Common use of ORDEM DE PAGAMENTOS Clause in Contracts

ORDEM DE PAGAMENTOS. 9.1. Os valores integrantes do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, aqueles recebidos em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito das Debêntures, deverão ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade de pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis após o cumprimento do item anterior: (i) Despesas e Despesas Extraordinárias do Patrimônio Separado incorridas e não pagas até a respectiva data de pagamento; (ii) Encargos Moratórios, caso existentes; (iii) Remuneração vencida; (iv) Remuneração; (v) Amortização, conforme previsto neste Termo; e (vi) recomposição do Valor de Recomposição do Fundo de Despesas, se for o caso. 9.1.1. Sem prejuízo do acima disposto, os CRA não serão considerados, em nenhuma hipótese, inadimplidos quando amortizados de acordo com a Ordem de Prioridade de Pagamentos vigente à época, acrescidos da respectiva remuneração. 9.2. Quaisquer transferências realizadas pela Emissora aos Titulares dos CRA serão realizadas líquidas de tributos, ressalvado o direito da Emissora aos benefícios fiscais decorrentes do pagamento de referidos tributos. 9.3. Após o cumprimento integral da Ordem de Pagamento prevista no item 9.1 acima, incluindo, ainda, quaisquer multas, encargos ou penalidades decorrentes, se houver recursos livres no Patrimônio Separado, integrando o conceito de créditos do agronegócio, esses serão integralmente de titularidade da Emissora.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

ORDEM DE PAGAMENTOS. 9.1. Os valores integrantes do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, aqueles recebidos em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito das DebênturesNotas Comerciais, deverão ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade de pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis após o cumprimento do item anterior:anterior (“Cascata de Pagamentos”): (i) Pagamento das Despesas da Operação, incluindo provisionamento de despesas oriundas de ações judiciais propostas contra a Securitizadora, em função dos Documentos da Operação, e Despesas Extraordinárias que tenham risco de perda provável conforme relatório dos advogados do Patrimônio Separado incorridas e não pagas até a respectiva data de pagamentoSeparado, contratado às expensas do Patrimônio Separado; (ii) Encargos Moratórios, caso existentes; (iii) Remuneração vencidavencida dos CRA; (iv) RemuneraçãoRemuneração dos CRA; (v) AmortizaçãoAmortização dos CRA, conforme previsto neste Termo; e (vi) recomposição Recomposição do Valor de Recomposição Inicial do Fundo de Despesas, se for o casocaso a Devedora e/ou os Fiadores não tenham realizado a recomposição. 9.1.1. Sem prejuízo do acima disposto, os CRA não serão considerados, em nenhuma hipótese, inadimplidos quando amortizados de acordo com a Ordem de Prioridade Cascata de Pagamentos vigente à época, acrescidos da respectiva remuneração. 9.2. Quaisquer transferências realizadas pela Emissora aos Titulares dos CRA serão realizadas líquidas de tributos, ressalvado o direito da Emissora aos benefícios fiscais decorrentes do pagamento de referidos tributos. 9.3. Após o cumprimento integral pagamento da Ordem última parcela de Pagamento prevista no item 9.1 acimaremuneração e amortização dos CRA e cumpridas integralmente as Obrigações Garantidas, incluindoa Securitizadora deverá, aindaem até 10 (dez) Dias Úteis contados da Data de Vencimento, quaisquer multasliberar eventual saldo remanescente do Fundo de Despesas, encargos ou penalidades decorrentes, se houver recursos livres no Patrimônio Separado, integrando o conceito de créditos do agronegócio, esses serão integralmente de titularidade da Emissora.juntamente com os

