PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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PENALIDADES. 8.127.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.227.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosA inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o fornecedor contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.127.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.227.2.2. A multa será multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo ser que será descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor edos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaljudicialmente.
8.2.327.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.327.3. Serão punidos com Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a pena de suspensão temporária sua retirada do direito de cadastrar recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e licitar e impedimento de contratar com a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração os que incorrerem Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/9312.1 O Contratado que incorra em infrações, sujeitandosujeitam-se os infratores às cominações legaisseguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas no art. 87 por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do mesmo diplomaCadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, garantida a prévia Obras e ampla defesa em processo administrativoServiços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
8.2. O 12.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao Contratado, cumulativamente com a multa.
12.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação.
12.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem:
a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório;
b) não fornecimento dos materiais solicitadosmantiver sua proposta;
c) apresentar declaração falsa;
d) deixar de apresentar documento na fase de saneamento.
12.5 A multa, inclusive de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem:
a) apresentar documento falso;
b) de forma injustificada, deixar de assinar o Contrato ou instrumento equivalente;
c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s).
12.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do Contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso injustificado na entrega dos materiaisdo objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.8.
12.7 Penalidades aplicadas durante a execução, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosem relação ao nível do serviço:
I - a) Nível de Serviço entre 85% a 80%, penalidade 2% do valor da fatura mensal;
b) Nível de Serviço entre 79% a 75%, penalidade 4% do valor da fatura mensal;
c) Nível de Serviço entre 74% a 70%, penalidade 6% do valor da fatura mensal;
d) Nível de Serviço entre 69% a 65%, penalidade 8% do valor da fatura mensal;
e) Nível de Serviço < = 64%, penalidade de 10% do valor da fatura mensal.
12.8 A multa, de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento Contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoparcial do Contrato.
8.2.1. 12.9 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que:
a) abandonar a execução do Contrato;
b) incorrer em inexecução contratual.
12.10 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem:
a) fizer declaração falsa na fase de habilitação;
b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011;
g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
12.11 O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem:
a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no Edital;
b) deixar de entregar documentação exigida para o certame;
c) apresentar documentação falsa;
d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) falhar ou fraudar na execução do Contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses da cláusula 12.9;
h) cometer fraude fiscal.
12.12 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c”, “d” e “e”.
12.13 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade:
a) às pessoas físicas que incorrerem nos ilícitos constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas na alínea “a”.
12.14 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias:
a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
b) os danos resultantes da infração;
c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e
e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
12.15 Nos casos não previstos nos artigos 88 a 99 no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal 8.666/93n.º 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993.
12.16 Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014.
12.17 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR).
12.18 Todas as penalidades descritas neste Contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo.
12.19 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do Contrato ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.
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PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 Dispositivo legal: Art.3, I e 7º da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no artn.10.520/02 e artigo 86 da Lei 8666/93. 87 - Pela inexecução total da obrigação objeto da licitação será aplicada multa equivalente a 20% (vinte por cento) do mesmo diploma, garantida valor da Autorização de Fornecimento. - Pela inexecução parcial do ajuste será aplicada multa equivalente a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o do valor da Autorização de Fornecimento. - O atraso na entrega do pedido, em caso objeto sujeitará a empresa vencedora à multa de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3mora de 0,5% (três cinco décimos percentuais) do valor da Autorização de Fornecimento por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre até o valor 15° (décimo quinto) dia, após o que, poderá ser considerada inexecução total ou parcial do ajuste, conforme o momento da parte autorização de fornecimento. - O descumprimento do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7prazo de 24 (vinte e quatro) horas para reposição dos produtos entregues em desacordo com as especificações contidas neste Edital, para entrega da quantidade faltante de mercadoria solicitada pela Administração e para substituição da Nota Fiscal emitida com falhas, conforme previsto nos devidos itens deste Edital, acarretará a aplicação de multa diária equivalente a 1% (sete décimos um por cento) sobre o do valor da parte Autorização de Fornecimento, até o limite de 15 (quinze) dias, quando será considerada a inexecução parcial. Considerar-se-á inexecução total do fornecimento ajuste o atraso na entrega dos produtos por prazo igual ou serviço superior a 30 (trinta) dias ou a reincidência da inexecução parcial do ajuste. - A não realizadoobservância das quantidades solicitadas pela Administração na Autorização de Fornecimento sujeitará a empresa vencedora a multa no valor de 10% (dez por cento) do valor da Autorização de Fornecimento, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as sem prejuízo das demais sanções previstas na lei.
8.2.2aplicáveis. A - O fornecimento do objeto em desacordo com as especificações constantes do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no presente edital, sujeitará a empresa vencedora a multa de 10% (dez por cento) do valor total da Autorização de Fornecimento, sem prejuízo da substituição do objeto e demais sanções aplicáveis. - Para aplicação das penalidades descritas acima, será aplicada após regular processo administrativoinstaurado procedimento administrativo específico, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento sendo assegurado o direito ao fornecedor econtraditório e ampla defesa, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3com todos os meios a eles inerentes. - As multas previstas neste item são independentes e não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor eximem a empresa vencedora da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasplena execução do objeto contratado.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Consulta Pública De Preços, Consulta Pública De Preços
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas 11.1 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com o este Contrato e com o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA, sujeita-se às sanções previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, observando o disposto nos arts. 89 82 a 99 84 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativonº 13.303/2016.
8.211.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à execução do objeto sujeita a CONTRATADA ao pagamento de multa de mora, que será graduada mora de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10até 0,05% (dez zero vírgula zero cinco por cento) para cada dia de atraso sobre o valor global do pedidoinstrumento contratual, em caso de descumprimento total a contar da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor intimação da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimodecisão administrativa que a tenha aplicado.
8.2.111.2.1. A multa a que se refere este alude o item 11.2 não impede que a Administração CESAMA rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais outras sanções previstas na leineste instrumento e em Lei.
8.2.211.3. A multa será aplicada Os valores das multas aplicadas após regular processo administrativo, podendo ser descontada a critério da CESAMA, serão descontados da garantia do crédito pendente respectivo instrumento contratual ou de pagamento seus pagamentos. Se a multa for de valor superior ao fornecedor evalor da garantia prestada, se além da perda desta, fica facultado à CESAMA efetuar descontos de tais multas em outras contratações vigentes celebradas com o contratado. A critério da CESAMA, poderá haver a compensação da multa na forma do art. 368 e seguintes do Código Civil brasileiro ou a cobrança judicial quando for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor 11.3.1 A multa deverá ser recolhida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasintimação da decisão administrativa que a tenha aplicado.
8.311.4. Serão punidos com Pelo cometimento de quaisquer infrações prevista neste Contrato e no RILC, garantida a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com prévia defesa, a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.CESAMA poderá aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
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Samples: Service Agreement, Service Agreement
PENALIDADES. 8.11. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsO licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 89 a 99 155 e 156 da Lei Federal 8.666/93nº 14.133/2021): Dar causa à inexecução parcial do contrato: Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, sujeitandoao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; Dar causa à inexecução total do contrato; Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os infratores às cominações legais, especialmente as definidas objetivos da licitação; Praticar ato lesivo previsto no art. 87 do mesmo diploma5º da Lei nº 12.846, garantida de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a prévia responsabilização administrativa e ampla defesa em processo administrativocivil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
8.22. O Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não fornecimento dos materiais solicitadosse justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa § 7º). Multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor global do pedidocontrato Qualquer infração (art. 156, em caso § 3º) Impedimento de descumprimento total licitar e contratar no âmbito da obrigação;
Administração Pública direta e indireta do Município de Caibi - SC, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II - 0,3% III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (três décimos por centoart. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) ao diaanos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, até o trigésimo dia de atraso§ 5º). VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo§ 7º).
8.2.13. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): A multa natureza e a gravidade da infração cometida; As peculiaridades do caso concreto; As circunstâncias agravantes ou atenuantes; Os danos que se refere este item não impede que dela provierem para a Administração rescinda unilateralmente Pública; A implantação ou o contrato aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e aplique as demais sanções previstas na leiorientações dos órgãos de controle.
8.2.24. A multa será aplicada após regular processo administrativoPara aplicação das sanções (arts. 156, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e§ 6º, se for o casoI, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório 157 e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 158 da Lei Federal 8.666/93.nº 14.133/2021):
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Samples: Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação
PENALIDADES. 8.110.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomaA CONTRATADA fica sujeita, garantida a prévia notificação/advertência e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitadoso direito de defesa, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à penalidade de multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 101,0 % (dez um por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigaçãoContrato pela prática das seguintes infrações:
10.1.1. Recusar-se injustificadamente a assinar o Contrato dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE;
II - 0,310.1.2. Infringir qualquer de suas cláusulas ou condições, que não as especificadas na cláusula 10.2. abaixo, podendo a multa ser aplicada em dobro em casos de reincidência. Entendem-se por reincidentes aquelas infrações que tenham ocorrido, tenham sido penalizadas e voltem a ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias.
10.1.3. O atraso injustificado na entrega dos serviços e/ou o não comparecimento em reunião agendada pela CONTRATANTE sem qualquer reporte à CONTRATANTE;
10.1.4. O não comparecimento em reunião agendada pela CONTRATANTE sem qualquer reporte a esta;
10.1.4.1. A multa prevista na cláusula 10.1. não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste instrumento, no RILAC ou, subsidiariamente à Lei nº 8.666/93.
10.1.4.2. A multa será aplicada após a regular conclusão de processo administrativo.
10.1.4.3. Se a multa for de valor superior ao valor do Contrato, além da possibilidade de rescisão deste, a CONTRATADA responderá pela sua diferença pela via da cobrança judicial.
10.2. A CONTRATADA fica sujeita, garantida prévia notificação/advertência e o direito de defesa, à penalidade de multa de 0,1% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos um décimo por cento) sobre o valor da parte do fornecimento Contrato pela prática das seguintes infrações, dobrada na hipótese de reincidência:
10.2.1. Entregue ou serviço não realizadorealize (provisória ou definitivamente) com atraso as obrigações que lhe são devidas por força deste instrumento, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1ainda que reporte previamente o atraso. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A referida multa será aplicada após regular processo administrativoaplicável por dia de atraso, podendo ser descontada entendendo-se como atraso o não cumprimento do crédito pendente prazo contratual de pagamento ao fornecedor eentrega/realização do produto/serviço;
10.2.2. Não compareça em reunião agendada pela CONTRATANTE, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipalainda que reporte previamente a ausência.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Contratação De Serviços Especializados, Audit Services Agreement
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas 20.1 A PROPONENTE e a CONTRATADA que incorrem nas sanções administrativas previstas nos arts. 89 na Lei Estadual nº 8.666/1993 e Lei Estadual nº 15.608/2007, estarão sujeitas às penalidades previstas nas legislações acima citadas, quando couber; Protocolo nº 16.835.403-7 – Chamada Pública nº 001/2020 – FUNDEPAR
20.2 A PROPONENTE e a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-CONTRATADA que incorrem em infrações administrativas sujeitam- se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximossanções:
I - 10% (dez por centoa) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigaçãoAdvertência;
II - 0,3% (três décimos por centob) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoMulta;
III - 0,7% (sete décimos por centoc) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente Suspensão temporária de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação/chamada pública e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração os Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
e) As sanções previstas no item anterior poderão ser aplicadas à PROPONENTE, ao adjudicatário e à contratada, cumulativamente com a multa.
f) A advertência será aplicada por conduta que incorrerem nos prejudique o andamento do procedimento de Chamada Pública e de contratação, desde que não acarrete prejuízos para a CONTRATANTE.
20.3 A multa, cujo montante será de 0,1% até 1% do valor total contratado ou previsto para o lote no qual foi classificado, será aplicada a quem:
a) Retardar ou impedir o andamento do procedimento de Chamada Pública;
b) Não mantiver sua proposta;
c) Apresentar declaração falsa;
d) Deixar de apresentar documento na fase de saneamento.
20.4 Multa de mora diária de até 0,3%, calculada sobre o valor global do contrato, por dia de atraso no fornecimento e entrega do objeto contratual, até o limite máximo de 20%.
20.5 Multa, cujo montante será de 10% até 20% do valor total contratado, em caso de inexecução total ou parcial do contrato.
20.6 A suspensão temporária de participação em licitação/chamada pública e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada à PROPONENTE ou à CONTRATADA que:
a) Recusar-se, injustificadamente, após ser considerada adjudicatária, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido neste Edital;
b) Não mantiver sua proposta;
c) Abandonar a execução do contrato;
d) Incorrer em inexecução contratual.
20.7 A declaração de inidoneidade, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada à PROPONENTE ou à CONTRATADA que:
a) Xxxxx declaração falsa na fase de habilitação;
b) Apresentar documento falso; Protocolo nº 16.835.403-7 – Chamada Pública nº 001/2020 – FUNDEPAR
c) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
d) Xxxxxxx ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
e) Agir de má fé na relação contratual;
f) Xxxxx sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
g) Demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de ilícitos praticados, em especial infrações à ordem econômica definidas em lei.
h) Xxxxx sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
20.8 Os efeitos das penalidades de declaração de inidoneidade e de suspensão do direito de contratar com a Administração, estendem-se:
a) Às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra que figurarem como sócios;
b) As pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas na alínea “a”.
20.9 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias:
a) A proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
b) Os danos resultantes da infração;
c) Situação econômica financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
d) Reincidência, assim entendida à repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior;
e) Circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
20.10 Nos casos não previstos nos artigos 88 a 99 no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual n.º 15.608/2007 e da Lei Federal 8.666/93n.º 8.666/1993.
20.11 A responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente Chamada Pública de e nos contratos ou vínculos derivados, se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014;
20.12 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). Protocolo nº 16.835.403-7 – Chamada Pública nº 001/2020 – FUNDEPAR
20.13 O não cumprimento da entrega da quantidade/grupos contratados poderá implicar na rescisão do respectivo contrato, podendo, caso seja de interesse da contratante, ser efetuada a contratação do segundo colocado no processo de classificação.
20.14 O FUNDEPAR, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo à cominação de sanções administrativas ou penais, suspenderá imediatamente o fornecimento do produto contratado quando for constatada irregularidade no recebimento, processamento ou distribuição que envolva grave risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou que comprometa a qualidade do produto em decorrência de contrariedade às normas higiênico-sanitárias não prontamente sanáveis ou ao estabelecido nos anexos.
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Samples: Chamada Pública, Chamada Pública
PENALIDADES. 8.119.1. Constituem ilícitos administrativos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81 e 86 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los, cabendo as condutas sanções previstas nos arts. 89 a 99 86 e incisos I e II do art. 87 da Lei Federal 8.666/93nº 8.666/1993, sujeitandoe no art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
19.2. Nas hipóteses previstas no item 19.1, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
19.2.1. Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
19.2.2. Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
19.3. Sem prejuízo do expresso no item 19.1 acima, poderão ser aplicadas, a critério da AGR, as seguintes penalidades:
19.3.1. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se os infratores às de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CADFOR, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no Contrato e das demais cominações legais, especialmente as definidas no artaplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados19.3.2.A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do Contrato ou instrumento equivalente, sujeitará o fornecedor à a CONTRATADA, além das penalidades previstas no item 19.1, a multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - i. 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidoContrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o Contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - ii. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - iii. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. Nota: A multa a que se refere este ao item 19.3.2 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato Contrato e aplique as demais sanções previstas na leiem Lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 8.111.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas As disposições gerais e especiais previstas nos arts. artigos 81 a 85 e 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitandonº 8.666/1993 aplicam-se os infratores às cominações legaisao presente instrumento, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativoque couber.
8.211.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosPelo inadimplemento de qualquer condição deste instrumento, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisou pela sua inexecução total ou parcial, sujeitará o fornecedor à multa de moraa Prefeitura aplicará as seguintes sanções, que será graduada de acordo com a gravidade da infraçãoinfração cometida, obedecidos os seguintes limites máximossendo garantida a defesa prévia:
I - 11.2.1. Advertência;
11.2.2. Multa, com seu valor descontado mediante recibo de depósito (RD) ou aviso:
a) De 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da Nota de Empenho, por dia de atraso por descumprimento dos prazos de entrega dos serviços, previstos neste Edital, até o 15º (décimo quinto) dia útil, quando será devida a multa pelos dias de atraso somada a sanção de rescisão unilateral e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigaçãocontratação;
II - 0,3b) De 2% (três décimos dois por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o do valor da parte Nota de Empenho por infração a qualquer condição estipulada no Edital, aplicada em dobro na reincidência.
11.2.3. A recusa injustificada da empresa vencedora e, após decorridos os 05 (cinco) dias mencionados para assinatura do fornecimento ou serviço não realizadoinstrumento contratual, bem como a recusa da licitante vencedora em assinar a ata no prazo previsto neste Edital, caracterizará o descumprimento integral das obrigações assumidas na proposta, sujeitando-a ao pagamento de multa equivalente àquela estipulada no item imediatamente anterior.
11.2.4. Suspensão do direito de participar de licitações realizadas pelo Município, pelo prazo de até 2 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre 11.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoMunicípio nos casos de falta grave, por cada dia subsequente ao trigésimo.com comunicação aos respectivos registros cadastrais;
8.2.111.3. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas aplicação das penalidades previstas neste item instrumento e na Lei Federal nº. 8.666/1993 não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade exonera a inadimplente de eventual ação por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasque seu ato ensejar.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Contract, Contract for Electronic Official Diary Implementation
PENALIDADES. 8.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsNos termos do Art. 89 a 99 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legaisfica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à título de multa de mora, que será graduada por dia de acordo com a gravidade da infraçãoatraso injustificado na prestação dos serviços, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - até o limite de 10% (dez por cento) sobre o do valor empenhado.
14.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pedidopactuado, em caso razão do descumprimento de descumprimento total qualquer das condições avençadas, a Compromissária Prestadora de Serviços ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da obrigaçãoLei nº 8.666/93:
14.2.1. Advertência;
II - 0,314.2.2. Multa de 10% (três décimos dez por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o do valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoempenhado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.114.2.3. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente Suspensão temporária de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena participar de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar licitação e impedimento de contratar com a Administração os por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
14.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
14.3. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a 99 pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
14.4. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
14.5. Será garantido à Compromissária Prestadora de Serviços o direito de apresentação de prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nas hipóteses em que se tiver por cabível a aplicação das penalidades previstas neste compromisso.
14.6. Em caso de rescisão administrativa do presente Compromisso de Prestação de Serviços por ato unilateral do Município, será obedecido ao disposto no Parágrafo Único do Art. 78, da Lei Federal 8.666/93nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial
PENALIDADES. 8.117.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas Sujeita-se às sanções previstas nos arts. neste EDITAL a PROPONENTE que descumprir o EDITAL de modo a prejudicar o certame ou que praticar qualquer ato ilegal dentre os previstos no artigo 89 a 99 e seguintes da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art.
17.2. 87 do mesmo diploma, garantida Garantidos o contraditório e a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosdefesa, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa as penalidades administrativas a que se refere este item não impede que sujeitam as PROPONENTES ou a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativoADJUDICATÁRIA, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for conforme o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.são as seguintes:
8.2.317.2.1. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor Multa, no valor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.GARANTIA DE PROPOSTA;
8.317.2.2. Serão punidos com a pena Suspensão temporária de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO, por prazo de até 24 (vinte e quatro) meses; e
17.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição ou até que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 seja promovida sua reabilitação perante a 99 própria autoridade que aplicou a penalidade.
17.3. A sanção prevista no subitem 17.2.1 poderá ser aplicada cumulativamente com uma das demais penalidades discriminadas no subitem 17.2, tendo-se por base a gravidade da Lei Federal 8.666/93infração e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade a serem observados em cada caso, assegurada a ampla defesa e o contraditório à PROPONENTE ou ADJUDICATÁRIA, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, e de 10 (dez) dias úteis, para a hipótese de aplicação da declaração de inidoneidade.
17.4. A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com o MUNICÍPIO e a sanção de declaração de inidoneidade também poderão ser aplicadas àqueles que fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal e àqueles que não mantiverem a PROPOSTA COMERCIAL.
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PENALIDADES. 8.1. Constituem Sem prejuízo da caracterização dos ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da previstos na Lei Federal 10.520.02 e 8.666/93, sujeitando-se os infratores às com as cominações legaisinerentes, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosinexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará o fornecedor à contratado a multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 11.1. 10% (( dez por centocento ) sobre o valor do pedidoovalor desnte contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, ou ainda na hipótese de negar-se a contratada a efetuar o reforço do caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 11.2. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço fornecimento não realizado;
III - 11.3. 0,7% (( sete décimos por centocento ) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.;
8.2.111.4. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.;
8.2.211.5. A multa será aplicada após a regular processo administrativo, podendo ser será descontada da garantia do crédito pendente de pagamento contrato faltoso, sendo certo que, se o valor exceder ao fornecedor eda garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela judicialmente.Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e se reserva o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento descontar diretamente do pagamento devido á contratada o valor de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93qualquer multa porventura imposta.
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PENALIDADES. 8.17.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas Pela inobservância de qualquer cláusula deste Contrato, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, independentemente da ordem em que estão estabelecidas e, sem prejuízo da rescisão contratual e/ou cancelamento da Ata de Registro de Preços, além de outras previstas nos artsnas Leis Federais nºs. 89 a 99 8.666/93 e suas atualizações posteriores, nº 10.520/02 e nº 8.078/90, bem como nas demais legislações pertinentes, sem prejuízo da Lei Federal 8.666/93aplicação de outras cabíveis, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.especial:
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à a) multa de mora1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato, que por dia de atraso, na(s) entrega(s) do(s) equipamentos objeto deste Contrato, até o limite de 5% (cinco por cento), a qual deverá ser descontada da primeira Fatura até a totalidade da multa, ou cobrada judicialmente, conforme o caso. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, além da multa pelo atraso dos 5 (cinco) primeiros dias, será graduada cobrada, ainda, multa de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidoContrato/Nota de Empenho ou documento equivalente, em caso sem prejuízo de descumprimento total aplicação, a critério da obrigaçãoCONTRATANTE, das sanções previstas nas alíneas “e”, “f” e “g” adiante;
II - 0,3b) multa de 10% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos dez por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor etotal deste Contrato, se for o objeto estiver em desacordo com as especificações contidas no “Anexo I – Termo de Referência”, parte integrante deste Instrumento, a qual deverá ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso;
c) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor unitário do(s) equipamento(s), caso haja o descumprimento dos prazos máximos previstos para o “atendimento à chamada técnica” e para a “solução do motivo causador da chamada”, conforme definidos no item 5.2 da Cláusula V deste Contrato, podendo, neste caso, haver rescisão contratual, além das penalidades previstas nas alíneas “d”, “f” e “g” deste mesmo item;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, pelo descumprimento das demais cláusulas, e na reincidência, ao dobro, a ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor exceto aquelas cujas sanções são as já estabelecidas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber;
e) multa de 10% (dez por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.cento) sobre o valor do Contrato, atualizado, no caso de rescisão, por culpa ou requerimento da CONTRATADA, sem motivo justificado ou amparo legal, a critério da CONTRATANTE;
8.3. Serão punidos com a pena de f) suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem CONTRATANTE pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
7.2. A aplicação de qualquer penalidade prevista neste Contrato não exclui a possibilidade de aplicação das demais, bem como das penalidades previstas nas Leis Federais nº 8.666/93 e suas atualizações, e nº 10.520/02.
7.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, do uso de quaisquer das faculdades concedidas no Instrumento Contratual não importará em renúncia ao seu exercício.
7.4. Ocorrendo descumprimento de Cláusula contratual, caberá ao Órgão Contratante notificar expressamente a Empresa contratada, para fins de apresentação de Defesa Prévia nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 termos da Lei Federal 8.666/93Lei.
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Samples: Contrato De Aquisição De Computadores, Contract for the Acquisition of Computers
PENALIDADES. 8.113.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 184 e 185 da Lei Federal 8.666/93Estadual 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.213.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosA inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará o fornecedor contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente subseqüente ao trigésimo.
8.2.113.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.213.2.2. A multa será multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo ser será descontada da garantia do crédito pendente de pagamento contratado faltoso.
13.2.3. Se o valor da multa exceder ao fornecedor eda garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaljudicialmente.
8.2.313.2.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
13.2.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.314.3. Será advertido verbalmente, pelo pregoeiro, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
14.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei Federal 8.666/939.433/05.
14.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 da Lei. 9.433/05.
14.6. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
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Samples: Licensing Agreements, Licensing Agreements
PENALIDADES. 8.112.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas Pelo descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações expressas neste contrato, ficará a Contratada sujeita às seguintes penalidades, previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade seguintes da infração, obedecidos os seguintes limites máximosLei nº 8.666/93:
I - 10I. advertência;
II. multa moratória de 1,0 % (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos um por cento) ao dia, sobre a parcela inadimplida, até o trigésimo dia limite de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado20 (vinte) dias;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1III. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar participação em licitação e licitar e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;
IV. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Direta ou Indireta, enquanto perdurarem os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 motivos determinantes da punição, na forma do inciso IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93.
12.2. A aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta Cláusula realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa a Contratada, observando- se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93.
12.3. Sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato, os atos lesivos à administração pública previstos no inciso IV, do art. 5º, da Lei nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida lei.
12.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
12.5. As multas aplicadas devem ser recolhidas a favor da Contratante em sua Tesouraria, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação escrita, podendo ainda ser descontados tais valores de créditos da Contratada por ocasião de seu pagamento, e até mesmo cobrá-los executivamente em juízo.
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Samples: Licensing Agreement, Pregão Presencial
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos 8.1 Sem prejuízo das sanções ajustadas na Cláusula 9, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados e aceitos pela SPA, à CONTRATADA, poderão ser aplicadas as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93seguintes penalidades, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa de forma isolada ou em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosconjunto:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação8.1.1 Advertência;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado8.1.2 Multa;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.8.1.3 Rescisão Contratual; e
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão 8.1.4 Suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a SPA e toda Administração Pública Federal, pelo prazo de até 2 (dois) anos, com ou sem emissão de declaração de inidoneidade.
8.2 No caso de aplicação de multa, ficam dispostos os seguintes casos e penalidades aplicáveis:
8.2.1 Atraso na execução de item do objeto: multa de até 5% do valor global do patrocínio;
8.2.2 Utilização indevida, não autorizada ou supressão da marca da SPA: multa de até 25% do valor global do patrocínio;
8.2.3 Execução subdimensionada do objeto; não execução de item do objeto; falta na contratação de serviços indispensáveis à boa execução do objeto; impedir ou dificultar os trabalhos de fiscalização da SPA, ou deixar de atender qualquer determinação da SPA para corrigir problemas na execução do objeto: multa de até 50% do valor global do patrocínio; e
8.2.4 Divergência da proposta original de patrocínio: multa de até 75% do valor global do patrocínio.
8.3 Casos não dispostos no subitem 8.2 serão julgados pela Diretoria Executiva da SPA, que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 poderá aplicar sanções de até 100% do valor global do patrocínio.
8.4 Em caso de aplicação de multa, dar-se-á preferência à dedução de qualquer crédito que a 99 CONTRATADA tenha com a SPA, em forma de parcela ainda não paga do patrocínio. Caso não haja parcela ou montante disponível para tanto, aquela poderá ser cobrada por meio de competente processo judicial.
8.5 O valor da Lei Federal 8.666/93devolução pertinente às multas aplicadas, face ao provimento de recurso, será atualizado financeiramente, tendo como base o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, pro rata tempore.
8.6 A CONTRATADA, notificada da cominação que poderá lhe ser aplicada, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da Notificação, para apresentar defesa prévia; a Diretoria Executiva da SPA decidirá pela procedência ou não do Recurso. Qualquer decisão referente a recurso de cominação deverá ser comunicada expressamente à CONTRATADA.
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Samples: Sponsorship Agreement, Sponsorship Agreement
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 5.1 A recusa do adjudicatário em assinar a 99 Ata de Registro de Preços, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida Ata caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os aplicação das seguintes limites máximossanções pelo CONTRATANTE:
I - 5.1.1 advertência
5.1.2 multa,
5.1.3 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,75.1.4 20% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao trigésimo.
8.2.1. A multa uso a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente é destinado, ou diminuam-lhe o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de 5.1.5 suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Administração, de acordo com os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 prazos estabelecidos no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93
5.1.6 declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração de acordo com os prazos estabelecidos no art. 87 da Lei nº 8.666/93
5.2 São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
5.2.1 não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;
5.2.2 retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço ou de suas parcelas;
5.2.3 paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Municipal;
5.2.4 entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
5.2.5 alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
5.2.6 prestação de serviço de baixa qualidade.
5.3 A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas no item 6.1.
5.4 A multa será descontada da garantia do contrato e/ou de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA.
5.5 As sanções relacionadas nos itens 6.1.3 e 6.1.4 também poderão ser aplicadas àquele que:
5.5.1 deixar de apresentar documentação exigida para o certame;
5.5.2 apresentar declaração ou documentação falsa;
5.5.3 ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;
5.5.4 não mantiver a proposta;
5.5.5 falhar ou fraudar a execução do futuro contrato;
5.5.6 comportar-se de modo inidôneo;
5.5.7 cometer fraude fiscal.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 8.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsNos termos do Art. 89 a 99 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legaisfica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à título de multa de mora, que será graduada por dia de acordo com a gravidade da infraçãoatraso injustificado na prestação dos serviços, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - até o limite de 10% (dez por cento) sobre o do valor empenhado.
14.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pedidopactuado, em caso razão do descumprimento de descumprimento total qualquer das condições avençadas, a Compromissária Prestadora de Serviços ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da obrigaçãoLei nº 8.666/93:
14.2.1. Advertência;
II - 0,314.2.2. Multa de 10% (três décimos dez por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o do valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoempenhado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.114.2.3. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente Suspensão temporária de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena participar de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar licitação e impedimento de contratar com a Administração os por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
14.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
14.3. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a 99 pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
14.4. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
14.5. Será garantido ao Compromissário Prestador de Serviços o direito de apresentação de prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nas hipóteses em que se tiver por cabível a aplicação das penalidades previstas neste compromisso.
14.6. Em caso de rescisão administrativa do presente Compromisso de Prestação de Serviços por ato unilateral do Município, será obedecido ao disposto no Parágrafo Único do Art. 78, da Lei Federal 8.666/93nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preços, Ata De Registro De Preços
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 16.1 - A desistência da Proposta após a 99 fase de habilitação caracteriza o descumprimento total da Lei Federal 8.666/93obrigação assumida, sujeitando-se os infratores às cominações legaisensejando o cancelamento e a cobrança pelo H.M.M.G., especialmente as definidas no art. 87 por via administrativa ou judicial, de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativovalor total consignado quando da adjudicação.
8.2. O 16.2 - Salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devida e formalmente justificados/comprovados, ao não fornecimento dos materiais solicitadoscumprimento, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisparte da CONTRATADA, sujeitará o fornecedor à multa das obrigações assumidas, ou a infringência de morapreceitos legais pertinentes, que será graduada de acordo com serão aplicadas, segundo a gravidade da infraçãofalta, obedecidos os as seguintes limites máximospenalidades:
I - 10a) Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a CONTRATADA concorrida diretamente;
b) multa de 20% (dez vinte por cento) sobre o valor total do pedidocontrato, sem prejuízo de outras sanções previstas no artigo 87 da Lei 8666/93, na hipótese de recusa injustificada pela licitante vencedora em caso aceitar ou receber as solicitações de descumprimento total da obrigaçãofornecimento;
II - 0,3c) Multa de 0,4% (três quatro décimos por cento) ao diado valor do contrato, por dia de atraso na retirada da Ordem de Fornecimento, até o trigésimo quinto dia de corrido do atraso, sobre após o que, a critério desta Autarquia, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato, com aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor da parte total do fornecimento ou serviço não realizadocontrato;
III - 0,7d) Suspensão temporária do direito de participar em licitações junto à Administração Pública e impedimento em contratar com a Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que haja a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, concedido somente após ressarcimento dos prejuízos causados à Administração após decorrido o prazo da sanção.
f) Multa de 20% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimocontrato em caso de descumprimento do edital/contrato.
8.2.1. g) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato em caso de cobrança via negociação das duplicatas em rede bancária ou com outras empresas, sem prejuízo de eventual cobrança por danos morais se o nome do hospital for remetido ao cartório de protestos.
16.3 - A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas prevista neste item tem caráter de sanção administrativa, conseqüentemente, sua aplicação não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor exime a CONTRATADA da responsabilidade por reparação de eventuais perdas e danos decorrentes das infrações cometidasque seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE.
8.3. Serão punidos com 16.4 - Em se verificando a pena ocorrência de suspensão temporária prejuízo ao HMMG decorrente de ato punível praticado pela CONTRATADA será retido pela tesouraria o valor referente ao total do direito prejuízo sofrido junto aos créditos da mesma.
16.5 - A retenção de cadastrar valor se dará a título de ressarcimento de prejuízo sofrido, não caracterizando penalidade, e licitar e impedimento não exime a CONTRATADA de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93aplicação de sanção administrativa pelo ato punível.
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Samples: Contract for Services, Pregão Presencial
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos 8.1 Sem prejuízo das sanções ajustadas na Cláusula 9, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados e aceitos pela APS, à CONTRATADA, poderão ser aplicadas as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93seguintes penalidades, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa de forma isolada ou em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosconjunto:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação8.1.1 Advertência;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado8.1.2 Multa;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.8.1.3 Rescisão Contratual; e
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão 8.1.4 Suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a APS e toda Administração Pública Federal, pelo prazo de até 2 (dois) anos, com ou sem emissão de declaração de inidoneidade.
8.2 No caso de aplicação de multa, ficam dispostos os seguintes casos e penalidades aplicáveis:
8.2.1 Atraso na execução de item do objeto: multa de até 5% do valor global do patrocínio;
8.2.2 Utilização indevida, não autorizada ou supressão da marca da APS: multa de até 25% do valor global do patrocínio;
8.2.3 Execução subdimensionada do objeto; não execução de item do objeto; falta na contratação de serviços indispensáveis à boa execução do objeto; impedir ou dificultar os trabalhos de fiscalização da APS, ou deixar de atender qualquer determinação da APS para corrigir problemas na execução do objeto: multa de até 50% do valor global do patrocínio; e
8.2.4 Divergência da proposta original de patrocínio: multa de até 75% do valor global do patrocínio.
8.3 Casos não dispostos no subitem 8.2 serão julgados pela Diretoria Executiva da APS, que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 poderá aplicar sanções de até 100% do valor global do patrocínio.
8.4 Em caso de aplicação de multa, dar-se-á preferência à dedução de qualquer crédito que a 99 CONTRATADA tenha com a APS, em forma de parcela ainda não paga do patrocínio. Caso não haja parcela ou montante disponível para tanto, aquela poderá ser cobrada por meio de competente processo judicial.
8.5 O valor da Lei Federal 8.666/93devolução pertinente às multas aplicadas, face ao provimento de recurso, será atualizado financeiramente, tendo como base o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, pro rata tempore.
8.6 A CONTRATADA, notificada da cominação que poderá lhe ser aplicada, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da Notificação, para apresentar defesa prévia; a Diretoria Executiva da APS decidirá pela procedência ou não do Recurso. Qualquer decisão referente a recurso de cominação deverá ser comunicada expressamente à CONTRATADA.
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Samples: Sponsorship Agreement, Sponsorship Agreement
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas Comete infração administrativa nos arts. 89 a 99 termos da Lei Federal 8.666/93nº 8666/1993 e da Lei 10.520/2002, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 a CONTRATADA que:
1) Pela inexecução total da obrigação objeto da licitação será aplicada multa equivalente a 20% (vinte por cento) do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativovalor da Autorização de Fornecimento.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à 2) Pela inexecução parcial do ajuste será aplicada multa de mora, que será graduada de acordo com equivalente a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o do valor da Autorização de Fornecimento.
3) O atraso na entrega do pedido, em caso objeto sujeitará a empresa vencedora à multa de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3mora de 0,5% (três cinco décimos percentuais) do valor da Autorização de Fornecimento por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre até o valor 15° (décimo quinto) dia, após o que, poderá ser considerada inexecução total ou parcial do ajuste, conforme o momento da parte autorização de fornecimento.
4) O descumprimento do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7prazo de 24 (vinte e quatro) horas para reposição dos produtos entregues em desacordo com as especificações contidas neste Edital, para entrega da quantidade faltante de mercadoria solicitada pela Administração e para substituição da Nota Fiscal emitida com falhas, conforme previsto nos devidos itens deste Edital, acarretará a aplicação de multa diária equivalente a 1% (sete décimos um por cento) sobre o do valor da parte Autorização de Fornecimento, até o limite de 15 (quinze) dias, quando será considerada a inexecução parcial. Considerar-se-á inexecução total do fornecimento ajuste o atraso na entrega dos produtos por prazo igual ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimosuperior a 30 (trinta) dias ou a reincidência da inexecução parcial do ajuste.
8.2.1. 5) A não observância das quantidades solicitadas pela Administração na Autorização de Fornecimento sujeitará a empresa vencedora a multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as no valor de 10% (dez por cento) do valor da Autorização de Fornecimento, sem prejuízo das demais sanções previstas na leiaplicáveis.
8.2.2. A 6) O fornecimento do objeto em desacordo com as especificações constantes do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no presente edital, sujeitará a empresa vencedora a multa será aplicada após regular processo administrativode 10% (dez por cento) do valor total da Autorização de Fornecimento, podendo ser descontada sem prejuízo da substituição do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipalobjeto e demais sanções aplicáveis.
8.2.3. 7) Para aplicação das penalidades descritas acima, será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios a eles inerentes.
8) As multas previstas neste item são independentes e não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor eximem a empresa vencedora da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasplena execução do objeto contratado.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Consulta Pública De Preços, Consulta Pública De Preços
PENALIDADES. 8.118.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 O licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a 99 da Lei Federal 8.666/93proposta, sujeitandofalhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado junto ao CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os infratores às motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no § 1º deste artigo e das demais cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.218.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosA inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará o fornecedor a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - a) 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.118.3. As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao CADFOR.
18.4. Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
18.5. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo poderá ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor edos pagamentos eventualmente devidos, se ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaljudicialmente.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/9311.1 O contratado que incorra em infrações, sujeitandosujeitam-se os infratores às cominações legaisseguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas no art. 87 por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do mesmo diplomaCadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, garantida a prévia Obras e ampla defesa em processo administrativoServiços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
8.2. O 11.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa.
11.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação.
11.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem:
a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório;
b) não fornecimento dos materiais solicitadosmantiver sua proposta;
c) apresentar declaração falsa;
d) deixar de apresentar documento na fase de saneamento.
11.5 A multa, inclusive de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem:
a) apresentar documento falso;
b) de forma injustificada, deixar de assinar o contrato ou instrumento equivalente;
c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s).
11.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso injustificado na entrega dos materiaisdo objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7.
11.7 A multa, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoparcial do contrato.
8.2.1. 11.8 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que:
a) abandonar a execução do contrato;
b) incorrer em inexecução contratual.
11.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem:
a) fizer declaração falsa na fase de habilitação;
b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011;
g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
11.10 O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem:
a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no edital;
b) deixar de entregar documentação exigida para o certame;
c) apresentar documentação falsa;
d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) falhar ou fraudar na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses da cláusula 12.9;
h) cometer fraude fiscal.
11.11 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c”, “d” e “e”.
11.12 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade:
a) às pessoas físicas que incorrerem nos ilícitos constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no item anterior.
11.13 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias:
a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
b) os danos resultantes da infração;
c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e
e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
11.14 Nos casos não previstos nos artigos 88 a 99 no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal 8.666/93n.º 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993.
11.15 Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014.
11.16 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR).
11.17 Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo.
11.18 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 45.1 O não cumprimento das cláusulas deste Contrato e de seus ANEXOS, bem como das normas da Lei Federal 8.666/93legislação e/ou regulamentação aplicáveis ensejará, sujeitando-se os infratores às cominações legaissem prejuízo das responsabilidades administrativa, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomacivil e penal eventualmente cabíveis, garantida a prévia na aplicação das seguintes penalidades contratuais, garantido o direito de defesa e ampla defesa em processo administrativodilação probatória ao PARCEIRO PRIVADO:
(i) Advertência;
(ii) Aplicação de multa pecuniária;
(iii) Declaração de caducidade da Concessão Administrativa;
(iv) Impedimento de licitar e contratar;
(v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.245.1.1. O não fornecimento dos materiais solicitadosAs penalidades, inclusive bem como as possíveis infrações a serem cometidas pelo PARCEIRO PRIVADO estão previstas no Anexo III deste Contrato.
45.1.2. Além das penalidades previstas no item 45.1, o PODER CONCEDENTE poderá determinar a adoção de medidas necessárias para correção de faltas contratuais resultantes de ações ou omissões atribuídas ao PARCEIRO PRIVADO, sob pena de multa cominatória de 0,075% do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL vigente por atraso injustificado na entrega dos materiaisdia de descumprimento, sujeitará até o fornecedor à multa limite de mora2% do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
45.2 A aplicação de penalidade, que será graduada de acordo precedida da devida apuração por parte do PODER CONCEDENTE em procedimento subordinado ao contraditório e ao devido processo legal, observará as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir sua proporcionalidade:
(i) A natureza e a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por centoii) ao dia, até o trigésimo dia Apuração de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento dolo e/ou serviço não realizadoculpa;
III - 0,7% (sete décimos por centoiii) sobre o valor da parte do fornecimento O dano dela resultante ao PODER CONCEDENTE ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.terceiros;
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Samples: Concession Agreement
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/9312.1 O contratado que incorra em infrações, sujeitandosujeitam-se os infratores às cominações legaisseguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas no art. 87 por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do mesmo diplomaCadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, garantida a prévia Obras e ampla defesa em processo administrativoServiços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
8.2. O 12.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa.
12.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação.
12.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem:
a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório;
b) não fornecimento dos materiais solicitadosmantiver sua proposta;
c) apresentar declaração falsa;
d) deixar de apresentar documento na fase de saneamento.
12.5 A multa, inclusive de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem:
a) apresentar documento falso;
b) de forma injustificada, deixar de assinar o contrato ou instrumento equivalente;
c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s).
12.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso injustificado na entrega dos materiaisdo objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7.
12.7 A multa, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoparcial do contrato.
8.2.1. 12.8 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que:
a) abandonar a execução do contrato; Minuta Edital Padronizada PGE Nº 2 – disponível em xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx- Acessada 25/03/2019
b) incorrer em inexecução contratual. (página 26 de 28)
12.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem:
a) fizer declaração falsa na fase de habilitação;
b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011;
g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
12.10 O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem:
a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no edital;
b) deixar de entregar documentação exigida para o certame;
c) apresentar documentação falsa;
d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) falhar ou fraudar na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses da cláusula 12.9;
h) cometer fraude fiscal.
12.11 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c”, “d” e “e”.
12.12 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade:
a) às pessoas físicas que incorrerem nos ilícitos constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.
12.13 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias:
a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
b) os danos resultantes da infração;
c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e
e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
12.14 Nos casos não previstos nos artigos 88 a 99 no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal 8.666/93n.º 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993. ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANÁ - CASA CIVIL COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PROTOCOLO Nº 15.652.864-1 PREGÃO ELETRONICO GMS Nº 180/2019 CC
12.15 Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014.
12.16 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR).
12.17 Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo.
12.18 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 8.1. 22.1 - Constituem ilícitos administrativos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além das práticas previstas nos Arts. 82, 83 e 84 da Lei Federal 13.303/16, Arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as condutas vedações contidas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
22.2 - A CONTRATADA que incorra nas faltas referidas nesta cláusula aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 89 86 a 99 88 da Lei Federal nº 8.666/93; arts. 82, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no 83 e 84 da Lei Federal 13.303/16; art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo7º da Lei Federal nº 10.520/02.
8.2. 22.3 - O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, descumprimento total ou parcial do contrato sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os CONTRATADA às seguintes limites máximospenalidades:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
22.4 - No caso de não cumprimento do prazo de entrega do objeto, será aplicável à CONTRATADA multa moratória de valor equivalente a 2% do valor contratual.
22.5 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Prefeitura do Município de São Sebastião da Amoreira, Estado do Paraná, poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo nº. 87 da Lei nº. 8.666/93, sendo que no caso de multa esta corresponderá a 2% sobre o valor total do contrato limitado a 10% do valor contratual.
22.6 - Multa de 10% (dez por cento) sobre do valor contratual quando a contratada ceder o valor contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização expressa da contratante, devendo reassumir o contrato no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais.
22.7 - Suspensão do pedidodireito de participar em licitações/contratos de qualquer órgão da administração direta ou indireta, pelo prazo de até 02 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer à suspensão, e se for o caso, descredenciamento do Cadastro de Fornecedores do Município de São Sebastião da Amoreira, Estado do Paraná pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
22.8 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com órgãos da Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
22.9 - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em caso Lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
22.10 - As multas previstas no ITEM 22.4, 22.5 e 22.6, poderão ser aplicadas isoladas ou conjuntamente com outras sanções, a depender do grau de descumprimento total da obrigaçãoinfração cometida pela CONTRATADA, sem prejuízo de:
I - Advertência;
II - 0,3% Rescisão contratual (três décimos por cento) ao diaart. 78, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoLei 8.666/93);
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento Cobrança de lucros cessantes e/ou serviço não realizadodanos emergentes, por cada dia subsequente ao trigésimoela causados, a ser apurados pela CONTRATANTE;
IV - Declaração de Inidoneidade, suspensão de licitar, impedimento de contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de São Sebastião da Amoreira, Estado do Paraná, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a CONTRATANTE dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
8.2.1. 22.11 - A multa multa, aplicada após regular processo administrativo, será deduzida dos valores eventualmente devidos pela CONTRATANTE, ou ainda poderá, em qualquer caso, ser paga espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da intimação da decisão ou cobradas judicialmente;
22.12 - A(s) multa(s) a que se refere este item ser(em) aplicada(s) não impede impede(m) que a Administração CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leiem Lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas Pelo inadimplemento contratual a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas nos arts. 89 artigos 86 a 99 88 da Lei Federal n.º 8.666/93, sujeitando-no artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002 e demais legislações pertinentes, respeitado o devido processo legal, nos termos do artigo 109 da Lei nº8666/93; Quando se os infratores às cominações legaistratar de sansão de multa, especialmente poderão ser aplicadas à CONTRATADA concomitantemente as definidas no art. 87 do mesmo diplomapenas de advertência, garantida a prévia suspensão temporária para licitar e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo contratar com a gravidade da infraçãoAdministração Municipal e impedimento de licitar e contratar com a Administração; Quando aplicada a pena de multa, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - está será calculada em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato; Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a entrega total do objeto deste termo de referência, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, quando ocorrer fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do contrato e de impedimento de sua execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em caso documento contemporâneo a sua ocorrência; As multas devidas e/ou prejuízos causados ao CONTRATANTE pela CONTRATADA serão deduzidos dos valores a serem pagos; A CONTRATADA inadimplente que não tiver valores a receber do CONTRATANTE, terá o prazo de descumprimento total 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao diamulta; A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento será precedida do devido processo legal, até assegurado o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. contraditório e a ampla defesa; A multa a que se refere este item aplicação das aludidas multas não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativocontrato; As penalidades serão aplicadas, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor sem prejuízo da responsabilidade por perdas civil e danos decorrentes das infrações cometidascriminal.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 8.113.1. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir:
13.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao Município;
13.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da na Lei Federal 8.666/93nº 8.666/93 e demais normas pertinentes à matéria, assim como em decreto regulamentador, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.;
8.213.1.3. O não fornecimento dos materiais solicitadosA inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará o fornecedor a contratada à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro do prazo estabelecido, contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.;
8.2.113.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.;
8.2.213.1.3.2. A multa será multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo ser será descontada da garantia do crédito pendente de pagamento contratado faltoso;
13.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao fornecedor eda garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela judicialmente;
13.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração Pública Municipal.se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta;
8.2.313.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.;
8.313.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 nas disposições legais citada;
13.1.5. Serão punidos com a 99 pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da Lei Federal 8.666/93punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.
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Samples: Contrato Administrativo
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas 10.1 O inadimplemento de quaisquer das obrigações estabelecidas no presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas, a aplicação, pela AGÊNCIA REGULADORA, das penalidades de advertência e/ou multa, nos arts. 89 a 99 termos da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativolegislação aplicável.
8.2. 10.2 A penalidade de advertência deverá ser devidamente fundamentada pela AGÊNCIA REGULADORA e imporá à parte, conforme o caso, o dever de cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
10.3 Transcorrido o prazo mencionado na subcláusula 10.2 acima, caso não sejam cumpridas as obrigações contratuais, será aplicada a penalidade de multa à parte inadimplente, de acordo com os limites previstos no presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, devendo a parte infratora, além de pagar a multa, regularizar a situação de inadimplemento nos 30 (trinta) dias subsequentes à aplicação da penalidade.
10.4 O não fornecimento dos materiais solicitadosvalor da multa poderá variar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração apurada em procedimento administrativo próprio.
10.5 A aplicação de penalidades observará a necessária proporcionalidade entre a infração e a correspondente sanção, mediante a observância dos seguintes critérios:
10.5.1 a natureza e gravidade da infração;
10.5.2 o dano dela resultante;
10.5.3 as vantagens auferidas pela parte infratora;
10.5.4 as circunstâncias agravantes e atenuantes.
10.6 No caso de a CONCESSIONÁRIA e/ou o MUNICÍPIO e/ou o CISPAR vierem a reincidir na infração, obedecidos os seguintes limites máximosficarão sujeitos, a partir da reincidência, à aplicação da mesma sanção de multa, que será aplicada em dobro.
10.7 O simples pagamento da multa não eximirá qualquer das partes da obrigação de sanar a falha ou a irregularidade a que deu origem.
10.8 Os valores das multas previstas na subcláusula 10.6 serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados da data de celebração deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
10.8.1 No primeiro reajuste será considerada a variação ocorrida desde a data-base da apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA entregue na licitação pela CONCESSIONÁRIA até a data desse primeiro reajuste.
10.9 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão a favor de:
I - 10% (dez por cento) sobre 10.9.1 multas aplicadas ao CISPAR e à CONCESSIONÁRIA reverterão ao MUNICÍPIO;
10.9.2 multas aplicadas ao MUNICÍPIO reverterão integralmente para o valor CONTRATO DE CONCESSÃO a título de RECEITA EXTRAORDINÁRIA compartilhada, isto é, seguirão o mesmo regramento previsto no CONTRATO DE CONCESSÃO para as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, porém considerando um percentual de compartilhamento de 100%, em prol da modicidade tarifária.EXTINÇÃO DO CONTRATO
10.10 O presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA será extinto exclusivamente nas seguintes hipóteses:
10.10.1 quando da extinção da CONCESSÃO ou mediante acordo conjunto entre a CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO, com a anuência do pedidoINTERVENIENTE- ANUENTE;
10.10.2 rescisão motivada, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até comprovado inadimplemento das obrigaçõesprevistas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e após o trigésimo dia trânsito em julgado de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento decisão judicial ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoarbitral que declarar a rescisão.
8.2.1. A multa 10.11 Remanescerão as responsabilidades das partes em relação a que se refere este item não impede que atos ou fatos originados durante a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leiexecução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Contrato De Interdependência
PENALIDADES. 8.1As licitantes estarão sujeitas às seguintes penalidades, além daquelas tratadas no Contrato: Multa de [porcentagem] sobre o valor total da proposta, nos casos em que a licitante deixar de entregar a documentação exigida na Licitação, ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta ou lance, recusar-se a assinar o Contrato, ou não apresentar a documentação exigida para a assinatura, faltar ou fraudar na execução das obrigações assumidas, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsNessas hipóteses, a critério da Administração, poderá haver a aplicação concomitante da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo período de até cinco anos; Multa de [porcentagem] do valor total da proposta, pelo atraso injustificado na assinatura do Contrato, por dia de atraso; Multa correspondente a [porcentagem] do valor total da proposta pela inabilitação posterior do licitante classificado, se o fato não constituir infração mais grave, tipificada na alínea “a”, e sem embargo das demais penalidades cabíveis. 89 a 99 As penalidades poderão ser aplicadas concomitantemente, conforme dispõe o § 2º, do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93. A importância relativa às multas será descontada do pagamento, podendo, conforme o caso, ser inscrita para constituir dívida ativa, na forma da lei, caso em que estará sujeita ao procedimento executivo. O prazo para pagamento das multas será de [número de dias] dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da [nome do ente público]. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se os infratores às cominações legaisao processo executivo. Cabe a [nome do ente público] a aplicação das penalidades, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida devendo a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive unidade requisitante informar textualmente se a infração ocorreu por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoforça maior, por cada dia subsequente ao trigésimoculpa da detentora ou por fato imputável à Administração.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Pregão Para Prestação De Serviços
PENALIDADES. 8.16.1 - Os Licitantes, Adjudicatários ou Contratados inadimplentes estarão sujeitos às penalidades previstas no art. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 87 da Lei Federal 8.666/93n.º 8.666/1993, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
6.2 - Se o proponente vencedor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, não aceitar ou ainda se recusar injustificadamente a assinar o instrumento contratual, a sessão será retomada e os demais licitantes chamados na ordemde classificação, sujeitando-se os infratores o proponente desistente às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximospenalidades:
I 6.2.1 - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão Suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração os Pública por prazo não superior a 02 (dois) anos;
6.2.2 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
6.2.3 - Multa no valor de 20% sobre o valor global do contrato, que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 poderá ser descontada dos valores do respectivo contrato.
6.3 - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará o futuro Contratado à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, do saldo não atendido, respeitados o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do Contrato pelo Contratante e da aplicação das sanções previstas neste Edital e na legislação inicialmente citada.
6.4 - A inexecução do objeto contratado, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita o futuro CONTRATADO, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a 99 da Lei Federal 8.666/93.prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades:
a) advertência;
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Samples: Carta Convite
PENALIDADES. 8.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 184 e 185 da Lei Federal 8.666/93Estadual 9.433/05, sujeitando-se os o infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.214.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosA inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará o fornecedor contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente subseqüente ao trigésimo.
8.2.114.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.214.2.2. A multa será multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo ser será descontada da garantia do crédito pendente de pagamento contratado faltoso.
14.2.3. Se o valor da multa exceder ao fornecedor eda garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaljudicialmente.
8.2.314.2.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
14.2.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.314.3. Será advertido verbalmente, pela pregoeira, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
14.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei Federal 8.666/939.433/05.
14.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 da Lei. 9.433/05.
14.6. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos a) Solicitamos confirmar nosso entendimento de que as condutas penalidades contratuais previstas nos arts. 89 a 99 na cláusula 11 do Contrato somente serão aplicadas em caso de culpa exclusiva da Lei Federal 8.666/93Contratada e mediante prévia notificação com um prazo razoável para defesa da Contratada ou solução do problema, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia em conformidade com o direito ao contraditório e ampla defesa em processo administrativoprevisto no artigo 5º, LV da Constituição Federal.
8.2b) Visando permitir uma alocação de risco adequada e proporcional, bem como viabilizar a competitividade das propostas e a real obtenção da proposta mais vantajosa pela Contratante, solicitamos que as penalidades contratuais previstas na cláusula 11 do Contrato somente sejam aplicadas em caso de atrasos em atividades previstas no escopo do Contrato e executadas pela equipe da Contratada, calculadas com base no valor do evento em atraso, e que tenham caráter compensatório, em conformidade com a primeira parte do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil e com o princípio da proporcionalidade”.
c) Visando permitir uma alocação de risco adequada e proporcional, bem como viabilizar a competitividade das propostas e a real obtenção da proposta mais vantajosa pela Contratante, e considerando que o item B da Cláusula 11.3.2.2 do Contrato prevê 20% do valor do Contrato como multa pela inexecução total do objeto da licitação, solicitamos que 20% seja também o limite para a aplicação cumulativa das penalidades contratuais, conforme as melhores práticas contratuais para serviços dessa natureza na área de infraestrutura. O por cento) do valor do contrato. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, conforme Parágrafo Segundo da referida cláusula.
d) Solicitamos confirmar nosso entendimento de que as multas dos itens A e B da cláusula 11.3.2.1 do Contrato somente serão aplicadas em caso de culpa exclusiva e comprovada da Contratada e não fornecimento dos materiais solicitadospoderão ser aplicados cumulativamente, inclusive por ou seja, caso o atraso injustificado na entrega do objeto da licitação seja maior do que 30 dias será aplicado apenas o item B.”
a) Tendo em vista que os serviços objeto do Contrato se referem apenas a atividades de gerenciamento/apoio técnico, solicitamos confirmar nosso entendimento de que deve ser excluída a referência ao artigo 618 do Código Civil, na cláusula 14.3 do Contrato, visto que as obrigações de solidez e segurança desse artigo não são aplicáveis ao referido objeto contratual, mas somente a contratos de empreitada de materiais e execução. Ademais, solicitamos a inclusão de um prazo de garantia técnica expresso no Contrato, que seja compatível com a natureza dos serviços objeto do Edital. (Código Civil, Livro I – Das Obrigações, Título VI – Das Várias Espécies de Contrato, Capítulo VIII- Da empreitada, Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa como do solo.”)” Questionamento 33 – Em relação ao item 11.6 do Anexo 1, A apresentação de moraXxxxxxxx (s) deverá contemplar no mínimo todos os serviços correspondentes nos itens 1.15.1, que será graduada 1.15.2, 1.15.3, 1.15.4 e 1.15.5 ou no mínimo experiência de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.um único item?
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Samples: RDC 2013/10406
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.212.1. O não fornecimento dos materiais solicitadosdescumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela contratada, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaissem justificativas aceitas pela Administração, sujeitará resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, as sanções administrativas de advertência, multas e impedimento de licitar e contratar com o fornecedor à multa de mora, que será graduada município;
12.2. As sanções administrativas serão aplicadas de acordo com a gravidade da infraçãodas infrações cometidas pela contratada, obedecidos os nos seguintes limites máximoscasos:
I - 1012.2.1. Advertência, nos casos de descumprimento parcial do contrato, a critério da Contratante;
12.2.2. Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso na entrega ou atraso na substituição do material, até o 30º (trigésimo) dia;
12.2.3. Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso na entrega ou atraso na substituição do material, até o 60º (sexagésimo) dia, a partir do qual será considerada inexecução total da parcela, cumulada com multa compensatória de até 15% sobre o valor do empenho e rescisão contratual;
12.2.4. Impedimento de licitar e contratar com o município, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, para as hipóteses previstas no art. 7° da Lei 10.520/2002;
12.3. Para as hipóteses de descumprimento parcial do contrato, será aplicada multa compensatória de até 10 % (dez por cento) sobre o valor da Nota de Empenho, podendo ser cumulada com rescisão contratual. Considerar-se-á descumprimento parcial do pedidocontrato, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação:
a) a entrega de materiais diversos do especificado neste Termo de Referência ou do oferecido pelo licitante em sua proposta;
b) a apresentação dos itens (óleos lubrificantes de motores, fluídos de arrefecimento para radiador, fluído de freio, fluído de caixa de direção e graxa para lubrificação de veículos) sem condições de uso ou com indícios de má conservação, hipótese em que o recebimento poderá ser rejeitado;
c) a entrega parcial dos itens (óleos lubrificantes de motores, fluídos de arrefecimento para radiador, fluído de freio, fluído de caixa de direção e graxa para lubrificação de veículos) solicitados;
12.3.1. O critério da Administração, na hipótese de descumprimento parcial prevista na alínea c do subitem 12.3, caso seja conveniente, poderá o objeto ser aceito, sem prejuízo da multa compensatória correspondente e glosa na Nota de Empenho do valor correspondente à parcela não cumprida;
12.4. Para as hipóteses de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3do contrato, será aplicada multa compensatória de até 15 % (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos quinze por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativoNota de Empenho, podendo ser descontada cumulada com rescisão contratual. Considerar- se-á descumprimento total do crédito pendente contrato:
a) a não entrega dos itens ou a não substituição dos itens rejeitados, após hipótese prevista no subitem 12.2.3;
b) a recusa injustificada em assinar o termo contratual ou receber a nota de empenho;
c) reincidência nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do subitem 12.3;
12.5. Quaisquer das Sanções Administrativas poderão, a juízo da Administração e havendo compatibilidade, ser aplicadas de forma concomitante;
12.6. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao fornecedor;
12.7. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica o fornecedor eobrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, se for o casocontados da comunicação oficial;
12.8. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo fornecedor, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaleste será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
8.2.312.9. As multas previstas neste item Deverão ser observados, na hipótese de aplicação das Sanções Administrativas, os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar do dia em que tomar conhecimento dos fatos;
12.10. A aplicação das referidas Sanções Administrativas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor obsta as responsabilidades legais da responsabilidade licitante por perdas e danos decorrentes das infrações cometidascausados à Administração Pública;
12.11. Em caso de não regularização da documentação entregue anexa à nota fiscal, após o decurso do prazo concedido pela Contratante, o contrato será rescindido e será aplicada de multa de 15% (quinze) sobre o valor do empenho.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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PENALIDADES. 8.1. 14.1 Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da na Lei Federal 8.666/93nº. 8.666/93 e posteriores alterações, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados14.2 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará o fornecedor contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou fornecimento/serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou fornecimento/serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. 14.2.1 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. 14.2.2 A multa será multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo ser será descontada da garantia do crédito pendente de pagamento contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao fornecedor eda garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração Pública Municipalse reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
8.2.3. 14.2.3 As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. 14.3 Será advertido verbalmente, pelo presidente da comissão, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
14.4 Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos atos ilícitos previstos na Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, regulamentada pelos Decretos nº 3.555 e 3.693 e suas alterações posteriores.
14.5 Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos artigos 88 ilícitos previstos na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e suas alterações posteriores.
14.6 Para a 99 aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
14.7 Se a licitante vencedora recusar-se a iniciar os serviços, injustificadamente, serão convocados os demais proponentes chamados, observada a ordem de classificação, sujeitando-se o proponente desistente, multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor total da sua proposta ou nota de empenho.
14.8 O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no contrato sujeitará o Contratado às sanções previstas na Lei Federal 8.666/938.666/93 e suas alterações, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
14.9 A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Barra do Rocha, de acordo com a gravidade da infração.
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PENALIDADES. 8.115.1. Constituem ilícitos administrativos São aplicáveis as condutas previstas nos arts. 89 a 99 sanções e procedimentos previstos no Título IV, Capítulo I da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas nº 14.133/21 e no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativoDecreto Municipal nº 2.164/24.
8.215.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa As penalidades só deixarão de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os ser aplicadas nas seguintes limites máximoshipóteses:
I - 10a) Comprovação, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação; e/ou,
b) Manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis exclusivamente à Administração.
15.3. Ocorrendo recusa da adjudicatária em retirar/receber a nota de empenho ou assinar o termo de contrato, dentro do prazo estabelecido neste Edital, sem justificativa aceita pela Administração, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, serão aplicadas:
a) Multa no valor de 20% (dez vinte por cento) sobre o do valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigaçãoajuste se firmado fosse;
II - 0,3% (três décimos por centob) ao dia, até o trigésimo dia Pena de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente impedimento de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento contratar pelo prazo de contratar até 3 (três) anos com a Administração os Pública Direta de Santa Cruz da Conceição, a critério da Prefeitura;
15.4. Incidirá nas mesmas penas previstas neste subitem a empresa que incorrerem estiver impedida de firmar o ajuste pela não apresentação dos documentos necessários para tanto.
15.5. À licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, inclusive em razão de comportamento inadequado de seus representantes, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida neste edital, não mantiver a proposta/lance, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, serão aplicadas as penalidades referidas nas alíneas “a” e “b” do subitem 13.3 ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a depender da natureza e gravidade da infração cometida e peculiaridades do caso em concreto.
15.6. As penalidades poderão ainda ser aplicadas em outras hipóteses, previstas na Minuta do Contrato.
15.7. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis. Av
15.8. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos ilícitos previstos nos termos dos artigos 88 a 99 166 e 167 da Lei Federal 8.666/93nº 14.133/21, observados os prazos neles fixados, sendo:
15.8.1 - Por meio físico: deverá ser dirigido à autoridade competente, e protocolizado nos dias úteis, das 07h às 16h00, junto ao protocolo da Prefeitura de Santa Cruz da Conceição, localizado no Paço Municipal - Av. Ver. Juvenal Leme Mourão, 770 – Centro
15.8.2 - Por meio eletrônico: deverá ser dirigido à autoridade competente, por protocolo digital, disponível na página principal do site da Prefeitura de Santa Cruz da Conceição: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/
15.9. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada.
15.10. Caso a Contratante releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições deste Edital.
15.11. Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do artigo 158, “caput” e § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
15.12. São aplicáveis à presente licitação e ao ajuste dela decorrente no que cabível for, inclusive, as sanções penais estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/21.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomaO não cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO, garantida a prévia defesa e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisobservado o procedimento previsto nos artigos 161 e 162 da Lei 15.608/07, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os COMPRADORA às seguintes limites máximospenalidades:
I - 10§ 1° Multa de 1% (dez um por cento) calculada sobre o v alor do CONTRATO pelo descumprimento de cada um dos seguintes itens: ▪ Infração à Legislação Trabalhista e Previdenciária ▪ Infração à Legislação Ambiental ▪ Realização de operações fora do horário, à noite. ▪ Retirada indevida, mesmo que acidental, de madeira de pátios não integrantes do bloco arrematado e objeto deste CONTRATO. ▪ Não execução da limpeza dos pátios de madeira.
§ 2° Multa de 0,2% (dois décimos por cento) calcula da sobre o valor do pedidoCONTRATO, em decorrência do descumprimento de quaisquer das demais obrigações assumidas, sobre as quais já não se tenha estabelecido penalidade.
§ 3° Advertência por escrito, por descumprimento de Cláusula Contratual.
§ 4° Suspensão de participação em licitações no âmb ito da COPEL, por inexecução total ou parcial deste CONTRATO.
§ 5° Declaração de Inidoneidade para licitar ou con tratar com a Administração Pública por até 5 (cinco) anos, nas hipóteses previstas no artigo 156, da Lei 15.608/07.
§ 6° Os motivos de casos fortuitos ou de força maio r deverão ser devidamente comunicados à COPEL e comprovados dentro de 5 (cinco) dias a partir de sua ocorrência, para que possam ser analisados e considerados válidos, a critério da COPEL.
§ 7° A(s) penalidade(s) aplicada(s) será(ão) objeto de anotação no registro cadastral da COPEL.
§ 8° As multas estabelecidas nesta cláusula serão a plicadas, ressalvada a responsabilização da COMPRADORA por eventuais prejuízos excedentes, nos termos do artigo 416, parágrafo único, da Lei n.° 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasile iro), cujo valor será apurado em ação própria e na fase processual adequada, caso não haja consenso entre as partes.
§ 9° As penalidades previstas neste CONTRATO são in dependentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, ficando, porém, limitado à multa de descumprimento total da obrigação;
II - 0,320% (três décimos vinte por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o do valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimototal deste CONTRATO.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Venda De Produtos Florestais
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/9315.1A não prestação/execução dos serviços que não for prestado/executado no prazo assinalado, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado importará na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor aplicação à CONTRATADA de multa diária na ordem de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 100,5% (dez meio por cento) sobre o valor do pedidoContrato, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3limitada a 20% (três décimos vinte por cento) do valor contratual.
15.2 À CONTRATADA, se recusar a prestar/executar os serviços ao diaMUNICÍPIO DE PONTE ALTA/SC dentro do prazo de validade da proposta, até o trigésimo dia será aplicada multa de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,720% (sete décimos vinte por cento) do valor total do Contrato, bem como a aplicação das penalidades previstas no artigo 87 da lei 8.666/93. 15.3Confiada a contratação à proponente vencedora e não satisfeitas as exigências técnicas e/ou comerciais dos compromissos assumidos, será aplicada a multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, bem como a aplicação das penalidades previstas no artigo 87 da lei 8.666/93. 15.4A inexecução parcial ou total do Contrato importará à CONTRATADA as penalidades previstas no artigo 87 da 8.666/93, bem como a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato. 15.5À CONTRATADA será aplicada a multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato no caso de descumprimento de qualquer outra obrigação a ela imposta no presente ajuste. 15.6Será propiciada ampla defesa à CONTRATADA, antes da parte imposição das penalidades elencadas neste Contrato. 15.7As eventuais multas aplicadas por força do fornecimento disposto nos subitens precedentes não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou serviço não realizadoprejuízos que os seus atos venham a acarretar, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1nem impedem a declaração da rescisão do pacto em apreço. A multa 15.8Os valores pertinentes às multas aplicadas serão descontados dos créditos a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente CONTRATADA tiver direito sejam decorrentes deste ou de qualquer outro contrato seu com o contrato e aplique as demais sanções previstas na leiMunicípio de Ponte Alta/SC, ou cobrados judicialmente.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Contract for Uniform Supply
PENALIDADES. 8.121.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 Aplicar-se-á à Contratada multa moratória diária de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor global do Contrato pelo não cumprimento dos prazos fixados neste Edital, ou pelo inadimplemento de qualquer obrigação contratual, assegurada ampla defesa, devendo o valor da multa ser recolhido junto à Tesouraria da Secretaria de Finanças do Município de Cumaru-PE, no prazo de 03 (três) dias, a 99 contar da data da notificação da penalidade, sem prejuízo de qualquer outra cominação prevista neste Edital, no instrumento contratual ou na Lei Federal 8.666/93nº 8.666/93 e demais normas legais pertinentes, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 por dia de atraso na execução do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativoobjeto licitado.
8.221.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosEm caso de inexecução parcial ou total do Contrato, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisserá procedida a sua rescisão, sujeitará o fornecedor aplicando- se à Contratada, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber, multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10até 20% (dez vinte por cento) sobre o valor do pedidoContrato, independentemente das penalidades previstas em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.221.3. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo Qualquer contestação sobre a aplicação de multas deverá ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipalfeita por escrito.
8.2.321.4. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade Independentemente de cobrança de multas, pela inexecução total ou parcial do Contrato, poderão ainda ser aplicadas à Contratada as seguintes sanções, garantida a prévia defesa:
21.4.1. advertência por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.escrito;
8.321.4.2. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem o Município de Cumaru-PE, pelo prazo de até 02 (dois) anos; e
21.4.3. declaração de inidoneidade, nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 termos do art. 87, inc. IV, da Lei Federal 8.666/93nº 8.666/93 e demais normas legais pertinentes.
21.5. Em qualquer dos casos mencionados nos subitens 20.1 e 20.2 deste Edital, a Contratada faltosa poderá sofrer as penalidades previstas nos subitens 20.4.2 e 20.4.3 deste Edital, seguida da comunicação a toda Administração direta e indireta do Município de Cumaru.
21.6. Antes da aplicação de qualquer sanção ou penalidade à Contratada, será assegurada à mesma o contraditório e a ampla defesa.
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PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos À contratada que, sem justa causa, atrasar ou não cumprir as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações obrigações assumidas ou infringir preceitos legais, especialmente aplicar-se-ão as definidas no artpenalidades prescritas na Lei 14.133/2021 e nos termos da resolução específica referente à apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas cometidas por licitantes ou fornecedores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia durante os processos de aquisição de bens e contratação de serviços e obras. 87 Dentre as penalidades, tem-se:
I - Advertência;
II - Multa moratória;
III - Multa contratual;
IV - Impedimento de licitar e contratar com o Estado de Rondônia, com o descredenciamento do mesmo diplomaCadastro de Fornecedores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, garantida pelo prazo de até 3 (três) anos; e
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a prévia e ampla defesa em processo administrativoAdministração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os As licitações e contratações serão responsabilizadas pelas seguintes limites máximosinfrações:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor dar causa à inexecução parcial do pedido, em caso de descumprimento total da obrigaçãocontrato;
II - 0,3% (três décimos por cento) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano á Administração, ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do fornecimento ou serviço não realizadocontrato;
III IV - 0,7% (sete décimos por cento) sobre deixar de entregar a documentação exigida para o valor da parte do fornecimento ou serviço certame;
V - não realizadomanter a proposta, por cada dia subsequente ao trigésimo.salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
8.2.1. A multa a que se refere este item VI - não impede que a Administração rescinda unilateralmente celebrar o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativoou não entregar a documentação exigida para a contratação, podendo ser descontada quando convocado dentro do crédito pendente prazo de pagamento ao fornecedor e, se for validade de sua proposta; VII - ensejar o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor retardamento da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária execução ou da entrega do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 objeto da Lei Federal 8.666/93.licitação sem motivo justificado;
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Samples: Termo De Referência
PENALIDADES. 8.110.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas Pelo inadimplemento contratual a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas nos arts. 89 artigos 86 a 99 88 da Lei Federal n.º 8.666/93, sujeitando-no artigo 7º da Lei n 10.520/2002 e demais legislações pertinentes, respeitado o devido processo legal, nos termos do artigo 109 da Lei nº8666/93;
10.2. Quando se os infratores às cominações legaistratar de sansão de multa, especialmente poderão ser aplicadas à CONTRATADA concomitantemente as definidas no art. 87 do mesmo diplomapenas de advertência, garantida a prévia suspensão temporária para licitar e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo contratar com a gravidade da infraçãoAdministração Municipal e impedimento de licitar e contratar com a Administração;
10.3. Quando aplicada a pena de multa, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - está será calculada em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigaçãocontrato;
II - 0,3% (três décimos 10.4. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a prestação, total ou parcial, do(s) serviço(s), deverá apresentar justificativa por cento) ao diaescrito, até o trigésimo dia devidamente comprovada, quando ocorrer fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do contrato e de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento impedimento de sua execução por fato ou serviço não realizadoato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo a sua ocorrência;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento 10.5. As multas devidas e/ou serviço não realizado, por cada dia subsequente prejuízos causados ao trigésimo.CONTRATANTE pelaCONTRATADA serão deduzidos dos valores a serem pagos;
8.2.110.6. A multa CONTRATADA inadimplente que não tiver valores a que se refere este item receber do CONTRATANTE, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa;
10.7. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento será precedida do devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
10.8. A aplicação das aludidas multas não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.contrato;
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.310.9. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor penalidades serão aplicadas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas civil e danos decorrentes das infrações cometidascriminal.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Termo De Referência
PENALIDADES. 8.17.1. Constituem ilícitos administrativos Pela inexecução total ou parcial de cada ajuste (representado por Nota de Empenho), a Administração poderá aplicar, às detentoras da Ata, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas as condutas seguintes penalidades, as quais poderão ser aplicadas na forma do Art. 86 e seguintes da Lei 8666/93, com as alteraçõesnela introduzidas pela Lei Federal 8.883/94, a critério da Administração, garantindo ampla defesa:
7.1.1. Por atraso superior a 10 (dez) dias do prazo entrega do objeto, fica o fornecedor sujeito a multa de meio(1/2%) por cento por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Nota de Empenho a ser calculado desde o décimo primeiro dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a (30) trinta dias;
7.1.2. Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido na Nota de Empenho, será considerado rescindido o Contrato, e aplicada a multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor da contratação;
7.1.3. A penalidade pecuniária prevista nesta cláusula será calculada sobre o valor contratado e descontada dospagamentos eventualmente devidos pela Administração ou pode ser inscrita, para cobrança como dívida ativado Município, na forma da Lei.
7.1.4. As penalidades pecuniárias serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais,previstas nos arts. 89 a 99 da na Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente com as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativoalterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.883/94.
8.27.2. Advertência por escrito: sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, assim consideradas as que nãose enquadrarem nos dispositivos seguintes:
7.3. Multa, da seguinte forma:
7.3.1. A recusa do fornecedor em entregar o material adjudicado configura inexecução Total, sujeitando o fornecedor a penalidade prevista no item 7.1.2.;
7.3.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosatraso que exceder ao prazo fixado para a entrega configura inexecução parcial, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaissujeitando a fornecedora à penalidade prevista no item 7.1.1.;
7.4. Nos termos do Artigo 7º da Lei 10.520/2002, sujeitará o fornecedor à multa Licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de moraate 05 (cinco) anos, que será graduada impedido de acordo licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
7.5. Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da infraçãofalta, obedecidos seus efeitos, bem como os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o valor do pedido, em caso de descumprimento total Artigo 87 “caput” da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoLei 8.666/93.
8.2.17.6. A multa a Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leiforimposta ao prestador em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
8.2.27.6.1. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipalnos casos definidos no subitem 7.3.2 acima: por 1 (um) ano.
8.2.37.6.2. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade nos casos definidos no subitem 7.3.1 acima: por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas2 (dois) anos.
8.37.7. Serão punidos com a pena Declaração de suspensão temporária do direito de cadastrar e inidoneidade para licitar e impedimento de ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 seja promovida a 99 reabilitação perante a própria autoridade queaplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da Lei Federal 8.666/93sanção aplicada com base no subitem anterior.
7.8. A multa dobrará em cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% do valor total a ser pago, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos de qualquer valor que venham a ser causados ao erário público, e/ou rescisão.
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PENALIDADES. 8.19.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas nesta ata estará a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores proponente adjudicada sujeita às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximospenalidades:
I a) Advertência;
b) Multa:
1 - 10Multa de 0,5% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três cinco décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atrasopor atraso na entrega das mercadorias, calculada sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoOrdem de Entrega de Mercadoria, até o 5º (quinto) dia corrido, após o que, aplicar-se-á a multa prevista na alínea “2” desta cláusula;
III 2 - 0,7Multa de 20% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor total da(s) Ordem(ns) de Entrega de Mercadoria, na hipótese do não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas;
3 - Na hipótese de cancelamento da parte Ata de Registro de Preços, além da aplicação da multa correspondente, aplicar-se-á a suspensão temporária ao direito de licitar com a Prefeitura Municipal de Agrolândia, bem como o impedimento de com ela contratar, pelo prazo de 02 (dois) anos;
9.2. As eventuais multas aplicadas por força do fornecimento disposto nos subitens precedentes não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a empresa fornecedora da reparação de possíveis danos, perdas ou serviço não realizadoprejuízos que os seus atos venham a acarretar, por cada dia subsequente ao trigésimonem impedem a declaração da rescisão do pacto em apreço.
8.2.19.3. A multa Os valores pertinentes às multas aplicadas serão descontados dos créditos a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leifornecedora tiver direito, ou cobrados judicialmente.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Contratação De Serviços
PENALIDADES. 8.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 184 e 185 da Lei Federal 8.666/93Estadual 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.214.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosA inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará o fornecedor contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente subseqüente ao trigésimo.
8.2.114.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.214.2.2. A Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será aplicada após regular processo administrativodescontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor eainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaljudicialmente.
8.2.314.2.3. Não tendo sido prestada garantia à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
14.2.4. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.314.3. Será advertido verbalmente, pelo pregoeiro, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
14.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei Federal 8.666/939.433/05.
14.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 da Lei. 9.433/05.
14.6. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
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Samples: Licitação
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas 18.1 Pela inobservância das obrigações previstas nos arts. 89 na legislação em vigor e, em especial, das previstas neste Temo de Credenciamento e seus anexos, a 99 da Lei Federal 8.666/93Autarquia poderá, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade natureza da infração, obedecidos os aplicar às CREDENCIADAS as seguintes limites máximossanções:
I - a) Advertência;
b) Multa;
c) As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
18.2 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Credenciada ressarcir a Autarquia pelos prejuízos causados.
18.3 A penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
18.4 A penalidade de multa será aplicada nos seguintes casos:
18.5 Multa de 1% (um por cento), aplicado sobre o valor médio das faturas mensais do último trimestre, nas infrações de natureza leve;
18.6 Multa de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor médio das faturas mensais do último trimestre, nas infrações de natureza média;
18.7 Multa de 10% (dez por cento) aplicado sobre o valor médio das faturas mensais do pedidoúltimo trimestre, em caso na hipótese de descumprimento inexecução parcial ou total do objeto do contrato, pelo seu não recebimento, ou por qualquer outro inadimplemento contratual de natureza grave, sem justificativa, ou com justificativa não aceita pela Autarquia
18.8 As CREDENCIADAS terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para recorrer da obrigação;penalidade aplicada, de acordo com o disposto no artigo 83 §1º da Lei Federal nº 13.303/2016 e alterações.
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia18.9 Se indeferido o recurso, até o trigésimo dia de atraso, sobre as CREDENCIADAS deverão recolher o valor da parte multa aplicada no prazo de até 05 (cinco) dias, após comunicada do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoresultado.
8.2.1. A multa a que se refere este item 18.10 Caso não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique sejam recolhidos no prazo os valores devidos pelas CREDENCIADAS relativos às multas, os mesmos serão descontados dos pagamentos, e/ou serão tomadas as demais sanções previstas na leiprovidências judiciais cabíveis.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente 18.11 As penalidades são independentes e a aplicação de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaluma não exclui a das outras.
8.2.3. 18.12 As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidaspenalidades serão aplicadas mediante regular procedimento administrativo.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos 19.01 - Se a Contratada inadimplir as condutas obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita, assegurado o contraditório e a ampla defesa, às sanções previstas nos arts. 89 a 99 Artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à ao pagamento de multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os nos seguintes limites máximostermos:
I 19.01.01 - Pelo atraso no fornecimento, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor do produto não entregue, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o do valor do pedidoproduto;
19.01.02 - Pela recusa em efetuar o fornecimento, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do produto;
19.01.03 - Pela demora em substituir o produto rejeitado, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 2% (dois por cento) do valor do produto recusado, por dia decorrido;
19.01.04 - Pela recusa da Contratada em substituir o produto rejeitado, entendendo-se como recusa a substituição do produto não efetivada nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do produto rejeitado;
19.01.05 - Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada neste Edital e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor contratado, para cada evento.
19.02 - As multas estabelecidas no subitem anterior podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
19.03 - Poder-se-á descontar dos pagamentos porventura devidos à Contratada as importâncias alusivas a multas, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição em Dívida Ativa do Município, ou por qualquer outra forma prevista em lei.
19.04 - A autoridade municipal competente, em caso de descumprimento total inadimplemento da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao diaContratada, até o trigésimo dia deverá cancelar a nota de atrasoempenho, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimosem prejuízo das penalidades relacionadas nos subitens anteriores deste Edital.
8.2.119.05 - Ficará sujeito a penalidade prevista no Art. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo7º da Lei Federal 10.520/2002, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As sem prejuízo das multas previstas neste item não têm caráter compensatório Edital, no Contrato e o seu pagamento não eximirá nas demais cominações legais, o fornecedor e/ou prestador de serviços que, convocado dentro do prazo de validade da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidassua proposta, agir em conformidade com as hipóteses a seguir:
19.05.01 - Não celebrar o Contrato;
19.05.02 - Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa em lugar de documentação legítima exigida para o certame;
19.05.03 - Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
19.05.04 - Não mantiver a proposta;
19.05.05 - Falhar ou fraudar na execução do Contrato;
19.05.06 - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Pregão Presencial
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas 11.1 Pelo inadimplemento contratual a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas nos arts. 89 artigos 86 a 99 88 da Lei Federal n.º 8.666/93, sujeitando-no artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002 e demais legislações pertinentes, respeitado o devido processo legal, nos termos do artigo 109 da Lei nº8666/93;
11.2 Quando se os infratores às cominações legaistratar de sansão de multa, especialmente poderão ser aplicadas à CONTRATADAconcomitantemente as definidas no art. 87 do mesmo diplomapenas de advertência, garantida a prévia suspensão temporária para licitar e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo contratar com a gravidade da infraçãoAdministração Municipal e impedimento de licitar e contratar com a Administração;
11.3 Quando aplicada a pena de multa, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - está será calculada em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigaçãodoavença;
II - 0,3% (três décimos 11.4 Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para o fornecimento, total ouparcial, dos materiais, deverá apresentar justificativa por cento) ao diaescrito, até o trigésimo dia devidamente comprovada, quando ocorrer fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do avença e de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento impedimento de sua execução por fato ou serviço não realizadoato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo a sua ocorrência;
III - 0,7% 11.5 As multas devidas e/ou prejuízos causados ao CONTRATANTE pela CONTRATADA serão deduzidos dos valores a serem pagos;
11.6 A CONTRATADA inadimplente que não tiver valores a receber do CONTRATANTE, terá oprazo de 05 (sete décimos por centocinco) sobre dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da multa;
11.7 A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento será precedida do devidoprocesso legal, assegurado o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.contraditório e a ampla defesa;
8.2.1. 11.8 A multa a que se refere este item aplicação das aludidas multas não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leioavença.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo11.9 As penalidades serão aplicadas, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor sem prejuízo da responsabilidade por perdas civil e danos decorrentes das infrações cometidascriminal.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Termo De Referência
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas São aplicáveis às sanções previstas nos arts. 89 a 99 no Capítulo IV da Lei Federal 8.666/93nº 8.666/93 e demais normas pertinentes. No que tange as multas, sujeitando-se os infratores assegurados o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contratada estará sujeita às cominações legaispenalidades abaixo discriminadas nos itens seguintes. Advertência escrita, especialmente as definidas a ser aplicada para infrações não graves que, por si só, não ensejem a rescisão da contratação ou sanção mais severa. Apenas serão consideras infrações não graves àquelas que não impliquem na execução do objeto. A advertência será emitida uma única vez, e caso não seja sanada a ocorrência ou na sua reincidência, a Contratada será multada conforme a infração. Multa pelo atraso na retirada da Nota de Empenho ou assinatura do Termo de Contrato, sem a devida justificativa aceita pela Unidade Requisitante: Multa de 1% (um por cento), do valor estimado para o contrato por dia de atraso, até o décimo dia. Após 10 (dez) dias de atraso, será considerada inexecução total do contrato. Incide na mesma multa prevista no artitem 10.2 a Detentora que estiver impedida de assinar o Termo de Contrato ou retirar a Nota de Empenho pela não apresentação dos documentos devidamente atualizados mencionados nesta Ata. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por Multa pelo atraso injustificado na entrega dos materiaisdo material, sujeitará sem justificativa aceita pela fiscalização: Multa de 1 % (um por cento) do valor da contratação por dia de atraso para a entrega, até o fornecedor à multa décimo dia. A partir do 10º (décimo) dia de moraatraso, que será graduada de acordo com considerada a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10inexecução total do contrato. Multa por inexecução parcial do contrato: 10,0% (dez por cento) sobre o valor da contratação. 9Multa por inexecução total do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3contrato: 20,0% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte contratação. Multa pela não manutenção das condições de habilitação durante a vigência do fornecimento contrato: 10,0% (dez por cento) sobre o valor da quantidade mensal estimada no ANEXO I do Edital. Por infração à cláusula contratual diferente das especificadas, multa de 7% (sete por cento) do valor da contratação. Multa pelo cancelamento da Xxx por culpa da detentora em função dos itens 10.4 ao 10.8 e dos incisos I, II, IV, VI do art. 21 do Decreto Municipal n° 56.144/15: 20% (vinte por cento) sobre o valor da quantidade mensal estimada no ANEXO I do Edital. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras. As multas eventualmente aplicadas serão irreversíveis, mesmo que os atos ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa a fatos que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3originaram sejam reparados. As multas previstas neste item não têm tem caráter compensatório compensatório, mas meramente moratório, e consequentemente o seu pagamento não eximirá exime a CONTRATADA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato tenha acarretado. As penalidades somente poderão deixar de ser aplicadas nas seguintes hipóteses: Comprovação, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação e/ou Manifestação da unidade requisitante, informando que o fornecedor ocorrido derivou de fatos imputáveis à Administração. O prazo de pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da responsabilidade por perdas intimação da empresa apenada. A critério da Administração e danos decorrentes das infrações cometidassendo possível, o valor devido poderá ser descontado da importância que a empresa tenha a receber da PMSP. Não havendo pagamento, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo executivo.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Ata De Registro De Preços
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando12.1O Contratado que incorra em infrações sujeita-se os infratores às cominações legaisseguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. 12.2As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao licitante, ao adjudicatário e ao Contratado, cumulativamente com a multa. 12.3Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação. 12.4A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no artqual participou, será aplicada a quem:
a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório;
b) não mantiver sua proposta;
c) apresentar declaração falsa;
d) deixar de apresentar documento na fase de saneamento. 87 12.5A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do mesmo diplomalote no qual participou ou foi arrematante, garantida será aplicada a prévia quem:
a) apresentar documento falso;
b) de forma injustificada, deixar de assinar a Ata de Registro de Preços, Contrato, ou instrumento equivalente;
c) foi advertido e ampla defesa em processo administrativo.
8.2reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s). O não fornecimento dos materiais solicitados12.6Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), inclusive por calculada sobre o valor global do Contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso injustificado na entrega dos materiaisdo objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7. 12.7A multa, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento ou serviço não realizadoContrato, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada no caso de inexecução total ou parcial do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3Contrato. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de 12.8A suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que:
a) abandonar a execução do Contrato;
b) incorrer em inexecução contratual. 12.9A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem:
a) fizer declaração falsa na fase de habilitação;
b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011;
g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei. 12.10O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem:
a) recursar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido neste edital;
b) deixar de entregar documentação exigida para o certame;
c) apresentar documentação falsa;
d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) falhar ou fraudar na execução do Contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses previstas no item 12.9;
h) cometer fraude fiscal. 12.11Cabe ao órgão e/ou entidade contratante registrar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou no instrumento contratual, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências no Sistema GMS. 12.11.1Na hipótese do item 12.11, a autoridade máxima do órgão e/ou entidade contratante é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c”, “d” e “e”. 12.12Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade:
a) às pessoas físicas que incorrerem nos ilícitos constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas na alínea “a”. 12.13Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias:
a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
b) os danos resultantes da infração;
c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e
e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. 12.14Nos casos não previstos nos artigos 88 a 99 no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal 8.666/93n.º 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993. 12.15Sem prejuízo das sanções previstas nos itens anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos Contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014. 12.16Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). 12.17Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo. 12.18Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.
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Samples: Service Agreement
PENALIDADES. 8.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 184 e 185 da Lei Federal 8.666/93Estadual 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.214.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosA inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará o fornecedor contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente subseqüente ao trigésimo.
8.2.114.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.214.2.2. A multa será multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo ser será descontada da garantia do crédito pendente de pagamento contratado faltoso.
14.2.3. Se o valor da multa exceder ao fornecedor eda garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaljudicialmente.
8.2.314.2.4. Não tendo sido prestada garantia à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
14.2.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.314.3. Será advertido verbalmente, pela pregoeira, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
14.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei Federal 8.666/939.433/05.
14.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 da Lei. 9.433/05.
14.6. Para a aplicação das penalidades previstas será levada em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
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Samples: Licitação
PENALIDADES. 8.19.1. Constituem ilícitos administrativos Por descumprimento de cláusulas editalícias ou pela inexecução total ou parcial da Ata Registro de Preços, a DETENTORA poderá. garantida a defesa prévia no respectivo processo,sofrer as condutas previstas seguintespenalidades,de acordocom a gravidadeda falta, nos artstermos dos ans. 89 a 99 86 e 87 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no n' 8.666/93 e art. 87 7' da Lei Federal n' l0.520/02:
9.1.1. advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a DETENTORA concorrido diretamentel
9.1.2. multa, nas seguintes situações
9.1.2.1. de 1% do mesmo diplomavalor da Ordem de Fornecimento,por dia de atraso na sua retirada, garantida até o 10o(décimo) dia corrido do atraso, após o que, a prévia critério do ÓRGÃO GERENCIADOR, poderá ser aplicada a multa por ínexecução total e ampla defesa em processo administrativo.promovido o cancelamento da Atam
8.29.1.2.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosMoratória de 2% do valor da Ordem de Fornecimento, inclusive por dia de atraso injustificado na entrega dos materiaisem realizar o fornecimento, sujeitará até o fornecedor à 10' (décimo) dia corrido do atraso, após o que, após o que, será aplicada a multa por inexecução total e promovida o cancelamento da mesma, sem prejuízo da aquisição do objeto junto a terceiros às expensas da DETENTORA;
9.1.2.3. Remuneratória de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 1030% (dez trinta por cento) sobre o do valor do pedidoda Ata de Registro de Preços, em caso de descumprimento inexecução total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;de descumprimento de qualquer cláusula edítalícia, hipótese em que será efetivada a rescisão unilateral da Ata Registro de Preços com o consequente cancelamento da Atam
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.19.2. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente Suspensão temporária de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Jaguariúna, pelo prazo de até 05 (cinco) anosl
9.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, na hipótese de praticar atos fraudulentos na execução da Ata, comportar-se de modo ínidõneo ou cometer fraude fiscal ou apresentar documento falso.
9.4. Nos casos de declaração de inidoneidade, a empresa penalizada poderá, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da declaração, requerera reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a empresa ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e desde que cessados os motivos determinantes da punição.
9.5. As multas serão, após o regular processo licitatório, cobradas administrativa ou judicialmente, ou descontadas dos créditos da DETENTORA.
9.6. As penalidades previstas de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com as multas previstas no subitem 9.1.2.
9.7. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, não exímindo a DETENTORA de reparar os prejuízos que incorrerem seu ato venha a acarretar ao ORGAO GERENCIADOR.
9.8. O descumprimentpoarcialou total, por uma das partes,das obrigaçõesque lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo S\Í/' l Página5 de 9 Prefeitu[4 do Município de Jaeuariúna de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito. ou de força maior. verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar, ou impedir, nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
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Samples: Ata Para Registro De Preços
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 11.1 Pela inexecução total ou pela execução parcial do objeto do Contrato, a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 Administração do mesmo diplomaCONTRATANTE poderá, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativodefesa, aplicar as seguintes sanções:
11.1.1 Advertência.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados11.1.2 Multa de mora no percentual correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisincidente sobre o valor total do contrato/empenho, sujeitará até a data do efetivo adimplemento, respeitando o fornecedor à limite de 10% sobre o valor do Contrato.
11.2 A multa moratória será aplicada a partir do 2º (segundo) dia útil da inadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação.
11.3 Multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total do pedidocontrato/empenho, em no caso de inexecução parcial do objeto contratado, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE.
11.4 Multa de 10% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE.
11.5 Multa de 5% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoobrigações contratuais.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede 11.6 Decorridos 30 (trinta) dias corridos sem que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leiCONTRATADA tenha iniciado a prestação da obrigação assumida, estará caracterizada a inexecução contratual, ensejando a sua rescisão.
8.2.2. 11.7 A aplicação de multa será por inexecução contratual independe da multa moratória eventualmente aplicada após regular processo administrativoou em fase de aplicação, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipalsendo aplicável cumulativamente.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena 11.8 Suspensão temporária, de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 2 (dois) anos.
11.9 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por até 5 anos ou enquanto perdurarem os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 motivos determinantes da punição ou até
11.10 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
11.11 Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado a 99 da CONTRATADA vencedora o contraditório e a ampla defesa.
11.12 Notificado do processo para apuração de penalidade, a CONTRATADA poderá manifestar-se em até 05 (cinco) dias úteis. No caso de declaração de inidoneidade o prazo para manifestação será de 10 dias corridos, de acordo com a Lei Federal 8.666/938.666/1993.
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Samples: Tomada De Preços
PENALIDADES. 8.110.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93A inexecução parcial ou total deste CONTRATO por parte do CONTRATADO, sujeitandosujeitar-se os infratores lhe-á às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximossanções:
I - 1010.1.1. Multa de 20% (dez vinte por cento) calculada sobre o valor do pedido, em parcial no caso de descumprimento total da obrigaçãoinexecução parcial ou execução irregular;
II - 0,310.1.2. Multa de 20% (três décimos vinte por cento) calculada sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total;
10.1.3. Rescisão unilateral do Contrato, sem prejuízo do pagamento das respectivas multas;
10.1.4. Indenização por perdas e danos, devidamente comprovados, que a inexecução parcial ou total acarretar à Apex-Brasil;
10.1.5. Suspensão temporária do direito de licitar e/ou contratar com a Apex-Brasil, por prazo de até 2 (dois) anos.
10.2. Nas hipóteses de atraso injustificado nos prazos de execução previstos na Proposta Comercial, ficará o CONTRATADO obrigado ao pagamento de multa de 2% ao dia, até o trigésimo dia limite de atraso10 (dez) dias, sobre quando caracterizará o valor descumprimento total da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoobrigação, por cada dia subsequente ao trigésimopunível com as sanções previstas no item 10.1.
8.2.110.3. A multa Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente e/ou indevidamente fundamentados, e a que se refere este item não impede que aceitação da justificativa ficará a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leicritério da Apex-Brasil.
8.2.210.4. A multa As multas porventura aplicadas poderão ser descontadas dos pagamentos devidos pela Apex-Brasil, ou cobradas diretamente do CONTRATADO, administrativa ou judicialmente.
10.5. Sempre que não houver prejuízo para a Apex-Brasil, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a seu critério.
10.6. Para a aplicação das penalidades previstas neste item 10, o CONTRATADO será aplicada após regular processo administrativonotificado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da notificação; não havendo manifestação tempestiva ou não sendo apresentada defesa razoável para justificar o descumprimento de suas obrigações contratuais, será direito da Apex-Brasil aplicar as penalidades previstas neste instrumento, conforme cada caso.
10.7. As penalidades previstas neste Contrato são independentes entre si, podendo ser descontada do crédito pendente aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaloutras medidas cabíveis.
8.2.310.8. As multas acima previstas neste item não têm caráter compensatório e compensatório, mas meramente moratório e, consequentemente, o pagamento delas não exime o CONTRATADO da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasato venha a acarretar.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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PENALIDADES. 8.111.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 O não cumprimento por parte da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas CONTRATADA das obrigações assumidas no art. 87 do mesmo diplomapresente contrato, garantida a prévia defesa, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes penalidades, nos termos dos artigos 86, 87, e ampla defesa em processo administrativo.88 da Lei federal nº 8.666/93 e suas alterações:
8.211.1.1. O não fornecimento dos materiais solicitadosAdvertência, inclusive na ocorrência de irregularidades de pouca gravidade, para as quais a CONTRATADA tenha concorrido diretamente;
11.1.2. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento), por dia de atraso injustificado na entrega prestação dos materiaisserviços, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) calculada sobre o valor mensal do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao diarespectivo serviço, até o trigésimo dia corrido, conforme acordo de atrasonível de serviço descrito no Anexo I;
11.1.3. Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor total do contrato, na hipótese do não cumprimento das obrigações assumidas, podendo ainda ser rescindido o na
11.1.4. Suspensão temporária ao direito de licitar com o Município de Campinas, bem como o impedimento de com ele contratar pelo prazo de dois anos, na hipótese de rescisão contratual, independentemente da parte do fornecimento ou serviço não realizadoaplicação das multas cabíveis;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.111.2. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa aplicada será aplicada descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou cobrada extra ou judicialmente, após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.;
8.2.311.3. As multas penalidades previstas neste item não nesta cláusula têm caráter compensatório de sanção administrativa, conseqüentemente, a sua aplicação não exime a CONTRATADA de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao CONTRATANTE;
11.4. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidascomprovados.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Contratação Direta
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 17.1 Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a 99 da Lei Federal 8.666/93proposta, sujeitandofalhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se os infratores às de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do sistema de cadastramento de fornecedores da Câmara Municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato, e das demais cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O 17.2 A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal, ou cuja justificativa não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisseja aceita pela administração, sujeitará o fornecedor licitante vencedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a administração pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do pedidoart. 7º da Lei nº 10.520/02.
17.3 Pela inexecução total ou parcial do contrato, a administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no art. 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) advertência;
b) em caso de descumprimento inexecução total da obrigação;
II - 0,3do objeto, multa de 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento ou serviço não realizadocontrato, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as sem prejuízo das demais sanções penalidades previstas na lei.legislação vigente;
8.2.2. A c) em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.forma proporcional à obrigação inadimplida;
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de d) suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento contratar com o órgão ou entidade contratante, por até 02 (dois) anos, com base no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 seja promovida a 99 reabilitação perante o município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no art. 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 8.118.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 Recusando-se a 99 vencedora a contratação sem motivo justificado, caracterizará o descumprimento total da Lei Federal 8.666/93obrigação assumida, sujeitando-se os infratores às cominações legaisà multa equivalente a 10% do valor de sua proposta, especialmente as definidas no artsem prejuízo da aplicação da sanção administrativa de suspensão temporária do direito de licitar pelo prazo de até cinco anos.
18.2. 87 De outras penalidades ou sanções administrativas:
18.2.1. Pela inexecução, total ou parcial, do mesmo diplomaContrato o contratante poderá, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.defesa, aplicar ao Contratado as seguintes sanções:
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à a) multa de mora0,5% (meio por cento) sobre o valor do Contrato, que por dia de atraso, limitada está a 05 (cinco) dias, após o qual será graduada considerada inexecução contratual;
b) multa de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidoContrato, em no caso de descumprimento total da obrigaçãoinexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração Municipal correspondente pelo prazo de 01 (um ano);
II - 0,3c) multa de 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoContrato, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativono caso de inexecução total do contrato, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos cumulada com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e o impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem Municipal correspondente pelo prazo de 02 (dois anos).
18.2.2. As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
18.2.3. Pela recusa injustificada em assinar o Termo de Contrato/Ata de Registro de Preços, multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, inaplicável aos licitantes convocados nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 termos do parágrafo 2º, do artigo 64, da Lei Federal nº. 8.666/93.
18.3. O contratante poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos:
a) Por infração a qualquer de suas cláusulas;
b) Pedido de concordata, falência ou dissolução da Contratada;
c) Em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato, sem prévio e expresso aviso do CIMVALPI;
d) Por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato.
18.4. O contratante poderá, ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa ou interesse público, conforme disposto no artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
18.5. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado ao licitante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes.
18.6. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração.
18.7. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é de competência exclusiva da autoridade máxima competente do CIMVALPI ou município consorciado contratante, conforme o caso.
18.8. As demais sanções são de competência exclusiva da autoridade superior do órgão de fiscalização do Contrato.
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Samples: Concorrência Pública
PENALIDADES. 8.111.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas Além das sanções previstas nos arts. 89 a 99 no capítulo IV da Lei Federal nº. 8.666/93, sujeitando-se os infratores no Edital de Licitação que precedeu esta Ata e demais normas pertinentes, a Detentora estará sujeita às cominações legaispenalidades abaixo discriminadas:
11.1.1. Multa pela recusa da Detentora da Ata de Registro de Preços em assinar o Termo de Contrato, especialmente as definidas quando cabível, ou retirar a Nota de Empenho, dentro do prazo estabelecido: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da contratação;
11.1.1.1. Incide na mesma multa prevista no art. 87 do mesmo diploma, garantida subitem anterior a prévia e ampla defesa em processo administrativodetentora que estiver impedida de assinar o Termo de Contrato ou retirar a Nota de Empenho pela não apresentação dos documentos devidamente atualizados quando solicitado.
8.211.1.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive Multa por dia de atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10do material programado: 1,0% (dez um por cento) por dia sobre o valor da quantidade entregue com atraso, até o máximo de 10 (dez) dias; A partir desta data será considerado o atraso como inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso, observado o disposto na Cláusula 9.1 desta Ata de R.P., incidindo as consequências legais e contratuais daí advindas.
11.1.3. Multa pela entrega de material em desconformidade com as condições desta Ata: 15% (quinze inteiros por cento) sobre o valor do pedidomaterial a ser entregue, em caso independentemente da obrigação de trocá-lo.
11.1.4. Multa por descumprimento total de cláusula contratual e/ou exigência da obrigação;
II - 0,3Unidade Requisitante: 1,0% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos um inteiro por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoNota de Xxxxxxx.
8.2.111.1.5. A multa Multa pela inexecução parcial da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, ou sobre o valor da quantidade executada com atraso superior a que se refere este item não impede que 10 (dez) dias e inferior a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei30 (trinta) dias; a partir desta data será considerado como inexecução total do contrato.
8.2.211.1.6. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente Multa pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e inexecução total da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.valor;
8.311.1.7. Serão punidos com a pena Sanção de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Prefeitura de Serra Azul de Minas -MG -MG, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, por falha ou fraude na execução do objeto do contrato.
11.2. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
11.3. O prazo para pagamento das multas será de até 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração os e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 mesma tenha a receber da Lei Federal 8.666/93Prefeitura Municipal de Serra Azul de Minas -MG. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.
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Samples: Pregão Presencial
PENALIDADES. 8.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 184 e 185 da Lei Federal 8.666/93Estadual 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.214.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosA inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará o fornecedor contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente subseqüente ao trigésimo.
8.2.114.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.214.2.2. A multa será multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo ser será descontada da garantia do crédito pendente de pagamento contratado faltoso.
14.2.3. Se o valor da multa exceder ao fornecedor eda garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaljudicialmente.
8.2.314.2.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
14.2.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.314.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei Federal 8.666/939.433/05.
14.4. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 da Lei. 9.433/05.
14.5. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
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Samples: Contratação De Empresa
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/9311.1 O contratado que incorra em infrações, sujeitandosujeitam-se os infratores às cominações legaisseguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas no art. 87 por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do mesmo diplomaCadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, garantida a prévia Obras e ampla defesa em processo administrativoServiços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
8.2. O 11.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa.
11.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação.
11.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem:
a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório;
b) não fornecimento dos materiais solicitadosmantiver sua proposta;
c) apresentar declaração falsa;
d) deixar de apresentar documento na fase de saneamento.
11.5 A multa, inclusive de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem:
a) apresentar documento falso;
b) de forma injustificada, deixar de assinar o contrato ou instrumento equivalente;
c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s).
11.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso injustificado na entrega dos materiaisdo objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7.
11.7 A multa, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoparcial do contrato.
8.2.1. 11.8 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que:
a) abandonar a execução do contrato;
b) incorrer em inexecução contratual.
11.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem:
a) fizer declaração falsa na fase de habilitação;
b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011;
g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
11.10 O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem:
a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no edital;
b) deixar de entregar documentação exigida para o certame;
c) apresentar documentação falsa;
d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) falhar ou fraudar na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses da cláusula 12.9;
h) cometer fraude fiscal.
11.11 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c”, “d” e “e”.
11.12 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade:
a) às pessoas físicas que incorrerem nos ilícitos constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no item anterior.
11.13 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias:
a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
b) os danos resultantes da infração;
c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e
e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
11.14 Nos casos não previstos nos artigos 88 a 99 no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal 8.666/93n.º 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993.
11.15 Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014.
11.16 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR).
11.17 Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo.
11.18 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 8.17.1. Constituem ilícitos administrativos Pelo inadimplemento das obrigações, na condição de participantes, as condutas previstas nos arts. 89 licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de manter a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do mesmo diploma, garantida direito de licitar e contratar com a prévia Administração pelo prazo de 5 anos e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigaçãoúltimo lance ofertado;
II - 0,3% (três décimos por centob) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao diaresultado: advertência;
c) executar o contrato com atraso injustificado, até o trigésimo dia limite de atraso30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor da parte atualizado do fornecimento ou serviço não realizadocontrato;
III - 0,7% (sete décimos por centod) sobre o valor da parte inexecução parcial do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de contrato: suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os pelo prazo de 02 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
e) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
f) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
7.2. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso.
7.3. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
7.4. Se dentro do prazo citado no item 10 o convocado não atender a 99 convocação a administração procederá à intimação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo 1º colocado, inclusive quanto a preços aplicados, sem prejuízo da Lei Federal 8.666/93aplicação da pena de multa acima definida e demais penalidades previstas.
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Samples: Ata De Registro De Preços
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 Pelo inadimplemento das obrigações, a 99 da Lei Federal 8.666/93CONTRATADA, sujeitando-se os infratores conforme a infração estará sujeita às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximospenalidades:
I - 1012.1. Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
12.2. Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 03(três) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido, em caso de descumprimento total da obrigaçãocontrato;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte 12.3. Inexecução parcial do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de contrato: suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os pelo prazo de 02 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
12.4. Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 03 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
12.5. Causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 05 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
12.6. Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pelo Município.
12.7. Da aplicação das penas, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o qual deverá ser apresentado na sede do ente público contratante.
12.8. A irresignação recursal ou o pedido de reconsideração relativa às penalidades acima dispostas será dirigido à autoridade que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93praticou o ato, o qual decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
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PENALIDADES. 8.1. 14.1 Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da na Lei Federal 8.666/93nº. 8.666/93 e posteriores alterações, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados14.2 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará o fornecedor contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou fornecimento/serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou fornecimento/serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. 14.2.1 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. 14.2.2 A multa será multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo ser será descontada da garantia do crédito pendente de pagamento contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao fornecedor eda garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração Pública Municipalse reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
8.2.3. 14.2.3 As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. 14.3 Será advertido verbalmente, pelo presidente da comissão, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
14.4 Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos atos ilícitos previstos na Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, regulamentada pelos Decretos nºs 3.555 e 3.693 e suas alterações posteriores.
14.5 Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos artigos 88 ilícitos previstos na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e suas alterações posteriores.
14.6 Para a 99 aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
14.7 Se a licitante vencedora recusar-se a iniciar os serviços, injustificadamente, serão convocados os demais proponentes chamados, observada a ordem de classificação, sujeitando-se o proponente desistente, multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor total da sua proposta ou nota de empenho.
14.8 O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no contrato sujeitará o Contratado às sanções previstas na Lei Federal 8.666/938.666/93 e suas alterações, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
14.9 A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Milagres, de acordo com a gravidade da infração.
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PENALIDADES. 8.1. 13.1 Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 184 e 185 da Lei Federal 8.666/93Estadual 9.433/05, sujeitando-se os o infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados13.2 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará o fornecedor contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. 13.2.1 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. 13.2.2 A multa será multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo ser será descontada da garantia do crédito pendente de pagamento contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao fornecedor eda garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração Pública Municipalse reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
8.2.3. 13.2.3 As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. 13.3 Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
13.4 Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei Federal 8.666/93Estadual nº 9.433/05.
13.5 Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 da Lei Estadual nº 9.433/05.
13.6 Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 8.112.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 Havendo recusa por parte da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa CONTRATADA em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará assinar o fornecedor à Contrato ou instrumento equivalente será aplicada multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor total, além de recair-lhe a responsabilidade por eventuais perdas ou prejuízos causados a Assembleia Legislativa do pedido, em caso Estado de descumprimento total da obrigaçãoRondônia;
II - 0,312.2. O prazo para recolhimento da multa e/ou do ressarcimento por eventuais perdas ou prejuízos será de 30 (trinta) dias consecutivos, após o recebimento da notificação pela empresa.
12.3. O atraso injustificado na entrega, montagem e instalação do (s) equipamento (s), conforme prazo disposto neste Termo, sujeitará à CONTRATADA a multa diária de 0,2% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete dois décimos por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento ou serviço não realizadoContrato, por cada até o 10º (décimo) dia subsequente ao trigésimoconsecutivo, contado a partir do 1º (primeiro) dia útil após o término do prazo.
8.2.112.4. A CONTRATADA, quando não puder cumprir os prazos estipulados para a execução do objeto deste Termo, nos casos previstos no art. 57, §1º, II e V da Lei n. 8.666/93, deverá, até o vencimento do respectivo prazo, apresentar justificativa por escrito A Secretaria de Engenharia e Arquitetura, juntando documentos comprobatórios, ficando a critério desta Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia a sua aceitação.
12.5. Vencido o prazo proposto sem a execução do objeto deste Termo, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia oficiará à CONTRATADA, comunicando-lhe a data limite para a execução. A partir da data limite considerar-se-á recusa.
12.6. Pelo descumprimento total ou parcial do compromisso pela CONTRATADA, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia poderá rescindir o Contrato ou instrumento equivalente e/ou aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o seu respectivo valor total.
12.7. As multas devidas e os prejuízos causados a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia serão deduzidos dos valores a serem pagos ou recolhidos na forma da Lei.
12.8. A CONTRATADA inadimplente que se refere este item não tiver valores a receber desta Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia terá o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, após o recebimento da notificação, para recolhimento da multa ou para o ressarcimento de danos ou prejuízos a ele causados.
12.9. A aplicação de multas e/ou a rescisão do contrato ou instrumento equivalente, não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia aplique à empresa faltosa as demais sanções previstas na leino art. 87 da Lei n. 8.666/93 (advertência, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade).
8.2.212.10. A multa será aplicada após regular aplicação de multas e/ou a rescisão do contrato ou instrumento equivalente, ou todas as sanções relacionadas neste Termo serão precedidas de processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, mediante o qual se for garantirá a ampla defesa e o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipalcontraditório.
8.2.312.11. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório indenizatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a CONTRATADA da responsabilidade por de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Termo De Referência
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 15.1 - A adjudicatária que, convocada no prazo de validade de sua proposta, deixar de entregar documentos solicitados ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a 99 proposta, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado pelo prazo de até 2 (dois) anos, e, quando suspenso, descredenciado dos sistemas de cadastramento onde estiver inscrita, sem prejuízo das multas aplicáveis e demais cominações legais.
15.2 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da Lei Federal 8.666/93CONTRATADA, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximospenalidades:
I - 15.2.1 – multa: 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte licitação, no caso da adjudicatária, injustificadamente, desistir do fornecimento ou serviço não realizado;recusar-se à retirada desta.
III - 0,715.2.2 – multa: 20% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento ou serviço não realizadocontrato, em caso de rescisão unilateral do mesmo.
15.2.3 – impedimento de contratar com o Município de Itanhandu, por cada dia subsequente ao trigésimoaté 02 anos.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que 15.2.4 – declaração de inidoneidade para licitar com a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais Pública.
15.3 - As sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do descumprimento, após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for garantido o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipalcontraditório e a ampla defesa.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e 15.3.1 – Será de 05 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação do ato, o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasprazo para manifestação.
8.315.4 - Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
15.5 - Consideram-se motivos de força maior ou caso fortuito aqueles constantes no art. Serão punidos com a pena de suspensão temporária 393 do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração Código Civil Brasileiro.
15.6 – Nas hipóteses em que o “Caso Fortuito ou Força Maior” forem aceitos, poderão ser prorrogados os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93demais prazos, automaticamente, por tantos dias quantos durarem as causas impeditivas, não se lhes aplicando quaisquer multas.
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Samples: Contract for Provision of Services
PENALIDADES. 8.131.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas A licitante responderá administrativamente pela qualidade e eficiência dos trabalhos por ela executados, e essa responsabilidade se estenderá até a finalização dos mesmos.
31.2. A verificação, durante a realização do objeto, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Contratante ou a terceiros, serão consideradas como inexecução parcial deste Contrato.
31.3. Será a Contratada responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução que vierem a acarretar prejuízos à Contratante, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos artstermos da Lei.
31.4. 89 a 99 Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei Federal 8.666/93nº 8.666/93 e neste Contrato, sujeitando-se os infratores às cominações legaisa Contratada ficará sujeita, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomacaso de atraso injustificado, garantida assim considerado pela Contratante inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa em defesa, observando o devido processo legal administrativo., às seguintes penalidades:
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosI – advertência;
II – multa sobre o valor total do Contrato, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisrecolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sujeitará o fornecedor à multa contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório;
III – suspensão temporária do direito de moraparticipar de licitação e impedimento de contratar com a Contratante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será graduada concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
31.5. A sanção de acordo multa pode ser aplicada à Contratada juntamente com a gravidade de advertência, a de suspensão temporária do direito de participar de licitação e de contratar com a Contratante podendo a multa ser descontada de pagamento devido à Contratada.
31.6. Nos casos de fraude na execução deste Contrato cabe a aplicação da infraçãosanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
31.7. A multa prevista no subitem 31.4 deste edital, obedecidos os seguintes limites máximosserá cobrada da seguinte forma:
I - 10A) multa moratória de 0,2% (dez zero vírgula dois por cento), por dia de atraso, sob o valor global do contrato ou documento equivalente, quando a Contratada, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, as obrigações assumidas, contado da emissão da nota de empenho ou da assinatura do contrato.
B) a partir do 10º (décimo) dia corrido de atraso, será aplicada a multa compensatória de 0,5% (cinco por cento) a 2% (dois por cento) sobre o valor global do pedidocontrato, em caso acrescido da multa moratória prevista na letra A.
C) a partir do 30º (trigésimo) dia corrido, será aplicada a multa compensatória de descumprimento total da obrigação;
II - 0,31% (três décimos um por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7a 5% (sete décimos cinco por cento) sobre o valor global do contrato, acrescido de multa de mora prevista na letra A, limitada a 20% (vinte por cento) do valor total atualizado do contrato, sem prejuízo das medidas legais cabíveis por perdas e danos, podendo haver rescisão unilateral do contrato com base nos artigos 77 e a 80 da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoLei nº 8.666/93.
8.2.1D) em razão da inexecução parcial do contrato, no curso do cumprimento da obrigação, poderão ser aplicadas as penas de multas já previstas, cumulativamente à pena de suspensão e declaração de inidoneidade e rescisão contratual.
E) em razão da inexecução total da entrega do objeto poderá ser aplicada pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor total atualizado do contrato, cumulativamente à sanção de suspensão e declaração de inidoneidade e rescisão contratual.
F) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
31.8. A multa a que As multas previstas item anterior, se refere este item aplicadas, não impede impedem que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais outras sanções previstas na em lei.
8.2.2. A multa será aplicada , podendo ser descontada da garantia prestada, após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.331.9. As O valor da multa deve ser recolhido na Conta “C” da Caixa Econômica Federal através de Guia de Recebimento emitida pela SECID, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da notificação da penalidade, sem prejuízo de qualquer outra cominação prevista neste Edital, no Instrumento Contratual ou na Lei Federal n° 8.666/93. A cópia do comprovante de recolhimento deverá ser entregue à Gerência da Secretaria Executiva Especial de Mobilidade.
31.10. Qualquer contestação sobre a aplicação de multas previstas neste item deverá ser feita por escrito.
31.11. Se a licitante vencedora deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos de validade da proposta ou os concernentes às especificações e condições preestabelecidas, a SECID poderá optar pela convocação das demais propostas, obedecidas sucessivamente a ordem de classificação, ou pela realização de novo processo licitatório.
31.12. A Contratada será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, bem como acidentes ou mortes de que venham os seus empregados a serem vítimas em serviço, não têm caráter compensatório excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela contratante.
31.13. A Contratada assumirá integral responsabilidade pelos danos causados à SECID ou a terceiros, na execução dos serviços contratados.
31.14. Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado aos licitantes ou ao(s) contratado(s) a ampla defesa e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidascontraditório.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Licitação
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 11.1 Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a 99 da Lei Federal 8.666/93proposta, sujeitandofalhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se os infratores às cominações legaisde modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, especialmente as definidas ficará impedido de licitar e contratar com a Prefeitura e, será descredenciado no art. 87 sistema CidadeCompras, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das seguintes multas:
a) multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) do mesmo diplomavalor do contrato, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O se já assinado, ou estimado do contrato, se não fornecimento dos materiais solicitadosassinado, inclusive por dia de atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do mesmo, sujeitará observado o fornecedor à prazo máximo de 05 (cinco) dias;
b) multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 102% (dez dois por cento) sobre o valor do pedidocontrato, se já assinado, ou estimado do contrato, se não assinado, pela recusa injustificada do adjudicatário em caso de descumprimento total da obrigaçãoexecutá-lo;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia 11.2 Os valores das multas aplicadas previstas nos sub-itens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pelo Município de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoAraranguá.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente 11.3 Da aplicação das penas, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o contrato e aplique as demais sanções previstas na leiqual deverá ser apresentado no mesmo local.
8.2.2. A multa 11.4 O recurso ou o pedido de reconsideração relativa às penalidades acima dispostas será aplicada após regular processo administrativodirigido a autoridade que praticou o ato, podendo ser descontada do crédito pendente o qual decidirá o recurso no prazo de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório 05 (cinco) dias úteis e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidaspedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Pregão Presencial
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa Multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 101% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos um por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da total ou parte do fornecimento e/ou serviço serviço, comprovado e atestado que não realizado;
III - 0,7foi fornecido e/ou prestado os produtos e/ou serviços adjudicados, fornecidos e/ou prestado com atraso, ou insatisfatoriamente, causando atraso no andamento das atividades do Município de Casimiro de Abreu, até o limite de 20% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor quando não comprove motivo de força maior ou caso fortuito impeditivos do cumprimento da parte obrigação assumida, dentro do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoprazo estabelecido).
8.2.18.1.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.28.1.2. A multa será multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo ser será descontada da garantia do crédito pendente de pagamento contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao fornecedor eda garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela judicialmente. Caso não tenha sido exigida garantia, à Administração Pública Municipalse reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
8.2.38.1.3. As multas previstas A multa prevista neste item não têm tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.2. As penalidades previstas no Edital, na legislação de regência, na ata de registro de preços e no contrato serão apuradas e aplicadas pelo Ordenador de Despesas e/ou Comissão de Fiscalização, conforme o caso, levando em consideração a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública e os antecedentes do infrator, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de eventual ação por perdas e danos que seu ato ensejar.
8.3. Serão punidos com O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - Não retirar a pena nota de suspensão temporária empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, nas hipóteses deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - Sofrer sanção prevista nos incisos III e IV do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 artigo 87 da Lei Federal 8.666/93nº 8666/93.
8.3.1. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II, e IV do item 8.3 será formalizado por despacho do Ordenador de Despesas do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 15.1 Sobre qualquer quantia devida pelo TITULAR por força deste contrato, vencida e não paga, será considerada em mora e o débito ficará sujeito, do vencimento ao efetivo pagamento, a 99 da Lei Federal 8.666/93cobrança de comissão de permanência – cujo valor não ultrapassará a soma dos encargos remuneratórios e moratórios legais e/ou previstos no contrato, sujeitando-se os infratores às cominações legaisalém dos demais ENCARGOS, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomadespesas, garantida a prévia tributos, despesas cartorárias e ampla defesa em processo administrativohonorários advocatícios e/ou despesas administrativas porventura incidentes.
8.215.2 Uma vez excluídos do sistema de financiamento os valores devidos acrescidos dos ENCARGOS previstos no item 19.1 acima, serão os mesmos atualizados diariamente por índice legalmente admitido.
15.3 A falta ou atraso nas obrigações de pagamento do TITULAR e ADICIONAL(AIS) seja relacionado às TRANSAÇÕES no CARTÃO ou a quaisquer outros produtos da EMISSORA, confere à esta, a seu critério, o direito de suspender a utilização do(s) CARTÃO(ÕES) e quaisquer outras operações com outros produtos da EMISSORA bem como, incluir o nome do TITULAR e ADICIONAL(AIS) nos serviços de proteção ao crédito, SCR (Sistema de Informações de Crédito) do Banco Central, e considerar a qualquer tempo rescindido este Contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ocasião em que serão consideradas vencidas antecipadamente de pleno direito todas as obrigações pendentes, ficando ainda os valores devidos sujeitos aos acréscimos previstos no item 19.1, acima, além de juros de mora estabelecidos em campo próprio na FATURA. O não fornecimento dos materiais solicitadosA retirada da restrição junto aos órgãos de proteção de crédito e/ou SCR só será feita após a efetiva e integral quitação do saldo devedor.
15.4 Se a EMISSORA tiver que recorrer a procedimento administrativo, inclusive judicial ou serviços de cobrança para recebimento do que lhe for devido de principal e/ou ENCARGOS, responderá diretamente o TITULAR e ADICIONAL(AIS) por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo todas as despesas incorridas com a gravidade da infraçãoadoção de qualquer desses procedimentos, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre bem como ressarcirá à EMISSORA quaisquer valores que esta despender para recuperar o valor do pedido, em crédito inadimplido. No caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por centomedida judicial proposta pela EMISSORA, responderá o TITULAR e ADICIONAL(AIS) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimopelas custas judiciais e honorários advocatícios.
8.2.1. A multa 15.4.1 Iguais direitos caberão ao TITULAR e ADICIONAL(AIS), caso a que se refere este item não impede que cobrança da EMISSORA na esfera administrativa ou judicial venha a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leiser considerada indevida.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo15.5 O atraso no pagamento de qualquer parcela de TRANSAÇÃO parcelada e/ou compra ou do pagamento mínimo permitido poderá ocasionar o vencimento antecipado das demais parcelas, podendo ser descontada a critério da EMISSORA, permitindo à mesma proceder a cobrança do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública MunicipalValor Total devido.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 25.1 - O fornecedor está sujeito às seguintes penalidades:
25.1.1 - Pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da (parcela não executada ou o item não fornecido), por dia de atraso e/ou por descumprimento de obrigações fixadas neste Edital e em seus Anexos, sendo que a 99 multa tem de ser recolhida pelo fornecedor no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativocomunicação pelo Município.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na 25.1.2 - Pela recusa injustificada para a entrega dos materiaisitens ofertados, sujeitará o fornecedor à nos prazos previstos neste edital, será aplicada multa na razão de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) calculado sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;requisição, até 05 (cinco) dias consecutivos, sendo que após esse prazo o instrumento firmado será rescindido e a contratada ficará sujeita a aplicação das penalidades previstas no edital.
II 25.1.3 - 0,3Pelo atraso ou demora injustificados para a entrega dos itens ofertados, além dos prazos estipulados neste edital, aplicação de multa na razão de R$ 100,00 (cem reais), por dia, de atraso ou de demora, até a conclusão do caso.
25.1.4 - Pela entrega em desacordo com o solicitado, recusa de fornecimento, ou problemas na emissão da Nota Fiscal (caso esta não seja regularizada), aplicação de multa na razão de 10% (três décimos dez por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso), sobre o valor total da parte nota, por infração, com prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para a efetiva substituição dos produtos/serviços.
25.2 - Pela inexecução total ou parcial do fornecimento ou serviço não realizadoobjeto deste Pregão, à:
25.2.1 - Advertência;
III 25.2.2 - 0,7No caso de inexecução total do objeto contratado - Multa de 50% (sete décimos cinquenta por cento) sobre o valor restante do Contrato (não só do que não cumprir, pois estará comprometendo o restante da parte do fornecimento ou serviço não realizadocontratação), por cada dia subsequente ao trigésimo.recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente 25.2.3 - Impedimento de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 seja promovida a 99 da Lei Federal 8.666/93reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se:
25.3 - Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração Pública, o fornecedor ficará isento das penalidades.
25.4 - As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao fornecedor juntamente com a de multa, descontando-a do pagamento a ser efetuado.
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Samples: Pregão Presencial
PENALIDADES. 8.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 no Decreto Federal nº. 3.555, de 08 de agosto de 2000, com suas alterações posteriores e subsidiariamente, no que couber, a 99 da Lei Federal 8.666/93nº. 8.666, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia de 21 de junho de 1993 e ampla defesa em processo administrativodemais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
8.214.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosA inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará o fornecedor contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente subseqüente ao trigésimo.
8.2.114.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.214.2.2. A multa será multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo ser será descontada da garantia do crédito pendente de pagamento contratado faltoso.
14.2.3. Se o valor da multa exceder ao fornecedor eda garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaljudicialmente.
8.2.314.2.4. Não tendo sido prestada garantia à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
14.2.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Licitação
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos 10.1 - O descumprimento de quaisquer cláusulas do instrumento contratual que vier a ser celebrado entre as condutas previstas nos arts. 89 partes sujeitará a 99 Contratada às penalidades elencadas no artigo 156 e seguintes, da Lei Federal 8.666/93nº 14.133, sujeitando-se os infratores de 01 de abril de 2021, com suas alterações, desde que tipificadas as condutas nelas previstas, no artigo 9º da Lei Municipal 3.085/86, observadas quanto às cominações legaismultas, especialmente as definidas no art. 87 disposições do mesmo diploma, garantida a prévia Decreto Municipal nºs 6.758/2006 e ampla defesa em processo administrativo10.662/2010.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I 10.2 - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa As penalidades a que se refere este item o subitem anterior não impede impedem que a Administração PERMITENTE rescinda unilateralmente o contrato instrumento contratual e aplique as demais outras sanções previstas na leilegislação vigente.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo10.3 - Pela inexecução total ou parcial do Termo de Permissão de Uso a PERMITENTE poderá ainda, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento garantida prévia defesa, aplicar ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública MunicipalPERMISSIONÁRIO as sanções previstas nos artigos 156 e seguintes Lei Federal nº 14.133/21 com suas alterações.
8.2.3. As multas 10.4 - O não cumprimento total ou parcial do Termo de Permissão de Uso enseja a sua rescisão, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extra judicial, além das sanções previstas neste item não têm caráter compensatório no Edital e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas no Termo de Permissão de Uso, na forma do artigo 156 e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 seguintes da Lei Federal 8.666/93nº 14.133/21 com suas alterações.
10.4.1 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
10.5 - É vedado ao PERMISSIONÁRIO transferir sua permissão de uso a terceiros, sob pena de revogação da permissão e cancelamento da matrícula.
10.6 - A penalidade de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula, verificada a gravidade do caso e os antecedentes do infrator, poderá ser aplicada ao PERMISSIONÁRIO que:
a) Permitir que terceiros não autorizados pela Administração, usem parcial ou totalmente, ainda que temporariamente, o seu equipamento.
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Samples: Licitação
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas 19.1 A ANTT poderá, garantida prévia defesa, aplicar à Concessionária advertência ou multa, de até 1000 (mil) URTs, pela: (i) inexecução parcial ou total do Contrato; e (ii) pela atribuição à Concessionária de notas de desempenho que caracterizem "marginalmente satisfatório", por 3 (três) trimestres consecutivos, ou por 6 (seis) trimestres não consecutivos ao longo do Prazo da Concessão Patrocinada nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93termos do Anexo 5.
19.2 Pelo atraso na entrega de obras classificadas como obrigatórias, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as assim definidas no art. 87 Anexo 2, a ANTT aplicará multa diária nos valores definidos na tabela a seguir: Obras Obrigatórias URT
19.3 Caso, no momento em que a ANTT realizar a fiscalização de que trata a subcláusula 14.7, a condição do mesmo diplomapavimento de cada um dos trechos do Sistema Rodoviário definidos na tabela I do Anexo 5 não atender aos parâmetros de desempenho indicados no quadro 3.1 da Seção II do Anexo 2, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.serão aplicadas as seguintes penalidades: Trecho Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx XXX
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. 19.4 A multa a que se refere este item aplicação das multas aludidas nas subcláusulas anteriores não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e ANTT declare a caducidade do Contrato, observados os procedimentos nele previstos, ou aplique as demais outras sanções previstas na leinele previstas.
8.2.2. A multa 19.5 Na aplicação das sanções, será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipalobservada regulamentação da ANTT quanto à graduação da gravidade das infrações.
8.2.3. As 19.6 Caso a Concessionária não proceda ao pagamento de multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasno prazo estabelecido no Contrato, a ANTT utilizará a Garantia de Execução do Contrato.
8.3. Serão punidos com a pena 19.7 O processo administrativo de suspensão temporária do direito aplicação de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 penalidades observará o disposto na legislação vigente, incluindo as normas da Lei Federal 8.666/93ANTT.
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Samples: Contrato De Concessão Patrocinada
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/9312.1 O contratado que incorra em infrações, sujeitandosujeitam-se os infratores às cominações legaisseguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas no art. 87 por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do mesmo diplomaCadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, garantida a prévia Obras e ampla defesa em processo administrativoServiços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
8.2. O 12.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa.
12.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação.
12.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem:
a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório;
b) não fornecimento dos materiais solicitadosmantiver sua proposta;
c) apresentar declaração falsa;
d) deixar de apresentar documento na fase de saneamento.
12.5 A multa, inclusive de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem:
a) apresentar documento falso;
b) de forma injustificada, deixar de assinar o contrato ou instrumento equivalente; c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s).
12.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso injustificado na entrega dos materiaisdo objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7.
12.7 A multa, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoparcial do contrato.
8.2.1. 12.8 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que:
a) abandonar a execução do contrato; b) incorrer em inexecução contratual.
12.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração os que incorrerem nos Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem:
a) fizer declaração falsa na fase de habilitação;
b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal 8.666/93nº 12.529/2011;
12.10 O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem:
a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no edital;
b) deixar de entregar documentação exigida para o certame;
c) apresentar documentação falsa;
d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) falhar ou fraudar na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses da cláusula 12.9;
h) cometer fraude fiscal.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos 10.1 Ficará impedido de licitar e contratar com o município, sendo descredenciado do cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, e terá seu registro cancelado, além de sanções civis e criminais, após prévio processo administrativo garantido a ampla defesa e o contraditório, quando:
a) Descumprir as condutas previstas nos arts. 89 a 99 condições da Lei Federal 8.666/93, sujeitandoAta de Registro de preços;
b) Recusar-se os infratores às cominações legaisa retirar a Nota de Empenho ou documento equivalente, especialmente as definidas no art. 87 prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
c) Ensejar o retardamento da execução do mesmo diplomaobjeto da licitação;
d) Não mantiver a proposta;
e) Deixar de entregar, garantida ou apresentar documentação falsa, exigida para o certame;
f) Fraudar a prévia e ampla defesa em processo administrativoexecução do instrumento contratual;
g) For declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração pública;
h) Cometer fraude fiscal.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados10.2 Nenhum pagamento isentará a FORNECEDORA das suas responsabilidades na execução do objeto, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisas quais prevalecerão até a vigência da Ata de Registro de Preços e da garantia do produto, sujeitará quando for o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:caso.
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido10.3 A FORNECEDORA ficará sujeita, em caso de inadimplemento de suas obrigações, às penalidades previstas na Lei Federal n.º 8.666/93 com alterações posteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
10.4 A FORNECEDORA após regular apuração pelo descumprimento parcial ou total da obrigação;dos compromissos assumidos estará sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
II - 10.4.1 Advertência sempre que forem constatadas infrações leves.
10.4.2 Multa por atraso imotivado do fornecimento do produto, nos prazos abaixo definidos:
a) até 30 (trinta) dias: 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte fatura do fornecimento ou serviço não realizadodo produto;
III - 0,7b) superior a 30 (trinta) dias, nos casos em que não tenha havido o cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente: 10% (sete décimos por cento) a 15% sobre o valor da parte fatura do fornecimento do produto;
c) superior a 30 (trinta) dias, nos casos em que haja o cancelamento da nota de empenho ou serviço não realizadodocumento correspondente: 20% sobre o valor da fatura do fornecimento do produto.
10.4.3 Suspensão nos prazos abaixo definidos:
a) de até 03 (três) meses quando incidir 02 (duas) vezes em atraso, por cada dia subsequente ao trigésimo.mais de 15 (quinze) dias;
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativob) de até 12 (doze) meses quando praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da contratação, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela no âmbito da Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item 10.4.4 Suspensão de até 12 (doze) meses e multa sobre o valor global da Nota de Empenho ou documento equivalente, a depender do prejuízo causado à Administração Pública Municipal, quando:
a) não têm caráter compensatório atender às especificações técnicas e os quantitativos estabelecidos no contrato: multa de 20%, sobre o seu pagamento não eximirá valor da Nota de Empenho ou documento equivalente;
b) paralisar o fornecedor fornecimento do produto, sem justa causa e prévia comunicação à Administração: multa de 20% sobre o valor da responsabilidade por perdas Nota de Empenho ou documento equivalente;
c) adulterar ou alterar as características: físicas, químicas ou biológicas do produto fornecido: multa de 20% sobre o valor da Nota de Empenho ou documento equivalente e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento contratar com o município pelo prazo de até cinco anos;
d) entregar, como em bom estado ou verdadeiro, produto falsificado, furtado, deteriorado ou danificado: multa de 20% sobre o valor da Nota de Empenho ou documento equivalente; e suspensão do direito de licitar e contratar com o município pelo prazo de até cinco anos;
e) entregar produto que cause dano à Administração ou a terceiros, devidamente comprovada: multa de até 20% sobre o valor da Nota de Empenho ou documento equivalente; independente das medidas civis, além de reparação do dano.
10.5 A suspensão temporária da FORNECEDORA durante a vigência da Ata de Registro de Preços, impedirá a mesma de participar de outras licitações e contratações no âmbito do Município até o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta.
10.6 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, por até 05 (cinco) anos, quando a FORNECEDORA incorrer por duas vezes nas suspensões elencadas no subitem 10.4.3 e 10.4.4 e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 seja promovida a 99 reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da Lei Federal 8.666/93penalidade aplicada.
10.7 As multas aplicadas deverão ser pagas espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias ou serão deduzidas do valor correspondente ao valor do fornecimento, após prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório ou, ainda, cobradas judicialmente, a critério da Secretaria Municipal da Administração.
10.8 Caso o valor da multa seja superior ao valor da Nota de Empenho ou documento equivalente, a
10.9 Não será efetivado qualquer pagamento à FORNECEDORA enquanto não efetuado o pagamento da multa devida.
10.10 A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades, a depender do grau da infração cometida pela FORNECEDORA e dos prejuízos causados à Administração Pública Municipal, não impedindo que a Administração cancele esta Ata de Registro de Preços.
10.11 As sanções previstas no item 10 desta Ata de Registro de Preços são de competência exclusiva do titular da Secretaria Municipal da Administração, permitida a delegação para a sanção prevista no subitem 10.4.1, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas.
10.12 Os danos e prejuízos serão ressarcidos à CONTRATANTE no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após conclusão de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, contado da notificação administrativa à FORNECEDORA, sob pena de multa.
10.13 O cancelamento do registro, assegurado o contraditório, é formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.
10.14 O procedimento para aplicação de penalidade de advertência e multa relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais é conduzido pela Administração, e a penalidade aplicada pela Autoridade Competente.
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Samples: Ata De Registro De Preços
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 20.1 A recusa injustificada em retirar Instrumento Contratual dentro do prazo fixado, caracterizará o descumprimento total da Lei Federal 8.666/93obrigação assumida, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativoficando sujeito ao descredenciamento.
8.220.2 Após assinatura do Instrumento Contratual o CREDENCIADO fica sujeito, a critério do SENAR-AR/ES, as seguintes penalidades nos casos de inexecução, total ou parcial, das obrigações assumidas:
I. Notificação;
II. O não fornecimento dos materiais solicitadosDescredenciamento e impossibilidade de contratar e realizar novo credenciamento pelo prazo de até 2 (dois) anos;
III. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do serviço prestado, inclusive por dia, limitado a 100 (cem) dias corridos, no caso de atraso injustificado na entrega dos materiaisda documentação, sujeitará composta de planos de aula, relatórios da Unidade Curricular e avaliações, originais e assinados, por meio físico;
IV. Multa de 1% (um por cento) sobre o fornecedor à multa valor total do serviço prestado, por dia, limitado a 100 (cem) dias corridos, no caso de moraatraso na resolução de pendência de documentação, que será graduada composta de acordo com a gravidade planos de aula, relatórios da infraçãoUnidade Curricular e avaliações, obedecidos os seguintes limites máximos:originais e assinados, por meio físico;
I - V. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços não executados, no caso de inexecução parcial;
VI. Cancelamento do pedidoInstrumento Contratual, na hipótese de o atraso na realização do serviço ou entrega advinda do mesmo superar o prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do pagamento das respectivas multas.
20.3 Não haverá, em hipótese alguma, pagamento de serviços não executados, salvo por motivos de caso de descumprimento fortuito ou força maior, devidamente justificados.
20.4 Além das multas previstas nos incisos III e IV e V, a inexecução total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos ou parcial do objeto contratado, sem justa causa, poderá acarretar na rescisão unilateral do contrato por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoSENAR-AR/ES.
8.2.1. A multa 20.5 As multas serão descontadas de eventuais pagamentos a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativocontratada fizer jus ou deverão ser recolhidas diretamente ao SENAR-AR/ES através de depósito em conta bancária indicada no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da notificação, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor eou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipalcobradas judicialmente.
8.2.3. 20.6 As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e a serem aplicadas terão por base o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasvalor estimado dos serviços demandados. Em caso de reincidência, será aberto procedimento institucional para avaliar responsabilidade, sob pena de descredenciamento.
8.3. Serão punidos com 20.7 A prática de ilícitos em quaisquer das etapas do procedimento, o descumprimento de prazos e condições e a pena inobservância das demais disposições da presente convocação, implicarão na suspensão do credenciamento no SENAR-AR/ES.
20.8 Para aplicação de suspensão temporária do direito penalidades será concedido o prazo de cadastrar e licitar e impedimento 10 (dez) dias corridos, a contar da notificação, para a contratada apresentar sua defesa.
20.9 As penalidades estabelecidas neste edital poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93outras medidas cabíveis.
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PENALIDADES. 8.1Em caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial dos compromissos assumidos com a Administração, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas na Lei 8.666/93 e demais normas pertinentes, assegurados, nos termos da lei, a ampla defesa e o contraditório. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 (Fundamentação legal: Artigo 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. ; Artigo 7º da Lei Federal n° 10.520/02; Artigo 86 e 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2Decreto Estadual n° 3.149/80). O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada As penalidades serão graduadas de acordo com a natureza e gravidade da infração: multa administrativa; suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública; declaração de idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública. A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão licitante, obedecidos os seguintes limites máximos:
I devendo ser aplicada pela autoridade competente, na forma abaixo descrita: a advertência e a multa, previstas nas alíneas a e b, do caput, serão impostas pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80; a suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do caput, será imposta pelo próprio Secretário de Estado ou pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80, devendo, neste caso, a decisão ser submetida à apreciação do próprio Secretário de Estado. a aplicação da sanção prevista na alínea d, do caput, é de competência exclusiva do Secretário de Estado. - 10A multa administrativa, prevista na alínea b, do caput: corresponderá ao valor de até 5% (dez cinco por cento) sobre o valor do pedidoContrato, em caso aplicada de descumprimento total acordo com a gravidade da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço infração e proporcionalmente às parcelas não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço executadas; poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra; não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da exime a responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3; deverá ser graduada conforme a gravidade da infração; nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho, conforme preceitua o artigo 87 do Decreto Estadual n.º 3.149/80. Serão punidos com a pena de A suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do caput: não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos; sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista na alínea d, do caput, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição ou até que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 seja promovida a 99 reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados. - A reabilitação referida pelo parágrafo sexto poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do contrato, da Lei Federal 8.666/93nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas. - Se o valor das multas previstas na alínea b, do caput, e no parágrafo oitavo, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia. - A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso. - A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa. - A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b e c, do caput, e no prazo de 10 (dez) dias, no caso da alínea d. - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos. - Os licitantes, adjudicatários e contratantes que forem penalizados com as sanções de suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade para licitar e contratar por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal ficarão impedidos de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro enquanto perdurarem os efeitos da respectiva penalidade. - As penalidades serão registradas pelo CONTRATANTE no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA. - Após o registro mencionado no parágrafo acima, deverá ser remetido para a Coordenadoria de Cadastros da Subsecretaria de Recursos Logísticos da SEPLAG o extrato de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das penalidades citadas nas alíneas c e d do caput, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
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PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.310.1. As multas penalidades estabelecidas neste Contrato não excluem quaisquer outras previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da em lei, nem a responsabilidade das Partes entre si por perdas e danos decorrentes das infrações cometidascausados em consequência do inadimplemento de qualquer condição ou cláusula deste Contrato, observadas as previsões específicas e as limitações constantes da Cláusula Décima Quinta.
8.310.2. Serão punidos com Quando a pena Parte inadimplente for notificada pela Parte prejudicada, por escrito, de suspensão temporária conduta passível de aplicação de multa, ser-lhe-á garantido prazo de 60 (sessenta) Dias Úteis para defesa. A concessão de tal prazo não significa renúncia à aplicação de encargos moratórios durante o período de defesa.
10.2.1. O prazo de defesa não se aplicará aos casos de descumprimento de itens deste Contrato que afetam imediatamente a segurança operacional.
10.3. Em caso de atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas no presente Contrato, cuja penalidade não esteja expressamente prevista no Contrato, a Parte adimplente poderá, mediante notificação escrita, aplicar à Parte inadimplente multa moratória no montante de 0,5% (meio por cento) por dia sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do direito Valor Anual devido à época do descumprimento, observado o limite de cadastrar que trata a cláusula 10.4.
10.4. O montante correspondente à soma dos valores das multas moratórias fica limitado à importância equivalente a 15% (quinze por cento) do Valor Anual devido à época do descumprimento.
10.5. Sem prejuízo da faculdade de rescindir o presente Contrato, será exigível multa compensatória no valor equivalente a 6 (seis) vezes 1/12 (um doze avos) do Valor Anual devido à época do descumprimento, nas hipóteses de (i) cessão, total ou parcial do seu objeto, sem a prévia e licitar expressa anuência da outra Parte e impedimento (ii) associação, fusão, cisão ou incorporação de contratar com uma das Partes sem prévia comunicação à outra Parte. A Parte inadimplente responderá, ainda, por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do parágrafo único, do artigo 416 do Código Civil, observadas as previsões específicas e limitações constantes da Cláusula Décima Quinta deste Contrato.
10.6. Na hipótese de aplicação de multa compensatória, de seu montante serão deduzidos os valores recebidos em razão da aplicação de outras multas pelo mesmo evento (multas moratórias).
10.7. A [NOME DA ARRENDATÁRIA] se declara ciente de que os valores devidos e não adimplidos nos termos deste contrato sujeitarão o devedor a Administração registro nos sistemas de proteção ao crédito, protestos e às demais medidas cabíveis à sua recuperação.
10.8. A [NOME DA ARRENDATÁRIA] declara estar de acordo que os valores devidos e não adimplidos nos termos deste contrato sujeitarão o devedor a registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, desde que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 seja constituída a 99 mora, mediante o envio de notificação para o endereço eletrônico do devedor, na forma do Contrato, contando-se, a partir daí, o prazo de 75 (setenta e cinco) dias fixado pelo art. 2º, §2º, da Lei Federal 8.666/9310.522/2002.
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PENALIDADES. 8.1. 23.1 - Constituem ilícitos administrativos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além das
23.2 - A CONTRATADA que incorra nas faltas referidas nesta cláusula aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as condutas sanções previstas nos arts. 89 86 a 99 88 da Lei Federal nº 8.666/93; arts. 82, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no 83 e 84 da Lei Federal 13.303/16; art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo7º da Lei Federal nº 10.520/02.
8.2. 23.3 - O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, descumprimento total ou parcial do contrato sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os CONTRATADA às seguintes limites máximospenalidades:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
23.4 - No caso de não cumprimento do prazo de entrega do objeto, será aplicável à CONTRATADA multa moratória de valor equivalente a 2% do valor contratual.
23.5 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Prefeitura do Município de São Sebastião da Amoreira, Estado do Paraná, poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo nº. 87 da Lei nº. 8.666/93, sendo que no caso de multa esta corresponderá a 2% sobre o valor total do contrato limitado a 10% do valor contratual.
23.6 - Multa de 10% (dez por cento) sobre do valor contratual quando a contratada ceder o valor contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização expressa da contratante, devendo reassumir o contrato no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais.
23.7 - Suspensão do pedidodireito de participar em licitações/contratos de qualquer órgão da administração direta ou indireta, pelo prazo de até 02 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer à suspensão, e se for o caso, descredenciamento do Cadastro de Fornecedores do Município de São Sebastião da Amoreira, Estado do Paraná pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
23.8 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com órgãos da Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
23.9 - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em caso Lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
23.10 - As multas previstas no ITEM 23.4, 23.5 e 23.6, poderão ser aplicadas isoladas ou conjuntamente com outras sanções, a depender do grau de descumprimento total da obrigaçãoinfração cometida pela CONTRATADA, sem prejuízo de:
I - Advertência;
II - 0,3% Rescisão contratual (três décimos por cento) ao diaart. 78, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoLei 8.666/93);
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento Cobrança de lucros cessantes e/ou serviço não realizadodanos emergentes, por cada dia subsequente ao trigésimoela causados, a ser apurados pela CONTRATANTE;
IV - Declaração de Inidoneidade, suspensão de licitar, impedimento de contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de São Sebastião da Amoreira, Estado do Paraná, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a CONTRATANTE dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
8.2.1. 23.11 - A multa multa, aplicada após regular processo administrativo, será deduzida dos valores eventualmente devidos pela CONTRATANTE, ou ainda poderá, em qualquer caso, ser paga espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da intimação da decisão ou cobradas judicialmente;
23.12 - A(s) multa(s) a que se refere este item ser(em) aplicada(s) não impede impede(m) que a Administração CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leiem Lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 8.11. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 Pela inexecução ou imperfeita execução total ou parcial do presente contrato, a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomaCONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, além de negligência ou desídia, ou outras responsabilidades, de natureza cível e ampla defesa em processo administrativopenal, às cominações, previstas no CAPÍTULO IV, SEÇÃO II a III, da Lei 8.666/93.
8.22. O As multas previstas para este contrato constam na cláusula 15 do Edital de convocação PP- 045/2018.
3. A Contratada não fornecimento dos materiais solicitadosincorrerá na multa referida na cláusula 15.1, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisocorrência de caso fortuito ou de força maior, sujeitará o fornecedor à multa ou de mora, que responsabilidade da Contratante.
4. A suspensão temporária do direito de licitar e contratar será graduada de acordo com a declarada em função da natureza e gravidade da infraçãofalta cometida, obedecidos consideradas, ainda as circunstâncias e os seguintes limites máximos:interesses da mesma e não poderá ter prazo superior a 02 (dois) anos PREFEITURA MUNICIPAL DE
I - 10% (dez por cento) sobre 5. Reserva-se á Prefeitura Municipal o valor do pedidodireito de cobrar, em caso através de descumprimento total processo de execução, importâncias devidas pela CONTRATADA, ressalva a cobrança direta, através da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimogarantia prestada.
8.2.16. A multa a Esgotados todos os prazos que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato lhe tiverem sido concedidos para complementação do objeto contratual e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor esua entrega, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipala CONTRATADA ficará, automaticamente impedida de participar de novas licitações, enquanto não cumprir, integralmente, as obrigações assumidas.
8.2.37. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório Demais condições estão inseridas na cláusula 15 do Edital de Licitação Pública, que é parte integrante e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasinseparável desse pacto administrativo.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Pregão Presencial
PENALIDADES. 8.1. 12.1 Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 184 e 185 da Lei Federal 8.666/93estadual 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados12.2 A contratada responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
12.3 A recusa à assinatura do contrato e a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, ensejarão a aplicação da pena de multa, observados os parâmetros estabelecidos nesta seção, sem prejuízo, na segunda hipótese, da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei estadual nº 9.433/05.
12.4 A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
12.5 Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que vierem a acarretar prejuízos ao Estado da Bahia, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei.
12.6 Com fundamento no artigo 184 e ss. da Lei estadual 9.433/05, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório;
III - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir o Estado da Bahia pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
12.7 As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária do direito de participar de licitação com a Administração e impedimento de licitar e contratar com a Administração e poderão ser descontadas do pagamento a ser efetuado.
12.8 Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da CONTRATADA, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração, alem de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em lei.
12.9 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o fornecedor contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente subseqüente ao trigésimo.
8.2.1. 12.10 A aplicação de multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. 12.11 A multa será multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo ser será descontada da garantia do crédito pendente de pagamento contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao fornecedor eda garantia prestada – quando exigida —, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração Pública Municipalse reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
8.2.3. As multas previstas neste item 12.12 A sanção de multa não têm tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor exi das infrações cometidas. irá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasdecorrentes
12.13 Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo a autoridade competente determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
8.3. 12.14 Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei Federal 8.666/93estadual nº 9.433/05.
12.15 Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 da Lei estadual nº 9.433/05.
12.16 Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a na ureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
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Samples: Instrumento Convocatório
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/935.1 A não execução dos serviços no prazo assinalado, sujeitando-se os infratores às cominações legaisimportará na aplicação á CONTRATADA de multa diária na ordem de 0.3% (três décimos por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativosobre o valor dos Serviços Não Realizados.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 5.2 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidodos serviços não executados, em no caso de descumprimento atraso superior a 30 (trinta) dias, com o conseqüente cancelamento da nota de empenho, contrato ou documento correspondente e consequente DESCREDENCIAMENTO da empresa e demais cominações previstas em lei.
5.3 O recolhimento das multas retro referidas deverá ser feito, através de guia própria, à Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Dourado (MG), no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data em que foi aplicada.
5.4 A execução dos de serviços fora das características originais, também ocasionará a incidência de multa prevista em 5.1, pois nessa situação a desconformidade de especificações equivalerá a não execução.
5.5 Á CONTRATADA, igualmente, será aplicada a multa descrita em 5.1, no caso da mesma descumprir qualquer outra obrigação a ela imposta no presente ajuste.
5.6 As eventuais multas aplicadas por força do disposto no subitem precedente, não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço.
5.7 A inexecução total do Contrato importará a CONTRATADA a suspensão do direito de licitar e contratar com qualquer ente da obrigação;
II - 0,3% Administração Direta ou Indireta no Município de Espírito Santo do Dourado (três décimos por cento) ao diaMG), até o trigésimo dia pelo prazo desde já fixado de atraso24 meses, sobre o valor contados da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos aplicação de tal medida punitiva, bem como a multa de 10%(dez por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimocontrato.
8.2.1. A multa 5.8 Será propiciada Ampla Defesa à CONTRATADA, antes da imposição das penalidades elencadas nos itens precedentes.
5.9 Os valores pertinentes ás multas aplicadas, serão descontados dos créditos que a CONTRATADA tiver direito, ou cobrado judicialmente.
5.10 Na eventualidade de ocorrer atraso no pagamento, o valor será atualizado pela variação acumulada do INPC, ou outro valor que o substitua, ocorrida entre a data de sua exigibilidade e a do referido pagamento, calculada pro rata tempore.
5.11 Para a hipótese definida em 5.9, a CONTRATADA fica obrigada a emitir fatura suplementar, identificando de forma clara de que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente trata de valor pertinente à atualização financeira originária de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipalde fatura em atraso por inadimplemento do MUNICIPIO.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Contract for Clinical Analysis and Pathological Anatomy Services
PENALIDADES. 8.111.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitandoO Contratado que incorra em infrações sujeita-se os infratores às cominações legaisseguintes sanções administrativas:
a) Advertência
b) Multa
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas no art. 87 por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do mesmo diplomaCadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativopelo prazo de até 05 (cinco) anos.
8.211.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosAs sanções previstas nas alíneas “a”, inclusive “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao licitante, ao adjudicatário e ao Contratado, cumulativamente com a multa.
11.3. Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação.
11.4. A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem:
a) Retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório;
b) Não mantiver sua proposta;
c) Apresentar declaração falsa;
d) Deixar de apresentar documento na fase de saneamento.
11.5. A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem:
a) Apresentar documento falso;
b) De forma injustificada, deixar de assinar a Ata de Registro de Preços, Contrato, ou instrumento equivalente;
c) Foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s).
11.6. Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do Contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso injustificado na entrega dos materiaisdo objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7.
11.7. A multa, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento Contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoparcial do Contrato.
8.2.111.8. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que:
a) abandonar a execução do Contrato;
b) incorrer em inexecução contratual.
11.9. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem:
a) fizer declaração falsa na fase de habilitação;
b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011;
g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
11.10. O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem:
a) recursar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido neste edital;
b) deixar de entregar documentação exigida para o certame;
c) apresentar documentação falsa;
d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) falhar ou fraudar na execução do Contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses previstas no item 12.9;
h) cometer fraude fiscal.
11.11. Cabe ao órgão e/ou entidade contratante registrar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou no instrumento contratual, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências no Sistema GMS.
11.11.1. Na hipótese do item 12.11, a autoridade máxima do órgão e/ou entidade contratante é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c”, “d” e “e”.
11.12. Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade:
a) às pessoas físicas que incorrerem nos ilícitos constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas na alínea “a”.
11.13. Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias:
a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
b) os danos resultantes da infração;
c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior;
e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
11.14. Nos casos não previstos nos artigos 88 a 99 no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal 8.666/93n.º 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993.
11.15. Sem prejuízo das sanções previstas nos itens anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos Contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014. 11.16.
11.16. Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR).
11.17. Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo.
11.18. Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.
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Samples: Contract
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.215.1. O não fornecimento dos materiais solicitadosadjudicatário que se recusar, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaissem motivo justificado, sujeitará a assinar o fornecedor à multa CONTRATO decorrente da sua proposta, dentro do prazo estabelecido neste edital, fica sujeito a pena de moramulta, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - desde logo estimados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do pedidocontrato, em caso quantia esta reconhecida como líquida, certa e exigível, cobrável via de descumprimento total execução e compensável por quaisquer créditos porventura existentes, perda do direito à contratação e suspensão do direito de licitar ou contratar com a Câmara Municipal de Paulínia, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
15.2. Na hipótese do subitem anterior, ainda, a Câmara Municipal de Paulínia poderá cancelar a licitação ou convocar as licitantes remanescentes obedecidas a ordem de classificação para assinar o contrato nas mesmas condições ajustadas com o primeiro classificado.
15.3. As licitantes remanescentes convocadas que se recusarem a assinar o contrato não incorrerão na multa prevista no subitem 15.1 deste edital.
15.4. A licitante que ensejar o retardamento da obrigaçãoexecução do certame, apresentar documentação inverossímil exigida para o certame, não mantiver a sua proposta, lance ou oferta, falhar ou fraudar na execução do contrato, cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Paulínia, pelo prazo de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Administração que aplicou a penalidade.
15.5. Sem prejuízo das sanções acima mencionadas, ao(s) licitante(s)/contratado(s) que praticarem quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, bem como do artigo 87, da Lei 8.666/93, conforme o caso, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante procedimento administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa:
I) advertência;
II - 0,3II) Multa, que será aplicada da seguinte forma:
a) Multa de 0,1 % (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos zero vírgula um por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento ou serviço não realizadocontrato, em relação ao descumprimento dos prazos fixados, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.atraso injustificado;
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Samples: Pregão Presencial
PENALIDADES. 8.1. 11.1 Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 184, 185 e 199 da Lei Federal 8.666/93nº 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados11.2 A recusa injustificada à assinatura do contrato no prazo fixado pela Administração e a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará ensejarão a aplicação da pena de multa, observados os parâmetros estabelecidos nesta seção, sem prejuízo, na segunda hipótese, da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei nº 9.433/05.
11.2.1 Em caso de recusa do adjudicatário em firmar o fornecedor à contrato, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
11.2.2 Em caso de moradescumprimento total da obrigação principal, que será graduada de acordo com a gravidade aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
11.2.3 Caso o cumprimento da infraçãoobrigação principal, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do pedido, em contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado.
11.2.4 Em caso de descumprimento total atraso no cumprimento da obrigação;
II - obrigação principal, será aplicado o percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - e de 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora.
8.2.1. A 11.2.5 Na hipótese do item anterior, se a multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente moratória atingir o contrato e aplique as patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa 11.2.6 Para os casos de mero atraso ou inadimplemento de obrigação acessória, assim considerada aquela cujo descumprimento não comprometa, retarde, impeça ou embarace a execução dos serviços, em conformidade com as especificações exigíveis, será aplicada após regular processo administrativomulta, podendo ser descontada nos limites máximos de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,6 % (seis décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipalfornecimento ou do serviço em mora.
8.2.3. 11.2.7 Na hipótese de o contratado se negar a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, será aplicada multa no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
11.2.8 As multas previstas neste item nestes itens não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.311.2.9 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada, se exigida, além de perdê-la, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Acaso não tenha sido exigida garantia, a Administração reserva-se o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
11.3 Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
11.4 Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei Federal 8.666/93nº 9.433/05.
11.5 Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184, nos incisos II, III e V do art. 185 e no art. 199 da Lei nº 9.433/05.
11.6 Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato, observando-se os critérios de dosimetria estabelecidos pelo Decreto estadual nº 13.967/12.
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Samples: Instrumento Convocatório
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos 7.1 O CONTRATADO que cometer algumas das infrações constantes nas Leis Federais números 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de junho de 2002, e Decreto Municipal nº 1.301 de 03 de setembro de 2018, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as condutas previstas nos arts. 89 a 99 seguintes sanções:
7.1.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o CONTRATANTE;
7.1.2 Multa moratória de 1,00% (um por cento) por dia sobre o valor da Lei Federal 8.666/93nota de empenho, sujeitando-do contrato, ou se os infratores às cominações legaisfor o caso, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomasaldo não atendido, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativoaté o período de 30 (trinta) dias úteis.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa 7.1.3 Multa compensatória de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10até 20,00% (dez vinte por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigaçãoapós esgotado o prazo fixado no subitem anterior;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia 7.1.4 Suspensão de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
7.1.5 Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
7.1.6 Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 seja promovida a 99 reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que O CONTRATADO ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados.
7.2 Também ficam sujeitas às penalidade do artigo 87, incisos III e IV, da Lei Federal 8.666/93nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as empresas ou profissionais que:
7.2.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
7.2.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
7.2.3 Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
7.3 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativa que assegurará o contraditório e ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, e , subsidiariamente, Decreto Municipal nº 1.301 de 03 de setembro de 2018;
7.4 As sanções estabelecidas nos subitens 28.1.4 a 28.1.6 são da competência do Secretário Municipal de Saúde.
7.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
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Samples: Pregão Presencial SRP
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.228.1. O não fornecimento dos materiais solicitadoscumprimento das Cláusulas deste Contrato de Concessão, inclusive por de seus Anexos, e das normas e regulamentos vigentes ensejará a aplicação das penalidades previstas neste Contrato de Concessão, sem prejuízo de outras penalidades previstas nos demais dispositivos legais e regulamentares da ANTAQ.
28.2. Pelo descumprimento ou atraso injustificado na entrega dos materiaisno cumprimento deste Contrato de Concessão, a Concessionária se sujeitará o fornecedor à aplicação das seguintes sanções pela ANTAQ:
28.2.1. Advertência;
28.2.2. Multa;
28.2.3. Caducidade; e
28.2.4. Declaração de inidoneidade.
28.3. A sanção de multa poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções e terá valores estabelecidos em regulamento aprovado pela ANTAQ, nos termos do art. 35, § 2º, da Lei nº 10.233/2001.
28.3.1. A multa não será superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de morareais), nos termos do art. 78- F, da Lei nº 10.233/2001.
28.4. A aplicação da sanção de cassação caberá ao Poder Concedente, mediante proposta da ANTAQ.
28.5. A sanção de declaração de inidoneidade, que não terá vigência superior a 5 (cinco) anos, será graduada aplicada à Concessionária se esta houver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da execução do Contrato de acordo com Concessão.
28.6. O processo administrativo que apurar a ocorrência de descumprimento ou atraso no cumprimento do Contrato de Concessão será disciplinado pela ANTAQ sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.
28.7. Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre danos dela resultantes para o valor serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do pedidoinfrator e a reincidência genérica ou específica, em caso nos termos de descumprimento total regulamento da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoANTAQ.
8.2.128.8. A aplicação das sanções aludidas nas Subcláusulas anteriores não implica afastamento das responsabilidades civil ou criminal da Concessionária e/ou de seus administradores ou extinção da obrigação de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas.
28.9. Após a conclusão do processo administrativo sancionador, a Concessionária será cientificada para pagamento de eventual multa no prazo máximo de 30 (trinta) dias; todavia, caso a que se refere este item Concessionária não impede que proceda ao pagamento da pena no prazo estabelecido, a Administração rescinda unilateralmente o contrato ANTAQ procederá à execução da Garantia de Execução do Contrato.
28.10. A Concessionária deverá ser inscrita no Cadastro Informativo de créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), observados os preceitos da Lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002, pelo débito não quitado e aplique as demais sanções não coberto pela Garantia de Execução do Contrato. A imposição de penalidades à Concessionária não afasta a possibilidade de aplicação de medidas acautelatórias pela ANTAQ, visando a preservar a integridade física ou patrimonial de terceiros, tais quais: interdição de instalações ou equipamentos, apreensão de bens ou produtos, embargos de obras, além de outras medidas previstas na leilegislação e regulamentação do setor.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Contrato De Concessão
PENALIDADES. 8.1A CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes penalidades, as quais poderão ser aplicadas na forma do art. Constituem ilícitos administrativos 86 e seguintes da Lei 8666/93:
7.1. Pela inexecução total ou parcial de cada ajuste (representado por Nota de Xxxxxxx), a Administração poderá aplicar, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas as condutas seguintes penalidades, as quais poderão ser aplicadas na forma do Art. 86 e seguintes da Lei 8666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.883/94, a critério da Administração, garantindo ampla defesa:
7.1.1. Por atraso superior a 10 (dez) dias do prazo entrega do objeto, fica o prestador sujeito a multa de meio (1/2%) por cento por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Nota de Empenho a ser calculado desde o décimo primeiro dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a (30) trinta dias;
7.1.2. Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido na Nota de Empenho, será considerado rescindido o Contrato, e aplicada a multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor da contratação;
7.1.3. A penalidade pecuniária prevista nesta cláusula será calculada sobre o valor contratado e descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou pode ser inscrita, para cobrança como dívida ativa do Município, na forma da Lei.
7.1.4. As penalidades pecuniárias serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas nos arts. 89 a 99 da na Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente com as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativoalterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.883/94.
8.27.2. Advertência por escrito: sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, assim consideradas as que não se enquadrarem nos dispositivos seguintes:
7.3. Multa, da seguinte forma:
7.3.1. A recusa do prestador em entregar o material adjudicado configura inexecução Total, sujeitando o prestador a penalidade prevista no item 7.1.2.;
7.3.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosatraso que exceder ao prazo fixado para a entrega configura inexecução parcial, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaissujeitando o prestador à penalidade prevista no item 7.1.1.;
7.4. Nos termos do Artigo 7º da Lei 10.520/2002, sujeitará o fornecedor à multa Licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de moraate 05 (cinco) anos, que será graduada impedido de acordo licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
7.5. Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da infraçãofalta, obedecidos seus efeitos, bem como os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o valor do pedido, em caso de descumprimento total Artigo 87 “caput” da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoLei 8.666/93.
8.2.17.6. A multa a Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leifor imposta ao prestador em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipala) nos casos definidos no subitem 7.3.2 acima: por 1 (um) ano.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Contract for the Hiring of a Company for Truck Rental With Driver
PENALIDADES. 8.1. 11.1 Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 184 e 185 da Lei Federal 8.666/93estadual 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados11.2 A recusa à assinatura do contrato e a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará ensejarão a aplicação da pena de multa, observados os parâmetros estabelecidos nesta seção, sem prejuízo, na segunda hipótese, da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei estadual nº 9.433/05.
11.2.1 Em caso de recusa do adjudicatário em firmar o fornecedor à contrato, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
11.2.2 Em caso de moradescumprimento total da obrigação principal, que será graduada de acordo com a gravidade aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
11.2.3 Caso o cumprimento da infraçãoobrigação principal, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do pedido, em contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado.
11.2.4 Em caso de descumprimento total atraso no cumprimento da obrigação;
II - obrigação principal, será aplicado o percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - e de 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora.
8.2.1. A 11.2.5 Na hipótese do item anterior, se a multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente moratória atingir o contrato e aplique as patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa 11.2.6 Para os casos de mero atraso ou inadimplemento de obrigação acessória, assim considerada aquela que coadjuva a principal, deverá ser observado o que for estipulado na SEÇÃO B – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS deste instrumento convocatório.
11.2.7 Na hipótese de o contratado se negar a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada multa no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor global do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipalcontrato.
8.2.3. 11.2.8 As multas previstas neste item nestes itens não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.311.2.9 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada, se exigida, além de perde-la, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
11.3 Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
11.4 Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei Federal 8.666/93estadual nº 9.433/05.
11.5 Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 da Lei estadual nº 9.433/05.
11.6 Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
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Samples: Licitação
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados e reconhecidos como tais pela Contratante, a inobservância do disposto no Contrato, implicará nas penalidades previstas nos arts. 89 a 99 no artigo 87 da Lei Federal 8.666/93n.º 8666/1993, sujeitando-se sendo que, na hipótese de multa, os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa valores equivalerão ao estabelecido em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosseguida:
I - 10a) Multa pela recusa da licitante adjudicatária em assinar o contrato, ou pela não apresentação dos documentos exigidos no item 12 deste Termo de Referência, após transcorrido o 5º (quinto) dia útil subsequente à convocação para assinatura do aludido instrumento, sem a formalização de qualquer justificativa, configura desistência e sujeitará a adjudicatária ao pagamento de multa correspondente a 30% (dez trinta por cento) sobre o do valor total do pedido, em caso de descumprimento total da obrigaçãoobjeto;
II - 0,3b) Multa pelo descumprimento injustificado do prazo de Fornecimento das Licenças do sistema no ambiente da Contratante e Cronograma detalhado de Implantação, de 0,5% (três décimos zero vírgula cinco por cento) do valor do respectivo item, ao diadia corrido, até o trigésimo limitado ao período de 5 dias de atraso, quando poderá ser configurada desistência e sujeitará a adjudicatária ao pagamento de multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do objeto;
c) Multa pelo descumprimento injustificado do prazo de entrega do Serviço de Implantação de 1% por dia corrido de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7respectivo item, limitado ao período de 30 dias de atraso, quando será configurada desistência e sujeitará a adjudicatária ao pagamento de multa correspondente a 30% (sete décimos trinta por cento) do valor total do objeto;
d) Multa pelo descumprimento injustificado do prazo de entrega dos Serviços de Treinamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do respectivo item, ao dia corrido, limitado a 30% do valor do item;
e) Nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente, ou nos casos de inexecução parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução dos serviços de garantia e suporte, operação assistida, treinamento e serviços técnicos especializados, haverá incidência de multa na ordem de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor total do objeto;
f) Multa de 30% (trinta por cento) do valor total do objeto, em caso de inexecução total da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoobrigação assumida.
8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Contratação De Empresa Para Fornecimento De Sistema Integrado
PENALIDADES. 8.121.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitandoSujeita-se às sanções previstas neste EDITAL a PROPONENTE, ou as consorciadas no caso de Xxxxxxxxxx, que descumprir o EDITAL de modo a prejudicar o certame ou que praticar qualquer ato ilegal dentre os infratores às cominações legaisprevistos no artigo 89 e seguintes da LEI DE LICITAÇÕES, especialmente as definidas no artLei 8.666/93.
21.2. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia Garantidos o contraditório e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosdefesa, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
8.2.1. A multa as penalidades administrativas a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique sujeitam as demais sanções previstas na lei.PROPONENTES são as seguintes:
8.2.221.2.1. A multa será aplicada após regular processo administrativoMulta, podendo ser descontada do crédito pendente no valor da GARANTIA DE PROPOSTA;
21.2.2. Suspensão temporária de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o COMAM, por prazo não excedente a Administração 2 (dois) anos; e
21.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição ou até que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 seja promovida sua reabilitação perante a 99 própria autoridade que aplicou a penalidade.
21.3. A sanção prevista no subitem 21.2.1 poderá ser aplicada cumulativamente com uma das demais penalidades discriminadas no item 21.2 tendo-se por base a gravidade da Lei Federal 8.666/93infração e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade a serem observados em cada caso, assegurada a ampla defesa e o contraditório à ADJUDICATÁRIA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, e de 10 (dez) dias úteis, para a hipótese de aplicação da declaração de inidoneidade.
21.4. A sanção de Suspensão de participar em licitação e contratar com o COMAM e a sanção de Declaração de Inidoneidade também poderão ser aplicadas à PROPONENTE, ou às consorciadas no caso de Xxxxxxxxxx, que apresentarem documento falso, fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal e àqueles que não mantiverem a PROPOSTA COMERCIAL.
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Samples: Concession Agreement
PENALIDADES. 8.112.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93A licitante que apresentar documentação inverossímil, praticar atos ilícita ou falta grave, ou cometer fraude, será inabilitada ou desclassificada, sujeitando-se os infratores às cominações legaisainda, especialmente as definidas no artsegundo a gravidade da falta cometida, à aplicação das seguintes penalidades:
12.1.1. 87 Suspensão temporária do mesmo diplomadireito de licitar com o Município de Itupiranga, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativobem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
8.212.1.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosDeclaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
12.1.2.1. Nos casos de declaração de inidoneidade, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisa empresa penalizada poderá depois de decorrido o prazo de 02 (dois) anos da declaração, sujeitará o fornecedor à multa de morarequerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será graduada concedida se a empresa ressarcir a Administração pelo prejuízo resultante, e desde que cessados os motivos determinantes da punição.
12.2. A desistência da proposta, dentro do prazo de sua validade, a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto ou a recusa em assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, ensejarão a cobrança pela Prefeitura, por via administrativa ou judicial, de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total sem prejuízo da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor aplicação da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimopenalidade prevista no subitem 12.1.1.
8.2.112.3. A multa As sanções estabelecidas neste item poderão ser aplicadas juntamente com as penalidades estabelecidas no Anexo II – Minuta da Carta-Contrato, garantida, a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias para declaração de inidoneidade e aplique prazo de 02 (dois) dias úteis para as demais sanções previstas na leipenalidades.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Licitação
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93As penalidades aplicáveis, sujeitando-se os infratores com referência às cominações legaismultas, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosserão aplicadas conforme segue:
I - I. Multa por dia de atraso referente ao início dos serviços: 1,00% (um por cento) sobre o valor do contrato, até o 20º dia de atraso, contado a partir da data prevista na ordem de início, a partir da qual caracterizará, no caso de justificativa não aceita pela SVMA, a inexecução total do contrato, com as consequências daí advindas;
II. Multa por dia de atraso referente ao término dos serviços: 1,00% (um por cento) sobre o valor do contrato, até o 10º dia de atraso, a partir da qual caracterizará, no caso de justificativa não aceita pela SVMA, a inexecução parcial do contrato, com as consequências daí advindas;
III. Multa por inexecução parcial do contrato: 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigaçãocontrato;
II - 0,3IV. Multa por inexecução total do contrato: 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor do contrato;
V. Multa pela recusa em refazer qualquer serviço que vier a ser rejeitado: caracterizada se a medida não se efetivar no prazo máximo de 03 (três) dias, ou no prazo para tanto estabelecido pela FISCALIZAÇÃO, contado da parte data da rejeição: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do fornecimento ou contrato;
VI. Multa pelo descumprimento de especificações técnicas constantes neste Termo de Referência: 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato;
VII. Multa por desatendimento das determinações do(s) servidor(es) designado(s) para acompanhar e fiscalizar a execução do contato: 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato;
VIII. Multa por não entrega do cronograma de obra/serviço em até 7 (sete) dias da emissão do Ordem de Início: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato;
IX. Multa por não realizadoentrega e apresentação do plano de qualidade de obra em desconformidade às exigências descritas em item 9, inciso I: 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por cada semana de atraso;
X. Multa por não entrega de relação de funcionários em até 15 (quinze) dias da emissão da Ordem de Início: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato;
XI. Multa por não emissão da ART ou RRT em até 15 (quinze) dias da emissão da Ordem de Início: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato;
XII. Multa por não colocação da placa de obra em até 15 (quinze) dias da emissão da Ordem de Início: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato por dia subsequente de atraso;
XIII. Multa por não responder ao trigésimo.contato da FISCALIZAÇÃO via comunicação telefônica, endereço eletrônico (e-mail) ou visita à sede da CONTRATADA em até 1 (um) dia da emissão da Ordem de Início: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato por dia sem resposta;
8.2.1XIV. A multa a que se refere este item Multa por não impede que a Administração rescinda unilateralmente comparecimento as videoconferências semanais junto à FISCALIZAÇÃO: 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por cada semana de ausência;
XV. Multa por não ou inadequada sinalização e aplique as demais sanções previstas na lei.isolamento de áreas de trabalho em desconformidade às exigências descritas em Item 9, inciso V do presente Termo: 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por cada notificação realizada pela FISCALIZAÇÃO;
8.2.2XVI. A multa será aplicada após regular processo administrativoMulta por não ou inadequada organização do canteiro de obras, podendo ser descontada em desconformidade às exigências descritas em Item 9, inciso VIII, do crédito pendente presente Termo: 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por cada notificação realizada pela FISCALIZAÇÃO;
XVII. Multa por impacto ambiental às áreas vegetadas, indivíduos arbóreos ou arbustivos, em desconformidade às exigências descritas em Item 9, inciso X e XI, do presente Termo: 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato por cada notificação realizada pela FISCALIZAÇÃO; XVIII.Multa por pelo não comparecimento em reunião de pagamento pauta técnica ou por não responder ao fornecedor e, se for relatório técnico encaminhado pela fiscalização: 1% (um por cento) sobre o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.valor contratual;
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Samples: Contratação De Obras E Serviços
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 11.1 O não cumprimento das obrigações contratuais ensejará a 99 da Lei Federal 8.666/93aplicação das seguintes penalidades administrativas:
a) Multa;
b) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, sujeitando-se os infratores às cominações legaispor prazo não superior a 02 (dois) anos; e
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida por prazo não superior a prévia e ampla defesa em processo administrativo05 (cinco) anos.
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados11.2 As penalidades previstas nas alíneas “b” e “c” do item anterior poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
11.3 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), inclusive por calculada sobre o valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso injustificado na entrega dos materiaisdo objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item abaixo.
11.4 A multa, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoparcial do contrato.
8.2.1. 11.5 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada a(o) CONTRATADO(A) que:
a) Abandonar a execução do contrato;
b) Incorrer em inexecução contratual.
11.6 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a(o) CONTRATADO(A) que:
a) Agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
b) Xxxxx sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
c) Xxxxx sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
11.7 Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo com o exercício da ampla defesa e o cumprimento do princípio constitucional do contraditório.
11.8 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.
11.9 Nos casos não previstos nos artigos 88 a 99 no contrato, inclusive sobre o procedimento de aplicação das penalidades administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Federal 8.666/93Estadual nº 15.608/2007 e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666/1993.
11.10 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR).
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
8.211.1. O não fornecimento dos materiais solicitadoscumprimento de uma obrigação de pagar na data de vencimento sujeitará a Parte inadimplente, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisindependentemente de aviso ou interpelação judicial, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os às seguintes limites máximossanções:
I - 1011.1.1. Aplicação de multa moratória de 2% (dez dois por cento) sobre o valor do pedidosaldo, em caso de descumprimento total da obrigaçãodevido uma única vez, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
II - 0,311.1.2. Pagamento de juros de mora, devidos do dia seguinte ao vencimento até a data da efetiva liquidação do débito, correspondente à variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) acrescido da taxa de juros de 1% (três décimos um por cento) ao diamês, até sem prejuízo do disposto no item anterior.
11.2. Caso ocorra atraso, por qualquer uma das Partes, nos prazos estabelecidos para a entrega das facilidades de Interconexão, conforme o trigésimo cronograma definido no Anexo5 Apêndice A, a Parte responsável pelo atraso pagará à outra, por dia de atraso, sobre contados a partir do dia seguinte à data prevista para a ativação, o valor de R$120,00 (cento e vinte Reais) por interface digital de 2 Mbit/s não ativada. Contudo, tal multa não será devida nos casos de caso fortuito e força maior, de acordo com o estabelecido no Código Civil Brasileiro, nos quais fica a Parte infratora encarregada de comprovar tal exceção.
11.2.1. A importância que vier a ser devida, na forma do disposto no item 11.2 acima será cobrada mensalmente, via lançamento específico em Documento de Cobrança, a partir do mês subsequente à constatação do atraso, até o mês subsequente ao da parte efetiva ativação da facilidade.
11.2.1.1. O período de referência do fornecimento lançamento referido no item 11.2.1 acima corresponderá aos dias de atraso, contados no mês anterior ao da emissão do Documento de Cobrança.
11.3. Caso ocorra falha no provimento da Interconexão decorrente de interrupção não programada pelas Partes, exceto aquela causada por caso fortuito ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos força maior, a Parte responsável pela falha, pagará à outra, por cento) sobre hora de interrupção, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por interface digital de 2 Mbit/s fora de serviço, à título de indenização.
11.3.1. No cômputo do tempo de interrupção acima referido serão consideradas as horas e os minutos correspondentes, contados a partir da parte data e hora da constatação da ocorrência da falha, que será registrada no Bilhete de Anormalidade a ser emitido, conforme determinado no Anexo 8 deste Contrato.
11.3.2. A importância que vier a ser devida, na forma do fornecimento ou serviço não realizadodisposto no item 11.3 deste Contrato, por cada dia será cobrada via lançamento específico através de Documento de Cobrança específico a ser emitido pela Parte afetada, no mês subsequente ao trigésimoda emissão do Bilhete de Anormalidade.
8.2.111.4. A multa Parte responsável pela ocorrência das situações previstas nos itens 11.2 e 11.3, conforme plano de contingência definido no Projeto de Interconexão entre as Partes deverá reencaminhar o tráfego, sem ônus adicional, de forma que os efeitos sobre a que se refere este item não impede que outra Parte sejam minimizados enquanto perdurar a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leisituação em questão.
8.2.211.4.1. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada O reencaminhamento do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaltráfego mencionado no item 11.4 acima deverá obedecer os procedimentos descritos no PTI tão logo este seja elaborado e firmado pelas Partes.
8.2.311.5. As multas Além das sanções acima estabelecidas, a Parte prejudicada poderá requerer à outra ressarcimento no valor da(s) multa(s) que seja obrigada a pagar ao Poder Concedente pelo descumprimento de suas obrigações, previstas neste item nos Contratos de Concessão, nos Termos de Autorização e na regulamentação vigente, na hipótese de comprovação de culpa exclusiva da outra Parte.
11.6. Nas hipóteses citadas nos itens 12.2, 12.3 e 12.4 não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade caberá qualquer indenização adicional por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasdanos, salvo no caso de ação ou omissão dolosa.
8.311.7. Serão punidos com Os valores previstos em 11.2 e 11.3 serão corrigidos monetariamente, pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) ou outro índice que venha a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93substituí-lo.
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Samples: Interconnection Agreement
PENALIDADES. 8.111.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 O não cumprimento por parte da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas CONTRATADA das obrigações assumidas no art. 87 do mesmo diplomapresente contrato, garantida a prévia defesa, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes penalidades, nos termos dos artigos 86, 87, e ampla defesa em processo administrativo.88 da Lei federal nº 8.666/93 e suas alterações:
8.211.1.1. O não fornecimento dos materiais solicitadosAdvertência, inclusive na ocorrência de irregularidades de pouca gravidade, para as quais a CONTRATADA tenha concorrido diretamente;
11.1.2. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento), por dia de atraso injustificado na entrega prestação dos materiaisserviços, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) calculada sobre o valor mensal do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao diarespectivo serviço, até o trigésimo dia corrido, conforme acordo de atrasonível de serviço descrito no Projeto Básico e anexos;
11.1.3. Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor total do contrato, na hipótese do não cumprimento das obrigações assumidas, podendo ainda ser rescindido na forma da parte do fornecimento ou serviço não realizadoLei;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre 11.1.4. Suspensão temporária ao direito de licitar com o valor Município de Campinas, bem como o impedimento de com ele contratar pelo prazo de dois anos, podendo ainda ser rescindido na forma da parte do fornecimento lei;
11.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
8.2.111.2. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
8.2.2. A multa aplicada será aplicada descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou cobrada extra ou judicialmente, após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.;
8.2.311.3. As multas penalidades previstas neste item não nesta cláusula têm caráter compensatório de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a CONTRATADA de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao CONTRATANTE;
11.4. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidascomprovado.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Termo De Contrato
PENALIDADES. 8.1. Constituem A Licitante que apresentar documentação inverossímil, praticar atos ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93ou falta grave, ou cometer fraude, será inabilitada ou desclassificada, sujeitando-se os infratores às cominações legaisse, especialmente as definidas no artainda, segundo a gravidade da falta cometida, à aplicação das seguintes penalidades:
14.1. 87 suspensão temporária do mesmo diplomadireito de licitar com o Município de Campinas, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativobem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
8.214.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosdeclaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
14.2.1. Nos casos de declaração de inidoneidade, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisa empresa penalizada poderá, sujeitará o fornecedor à multa de moraapós decorrido 05 (cinco) anos da declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será graduada concedida se a empresa ressarcir o CAMPREV pelo prejuízos resultantes, e desde que cessados os motivos determinantes da punição.
14.3. A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro do prazo de sua validade; a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido; a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto; a recusa em assinar o Contrato, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos; ou a não comprovação da condição de ME ou EPP, ensejarão a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, lance ou oferta, de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total sem prejuízo da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor aplicação da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimopenalidade prevista no subitem 14.1.
8.2.114.4. A multa As sanções estabelecidas neste item poderão ser aplicadas juntamente com as penalidades estabelecidas no Anexo VII - Minuta de Termo de Contrato, garantida, a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias para declaração de inidoneidade e aplique prazo de 05 (cinco) dias úteis para as demais sanções previstas na leipenalidades.
8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.
8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Contract for Services
PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos 11.1 As penalidades contratuais aplicadas são as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da no Decreto Municipal 15.984/05 de 21/09/2005 e, subsidiariamente, na Lei Federal nº. 8.666/93, sujeitando-se os infratores às atualizadas, sem prejuízo das demais cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomaapós prévio processo administrativo, garantida garantido a prévia e ampla defesa em processo administrativo.e o contraditório constitucional, e se constitui em:
8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados11.1.1 Advertência, inclusive por quando ocorrer atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa do material em até 72 (setenta e duas) horas da data fixada;
11.1.1 Multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre a 20% (vinte por cento), além de suspensão de 12 (doze) meses, a depender do prejuízo causado à Administração Pública Municipal, quando o valor fornecedor deixar de atender às especificações técnicas dos materiais, previstas no edital, contrato ou instrumento equivalente.
11.2 Nos casos de retardamento imotivado no fornecimento do pedido, em caso material:
11.2.1 Multa de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo 30º (trigésimo) dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadomaterial fornecido e suspensão de 3 (três) meses;
III - 0,711.2.1 Multa de 10% (sete décimos dez por cento) a 15% (quinze por cento) sobre o valor da parte fatura do fornecimento material entregue com atraso superior a 30 (trinta) dias, em que não tenha havido o cancelamento da nota de empenho ou serviço não realizadodocumento correspondente, e suspensão de 3 (três) meses, a depender do prejuízo causado.
11.3 Quando aplicadas, as multas deverão ser pagas espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias ou serão deduzidas do valor correspondente ao do pagamento da fatura, ou, ainda, cobradas judicialmente.
11.4 Recusar-se a prestar a garantia contratual, a assinar o contrato ou a receber a nota de empenho: multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato ou empenho e suspensão de 06 (seis) meses.
11.5 Praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação ou do contrato, apresentar documentos falsificados, adulterados ou inverídicos nos processos licitatórios, sofrer condenação definitiva por praticar, por cada dia subsequente ao trigésimomeio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo: declaração de inidoneidade por um prazo de 02 (dois) anos.
8.2.1. A 11.6 Deixar de entregar documentos e/ou proposta, conforme item deste instrumento, e/ou apresentar documentação falsa exigida para o certame e/ou não mantiver a proposta durante a validade: multa a que se refere este item não impede que de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da proposta e impedimento de licitar e contratar com a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leiPública por até 05 (cinco) anos.
8.2.2. 11.7 Entregar, como verdadeiro ou perfeito, objeto falsificado, furtado, deteriorado ou danificado: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato ou empenho e declaração de inidoneidade por um prazo de 01 (Um) ano.
11.8 A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada suspensão temporária do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela cujo contrato com a Administração Pública MunicipalMunicipal esteja em vigor, impedirá o mesmo de participar de outras licitações e contratações no âmbito do Município até o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta.
8.2.3. 11.9 As multas previstas penalidades estabelecidas em lei não excluem qualquer outra prevista neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor contrato, nem a responsabilidade da responsabilidade Contratada por perdas e danos decorrentes causados à TRANSALVADOR ou a terceiros, em decorrência do inadimplemento das infrações cometidascondições contratuais.
8.3. Serão punidos com 11.10 Caso o valor da multa imposta seja superior ao valor da garantia prestada, a contratada responderá pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela TRANSALVADOR, ou, ainda, cobrado judicialmente.
11.11 Os danos e prejuízos serão ressarcidos à Contratante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da notificação administrativa à Contratada, sob pena de suspensão temporária multa.
11.12 As sanções previstas neste instrumento são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a depender do direito grau de cadastrar e licitar e impedimento infração cometida pela contratada.
11.13 Em qualquer hipótese de contratar com aplicação de sanções será facultada a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a 99 contar da Lei Federal 8.666/93intimação.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 8.136.1. Constituem ilícitos administrativos Pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas no Contrato, a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo a Subconcessionária se sujeitará à incidência das sanções previstas na Resolução ARSP n. 018/2018 ou outra que venha a substitui-la.
36.1.1. Nos termos do art. 9º da Resolução ARSP n. 018/2018, são cabíveis as condutas penalidades de advertência e multa, sendo que, no caso da penalidade de multa, serão observadas as seguintes gradações:
36.1.1.1. Grupo 1: estas infrações serão punidas com multa no valor de 0,1% a 18,0% do valor da multa máxima especificada no item 36.4;
36.1.1.2. Grupo 2: estas infrações serão punidas com multa no valor de 18,0% a 35,0% do valor da multa máxima especificada no item 36.4;
36.1.1.3. Grupo 3: estas infrações serão punidas com multa no valor de 35,0% a 55,0% do valor da multa máxima especificada no item 36.4;
36.1.1.4. Grupo 4: estas infrações serão punidas com multa no valor de 55,0% a 76,9% do valor da multa máxima especificada no item 36.4;
36.1.2. Será aplicável multa diária nos termos do art. 10 da Resolução ARSP n. 018/2018.
36.2. O procedimento de aplicação de sanção seguirá o rito definido na Resolução ARSP n. 018/2018 ou outra que venha a substitui-la.
36.3. A aplicação das penalidades previstas nos artsneste Contrato e o seu cumprimento não prejudicam, de nenhum modo, a aplicação de outras sanções previstas na legislação e nas Resoluções da ARSP.
36.4. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas Para efeitos do disposto no art. 87 9º, da Resolução ARSP n. 018/2018 ou outra que venha a substitui-la, o valor máximo da multa será de 10% do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativofaturamento líquido médio mensal da Subconcessionária.
8.236.5. O Sem prejuízo das demais situações de não fornecimento dos materiais solicitadoscumprimento deste Contrato que poderão ser verificadas ao longo do período desta Subconcessão e das infrações tipificadas na Resolução ARSP n. 018/2018 ou outra que venha a substitui-la, inclusive por atraso injustificado serão penalizadas pela ARSP, observando as demais disposições deste Contrato, as seguintes irregularidades:
36.5.1. Não contratação ou não renovação de seguros exigidos neste Contrato: Multa do Grupo 04 mais Multa Diária;
36.5.2. Não obtenção de licenças e autorizações de responsabilidade da Subconcessionária: Multa do Grupo 04 mais Multa Diária;
36.5.3. Não constituição, recomposição, renovação ou manutenção da garantia de execução contratual exigida neste Contrato Multa do Grupo 04 mais Multa Diária;
36.5.4. Não observância das obrigações de transparência técnica, econômica, contábil e financeira previstas neste Contrato: Multa do Grupo 01 mais Multa Diária;
36.5.5. Não atendimento às solicitações, notificações e determinações da CESAN ou da ARSP, necessárias ao cumprimento efetivo deste Contrato: Multa do Grupo 02 mais Multa Diária;
36.5.6. Fraudes na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à aferição de desempenho emitido pelo Subconcessionária: Multa do Grupo 04;
36.5.7. Decretação de caducidade da Subconcessão: multa de mora, que será graduada Multa do Grupo 04 ; e.
36.5.8. Obtenção de acordo com Nota 0 (zero) nos Indicadores Econômico-Financeiros previstos nos itens 3.2.1 a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor 3.2.8 do pedido, em caso Anexo 1 Metas e Indicadores de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoDesempenho, por cada dia subsequente ao trigésimoIndicador descumprido: Multa do Grupo 04 mais Multa Diária.
8.2.136.5.9. A multa a que se refere este Não cumprimento da Meta de disponibilização do serviço de fornecimento de água não potável na modalidade água de reuso para utilização industrial no prazo de 36 (trinta e seis) meses conforme item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato 2 do Anexo 01 Metas e aplique as demais sanções previstas na leiIndicadores de Desempenho: Multa do Grupo 04 mais Multa Diária.
8.2.236.5.10. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada Não cumprimento da Meta de desativação da ETE Camburi no prazo de 36 (trinta e seis) meses conforme item 2 do crédito pendente Anexo 01 Metas e Indicadores de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública MunicipalDesempenho: Multa do Grupo 04 mais Multa Diária.
8.2.336.5.11. As multas previstas neste Não cumprir o Parâmetro Operacional Obrigatório relativo à Vazão de Rejeito da Osmose Reversa previsto no item não têm caráter compensatório 3.1.1.2 do Anexo 01 Metas e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasIndicadores de Desempenho: Multa do Grupo 04.
8.336.5.12. Serão punidos com Não cumprir o Parâmetro Operacional Obrigatório relativo à Geração de Lodo previsto no item 3.1.1.2 do Anexo 01 Metas e Indicadores de Desempenho: Multa do Grupo 04.
36.5.13. Não manter a pena de suspensão temporária capacidade mínima da EPAR em 70%: Multa do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93Grupo 04 mais Multa Diária.
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Samples: Subconcession Agreement