(s) Beneficiários(s) ou Segurado outros documentos além daqueles estabelecidos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e seus subitens, inclusive informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo mencionado no subitem 15.2 desta Cláusula será suspenso, voltando a contar a partir do recebimento pela Sompo Seguros dos documentos e informações complementares.
15.3.1. Não respeitado o prazo previsto no subitem 15.2 desta Cláusula, os documentos básicos solicitados pela Seguradoravalores das obrigações pecuniárias devidas serão acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, pagos de uma só vez, conforme definido nos subitens 15.4 e 15.5 desta Cláusula, independentemente de notificação ou interpelação judicial.
15.4. A título de juros de mora, será utilizado o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, calculado pro rata die a contar do primeiro dia posterior do prazo estabelecido no item 15.2. até a data do efetivo pagamento.
15.5. Poderão ser solicitados, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente, sendo, portanto, suspensa a contagem do prazo de que trata o subitem 15.4, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do recebimento da documentação.
15.6. Em caso de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, previsto em 15.4, esta será atualizada monetariamente, As indenizações estarão sujeitas à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticaíndice estabelecido no subitem 12.2 destas Condições Gerais, entre a partir da data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, observado o disposto nos subitens 15.1 a 15.5 desta cláusula.
15.6.115.5.1. A atualização será processada, na hipótese prevista acima, pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE.
15.6.2. A atualização que trata o subitem anterior monetária será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do sinistro da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data do pagamentode sua efetiva liquidação.
15.6.315.6. Caso o IPCA/IBGE seja extintoO pagamento será feito sob a forma de parcela única, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral por meio de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxxcrédito em conta, ordem de pagamento ou cheque nominal, pagável no domicílio ou praça indicada pelo (s) Beneficiário(s) ou Segurado no aviso de sinistro.
15.6.415.6.1. Além No caso de Segurado ou Beneficiário maior de 16 (dezesseis) anos, inclusive, e menor de 18 (dezoito) anos, o pagamento será feito desde que esteja assistido por seus responsáveis legais, nos termos da atualizaçãolegislação em vigor.
15.6.2. No caso de Segurado ou Beneficiário menor de 16 (dezesseis) anos, incidirão juros de mora sobre o valor pagamento será feito desde que esteja representado por seus responsáveis legais, nos termos da indenização, na base de 0,25% a.m., contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamentolegislação em vigor.
15.7. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até no máximo o disposto na Cláusula 7ª – Limite Máximo As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e os documentos necessários serão de Indenização, desde que devidamente comprovadas:
a) as despesas de salvamento efetuadas pelo responsabilidade do Segurado durante e/ou após Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Sompo Seguros.
15.7.1. Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a ocorrência de um sinistro;cargo da Sompo Seguros.
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Samples: Seguro Viagem Internacional
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 15.121.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveisO Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) deverá(ão), a Seguradora valer-se-á do exame e identificação física diante da cultura segurada através de inspeção ocorrência de sinistro, exceto para as Coberturas que prevejam exclusivamente o reembolso de despesas ocasionadas por evento coberto em viagem, proceder à comunicação imediata, por meio do Aviso de Sinistro, Carta Registrada ou outro meio de comunicação disponibilizado dirigida à OMINT Seguros, indicando todas as circunstâncias a ele relacionadas.
15.221.1.1. A comunicação do sinistro deverá ser feita obrigatoriamente para a Seguradora, formalmente, por qualquer meio não exonera a obrigação da apresentação do formulário de comunicação idôneoAviso de Sinistro original à OMINT Seguros.
15.321.2. São documentos básicos para a liquidação do sinistro: • apólice do seguro ou proposta de seguro devidamente protocolada; • croqui ou mapa da área com roteiro de acesso; • notas fiscais da compra de insumos referentes à cultura segurada; • comprovante de residência; • copia do RG e CPF; • estatuto ou contrato social (somente para pessoa jurídica); • endossos à apólice.
15.4. Os sinistros (parciais ou totais) serão pagos em dinheiro no Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega para finalização da regulação de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora.
15.5. Poderão ser solicitadossinistro e pagamento do Capital Segurado eventualmente devido, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente, sendo, portanto, suspensa a contagem do prazo de que trata o subitem 15.4, reiniciando-se a contagem do prazo contados a partir do recebimento pela Seguradora de toda documentação básica constante da documentaçãoCláusula 22 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e aqueles indicados nas Condições Especiais de cada Cobertura contratada.
15.621.3. Em caso de não cumprimento dúvida fundada e justificável, a OMINT Seguros poderá solicitar ao(s) Beneficiários(s) ou Segurado outros documentos além daqueles estabelecidos na Cláusula 22 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e seus subitens, inclusive informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo mencionado no subitem 21.2 desta Cláusula será suspenso, voltando a correr a partir do recebimento pela OMINT Seguros dos documentos e informações complementares.
21.3.1. Não respeitado o prazo para previsto no subitem 21.2 desta Cláusula, os valores das obrigações pecuniárias devidas serão acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, conforme definido nos subitens 21.4 e 21.5 desta Cláusula, aplicados a partir da data de ocorrência do sinistro, independentemente de notificação ou interpelação judicial.
21.4. A título de juros de mora será utilizado o pagamento percentual de 6% (seis por cento) ao ano, calculado pro rata die a partir da indenização, previsto em 15.4, esta será atualizada monetariamente, data da ocorrência do sinistro até a data do efetivo pagamento.
21.5. As indenizações estarão sujeitas à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticaíndice estabelecido no subitem 17.2 da Cláusula 17 destas Condições Gerais, entre a partir da data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, observado o disposto nos subitens 15.1 a 15.5 desta cláusula.
15.6.121.5.1. A atualização será processada, na hipótese prevista acima, pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE.
15.6.2. A atualização que trata o subitem anterior monetária será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado antes da data de sua efetiva liquidação.
21.6. O pagamento será feito sob a forma de parcela única, por meio de crédito em conta, ordem de pagamento ou cheque nominal, pagável no domicílio ou praça indicada pelo (s) Beneficiário(s) ou Segurado no aviso de sinistro.
21.7. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data os documentos necessários serão de responsabilidade do pagamentoSegurado e/ou Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela OMINT Seguros.
15.6.321.7.1. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral Os eventuais encargos de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxxtradução necessários à liquidação de sinistros que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
15.6.421.8. Além da atualizaçãoDesde que aplicável à Xxxxxxxxx contratada, incidirão juros conforme Condições Contratuais, o Segurado ou, quando for o caso, seu Beneficiário poderá optar por prestadores de mora sobre o valor da indenização, na base de 0,25% a.m., contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento.
15.7. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até no máximo o disposto na Cláusula 7ª – Limite Máximo de Indenizaçãoserviço à sua livre escolha, desde que devidamente comprovadaslegalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do Capital Segurado contratado.
21.9. A OMINT Seguros, desde que mantenha no(s) local(ais) de destino de Viagem do segurado uma rede de serviços autorizada, poderá, em substituição, ao pagamento do Capital Segurado na forma de reembolso ou indenização em espécie, oferecer a prestação do serviço correspondente, o que estará previsto nas Condições Contratuais do seguro. Neste caso, a Seguradora manterá telefone gratuito de assistência ao segurado, disponível 24 (vinte e quatro) horas e com atendimento em português, o qual constará, em destaque, no Certificado Individual do Seguro.
21.9.1. Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela OMINT Seguros e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o Segurado ou Beneficiário(s) poderá optar por prestadores de serviços à sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a sociedade seguradora responsável pelo reembolso das despesas até o limite máximo do Capital Segurado contratado.
21.10. O pagamento ou ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado em moeda nacional, respeitando-se o capital segurado de cada Cobertura contratada.
21.10.1. Todo valor de despesas efetuadas no exterior em moeda diversa do Dólar norte-americano será, inicialmente, convertido para esta moeda, com base na taxa de câmbio do dólar comercial e, posteriormente, convertida para o Real, e atualizado monetariamente, nos termos da legislação específica, com base na data:
a) as despesas do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, quando se tratar de salvamento efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência Cobertura que preveja o reembolso de um sinistro;despesas; ou
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Samples: Seguro Viagem Internacional
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 15.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveis12.1 O Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) deverão, diante da ocorrência de sinistro, proceder à comunicação imediata, por meio do Aviso de Sinistro, telegrama ou carta registrada dirigida à Xxxxxxxxxx, indicando todas as circunstâncias a Seguradora valer-se-á ele relacionadas.
12.1.1 A comunicação feita por carta registrada, ou telegrama não exonera a obrigação da apresentação do exame e identificação física da cultura segurada através formulário de inspeção Aviso de Sinistro original à Seguradora, também de forma imediata à ocorrência do sinistro.
15.2. A comunicação do sinistro deverá ser feita obrigatoriamente para a Seguradora, formalmente, por qualquer meio de comunicação idôneo.
15.3. São documentos básicos para a liquidação do sinistro: • apólice do seguro ou proposta de seguro devidamente protocolada; • croqui ou mapa da área com roteiro de acesso; • notas fiscais da compra de insumos referentes à cultura segurada; • comprovante de residência; • copia do RG e CPF; • estatuto ou contrato social (somente para pessoa jurídica); • endossos à apólice.
15.4. Os sinistros (parciais ou totais) serão pagos em dinheiro no 12.2 Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora.
15.5. Poderão ser solicitadospara o pagamento do capital segurado devido pelo presente seguro, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente, sendo, portanto, suspensa a contagem do prazo de que trata o subitem 15.4, reiniciando-se a contagem do prazo contados a partir do recebimento pela Seguradora dos documentos básicos constantes da documentaçãoCláusula 13 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e aqueles indicados nas Condições Especiais de cada cobertura.
15.6. 12.3 Em caso de não cumprimento dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar ao(s) Beneficiários(s) ou Segurado outros documentos além daqueles estabelecidos no item 13. (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e seus subitens, inclusive informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo mencionado no item 12.2 desta Cláusula será suspenso, voltando a correr a partir do recebimento pela Seguradora destes documentos e informações ou esclarecimentos.
12.3.1 Não respeitado o prazo previsto no item 12.2 desta Cláusula os valores das obrigações pecuniárias devidas serão acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, conforme definido nos tens 12.4 e 12.5 desta Cláusula, aplicados a partir da data de sua exigibilidade Considera-se data de exigibilidade o 1º dia posterior ao término do prazo para previsto no subitem 12.2.
12.4 A título de juros de mora será utilizado o pagamento percentual de 12% (doze por cento) ao ano, calculado pro rata die a partir da indenização, previsto em 15.4, esta será atualizada monetariamente, data de sua exigibilidade até a data do efetivo pagamento.
12.5 As indenizações estarão sujeitas à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice índice estabelecido no item 9.2 destas Condições Gerais, a partir da data de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticasua exigibilidade, entre a partir da data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, observado o disposto nos subitens 15.1 a 15.5 desta cláusula.
15.6.1. A atualização 12.6 O pagamento será processadafeito por meio de crédito em conta, na hipótese prevista acimaordem de pagamento ou cheque nominal, pela variação positiva do IPCA – Índice pagável no domicílio ou praça indicada pelo (s) Beneficiário(s) ou Segurado, no aviso de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGEsinistro.
15.6.2. A atualização que trata o subitem anterior será efetuada 12.7 As despesas efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data a comprovação do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data do pagamento.
15.6.3. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
15.6.4. Além da atualização, incidirão juros de mora sobre o valor da indenização, na base de 0,25% a.m., contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento.