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios

ORDEM DE PAGAMENTOS. 9.1. Os valores integrantes do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, aqueles recebidos em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito das Debênturesdo Instrumento de Emissão e do Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, deverão ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade de pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis após o cumprimento do item anterior:anterior (“Cascata de Pagamentos”): (i) Despesas e Despesas Extraordinárias do Patrimônio Separado incorridas e não pagas até a respectiva data de pagamento, incluindo provisionamento de despesas oriundas de ações judiciais propostas contra a Securitizadora, em função dos Documentos da Operação, e que tenham risco de perda provável conforme relatório dos advogados do patrimônio separado dos CRI, contratado às expensas do patrimônio separado dos CRI; (ii) Encargos Moratórios, caso existentes; (iii) Remuneração vencidavencida e não paga dos CRI da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Séries, de forma proporcional entre as séries, sem qualquer preferência entre elas; (iv) RemuneraçãoRemuneração vencida e não paga dos CRI da 9ª Série; (v) AmortizaçãoRemuneração do período dos CRI da 1ª, conforme previsto neste Termo; e2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Séries, de forma proporcional entre as séries, sem qualquer preferência entre elas; (vi) recomposição Remuneração do Valor período dos CRI da 9ª Série; (vii) Amortização Programada; (viii) Amortização Extraordinária dos CRI da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Séries, de forma proporcional entre as séries, sem qualquer preferência entre elas, para reenquadramento da Razão Mínima de Garantia Saldo Devedor; (ix) Recomposição do valor de constituição do Fundo de Despesas, se for o caso.; (x) Recomposição do valor do Fundo de Reserva, se for o caso; (xi) Amortização Extraordinária Compulsória dos CRI; 9.1.1. Sem prejuízo do acima disposto, os CRA CRI não serão considerados, em nenhuma hipótese, inadimplidos quando amortizados de acordo com a Ordem de Prioridade de Pagamentos vigente à época, acrescidos da respectiva remuneração. 9.1.2. Na eventualidade da Devedora não honrar com o pagamento de quaisquer das séries de Notas Comerciais, os recursos das séries que estiverem adimplidas serão utilizados para quitação proporcional das séries de CRI, na ordem prevista na Cascata de Pagamentos. 9.2. Quaisquer transferências realizadas pela Emissora aos Titulares dos CRA CRI serão realizadas líquidas de tributos, ressalvado o direito da Emissora aos benefícios fiscais decorrentes do pagamento de referidos tributos. 9.3. Após o cumprimento integral da Ordem de Pagamento prevista no item 9.1 acima, incluindo, ainda, quaisquer multas, encargos ou penalidades decorrentes, se houver ainda sobejarem recursos livres no Patrimônio Separado, integrando o conceito de créditos do agronegóciodireitos creditórios imobiliários, esses serão integralmente de titularidade da Emissora.

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Samples: Securitization Agreement

ORDEM DE PAGAMENTOS. 9.110.1. Os valores integrantes pagamentos mensais das obrigações do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, aqueles recebidos em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito das Debêntures, Separado deverão ser aplicados de acordo com a obedecer à seguinte ordem de prioridade de pagamentosprioridade, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis após o cumprimento do item anterior. Os recursos disponíveis serão calculados, considerando todos os pagamentos referentes aos Créditos Imobiliários, acumulados durante cada Período de Arrecadação para pagamento da parcela do mês seguinte: (i) Despesas e Despesas Extraordinárias do Patrimônio Separado incorridas e não pagas até a respectiva data de pagamentoSeparado; (ii) Encargos Moratórios, caso existentesJuros Remuneratórios; (iii) Remuneração vencidaAmortização dos CRI, conforme Xxxxxx Xxxxxxx; (iv) RemuneraçãoRecomposição do Fundo de Reserva até o Limite Mínimo, se for o caso, compartilhado com os CRI 1ª Tranche, observado a proporção do saldo devedor do CRI 1ª Tranche e do CRI 2ª Tranche; (v) AmortizaçãoAmortização Extraordinária, conforme previsto neste Termo; e (vi) recomposição do Valor de Recomposição do Fundo de Despesas, se for o casona Cláusula Sexta acima. 9.1.110.1.1. Sem prejuízo do acima disposto, os CRA não serão considerados, em nenhuma hipótese, inadimplidos quando amortizados de acordo com a Ordem de Prioridade de Pagamentos vigente à época, acrescidos da respectiva remuneração. 9.2. Quaisquer transferências realizadas pela Emissora aos Titulares dos CRA serão realizadas líquidas de tributos, ressalvado Não obstante o direito da Emissora aos benefícios fiscais decorrentes do pagamento de referidos tributos. 9.3. Após o cumprimento integral da Ordem de Pagamento prevista no item 9.1 disposto na Cláusula 10.1 acima, incluindoa Securitizadora e a Cedente concordam que após a amortização integral dos CRI 2ª Tranche, aindae o pagamento integral das obrigações do Patrimônio Separado dos CRI 2ª Tranche (incluindo os prestadores de serviço), quaisquer multas, encargos ou penalidades a totalidade dos Créditos Imobiliários 2ª Tranche remanescentes e dos recursos deles decorrentes, se houver recursos livres no Patrimônio Separadohouver, integrando o conceito será restituído à Cedente, resolvendo-se a cessão objeto do Contrato de créditos do agronegócio, esses serão integralmente de titularidade da EmissoraCessão 2ª Tranche em relação aos referidos Créditos Imobiliários 2ª Tranche remanescentes.

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários

ORDEM DE PAGAMENTOS. 9.112.1. Os valores integrantes do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, aqueles recebidos em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito das Debêntures, CRI deverão ser aplicados de acordo com a obedecer à seguinte ordem de prioridade de nos pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis disponíveis, livres de resgates antecipados e amortizações extraordinárias, após o cumprimento do item anterior: (i) Despesas e Despesas Extraordinárias do Patrimônio Separado incorridas e não pagas até a respectiva data de pagamentopagamento mensal, incluindo provisionamento de despesas oriundas de ações judiciais propostas contra a Securitizadora relacionadas exclusivamente ao Patrimônio Separado, em função dos Documentos da Operação, e que tenham risco de perda provável conforme relatório elaborado por assessores jurídicos contratados às expensas do Patrimônio Separado; (ii) Encargos Moratóriosmultas e encargos moratórios, caso existentes; (iii) Remuneração vencidarecomposição do Fundo de Despesas e do Fundo de Reserva, conforme aplicável; (iv) Remuneração; (v) AmortizaçãoAmortização dos CRI, conforme previsto neste Termocaso devida nos termos das hipóteses previstas no presente Termo de Securitização; e (vi) recomposição do Valor de Recomposição do Fundo de DespesasAmortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado dos CRI, se for o casonas hipóteses previstas nas Cláusulas 6.2 e 6.3 acima. 9.1.112.1.1. Sem prejuízo Os pagamentos relativos às despesas do acima dispostoPatrimônio Separado não previstas no fluxo da operação serão realizados pela Emissora, os CRA não serão considerados, em nenhuma hipótese, inadimplidos quando amortizados de acordo com recursos do Patrimônio Separado obedecendo a Ordem de Prioridade de Pagamentos vigente à épocaacima definida, acrescidos da respectiva remuneração. 9.2. Quaisquer transferências realizadas pela Emissora aos Titulares dos CRA serão realizadas líquidas de tributos, ressalvado o direito da Emissora aos benefícios fiscais decorrentes do pagamento de referidos tributos. 9.3. Após o cumprimento integral da Ordem de Pagamento prevista sendo paga junto com as despesas previstas no item 9.1 (i) acima, incluindo, ainda, quaisquer multas, encargos ou penalidades decorrentes, se houver recursos livres no Patrimônio Separado, integrando o conceito de créditos do agronegócio, esses serão integralmente de titularidade da Emissora.

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários

ORDEM DE PAGAMENTOS. 9.110.1. Os valores integrantes do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, aqueles recebidos em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito das Debêntures, deverão ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade de pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis após o cumprimento do item anterior: (i) Despesas e Despesas Extraordinárias do Patrimônio Separado incorridas e não pagas pagas, até a respectiva data Data de pagamentoPagamento; (ii) Recomposição do Fundo de Despesas e do Fundo de Reserva, se aplicável, conforme o caso; (iii) Encargos Moratórios, caso existentes; (iiiiv) Remuneração vencida; (iv) Remuneraçãovencida e não paga; (v) Amortização, conforme previsto neste TermoRemuneração imediatamente vincenda; e (vi) recomposição do Valor de Recomposição do Fundo de DespesasAmortização Ordinária, se for o casoconforme previsto neste Termo. 9.1.1. Sem prejuízo do acima disposto, os CRA não serão considerados, em nenhuma hipótese, inadimplidos quando amortizados de acordo com a Ordem de Prioridade de Pagamentos vigente à época, acrescidos da respectiva remuneração. 9.210.2. Quaisquer transferências realizadas pela Emissora aos Titulares titulares dos CRA serão realizadas líquidas de tributos, ressalvado o direito da Emissora aos benefícios fiscais decorrentes do pagamento de referidos tributos. 9.310.3. Após o cumprimento integral da Ordem ordem de Pagamento pagamento prevista no item 9.1 na Cláusula 10.1 acima, incluindo, ainda, quaisquer multas, encargos ou penalidades decorrentes, se houver recursos livres no Patrimônio Separado, integrando o conceito de créditos Direitos Creditórios do agronegócioAgronegócio, esses serão integralmente de titularidade da Emissora. 11.1. Nos termos previstos pela Lei nº 9.514, pela Lei nº 11.076 e pelo artigo 9º, inciso V da Instrução CVM 600, será instituído Regime Fiduciário sobre as Debêntures, os Direitos Creditórios do Agronegócio e a Conta do Patrimônio Separado, bem como sobre qualquer valor que venha a ser depositado na Conta do Patrimônio Separado, com a consequente constituição do Patrimônio Separado. 11.2. Os Créditos do Patrimônio Separado, sujeitos ao Regime Fiduciário ora instituído, são destacados do patrimônio da Emissora e passam a constituir patrimônio separado distinto, que não se confunde com o da Emissora, destinando-se especificamente ao pagamento dos CRA e das 11.2.1. O Patrimônio Separado será composto: (i) pelas Debêntures; (ii) pelos Direitos Creditórios do Agronegócio; (iii) pela Conta do Patrimônio Separado; (iv) pelas Garantias, e (v) pelos bens e/ou direitos decorrentes do item (i) acima, conforme aplicável. 11.2.2. Exceto nos casos previstos em legislação específica, em nenhuma hipótese os titulares de CRA terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação dos Créditos do Patrimônio Separado. 11.2.3. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao Agente Xxxxxxxxxx ou à Emissora, conforme aplicável, convocar Assembleia Geral dos titulares dos CRA para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado. 11.3. Os Créditos do Patrimônio Separado: (i) responderão apenas pelas obrigações inerentes aos CRA e pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização; (ii) estão isentos de qualquer ação ou execução de outros credores da Emissora que não sejam os titulares de CRA; e

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio