GLOSSÁRIO
SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL
Plano Coletivo
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DE PRODUTO
Abril/2018
1. DAS TERMINOLOGIAS DO SEGURO 14
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS COBERTURAS 21
7. ACEITAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SEGURO 25
8. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE 27
11. CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO INDIVIDUAL DE SEGURADOS 28
12. VIGÊNCIA INDIVIDUAL DE CADA SEGURADO 30
14. DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S) 31
15. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL 32
18. CRITÉRIO DA TAXA DO PRÊMIO E REENQUADRAMENTO 33
19. PRÊMIO DO SEGURO, CÁLCULO E RECÁLCULO 33
21. OCORRÊNCIA DE SINISTROS 36
22. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 38
24. PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO 40
27. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 42
COBERTURA BÁSICA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EM VIAGEM AO EXTERIOR
6. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO 46
COBERTURA BÁSICA DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM AO EXTERIOR
6. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 49
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA DE TRASLADO DE CORPO
6. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 51
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA DE REGRESSO SANITÁRIO
6. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 53
7. FRANQUIA E/OU CARÊNCIA 53
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA DE TRASLADO MÉDICO
6. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 55
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA DE MORTE EM VIAGEM
COBERTURA BÁSICA DE MORTE ACIDENTAL EM VIAGEM
COBERTURA BÁSICA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM VIAGEM AO EXTERIOR
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR ACIDENTE EM VIAGEM AO EXTERIOR
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA ADICIONAL DE BAGAGEM
4. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 72
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA ADICIONAL DE FUNERAL
COBERTURA ADICIONAL DE CANCELAMENTO DE VIAGEM
COBERTURA ADICIONAL DE REGRESSO ANTECIPADO
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS FARMACÊUTICAS
4. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 84
COBERTURA ADICIONAL DE COMPRA PROTEGIDA
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 87
COBERTURA ADICIONAL DE ESPORTES DE COMPETIÇÃO AMADORA
3. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO DOS SEGURADOS 88
7. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 89
COBERTURA ADICIONAL DE DANOS A BAGAGENS ESPECIAIS
4. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO 92
COBERTURA ADICIONAL DE VISITA AO SEGURADO HOSPITALIZADO
4. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO 94
COBERTURA ADICIONAL DE REEMBOLSO DE GASTOS DE EMISSÃO DE PASSAPORTE PROVISÓRIO
4. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO 96
COBERTURA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
6. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO 98
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA ADICIONAL DE HOSPEDAGEM APÓS ALTA HOSPITALAR
1. OBJETIVO DA COBERTURA 100
2. RISCOS EXCLUÍDOS 100
3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 100
4. CAPITAL SEGURADO 100
5. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO 100
6. FRANQUIA E/OU CARÊNCIA 100
7. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 101
8. DISPOSIÇÕES GERAIS 101
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA ADICIONAL DE ACOMPANHAMENTO DE MENORES E IDOSOS
1. OBJETIVO DA COBERTURA 102
2.RISCOS EXCLUÍDOS 102
3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 102
4. CAPITAL SEGURADO 103
5. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO 103
6. FRANQUIA E/OU CARÊNCIA 103
7. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 103
8. DISPOSIÇÕES GERAIS 103
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA ADICIONAL DE HOSPEDAGEM DE ACOMPANHANTE
1. OBJETIVO DA COBERTURA 104
2. RISCOS EXCLUÍDOS 104
3. CAPITAL SEGURADO 104
4. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO 104
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 104
6. FRANQUIA E/OU CARÊNCIA 105
7. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 105
8. DISPOSIÇÕES GERAIS 105
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA COMPLEMENTAR DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EM VIAGEM AO EXTERIOR
1. OBJETIVO DA COBERTURA 106
2. RISCOS EXCLUÍDOS 106
3. OCORRÊNCIA DO SINISTRO 107
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 107
5. CAPITAL SEGURADO 108
6. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO 108
7. INFORMAÇÃO DE BILHETE DE SEGURO 108
8. DISPOSIÇÕES GERAIS 108
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE CÔNJUGE
1. OBJETIVO DA COBERTURA 109
2. COBERTURAS 109
3. INCLUSÃO NA APÓLICE 109
5. BENEFICIÁRIOS 110
6. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 110
7. CESSAÇÃO DA COBERTURA 110
8. DISPOSIÇÕES GERAIS 111
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO FACULTATIVA DE CÔNJUGE
1. OBJETIVO DA COBERTURA 112
2. COBERTURAS 112
3. INCLUSÃO NA APÓLICE 112
4. CAPITAL SEGURADO 112
5. BENEFICIÁRIOS 113
6. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 113
7. CESSAÇÃO DA COBERTURA 113
8. DISPOSIÇÕES GERAIS 114
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE FILHOS
1. OBJETIVO DA COBERTURA 115
2. DEFINIÇÃO DE FILHOS 115
3. COBERTURAS 115
4. INCLUSÃO NA APÓLICE 115
5. CAPITAL SEGURADO 116
6. BENEFICIÁRIO 116
7. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 116
8. CESSAÇÃO DA COBERTURA 116
9. DISPOSIÇÕES GERAIS 117
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO FACULTATIVA DE FILHOS
1. OBJETIVO DA COBERTURA 118
2. DEFINIÇÃO DE FILHOS 118
3. COBERTURAS 118
4. INCLUSÃO NA APÓLICE 118
5. CAPITAL SEGURADO 119
6. BENEFICIÁRIO 119
7. DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 119
8. CESSAÇÃO DA COBERTURA 119
9. DISPOSIÇÕES GERAIS 120
GLOSSÁRIO
Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
1. DAS TERMINOLOGIAS DO SEGURO
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela OMINT Seguros da Proposta de Contratação efetuada pelo Proponente Estipulante, para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise.
Acidente Pessoal: evento com data caracterizada, ocorrido durante a vigência da Apólice, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado ou torne necessário tratamento médico, incluindo-se ainda neste conceito:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal:
a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) os denominados acidentes médicos (apoplexia, congestão, síncope, vertigem, edema agudo, enfarte do miocárdio, trombose, acidente vascular cerebral ou outros);
c) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de tratamentos ou exames clínicos, cirúrgicos, medicamentosos, por meio de agentes físicos, raios X, radium ou outros, quando tais tratamentos ou exames não sejam exigidos diretamente por acidente coberto;
d) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como Lesões por Esforços repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico–científica, bem como suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo e;
e) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
Agravamento de Risco: toda e qualquer ação ou omissão praticada pelo Segurado, com ou sem intenção, que aumente a chance da ocorrência de sinistro.
Apólice de Seguro: contrato de seguro, firmado entre o Estipulante e a OMINT Seguros, formalizando a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s), com base nas informações fornecidas na Proposta de Contratação sendo composto pelas respectivas Condições Gerais e Especiais do Seguro, que fixam os direitos e obrigações do Segurado, da Seguradora e do(s) Beneficiário(s).
Atividade Profissional: ocupação profissional declarada pelo Segurado/Estipulante, reconhecida legalmente, da qual ele aufere seu rendimento e provém seu sustento.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro feita pelo Segurado à OMINT Seguros, assim que dele tenha conhecimento. É o documento fornecido ao Corretor de Seguros para ser entregue ao Estipulante, Segurado ou Beneficiário para o devido preenchimento, devolvendo com os documentos básicos solicitados nas Condições Gerais e Especiais, quando da ocorrência de um evento. É o documento obrigatório para que seja feita a comunicação formal da ocorrência do sinistro.
Bagagem: todos os objetos de uso pessoal do Segurado transportados por ele ou devidamente acondicionados em compartimentos fechados com chave.
Beneficiário(s): a(s) pessoa(s) designada(s) pelo Segurado Titular para receber o valor do capital segurado na ocorrência da sua morte.
Boa-fé: conduta honesta em que devem se pautar o Segurado e a OMINT Seguros, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios e convictos de que atuam em conformidade com a lei.
Cancelamento: resolução antecipada do contrato de seguro.
Capital Segurado: importância máxima estabelecida para cada cobertura, a ser paga pela OMINT Seguros em caso de ocorrência de evento coberto por este Seguro. O valor do capital segurado será pactuado na Proposta de Contratação, preenchida e assinada pelo Estipulante, e no Certificado Individual de Seguro.
Carência: período, contado a partir do início da vigência individual, no qual o Segurado não possui direito às coberturas contratadas.
Certificado Individual do Seguro: documento destinado ao Segurado, emitido pela OMINT Seguros quando da aceitação, renovação, alteração de valores do Capital Segurado ou prêmio do Seguro.
Coberturas: diversas garantias passíveis de contratação disponibilizadas pela OMINT Seguros, definidas nas Condições Especiais. As Xxxxxxxxxx contratadas e suas particularidades constarão expressamente da Apólice de Seguro.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e demais Condições de um mesmo seguro, incluindo aquelas previstas na Proposta de Adesão e no Certificado Individual.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas às coberturas adicionais, que, eventualmente, alteram e prevalecem sobre as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas da Apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas e estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Contrato: alterações específicas e particulares relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que alteram e prevalecem sobre as Condições Gerais e Especiais.
Contrato de Seguro: instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a OMINT Seguros, que estabelece as peculiaridades da contratação de seguro e fixa os direitos e obrigações da Seguradora, do Estipulante, do Segurado e do(s) Beneficiário(s).
Corretor de Seguros: pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e o Segurado. É um profissional autônomo escolhido pelo Segurado e/ou pelo seu representante legal junto à Xxxxxxxxxx.
Dano Estético: qualquer dano físico/corporal causado à pessoa que, embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, implique em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
Dano Moral: danos extrapatrimoniais causados à pessoa, consequentes de acidentes ou sinistros, que ofendam a personalidade, a honra, a moral, as crenças, o afeto, a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, a liberdade, a profissão, o bem estar, a psique, o crédito ou o bom nome daquela pessoa.
Data de Exigibilidade: data de caracterização do sinistro, definida de acordo com as Condições Especiais de cada uma das Coberturas contratadas na Apólice.
Declaração Médica: documento elaborado na forma de relatório ou similar, no qual o médico-assistente ou algum outro médico escolhido pelo Segurado ou pelos Beneficiários emite sua opinião sobre o estado de saúde do Segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
Declaração Pessoal de Saúde: documento formal e legal incluso na Proposta de Adesão em que o Proponente Segurado presta informações sobre as suas condições de saúde, assinando e responsabilizando-se pela veracidade e detalhamento das informações prestadas na data de sua a assinatura.
Domicílio: é o local de residência do Segurado no Brasil, cujo endereço foi por ele declarado no momento da contratação do seguro.
Doença: é a alteração aguda e súbita do estado de saúde do Segurado constatada por médico, contraída e originada após a data de início da viagem.
Doenças ou Lesões Preexistentes: são as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de qualquer alteração evidente do seu estado de saúde que era de seu prévio conhecimento na data da contratação do seguro e que poderá ser identificada pela OMINT Seguros por todos os meios de verificação que sejam aceitos como prova, inclusive em prontuários médico-hospitalares, consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais ou quaisquer outros meios.
Emergência: situação em que o Segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte.
Endosso: documento expedido pela OMINT Xxxxxxx, a pedido do Estipulante e/ou Segurado, durante a vigência da Apólice pelo qual a Seguradora aceita a alteração de dados, modificação de condições, coberturas ou Beneficiários.
Estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação do plano coletivo ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a OMINT Seguros, nos termos da legislação e regulamentação em vigor cujos atos constitutivos admitem a estipulação e a administração de seguros.
Evento Xxxxxxx: acontecimento futuro e incerto, previsto nas Coberturas do seguro, previsto nas Coberturas do seguro, ocorrido durante a sua vigência, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou de seu(s) Beneficiário(s).
Franquia: período, em dias, contado a partir da data do evento coberto, durante o qual o Segurado não terá direito ao recebimento da indenização ou valor fixo ou percentual previsto nas Condições Contratuais que será descontado da indenização devida. A franquia é deduzida do valor do capital segurado a ser pago em cada sinistro.
Furto Qualificado: ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios ou seja comprovada mediante inquérito policial.
Furto Simples: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa.
Grupo Segurado: conjunto dos componentes do Grupo Segurável que foram aceitos e incluídos no seguro.
Grupo Segurável: aquele constituído pela totalidade das pessoas físicas que mantém vínculo com o Estipulante, que podem aderir ou serem incluídas no seguro, desde que atendam aos demais requisitos estabelecidos nestas Condições Gerais.
Indenização: pagamento efetuado pela OMINT Seguros ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), quando da ocorrência do evento coberto, durante o período de vigência do contrato de seguro.
Xxxxxx Xxxxxxxxx: são lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado.
Xxxxxx Assistente: profissional legalmente licenciado para a prática da medicina e que seja o responsável pelo tratamento de uma pessoa ou que esteja emitindo documentos médicos (relatórios, atestados, declarações, etc) para quem interessar, sob autorização do paciente. Não serão aceitos como médico assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nesses casos nenhuma indenização por parte da OMINT Seguros.
Natimorto: criança que, ao nascer, já se encontra morta.
Período de Cobertura: período durante o qual o Segurado possui a proteção para cada garantia contratada na Apólice.
Prêmio: valor pago à OMINT Seguros em contraprestação às Coberturas contratadas. Cada Cobertura determinará a cobrança de um prêmio correspondente.
Prestadores: pessoas físicas ou jurídicas selecionadas pela OMINT Seguros e por sua conta contratadas para a prestação dos Serviços de Assistência em Viagem aos Segurados, de acordo com as cláusulas e dentro dos limites definidos nestas Condições Gerais e no Certificado Individual.
Processo SUSEP: procedimento pelo qual o Produto é registrado na SUSEP, não implicando, porém, em incentivo ou recomendação à sua comercialização por parte da autarquia.
Proponente: pessoa física interessada em contratar a(s) cobertura(s) do seguro ou aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva, por meio do preenchimento da Proposta de Adesão.
Proposta de Adesão: documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o Proponente, pessoa física vinculada ao Estipulante, expressa a intenção de contratar Xxxxxxxxx(s), declarando ter tido prévio e pleno conhecimento das Condições Gerais e Especiais da Apólice.
Proposta de Contratação: documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco em que o Estipulante, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar cobertura(s) direcionada(s) às pessoas a ele vinculadas, declarando ter tido prévio e pleno conhecimento das Condições Gerais e Especiais da Apólice.
Regime Financeiro de Repartição Simples: aquele por meio do qual os custos decorrentes da Cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração apurados num determinado período são divididos ou repartidos entre os Segurados.
Regulação de Sinistro: conjunto de procedimentos realizados após a ocorrência de um sinistro e respectivo aviso para apuração de suas causas e demais circunstâncias envolvidas, com a finalidade de verificar caracterização de evento e seu enquadramento no seguro.
Reintegração do Capital Segurado: recomposição do capital segurado após ocorrência de sinistro coberto.
Renovação: recondução da Apólice de Seguro por novo período, geralmente por meio da emissão de nova Apólice, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente, ou sob novas condições, neste último caso sempre que tenha havido alterações no objeto do seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro.
Riscos Excluídos: são aqueles riscos não cobertos pelo seguro, previstos nas Condições Gerais e/ou Especiais.
Roubo: subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Seguradora: sociedade legalmente autorizada que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto. É a OMINT Seguros S.A.
Segurado: pessoa física incluída no Seguro após aceitação da Proposta de Adesão e Declaração Pessoal de Saúde pela Seguradora em relação à qual é feita a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro.
Sinistro: ocorrência de risco coberto durante o período de vigência do Contrato de Seguro.
Urgência: são os casos resultantes de acidentes pessoais, doenças agudas e complicações agudas, incluindo as complicações no processo gestacional, em que o Segurado necessita de atendimento rápido, mas não caracterizado como de Emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
Urgência odontológica: São os casos resultantes de acidentes pessoais, Doenças Súbitas e Agudas,
associados a dor.
Viagem: para efeito deste seguro, considera-se viagem o período de tempo certo e determinado durante o qual o Segurado, residente no Brasil, embarca, permanece e retorna de destino no Exterior, isto é, em território além das fronteiras brasileiras, desde que este destino esteja localizado a 100 km de distância do município de sua residência.
Vigência da Apólice: período de tempo compreendido entre a data de início e de término do Contrato de Seguro firmado com o Estipulante.
CONDIÇÕES GERAIS
A OMINT Seguros S.A. institui o Seguro de Pessoas – VIAGEM INTERNACIONAL - Plano Coletivo, descrito nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais.
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, de acordo com a(s) Xxxxxxxxx(s) contratada(s) na Apólice, indicada(s) na Proposta de Contratação e de Adesão, ao(s) Segurado(s) ou seu(s) Beneficiário(s), uma indenização, limitada ao valor do Capital Segurado contratado, na forma de pagamento do valor contratado ou de reembolso, ou, ainda, de prestação de serviço(s), no caso da ocorrência de riscos cobertos, desde que relacionados à Viagem, durante período previamente determinado, nos termos estabelecidos nas Condições Contratuais.
2. COBERTURAS
2.1. As Coberturas passíveis de contratação para este seguro são as abaixo mencionadas, respeitadas as conjugações oferecidas pela OMINT Seguros, regulamentações vigentes na data da contratação, e os riscos excluídos destas Condições Gerais e das respectivas Condições Especiais. As Xxxxxxxxxx deste seguro dividem-se em Básicas e Adicionais, abaixo discriminadas:
2.1.1. COBERTURAS BÁSICAS:
2.1.1.1. Despesas médicas, hospitalares em viagem ao exterior
2.1.1.2. Despesas odontológicas em viagem ao exterior
2.1.1.3. Traslado de corpo
2.1.1.4. Regresso Sanitário
2.1.1.5. Traslado Médico
2.1.1.6. Morte em viagem
2.1.1.7. Morte acidental em viagem
2.1.1.8. Invalidez permanente total ou parcial por acidente em viagem
2.1.2. COBERTURAS ADICIONAIS
2.1.2.1. Invalidez permanente total por acidente em viagem
2.1.2.2. Bagagem
2.1.2.3. Funeral
2.1.2.4. Cancelamento de viagem
2.1.2.5. Regresso antecipado
2.1.2.6. Despesas farmacêuticas
2.1.2.7. Compra Protegida
2.1.2.8. Esportes de Competição Amadora
2.1.2.9. Danos a Bagagens Especiais
2.1.2.10. Visita ao cliente hospitalizado
2.1.2.11. Reembolso de gastos de emissão de passaporte provisório
2.1.2.12. Assistência jurídica
2.1.2.13. Hospedagem após alta hospitalar
2.1.2.14. Acompanhamento de menores e idosos
2.1.2.15. Hospedagem de acompanhante
2.1.3. CLÁUSULAS SUPLEMENTARES
2.1.3.1. Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Cônjuge
2.1.3.2. Cláusula Suplementar de Inclusão Automática de Cônjuge
2.1.3.3. Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Filhos
2.1.3.4. Cláusula Suplementar de Inclusão Automática de Filhos
2.2. As Coberturas Básicas de Despesas médicas e hospitalares em viagem ao exterior, Despesas odontológicas em viagem ao exterior, Traslado de corpo, Regresso sanitário e Traslado médico são de contratação obrigatória pelo Estipulante e/ou o Segurado, sendo que as demais Coberturas Básicas e Adicionais podem ser facultativamente contratadas, em conjunto ou não.
2.3. A Cobertura Básica de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e a Cobertura Adicional de Invalidez Permanente e Total por Acidente não podem ser contratadas conjuntamente.
2.4. Para menores de 14 anos, nos termos da legislação específica, é permitida exclusivamente a contratação das Coberturas que prevejam reembolso de despesas, sendo vedada a contratação das Coberturas de Morte em Viagem, Morte Acidental em Viagem, Invalidez permanente total ou parcial por acidente em viagem e Invalidez permanente e total por acidente em viagem.
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS COBERTURAS
3.1. As Xxxxxxxxxx contratadas serão aplicáveis em âmbito geográfico mundial.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos das Coberturas do seguro os eventos ocorridos em consequência:
a) direta ou indireta, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, ou de resíduo nuclear,
resultante de combustão de material nuclear, bem como os direta ou indiretamente causados por armas nucleares, ficando ainda entendido que, para fins desta exclusão a palavra combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fusão nuclear;
b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, rebelião, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública ou delas decorrentes, greves, tumultos, motins, “lock-out”, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade de auxílio a outrem;
c) de doenças, acidentes ou lesões preexistentes à contratação do seguro, não declaradas na Proposta de Adesão e Declaração Pessoal de Saúde, caso exigida, e que eram de conhecimento do Segurado no momento da contratação, inclusive as congênitas, salvo quando diretamente relacionadas a Evento Xxxxxxx;
d) qualquer tipo de doença mental (quadros que envolvam patologia de origem psiquiátrica e psicológica);
e) tratamentos médicos relacionados à hemofilia ou diálise crônica;
f) eventos provocados por epidemia ou pandemia declarada pela autoridade competente;
g) de suicídio nos primeiros 2 (dois) anos, contados a partir da data do início da Vigência do
seguro;
h) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto nos casos de utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
i) danos sofridos em decorrência de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestade ciclônica atípida, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos ou quaisquer cataclismos decorrentes de catástrofes naturais ou calamidade pública;
j) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
k) viagens em aeronaves não homologadas ou que não possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade; em aeronaves oficiais ou militares em operações que não sejam de simples transporte ou de condução de autoridades ou de passageiros; em aeronaves furtadas, sequestradas ou dirigidas por pilotos não legalmente habilitados, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade de auxilio de outrem;
l) lesões decorrentes de elementos radioativos;
m) direta ou indiretamente de ato terrorista, cabendo à OMINT Xxxxxxx comprovar com toda documentação hábil, acompanhada de laudo que caracterize a natureza do atentado, independentemente do seu propósito, desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) da prática de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo(s) Beneficiário(s) ou pelo representante legal, de um ou de outro;
n1) Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão do item “i” se aplica aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos Beneficiários e aos seus respectivos representantes legais;
o) de acidentes ocorridos durante a participação do Segurado em apostas ou xxxxxx;
p) de acidentes ocorridos em que o Segurado, na condição de condutor do veículo ou equipamento que requeira aptidão, não possua habilitação legal para tanto, de acordo com a legislação do país onde ocorreu o acidente.
4.2. Este seguro também não garante:
a) tratamentos eletivos, de qualquer natureza, ainda que tenha sido agendado/marcado durante a viagem, e ainda qualquer tipo de check-up médico em geral, exames diagnósticos e de rotina;
b) a continuidade de tratamentos médicos quando cessado o quadro clínico de Emergência ou Urgência;
c) procedimentos diagnósticos e tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, não reconhecidos pelas sociedades médico-científicas e odontológicas brasileiras;
d) eventos ocorridos anteriormente ao início da Vigência do seguro, sua evolução e complicação natural (doenças pré-diagnosticadas ou pré-existentes), salvo as exceções específicas previstas nestas Condições Gerais;
e) danos morais e/ou estéticos;
f) quaisquer tipos de perda e danos, Xxxxxx Xxxxxxxxx, interrupção de renda e pensionamento;
g) toda e qualquer consequência resultante de morte ou lesões causadas, direta ou indiretamente por atividades criminosas ou dolosas do cliente, bem como aqueles provocados por atos, ação ou omissão do Segurado, causados por má fé;
h) cirurgias plásticas estéticas ou reparadoras, tratamentos estéticos ou rejuvenescedores;
i) corrida (inclusive ultramaratonas), ciclismo e triatlhon, exceto se contratada a Cobertura Adicional de Esportes de Competição Amadora;
j) danos sofridos em consequência da prática de desportos de competição, bem como nos treinos para competição e apostas, exceto quando contratada a Cobertura de Esportes de Competição Amadora para os esportes nela previstos, desde que não seja exercida por esportista profissional;
k) lesões derivadas das práticas esportivas de competição e de esportes perigosos, tais como alpinismo, surf, kite-surf, ski, snowboard, todo esporte de inverno praticado fora das pistas regulamentadas ou em eventos de competição, ski aquático, caminhadas ou escaladas de montanhas ou cavernas, motociclismo (quando foram das estradas normais ou em eventos de competição), mountain-bike, jet-ski, boxe, qualquer tipo de artes marciais, pólo, rugby, hóquei em campo, hóquei no gelo, hóquei em patins, equitação, automobilismo, navegação em cursos de águas rápidas (balsas, bóias, outros), rafting, mergulho, caça submarina, asa-delta, lançamento de altura por corda elástica (bungee jumping), aviação, voo livre, paraquedismo ou similares (parapente), caiaque, hipismo (recração), esgrima, futebol americano, Kart (recreação), patinação, patinação artística, skate e wake boarding e todo exercício ou provas atléticas de acrobacia ou que tenham por objetivo provas de caráter excepcional, participação em viagens ou excursões a zonas inexploradas, todo atendimento originado na realização de cursos, capacitação e/ou treino para o desenvolvimento de esportes considerados de risco ou esportes extremos. Esta exclusão não é válida para as Coberturas de Morte e Invalidez, conforme artigo 799 do Código Civil Brasileiro;
l) acidentes, doenças e todo efeito produzido resultante da participação em testes de aeronaves, automóveis ou outros veículos de propulsão mecânica, viagens submarinas, uso de aeronaves incluindo helicópteros, exceto se tratar-se de passageiro em voo pago utilizando empresa com autorização para transporte de passageiros, ou um helicóptero operando apenas entre aeroportos ou heliportos comerciais e com autorização para transportar passageiros pagantes;
m) gastos com funeral, urna ou cerimônia fúnebre, exceto se contratada a Cobertura de
Funeral;
n) salvamento em mar, montanhas e zonas desabitadas ou ainda em países em estados de guerra declarada ou instabilidade política notória, que acarrete risco à vida e à saúde de sua população e de estrangeiros que ingressem no país;
n) repatriação em avião UTI ou Companhia Aérea regular, caso, a critério dequipe médica do cliente possa ser tratado localmente e não haja impedimento em seguir viagem;
o) despesas com serviços de alimentação de acompanhantes, bem como despesas com telefonemas, frigobar e quaisquer despesas com gastos extraordinários, durante a internação hospitalar;
p) despesas com consultas que tenham por objetivo aplicação de vacinas, toda prática de enfermaria, tais como aplicação, acompanhamento, nebulizações, drenagens, curativos, controle de glicose, salvo se resultante de recomendação médica em decorrência de Acidente Pessoal, enfermidade súbita e aguda ou quadro clínico de Emergência ou Urgência.
q) danos sofridos em consequência de atos de terrorismo, guerras, revoltas populares, greves, sabotagem, tumultos e quaisquer perturbações de ordem pública;
r) danos sofridos em decorrência de atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz;
s) despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas, odontológicas e de hospitalização efetuadas ou prescritas no Brasil, incluindo consultas para se obter receitas médicas para a prescrição de medicações tomadas cronicamente como, por exemplo, anti-hipertensivos (remédios para pressão alta), hipoglicemiantes orais (remédios para diabetes), entre outros;
t) despesas com redução funcional ou postural, tratamentos homeopáticos e quiropráticos, tratamentos em clínicas de repouso, acupuntura, massoterapia, massagens, podologia, medicina não convencional ou alternativa, e sessões de fisioterapia que não sejam de prescrição intra-hospitalar ou que não estejam em conformidade com as práticas médicas reconhecidas pela sociedade médica brasileira em caráter de internação e;
u) despesas com aquisição de óculos, lentes, cadeira de rodas, muletas etc.
5. GRUPO SEGURÁVEL
a) Segurados Titulares: aquelas pessoas que mantêm vínculo comprovado com o Estipulante;
b) Segurados Dependentes: os cônjuges/companheiros(as), filhos e enteados considerados dependentes do Segurado Titular pela Legislação do Imposto de Renda.
5.1. É facultado à OMINT Xxxxxxx a solicitação, a qualquer tempo, de apresentação de documentação que comprove a condição acima estabelecida.
6. GRUPO SEGURADO
6.1. É o conjunto dos componentes do Grupo Segurável, desde que aceitos e incluídos na Apólice, cuja(s) Cobertura(s) contratada(s) esteja(m) em vigor, observando-se as situações previstas nas Cláusulas 10 (Inclusão de Segurados) e 11 (Condição para Aceitação Individual de Segurados) destas Condições Gerais.
7. ACEITAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SEGURO
7.1. Recebida a Proposta de Contratação Empresarial assinada pelo Estipulante e\ou corretor de seguros, após a aceitação do risco pela OMINT Seguros, será emitida a Apólice, com as respectivas Condições Gerais e Especiais, sendo que a inclusão dos Proponentes será feita de acordo com as Condições Contratuais definidas para cada seguro coletivo.
7.2. Após a implantação do seguro, o Estipulante deverá encaminhar mensalmente as movimentações (inclusão e exclusão de Segurados) à OMINT Seguros por meio de arquivo ou outro meio de comunicação definido em contrato, contendo, no mínimo, nome completo, data de nascimento, sexo, documento de identificação, valor do capital segurado e prêmio, bem como quaisquer alterações nos seguros para análise antecipada ao risco de aceitação.
7.3. No caso de não aceitação da Proposta de Contratação ou Proposta de Adesão, a OMINT Seguros deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar por escrito ao Estipulante informando o(s) motivo(s) da recusa e:
a) caso tenha havido pagamento antecipado do prêmio, o valor será restituído ao Proponente, por meio do Estipulante, ou ao próprio Estipulante, quando este for responsável pelo custeio integral do seguro, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a partir do momento da formalização da recusa;
b) o valor devido será atualizado monetariamente pelo índice definido nestas Condições Gerais, a contar da data da formalização da recusa até a data efetiva da restituição, de acordo com a legislação em vigor.
7.4. O Estipulante tem como obrigação durante a Vigência da Apólice:
a) fornecer à OMINT Seguros todas as informações necessárias para análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas, incluindo dados cadastrais;
b) manter a OMINT Xxxxxxx informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como qualquer evento que possa no futuro acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitada, qualquer informação relativa ao Contrato de
Seguro;
d) discriminar o valor do Prêmio do seguro no boleto, quando este for de responsabilidade do Segurado, no caso de seguros contributários;
e) repassar os prêmios para a OMINT Seguros nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar o nome da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à OMINT Seguros tão logo tome conhecimento a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de
sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP qualquer procedimento que considerar irregular quanto ao
seguro contratado;
k) fornecer para a SUSEP qualquer informação solicitada dentro do prazo por ela especificado;
l) informar o nome da Seguradora bem como o percentual de participação no risco no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do próprio Estipulante;
m) pagar os Prêmios vencidos nos seguros não contributários.
7.5. Qualquer alteração no Contrato de Seguro somente poderá ser feita mediante Aditivo/ Proposta assinada pelo Estipulante ou seu representante legal, ressalvada a questão de alterações de Capital Segurado ou Beneficiários, que somente poderão ser efetuadas mediante autorização por escrito do Segurado.
7.5.1. Qualquer alteração que implique em ônus, dever ou perda de direitos para os Segurados dependerá da anuência expressa de 75% (setenta e cinco por cento) do Grupo Segurado.
7.6. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito com a concordância das partes contratantes.
7.7. Para todos os efeitos de direito, a OMINT Seguros somente tomará conhecimento das circunstâncias expressamente declaradas pelo Proponente/Estipulante na Proposta de Contratação e Adesão.
8. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE
8.1. A Vigência da Apólice poderá ser anual ou plurianual e o respectivo período será definido na Proposta de Contratação e Apólice.
8.2. O início de Vigência é contado a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data constante na Apólice de seguro emitida pela OMINT Seguros e seu término ocorre às 24 (vinte e quatro) horas do dia consignado da mesma como final do contrato, inclusive no Certificado e Endossos correspondentes.
8.3. A OMINT Seguros providenciará a emissão da Apólice ou do Endosso e dos Certificados Individuais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data da aceitação da Proposta de Contratação, da Proposta de Adesão ou de Renovação.
8.4. A Proposta de Contratação recepcionada sem adiantamento de prêmio terá o seu início de Vigência de Xxxxxxxxx na data de aceitação da Proposta ou outra data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes e indicada nas Condições Contratuais da Apólice.
8.5. A Proposta de Contratação Empresarial recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento do prêmio, desde que aceita, terá seu início de Vigência na data em que a OMINT Seguros receber a Proposta assinada pelo Proponente/Estipulante.
8.6. Respeitado o período correspondente ao Prêmio pago, a Cobertura de cada Segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da Apólice, se esta não for renovada.
8.7. Na Renovação da Apólice deverá ser observado o seguinte:
8.7.1. A Apólice poderá ser renovada automaticamente uma única vez pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas na Cláusula 25 (Cancelamento do Seguro) destas Condições Gerais.
8.7.1.1. A renovação automática a que se refere o item 8.7.1 desta Cláusula não se aplicará quando a OMINT Seguros ou o Estipulante comunicar desinteresse na continuidade do plano, mediante aviso prévio com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias do final de vigência da Apólice.
8.7.2. Feita uma Renovação Automática, as renovações seguintes poderão ter anuência expressa apenas do Estipulante, desde que não impliquem em alteração da Apólice com ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução dos seus direitos.
8.7.3. Para a Proposta de Renovação, aplicam-se os mesmos prazos e procedimentos de aceitação indicados na Cláusula 7 (Aceitação e Manutenção do Seguro) destas Condições Gerais.
8.7.4. Caso haja na renovação da Apólice, alteração que implique em ônus, deveres ou redução de direitos aos Segurados, a concretização da Renovação dependerá da anuência prévia e expressa de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do Grupo Segurado.
8.8. Feita uma renovação automática, as renovações seguintes deverão ter anuência expressa do Estipulante/Segurado e, caso se enquadre na situação do item 8.7.1.1 desta Cláusula, a anuência expressa deverá ser do Grupo Segurado.
8.9. A OMINT Xxxxxxx fornecerá ao Estipulante, seu representante e/ou corretor de seguros, protocolo que identifique o pedido/proposta de renovação por ela recepcionado com indicação da data e hora de seu recebimento.
8.10. Este seguro é por prazo determinado, tendo a OMINT Seguros a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, nos termos do item 8.7.1.1 desta Cláusula, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da Apólice, ou estabelecer as novas condições de Renovação do seguro.
9. ÍNDICE MÍNIMO DE ADESÃO
9.1. O índice de adesão é a relação entre o número de Segurados e o total de componentes do Grupo Segurável.
9.2. O índice mínimo de adesão para implantação e manutenção da Apólice será fixado em cada caso na Proposta de Contratação Empresarial e das Condições Contratuais.
10. INCLUSÃO DE SEGURADOS
10.1. Serão incluídos no seguro somente os Proponentes que, mediante assinatura na Proposta de Xxxxxx, manifestarem seu interesse pela contratação do seguro, observadas as condições de aceitação determinadas na Apólice e nestas Condições Gerais.
11. CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO INDIVIDUAL DE SEGURADOS
11.1. Poderão ser incluídas no seguro pessoas pertencentes ao Grupo Segurável, desde que, na data estabelecida para início de vigência do risco individual, atendam aos seguintes requisitos:
a) pessoas físicas com idade entre 14 (quatorze) e 76 (setenta e cinco) anos;
b) residentes no Brasil;
c) estejam em boas condições de saúde e em plena atividade profissional/laborativa, sendo que as Condições Contratuais poderão prever a possibilidade de ingresso de aposentados, desde que o sejam por tempo de serviço ou idade;
d) que comprovem viagem ao exterior e;
e) caso gestante, a Segurada tenha até 40 (quarenta) anos de idade, esteja, no máximo, até a 24ª (vigésima quarta) semana de gestação, e tenha viajado com autorização por escrito do médico responsável.
11.2. A inclusão do Proponente individual no seguro far-se-á mediante o preenchimento e assinatura da Proposta de Adesão, contendo no mínimo, além dos dados pessoais, o número do CPF, RG ou outro documento oficial com validade no território nacional, o plano escolhido com as respectivas coberturas, prêmios devidos, período de cobertura, declaração de conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais e Especiais do seguro, Declaração Pessoal de Saúde, indicação de seu(s) Beneficiário(s), existência de outros seguros de pessoas com coberturas similares, com previsão de Cobertura para reembolso de despesas, bem como as demais informações previstas nestas Condições Gerais.
11.2.1. Os Proponentes portadores de deficiência deverão ressaltar o grau de invalidez preexistente para efeito de limitação da responsabilidade da OMINT Seguros.
11.2.2. A Proposta de Adesão será recepcionada pela OMINT Seguros mediante protocolo com indicação da data e hora de seu recebimento, que com base na declaração prestada pelo Proponente, fará a análise para aceitação ou recusa dos riscos propostos.
11.3. Recebida a Proposta de Adesão com todos os dados obrigatórios preenchidos e entregues, a mesma será integralmente aceita abrangendo todas as Coberturas, caso a OMINT Seguros sobre ele não se manifeste formalmente, ao Proponente ou ao Estipulante, no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, explicitando o(s) motivo(s) da recusa.
11.4. O prazo de 15 (quinze) dias do item 11.3 desta Cláusula será suspenso se a OMINT Seguros solicitar a apresentação de novos documentos ou informações, complementares ou explicativas às contidas na Proposta de Adesão.
11.4.1. Para efeito de análise dos riscos, além do preenchimento da Proposta de Adesão e Declaração Pessoal de Saúde (DPS), a OMINT Seguros reserva-se o direito de exigir do Proponente, sempre que julgar necessário, informações sobre sua situação financeira e relatório médico, acompanhado de exames complementares dos últimos 6 (seis) meses, respeitadas as disposições dos itens 11.4 e 11.5.1 desta Cláusula.
11.5. A contagem do prazo voltará a correr às 24 (vinte e quatro) horas da data em que for protocolada a entrega da documentação solicitada.
11.5.1. A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração Proposta, poderá ser feita apenas uma vez.
11.5.2. A negativa do Proponente em submeter-se ao(s) exame(s) implicará na recusa automática do risco pela OMINT.
11.6. A OMINT Seguros deverá, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de não aceitação da Proposta, justificando a recusa. A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
11.7. Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de Prêmio, será garantido ao Proponente cobertura securitária entre a data de recebimento da Proposta de Adesão com adiantamento do Prêmio e a data da formalização da recusa do risco, ficando a OMINT Seguros obrigada a restituir o valor adiantado ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a Cobertura.
11.8. Quaisquer alterações de risco no contrato, ocorridas durante a Vigência do seguro, deverão ser comunicadas por escrito à OMINT Seguros, de forma a permitir que sejam feitos os devidos ajustes no seguro, tais como mudança de profissão, mudança de residência do Segurado para outro país, mudança de destino, prática usual e permanente de esportes tidos como radicais ou de perigos evidentes, bem como o uso habitual de substâncias alcoólicas, tóxicas ou entorpecentes.
11.9. Os aposentados, desde que não tenham sido aposentados por invalidez e conforme regulamentado nas Condições Contratuais, poderão ser incluídos no seguro, pagando eles próprios ou o Estipulante seus respectivos prêmios, desde que obedeçam aos critérios de aceitação estabelecidos aos ativos.
11.10. Somente poderão ser incluídas no seguro as pessoas pertencentes ao Grupo Segurável que não estiverem afastadas do trabalho por motivo de doença ou acidente.
11.10.1. É vedada ao Segurado qualquer alteração de Capital durante o período de Cobertura do seguro, ou seja, enquanto em viagem.
12. VIGÊNCIA INDIVIDUAL DE CADA SEGURADO
12.1. A Vigência do risco individual corresponderá às datas de início de Viagem e término de
Viagem informadas em Proposta e Certificado Individual de Seguro.
12.2. Os Certificados ou Endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas nele indicadas.
12.3. As Xxxxxxxxxx, que tenham por evento gerador a não ocorrência da Viagem segurada, se contratadas, deverão ter vigência iniciada em data anterior à programada para o início da Viagem.
12.3.1. Em caso de impossibilidade do retorno do Segurado por evento coberto, o prazo de Vigência das Coberturas se estenderá, automaticamente, até o retorno do Segurado ao local de Domicílio ou de início da Viagem, respeitando o limite do Capital Segurado contratado.
