OUTROS RENDIMENTOS. Os dividendos que forem recebidos pelo FUNDO, provenientes de ações doadas em empréstimos, assim como quaisquer rendimentos obtidos com os referidos empréstimos, poderão, a exclusivo e absoluto critério da GESTORA, desde que aprovado previamente pelo ADMINISTRADOR, ser repassados aos cotistas ou incorporados ao patrimônio do FUNDO. Quaisquer outras quantias que forem atribuídas ao FUNDO, a título de outros rendimentos advindos de ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO. Os pagamentos serão efetuados em moeda corrente nacional através de qualquer meio de pagamento autorizado pelo BACEN no sistema de pagamentos brasileiro, crédito na conta corrente de titularidade do Cotista, por documento de ordem de crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED).
OUTROS RENDIMENTOS. 1. Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não abrangidos pelos Artigos anteriores da presente Convenção só podem ser tributados nesse Estado.
2. O disposto no nº 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no nº 2 do Artigo 6º (Rendimentos dos bens imobiliários), se o beneficiário desse rendimento, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7º (Lucros das empresas) ou do Artigo 14º (Profissões independentes), consoante o caso.
3. Não obstante o disposto nos nºs 1 e 2, os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, não abrangidos pelos Artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado Contratante, também podem ser tributados nesse outro Estado.
OUTROS RENDIMENTOS. 1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado, a menos que prove- nham do outro Estado Contratante, caso em que podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou co- mercial, através de um estabelecimento estável nele situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual os rendimentos são pagos, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as dis- posições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso. 3 — Não obstante quaisquer outras disposições da pre- sente Convenção, os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira da prestação ao público, directa ou indirectamente, de serviços remunerados de telecomu- nicações no outro Estado Contratante podem ser tributados neste outro Estado, mas o imposto assim estabelecido, por retenção na fonte, não excederá 10 % do montante bruto
OUTROS RENDIMENTOS. DISCRIMINAÇÃO RENDIMENTOS R$ Bolsa de estudo e pesquisa, desde que não represente vantagem ao doador e não caracterize contraprestação de serviço. DESCRIÇÃO DO BEM/DIREITO TIPO ANO (anterior) ANO (atual) TOTAL R$ TIPO: imóveis - terno, apartamento, casa, loja, outros; veículos, embarcações, semoventes, dinheiros, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no país ou no exterior.
OUTROS RENDIMENTOS. O valor registado no exercício de 2016 decorre do “Acordo para implementação das medidas de reposição da infraestrutura de telecomunicações afetada pela construção da Barragem de Foz Tua”, no âmbito do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico, no qual ficou definida a compensação de 1.730.691 euros.
OUTROS RENDIMENTOS. DATA 23/02/2022 Prefeitura Municipal de Mairipora Receita Orcamentaria e Intra-Orcamentaria Balancete Analitico - 01 / 2022 Pagina 2
OUTROS RENDIMENTOS. 1 — Os elementos do rendimento de que um residente de um Estado Contratante seja o beneficiário efetivo, donde caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º
3 — Não obstante os n.os 1 e 2, elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não tratados nos artigos anteriores desta Convenção e provenientes de outro Estado Contratante podem ser tributados neste outro Estado.
4 — Quando, em virtude de relações especiais existentes entre a pessoa mencionada no n.º 1 e uma outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos rendimentos mencionados no n.º 1 exceda o montante (caso exista) que seria acordado entre elas na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são apli- cáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
OUTROS RENDIMENTOS. Nos exercícios de 2020 e 2019, esta rubrica apresentava a seguinte composição: 2020 2019 Correções relativas a exercícios anteriores 59,00 0,00 Diferenças de câmbio 25,04 0,11 Outros 181,09 0,62
OUTROS RENDIMENTOS. Nos exercícios de 2022 e 2021, esta rubrica apresentava a seguinte composição: 2022 2021 Comissão CMVM 0.00 1651.12 Diferenças de câmbio 57.95 37.43 Outros 0.71 35.49
OUTROS RENDIMENTOS. 1. As modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não tratadas nos Artigos precedentes deste Acordo serão tributáveis somente nesse Estado.
2. O disposto no parágrafo 1 não se aplicará aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários como definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado Contratante por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e se o direito ou bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente relacionado com esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as modalidades de rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos Artigos precedentes deste Acordo e provenientes do outro Estado Contratante poderão também ser tributadas nesse outro Estado.