15.7. Correrão obrigatoriamente os documentos necessários correrão por conta da Seguradora, até no máximo o disposto na Cláusula 7ª – Limite Máximo de Indenização, desde que devidamente comprovadas:
a) as despesas de salvamento efetuadas pelo do Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;Beneficiários, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
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Samples: Seguro De Pessoas
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 15.1. Para apuração Em caso de sinistro coberto por este seguro, deverá(ão) o(s) Beneficiário(s), informar imediatamente o sinistro e comprovar satisfatoriamente sua ocorrência, por meio dos prejuízos indenizáveisdocumentos básicos listados no item 16 (Relação de Documento para Liquidação de Sinistro), bem como esclarecer todas as circunstâncias a Seguradora valer-se-á do exame e identificação física da cultura segurada através de inspeção de sinistroele relacionadas.
15.2. A comunicação do sinistro deverá ser feita obrigatoriamente para a Seguradora, formalmente, por qualquer meio de comunicação idôneo.
15.3. São documentos básicos para a liquidação do sinistro: • apólice do seguro ou proposta de seguro devidamente protocolada; • croqui ou mapa da área com roteiro de acesso; • notas fiscais da compra de insumos referentes à cultura segurada; • comprovante de residência; • copia do RG e CPF; • estatuto ou contrato social (somente para pessoa jurídica); • endossos à apólice.
15.4. Os sinistros (parciais ou totais) serão pagos em dinheiro no Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora.
15.5. Poderão ser solicitadospara o pagamento do Capital Segurado devido pelo presente seguro, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente, sendo, portanto, suspensa a contagem do prazo de que trata o subitem 15.4, reiniciando-se a contagem do prazo contados a partir do recebimento da documentaçãopela Seguradora de toda documentação que comprove a ocorrência de sinistro coberto e os prejuízos indenizáveis.
15.615.3. Em caso de não cumprimento dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar ao(s) Beneficiário(s) ou Segurado outros documentos além daqueles estabelecidos no item 16 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e seus subitens, inclusive informações ou esclarecimentos complementares, neste caso, o prazo mencionado no subitem 15.2 será suspenso e voltará a correr a partir do recebimento pela Seguradora destes documentos e informações ou esclarecimentos.
15.3.1. Não respeitado o prazo para o pagamento previsto no subitem 15.2 os valores devidos serão acrescidos de juros moratórios e atualização monetária conforme definido no item 14. (Atualização das Obrigações Decorrentes do Seguro), aplicados a partir da indenização, previsto em 15.4, esta será atualizada monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, observado o disposto nos subitens 15.1 a 15.5 desta cláusula.
15.6.115.4. A atualização O pagamento será processadafeito sob a forma de parcela única, na hipótese prevista acimapor meio de crédito em conta, pela variação positiva do IPCA – Índice ordem de Preço ao Consumidor Amplopagamento ou cheque nominativo, publicado pelo IBGEpagável no domicílio ou praça indicada pelo(s) Beneficiário(s) ou Segurado, no aviso de sinistro.
15.6.215.5. A atualização que trata o subitem anterior será efetuada As despesas efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data comprovação do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data os documentos necessários correrão por conta do pagamentointeressado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
15.6.315.6. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, O pagamento da indenização será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral realizado sob a forma de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
15.6.4. Além da atualização, incidirão juros de mora sobre o valor da indenização, na base de 0,25% a.m., contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamentoparcela única.
15.7. Correrão obrigatoriamente Não é necessária a comunicação prévia à sociedade seguradora para as coberturas que prevejam exclusivamente o reembolso de despesas ocasionadas por conta evento coberto em viagem. Porém, o reembolso das despesas fica condicionado à efetiva comprovação da ocorrência dos eventos cobertos, nos termos das condições contratuais, vedadas exigências manifestamente excessivas.
15.8. No caso de divergências e dúvidas de natureza médicas relacionadas ao objeto do seguro, sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade ou ainda sobre matéria médica não prevista expressamente no Bilhete de Seguro será proposta pela Seguradora, até por meio de correspondência escrita ao Segurado no máximo o disposto na Cláusula 7ª – Limite Máximo prazo de Indenização15 (quinze) dias a contar da data da contestação, desde que devidamente comprovadas:
aa constituição de uma junta médica com 03 (três) as despesas de salvamento efetuadas membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado durante e/ou após e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
15.8.1. O prazo de constituição da junta médica será de, no prazo máximo, de 15 (quinze) dias a ocorrência de um sinistro;contar da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
15.8.2. Cada uma das partes arcará com os honorários do médico que tiver designado. Os honorários do terceiro médico serão pagos em partes iguais pelo Segurado e pela Seguradora.
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Samples: Insurance Policy
OCORRÊNCIA DE SINISTROS. 15.117.1. Para apuração Em caso de sinistro coberto por este seguro, o Segurado e/ou seu (s) Beneficiário (s) deverá (ão) informá-lo à Seguradora logo que o saibam, e comprovar satisfatoriamente a sua ocorrência mediante apresentação dos prejuízos indenizáveisdocumentos básicos listados nas condições da cobertura sinistrada, bem como esclarecer todas as circunstâncias a Seguradora valer-se-á do exame e identificação física da cultura segurada através de inspeção de sinistroele relacionadas.
15.217.2. A comunicação do sinistro deverá ser feita obrigatoriamente para a Seguradora, formalmente, por qualquer meio de comunicação idôneo.
15.3. São documentos básicos para a liquidação do sinistro: • apólice do seguro ou proposta de seguro devidamente protocolada; • croqui ou mapa da área com roteiro de acesso; • notas fiscais da compra de insumos referentes à cultura segurada; • comprovante de residência; • copia do RG e CPF; • estatuto ou contrato social (somente para pessoa jurídica); • endossos à apólice.
15.4. Os sinistros (parciais ou totais) serão pagos em dinheiro no Seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias após contado do cumprimento, por parte do Segurado, de todas as exigências, para conclusão de regulação e liquidação do sinistro, sendo que, em caso de negativa, informará os motivos que a entrega justifiquem. A referida contagem será suspensa a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, por dúvida fundada e justificada, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem atendidas as exigências.
17.3. Não sendo observado o prazo previsto acima, os valores devidos serão acrescidos de todos juros moratórios, multa e atualização monetária, conforme definido na Cláusula 12 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
17.4. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e os documentos básicos solicitados necessários correrão por conta do interessado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
15.517.5. Poderão ser solicitadosCaso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, por exigência legal ou em o Segurado será comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo estipulado para liquidação de sinistros previsto nestas condições.
17.6. No caso de dúvida fundamentada e justificadareembolso de despesas efetuadas no exterior, outros serão aceitos para liquidação de sinistro os documentos não relacionados anteriormente, sendo, portanto, suspensa a contagem no idioma do prazo país de que trata o subitem 15.4, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do recebimento origem da documentação.
15.6despesa. Em caso O reembolso de não cumprimento do prazo para o pagamento despesas efetuadas no exterior deve ser realizado com base no câmbio oficial de venda da indenização, previsto em 15.4, esta será atualizada monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamentopagamento realizado pelo segurado, observado respeitando-se o disposto nos subitens 15.1 a 15.5 desta cláusula.
15.6.1. A atualização será processada, na hipótese prevista acima, pela variação positiva do IPCA – Índice limite de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE.
15.6.2. A atualização que trata o subitem anterior será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data do pagamento.
15.6.3. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
15.6.4. Além da atualização, incidirão juros de mora sobre o valor da indenização, na base de 0,25% a.m., contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento.
15.7. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até no máximo o disposto na Cláusula 7ª – Limite Máximo de Indenização, desde que devidamente comprovadas:
a) as despesas de salvamento efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;capital
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