12.3.2. Iniciada a Viagem segurada, a OMINT não poderá recusar a Proposta de Contratação e/ou adesão, desde que recebidas anteriormente ao início da Viagem, mesmo que ainda não decorrido o período de dias previstos nos normativos vigentes para a recusa da Proposta.
12.3.3. Se o Segurado regressar antecipadamente da Viagem segurada, fica cancelado o seguro a partir da sua chegada ao local de origem da Viagem ou de seu Domicílio, conforme o caso, estando cobertos eventuais sinistros ocorridos antes do cancelamento.
12.4. Respeitado o período correspondente ao Prêmio pago, a Cobertura de cada Segurado cessa automaticamente no final do prazo de Vigência da Apólice, se esta não for renovada.
13. CARÊNCIAS E FRANQUIAS
13.1 A OMINT Seguros pode estabelecer Carências ou Franquia para determinadas Coberturas, as quais deverão ser expressamente indicadas para cada cobertura na Apólice e nas Condições Contratuais.
13.1.1. O período de Carência será contado a partir do início de Vigência da Xxxxxxxxx individual ou da sua recondução depois de suspenso, bem como sobre os aumentos de capitais solicitados após o início de Vigência individual, sendo as Coberturas e o período de Carência, quando aplicável, estabelecidos no Contrato e nas Propostas. O período de Carência máximo será de 2 (dois) anos, não podendo exceder metade do prazo de Vigência da Apólice.
13.1.2. No caso de migração de Apólice, não será reiniciada a contagem de novo prazo de Carência para os Segurados já incluídos na Apólice anterior em relação às Coberturas e respectivos capitais já contratados.
13.1.3. Não haverá Carência para os Sinistros decorrentes de acidentes pessoais, exceto no caso de suicídio, que, na forma da legislação vigente, é de 2 (dois) anos, contados a partir do início do Período de Cobertura individual ou sua recondução depois de suspenso, bem como sobre os aumentos de capitais solicitados após o início de vigência individual.
14. DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S)
14.1. É facultado, exclusivamente, ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) Beneficiário(s), mediante comunicação escrita à OMINT Seguros, ressalvadas as restrições legais.
14.2. Não sendo instituído Beneficiário pelo Segurado, incidirá o disposto no artigo 792 do Código Civil Brasileiro.
14.3. É válida a instituição de companheiro(a) como Beneficiário(a) se, ao tempo do contrato o Segurado era solteiro, divorciado, separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato (artigo 793 do Código Civil Brasileiro).
14.4. A substituição do(s) Beneficiário(s) só poderá ser efetuada se o Segurado não tiver renunciado previamente a essa faculdade se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação.
14.5. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiário(s) feita pelo Segurado, desde que recebida pela OMINT Seguros antes da ocorrência do sinistro.
14.6. Se a OMINT Seguros não for cientificada até o período estabelecido no item 14.5 desta Cláusula, quanto à substituição de Beneficiário(s), desobrigar-se-á, pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
14.7. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado e do Beneficiário(s), a indenização referente à cobertura contratada será paga nos termos do artigo 792 do Código Civil Brasileiro.
15. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
15.1. Para fins deste seguro, o Capital Segurado estabelecido no Certificado Individual e na Apólice é a importância máxima a ser paga em razão de sinistro coberto, vigente na data do evento, caracterizada de acordo com as Condições Especiais do seguro.
15.2. O Capital Segurado para cada Cobertura contratada neste seguro estará estabelecido na Proposta, Certificado Individual e na Apólice, devendo ser compatível com aquele praticado pelo mercado de prestação de serviço do(s) local(ais) de destino da Viagem.
15.3. O Capital Segurado das Coberturas que prevejam o reembolso ou o pagamento de indenização relacionado a despesas efetuadas pelo segurado no exterior será estabelecido em moeda estrangeira.
15.4. Quando o Capital Segurado for estabelecido em moeda estrangeira:
15.4.1. O Prêmio correspondente será pago em moeda corrente nacional, convertido na data de contratação, com base no disposto nas regras específicas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil – Bacen, no que couber.
15.4.2. Os documentos contratuais do seguro informarão o Capital Segurado definido
em moeda estrangeira.
16. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
16.1. O Capital Segurado contratado pelo Estipulante para a Apólice coletiva, por consequência, o respectivo Prêmio, poderão sofrer atualização monetária a cada aniversário da Apólice para todos os Segurados do Grupo Segurado, com base na variação na variação acumulada do índice indicado no subitem 16.2, durante o período de 12 (doze) meses anteriores, contados a partir do 2º (segundo) mês anterior ao da atualização anual, de acordo com o determinado nas Condições Contratuais e na Apólice.
16.2. Para efeito de atualização monetária, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE.
16.2.1. Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, a atualização monetária terá por base o Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - IPC/FIPE ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo.
17. CUSTEIO DO SEGURO
17.1. Para fins deste seguro e de acordo com a Proposta de Contratação, o custeio pode ser:
a) Não Contributário: é o seguro em que os Segurados não pagam o Prêmio, recaindo o ônus de seu pagamento integralmente sobre o Estipulante. Neste tipo de seguro, serão incluídos na Apólice todos os componentes do Grupo Segurável que preencherem e assinarem a Proposta de Adesão, excetuando-se apenas as pessoas não aceitas no seguro ou impedidas de serem seguradas;
b) Contributário: é o seguro em que os Segurados pagam o Prêmio, total ou parcialmente. Neste tipo de seguro, serão incluídos na Apólice somente os componentes do Grupo Segurável que preencherem e assinarem Proposta de Adesão, requerendo expressamente sua inclusão e forem aceitos no seguro.
17.2. Seja qual for a modalidade de custeio escolhida, o Estipulante sempre será o único responsável pelo recolhimento, quando for o caso, e quitação dos prêmios devidos.
18. CRITÉRIO DA TAXA DO PRÊMIO E REENQUADRAMENTO
18.1. Adotar-se-á a taxa média ou taxa única por Xxxxxxxxx, que será determinada de acordo com equacionamento técnico do plano para todos os Segurados e será o quociente entre a soma total do Prêmio tarifário individual por Xxxxxxxxx, período de Viagem e a soma total do Capital Segurado de cada Cobertura contratada.
18.1.1. A taxa final será acrescida dos carregamentos técnicos e impostos.
18.1.2. A taxa será calculada no início de Vigência da Apólice, e recalculada anualmente no seu aniversário com base no Grupo Segurado, experiência do período anterior, ou a qualquer tempo, caso seja observado mudanças significativas na quantidade de viagens, destino das viagens em relação ao que foi estabelecido quando da contratação do seguro.
19. PRÊMIO DO SEGURO, CÁLCULO E RECÁLCULO
19.1. O prêmio individual será o produto da taxa, calculado quando da contratação do seguro, pelo Capital individual de cada Cobertura contratada, sendo o Prêmio total o somatório dos prêmios individuais.
19.2. A OMINT Seguros poderá anualmente, no aniversário da Apólice ou com a periodicidade definida nas Condições Contratuais, recalcular as taxas e alterar o faturamento dos prêmios se a natureza dos riscos do seguro tornar-se inviável ou prejudicar o equilíbrio financeiro-atuarial, ou seja, o volume de sinistros pagos e avisados superar o de prêmios líquidos arrecadados ou caso seja observado desvio em relação as condições avaliadas e informadas pelo estipulante.
19.3. Caso a alteração de taxa prevista no item anterior implique em ônus, dever ou redução dos direitos do Segurado, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do Grupo Segurado.
19.4. O aumento na taxa final deverá ser realizado por Xxxxxxx ou aditivo ao contrato com concordância expressa e escrita do Estipulante.
20. PAGAMENTO DO PRÊMIO
20.1. A cobrança do Prêmio será efetuada por meio de documento emitido pela OMINT Seguros, do qual deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos, independentemente de outros que sejam exigidos pela regulamentação em vigor:
a) nome do Estipulante;
b) nome do Segurado, para os seguros contributários;
c) valor do Prêmio;
d) data de emissão;
e) número da Apólice;
f) data limite para o pagamento.
20.1.1. A OMINT Xxxxxxx encaminhará o documento a que se refere o subitem 20.1 desta Cláusula diretamente ao Estipulante ou seu representante legal ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
20.2. O Estipulante poderá optar pelo pagamento dos Prêmios de forma mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral e anual, conforme definido na Apólice, e cada pagamento será correspondente a um período de Cobertura.
20.2.1. Caso o Estipulante opte pelo pagamento dos Prêmios de forma mensal, cada pagamento será correspondente à quantidade de segurados que iniciaram ou iniciarão viagem no mês de competência, levando-se em consideração o Prêmio para todo o período de Viagem de cada Segurado. Na hipótese de rescisão do presente contrato em que os prêmios sejam pagos na forma mensal, nenhuma devolução de Prêmio será devida.
20.2.2. Caso o Estipulante opte pelo pagamento de prêmios de forma anual, em seguro não contributário, referente à contratação de um limite máximo de quantidade de dias definido em Contrato, o pagamento será em caráter de depósito de Prêmio e a cobertura dar-se-á aos segurados em viagem ocorrida durante a Vigência da Apólice. Nesse caso, atingido o limite de dias contratado, a cobertura será suspensa ou não, conforme previsto em Contrato, sendo que, em caso de não suspensão da cobertura, ao final do período de Vigência da Apólice, a Seguradora avaliará o Prêmio de ajuste devido, com base na experiência observada durante a vigência da Apólice, e providenciará a cobrança junto ao Estipulante, conforme previsto nas Condições Contratuais.
20.2.3. Caso o Estipulante opte por outra periodicidade de pagamento, a parcela mínima corresponderá a 1/12 (um doze avos) do Prêmio anual e cada parcela de Prêmio corresponderá a um mês de Cobertura.
20.3. Qualquer que seja a forma de pagamento do Prêmio adotada, ficará a OMINT Seguros obrigada a manter registro das datas das operações realizadas.
20.4. O pagamento do Prêmio será feito à Seguradora por meio da rede bancária, débito em conta corrente ou outras formas admitidas em lei, acordadas previamente entre o Estipulante e a OMINT Seguros na Proposta de Contratação.
20.4.1. Quando o pagamento for efetuado por meio da rede bancária, além das informações mínimas a que se refere o subitem 20.1 da Cláusula 20 destas Condições Gerais, deverá constar do documento de cobrança, se for o caso, a indicação de que o Prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
20.5. Se a data do vencimento do Prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
20.6. A OMINT Xxxxxxx poderá delegar ao Estipulante, sob sua exclusiva responsabilidade perante os Segurados, a cobrança dos prêmios, ficando o Estipulante responsável pelo pagamento nos prazos contratuais das respectivas faturas ou documentos de cobrança emitidos pela Seguradora e apresentados por meio da rede bancária.
20.6.1. A delegação acima mencionada poderá ser revogada a qualquer tempo pela OMINT Seguros mediante notificação por escrito ao Estipulante, com 30 (trinta) dias de antecedência.
20.6.2. Se o Estipulante deixar de recolher à OMINT Xxxxxxx os prêmios de seguro contributário recebidos dos Segurados, tal fato não dará direito ao cancelamento das coberturas dos Segurados que tenham efetuado o pagamento, por ferir direitos adquiridos e caracterizar apropriação indébita por parte do Estipulante, o qual estará sujeito às cominações legais.
20.6.3. O Estipulante fica terminantemente proibido de recolher dos Segurados a título de Prêmio do seguro qualquer valor além daquele fixado pela OMINT Seguros.
20.6.4. Caso o mesmo receba juntamente com o Prêmio qualquer quantia que lhe for devida seja a que título for, fica o Estipulante obrigado a destacar nos documentos de cobrança o valor do Prêmio do seguro de cada Segurado.
20.6.5. Quando a forma de cobrança for desconto ou consignação em folha de pagamento, o Estipulante empregador, salvo nos casos de cancelamento da Apólice, somente poderá interromper o recolhimento em caso de perda do vínculo ou mediante pedido do Segurado por escrito.
20.6.6. Os prêmios cobrados por meio de desconto ou consignação em folha de pagamento, não sendo o empregador o Estipulante do seguro, deverão ser recolhidos diretamente à Seguradora mediante fatura ou documento de cobrança por ele apresentado por meio da rede bancária.
20.7. A OMINT Seguros providenciará aviso ao Estipulante ou ao Segurado, mediante comunicação escrita, alertando acerca da inadimplência, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de vencimento da primeira parcela não paga.
20.8. Não havendo a quitação da fatura até a data do vencimento, haverá tolerância de até 60 (sessenta) dias do vencimento para regularização dos prêmios em atraso, sem suspensão das Coberturas.
20.9. Decorridos 60 (sessenta) dias contados da data de vencimento, sem que o Prêmio tenha sido quitado, a Apólice e/ou o risco individual ficarão automaticamente e de pleno direito rescindidas, a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia de vencimento da fatura em atraso, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba qualquer restituição de prêmio anterior, ficando o Estipulante obrigado ao pagamento dos prêmios vencidos relativos ao Período de Xxxxxxxxx.
20.10. A falta de pagamento do Prêmio, por um período superior a 60 (sessenta) dias, implicará no cancelamento automático do seguro, independentemente de haver parcela(s) em atraso intercalada(s) com parcela(s) paga(s).
20.11. O(s) Prêmio(s) do seguro pagos em atraso terá(ão) seu(s) valor(es) atualizado(s) monetariamente a partir da data de vencimento original da parcela até a data do efetivo pagamento pelo índice indicado no subitem 16.2 da Cláusula 16 destas Condições Gerais.
20.11.1. Sem prejuízo do item 20.11 desta Cláusula, incidirá(ão) ainda sobre o(s) prêmio(s) de seguro referente(s) ao período em atraso juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, calculados pró-rata-die.
20.12. Este seguro está estruturado sob Regime Financeiro de Repartição Simples, que não contempla o resgate ou a devolução de prêmios pagos pelo Segurado ou Estipulante.
21. OCORRÊNCIA DE SINISTROS
21.1. O Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) deverá(ão), diante da ocorrência de sinistro, exceto para as Coberturas que prevejam exclusivamente o reembolso de despesas ocasionadas por evento coberto em viagem, proceder à comunicação imediata, por meio do Aviso de Sinistro, Carta Registrada ou outro meio de comunicação disponibilizado dirigida à OMINT Seguros, indicando todas as circunstâncias a ele relacionadas.
21.1.1. A comunicação feita por qualquer meio não exonera a obrigação da apresentação do formulário de Aviso de Sinistro original à OMINT Seguros.
21.2. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para finalização da regulação de sinistro e pagamento do Capital Segurado eventualmente devido, contados a partir do recebimento pela Seguradora de toda documentação básica constante da Cláusula 22 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e aqueles indicados nas Condições Especiais de cada Cobertura contratada.
21.3. Em caso de dúvida fundada e justificável, a OMINT Seguros poderá solicitar ao(s) Beneficiários(s) ou Segurado outros documentos além daqueles estabelecidos na Cláusula 22 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e seus subitens, inclusive informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo mencionado no subitem 21.2 desta Cláusula será suspenso, voltando a correr a partir do recebimento pela OMINT Seguros dos documentos e informações complementares.
21.3.1. Não respeitado o prazo previsto no subitem 21.2 desta Cláusula, os valores das obrigações pecuniárias devidas serão acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, conforme definido nos subitens 21.4 e 21.5 desta Cláusula, aplicados a partir da data de ocorrência do sinistro, independentemente de notificação ou interpelação judicial.
21.4. A título de juros de mora será utilizado o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, calculado pro rata die a partir da data da ocorrência do sinistro até a data do efetivo pagamento.
21.5. As indenizações estarão sujeitas à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no subitem 17.2 da Cláusula 17 destas Condições Gerais, a partir da data do evento até a data do efetivo pagamento.
21.5.1. A atualização monetária será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado antes da data de sua efetiva liquidação.
21.6. O pagamento será feito sob a forma de parcela única, por meio de crédito em conta, ordem de pagamento ou cheque nominal, pagável no domicílio ou praça indicada pelo (s) Beneficiário(s) ou Segurado no aviso de sinistro.
21.7. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e os documentos necessários serão de responsabilidade do Segurado e/ou Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela OMINT Seguros.
21.7.1. Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
21.8. Desde que aplicável à Xxxxxxxxx contratada, conforme Condições Contratuais, o Segurado ou, quando for o caso, seu Beneficiário poderá optar por prestadores de serviço à sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do Capital Segurado contratado.
21.9. A OMINT Seguros, desde que mantenha no(s) local(ais) de destino de Viagem do segurado uma rede de serviços autorizada, poderá, em substituição, ao pagamento do Capital Segurado na forma de reembolso ou indenização em espécie, oferecer a prestação do serviço correspondente, o que estará previsto nas Condições Contratuais do seguro. Neste caso, a Seguradora manterá telefone gratuito de assistência ao segurado, disponível 24 (vinte e quatro) horas e com atendimento em português, o qual constará, em destaque, no Certificado Individual do Seguro.
21.9.1. Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela OMINT Seguros e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o Segurado ou Beneficiário(s) poderá optar por prestadores de serviços à sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a sociedade seguradora responsável pelo reembolso das despesas até o limite máximo do Capital Segurado contratado.
21.10. O pagamento ou ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado em moeda nacional, respeitando-se o capital segurado de cada Cobertura contratada.
21.10.1. Todo valor de despesas efetuadas no exterior em moeda diversa do Dólar norte-americano será, inicialmente, convertido para esta moeda, com base na taxa de câmbio do dólar comercial e, posteriormente, convertida para o Real, e atualizado monetariamente, nos termos da legislação específica, com base na data:
a) do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, quando se tratar de Cobertura que preveja o reembolso de despesas; ou
b) do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando se tratar de Cobertura que preveja o pagamento do capital segurado.
22. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
22.1 Para liquidação de sinistro, necessário o envio pelo Segurado ou Beneficiário(s) dos documentos básicos, abaixo indicados, além daqueles previstos nas Condições Especiais de cada Cobertura contratada, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
22.2. Para qualquer sinistro
22.2.1. Formulários disponibilizados pela OMINT Seguros e devidamente preenchidos em todos os seus campos:
a) Formulário de aviso de sinistro;
b) Formulário de Autorização para Pagamento de Indenização/Reembolso de Despesas;
c) Declaração de Únicos Herdeiros, na hipótese de inexistir indicação de Beneficiário, nos termos do item 14.2 da Cláusula 14 (Designação e Alteração de Beneficiários);
22.2.2. Documentos do Segurado (cópias autenticadas):
a) Carteira de Identidade (RG) ou Certidão de Nascimento, quando menor(es) de 18 anos;
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Comprovante da Viagem (passaporte e passagens);
e) Termo de Rescisão do Contrato de Xxxxxxxx, devidamente assinado pelo empregador e pelo representante do empregado, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício, se houver;
f) Ficha de Registro de Empregado, quando tratar-se de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
g) 3 (três) últimos comprovantes de salário, quando se tratar de Apólice Coletiva, cujo Vínculo prévio seja empregatício;
22.2.3. Documentos do(s) Beneficiário(s) maior(es) de 18 anos (cópias autenticadas):
a) Carteira de Identidade (RG);
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida após o óbito do Segurado;
e) Em caso de companheiro(a), além dos documentos indicados acima, providenciar:
i. Cópia da anotação na Carteira de Trabalho; ou
ii. Comprovante de Dependente do INSS ou no Imposto de Renda; ou
iii. Declaração de União Estável registrada em cartório pelo Segurado, com data anterior à ocorrência do sinistro, com declaração de duas testemunhas atestando que o Segurado vivia maritalmente, especificando data e se deixou filhos, com assinatura reconhecida em cartório.
f) Termo de Curatela, no caso de Beneficiário(s) incapaz(es).
22.2.4. Documentos do(s) Beneficiário(s) menor(es) de 18 anos (cópias autenticadas):
a) Carteira de Identidade (RG);
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida após o óbito do Segurado;
c) Termo de Curatela, no caso de Beneficiário(s) incapaz;
d) Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de Beneficiário(s) menor(es), órfão(s) de pai e mãe.
22.3. Não serão aceitos relatórios médicos realizados por membro(s) da família ou de pessoa que esteja convivendo com o Segurado, independentemente de esta pessoa ser um médico habilitado.
23. JUNTA MÉDICA
23.1. No caso de divergências e dúvidas de natureza médica relacionadas à existência de cobertura securitária, especialmente sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como sobre a avaliação da incapacidade ou, ainda, sobre matéria médica não prevista expressamente na Apólice, será proposta pela OMINT Seguros, por meio de correspondência escrita ao Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica com 03 (três) membros, sendo um nomeado pela OMINT Seguros, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido em conjunto pelos dois nomeados.
23.1.1. O prazo de constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias
a contar da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
23.2. Cada uma das partes arcará com os honorários do médico que tiver designado. Os honorários do terceiro médico serão rateados de forma igualitária entre o Segurado e a OMINT Seguros.
24. PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO
24.1. A OMINT Seguros não pagará qualquer indenização com base no presente seguro se o Estipulante, o Segurado, seu representante ou o Corretor de seguros, intencionalmente e com má-fé, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias na Proposta de Contratação, Proposta de Adesão ou Declaração Pessoal de Saúde, que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio, além de estar o Segurado, nos seguros contributários, ou o Estipulante, nos seguros não contributários, obrigados ao pagamento do Prêmio vencido.
24.1.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a OMINT Seguros poderá:
a) na hipótese de não ocorrência do sinistro:
- cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional
ao tempo decorrido; ou
- mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
b) na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:
- cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
- mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
24.2.1. A OMINT Seguros também não pagará qualquer indenização, com base no presente seguro, caso haja, por parte do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), seu representante ou corretor de seguros:
a) inobservância da Lei ou das obrigações convencionadas nestas condições;
b) prática de dolo, fraude ou sua tentativa, simulação para obter ou majorar a indenização ou, ainda, se o Segurado ou Beneficiário tentar obter vantagem indevida com o sinistro;
b1) nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão do item acima se aplica aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos Beneficiários e aos seus respectivos representantes legais;
c) agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
24.3 O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o Risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização se for provado que silenciou de má-fé. Recebido o aviso de agravação do Risco, sem culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora poderá:
a) no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do aviso, cancelar a Apólice, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento da Apólice só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do Prêmio pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período do Risco a decorrer, observados os termos desta Apólice;
b) propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do Prêmio cabível.
25. CANCELAMENTO DO SEGURO
25.1. O seguro poderá ser rescindido a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do Grupo Segurado.
25.2. Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o seguro estará rescindido independentemente de notificação ou interpelação judicial, e sem que caiba indenização a qualquer parte, preservados os direitos do Segurado, nas seguintes situações:
a) por falta de pagamento de parcela do Prêmio, após o prazo disposto no item 21.9 da Cláusula 20 destas Condições Gerais;
b) automaticamente, com a morte do Segurado;
c) mediante solicitação pelo Estipulante/Segurado à OMINT Seguros, hipótese em que a Seguradora poderá reter o prêmio proporcional ao risco decorrido bem como os valores de emolumentos e impostos;
d) pelo descumprimento de qualquer dispositivo destas Condições Gerais ou das Condições
Especiais;
e) se houver dolo, culpa grave, prática de fraude, consumada ou tentada, por parte do Estipulante, Segurado ou do(s) Beneficiário(s), no ato da contratação ou durante toda a Vigência do contrato;
f) quando o Segurado deixar de contribuir com a sua parte do Prêmio, no caso de seguro contributário, observado o item 21.9 da Cláusula 21 destas Condições Gerais; e
g) com a cessação do vínculo concreto entre o Segurado titular e o Estipulante.
25.3. O pagamento de prêmios pelo Estipulante ou Segurado, de qualquer valor, à OMINT Seguros após a data de rescisão não implica a reabilitação do seguro nem gera qualquer efeito, devendo ser devolvido devidamente corrigido.
25.4. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes e com a concordância recíproca, a Seguradora poderá reter do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
25.5. Durante a Vigência do Seguro, a Apólice não poderá ser cancelada pela Seguradora apenas sob alegação de alteração da natureza dos riscos.
26. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
26.1. A propaganda e a promoção do seguro por parte do Estipulante e/ou corretor somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da OMINT Seguros, respeitadas as condições Gerais e Especiais da Apólice e as normas do seguro.
27. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
27.1. Este seguro, em função de Coberturas de reembolso de despesas e Coberturas específicas de bens e, desde que contratados, prevê em suas condições a cláusula de concorrência de Apólices de seguro, portanto o segurado que, não informar quando da contratação, ou que tenha pleiteado para mais de uma seguradora a indenização sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, e não informado a todas as Sociedades Seguradoras e/ ou operadoras perderá o direito à indenização.
27.2. Na ocorrência de sinistro contemplado por Xxxxxxxxxx concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada Cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada Cobertura, na forma abaixo
indicada:
a) se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de Capital, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às Coberturas que não apresentem concorrência com outras
Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice será distribuído entre as Coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas Coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de
acordo com o inciso I deste item 27.2.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das Coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II desta cláusula
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à Cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à Cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
28. PRESCRIÇÃO
28.1. Qualquer pretensão do Segurado com fundamento na presente Apólice prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
29. FORO CONTRATUAL
29.1. Fica eleito o foro de domicílio do Segurado ou Beneficiário para dirimir quaisquer dúvidas
oriundas do presente contrato.
30. DISPOSIÇÕES GERAIS
30.1. O registro deste plano junto à XXXXX – Superintendência de Seguros Privados - não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
30.2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
30.3. A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco.
Atenção: “O seguro viagem não é seguro saúde! Leia atentamente as condições contratuais, observando seus direitos e obrigações, bem como o limite do capital segurado contratado para cada cobertura.”.
OMINT SEGUROS S.A. CONDIÇÕES ESPECIAIS
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA BÁSICA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EM VIAGEM AO EXTERIOR
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviço ao Segurado, na forma prevista nas Condições Contratuais e limitada ao valor do Capital Segurado contratado, ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas médicas e hospitalares efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, ocasionado por Acidente Pessoal ou Enfermidade Súbita e Aguda ocorrida durante o período de viagem ao exterior e constatada a sua saída do país de Domicílio.
1.2. Como tratamento, consideram-se a internação hospitalar a critério do médico-assistente do Segurado, bem como as despesas com radiografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada, medicamentos utilizados durante a internação hospitalar ou atendimento emergencial, sala de operação, anestesia, fisioterapia, laboratório, pronto- socorro, assistência de enfermeiro(s) diplomado(s) e honorários médicos.
1.3. Esta Cobertura também garante, até o limite do Capital Segurado contratado, os episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de Emergência ou Urgência, quanto às despesas médicas e hospitalares relacionadas à estabilização do quadro clínico do Segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e controle de tratamentos anteriores, fisioterapia ou qualquer outra terapia, check-up e extensão de receitas.
1.4. Esta Cobertura Básica de Despesas Médico-Hospitalares em Viagem ao Exterior deve ser obrigatoriamente contratada em conjunto com a Cobertura Básica de Despesas Odontológicas em Viagem ao Exterior.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Esta Cobertura também não garante:
a) despesas com consultas médicas para obtenção de receitas médicas visando à prescrição de medicações tomadas habitualmente como, por exemplo, anti-hipertensivos (remédios para pressão alta), hipoglicemiantes orais (remédios pra diabetes), entre outros, exceto se diretamente relacionadas a Evento Coberto;
b) despesas com medicamentos, exceto aqueles utilizados durante a internação hospitalar ou
atendimento emergencial;
c) procedimentos diagnósticos e tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, não reconhecidos pelas sociedades médico-científicas brasileiras;
d) despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas, de hospitalização, bem como repatriação ou remoção médica e funerária decorrentes de epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente;
e) despesas com reeducação funcional ou postural, tratamentos homeopáticos e quiropráticos, tratamentos em clínicas de repouso, acupuntura, massoterapia, massagens, podologia, medicina não convencional ou alternativa, e sessões de fisioterapia que não sejam de prescrição intra hospitalar ou que não estejam em conformidade às práticas médicas reconhecidas pela sociedade médica brasileira em caráter de internação;
3. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
3.1. A presente Xxxxxxxxx será prestada por intermédio de rede de serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
3.2. Em caso de necessidade de atendimento médico ou hospitalar, o Segurado deverá entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado nas Condições Contratuais e Certificado de Seguro, para ser encaminhado ao atendimento na rede autorizada pela OMINT Seguros.
3.3. Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, será facultada ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares, desde que legalmente habilitados para o exercício da profissão.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Na hipótese prevista no subitem 3.3, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 21 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 22 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como comprovar as despesas médicas e hospitalares mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Relatório detalhado do médico assistente atestando o atendimento;
b) Recibos originais do pagamento das despesas médicas e hospitalares;
c) Receitas médicas;
d) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
e) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
f) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
g) Cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do primeiro atendimento médico-hospitalar, durante o período de Vigência do seguro.
6. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO
6.2. A presente Xxxxxxxxx não prevê Reintegração de Capital Segurado.
7. FRANQUIA E/OU CARÊNCIA
7.1. A Seguradora poderá estabelecer Franquia e/ou Carência para esta Cobertura, conforme definido em Contrato, as quais estarão expressas na Apólice e no Certificado Individual do Seguro.
8. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
8.1. Nos termos da Cláusula 27 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá ao Segurado informar no momento da contratação se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da Apólice, portanto aplicam-se à Xxxxxxxxx do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
9.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA BÁSICA DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM AO EXTERIOR
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviço ao Segurado, na forma prevista nas Condições Contratuais e limitada ao valor do Capital Segurado contratado, ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas odontológicas efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob a orientação de dentista, ocasionado por Acidente Pessoal ou Enfermidade Súbita e Aguda ocorrida durante o período de viagem ao exterior e constatada a sua saída do país de Domicílio.
1.2. Como tratamento, consideram-se inclusive as despesas com radiografia, ultrassonografia, medicamentos utilizados durante o tratamento odontológico emergencial, sala de operação, anestesia, bem como despesas de pronto-socorro e honorários de dentistas.
1.3. Esta Cobertura também garante, até o limite do Capital Segurado contratado, os episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de Emergência ou Urgência, quanto às despesas odontológicas relacionadas à estabilização do quadro clínico do Segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
1.4. Esta Cobertura Básica de Despesas Odontológicas em Viagem ao Exterior deve ser obrigatoriamente contratada em conjunto com a Cobertura Básica de Despesas Médico- Hospitalares em Viagem ao Exterior.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Esta Cobertura também não garante:
a) despesas com consultas odontológicas para obtenção de receitas médicas visando à para a prescrição de medicações tomadas habitualmente, exceto se diretamente relacionadas a Evento Coberto;
b) despesas com procedimentos, diagnósticos e tratamentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos experimentais, não reconhecidos pela sociedades de odontologia brasileiras;
c) despesas com medicamentos, exceto aqueles utilizados durante o tratamento odontológico
emergencial;
d) despesas cirúrgicas, farmacêuticas e odontológicas, bem como repatriação ou remoção médica e funerária decorrentes de epidemias ou pandemias declaradas por órgão competente;
e) despesas com próteses em geral não ligadas ao ato cirúrgico do evento coberto, próteses dentárias e aparelhos ortodônticos;
f) próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais em consequência de evento coberto e;
g) despesas odontológicas incorridas em decorrência de Acidente Pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante a prática direta de corrida (exceto ultramaratonas), ciclismo (em estradas normais) e triathlon.
3. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
3.1. A presente Xxxxxxxxx será prestada por intermédio de rede de serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
3.2. Em caso de necessidade de atendimento odontológico, o Segurado deverá entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado nas Condições Contratuais e Certificado Individual de Seguro, para ser encaminhado ao atendimento na rede autorizada pela OMINT Seguros.
3.3. Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços odontológicos, desde que legalmente habilitados para o exercício da profissão.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Na hipótese prevista no subitem 3.3, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 21 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 22 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como comprovar as despesas odontológicas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Relatório detalhado do médico assistente, atestando o atendimento;
b) Recibos originais dos pagamentos das despesas odontológicas;
c) Receitas odontológicas;
d) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
e) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
f) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
g) Cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do primeiro atendimento odontológico, durante o período de Vigência do seguro.
6. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
6.1. A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
7. FRANQUIA E/OU CARÊNCIA
7.1. A Seguradora poderá estabelecer Franquia e/ou Carência para esta Cobertura, conforme definido em Contrato, as quais estarão expressas na Apólice e no Certificado Individual do Seguro.
8. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
8.1. Nos termos da Cláusula 27 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá ao Segurado informar no momento da contratação se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da Apólice, portanto aplicam-se à Xxxxxxxxx do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
9.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA DE TRASLADO DE CORPO
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviço, limitada ao valor do Capital Segurado contratado, na forma prevista nas Condições Contratuais ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas com a liberação e transporte do corpo do Segurado, em caso de morte durante o período da viagem, do local da ocorrência do evento coberto até o Domicílio ou local do sepultamento, incluindo-se nessas despesas todos os procedimentos e objetos imprescindíveis ao traslado do corpo.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. A presente Xxxxxxxxx também não cobre as despesas com o funeral e enterro do
Segurado.
3. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. A presente Xxxxxxxxx será prestada por intermédio de rede de serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
3.2. Em caso de necessidade de Traslado de Corpo, o responsável deverá entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado nas Condições Contratuais e Certificado Individual de Seguro, para disponibilização na rede autorizada pela OMINT Seguros.
3.3. Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada a livre escolha dos prestadores de serviços de traslado de corpo.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Na hipótese prevista no subitem 3.3, cabe ao responsável proceder conforme descrito na Cláusula 21 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 22 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como comprovar as despesas com o traslado de corpo mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Relatório detalhado do médico assistente, atestando o atendimento (se óbito por causa natural);
c) Laudo de Necropsia, se realizado;
d) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
e) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
f) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
g) Passagens Áreas Originais com os respectivos comprovantes de pagamentos;
h) Comprovante do pagamento do traslado para o Brasil, incluindo as despesas de transporte até o local de sepultamento.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento do Segurado, durante a Vigência da Apólice.
6. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
6.1. A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
7. FRANQUIA E/OU CARÊNCIA
7.1. A Seguradora poderá estabelecer Franquia e/ou Carência para esta Cobertura, conforme definido em Contrato, as quais estarão expressas na Apólice e no Certificado Individual do Seguro.
8. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
8.1. Nos termos da Cláusula 27 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá ao Segurado informar no momento da contratação se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da Apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
9.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA DE REGRESSO SANITÁRIO
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviço ao Segurado, limita- da ao valor do Capital Segurado contratado, na forma prevista nas Condições Contratuais ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembol- so das despesas com o traslado de regresso do Segurado ao local de origem da viagem ou de seu Domicílio, conforme definido nas Condições Contratuais, caso este não se encontre em condições de retornar como passageiro regular por motivo de Acidente Pessoal ou enfermidade cobertos.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Também não haverá cobertura para regresso sanitário não recomendado ou não autorizado expressamente por equipe médica habilitada.
3. OCORRÊNCIA DE SINISTRO
3.1. A presente Xxxxxxxxx será prestada por intermédio de rede de serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
3.2. Em caso de necessidade de Regresso sanitário, o Segurado ou responsável deverá entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado nas Condições Contratuais e Certificado de Seguro, para disponibilização do serviço através da rede autorizada pela OMINT Seguros.
3.3. Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada a livre escolha dos prestadores de serviços de Regresso sanitário.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Na hipótese prevista no subitem 3.3, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 21 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 22 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como comprovar as despesas com o regresso sanitário mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Relatório do Médico assistente descrevendo o quadro clínico apresentado pelo Xxxxxxxx, bem como a recomendação para retorno ao local de origem da viagem ou de seu Domicílio;
b) Passagens Áreas originais referente ao regresso sanitário, com os respectivos comprovantes de pagamentos;
c) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
d) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Xxxxxxxx;
e) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do primeiro atendimento médico-hospitalar, durante o período de Vigência do seguro.
6. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
6.1. A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
7. FRANQUIA E/OU CARÊNCIA
7.1. A Seguradora poderá estabelecer Franquia e/ou Carência para esta Cobertura, conforme definido em Contrato, as quais estarão expressas na Apólice e no Certificado Individual do Seguro.
8. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
8.1. Nos termos da Cláusula 27 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá ao Segurado informar no momento da contratação se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da Apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
9.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais, permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
1. OBJETIVO DA COBERTURA
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA DE TRASLADO MÉDICO
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviço ao Segurado, limitada ao valor do Capital segurado Contratado, na forma prevista nas Condições Contratuais ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas com a remoção ou transferência do Segurado até a clínica ou hospital mais próximo em condições de atendê-lo, por motivo de Acidente Pessoal ou enfermidade cobertos.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Também não haverá Xxxxxxxxx para traslado médico não recomendado ou não autorizado por equipe médica habilitada.
3. OCORRÊNCIA DE SINISTRO
3.1. A presente Xxxxxxxxx será prestada por intermédio de rede de serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
3.2. Em caso de necessidade de traslado médico, o Segurado ou responsável deverá entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado nas Condições Contratuais e Certificado de Seguro, para disponibilização na rede autorizada pela OMINT Seguros.
3.3. Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada a livre escolha dos prestadores de serviços de traslado médico.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Na hipótese prevista no subitem 3.3, cabe ao Segurado ou responsável proceder conforme descrito na Cláusula 21 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 22 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como comprovar as despesas com o traslado médico mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Relatório Xxxxxx descrevendo o quadro clínico apresentado pelo Segurado bem como a autorização da sua remoção ou transferência;
b) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
c) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
d) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
e) Comprovantes originais do pagamento do traslado médico.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do primeiro atendimento médico-hospitalar, durante o período de Vigência do seguro.
6. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
6.1. A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
7. FRANQUIA E/OU CARÊNCIA
7.1. A Seguradora poderá estabelecer Franquia e/ou Carência para esta Cobertura, conforme definido em Contrato, as quais estarão expressas na Apólice e no Certificado Individual do Seguro.
8. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
8.1. Nos termos da Cláusula 27 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá ao Segurado informar no momento da contratação se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da Apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
9.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA DE MORTE EM VIAGEM
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante o pagamento do valor do Capital Segurado contratado, de uma única vez, ao(s) Beneficiário(s), em caso de morte do Segurado, por causas naturais ou acidentais, durante o período de viagem internacional, devidamente coberta pelo seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
1.2. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte em viagem e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em viagem e se, depois de paga indenização por invalidez permanente total ou parcial, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente total ou parcial deve ser deduzida do valor do capital segurado para a Cobertura de Morte em viagem.
1.3. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte em viagem e Invalidez Permanente e Total por Acidente em viagem e se, depois de paga indenização por invalidez permanente e total, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente e total deve ser deduzida do valor do capital segurado para a Cobertura de Morte em viagem.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na Apólice, vigente na data do evento.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento do Segurado constante na Certidão de Óbito.
4. CARÊNCIA
4.1. A Seguradora poderá estabelecer Carência para esta Cobertura, conforme definido em Contrato, a qual estará expressa na Apólice e no Certificado Individual de Seguro, exceto para eventos decorrentes de Acidente Pessoal, observada a legislação vigente sobre suicídio.
5. BENEFICIÁRIO
5.1. O Capital Segurado relativo a esta Cobertura será pago ao(s) Beneficiário(s) indicado pelo Segurado ou, na falta de indicação, aos herdeiros legais, conforme indicado pela Cláusula 14 das Condições Gerais.
6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
6.1. Em caso de sinistro, cabe ao(s) Beneficiário(s) proceder(em) conforme descrito na Cláusula 21 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 22 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como:
6.2. Em caso de morte natural, incluir os seguintes documentos do Segurado, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Certidão de Óbito do Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento, emitida após o óbito do Segurado;
c) Relatório do médico assistente, detalhado, atestando o atendimento;
d) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
e) Guia de internação hospitalar (quando houver).
6.3. Em caso de ocorrência de morte por acidente, incluir os seguintes documentos, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida após o óbito do segurado;
c) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
d) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Xxxxxxxx;
e) Laudo de Necropsia, se realizado;
f) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da Apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
7.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA BÁSICA DE MORTE ACIDENTAL EM VIAGEM
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante o pagamento do valor do Capital Segurado contratado, de uma única vez, ao(s) Beneficiário(s) em caso de morte do Segurado decorrente exclusivamente de Acidente Pessoal, durante o período de viagem internacional, devidamente coberta pelo seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
1.2. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte Acidental em viagem e Invalidez Permanente e Total ou parcial por Acidente em viagem, referidas Coberturas não se cumulam.
1.3. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte Acidental em viagem e Invalidez Permanente e Total por Acidente, referidas Coberturas não se cumulam.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro, inclusive a ocorrência de morte por causas naturais.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na Apólice, vigente na data do evento.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente sofrido pelo Segurado.
4. BENEFICIÁRIO
4.1. O Capital Segurado relativo a esta Cobertura será pago ao(s) Beneficiário(s) indicado pelo Segurado ou, na falta de indicação, aos herdeiros legais, conforme indicado pela Cláusula 14 das Condições Gerais.
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
5.1. Em caso de sinistro, cabe(m) ao(s) Beneficiário(s) proceder(em) conforme descrito na Cláusula 21 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 22 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida após o óbito do segurado;
c) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
d) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Xxxxxxxx;
e) Laudo de Necropsia, se realizado;
f) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
g) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
h) Guia de internação hospitalar, se houver;
i) Relatório do médico assistente, detalhado, atestando o atendimento e;
j) Cópia do Auto de Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da Apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
6.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA BÁSICA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM VIAGEM AO EXTERIOR
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado uma indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, proporcional ao valor do Capital Segurado contratado, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva total ou parcial de um membro ou órgão, em virtude de lesão física provocada por Acidente Pessoal devidamente coberto ocorrido durante o período de viagem ao exterior, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
1.2. Para fins desta cobertura, entende-se como Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, constantes da Tabela prevista no item 1.6 desta Cobertura, em virtude de lesão física, causada por Acidente Pessoal devidamente coberto.
1.3. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte Acidental em viagem e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em viagem e se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pela cobertura de Morte Acidental em viagem, deduzida a importância já paga pela Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem.
1.3.1. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte em Viagem e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem e se, depois de paga indenização por INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pela cobertura de Morte em Viagem, deduzida a importância já paga pela Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem.
1.4. No caso de pagamento de indenização referente a sinistro de invalidez parcial, o Capital Segurado será reintegrado automaticamente após o sinistro.
1.5. Após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação e verificada a existência de invalidez permanente total ou parcial por acidente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio Segurado uma indenização, de acordo com a invalidez sofrida e os percentuais previamente definidos na “TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE”, constante do subitem 1.6 desta Cobertura.
1.5.1. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela multiplicação entre o percentual previsto na referida Tabela (subitem 1.6) para sua perda total e o percentual correspondente ao grau de redução funcional apresentado pelo Segurado.
1.5.2. Na falta de indicação do percentual de redução do órgão ou membro do Segurado por conta do acidente sofrido e, sendo informado apenas o grau de redução como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
1.5.3. Nos casos não especificados na Tabela, a indenização é estabelecida tomando- se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão, tendo em vista não tratar-se a presente Xxxxxxxxx de seguro de invalidez profissional.
1.5.4. Quando o mesmo acidente resultar em invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se os respectivos percentuais previstos na Tabela, sem que exceda 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado.
1.5.5. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um membro ou órgão, a soma dos percentuais correspondentes não pode exceder à indenização prevista para sua perda total.
1.5.6. Para efeito de Indenização, a perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
1.5.7. A perda de dentes e os Danos Estéticos não dão direito à Indenização por invalidez permanente.
1.5.8. A invalidez permanente deve ser comprovada com a apresentação à Seguradora de declaração médica.
1.5.9. Caso haja caracterização de invalidez permanente e total de um ou mais membros do Segurado, que determine o pagamento integral do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, a presente Xxxxxxxxx será cancelada, não havendo reintegração do Capital Segurado.
1.6. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
DISCRIMINAÇÃO | SOBRE CAPITAL SEGURADO |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | % |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
Nefrectomia Bilateral | 100 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL (DIVERSAS) | % |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBROS SUPERIORES | % |
Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: equivalente a 1/3 (um terço) do valor do dedo respectivo. | |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBROS INFERIORES | % |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do 1° (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 |
Perda total do uso de uma falange do 1° (primeiro) dedo, equivalente ½ (metade), e dos demais dedos, equivalentes a 1/3 (um terço) do respectivo dedo | |
Encurtamento de um dos membros inferiores: - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros - de 3 (três) centímetros - Menos de 3 (três) centímetros: sem indenização | 15 10 6 |
DIVERSAS | % |
MANDÍBULA | |
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos | |
Em grau mínimo | 10 |
Em grau médio | 20 |
Em grau máximo | 30 |
NARIZ | |
Perda total do nariz | 25 |
Perda total do olfato | 07 |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 |
APARELHO VISUAL | |
Lesões das vias lacrimais | |
Unilateral | 07 |
Unilateral com fístulas | 15 |
Bilateral | 14 |
Bilateral com fístulas | 25 |
Lesões da pálpebra, órbita, córnea, esclera e íris | |
Ectrópio unilateral | 03 |
Ectrópio bilateral | 06 |
Entrópio unilateral | 07 |
Entrópio bilateral | 14 |
Má oclusão palpebral unilateral | 03 |
Má oclusão palpebral bilateral | 06 |
Ptose palpebral unilateral | 05 |
Ptose palpebral bilateral | 10 |
APARELHO DA FONAÇÃO | |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 |
Amputação total da língua | 50 |
Parcial - menos de 50% (cinqüenta por cento) | 15 |
- mais de 50% (cinqüenta por cento) | 30 |
SISTEMA AUDITIVO | |
Perda total de uma orelha | 08 |
Perda total das duas orelhas | 16 |
ARTICULAÇÕES (ANQUILOSES) | |
Para as posições viciosas, acrescentar as porcentagens previstas 25 (vinte e cinco), 50 (cinqüenta) ou 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, conforme a posição desfavorável observada, ou seja, em grau mínimo, médio ou máximo, respectivamente. | |
PERDA DA FORÇA OU DA CAPACIDADE FUNCIONAL DE MEMBROS | |
A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela. | |
Perda do baço | 15 |
APARELHO URINÁRIO | |
Perda de um rim | |
Função renal preservada | 15 |
Redução em grau mínimo da função renal | 25 |
Redução em grau médio da função renal | 50 |
Insuficiência renal | 75 |
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR | |
Perda de um testículo | 10 |
Perda de dois testículos | 30 |
Amputação traumática do pênis | 50 |
Perda do útero antes da menopausa | 40 |
Perda do útero depois da menopausa | 10 |
PAREDE ABDOMINAL | |
Hérnia traumática | 10 |
No caso de cura cirúrgica da hérnia traumática (sem indenização) | 00 |
SÍNDROMES PSIQUIÁTRICAS | |
Síndrome pós-concussional | 10 |
Transtorno neurótico (estresse pós-traumático) | 02 |
PESCOÇO | |
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 |
Paralisia de uma corda vocal | 10 |
Paralisia de duas cordas vocais | 30 |
Traqueostomia definitiva | 40 |
TÓRAX | |
APARELHO RESPIRATÓRIO | |
Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10 |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total): | |
Função respiratória preservada | 15 |
Redução em grau mínimo da função respiratória | 25 |
Redução em grau médio da função respiratória | 50 |
Insuficiência respiratória | 75 |
MAMAS | |
Mastectomia unilateral | 10 |
Mastectomia bilateral | 20 |
XXXXXX (ÓRGÃOS E VÍSCERAS) | |
Gastrectomia parcial | 10 |
Gastrectomia subtotal | 20 |
Gastrectomia total | 40 |
XXXXXXXXX XXXXXXX | |
Ressecção parcial sem repercussão funcional | 10 |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau mínimo | 20 |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau médio | 45 |
Ressecção parcial ou total com repercussão funcional em grau máximo | 70 |
Colectomia parcial sem transtorno funcional | 05 |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau mínimo | 10 |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau médio | 35 |
Colectomia total | 60 |
Colostomia definitiva | 50 |
RETO E ÂNUS | |
Incontinência fecal sem prolapso | 30 |
Incontinência fecal com prolapso | 50 |
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 |
Extirpação da vesícula biliar | 07 |
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos Riscos Excluídos desta Cobertura definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro, estão expressamente excluídos desta Cobertura os acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de:
a) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
b) viagens em aeronaves não homologadas ou que não possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade; em aeronaves oficiais ou militares em operações que não sejam de simples transporte ou de condução de autoridades ou de passageiros; em aeronaves furtadas, sequestradas ou dirigidas por pilotos não legalmente habilitados, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade de auxílio de outrem.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância máxima a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na Apólice, vigente na data do acidente. O Capital Segurado devido dependerá da caracterização de invalidez total ou parcial e será calculado de acordo com o disposto no subitem 1.5.1 e Tabela constante do subitem 1.6.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do valor do Capital Segurado, a data do Acidente Pessoal sofrido pelo Segurado.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Em caso de sinistro, cabe ao(s) Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 21 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 22 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os abaixo indicados, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
b) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
c) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
d) Relatório do médico assistente, detalhado, discriminando as sequelas deixadas pelo acidente e informando se o Segurado encontrava-se em tratamento quando da emissão do relatório;
e) Atestado de alta médica;
f) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
g) Guia de internação hospitalar, se houver.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da Apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
5.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR ACIDENTE EM VIAGEM AO EXTERIOR
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado uma indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, ao valor do Capital Segurado contratado, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva e total de um membro ou órgão, em virtude de lesão física provocada por Acidente Pessoal devidamente coberto ocorrido durante o período de viagem ao exterior, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
1.2. Para fins desta Cobertura, entende-se como Invalidez Permanente Total por Acidente a perda, redução ou impotência funcional definitiva e total de um membro ou órgão constante da Tabela do subitem 1.11 desta Cobertura, em virtude de lesão física, causada por Acidente Pessoal devidamente coberto.
1.3. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte Acidental em viagem e Invalidez Permanente e Total por Acidente em viagem e, se depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pela Cobertura de Morte Acidental em viagem, deduzida a importância já paga pela Cobertura de Invalidez Permanente e Total por Acidente em Viagem.
1.4. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte em Viagem e Invalidez Permanente e Total por Acidente em Viagem e se, depois de paga indenização por INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pela cobertura de Morte em Viagem, deduzida a importância já paga pela Cobertura de Invalidez Permanente e Total por Acidente em Viagem.
1.5. Após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação e verificada a existência de invalidez permanente total por acidente avaliada quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio Segurado, de uma só vez, uma indenização correspondente a 100% do Capital Segurado contratado.
1.6. Quando o mesmo acidente resultar em invalidez definitiva e total de mais de um membro ou órgão, a indenização corresponderá a 100% do valor do Capital Segurado, não podendo exceder esse montante.
1.7. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
1.8. A perda de dentes e os Danos Estéticos não dão direito à indenização por invalidez
permanente.
1.9. A invalidez permanente deve ser comprovada com a apresentação à Seguradora de declaração médica.
1.10. Caso haja caracterização de invalidez permanente e total de um ou mais membros do Segurado, que determine o pagamento integral do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, a presente Xxxxxxxxx será cancelada, não havendo reintegração do Capital Segurado.
1.11. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
DISCRIMINAÇÃO | SOBRE CAPITAL SEGURADO |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | % |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
Nefrectomia Bilateral | 100 |
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão expressamente excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na Apólice, vigente na data do acidente.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do valor do Capital Segurado, a data do Acidente Pessoal sofrido pelo Segurado.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 21 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 22 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os abaixo indicados, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
b) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
c) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
d) Relatório do médico assistente, detalhado, discriminando as sequelas deixadas pelo acidente e informando se o segurado encontrava-se em tratamento quando da emissão do relatório;
e) Atestado de alta médica;
f) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
g) Guia de internação hospitalar, se houver.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da Apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
5.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
1. OBJETIVO DA COBERTURA
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA ADICIONAL DE BAGAGEM
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento do valor do Capital Segurado contratado ou indenização correspondente aos prejuízos sofridos pelo Segurado em caso de extravio, Roubo, Furto qualificado, dano ou destruição da bagagem, durante transporte aéreo, devidamente comprovados e cobertos pelo seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
1.2. Haverá uma antecipação de parte do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, conforme previsto nas Condições Contratuais e Certificado Individual do Seguro, visando à compensação por gastos decorrentes da compra de roupas e objetos de higiene pessoal de primeira necessidade, considerados imprescindíveis, caso a bagagem do Segurado não seja localizada dentro de 24 (vinte e quatro) horas da data de notificação à Seguradora e ele ainda se encontre em viagem ao longo desse período. Para fins desta antecipação, serão considerados como objetos de higiene pessoal os produtos de uso diário para limpeza e asseio corporal, tais como sabonete, escova e pasta de dente, shampoo, condicionar, desodorante, lâmina e creme de barbear.
1.3. A bagagem deverá ser devidamente acondicionada, de acordo com as características especificas de cada bem nela contido. A efetiva perda de bagagem só estará coberta se ocorrer entre o momento em que ela é entregue ao pessoal autorizado da Companhia Transportadora Aérea para ser embarcada em voo regular e o momento em que é devolvida ao Segurado passageiro ao finalizar a viagem.
1.4. Para que haja direito do Segurado à presente Xxxxxxxxx, bem como ao adiantamento de indenização acima previsto, é imprescindível que o Segurado informe a perda da bagagem imediatamente à Companhia, antes de deixar o recinto de entregas e/ou aeroporto, no qual constatou a referida falta e obtenha comprovante por escrito da referida falta mediante formulário “P.I.R” (Property Irregularity Report).
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão expressamente excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Além dos riscos excluídos das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos de Xxxxxxxxx os seguintes bens e eventos:
a) depreciação e deterioração normal de objetos;
b) danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato
ou de direito;
c) danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal;
d) metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, joias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios e títulos;
e) perdas ocorridas com segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
f) quaisquer tipos de animais;
g) líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
h) objetos que o Segurado carregue consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de filmagem, fotografia e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos;
i) objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Companhia Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, à realização de tarefas de cunho profissional, pelo Segurado ou terceiros, por conta própria ou não;
j) quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções etc;
k) quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na Apólice, vigente na data do evento.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do “P.I.R” (Property Irregularity Report).
4. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
4.1. A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
5. FRANQUIA
5.1. A Seguradora poderá estabelecer Franquia para esta Cobertura, conforme definido em Contrato, a qual estará expressa na Apólice e no Certificado Individual do Seguro.
6. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
6.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 21 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos
descritos na Cláusula 22 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos do Segurado, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) tíquete de bagagem original;
b) documento de reclamação por escrito junto à Companhia Transportadora;
c) documento expedido pela Companhia Transportadora, reconhecendo a perda ou extravio (formulário P.I.R);
d) recibos de possíveis indenizações pagas pela Companhia Transportadora;
e) termo de quitação da indenização paga pela Companhia Transportadora ou declaração de não ressarcimento;
f) laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso;
g) orçamentos de reparos ou notas fiscais, se for o caso e;
h) comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de artigos de primeira necessidade, se
o caso.
6.2. No caso da Bagagem do Segurado for extraviada ou for objeto de Roubo ou Furto Qualificado, a Seguradora pagará ao Segurado o valor total do Capital Segurado contratado, limitado ao valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado. O prejuízo sofrido será apurado com base no Boletim de Ocorrência, em caso de Roubo ou Furto Qualificado, ou com base no Formulário “P.I.R” (Property Irregularity Report), no caso de extravio.
6.3. No caso da Bagagem do Segurado sofrer dano, a Seguradora pagará ao Segurado o valor da indenização já paga pela Companhia Transportadora, até o limite do Capital Segurado contratado. Na hipótese de a Companhia Transportadora não ter realizado o pagamento de qualquer indenização ao Segurado pelo dano à bagagem, a Seguradora indenizará o prejuízo sofrido, que será apurado mediante a apresentação pelo Segurado de um orçamento de reparo ou da respectiva nota fiscal.
6.4. Caso o Segurado tenha recebido indenização da Companhia Transportadora, o pagamento do Capital Segurado ficará limitado à diferença entre o valor pago pela Companhia Transportadora e o valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado em virtude do sinistro.
7. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
7.1. Nos termos da Cláusula 27 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá ao Segurado informar no momento da contratação se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da Apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
8.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA ADICIONAL DE FUNERAL
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviços de funeral no Brasil, ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas de funeral, até o limite do valor do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, em caso de morte do Segurado, por causas naturais ou acidentais, durante o período de viagem internacional, devidamente coberta pelo seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro, exceto o previsto na alínea “m” do item 4.2. da referida cláusula.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na Apólice, vigente na data do evento.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento do Segurado constante na Certidão de Óbito.
4. BENEFICIÁRIO
4.1. Será(ão) Beneficiário(s) dessa cobertura aqueles que provarem que arcaram com as despesas de funeral do Segurado.
5. OCORRÊNCIA DE SINISTRO
5.1. A presente Xxxxxxxxx será prestada por intermédio de rede de serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
5.2. Em caso de necessidade dos serviços de funeral, o responsável deverá entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado nas Condições Contratuais e Certificado de Seguro, para disponibilização na rede autorizada pela OMINT Seguros.
5.3. Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada a livre escolha dos prestadores de serviços de funeral.
6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
6.1. Na hipótese prevista no subitem 4.3, cabe ao(s) responsável(is) pelo pagamento proceder(em) conforme descrito na Cláusula 21 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 22 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como:
6.2. Em caso de morte natural, incluir os seguintes documentos do Segurado, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida após o óbito do segurado;
c) Relatório do médico assistente, detalhado, atestando o atendimento;
d) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
e) Guia de internação hospitalar (quando houver);
f) Comprovantes originais das despesas com o Funeral.
6.3. Em caso de ocorrência de morte por acidente, incluir os seguintes documentos, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida após o óbito do segurado;
c) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
d) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Xxxxxxxx;
e) Laudo de Necropsia, se realizado;
f) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
g) Comprovantes originais das despesas com o Funeral.
7. CARÊNCIA
7.1. A Seguradora poderá estabelecer Carência para esta Cobertura, conforme definido em Contrato, a qual estará expressa na Apólice e no Certificado Individual de Seguro, exceto para eventos decorrentes de Acidente Pessoal, observada a legislação vigente sobre suicídio.
8. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
8.1. Nos termos da Cláusula 27 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá ao Segurado informar no momento da contratação se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da Apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
9.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA ADICIONAL DE CANCELAMENTO DE VIAGEM
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado ou ao(s) Beneficiários o pagamento de uma indenização, até o limite do valor do Capital Segurado contratado, visando ressarci-lo(s) das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagem, tais como transporte e hospedagem, na ocorrência de evento coberto que impeça o Segurado de viajar ou continuar viajando, desde que o Cancelamento ou Interrupção da Viagem seja necessário e/ou inevitável, como consequência única e exclusiva de:
I. Morte, Acidente Pessoal ou enfermidade grave do Segurado que impossibilite o início ou o prosseguimento de sua viagem;
II. Morte ou internação hospitalar por mais de 03 (três) dias em decorrência de Acidente Pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos ou sogro(a) do Segurado. A enumeração é taxativa e não enumerativa;
III. Recebimento de notificação judicial improrrogável para que o Segurado compareça perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
IV. Declaração de uma autoridade sanitária competente determinando que o Segurado permaneça em quarentena, desde que a declaração seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Estão, também, excluídos para esta Cobertura os eventos decorrentes de:
a) cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos, salvo se se tratarem de cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de acidente pessoal coberto ocorrido no período de Vigência do Seguro;
b) tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados;
c) hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal;
d) hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados;
e) internação em instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição
primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo
subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital;
f) internação em local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados;
g) internação em clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas;
h) internação em instituições de saúde hidroterápica ou clínica de métodos curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na Apólice, vigente na data do evento.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data de cancelamento ou interrupção da viagem.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s) proceder conforme descrito na Cláusula 21 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 22 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Certidão de óbito do Segurado, Boletim de Ocorrência ou Laudo médico completo, que indique o evento que impossibilitou o início ou o prosseguimento da viagem;
b) Certidão de óbito do parente do Segurado, Boletim de Ocorrência ou Guia de Internação Hospitalar, se for o caso;
c) Comprovante do vínculo familiar entre o Segurado e o parente, se for o caso;
d) Notificação Judicial que determine o comparecimento do Segurado perante a Justiça, com data de recebimento posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
e) Cópia da declaração de necessidade do Segurado permanecer em quarentena, emitida por autoridade sanitária competente, se for o caso;
f) Contrato de prestação de serviços dos organizadores da viagem, que devem prever as multas em caso de cancelamento, conforme determinação da EMBRATUR;
g) Comprovantes dos valores das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagem.
5. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
5.1. Nos termos da Cláusula 27 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá ao Segurado informar no momento da contratação se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da Apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
6.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA ADICIONAL DE REGRESSO ANTECIPADO
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o reembolso, até o limite do valor do Capital Segurado contratado, das despesas com o traslado de regresso do Segurado ao local de Domicílio ou origem da viagem, ocasionado por evento coberto, respeitados os riscos excluídos, sempre que a Interrupção da Viagem for necessária e/ou inevitável, como consequência única e exclusiva de:
I. Acidente pessoal ou enfermidade grave do Segurado que impossibilite a continuidade ou prosseguimento de sua viagem;
II. Morte ou internação hospitalar por mais de 03 (três) dias em decorrência de Acidente Pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos ou sogro(a) do segurado. A enumeração é taxativa e não enumerativa;
III. Recebimento de Notificação judicial improrrogável para que o Segurado compareça perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação ocorra durante a Viagem e;
IV. Incêndio, explosão, roubo com danos e violência na residência do Segurado, com risco à produção de maiores danos, durante a viagem, desde que não exista outra pessoa que possa se encarregar da situação e sua passagem original de retorno não permitir a alteração gratuita de data.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Estão, também, excluídos para esta Cobertura os eventos:
a) despesas com equipe médica especializada e transporte sanitário;
b) cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de acidente pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro;
c) tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados;
d) hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal;
e) hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados;
f) internação em instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital;
g) internação em local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados;
h) internação em clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas;
i) internação em instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA.
3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
3.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 21 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 22 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos do Segurado, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Boletim de Ocorrência ou Laudo médico completo do estado de saúde do Segurado, que indique o evento que impossibilitou o prosseguimento da viagem;
b) Certidão de óbito do parente do Seguro, Boletim de Ocorrência ou Guia de Internação Hospitalar, se for o caso;
c) Comprovante do vínculo familiar entre o Segurado e o parente, se o caso;
d) Notificação Judicial que determine o comparecimento do Segurado perante a Justiça, com data de recebimento posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos
e) Boletim de Ocorrência que indique o sinistro ocorrido na residência do Segurado e;
f) Comprovantes originais dos valores das despesas decorrentes do regresso antecipado.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na Apólice, vigente na data do evento.
4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data de retorno do Segurado, sempre durante o período de Vigência do seguro.
5. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
5.1. Nos termos da Cláusula 27 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá ao Segurado informar no momento da contratação se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da Apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
6.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS FARMACÊUTICAS
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o reembolso, na forma prevista nas Condições Contratuais e limitada ao valor do Capital Segurado contratado, das despesas com medicamentos, prescritos por um médico e administrados fora do regime de internação hospitalar, efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, ocasionado por Acidente Pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem ao exterior e uma vez constatada a sua saída do país de Domicílio.
1.2. As despesas farmacêuticas, quando se fizerem necessárias, serão restituídas mediante a apresentação da receita médica referente ao evento coberto, juntamente com os comprovantes originais das despesas efetuadas.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Esta Cobertura também não garante:
a) despesas com consultas médicas, inclusive consultas para se obter receitas médicas para a prescrição de medicações tomadas cronicamente como, por exemplo, anti-hipertensivos (remédios para pressão alta), hipoglicemiantes orais (remédios pra diabetes), entre outros;
b) despesas com medicamentos ministrados enquanto Xxxxxxxx estiver internado em regime hospitalar ou em clínica médica.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida na Apólice, vigente na data do evento.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data das despesas farmacêuticas desembolsadas pelo Segurado, sempre durante o período de Vigência do seguro.
4. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
4.1. A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
5. FRANQUIA E/OU CARÊNCIA
5.1. A Seguradora poderá estabelecer Franquia e/ou Carência para esta Cobertura, conforme definido em Contrato, as quais estarão expressas na Apólice e no Certificado Individual do Seguro.
6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
6.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 21 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 22 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos do Segurado, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Receituário médico;
b) Relatório do médico assistente, detalhado, atestando o atendimento;
c) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
d) Comprovantes originais das despesas realizadas para a compra dos medicamentos prescritos.
7. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
7.1. Nos termos da Cláusula 27 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá ao Segurado informar no momento da contratação se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais da Apólice, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
8.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais, permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA ADICIONAL DE COMPRA PROTEGIDA
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma indenização por prejuízos decorrentes de Roubo ou Furto Qualificado de produtos eletroeletrônicos portáteis, tais como “tablets”, notebook, “netbook”, adquiridos mediante utilização de cartão de crédito ou cartão para viagem no período de viagem, que venham a ser subtraídos em até 24 horas da data da sua aquisição, durante o período de Cobertura contratado, limitada ao Capital Segurado contratado, respeitados os riscos excluídos.
1.2. A indenização corresponderá ao valor comprovado da aquisição do bem furtado ou roubado, nos termos da Cláusula nº 3.1 desta Cobertura, limitado ao valor do Capital Segurado contratado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão expressamente excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Esta cobertura de seguro, também, não garante a indenização em caso de:
a) ato intencional ou negligência do Segurado;
b) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, greve, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força e governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
c) danos pelos quais seja responsável o fabricante ou provedor dos bens segurados, seja legal
ou contratualmente;
d) desgaste natural;
e) furto simples, extravio ou simples desaparecimento do bem segurado;
f) quaisquer danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável o dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.
3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
3.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 21 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 22 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das
Condições Gerais, bem como comprovar as despesas de aquisição do equipamento comprado no período de viagem, mediante a apresentação do comprovante de cartão de crédito ou cartão para viagem, contendo hora e data legíveis, ou extrato, referente à compra realizada do equipamento no período da viagem ao exterior, bem como Boletim de Ocorrência ou documento similar que comprove a ocorrência de Roubo ou Furto qualificado do equipamento.