SANCOR SEGUROS - GRANIZO
SANCOR SEGUROS - GRANIZO
SEGURO AGRÍCOLA CONDIÇÕES GERAIS - GRANIZO
Cláusula 1ª – OBJETO DO SEGURO
1.1. O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou Beneficiário, no caso de ocorrência de prejuízos causados às culturas temporárias e permanentes, implantadas e tecnicamente conduzidas, resultante diretamente de evento coberto, até o limite máximo de indenização definido na apólice.
Cláusula 2ª – GLOSSÁRIO
Aceitação: Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação de seguro.
Adequação da produtividade: Ajuste da Produtividade Garantida, quando o Segurado deixar de atender as recomendações previstas nas Condições Gerais.
Agravamento do risco: É o aumento da probabilidade de ocorrência do Risco (evento) Coberto ou da intensidade de seus efeitos.
Âmbito geográfico: Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida.
Ano Safra Agrícola: Período que vai desde o plantio/replantio/transplantio último corte ou rebrota (no caso de cana-de-açúcar) da cultura até a colheita (corte, no caso da cana de açúcar).
Apólice: Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre a assunção dos riscos, estabelecidos na mesma. A Apólice compõe-se das Condições Gerais, e, quando for o caso, das Condições Especiais e Particulares dos contratos e respectivos anexos.
Área Segurada: é a área onde será implantada a cultura segurada definida na apólice de seguro. Sua localização pode ser definida através de endereço, roteiro de acesso, referenciais geográficos, pontos georefenciados (GPS), croqui da área e outras formas possíveis e existentes de localização.
Área Sinistrada: é a área onde se encontra a cultura segurada na qual ocorreu um evento coberto que possa ter causado danos à cultura segurada.
Ato Doloso: É o ato intencional no intuito de prejudicar alguém.
Aviso de Sinistro: Meio pelo qual o Segurado, ou seu representante legal, comunica à Seguradora a ocorrência do Risco Coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica que de direito ou por ter sido nomeada pelo Segurado, goza da condição de favorecida em caso de pagamento da indenização. Quando não constar o beneficiário na apólice de seguro, fica entendido que o beneficiário será o próprio Segurado.
Cancelamento: Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado, por determinação legal ou por alguma hipótese prevista nestas Condições Gerais.
Cataclismo da natureza: Transformação geológica, grande inundação, dilúvio, transformação brusca e de grande amplitude da crosta terrestre, grande desastre.
Certificado de Seguro: É um documento jurídico emitido pela Seguradora provando a existência de seguro para cada indivíduo participante da apólice coletiva e que contém os dados do seguro contratado, tais como limite máximo de indenização, vigência, e os dados que identificam o risco.
Cobertura: Garantia de proteção contra determinado evento coberto, descrito na apólice de seguro.
Condições Edafoclimáticas: Condições de solo e de clima existentes em determinada área ou região, fundamentais para definir a viabilidade de determinados cultivos agrícolas.
Condições Especiais: Cláusulas da apólice que especificam as diferentes modalidades de cobertura do contrato de seguro e alteram as disposições estabelecidas nestas Condições Gerais.
Condições Gerais: Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e direitos das partes contratantes.
Corretor: pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre Segurados e Seguradoras. Cabe ao corretor habilitado de seguros intermediar o seguro pretendido, bem como orientar e esclarecer o Segurado sobre os direitos, obrigações, limites e penalidades previstas nestas Condições Gerais. A indicação do corretor habilitado de seguros é de responsabilidade do Segurado.
Culpa: Conduta negligente ou imprudente, sem o propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.
Cultura consorciada: Cultura plantada ou semeada simultaneamente com uma cultura de outra espécie vegetal na mesma área de cultivo.
Cultura intercalar: Cultura implantada nas entrelinhas de uma cultura já estabelecida e de espécie vegetal diferente.
Cultura segurada: Cultura determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice de seguro/Certificado, ou seja, o objeto da cobertura do seguro.
Dolo: Toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa com a intenção de induzir alguém à prática de um ato jurídico em prejuízo deste e em proveito próprio ou de outrem.
Emolumentos: Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como custo da apólice e encargos financeiros.
Endosso: instrumento de alteração da apólice de seguro utilizado quando, eventualmente, é necessário fazer alguma modificação no seguro contratado. É expedido pela Seguradora durante a vigência do seguro, e é o instrumento pelo qual a Seguradora e o Segurado acordam quanto à modificação.
Estipulante: pessoa física ou jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros, sendo distinta da pessoa dos Segurado, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
Evento coberto: fato ou acontecimento possível, futuro e incerto, de natureza súbita e imprevisível independente da vontade das partes contratantes do seguro e previsto na cobertura do seguro.
Foro: refere-se à localização do órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato de seguro.
Franquia: o valor ou o porcentual expressamente definido no contrato de seguro representando a participação do Segurado nos prejuízos em cada sinistro.
Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR): Criado pelo Governo Federal por meio do Decreto-Lei nº 73/66, tem por finalidade garantir a estabilidade das operações de seguro rural, bem como atender à cobertura complementar de riscos catastróficos.
Geada: Ocorrência de temperaturas que ocasionem o congelamento da água nas plantas ocasionando danos, tais como: formação intracelular de cristais de gelo nos tecidos, murcha, órgãos reprodutores desidratados, grãos chupados, morte ou redução irreversível de desenvolvimento das plantas.
Gleba: Porção de terra com limites claramente identificados por qualquer meio habitual de demarcação utilizada na xxxx (xxxxx xx xxxxx, xxxxxxxx, xxxx, xxxxxxxx, etc.) e/ou culturas de diferentes espécies.
Granizo: Ação da precipitação atmosférica de água em estado sólido e amorfo, ocasionando danos, tais como: queda ou desprendimento parcial de plantas, galhos, folhas, flores e frutos, traumatismo e/ou necrose e rompimento parcial ou total de folhas, flores e frutos.
Incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, que destrói ou danifica a cultura segurada.
Indenização: pagamento do valor devido pela Seguradora ao Segurado, em caso de ocorrência de evento coberto previsto na apólice de seguro.
Inundação: transbordamento de cursos d´água ou águas armazenadas que transbordam de seus leitos ou limites naturais como consequência de chuvas intensas, invadindo a cultura segurada, provocando arrasto, cobertura e tombamento irreversível de plantas.
Laudos Técnicos: procedimentos técnicos e informações que deverão ser seguidas na condução da cultura segurada, de acordo com as recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e Seguradora. Designamos como laudos técnicos: questionário de avaliação de risco preenchido pelo Segurado para aceitação do seguro e laudos de inspeção de sinistros preenchidos por engenheiros agrônomos credenciados pela Seguradora.
Limite Máximo de Indenização: Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia e fixado na Apólice/Certificado de seguro, representando o máximo que a Seguradora suportará num risco ou contrato durante a vigência do seguro. Liquidação de Sinistros: Ato pelo qual a Seguradora, após a regulação do sinistro, e tendo concluído tratar-se de sinistro coberto e apurados os prejuízos, efetua o pagamento de indenização ao Beneficiário e/ou Segurado.
Microrregião geográfica: Subdivisão geográfica que engloba vários municípios dentro de uma região natural. Para efeitos destas Condições Gerais, será utilizado o cadastro das regiões geográficas definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Nível de Cobertura: É o percentual de proteção definido pelo Segurado entre aqueles ofertados pela Seguradora para a cultura, a safra e unidade de produção segurados, constante da Proposta de Seguro e da Apólice.
Parcela/Talhão/Gleba: Porção de terra com limites claramente identificados por qualquer meio habitual de demarcação utilizada na xxxx (xxxxx xx xxxxx, xxxxxxxx, xxxx, xxxxxxxx, etc.) e/ou culturas de diferentes espécies.
Perda parcial: Quando os prejuízos decorrentes de Riscos Cobertos não comprometerem a continuidade da exploração econômica da cultura na unidade segurada.
Perda Total: Quando a exploração da unidade segurada não mais justificar viabilidade econômica de continuidade, sendo obrigatória a sua eliminação.
Período de Cobertura: Corresponde ao prazo de exposição do bem segurado ao risco coberto, obrigatoriamente contido no período de vigência da apólice.
Período de Vigência: Corresponde ao prazo de duração do contrato de seguro. Prejuízo: Perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos pela Apólice/Certificado de seguro na cultura segurada.
Prêmio: Valor a ser pago pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma um determinado risco.
Prescrição: Perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas nos contratos de seguro em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
Preposto: é a pessoa física ou jurídica capacitada, indicada pelo Segurado para acompanhar os agrônomos nas inspeções de campo e assinar os laudos técnicos.
Primeira folha definitiva: Folha completa da planta caracterizada pela expansão natural do caule composta por limbo, pecíolo e bainha.
Primeiro Risco Absoluto: é aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização (LMI).
Produtividade Esperada: A produtividade da cultura expressa em quilogramas, sacas ou arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e indica na Proposta de Seguro.
Produtividade Segurada: É a produtividade indicada na Proposta e na Apólice/Certificado de Seguro, sendo igual ao produto da multiplicação da Produtividade Esperada pelo Nível de Cobertura, sendo obrigatoriamente expressa da mesma forma que a Produtividade Esperada.
Produtividade Obtida: A média da produtividade suscetível de colheita auferida em Laudo de Vistoria elaborado por Engenheiro Agrônomo credenciado pela Seguradora.
Raio: Fenômeno atmosférico que se verifica quando a nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o
solo deixa de ser isolante, o que permite que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos à cultura segurada.
Rateio: Sempre que a área cultivada pelo Segurado for superior àquela declarada na proposta de seguro, o Segurado será considerado segurador da diferença e, em caso de sinistro, aplicar-se-á o rateio proporcional entre eles.
Regulação de Sinistro: É o procedimento através do qual a Seguradora, avisada de um sinistro, verifica a sua correspondência com a garantia contratada, apura os prejuízos ou os efeitos contratuais dele decorrentes e se pronuncia pelo pagamento da indenização.
Replantio: Replantação da cultura segurada dentro do prazo estabelecido pelo Zoneamento Agrícola do MAPA (Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento) após a ocorrência de um sinistro coberto por este seguro.
Risco: Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador do dano material que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica. As características que definem um risco são: incerto e aleatório, possível, futuro e independentemente da vontade das partes contratantes.
Risco Coberto: Cláusula constante de todos os contratos de seguro, definindo quais os riscos cuja ocorrência, ao causar o prejuízo ao Segurado, habilitam-no a ser indenizado pela Seguradora.
Risco Excluído: Cláusula constante de todos os contratos de seguro, definindo os riscos cuja ocorrência não terá a cobertura do seguro.
Salvados: São bens tangíveis que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Seca: Entende-se por tal, a insuficiência de água que ocasione quebra da Produtividade Garantida, originada por uma seca meteorológica que provoque “stress hídrico” nas culturas seguradas, causando danos como: raquitismo, má formação e/ou deformações, desidratação total ou parcial dos órgãos vitais, dos órgãos reprodutores, dos frutos e/ou grãos, afetando sua funcionalidade em seu processo produtivo, polinização irregular, má formação do embrião ou murchamento permanente com morte da planta.
Segurado: É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos contratos de seguros, mediante recebimento de prêmio. É a empresa que emite a apólice.
Sinistro: Termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do Risco previsto e coberto na apólice de seguro.
Sub-rogação: É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
Trifólio: Folha definitiva de planta que emite folha de forma trifolhada.
Tromba-d’água: Grande porção de água de chuva que ocorre num curto espaço de tempo, provoca enchentes e causa danos à cultura segurada.
Transbordamento: derramamento de água de um curso d’água ou de algum lugar que a contenha.
Ventos fortes: É vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora.
Ventos frios: É a ação do ar em movimento em baixa temperatura.
Zoneamento Agrícola: Trabalho Técnico conduzido pela EMBRAPA, com coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que procura definir os períodos favoráveis ao plantio de cada cultura em cada município, levando em consideração o histórico de eventos climáticos ocorridos (temperatura, granizo, geada e seca, entre outros) e os tipos de solo existentes. Além disso, também informa as cultivares habilitadas (recomendadas) e seus produtores (detentores da semente). É divulgado pelo MAPA no início de cada ano agrícola ou ciclo de plantio.
Cláusula 3ª – BEM SEGURADO E RISCO COBERTO
3.1. Entende-se como bem segurado, para efeito deste seguro, toda a cultura agrícola devidamente discriminada na apólice, de propriedade e/ou de responsabilidade do Segurado, que esteja referenciada na especificação da apólice.
3.2. O presente seguro garantirá indenização ao Segurado pelo prejuízo comprovadamente causado à cultura segurada, decorrente diretamente de granizo.
3.2.1. A cobertura do risco mencionado em 3.2 somente será considerada quando o granizo for devidamente caracterizado como tal pelas autoridades competentes ou pelos agrônomos credenciados pela Seguradora.
3.3. Não estão amparados pela cobertura deste seguro quaisquer bens instalados ou em operação na área da cultura segurada tais como: equipamentos, veículos, sistemas de irrigação, benfeitorias, instalações, animais vivos, terras, obras para sustentação de terras, represamentos de água, vias de acesso e nenhum outro, exceto a cultura segurada.
Cláusula 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Não estarão cobertos os prejuízos causados direta ou indiretamente de:
a) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelos sócios controladores de empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, em caso de pessoa jurídica, pelos Beneficiários ou pelos representantes legais de cada uma dessas partes;
b) Xxxxxxxxx, xxxxxxxx, erupções vulcânicas e, em geral, qualquer cataclismo da natureza;
c) Experimentos ou ensaios de qualquer natureza;
d) Atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos riscos cobertos por este seguro;
e) Ações diretas ou indiretas de greve, grevistas, blecaute, passeatas, desordem pública, atos políticos invasões, ocupações e de outros fatos que as leis qualifiquem como crimes contra a ordem pública;
f) Perdas que, direta ou indiretamente, forem originadas em consequência de guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, atos terroristas; hostilidades e operações bélicas, com ou sem declaração de guerra, guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, revoltas, motins, invasões de terra por movimentos sociais ou atos que as leis classificam como delitos contra a segurança interna do Estado;
g) Radiações ionizantes, contaminações pela radioatividade e efeitos primários e secundários de combustão de quaisquer materiais nucleares;
h) Lucros cessantes ou danos emergentes quando consequentes da paralisação ou inutilização parcial ou total dos bens não compreendidos no seguro, mesmo quando em consequência de evento coberto;
i) Ação predatória de animais e perdas causadas por ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres; quaisquer tipos de doença, pragas e ervas daninhas de origem conhecidas ou desconhecidas;
j) Extorsão, apropriação indébita e/ou estelionato praticado contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou conluio com terceiros;
k) Extravio, furto, roubo e/ou desvio da produção ou parte dela, atos de vandalismo ou má intenção, invasões e saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
l) Perda da qualidade comercial ou variação de preço do produto por perda de qualidade, mesmo em decorrência de risco coberto;
m) Ruptura do contrato de compra, parceria ou arrendamento;
n) Causas de qualquer natureza, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo; perdas ocorridas na colheita e no transporte;
o) Não adoção de serviço de irrigação e drenagem, quando as condições climáticas e o tipo de cultura assim exigirem;
p) Ocorrência de estiagem prolongada ou seca, geada, ventos fortes, chuva excessiva, inundação, alagamento, incêndio e queda de raio, não-germinação ou não-emergência, ou qualquer outro fenômeno que possa preceder, acompanhar ou ocorrer posteriormente ao granizo, exceto nos casos em que for contratada cobertura adicional. Para esse seguro somente serão consideradas para fins de indenização as perdas ocasionadas diretamente pela ocorrência de granizo, salvo se forem contratadas coberturas adicionais.
4.2. Além dos riscos excluídos nestas Condições Gerais, o presente seguro também não responderá pelos prejuízos, mesmo que em consequência do risco coberto mencionado no item 3 acima, quando:
4.2.1. As culturas seguradas forem implantadas em áreas de primeiro e segundo ano de plantio pós Cerrado / Mata Nativa / Mata e/ou Pastagem;
4.2.2. Se tratar de culturas intercalares ou consorciadas;
4.2.3. Forem utilizadas sementes/mudas modificadas geneticamente (transgênicos), exceto se o Zoneamento Agrícola ou Registro Nacional de Cultivares (RNC) do MAPA permitir;
4.2.4. Não houver adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem ou quebra do equipamento, em caso de culturas irrigadas;
4.2.5. A cultura for conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e assistência, para cada tipo de solo, data de plantio e de cultivar recomendados; ou em desacordo com os procedimentos descritos e aceitos no questionário de avaliação de risco e recomendações da Seguradora;
4.2.6. Ocorridos em culturas implantadas em local diferente do informado na Proposta de Seguro ou em desacordo com o estabelecido no Zoneamento Agrícola ;
4.2.7. Ocasionados por enfermidades, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle;
4.2.8. Ocasionados por implantação ou formação da cultura em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade;
4.2.9. Decorrentes de seca em culturas irrigadas por qualquer sistema;
4.2.10. A cultura segurada apresentar sintomas de deficiência ou excesso de macro- nutrientes e/ou micro-nutrientes, devido à má adubação ou qualidade do fertilizante empregado, com sua consequente perda ou redução de produção;
4.2.11. Houver demora na colheita, ocasionando queda do produto no campo, apodrecimento ou avanço excessivo do ponto de amadurecimento;
4.2.12. Ocorrer a colheita ou destruição da cultura segurada com aviso de sinistro antes que a mesma tenha sido verificada pela Seguradora ou por seus representantes.
Cláusula 5ª – ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
5.1. A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em todo o território brasileiro.
Cláusula 6ª - DOCUMENTOS DO SEGURO
6.1. Fazem parte deste contrato as Condições Gerais e as Condições Especiais contratadas, com os seguintes anexos:
a) proposta de seguro preenchida e assinada;
b) correta identificação da área plantada e segurada e acesso às quadras mediante croqui com marcação de pontos referenciados geograficamente;
c) inspeções realizadas antes e durante a vigência do seguro;
d) questionário de avaliação de risco;
e) certificado e/ou apólice de seguro;
f) cópia do documento relativo ao contrato de financiamento, quando houver.
6.2. Nenhuma alteração neste contrato será válida se não for comunicada formalmente e receber a concordância da outra parte contratante, para a emissão do respectivo endosso.
6.3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem nos documentos do seguro e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente.
Cláusula 7ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
7.1. É o valor máximo a ser pago pela Seguradora, com base em evento coberto, conforme Cláusula 3ª, durante a vigência deste seguro e não representa, em qualquer hipótese, avaliação prévia do objeto ou interesse segurado.
7.2. Será considerado como limite máximo de indenização, o valor por hectare declarado pelo Segurado, multiplicado pela área total da cultura segurada, de comum acordo entre Segurado e Seguradora. Em caso de danos ocasionados por evento coberto, o limite máximo de indenização não excederá os valores indicados na apólice de seguro.
7.3. O Segurado, a qualquer tempo, poderá solicitar emissão de endosso para alteração do limite de indenização contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
Cláusula 8ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
8.1. Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto.
Cláusula 9ª – CONTRATANTES DO SEGURO
9.1. Este seguro poderá ser contratado pelo:
9.1.1. Segurado: pessoa física ou jurídica que contrata o seguro individualmente com a Seguradora.
9.1.2. Estipulante: pessoa física ou jurídica que contrata o seguro, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante a Seguradora.
9.2. No caso de contratação pelo estipulante, este se obriga a:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
e) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
f) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
g) Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
h) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
i) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
j) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
k) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante;
9.3. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
a) Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
9.3.1 Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, acarretará o cancelamento da cobertura e sujeitará o estipulante ou subestipulante às cominações legais;
9.4. A Seguradora se obriga a:
a) na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, constará na proposta de seguro o seu percentual e valor, sendo o Segurado informado sobre os valores monetários deste pagamento, sempre que houver alteração;
b) informar ao Segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que solicitado;
c) qualquer modificação em apólice vigente dependerá da anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
Clausula 10ª – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
10.1. A contratação do seguro deverá ser feita por meio de proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor registrado, desde que por expressa solicitação de qualquer deles.
10.2. A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta de seguro por ela recepcionada, assim como a data e hora de seu recebimento.
10.3. A Seguradora solicitará, simultaneamente à apresentação da proposta de seguro assinada e, deste modo, fazendo parte integrante da mesma, o questionário de avaliação do risco assinado.
10.4. Poderá ser solicitada pela Seguradora, para aceitação do risco, a vistoria prévia da área para comprovação das informações do questionário de avaliação de risco, que deverá ser realizada por agrônomo credenciado pela Seguradora.
10.4.1. O questionário de avaliação do risco deverá conter todos os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos.
10.5. A Seguradora terá o prazo de (15) quinze dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
10.6. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no subitem 10.5 caracterizará a aceitação implícita do seguro.
10.7. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo de (15) quinze dias, previsto no subitem 10.5.
10.8. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo de (15) quinze dias, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
10.9. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto nos itens 10.7. e 10.8., o prazo de
(15) quinze dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
10.10. A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante legal ou seu corretor habilitado de seguros, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa.
10.11. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início da vigência do seguro deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
10.12. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência do seguro a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
10.12.1. Em caso de não aceitação, a vigência de seguro terá validade ainda por (2) dois dias úteis contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor habilitado de seguros tiver conhecimento formal da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de (10) dez dias corridos, o valor do adiantamento, deduzido do mesmo a parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
10.12.2. O valor devido a título de devolução do prêmio, na hipótese prevista no item 10.12.1, estará sujeito à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE, a partir da data da formalização da recusa.
10.12.3. A atualização que trata o item 10.12.2 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução do prêmio.
10.12.4. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
10.12.5. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem
10.12.1. implicará aplicação de juros moratórios de 0,25% a.m., contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução de prêmio.
10.13. Caso a aceitação da proposta de seguro dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto no item 10.5 será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente.
10.13.1. Na hipótese do subitem acima, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
10.14. Para os seguros rurais com subvenção econômica dos prêmios nos termos da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, o prazo para a Seguradora manifestar-se sobre a proposta será de 45 (quarenta e cinco) dias.
10.15. A apólice será emitida em até 15 (quinze) dias da data da aceitação da proposta.
Cláusula 11ª – INÍCIO E FIM DA COBERTURA
11.1. O seguro terá seu início de vigência e término às 24 (vinte e quatro) horas dos dias para tal fim consignados na apólice, certificado de seguro e endossos.
11.2. Este seguro tem um período de carência de 3 (três) dias completos, contados a partir da data da aceitação da proposta.
11.2.1. O início da cobertura está condicionado, entretanto, a que o cultivo alcance o grau de desenvolvimento estabelecido na especificação da apólice.
11.3. Este seguro tem seu término às (24) vinte quatro horas da data determinada na apólice de seguro ou quando ocorrer:
a) cancelamento da apólice;
b) destruição da cultura segurada, por eventos cobertos ou não;
c) quando o início da colheita ocorrer antes da data determinada na apólice de seguro ou se a cultura segurada possibilitar mais de uma colheita será considerado a última colheita, sempre respeitando o prazo máximo determinado na apólice de seguro;
d) quando o final da vigência coincidir com a liquidação de contratos de financiamento.
11.4. Nos seguros de apólices coletivas e naqueles sujeitos a averbação, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada item da apólice, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
Cláusula 12ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada, conforme acordo entre as partes e especificado no frontispício da apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora.
12.1.1. Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
12.1.2. A data limite para o pagamento do prêmio, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
12.1.3. Quando a data-limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário, ainda que os locais autorizados pela Seguradora funcionem naquela data limite.
12.1.4. Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 12.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
12.2. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
12.3. Os prêmios fracionados deverão obedecer às seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
12.4. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará o cancelamento da apólice ou do aditivo ou endosso.
12.5. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira implicará que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela
relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a seguinte tabela:
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
12.5.1. Para percentuais não previstos na tabela do item 12.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
12.5.2. A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
12.5.3. Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto do item 12.5, o novo período de vigência já houver expirado, a Seguradora cancelará o contrato, salvo disposição em contrário nas disposições deste seguro.
12.5.4. Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.5.5. Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário.
12.6. Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
12.7. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
12.8. Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente, conforme critério previsto no subitem 10.12 destas Condições Gerais para os casos de recusa do risco, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
12.8.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no subitem 12.8, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora.
12.9. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
Cláusula 13ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
13.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
13.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por este seguro, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro.
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
13.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
13.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices/Certificados distintos, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio, se existentes;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada Apólice/Certificado, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice/Certificado será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I desta cláusula.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II desta cláusula;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
13.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
13.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
Cláusula 14ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
14.1. O Segurado ou seu representante legal deve:
a) comunicar à Seguradora qualquer evento que possa se caracterizar como ocorrência do sinistro, ou qualquer outro dano causado à cultura segurada, indenizável ou não, imediatamente ao tomar conhecimento, e tomar as providências imediatas para minorar os danos. O não cumprimento destes termos poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização;
b) comprovar a ocorrência do sinistro, fornecendo todas as informações sobre as circunstâncias a ele relacionadas, a fim de comprovar a origem do mesmo;
c) facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais e outras, para a plena elucidação dos fatos, tendo o direito de intervir para obter os esclarecimentos que sejam de seu interesse;
d) prestar toda colaboração que lhe for solicitada, inclusive fornecendo informações de autoridades competentes para elucidação do evento. Caso o Segurado não colabore com as verificações, ou não designe nenhum representante, concorda desde já que os agrônomos designados pela Seguradora poderão praticá- las com a intervenção de testemunhas;
e) não destruir ou utilizar a área sinistrada com outro fim distinto do original, até que a Seguradora tenha feito uma avaliação de cada área segurada e dado seu consentimento por escrito;
f) não permitir a entrada de animais na área da cultura segurada;
g) segurar toda a área plantada de mesma cultura dentro de sua propriedade e responsabilidade, conforme descrito na apólice de seguro. Para culturas que forem permitidas contratações isoladas de talhões ou glebas, estas estarão determinadas na apólice de seguro e deverão ser detalhadas através de croquis de área e pontos de GPS individualmente;
h) conduzir a lavoura de acordo com as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, especialmente no que se refere à quantidade, qualidade, validade variedade, sanidade das sementes, época de plantio e zoneamento agrícola, sempre respeitando e em acordo com os procedimentos descritos no questionário de avaliação de risco.
Cláusula 15ª – OCORRÊNCIA DE SINISTROS
15.1. Para apuração dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora valer-se-á do exame e identificação física da cultura segurada através de inspeção de sinistro.
15.2. A comunicação do sinistro deverá ser feita obrigatoriamente para a Seguradora, formalmente, por qualquer meio de comunicação idôneo.
15.3. São documentos básicos para a liquidação do sinistro:
• apólice do seguro ou proposta de seguro devidamente protocolada;
• croqui ou mapa da área com roteiro de acesso;
• notas fiscais da compra de insumos referentes à cultura segurada;
• comprovante de residência;
• copia do RG e CPF;
• estatuto ou contrato social (somente para pessoa jurídica);
• endossos à apólice.
15.4. Os sinistros (parciais ou totais) serão pagos em dinheiro no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos básicos solicitados pela Seguradora.
15.5. Poderão ser solicitados, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente, sendo, portanto, suspensa a contagem do prazo de que trata o subitem 15.4, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do recebimento da documentação.
15.6. Em caso de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, previsto em 15.4, esta será atualizada monetariamente, pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data da ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, observado o disposto nos subitens 15.1 a 15.5 desta cláusula.
15.6.1. A atualização será processada, na hipótese prevista acima, pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE.
15.6.2. A atualização que trata o subitem anterior será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data do pagamento.
15.6.3. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
15.6.4. Além da atualização, incidirão juros de mora sobre o valor da indenização, na base de 0,25% a.m., contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento.
15.7. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até no máximo o disposto na Cláusula 7ª – Limite Máximo de Indenização, desde que devidamente comprovadas:
a) as despesas de salvamento efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
Cláusula 16ª – FRANQUIA
16.1. O presente seguro está sujeito à aplicação de uma franquia em caso de prejuízos.
16.2. O percentual da franquia a ser aplicado, se houver, constará das Condições Especiais de cada cultura.
Cláusula 17ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÃO
17.1. A Seguradora poderá indenizar perdas ocorridas à cultura segurada, baseando-se em uma inspeção de sinistro, logo após a ocorrência do sinistro.
17.2. Os danos causados à cultura segurada serão determinados pela Seguradora através da inspeção de sinistro, realizada por meio de procedimentos de amostragem, após a ocorrência do evento.
17.2.1. Será verificada a área atingida, o estágio que se encontra a cultura segurada, e a comprovação do cumprimento das informações do questionário de avaliação de riscos.
17.2.2. Quando o percentual de danos for inferior ao valor da franquia dedutível, não haverá pagamento de indenização.
Cláusula 18ª - INSPEÇÕES DE RISCO E LAUDOS TÉCNICOS
18.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do seguro, às inspeções e verificações que julgar necessárias sobre a situação e estado da cultura segurada.
18.2. É obrigatório o envio do questionário de avaliação de risco assinado fornecido pela Seguradora para a aceitação do risco.
18.2.1. O Segurado, ao preencher esse documento, se compromete com a veracidade das informações prestadas, podendo, em caso de declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação do risco ou valor do prêmio, perder o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido, observado o disposto na Cláusula 20ª destas Condições Gerais.
18.3. O Segurado se obriga a facilitar as inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundamentada e justificável.
18.3.1. As inspeções para fins de apuração de perdas e outras que se fizerem necessárias serão realizadas por agrônomo credenciado pela Seguradora, podendo a mesma solicitar quantas inspeções forem necessárias no decorrer da vigência do seguro.
18.4. No caso de o Segurado impedir que se realizem as inspeções ou se ele não prestar as informações solicitadas, a Seguradora ficará isenta de suas obrigações.
18.5. Caso o Segurado discorde das informações preenchidas pelos agrônomos credenciados pela Seguradora nos laudos técnicos, deverá manifestar sua discordância no verso do laudo, detalhando os motivos das discordâncias no próprio laudo.
18.5.1. Quando for o caso, a Seguradora realizará uma nova inspeção para reavaliar os danos, em face da manifestação do Segurado.
18.6. O Xxxxxxxx deverá assistir pessoalmente ou através de seu preposto, as inspeções realizadas pela Seguradora, atestando, pela sua assinatura, a comprovação de sua presença.
18.6.1. Na ausência do Segurado ou representante legal durante as inspeções realizadas, a falta da assinatura ou recusa da assinatura nos laudos técnicos pressuporá a concordância com as conclusões dos agrônomos credenciados pela Seguradora.
Cláusula 19ª – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
19.1. Se durante a vigência do seguro ocorrer um sinistro coberto, o limite máximo de indenização da cultura segurada ficará reduzido do valor correspondente ao sinistro indenizado, a partir da data de sua ocorrência.
19.1.1. Em caso de ocorrência de outro evento coberto, o limite máximo de indenização reduzido, conforme acima, será o valor considerado como o limite máximo, para os cálculos da indenização relativa a este outro evento.
19.2. Fica facultada a reintegração da apólice, ao valor do limite máximo de indenização fixado no início do seguro, mediante solicitação expressa do Segurado e aceitação da Seguradora, com a cobrança do prêmio respectivo, calculada proporcionalmente ao tempo a decorrer.
Cláusula 20ª – PERDA DE DIREITOS
20.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco.
20.2. A Seguradora for impedida ou não tiver a permissão para realizar as inspeções ou verificações que forem necessárias;
20.3. Houver a mistura da produção colhida da área segurada com a produção de outras áreas seguradas ou não seguradas, mesmo que as outras pertençam ao Segurado ou a terceiros;
20.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
20.4.1 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
20.4.2 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
20.4.3 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
20.5. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
20.6. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II. na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; e
III. na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
20.7. O Segurado também perderá direito à indenização quando:
a) deixar de comunicar a Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro tão logo tome conhecimento do mesmo, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;
b) houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as consequências de um sinistro, para obter indenização;
c) impetrar uma comunicação de sinistro de granizo de forma intempestiva, que não permita a identificação e caracterização do evento causador do dano;
d) colher ou proceder a qualquer alteração, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Seguradora, em caso de sinistro, na área sinistrada. Se constatada qualquer irregularidade, a área sinistrada não terá cobertura;
e) apresentar documentos falsos, inidôneos ou rasurados para a comprovação da compra de insumos (corretivos, defensivos, fertilizantes, certificados de qualidade de sementes e/ou outros) necessários e solicitados pela Seguradora.
Cláusula 21ª – RENOVAÇÃO
21.1. Este contrato de seguro não está sujeito à renovação automática.
21.2. O Segurado que desejar renovar o seguro para o mesmo risco deverá submeter à Seguradora novo questionário de avaliação de risco.
Cláusula 22 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
22.1. Paga a indenização, o Segurador sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano, cujos atos e fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir em qualquer tempo o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
22.1.1 Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
22.1.2 É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingua, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere este artigo.
Cláusula 23ª – CANCELAMENTO
23.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de cancelamento.
23.2. No caso de cancelamento do contrato, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes hipóteses:
23.2.1. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
23.2.2. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto prevista no subitem 12.5.destas Condições Gerais.
23.2.2.1. Para prazos não previstos na tabela de prazo curto será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
23.3. No caso de cancelamento do contrato de seguro, os valores exigíveis serão calculados a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.3.1. O prazo máximo para devolução do prêmio a título de cancelamento é de 10 dias corridos a contar de sua formalização. Ultrapassado o prazo aqui previsto, o valor devido a título de devolução do prêmio se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
23.3.2. A atualização que trata o item 23.3.1. será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução do prêmio.
23.3.3. Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
23.3.4. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo fixado implicará aplicação de juros moratórios equivalentes 0,25% ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para a devolução do prêmio.
23.4. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) ocorrer a perda total de todas as plantações seguradas determinadas na Proposta de Seguro, decorrente de risco coberto pelo seguro;
b) decorrer o prazo para pagamento do prêmio, sem que este tenha sido pago;
c) houver fraude ou tentativa de fraude.
23.5. Nos casos de cancelamento do contrato por atraso e/ou inadimplência no pagamento, o cancelamento se dará independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
Cláusula 24ª - PRESCRIÇÃO
24.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
Cláusula 25ª – FORO
25.1. O foro do domicílio do Segurado será o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
25.1.1. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no subitem 25.1.
Cláusula 26ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
26.1. O registro deste plano na Susep não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sai comercialização.
26.2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF
26.3. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
26.4. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
SEGURO AGRÍCOLA - AMEIXA CONDIÇÕES ESPECIAIS GRANIZO
1 - APLICAÇÃO
As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice e aplicam-se aos seguros de pomares de ameixas.
2 - OBJETO DO SEGURO
A Seguradora se obriga a indenizar o Segurado a perda de produção decorrente de danos à lavoura de ameixa, causados exclusivamente por granizo, conforme Cláusula 3ª das Condições Gerais.
3 - INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
O início de vigência do seguro se dará no dia determinado na apólice e seu término ocorrerá no dia 31 (trinta e um) do mês de março ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
4 - INÍCIO E TÉRMINO DA COBERTURA
A cobertura inicia-se após o estádio de florescimento das plantas, no estádio de vingamento dos frutos e termina com o final da vigência da apólice ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
5 - CARÊNCIA
O período de carência para esta cobertura será de 3 (três) dias completos, contados a partir da data do início de vigência da apólice.
6 - UNIDADE SEGURADA
E a quadra, talhão, ou parcela, expressa em hectares na proposta e na apólice ou certificado de seguro.
7 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
7.1. Mediante aviso de ocorrência de granizo na propriedade segurada, a Seguradora enviará um perito para constatação da ocorrência do evento e verificação das quadras atingidas.
7.2. Quando no momento da vistoria não for possível apurar os prováveis prejuízos o Segurado deverá informar a data estimada de início da colheita para que seja programada a vistoria final para quantificação das perdas.
7.3. O Segurado deverá informar à Seguradora, com no mínimo 15 dias de antecedência, a data exata em que iniciará a colheita dos frutos para que a mesma realize a vistoria final para quantificaçãodos prejuízos.
7.4. A tabela abaixo será adotada para cálculo da desvalorização ou perda dos frutos afetados, considerando apenas aqueles que ainda estiverem na planta na época de colheita:
CLASSIFICAÇÃO SEM CONSIDERAR GRANIZO | CLASIFICAÇÃO CONSIDERANDO GRANIZO | PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO |
CAT 1 | Cat I | 0 |
Cat II | 25 | |
Cat III | 50 | |
Cat IV | 75 | |
Descarte | 100 | |
CAT 2 | Cat II | 0 |
Cat III | 25 | |
Cat IV | 50 | |
Descarte | 75 | |
CAT 3 | Cat III | 0 |
Cat IV | 25 | |
Descarte | 50 | |
CAT 4 | Cat IV | 0 |
Descarte | 25 | |
DESCARTE | Descarte | 0 |
7.4.1. Análise sem considerar danos por granizo:
a) CATEGORIA 1: participam desta categoria frutos que não apresentem nenhum dano, seja ele de ordem mecânica, fisiológica, fitopatológicas, pragas, ou seja, o fruto perfeito, conforme sua variedade.
b) CATEGORIA 2: São tolerados pequenos defeitos leves que não ultrapassem 10% da superfície do fruto.
c) CATEGORIA 3: São tolerados os mesmos defeitos da Categoria 2, mas com danos leves de até 20% do fruto e/ou danos graves de até 5% do fruto.
d) CATEGORIA 4: Frutos com defeitos graves que atinjam até 10% do fruto ou defeitos leves que atinjam até 30% do fruto.
e) DESCARTE: Frutos com defeitos graves que atinjam mais de 10% do fruto ou defeitos leves que atinjam acima de 30% do fruto
CONSIDERAR:
a) Defeitos Leves:
1 - Mancha: Alteração na coloração da epiderme da fruta, qualquer que seja sua origem. Considera-se defeito quando a área afetada superar meio (1/2) centímetro quadrado.
2 - Deformação: Desvio da forma característica do cultivar.
3 - Lesão cicatrizada: dano de origem diversa. Considera-se defeito quando a área afetada superar meio (1/2) centímetro quadrado ou com um comprimento menor que um
(1) centímetro, com até três milímetros (3mm) de profundidade ao remover a epiderme.
b) Defeitos Graves:
1 - Queimado do Sol: Alteração na cor da epiderme e da polpa causada pela ação do sol. Considera-se defeito quando ao se remover a epiderme a três milímetros (3mm) prossegue afetando a polpa.
2 - Lesão Cicatrizada: lesão sem cicatrização de origem diversa que pode ou não afetar a polpa.
3 - Alteração fisiológica:
a) Alteração interna por frio (deterioração externa), escurecimento (pardo), farinosidade, translucidez e/ou sangramento da polpa que se irradia desde o caroco até a periferia do fruto causada pelo efeito de baixas temperaturas, na etapa depois da colheita, perdendo a fruta o sabor caracteristico.
b) Caroço Partido: Separação do caroço, com presença ou não de gomosidade, que se evidencia com a deformação do fruto, e/ou, abertura peduncular. Considera-se defeito quando os frutos evidenciam a abertura a nível da zona de inserção do pedúnculo.
4 - Alteração interna (não fisiológica)
a) Congelamento: escurecimento (pardo), e / ou vitrificação por congelamento da polpa, e/ ou da pele.
b) Podridão: dano patológico que implique qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.
c) Sobremaduro: fruto que apresenta um avançado estágio de maturação ou senescência. Considera-se sobremaduro quando a consistência da polpa da fruta medida com penetrômetro de ponta 5/16” for inferior a sete (7) libras de força, equivalente a três quilos cento e setenta e cinco gramas. (3,175 kg).
d) Ferimento: lesão com deformação superficial sem ruptura da epiderme provocada por ação mecânica.
e) Lesão cicatrizada: dano de origem diversa. Considera-se defeito quando área afetada supere um (1) centímetro quadrado na forma individual ou dez por cento (10%) da superfície do fruto em conjunto, e/ou, ao remover a epiderme a três milímetros (3mm) de profundidade segue afetando a polpa.
f) Mancha: Alteração na coloração normal da epiderme da fruta, qualquer que seja a sua origem. Considera-se defeito quando a área afetada superar um (1) centímetro quadrado, na forma individual ou dez por cento (10%) da superfície do fruto em conjunto.
g) desidratação: perda de água do tecido da fruta visualizada por evidente enrugamento da epiderme.
7.4.2. Análise considerando os danos do Granizo.
a) Cat 1: participam desta categoria frutos que não apresentem nenhum dano, seja ele de ordem mecânica, fisiológica, pragas, e fitopatológicas, ou seja, o fruto perfeito, conforme sua variedade.
b) Cat 2: esta categoria inclui frutos de boa qualidade, com características típicas da variedade, permitindo defeitos equivalentes a até três lesões de diâmetro inferior a 3mm e depressão superficial, desde que não tenha rompimento da epiderme do fruto.
c) Cat 3: esta categoria inclui frutos com mais de três lesões de diâmetro entre 3mm e 5 mm, podendo haver depressão profunda na epiderme, mas sem rompimento da mesma.
d) Cat 4: esta categoria inclui frutos com lesões de diâmetro superior a 5mm ou lesões de qualquer diâmetro que tenham rompido a epiderme do fruto.
e) DESCARTE: frutos que não se caracterizam na classificação anterior, seja ele por qualquer um dos motivos acima, inclusive granizo.
8 - APLICAÇÃO DA FRANQUIA
Será aplicada franquia simples ou dedutível conforme as especificações da apólice de seguro.
9 - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
9.1. Com base nos resultados dos laudos da vistoria de sinistro, a Seguradora definirá o porcentual de perda da área efetivamente afetada pelo evento.
9.2. O cálculo de indenização se dará por:
I= (PD x IS x AS)-F
PD = percentual de danos da cultura segurada (%),
IS = Importância segurada, de comum acordo entre Segurado e Seguradora (R$/hectare);
AS = área sinistrada (hectare);com base no item 7 F = Franquia conforme consta na apólice
10 - INDENIZAÇÕES
10.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos (descritos na Cláusula 15 das Condições Gerais).
10.2. O aviso de encerramento de colheita determina automaticamente o final do período de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao de encerramento de colheita.
11 - COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
Toda e qualquer comunicação deverá ser enviada por escrito ao endereço abaixo:
Av. XV de Novembro, nº 871, Sala 01, Xxxxxx Xxxx 00, XXX 00000.000 – Maringá/PR. Fone: (00) 0000-0000 – Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx
12 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais do Seguro Agrícola - Granizo, que não tenham sido alterados ou revogados por estas Condições Especiais.
SEGURO AGRÍCOLA – GRÃOS CONDIÇÕES ESPECIAIS GRANIZO
1 - APLICAÇÃO
As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice e aplicam-se aos seguros de produção de algodão, arroz, aveia, centeio, cevada, girassol, milho, soja, sorgo e trigo.
2 - OBJETO DO SEGURO
A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente de danos à área foliar das plantas, de redução da população e de perda de produção da lavoura, causados exclusivamente por granizo, conforme Cláusula 3ª das Condições Gerais.
3 - INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
O início e o fim da vigência do seguro estão estabelecidos nas Condições Gerais da apólice.
4 - INÍCIO E TÉRMINO DA COBERTURA
4.1. Para as culturas de trigo, aveia, cevada, centeio e arroz, a cobertura inicia-se com o estádio de alongamento e encerra-se com o final o final de vigência da apólice ou com o encerramento da colheita.
4.2. Para a cultura de soja a cobertura inicia-se com a emissão do 2º trifólio e encerra-se com o final de vigência da apólice ou com o encerramento da colheita.
4.3. Para a cultura de algodão, girassol, milho, milho safrinha e sorgo, inicia-se com a emissão da 2º folha verdadeira e encerra-se com o final de vigência da apólice ou com o encerramento da colheita.
5 - CARÊNCIA
O período de carência para esta cobertura será de 3 (três) dias completos, contados a partir da data do início de vigência da apólice.
6 - UNIDADE SEGURADA
E a quadra, talhão, ou parcela, expressa em hectares na proposta e na apólice ou certificado de seguro.
7 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
7.1. Ocorrendo a incidência de granizo sobre o bem segurado dentro do período da cobertura, o Segurado dará o Aviso de Sinistro à Seguradora tão logo tenha conhecimento do fato, sob pena de perder o direito à indenização.
7.1.1. A Seguradora enviará peritos ao local no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o referido Xxxxx, para a vistoria a regulação do sinistro.
7.2. Cumpridos os procedimentos de reconhecimento da área, verificação da documentação e comprovação do evento, a regulação do sinistro será efetuada de acordo com as características de cada produto e das normas de regulação da Seguradora constantes do Manual de Regulação de Sinistro desta cobertura.
7.2.2. Será identificado o estágio em que se encontra a cultura e serão realizadas amostragens para levantamento da redução da população, da perda perfoliada, danos aos colmos, danos de desfolhamento, danos diretos às espigas, vagens e grãos.
7.3. Em caso de sinistro durante a colheita, o Segurado deverá suspender totalmente a colheita até que a Seguradora realize a vistoria para a quantificação dos danos.
7.3.1. Neste caso, a perda será calculada sobre a produção restante que será estimada através de amostragem sobre a área sinistrada segurada.
8 - APLICAÇÃO DA FRANQUIA
Será aplicada franquia simples ou dedutível conforme as especificações da apólice de seguro.
9 - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
9.1. Com base nos resultados dos laudos da vistoria de sinistro, a Seguradora definirá o percentual de perda da área efetivamente afetada pelo evento.
9.2. O cálculo de indenização será feito de acordo com o exposto a seguir:
I= (PD x IS x AS)-F
onde:
PD = percentual de danos da cultura segurada (%), com base no item 7;
IS = Valor declarado pelo Segurado, de comum acordo entre Segurado e Seguradora (R$/hectare);
AS = área sinistrada (hectare),com base no item 7; F = Franquia variável conforme consta na apólice.
10 - INDENIZAÇÕES
10.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos (descritos na Cláusula 15ª das Condições Gerais).
10.2. O aviso de encerramento de colheita determina automaticamente o final do período de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao encerramento da colheita.
11 - COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
Toda e qualquer comunicação deverá ser enviada por escrito ao endereço abaixo:
Av. XV de Novembro, nº 871, Sala 01, Xxxxxx Xxxx 00, XXX 00000.000 – Maringá/PR. Fone: (00) 0000-0000 – Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx
12 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os temos das Condições Gerais do Seguro Agrícola - Granizo, que não tenham sido alterados ou revogados por estas Condições Especiais.
SEGURO AGRÍCOLA – MAÇÃ CONDIÇÕES ESPECIAIS GRANIZO
1 - APLICAÇÃO
As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice e aplicam-se aos seguros de pomares de maçãs.
2 - OBJETO DO SEGURO
A Seguradora se obriga a indenizar o Segurado por perda de produção decorrente de danos à lavoura de maçã, causados exclusivamente por granizo, conforme Cláusula 3ª das Condições Gerais.
3 - INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
O início de vigência do seguro se dará no dia determinado na apólice e seu término ocorrerá no dia 31 (trinta e um) do mês de maio ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
4 - INÍCIO E TÉRMINO DA COBERTURA
A cobertura inicia-se após o estádio de florescimento das plantas, no estádio de vingamento dos frutos e termina com o final da vigência da apólice ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
5 - CARÊNCIA
O período de carência para esta cobertura será de 3 (três) dias completos, contados a partir da data do início de vigência da apólice.
6 - UNIDADE SEGURADA
E a quadra, talhão, ou parcela, expressa em hectares na proposta e na apólice ou certificado de seguro.
7 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
7.1. Mediante aviso de ocorrência de granizo na propriedade segurada, a Seguradora enviará um perito para constatação da ocorrência do evento e verificação das quadras atingidas.
7.2. Quando no momento da vistoria não for possível apurar os prováveis prejuízos o Segurado deverá informar a data estimada de início da colheita para que seja programada a vistoria final para quantificação das perdas.
7.3. O Segurado deverá informar à Seguradora, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, a data exata em que iniciará a colheita dos frutos para que a mesma realize a vistoria final para quantificação dos prejuízos.
7.4. A tabela abaixo será adotada para cálculo da desvalorização ou perda dos frutos afetados, considerando apenas aqueles que ainda estiverem na planta na época de colheita:
CLASSIFICAÇÃO SEM CONSIDERAR GRANIZO | CLASIFICAÇÃO CONSIDERANDO GRANIZO | PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO |
CAT 1 | Cat I | 0 |
Cat II | 25 | |
Cat III | 50 | |
Cat IV | 75 | |
Descarte | 100 | |
CAT 2 | Cat II | 0 |
Cat III | 25 | |
Cat IV | 50 | |
Descarte | 75 | |
CAT 3 | Cat III | 0 |
Cat IV | 25 | |
Descarte | 50 | |
CAT 4 | Cat IV | 0 |
Descarte | 25 | |
DESCARTE | Descarte | 0 |
7.4.1. Análise sem considerar danos por granizo:
a) Categoria 1: poderá admitir somente 1 (um) defeito no fruto, de intensidade classificada como Extr/Cat 1.
b) Categoria 2: poderá admitir até 2 (dois) defeitos por fruto, de intensidade classificada como Categoria 2.
c) Categoria 3: poderá admitir ate 3(três) defeitos por fruto, de intensidade classificada como Categoria 3.
d) Categoria 4: poderá admitir até 4 ( quatro) defeitos por fruto, de intensidade classificada como Categoria 4.
e) Descarte: Uma fruta que apresentar 5 (cinco) ou mais defeitos diferentes de intensidade, de categoria 4, será considerada para descarte.
7.4.1.1. Será considerada para descarte a fruta que apresentar os seguintes defeitos: podridão, congelamento, desidratação, degenerescência interna severa (independente da causa), frutas passadas e escaldadura.
7.4.1.2. Considerar os percentuais admitidos para cada categoria:
DEFEITOS | CAT 1 | CAT 2 | CAT 3 | CAT4 |
COR CARACTERÍSTICA DA VARIEDADE | >80% | <80% >50% | <50% >30% | <30% >10% |
RUSSETING | <10% | <30% | <50% | |
BITTER PIT/ CORTICA | <10mm | <50mm | ||
LESÃO CICATRIZADA LEVE | <10mm | <20mm | <50mm | |
LESÃO CICATRIZADA GRAVE | <5mm | <10mm | <30mm | |
DANO POR GEADA | <10% | <30% | ||
MANCHAS DE SARNA | <5mm | <20mm | <100mm | |
DOENCAS OU FITOTOXIDEZ | <3mm | <10mm | <50mm | |
DANO MECÂNICO | <10mm | <30mm | ||
QUEIMADURA DE SOL | <10% | <20% | >20% | |
RACHADURA PEDUNCULAR | <5mm | <10mm | <20mm | |
LESÃO ABERTA | <10mm |
7.4.2. Análise considerando os danos do granizo.
7.4.2.1. Os danos mecânicos causados pelo granizo deverão ser classificados de acordo com o nível aceitável para cada categoria, também de acordo com a tabela de classificação.
8 - APLICAÇÃO DA FRANQUIA
Será aplicada franquia simples ou dedutível conforme as especificações da apólice de seguro.
9 - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
9.1. Com base nos resultados dos laudos da vistoria de sinistro, a Seguradora definirá o porcentual de perda da área efetivamente afetada pelo evento.
9.2. O cálculo de indenização será feito de acordo com o exposto a seguir:
I= (PD x IS x AS)-F
onde:
PD =Percentual de danos da cultura segurada (%),
IS= Importância segurada, de comum acordo entre Segurado e Seguradora (R$/hectare);
AS = Área sinistrada (hectare), com base no item 7; F = Franquia conforme consta na apólice.
10 - INDENIZAÇÃO
10.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos (descritos na Cláusula 15ª das Condições Gerais).
10.2. O aviso de encerramento de colheita determina automaticamente o final do período de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao encerramento da colheita.
11 - COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
Toda e qualquer comunicação deverá ser enviada por escrito ao endereço abaixo:
Av. XV de Novembro, nº 871, Sala 01, Xxxxxx Xxxx 00, XXX 00000.000 – Maringá/PR. Fone: (00) 0000-0000 – Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx
12 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os temos das Condições Gerais do Seguro Agrícola - Granizo, que não tenham sido alterados ou revogados por estas Condições Especiais.
SEGURO AGRÍCOLA - NECTARINA CONDIÇÕES ESPECIAIS GRANIZO
1 - APLICAÇÃO
As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice e aplicam-se aos seguros de produção de pomares de nectarinas.
2 - OBJETO DO SEGURO
A Seguradora se obriga a indenizar o Segurado por perda de produção decorrente de danos à lavoura de nectarina, causados exclusivamente por granizo, conforme Cláusula 3ª das Condições Gerais.
3 - INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
O início de vigência do seguro se dará no dia determinado na apólice e seu término ocorrerá no dia 31 (trinta e um) do mês de março ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
4 - INÍCIO E TÉRMINO DA COBERTURA
A cobertura inicia-se após o estádio de florescimento das plantas, no estádio de vingamento dos frutos e termina com o final da vigência da apólice ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
5 - CARÊNCIA
O período de carência para esta cobertura será de 3 (três) dias completos, contados a partir da data do início de vigência da apólice.
6 - UNIDADE SEGURADA
É a quadra, talhão, ou parcela, expressa em hectares na proposta e na apólice ou certificado de seguro.
7 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
7.1. Mediante aviso de ocorrência de granizo na propriedade segurada, a Seguradora enviará um perito para constatação da ocorrência do evento e verificação das quadras atingidas.
7.2. Quando do momento da vistoria não for possível apurar os prováveis prejuízos o Segurado deverá informar a data estimada de início da colheita para que seja programada a vistoria final para quantificação das perdas.
7.3. O Segurado deverá informar à Seguradora, com no mínimo 15 dias de antecedência, a data exata em que iniciará a colheita dos frutos para que a mesma realize a vistoria final para quantificação dos prejuízos.
7.4. A tabela abaixo será adotada para cálculo da desvalorização ou perda dos frutos afetados, considerando apenas aqueles que ainda estiverem na planta na época de colheita:
CLASSIFICAÇÃO SEM CONSIDERAR GRANIZO | CLASIFICAÇÃO CONSIDERANDO GRANIZO | PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO |
CAT 1 | Cat I | 0 |
Cat II | 25 | |
Cat III | 50 | |
Cat IV | 75 | |
Descarte | 100 | |
CAT 2 | Cat II | 0 |
Cat III | 25 | |
Cat IV | 50 | |
Descarte | 75 | |
CAT 3 | Cat III | 0 |
Cat IV | 25 | |
Descarte | 50 | |
CAT 4 | Cat IV | 0 |
Descarte | 25 | |
DESCARTE | Descarte | 0 |
7.4.1. Análise sem considerar danos por granizo:
a) CATEGORIA 1: Participam desta categoria frutos que não apresentem nenhum dano, seja ele de ordem mecânica, fisiológica, fitopatológica, pragas, ou seja, o fruto perfeito, conforme sua variedade.
b) CATEGORIA 2: São tolerados pequenos defeitos leves que não ultrapassem 10% da superfície do fruto.
c) CATEGORIA 3: São tolerados os mesmos defeitos da Categoria 2, mas com danos leves de até 20% do fruto e/ou danos graves de até 5% do fruto.
d) CATEGORIA 4: Frutos com defeitos graves que atinjam até 10% do fruto ou defeitos leves que atinjam até 30% do fruto.
e) DESCARTE: Frutos com defeitos graves que atinjam mais de 10% do fruto ou defeitos leves que atinjam acima de 30% do fruto.
CONSIDERAR:
a) Defeitos Leves:
1 - Mancha: Alteração na coloração da epiderme da fruta, qualquer que seja sua origem. Considera-se defeito quando a área afetada superar meio (1/2) centímetro quadrado.
2 - Deformação: Desvio da forma característica do cultivar.
3 - Lesão cicatrizada: dano de origem diversa. Considera-se defeito quando a área afetada superar meio (1/2) centímetro quadrado ou com um comprimento menor que um
(1) centímetro, com até três milímetros (3mm) de profundidade ao remover a epiderme.
b) Defeitos Graves:
1 - Queimado do Sol: Alteração na cor da epiderme e da polpa causada pela ação do sol. Considera-se defeito quando ao se remover a epiderme a três milímetros (3mm) prossegue afetando a polpa.
2 - Lesão Cicatrizada: lesão sem cicatrização de origem diversa que pode ou não afetar a polpa.
3 - Alteração fisiológica:
a) Alteração interna por frio (deterioração externa), escurecimento (pardo), farinosidade, translucidez e/ou sangramento da polpa que se irradia desde o caroco até a periferia do fruto causada pelo efeito de baixas temperaturas, na etapa depois da colheita, perdendo a fruta o sabor característico.
b) Caroço Partido: Separação do caroco, com presença ou não de gomosidade, que se evidencia com a deformação do fruto, e/ou, abertura peduncular. Considera-se defeito quando os frutos evidenciam a abertura a nível da zona de inserção do pedúnculo.
4 - Alteração interna (não fisiológica)
a) Congelamento: escurecimento (pardo), e / ou vitrificação por congelamento da polpa, e/ ou da pele.
b) Podridão: dano patológico que implique qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.
c) Sobremaduro: fruto que apresenta um avançado estágio de maturação ou senescência. Considera-se sobremaduro quando a consistência da polpa da fruta medida com penetrômetro de ponta 5/16” for inferior a sete (7) libras de força, equivalente a três quilos cento e setenta e cinco gramas. (3,175 kg).
d) Ferimento: lesão com deformação superficial sem ruptura da epiderme provocada por ação mecânica.
e) Lesão cicatrizada: dano de origem diversa. Considera-se defeito quando área afetada supere um (1) centímetro quadrado na forma individual ou dez por cento (10%) da superfície do fruto em conjunto, e/ou, ao remover a epiderme a três milímetros (3mm) de profundidade segue afetando a polpa.
f) Mancha: Alteração na coloração normal da epiderme da fruta, qualquer que seja a sua origem. Considera-se defeito quando a área afetada superar um (1) centímetro quadrado, na forma individual ou dez por cento (10%) da superfície do fruto em conjunto.
g) desidratação: perda de água do tecido da fruta visualizada por evidente enrugamento da epiderme.
7.4.2. Análise considerando os danos do Granizo.
a) Categoria 1: participam desta categoria frutos que não apresentem nenhum dano, seja ele de ordem mecânica, fisiológica, pragas, e fitopatológica, ou seja, o fruto perfeito, conforme sua variedade.
b) Categoria 2: esta categoria inclui frutos de boa qualidade, com características típicas da variedade, permitindo defeitos equivalentes a até três lesões de diâmetro inferior a 3mm e depressão superficial, desde que não tenha rompimento da epiderme do fruto.
c) Categoria 3: esta categoria inclui frutos com mais de três lesões de diâmetro entre 3mm e 5 mm, podendo haver depressão profunda na epiderme, mas sem rompimento da mesma.;
d) Categoria 4: esta categoria inclui frutos com lesões de diâmetro superior a 5mm ou lesões de qualquer diâmetro que tenham rompido a epiderme do fruto.
e) DESCARTE: frutos que não se caracterizam na classificação anterior, por qualquer um dos motivos acima, inclusive granizo.
8 - APLICAÇÃO DA FRANQUIA
Será aplicada franquia simples ou dedutível conforme as especificações da apólice de seguro.
9 - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
9.1. Com base nos resultados dos laudos da vistoria de sinistro, a Seguradora definirá o porcentual de perda da área efetivamente afetada pelo evento.
9.2. O cálculo de indenização se dará por: I= (PD x IS x AS)-F
PD = percentual de danos da cultura segurada (%),
IS = Importância segurada, de comum acordo entre Segurado e Seguradora (R$/hectare);
AS = área sinistrada (hectare);com base no item 7 F = Franquia conforme consta na apólice
10 - INDENIZAÇÕES
10.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos (descritos na Cláusula 15ª das Condições Gerais).
10.2. O aviso de encerramento de colheita determina automaticamente o final do período de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao de encerramento de colheita.
11 - COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
Toda e qualquer comunicação deverá ser enviada por escrito ao endereço abaixo:
Av. XV de Novembro, nº 871, Sala 01, Xxxxxx Xxxx 00, XXX 00000.000 – Maringá/PR. Fone: (00) 0000-0000 – Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx
12 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais do Seguro Agrícola - Granizo, que não tenham sido alterados ou revogados por estas Condições Especiais.
SEGURO AGRÍCOLA – PERA CONDIÇÕES ESPECIAIS GRANIZO
1 - APLICAÇÃO
As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice e aplicam-se aos seguros de pomares de peras.
2 - OBJETO DO SEGURO
A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente de danos à lavoura de pera, causados exclusivamente por granizo, conforme Cláusula 3ª das Condições Gerais.
3 - INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
3.1. O início de vigência do seguro se dará no dia determinado na apólice e seu término ocorrerá no dia 31 (trinta e um) do mês de maio ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
4 - INÍCIO E TÉRMINO DA COBERTURA
A cobertura inicia-se após o estádio de florescimento das plantas, no estádio de vingamento dos frutos e termina com o final da vigência da apólice ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
5 - CARÊNCIA
O período de carência para esta cobertura será de 3 (três) dias completos, contados a partir da data do início de vigência da apólice.
6 - UNIDADE SEGURADA
E a quadra, talhão, ou parcela, expressa em hectares na proposta e na apólice ou certificado de seguro.
7 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
7.1. Mediante aviso de ocorrência de granizo na propriedade segurada, a Seguradora enviará um perito para constatação da ocorrência do evento e verificação das quadras atingidas.
7.2. Quando no momento da vistoria não for possível apurar os prováveis prejuízos o Segurado deverá informar a data estimada de início da colheita para que seja programada a vistoria final para quantificação das perdas.
7.3. O Segurado deverá informar à Seguradora, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, a data exata em que iniciará a colheita dos frutos para que a mesma realize a vistoria final para quantificação dos prejuízos.
7.4. A tabela abaixo será adotada para cálculo da desvalorização ou perda dos frutos afetados, considerando apenas aqueles que ainda estiverem na planta na época de colheita:
CLASSIFICAÇÃO SEM CONSIDERAR GRANIZO | CLASIFICAÇÃO CONSIDERANDO GRANIZO | PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO |
CAT 1 | Cat I | 0 |
Cat II | 25 | |
Cat III | 50 | |
Cat IV | 75 | |
Descarte | 100 | |
CAT 2 | Cat II | 0 |
Cat III | 25 | |
Cat IV | 50 | |
Descarte | 75 | |
CAT 3 | Cat III | 0 |
Cat IV | 25 | |
Descarte | 50 | |
CAT 4 | Cat IV | 0 |
Descarte | 25 | |
DESCARTE | Descarte | 0 |
7.4.1. Análise sem considerar danos por granizo:
a) Categoria 1: poderá admitir somente 1 (um) defeito no fruto, de intensidade classificada como Extr/Cat 1.
b) Categoria 2: poderá admitir até 2 (dois) defeitos por fruto, de intensidade classificada como Categoria 2.
c) Categoria 3: poderá admitir ate 3(três) defeitos por fruto, de intensidade classificada como Categoria 3.
d) Categoria 4: poderá admitir até 4 ( quatro) defeitos por fruto, de intensidade classificada como Categoria 4.
e) Descarte: Uma fruta que apresentar 5 (cinco) ou mais defeitos diferentes de intensidade, de categoria 4, será considerada descarte.
7.4.1.1. Será considerada para descarte a fruta que apresentar os seguintes defeitos: podridão, congelamento, desidratação, degenerescência interna severa (independente da causa), frutas passadas e escaldadura.
7.4.1.2. Considerar os percentuais admitidos para cada categoria:
DEFEITOS | CAT 1 | CAT 2 | CAT 3 | CAT4 |
COR CARACTERÍSTICA DA VARIEDADE | >80% | <80% >50% | <50% >30% | <30% >10% |
RUSSETING | <10% | <30% | <50% | |
BITTER PIT/ CORTICA | <10mm | <50mm | ||
LESÃO CICATRIZADA LEVE | <10mm | <20mm | <50mm | |
LESÃO CICATRIZADA GRAVE | <5mm | <10mm | <30mm | |
DANO POR GEADA | <10% | <30% | ||
MANCHAS DE SARNA | <5mm | <20mm | <100mm | |
DOENCAS OU FITOTOXIDEZ | <3mm | <10mm | <50mm | |
DANO MECÂNICO | <10mm | <30mm | ||
QUEIMADURA DE SOL | <10% | <20% | >20% | |
RACHADURA PEDUNCULAR | <5mm | <10mm | <20mm | |
LESÃO ABERTA | <10mm |
7.4.2. Análise considerando os danos do granizo.
7.4.2.1. Os danos mecânicos causados pelo granizo deverão ser classificados de acordo com o nível aceitável para cada categoria, também de acordo com a tabela de classificação.
a) Cat 1: participam desta categoria frutos que não apresentem nenhum dano, seja ele de ordem mecânica, fisiológica, pragas, e fitopatológica, ou seja, o fruto perfeito, conforme sua variedade.
b) Cat 2: esta categoria inclui frutos de boa qualidade, com características típicas da variedade, permitindo defeitos equivalentes a até três lesões de diâmetro inferior a 3mm e depressão superficial, desde que não tenha rompimento da epiderme do fruto.
c) Cat 3: esta categoria inclui frutos com mais de três lesões de diâmetro entre 3mm e 5 mm, podendo haver depressão profunda na epiderme, mas sem rompimento da mesma.;
d) Cat 4: esta categoria inclui frutos com lesões de diâmetro superior a 5mm ou lesões de qualquer diâmetro que tenham rompido a epiderme do fruto.
d) DESCARTE: frutos que não se caracterizam na classificação anterior, seja ele por qualquer um dos motivos acima, inclusive granizo.
8 - APLICAÇÃO DA FRANQUIA
Será aplicada franquia simples ou dedutível conforme as especificações da apólice de seguro.
9 - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
9.1. Com base nos resultados dos laudos da vistoria de sinistro, a Seguradora definirá o porcentual de perda da área efetivamente afetada pelo evento.
9.2. O cálculo de indenização será feito de acordo com o exposto a seguir:
I= (PD x IS x AS)-F
onde:
PD = percentual de danos da cultura segurada (%),
IS = Importância segurada, de comum acordo entre Segurado e Seguradora (R$/hectare);
AS = área sinistrada (hectare),com base no item 7;
F = Franquia conforme consta na apólice.
10 - INDENIZAÇÕES
10.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos (descritos na Cláusula 15ª das Condições Gerais).
10.2. O aviso de encerramento de colheita determina automaticamente o final do período de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao encerramento da colheita.
11 - COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
Toda e qualquer comunicação deverá ser enviada por escrito ao endereço abaixo:
Av. XV de Novembro, nº 871, Sala 01, Xxxxxx Xxxx 00, XXX 00000.000 – Maringá/PR. Fone: (00) 0000-0000 – Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx
12 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os temos das Condições Gerais do Seguro Agrícola - Granizo, que não tenham sido alterados ou revogados por estas Condições Especiais.
SEGURO AGRÍCOLA - PÊSSEGO CONDIÇÕES ESPECIAIS GRANIZO
1 - APLICAÇÃO
As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice e aplicam-se aos seguros de produção de pomares de pêssegos.
2 - OBJETO DO SEGURO
A Seguradora se obriga a indenizar o Segurado por perda de produção decorrente de danos à lavoura de pêssego, causados exclusivamente por granizo, conforme Cláusula 3ª das Condições Gerais.
3 - INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
O início de vigência do seguro se dará no dia determinado na apólice e seu término ocorrerá no dia 31 (trinta e um) do mês de março ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
4 - INÍCIO E TÉRMINO DA COBERTURA
A cobertura inicia-se após o estádio de florescimento das plantas, no estádio de vingamento dos frutos e termina com o final da vigência da apólice ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
5 - CARÊNCIA
O período de carência para esta cobertura será de 3 (três) dias completos, contados a partir da data do início de vigência da apólice.
6 - UNIDADE SEGURADA
E a quadra, talhão, ou parcela, expressa em hectares na proposta e na apólice ou certificado de seguro.
7 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
7.1. Mediante aviso de ocorrência de granizo na propriedade segurada, a Seguradora enviará um perito para constatação da ocorrência do evento e verificação das quadras atingidas.
7.2. Quando do momento da vistoria não for possível apurar os prováveis prejuízos o Segurado deverá informar a data estimada de início da colheita para que seja programada a vistoria final para quantificação das perdas.
7.3. O Segurado deverá informar à Seguradora, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, a data exata em que iniciará a colheita dos frutos para que a mesma realize a vistoria final para quantificaçãodos prejuízos.
7.4. A tabela abaixo será adotada para cálculo da desvalorização ou perda dos frutos afetados, considerando apenas aqueles que ainda estiverem na planta na época de colheita:
CLASSIFICAÇÃO SEM CONSIDERAR GRANIZO | CLASIFICAÇÃO CONSIDERANDO GRANIZO | PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO |
CAT 1 | Cat I | 0 |
Cat II | 25 | |
Cat III | 50 | |
Cat IV | 75 | |
Descarte | 100 | |
CAT 2 | Cat II | 0 |
Cat III | 25 | |
Cat IV | 50 | |
Descarte | 75 | |
CAT 3 | Cat III | 0 |
Cat IV | 25 | |
Descarte | 50 | |
CAT 4 | Cat IV | 0 |
Descarte | 25 | |
DESCARTE | Descarte | 0 |
7.4.1. Análise sem considerar danos por granizo:
a) CATEGORIA 1: Participam desta categoria frutos que não apresentem nenhum dano, seja ele de ordem mecânica, fisiológica, fitopatológicas, pragas, ou seja, o fruto perfeito, conforme sua variedade.
b) CATEGORIA 2: São tolerados pequenos defeitos leves que não ultrapassem 10% da superfície do fruto.
c) CATEGORIA 3: São tolerados os mesmos defeitos da Categoria 2, mas com danos leves de até 20% do fruto e/ou danos graves de até 5% do fruto.
d) CATEGORIA 4: Frutos com defeitos graves que atinjam até 10% do fruto ou defeitos leves que atinjam até 30% do fruto.
e) DESCARTE: Frutos com defeitos graves que atinjam mais de 10% do fruto ou defeitos leves que atinjam acima de 30% do fruto.
CONSIDERAR:
a) Defeitos Leves:
1 - Mancha: Alteração na coloração da epiderme da fruta, qualquer que seja sua origem. Considera-se defeito quando a área afetada superar meio (1/2) centímetro quadrado.
2 - Deformação: Desvio da forma característica do cultivar.
3 - Lesão cicatrizada: dano de origem diversa. Considera-se defeito quando a área afetada superar meio (1/2) centímetro quadrado ou com um comprimento menor que um
(1) centímetro, com até três milímetros (3mm) de profundidade ao remover a epiderme.
b) Defeitos Graves:
1 - Queimado do Sol: Alteração na cor da epiderme e da polpa causada pela ação do sol. Considera-se defeito quando ao se remover a epiderme a três milímetros (3mm) prossegue afetando a polpa.
2 - Lesão Cicatrizada: lesão sem cicatrização de origem diversa que pode ou não afetar a polpa.
3 - Alteração fisiológica:
a) Alteração interna por frio (deterioração externa), escurecimento (pardo), farinosidade, translucidez e/ou sangramento da polpa que se irradia desde o caroço até a periferia do fruto causada pelo efeito de baixas temperaturas, na etapa depois da colheita, perdendo a fruta o sabor característico.
b) Caroço Partido: Separação do caroço, com presença ou não de gomosidade, que se evidencia com a deformação do fruto, e/ou, abertura peduncular. Considera-se defeito quando os frutos evidenciam a abertura a nível da zona de inserção do pedúnculo.
4 - Alteração interna (não fisiológica)
a) Congelamento: escurecimento (pardo), e / ou vitrificação por congelamento da polpa, e/ ou da pele.
b) Podridão: dano patológico que implique qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.
c) Sobremaduro: fruto que apresenta um avançado estágio de maturação ou senescência. Considera-se sobremaduro quando a consistência da polpa da fruta medida com penetrômetro de ponta 5/16” for inferior a sete (7) libras de força, equivalente a três quilos cento e setenta e cinco gramas. (3,175 kg).
d) Ferimento: lesão com deformação superficial sem ruptura da epiderme provocada por ação mecânica.
e) Lesão cicatrizada: dano de origem diversa. Considera-se defeito quando área afetada supere um (1) centímetro quadrado na forma individual ou dez por cento (10%) da superfície do fruto em conjunto, e/ou, ao remover a epiderme a três milímetros (3mm) de profundidade segue afetando a polpa.
f) Mancha: Alteração na coloração normal da epiderme da fruta, qualquer que seja a sua origem. Considera-se defeito quando a área afetada superar um (1) centímetro quadrado, na forma individual ou dez por cento (10%) da superficie do fruto em conjunto.
g) Desidratação: perda de água do tecido da fruta visualizada por evidente enrugamento da epiderme.
7.4.2. Análise considerando os danos do Granizo.
a) Categoria 1: participam desta categoria frutos que não apresentem nenhum dano, seja ele de ordem mecânica, fisiológica, pragas, e fitopatológicas, ou seja, o fruto perfeito, conforme sua variedade.
b) Categoria 2: esta categoria inclui frutos de boa qualidade, com características típicas da variedade, permitindo defeitos equivalentes a até três lesões de diâmetro inferior a 3mm e depressão superficial, desde que não tenha rompimento da epiderme do fruto.
c) Categoria 3: esta categoria inclui frutos com mais de três lesões de diâmetro entre 3mm e 5 mm, podendo haver depressão profunda na epiderme, mas sem rompimento da mesma.;
d) Categoria 4: esta categoria inclui frutos com lesões de diâmetro superior a 5mm ou lesões de qualquer diâmetro que tenham rompido a epiderme do fruto.
e) DESCARTE: frutos que não se caracterizam na classificação anterior, por qualquer um dos motivos acima, inclusive granizo.
8 - APLICAÇÃO DA FRANQUIA
Será aplicada franquia simples ou dedutível conforme as especificações da apólice de seguro.
9 - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
9.1. Com base nos resultados dos laudos da vistoria de sinistro, a Seguradora definirá o porcentual de perda da área efetivamente afetada pelo evento.
9.2. O cálculo de indenização se dará por: I= (PD x IS x AS)-F
PD = percentual de danos da cultura segurada (%),
IS = Importância segurada, de comum acordo entre Segurado e Seguradora (R$/hectare);
AS = área sinistrada (hectare), com base no item 7 F = Franquia conforme consta na apólice
10 - INDENIZAÇÕES
10.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos (descritos na Cláusula 15ª das Condições Gerais).
10.2. O aviso de encerramento de colheita determina automaticamente o final do período de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao de encerramento de colheita.
11 - COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
Toda e qualquer comunicação deverá ser enviada por escrito ao endereço abaixo:
Av. XV de Novembro, nº 871, Sala 01, Xxxxxx Xxxx 00, XXX 00000.000 – Maringá/PR. Fone: (00) 0000-0000 – Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx
12 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais do Seguro Agrícola - Granizo, que não tenham sido alterados ou revogados por estas Condições Especiais.
SEGURO AGRÍCOLA – UVA DE MESA CONDIÇÕES ESPECIAIS GRANIZO
1 - APLICAÇÃO
As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice e aplicam-se aos seguros de produção de pomares de uvas de mesa.
2 - OBJETO DO SEGURO
A Seguradora se obriga a indenizar o Segurado por perda de produção decorrente de danos à lavoura de uvas de mesa, causados exclusivamente por granizo, conforme Cláusula 3ª das Condições Gerais.
