OUTRAS DIRETRIZES Cláusulas Exemplificativas

OUTRAS DIRETRIZES. 6.1 A CESSIONÁRIA deverá disponibilizar todos os alimentos constantes do cardápio diário, sejam refeições quentes, saladas frias variadas e sobremesas geladas ou não, de forma que o usuário possa se servir conforme sua preferência e, ainda, mantê-los em temperaturas adequadas ao consumo imediato até o término do horário previsto neste Termo para as refeições. Caso o cardápio esteja incompleto nos itens previstos para o dia, a empresa deverá substituí-los por alimentos de igual valor nutritivo, com a aprovação do Fiscal do Contrato. As solicitações de alterações deverão ser formalizadas e devidamente justificadas, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para sua aprovação, mediante comunicação por escrito, de forma a registrar documentalmente todas as tratativas realizadas entre a CONCEDENTE e a empresa fornecedora;
OUTRAS DIRETRIZES. Adicionalmente às diretrizes descritas acima, são detalhados a seguir alguns itens que deverão obrigatoriamente ser atendidos pelos EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS e quando especificado, pelos EQUIPAMENTOS FACULTATIVOS:
OUTRAS DIRETRIZES. 26 CAPÍTULO III – DA OPERAÇÃO E GESTÃO 32
OUTRAS DIRETRIZES. 9.1. Deverão ser observadas todas as disposições de estruturas, conforme itens 5, 6, 7 e 8, individualmente e em conjunto, visando à fruição de pessoas, equipamentos e veículos, respeitada a modularidade e simultaneidade de usos, bem como a sinergia das atividades desenvolvidas no COMPLEXO ANHEMBI e na ÁREA DA CONCESSÃO.

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  • DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES O CONTRATANTE possui os seguintes direitos e obrigações:

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES As partes se comprometem e se obrigam a utilizar a informação sigilosa revelada pela outra parte exclusivamente para os propósitos da execução do CONTRATO PRINCIPAL, em conformidade com o disposto neste TERMO.

  • ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Fica convencionado que, as empresas pagarão mensalmente ao Sindicato Laboral, o valor de R$ 10,63 (dez reais e sessenta e três centavos) por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos ou privados, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores.

  • INADIMPLEMENTO Não procedendo o CONTRATANTE com a quitação de seus encargos educacionais nos respectivos vencimentos, fica a CONTRATADA autorizada a emitir duplicatas de prestação de serviços, de acordo com os valores devidos, no valor total das parcelas em atraso, com os acréscimos legais e ora pactuados, valendo a assinatura do presente Contrato como concordância com aquelas, e para todos os efeitos legais, encaminhando após 30 (trinta) dias do vencimento, ao Departamento Jurídico para efetivação da cobrança.

  • Metodologia de Trabalho O trabalho deverá ser realizado visando suprir as necessidades Administração constantes neste Termo de Referência e a modernização dos processos de gestão pública de forma integrada. Os SISTEMAS INFORMATIZADOS deverão se aderir às rotinas atuais, otimizando a execução das tarefas, entretanto, devendo seus parâmetros se adequar às mudanças impostas pelas normas que vierem a surgir. Para alcance dos objetivos propostos, a CONTRATADA poderá se valer dos métodos e ferramentas que melhor se adéquem a esse fim.

  • Dos Direitos Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.

  • DAS ATRIBUIÇÕES Art. 5º. Compete ao Representante Sindical de Base:

  • INSUMOS DIVERSOS 5 Insumos Diversos (NOTA 1) Valor (R$) A Uniformes 518,34 B Materiais 123,55 C Equipamentos 421,19 D Outros 0,00 TOTAL DE INSUMOS DIVERSOS 1.063,08 BASE DE CÁLCULO PARA O MÓDULO 6 = MÓDULO 1 + MÓDULO 2 + MÓDULO 3 + MÓDULO 4 + MÓDULO 5 MÓDULO 1 1.763,38 MÓDULO 2 1.654,98 MÓDULO 3 114,10 MÓDULO 4 73,23 MÓDULO 5 1.063,08

  • DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS 1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 5.1. Compete ao Órgão Gestor: