Ordem de Pagamentos. 12.1. Os CRI deverão obedecer à seguinte ordem de prioridade nos pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis, livres de resgates antecipados e amortizações extraordinárias, após o cumprimento do item anterior: (i) Despesas do Patrimônio Separado incorridas e não pagas até a data de pagamento mensal, incluindo provisionamento de despesas oriundas de ações judiciais propostas contra a Securitizadora relacionadas exclusivamente ao Patrimônio Separado, em função dos Documentos da Operação, e que tenham risco de perda provável conforme relatório elaborado por assessores jurídicos contratados às expensas do Patrimônio Separado; (ii) multas e encargos moratórios, caso existentes; (iii) recomposição do Fundo de Despesas e do Fundo de Reserva, conforme aplicável; (iv) Remuneração; (v) Amortização dos CRI, caso devida nos termos das hipóteses previstas no presente Termo de Securitização; e (vi) Amortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado dos CRI, nas hipóteses previstas nas Cláusulas 6.2 e 6.3 acima. 12.1.1. Os pagamentos relativos às despesas do Patrimônio Separado não previstas no fluxo da operação serão realizados pela Emissora, com recursos do Patrimônio Separado obedecendo a Prioridade de Pagamentos acima definida, sendo paga junto com as despesas previstas no item (i) acima.
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Ordem de Pagamentos. 12.19.1. Os CRI valores integrantes do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, aqueles recebidos em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito das Notas Comerciais, deverão obedecer à ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade nos de pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis, livres de resgates antecipados e amortizações extraordinárias, disponíveis após o cumprimento do item anterior:anterior (“Cascata de Pagamentos”):
(i) Pagamento das Despesas do Patrimônio Separado incorridas e não pagas até a data de pagamento mensalda Operação, incluindo provisionamento de despesas oriundas de ações judiciais propostas contra a Securitizadora relacionadas exclusivamente ao Patrimônio SeparadoSecuritizadora, em função dos Documentos da Operação, e que tenham risco de perda provável conforme relatório elaborado por assessores jurídicos contratados dos advogados do Patrimônio Separado, contratado às expensas do Patrimônio Separado;
(ii) multas e encargos moratóriosEncargos Moratórios, caso existentes;
(iii) recomposição do Fundo de Despesas e do Fundo de Reserva, conforme aplicávelRemuneração vencida dos CRA;
(iv) RemuneraçãoRemuneração dos CRA;
(v) Amortização dos CRICRA, caso devida nos termos das hipóteses previstas no presente Termo de Securitizaçãoconforme previsto neste Termo; e
(vi) Amortização Extraordinária Recomposição do Valor Inicial do Fundo de Despesas, caso a Devedora e/ou Resgate Antecipado dos CRI, nas hipóteses previstas nas Cláusulas 6.2 e 6.3 acimaos Fiadores não tenham realizado a recomposição.
12.1.19.1.1. Os pagamentos relativos às despesas Sem prejuízo do Patrimônio Separado acima disposto, os CRA não previstas no fluxo da operação serão realizados pela Emissoraconsiderados, em nenhuma hipótese, inadimplidos quando amortizados de acordo com recursos do Patrimônio Separado obedecendo a Prioridade Cascata de Pagamentos acima definidavigente à época, sendo paga junto acrescidos da respectiva remuneração.
9.2. Quaisquer transferências realizadas pela Emissora aos Titulares dos CRA serão realizadas líquidas de tributos, ressalvado o direito da Emissora aos benefícios fiscais decorrentes do pagamento de referidos tributos.
9.3. Após o pagamento da última parcela de remuneração e amortização dos CRA e cumpridas integralmente as Obrigações Garantidas, a Securitizadora deverá, em até 10 (dez) Dias Úteis contados da Data de Vencimento, liberar eventual saldo remanescente do Fundo de Despesas, juntamente com as despesas previstas no item (i) acima.os
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Ordem de Pagamentos. 12.113.1. Os CRI valores integrantes do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, aqueles recebidos em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito dos Direitos Creditórios Imobiliários deverão obedecer à ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade nos de pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis, livres de resgates antecipados e amortizações extraordinárias, disponíveis após o cumprimento do item anterior:anterior (“Ordem de Pagamentos”):
(i) Pagamento de Despesas do Patrimônio Separado e eventuais Encargos Moratórios relacionados à Emissão, incorridas e não pagas até a data de pagamento mensalpagas, incluindo o provisionamento de despesas oriundas de ações judiciais propostas contra a Securitizadora relacionadas exclusivamente ao Patrimônio SeparadoEmissora, em função dos Documentos da OperaçãoOperação e, e que tenham risco de perda provável provável, conforme relatório elaborado por assessores jurídicos relatórios dos advogados da Emissora contratados às expensas do Patrimônio Separadoda Emissão;
(ii) multas e encargos moratóriosRecomposição do Fundo de Despesas e/ou do Fundo de Reserva, caso existentesse aplicável;
(iii) recomposição do Fundo de Despesas Pagamento da Remuneração vencida e do Fundo de Reserva, conforme aplicávelnão;
(iv) RemuneraçãoPagamento da Remuneração da próxima parcela imediatamente vincenda;
(v) Amortização dos CRI ou valor correspondente em caso de Resgate Antecipado dos CRI;
(vi) Aplicação nas Aplicações Financeiras Permitidas, caso devida nos termos das hipóteses previstas no presente Termo de Securitizaçãoconforme o caso; e
(vivii) Amortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado dos CRILiberação de recursos à Conta de Livre Movimentação, nas hipóteses previstas nas Cláusulas 6.2 e 6.3 acima.
12.1.1. Os pagamentos relativos às despesas após liquidação do Patrimônio Separado não previstas no fluxo da operação serão realizados pela Emissora, com recursos e o cumprimento de todas as obrigações do Patrimônio Separado obedecendo a Prioridade de Pagamentos acima definidaSeparado, sendo paga junto com as despesas previstas no item (i) acimaconforme aplicável.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários
Ordem de Pagamentos. 12.19.1. Os CRI valores integrantes do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, aqueles recebidos em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito das Debêntures, deverão obedecer à ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade nos de pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis, livres de resgates antecipados e amortizações extraordinárias, disponíveis após o cumprimento do item anterior:
(i) Despesas e Despesas Extraordinárias do Patrimônio Separado incorridas e não pagas até a respectiva data de pagamento mensal, incluindo provisionamento de despesas oriundas de ações judiciais propostas contra a Securitizadora relacionadas exclusivamente ao Patrimônio Separado, em função dos Documentos da Operação, e que tenham risco de perda provável conforme relatório elaborado por assessores jurídicos contratados às expensas do Patrimônio Separadopagamento;
(ii) multas e encargos moratóriosEncargos Moratórios, caso existentes;
(iii) recomposição do Fundo de Despesas e do Fundo de Reserva, conforme aplicávelRemuneração vencida;
(iv) Remuneração;
(v) Amortização dos CRIAmortização, caso devida nos termos das hipóteses previstas no presente Termo de Securitizaçãoconforme previsto neste Termo; e
(vi) Amortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado dos CRIrecomposição do Valor de Recomposição do Fundo de Despesas, nas hipóteses previstas nas Cláusulas 6.2 e 6.3 acimase for o caso.
12.1.19.1.1. Os pagamentos relativos às despesas Sem prejuízo do Patrimônio Separado acima disposto, os CRA não previstas no fluxo da operação serão realizados pela Emissoraconsiderados, em nenhuma hipótese, inadimplidos quando amortizados de acordo com recursos do Patrimônio Separado obedecendo a Ordem de Prioridade de Pagamentos acima definidavigente à época, sendo paga junto com as despesas previstas acrescidos da respectiva remuneração.
9.2. Quaisquer transferências realizadas pela Emissora aos Titulares dos CRA serão realizadas líquidas de tributos, ressalvado o direito da Emissora aos benefícios fiscais decorrentes do pagamento de referidos tributos.
9.3. Após o cumprimento integral da Ordem de Pagamento prevista no item (i) 9.1 acima, incluindo, ainda, quaisquer multas, encargos ou penalidades decorrentes, se houver recursos livres no Patrimônio Separado, integrando o conceito de créditos do agronegócio, esses serão integralmente de titularidade da Emissora.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
Ordem de Pagamentos. 12.1. Os CRI valores integrantes do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, aqueles recebidos em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito das CPR- Financeiras, inclusive em decorrência da excussão ou execução das Garantias, deverão obedecer à ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade nos de pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis, livres de resgates antecipados e amortizações extraordinárias, disponíveis após o cumprimento do item anterior:anterior (“Ordem de Pagamento”):
(i) quaisquer valores devidos pelo Devedor no âmbito dos CRA, incluindo, mas não se limitando às Despesas do Patrimônio Separado incorridas e não pagas até a data de pagamento mensal, incluindo provisionamento de despesas oriundas de ações judiciais propostas contra a Securitizadora relacionadas exclusivamente ao Patrimônio Separado, em função dos Documentos da Operação, e que tenham risco de perda provável conforme relatório elaborado por assessores jurídicos contratados às expensas do Patrimônio Separadoprevistas na Cláusula 8.2 abaixo;
(ii) multas e encargos moratóriosrecomposição do Fundo de Despesas, caso existentesnecessário;
(iii) recomposição do Fundo de Despesas Encargos Moratórios e do Fundo de Reservademais encargos devidos sob os CRA Primeira Série, incluindo-se o Prêmio Primeira Série, conforme aplicável;
(iv) RemuneraçãoRemuneração Primeira Série;
(v) Amortização dos CRI, caso devida nos termos das hipóteses previstas no presente Termo de Securitização; eCRA Primeira Série;
(vi) Encargos Moratórios e demais encargos devidos sob os CRA Segunda Série, incluindo-se o Prêmio Segunda Série, conforme aplicável;
(vii) Remuneração Segunda Série;
(viii) Amortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado dos CRICRA Segunda Série;
(ix) Após resgate da totalidade dos CRA, nas hipóteses previstas nas Cláusulas 6.2 e 6.3 acimaliberação do valor remanescente, se houver, na Conta Centralizadora para a Conta do Devedor.
12.1.1. Os pagamentos relativos às despesas do Patrimônio Separado não previstas no fluxo da operação serão realizados pela Emissora, com recursos do Patrimônio Separado obedecendo a Prioridade de Pagamentos acima definida, sendo paga junto com as despesas previstas no item (i) acima.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio
Ordem de Pagamentos. 12.17.1. Os CRI valores integrantes do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, aqueles recebidos em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito das CPR-Fs, deverão obedecer à ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade nos de pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis, livres de resgates antecipados e amortizações extraordinárias, disponíveis após o cumprimento do item anterior:
(i) Despesas do Patrimônio Separado incorridas e não pagas até a data pagamento de pagamento mensaldespesas, incluindo provisionamento na hipótese de despesas oriundas ausência de ações judiciais propostas contra a Securitizadora relacionadas exclusivamente ao Patrimônio Separado, recursos em função dos Documentos da Operação, e que tenham risco montante suficiente no Fundo de perda provável conforme relatório elaborado por assessores jurídicos contratados às expensas do Patrimônio SeparadoDespesas;
(ii) multas constituição ou recomposição do Fundo de Despesas, por conta e encargos moratórios, caso existentesordem da Devedora;
(iii) constituição ou recomposição do Fundo de Despesas e do Fundo de Reserva, conforme aplicávelpor conta e ordem da Devedora;
(iv) Remuneraçãopagamento de quaisquer multas ou penalidades relacionadas aos CRA, incluindo eventuais Encargos Moratórios;
(v) pagamento de parcela(s) da Remuneração dos CRA devida(s) e não paga(s) de períodos anteriores, se aplicável;
(vi) pagamento da parcela da Remuneração dos CRA imediatamente vincenda;
(vii) pagamento de parcela(s) da Amortização devida(s) e não paga(s) dos CRIperíodos anteriores, se aplicável;
(viii) pagamento da parcela da Amortização imediatamente vincenda ou valor correspondente em caso devida nos termos das hipóteses previstas no presente Termo de SecuritizaçãoResgate Antecipado; e
(viix) Amortização Extraordinária e/ou Resgate Antecipado dos CRIliberação de recursos eventualmente remanescentes à Conta para Liberação de Recursos, nas hipóteses previstas nas Cláusulas 6.2 e 6.3 acimaapós o integral cumprimento das obrigações descritas neste Termo de Securitização.
12.1.17.2. Os pagamentos relativos às despesas Quaisquer transferências realizadas pela Emissora aos Titulares de CRA serão realizadas líquidas de tributos, ressalvado o direito da Emissora aos benefícios fiscais decorrentes do Patrimônio Separado não previstas no fluxo da operação serão realizados pela Emissora, com recursos do Patrimônio Separado obedecendo a Prioridade pagamento de Pagamentos acima definida, sendo paga junto com as despesas previstas no item (i) acimareferidos tributos.
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Samples: Termo De Securitização De Certificados De Recebíveis Do Agronegócio