3 - INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
O início de vigência do seguro se dará no dia determinado na apólice e seu término ocorrerá, para a safra 1, uva podada no inverno, no dia 31(trinta e um) do mês de março e para a safra 2, uva podada no verão, no dia 31 (trinta e um) de agosto, ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
4 - INÍCIO E TÉRMINO DA COBERTURA
A cobertura se inicia quando 70% (setenta por cento) das plantas das quadras tiverem iniciado o processo de quebra de dormência (fase de brotação) e termina com o final da vigência da apólice ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
5 - CARÊNCIA
O período de carência para esta cobertura será de 3 (três) dias completos, contados a partir da data do início de vigência da apólice.
6 - UNIDADE SEGURADA
E a quadra, talhão, ou parcela, expressa em hectares na proposta e na apólice ou certificado de seguro.
7 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
7.1. A Seguradora apurará, para cada quadra sinistrada, a perda de quantidade decorrente de evento coberto, que será calculada com base na amostra de plantas, conforme processo abaixo:
7.1.1. Vistoria de regulação de danos até a brotação:Início da formação dos brotos até 70% dos brotos em floração.
7.1.1.1. Serão realizadas uma ou duas vistorias para quantificar os danos ocorridos nos brotos que tenham causado a perda de gemas ou cachos florais que dariam origem aos frutos, conforme a época de ocorrência do evento. Será avaliado o número de gemas reprodutivas e/ou flores totalmente perdidas em relação ao número de gemas e/ou flores inteiras na brotação.
7.1.1.2. Se a queda de Granizo houver acontecido anteriormente à desbrota, no início da brotação, o perito poderá agendar nova vistoria para comparar a perda de brotos da primeira vistoria com o rebrote observado na segunda.
7.1.1.3. Caso o sinistro tenha ocorrido na fase de floração e tenha havido grande número de cachos que tenham perdido apenas parte de suas flores, o perito poderá agendar nova vistoria para a fase de chumbinho da cultura, a fim de poder visualizar melhor qual foi a perda percentual de frutos do cacho, sem que a esses frutos seja aplicada a conversão de quantidade para qualidade.
7.1.1.4. Não serão aceitos avisos de sinistros ocorridos na fase de brotação encaminhados à Seguradora após o início da fase frutificação.
7.1.2. Vistoria de regulação de danos na fase de frutificação.
7.1.2.1 A vistoria será realizada logo após o sinistro, e tem por objetivo constatar o evento e proceder à avaliação da perda percentual ocasionada pelos danos, obedecendo aos seguintes procedimentos:
a) na quadra sinistrada são amostradas plantas uniformemente.
b) estabelece-se por análise visual, cacho a cacho, a porcentagem de perda de quantidade.
c) estabelece-se a porcentagem de perda, considerando como 100% a perda daqueles cachos completamente destacados da planta;
d) não serão considerados no cálculo de perda de quantidade, os cachos que estiverem no chão.
8 - CONVERSÃO DE PERDA DE QUANTIDADE PARA QUALIDADE
8.1. A regulação de sinistro determinará o percentual de perda quantitativo das quadras, devendo-se submeter o percentual de danos causados na fase de frutificação à tabela de Conversão de Perda de Quantidade para Qualidade, a fim de ser determinado o percentual de prejuízo final que deverá servir de base para a indenização após a dedução da franquia.
8.2. A tabela de Conversão de Perda de Quantidade para Qualidade elaborada de acordo com as normas de regulação da Seguradora que consta do Manual de Regulação de Sinistro desta cobertura e é apresentada abaixo, será aplicada quando as perdas determinadas em campo – através do perito designado pela Seguradora e constante em laudo de inspeção final - forem superiores a 20%.
8.2.1. Quando as perdas decorrentes do granizo situarem-se entre 0 e 20%, permanecerão inalteradas, ou seja não se aplicando a referida tabela.
8.2.2. A tabela abaixo será adotada para o cálculo de desvalorização, convertendo a perda de quantidade para qualidade dos frutos.
% DE DANOS NOS FRUTOS | % DE PERDA DE QUALIDADE | % DE DANOS NOS FRUTOS | % DE PERDA DE QUALIDADE | % DE DANOS NOS FRUTOS | % DE PERDA DE QUALIDADE | % DE DANOS NOS FRUTOS | % DE PERDA DE QUALIDADE |
21% | 23% | 34% | 40% | 47% | 63% | 60% | 84% |
22% | 24% | 35% | 41% | 48% | 64% | 61% | 88% |
23% | 25% | 36% | 45% | 49% | 65% | 62% | 89% |
24% | 26% | 37% | 46% | 50% | 66% | 63% | 90% |
25% | 27% | 38% | 47% | 51% | 71% | 64% | 91% |
26% | 30% | 39% | 48% | 52% | 72% | 65% | 92% |
27% | 31% | 40% | 49% | 53% | 73% | 66% | 96% |
28% | 32% | 41% | 53% | 54% | 74% | 67% | 97% |
29% | 33% | 42% | 54% | 55% | 75% | 68% | 98% |
30% | 34% | 43% | 55% | 56% | 80% | 69% | 99% |
31% | 37% | 44% | 56% | 57% | 81% | 70% | 100% |
32% | 38% | 45% | 57% | 58% | 82% | ||
33% | 39% | 46% | 62% | 59% | 83% |
8.3. Para percentuais de danos nos frutos superiores a 70% o percentual de perda de qualidade será sempre igual a 100%.
9 - APLICAÇÃO DA FRANQUIA
Será aplicada franquia simples ou dedutível conforme as especificações da apólice de seguro.
10 - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
10.1. Com base nos resultados dos laudos da vistoria de sinistro, a Seguradora definirá o porcentual de perda da área efetivamente afetada pelo evento.
10.2. O cálculo de indenização se dará por: I= (PD x IS x AS)-F
PD =percentual de danos da cultura segurada (%);
IS= Importância segurada, de comum acordo entre Segurado e Seguradora (R$/hectare);
AS = área sinistrada (hectare);com base no item 7; F = Franquia conforme consta na apólice.
11 - INDENIZAÇÕES
11.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos (descritos na Cláusula 15ª das Condições Gerais).
11.2. O aviso de encerramento de colheita determina automaticamente o final do período de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao de encerramento de colheita.
12 - COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
Toda e qualquer comunicação deverá ser enviada por escrito ao endereço abaixo:
Av. XV de Novembro, nº 871, Sala 01, Xxxxxx Xxxx 00, XXX 00000.000 – Maringá/PR. Fone: (00) 0000-0000 – Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx
13 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais do Seguro Agrícola - Granizo, que não tenham sido alterados ou revogados por estas Condições Especiais.
SEGURO AGRÍCOLA – UVA DE VINHO CONDIÇÕES ESPECIAIS
GRANIZO
1 - APLICAÇÃO
As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice e aplicam-se aos seguros de produção de pomares de uvas de vinho.
2 - OBJETO DO SEGURO
A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente de danos à lavoura de uvas de vinho,causados exclusivamente por granizo, conforme Cláusula 3ª das Condições Gerais.
3 - INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
O início de vigência do seguro se dará no dia determinado na apólice e seu término ocorrerá no dia 30 (trinta) do mês de abril ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
4 - INÍCIO E TÉRMINO DA COBERTURA
A cobertura se inicia quando 70% (setenta por cento) das plantas das quadras tiverem iniciado o processo de quebra de dormência (fase de brotação) e termina com o final da vigência da apólice ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
5 - CARÊNCIA.
O período de carência para esta cobertura será de 3 (três) dias completos, contados a partir da data do início de vigência da apólice.
6 - UNIDADE SEGURADA
E a quadra, talhão, ou parcela, expressa em hectares na proposta e na apólice ou certificado de seguro.
7 - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
7.1. A Seguradora apurará, para cada quadra sinistrada, a perda de quantidade decorrente de evento coberto, que será calculada com base na amostra de plantas, conforme processo abaixo:
7.1.1. Vistoria de regulação de danos até a brotação:Início da formação dos brotos até 70% dos brotos em floração.
7.1.1.1. Serão realizadas uma ou duas vistorias para quantificar os danos ocorridos nos brotos que tenham causado a perda de gemas ou cachos florais que dariam origem aos frutos, conforme a época de ocorrência do evento. Será avaliado o número de gemas reprodutivas e/ou flores totalmente perdidas em relação ao número de gemas e/ou flores inteiras na brotação.
7.1.1.2. Se a queda de Granizo houver acontecido anteriormente à desbrota, no início da brotação, o perito poderá agendar nova vistoria para comparar a perda de brotos da primeira vistoria com o rebrote observado na segunda.
7.1.1.3. Caso o sinistro tenha ocorrido na fase de floração e tenha havido grande número de cachos que tenham perdido apenas parte de suas flores, o perito poderá agendar nova vistoria para a fase de chumbinho da cultura, a fim de poder visualizar melhor qual foi a perda percentual de frutos do cacho, sem que a esses frutos seja aplicada a conversão de quantidade para qualidade.
7.1.1.4. Não serão aceitos avisos de sinistros ocorridos na fase de brotação encaminhados à Seguradora após o início da fase frutificação.
7.1.2. Vistoria de regulação de danos na fase de frutificação.
7.1.2.1. A vistoria será realizada logo após o sinistro, e tem por objetivo constatar o evento e proceder à avaliação da perda percentual ocasionada pelos danos, obedecendo aos seguintes procedimentos:
a) na quadra sinistrada são amostradas plantas uniformemente.
b) estabelece-se por análise visual, cacho a cacho, a percentagem de perda de quantidade.
c) estabelece-se a percentagem de perda, considerando como 100% a perda daqueles cachos completamente destacados da planta;
d) não serão considerados no cálculo de perda de quantidade, os cachos que estiverem no chão.
8 - APLICAÇÃO DA FRANQUIA
Será aplicada franquia simples ou dedutível conforme as especificações da apólice de seguro.
9 - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
9.1 Com base nos resultados dos laudos da vistoria de sinistro, a Seguradora definirá o porcentual de perda da área efetivamente afetada pelo evento.
9.2. O cálculo de indenização se dará por: I= (PD x IS x AS)-F
PD =percentual de danos da cultura segurada (%);
IS= Importância segurada, de comum acordo entre Segurado e Seguradora (R$/hectare);
AS = área sinistrada (hectare), com base no item 7; F = Franquia conforme consta na apólice.
10 - INDENIZAÇÕES
10.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos (descritos na Cláusula 15ª das Condições Gerais).
10.2. O aviso de encerramento de colheita determina automaticamente o final do período de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao de encerramento de colheita.
11 - COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
Toda e qualquer comunicação deverá ser enviada por escrito ao endereço abaixo:
Av. XV de Novembro, nº 871, Sala 01, Xxxxxx Xxxx 00, XXX 00000.000 – Maringá/PR. Fone: (00) 0000-0000 – Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx
12 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os termos das Condições Gerais do Seguro Agrícola - Granizo, que não tenham sido alterados ou revogados por estas Condições Especiais.