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Common use of PENALIDADES Clause in Contracts

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial Para Registro De Preços

PENALIDADES. 8.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsNos termos do Art. 89 a 99 86 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legaisfica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à título de multa de mora, que será graduada por dia de acordo com a gravidade da infraçãoatraso injustificado na prestação dos serviços, obedecidos os seguintes limites máximos: I - até o limite de 10% (dez por cento) sobre o do valor empenhado. 14.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pedidopactuado, em caso razão do descumprimento de descumprimento total qualquer das condições avençadas, a Compromissária Prestadora de Serviços ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da obrigaçãoLei nº 8.666/93: 14.2.1. Advertência; II - 0,314.2.2. Multa de 10% (três décimos dez por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o do valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadocontrato; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.114.2.3. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente Suspensão temporária de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena participar de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar licitação e impedimento de contratar com a Administração os por prazo não superior a 05 (cinco) anos; 14.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 14.3. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a 99 pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena. 14.4. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente. 14.5. Será garantido à Compromissária Prestadora de Serviços o direito de apresentação de prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nas hipóteses em que se tiver por cabível a aplicação das penalidades previstas neste compromisso. 14.6. Em caso de rescisão administrativa do presente Compromisso de Prestação de Serviços por ato unilateral do Município, será obedecido ao disposto no Parágrafo Único do Art. 78, da Lei Federal 8.666/93nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial

PENALIDADES. 8.127.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.227.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosA inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o fornecedor contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.127.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.227.2.2. A multa será multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo ser que será descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor edos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaljudicialmente. 8.2.327.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.327.3. Serão punidos com Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a pena de suspensão temporária sua retirada do direito de cadastrar recinto, caso persista na conduta faltosa. 27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e licitar e impedimento de contratar com a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração os que incorrerem Pública e a reincidência na prática do ato. 27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando: I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços; II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços; III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial Para Registro De Preços

PENALIDADES. 8.112.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas Pelo descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações expressas neste contrato, ficará a Contratada sujeita às seguintes penalidades, previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade seguintes da infração, obedecidos os seguintes limites máximosLei nº 8.666/93: I - 10I. advertência; II. multa moratória de 1,0 % (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos um por cento) ao dia, sobre a parcela inadimplida, até o trigésimo dia limite de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado20 (vinte) dias; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1III. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar participação em licitação e licitar e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; IV. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Direta ou Indireta, enquanto perdurarem os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 motivos determinantes da punição, na forma do inciso IV do art. 87 da Lei Federal 8.666/93. 12.2. A aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta Cláusula realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa a Contratada, observando- se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93. 12.3. Sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato, os atos lesivos à administração pública previstos no inciso IV, do art. 5º, da Lei nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida lei. 12.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade. 12.5. As multas aplicadas devem ser recolhidas a favor da Contratante em sua Tesouraria, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação escrita, podendo ainda ser descontados tais valores de créditos da Contratada por ocasião de seu pagamento, e até mesmo cobrá-los executivamente em juízo.

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Samples: Licensing Agreement, Pregão Presencial

PENALIDADES. 8.11. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsO licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 89 a 99 155 e 156 da Lei Federal 8.666/93nº 14.133/2021): Dar causa à inexecução parcial do contrato: Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, sujeitandoao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; Dar causa à inexecução total do contrato; Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os infratores às cominações legais, especialmente as definidas objetivos da licitação; Praticar ato lesivo previsto no art. 87 do mesmo diploma5º da Lei nº 12.846, garantida de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a prévia responsabilização administrativa e ampla defesa em processo administrativocivil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 8.22. O Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não fornecimento dos materiais solicitadosse justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa § 7º). Multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor global do pedidocontrato Qualquer infração (art. 156, em caso § 3º) Impedimento de descumprimento total licitar e contratar no âmbito da obrigação; Administração Pública direta e indireta do Município de Caibi - SC, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II - 0,3% III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (três décimos por centoart. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) ao diaanos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, até o trigésimo dia de atraso§ 5º). VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo§ 7º). 8.2.13. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): A multa natureza e a gravidade da infração cometida; As peculiaridades do caso concreto; As circunstâncias agravantes ou atenuantes; Os danos que se refere este item não impede que dela provierem para a Administração rescinda unilateralmente Pública; A implantação ou o contrato aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e aplique as demais sanções previstas na leiorientações dos órgãos de controle. 8.2.24. A multa será aplicada após regular processo administrativoPara aplicação das sanções (arts. 156, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e§ 6º, se for o casoI, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório 157 e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 158 da Lei Federal 8.666/93.nº 14.133/2021):

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Samples: Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos 8.1 Sem prejuízo das sanções ajustadas na Cláusula 9, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados e aceitos pela APS, à CONTRATADA, poderão ser aplicadas as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93seguintes penalidades, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa de forma isolada ou em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosconjunto: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação8.1.1 Advertência; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado8.1.2 Multa; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.8.1.3 Rescisão Contratual; e 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão 8.1.4 Suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a APS e toda Administração Pública Federal, pelo prazo de até 2 (dois) anos, com ou sem emissão de declaração de inidoneidade. 8.2 No caso de aplicação de multa, ficam dispostos os seguintes casos e penalidades aplicáveis: 8.2.1 Atraso na execução de item do objeto: multa de até 5% do valor global do patrocínio; 8.2.2 Utilização indevida, não autorizada ou supressão da marca da APS: multa de até 25% do valor global do patrocínio; 8.2.3 Execução subdimensionada do objeto; não execução de item do objeto; falta na contratação de serviços indispensáveis à boa execução do objeto; impedir ou dificultar os trabalhos de fiscalização da APS, ou deixar de atender qualquer determinação da APS para corrigir problemas na execução do objeto: multa de até 50% do valor global do patrocínio; e 8.2.4 Divergência da proposta original de patrocínio: multa de até 75% do valor global do patrocínio. 8.3 Casos não dispostos no subitem 8.2 serão julgados pela Diretoria Executiva da APS, que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 poderá aplicar sanções de até 100% do valor global do patrocínio. 8.4 Em caso de aplicação de multa, dar-se-á preferência à dedução de qualquer crédito que a 99 CONTRATADA tenha com a APS, em forma de parcela ainda não paga do patrocínio. Caso não haja parcela ou montante disponível para tanto, aquela poderá ser cobrada por meio de competente processo judicial. 8.5 O valor da Lei Federal 8.666/93devolução pertinente às multas aplicadas, face ao provimento de recurso, será atualizado financeiramente, tendo como base o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, pro rata tempore. 8.6 A CONTRATADA, notificada da cominação que poderá lhe ser aplicada, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da Notificação, para apresentar defesa prévia; a Diretoria Executiva da APS decidirá pela procedência ou não do Recurso. Qualquer decisão referente a recurso de cominação deverá ser comunicada expressamente à CONTRATADA.

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Samples: Sponsorship Agreement, Sponsorship Agreement

PENALIDADES. 8.1. Constituem Sem prejuízo da caracterização dos ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da previstos na Lei Federal 10.520.02 e 8.666/93, sujeitando-se os infratores às com as cominações legaisinerentes, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosinexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará o fornecedor à contratado a multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 11.1. 10% (( dez por centocento ) sobre o valor do pedidoovalor desnte contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, ou ainda na hipótese de negar-se a contratada a efetuar o reforço do caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II - 11.2. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço fornecimento não realizado; III - 11.3. 0,7% (( sete décimos por centocento ) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.; 8.2.111.4. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.; 8.2.211.5. A multa será aplicada após a regular processo administrativo, podendo ser será descontada da garantia do crédito pendente de pagamento contrato faltoso, sendo certo que, se o valor exceder ao fornecedor eda garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela judicialmente.Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e se reserva o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento descontar diretamente do pagamento devido á contratada o valor de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93qualquer multa porventura imposta.

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Samples: Contrato De Fornecimento, Contrato De Fornecimento

PENALIDADES. 8.17.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas Pela inobservância de qualquer cláusula deste Contrato, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, independentemente da ordem em que estão estabelecidas e, sem prejuízo da rescisão contratual e/ou cancelamento da Ata de Registro de Preços, além de outras previstas nos artsnas Leis Federais nºs. 89 a 99 8.666/93 e suas atualizações posteriores, nº 10.520/02 e nº 8.078/90, bem como nas demais legislações pertinentes, sem prejuízo da Lei Federal 8.666/93aplicação de outras cabíveis, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.especial: 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à a) multa de mora1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato, que por dia de atraso, na(s) entrega(s) do(s) equipamentos objeto deste Contrato, até o limite de 5% (cinco por cento), a qual deverá ser descontada da primeira Fatura até a totalidade da multa, ou cobrada judicialmente, conforme o caso. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, além da multa pelo atraso dos 5 (cinco) primeiros dias, será graduada cobrada, ainda, multa de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidoContrato/Nota de Empenho ou documento equivalente, em caso sem prejuízo de descumprimento total aplicação, a critério da obrigaçãoCONTRATANTE, das sanções previstas nas alíneas “e”, “f” e “g” adiante; II - 0,3b) multa de 10% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos dez por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor etotal deste Contrato, se for o objeto estiver em desacordo com as especificações contidas no “Anexo I – Termo de Referência”, parte integrante deste Instrumento, a qual deverá ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso; c) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor unitário do(s) equipamento(s), caso haja o descumprimento dos prazos máximos previstos para o “atendimento à chamada técnica” e para a “solução do motivo causador da chamada”, conforme definidos no item 5.2 da Cláusula V deste Contrato, podendo, neste caso, haver rescisão contratual, além das penalidades previstas nas alíneas “d”, “f” e “g” deste mesmo item; d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, pelo descumprimento das demais cláusulas, e na reincidência, ao dobro, a ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor exceto aquelas cujas sanções são as já estabelecidas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber; e) multa de 10% (dez por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.cento) sobre o valor do Contrato, atualizado, no caso de rescisão, por culpa ou requerimento da CONTRATADA, sem motivo justificado ou amparo legal, a critério da CONTRATANTE; 8.3. Serão punidos com a pena de f) suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem CONTRATANTE pelo prazo de até 05 (cinco) anos; 7.2. A aplicação de qualquer penalidade prevista neste Contrato não exclui a possibilidade de aplicação das demais, bem como das penalidades previstas nas Leis Federais nº 8.666/93 e suas atualizações, e nº 10.520/02. 7.3. A abstenção, por parte da CONTRATANTE, do uso de quaisquer das faculdades concedidas no Instrumento Contratual não importará em renúncia ao seu exercício. 7.4. Ocorrendo descumprimento de Cláusula contratual, caberá ao Órgão Contratante notificar expressamente a Empresa contratada, para fins de apresentação de Defesa Prévia nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 termos da Lei Federal 8.666/93Lei.

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Samples: Contrato De Aquisição De Computadores, Contract for the Acquisition of Computers

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos 8.1 Sem prejuízo das sanções ajustadas na Cláusula 9, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados e aceitos pela SPA, à CONTRATADA, poderão ser aplicadas as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93seguintes penalidades, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa de forma isolada ou em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosconjunto: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação8.1.1 Advertência; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado8.1.2 Multa; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.8.1.3 Rescisão Contratual; e 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão 8.1.4 Suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a SPA e toda Administração Pública Federal, pelo prazo de até 2 (dois) anos, com ou sem emissão de declaração de inidoneidade. 8.2 No caso de aplicação de multa, ficam dispostos os seguintes casos e penalidades aplicáveis: 8.2.1 Atraso na execução de item do objeto: multa de até 5% do valor global do patrocínio; 8.2.2 Utilização indevida, não autorizada ou supressão da marca da SPA: multa de até 25% do valor global do patrocínio; 8.2.3 Execução subdimensionada do objeto; não execução de item do objeto; falta na contratação de serviços indispensáveis à boa execução do objeto; impedir ou dificultar os trabalhos de fiscalização da SPA, ou deixar de atender qualquer determinação da SPA para corrigir problemas na execução do objeto: multa de até 50% do valor global do patrocínio; e 8.2.4 Divergência da proposta original de patrocínio: multa de até 75% do valor global do patrocínio. 8.3 Casos não dispostos no subitem 8.2 serão julgados pela Diretoria Executiva da SPA, que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 poderá aplicar sanções de até 100% do valor global do patrocínio. 8.4 Em caso de aplicação de multa, dar-se-á preferência à dedução de qualquer crédito que a 99 CONTRATADA tenha com a SPA, em forma de parcela ainda não paga do patrocínio. Caso não haja parcela ou montante disponível para tanto, aquela poderá ser cobrada por meio de competente processo judicial. 8.5 O valor da Lei Federal 8.666/93devolução pertinente às multas aplicadas, face ao provimento de recurso, será atualizado financeiramente, tendo como base o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, pro rata tempore. 8.6 A CONTRATADA, notificada da cominação que poderá lhe ser aplicada, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da Notificação, para apresentar defesa prévia; a Diretoria Executiva da SPA decidirá pela procedência ou não do Recurso. Qualquer decisão referente a recurso de cominação deverá ser comunicada expressamente à CONTRATADA.

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Samples: Sponsorship Agreement, Sponsorship Agreement

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 5.1 A recusa do adjudicatário em assinar a 99 Ata de Registro de Preços, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida Ata caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os aplicação das seguintes limites máximossanções pelo CONTRATANTE: I - 5.1.1 advertência 5.1.2 multa, 5.1.3 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,75.1.4 20% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao trigésimo. 8.2.1. A multa uso a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente é destinado, ou diminuam-lhe o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de 5.1.5 suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Administração, de acordo com os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 prazos estabelecidos no art. 87 da Lei Federal 8.666/93 5.1.6 declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração de acordo com os prazos estabelecidos no art. 87 da Lei nº 8.666/93 5.2 São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais: 5.2.1 não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente; 5.2.2 retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço ou de suas parcelas; 5.2.3 paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Municipal; 5.2.4 entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse; 5.2.5 alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; 5.2.6 prestação de serviço de baixa qualidade. 5.3 A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas no item 6.1. 5.4 A multa será descontada da garantia do contrato e/ou de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA. 5.5 As sanções relacionadas nos itens 6.1.3 e 6.1.4 também poderão ser aplicadas àquele que: 5.5.1 deixar de apresentar documentação exigida para o certame; 5.5.2 apresentar declaração ou documentação falsa; 5.5.3 ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação; 5.5.4 não mantiver a proposta; 5.5.5 falhar ou fraudar a execução do futuro contrato; 5.5.6 comportar-se de modo inidôneo; 5.5.7 cometer fraude fiscal.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 8.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsNos termos do Art. 89 a 99 86 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legaisfica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à título de multa de mora, que será graduada por dia de acordo com a gravidade da infraçãoatraso injustificado na prestação dos serviços, obedecidos os seguintes limites máximos: I - até o limite de 10% (dez por cento) sobre o do valor empenhado. 14.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pedidopactuado, em caso razão do descumprimento de descumprimento total qualquer das condições avençadas, a Compromissária Prestadora de Serviços ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da obrigaçãoLei nº 8.666/93: 14.2.1. Advertência; II - 0,314.2.2. Multa de 10% (três décimos dez por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o do valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoempenhado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.114.2.3. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente Suspensão temporária de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena participar de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar licitação e impedimento de contratar com a Administração os por prazo não superior a 05 (cinco) anos; 14.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 14.3. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a 99 pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena. 14.4. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente. 14.5. Será garantido ao Compromissário Prestador de Serviços o direito de apresentação de prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nas hipóteses em que se tiver por cabível a aplicação das penalidades previstas neste compromisso. 14.6. Em caso de rescisão administrativa do presente Compromisso de Prestação de Serviços por ato unilateral do Município, será obedecido ao disposto no Parágrafo Único do Art. 78, da Lei Federal 8.666/93nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preços, Ata De Registro De Preços

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 16.1 - A desistência da Proposta após a 99 fase de habilitação caracteriza o descumprimento total da Lei Federal 8.666/93obrigação assumida, sujeitando-se os infratores às cominações legaisensejando o cancelamento e a cobrança pelo H.M.M.G., especialmente as definidas no art. 87 por via administrativa ou judicial, de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativovalor total consignado quando da adjudicação. 8.2. O 16.2 - Salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devida e formalmente justificados/comprovados, ao não fornecimento dos materiais solicitadoscumprimento, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisparte da CONTRATADA, sujeitará o fornecedor à multa das obrigações assumidas, ou a infringência de morapreceitos legais pertinentes, que será graduada de acordo com serão aplicadas, segundo a gravidade da infraçãofalta, obedecidos os as seguintes limites máximospenalidades: I - 10a) Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a CONTRATADA concorrida diretamente; b) multa de 20% (dez vinte por cento) sobre o valor total do pedidocontrato, sem prejuízo de outras sanções previstas no artigo 87 da Lei 8666/93, na hipótese de recusa injustificada pela licitante vencedora em caso aceitar ou receber as solicitações de descumprimento total da obrigaçãofornecimento; II - 0,3c) Multa de 0,4% (três quatro décimos por cento) ao diado valor do contrato, por dia de atraso na retirada da Ordem de Fornecimento, até o trigésimo quinto dia de corrido do atraso, sobre após o que, a critério desta Autarquia, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato, com aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor da parte total do fornecimento ou serviço não realizadocontrato; III - 0,7d) Suspensão temporária do direito de participar em licitações junto à Administração Pública e impedimento em contratar com a Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que haja a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, concedido somente após ressarcimento dos prejuízos causados à Administração após decorrido o prazo da sanção. f) Multa de 20% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimocontrato em caso de descumprimento do edital/contrato. 8.2.1. g) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato em caso de cobrança via negociação das duplicatas em rede bancária ou com outras empresas, sem prejuízo de eventual cobrança por danos morais se o nome do hospital for remetido ao cartório de protestos. 16.3 - A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas prevista neste item tem caráter de sanção administrativa, conseqüentemente, sua aplicação não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor exime a CONTRATADA da responsabilidade por reparação de eventuais perdas e danos decorrentes das infrações cometidasque seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE. 8.3. Serão punidos com 16.4 - Em se verificando a pena ocorrência de suspensão temporária prejuízo ao HMMG decorrente de ato punível praticado pela CONTRATADA será retido pela tesouraria o valor referente ao total do direito prejuízo sofrido junto aos créditos da mesma. 16.5 - A retenção de cadastrar valor se dará a título de ressarcimento de prejuízo sofrido, não caracterizando penalidade, e licitar e impedimento não exime a CONTRATADA de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93aplicação de sanção administrativa pelo ato punível.

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Samples: Contract for Services, Pregão Presencial

PENALIDADES. 8.110.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomaA CONTRATADA fica sujeita, garantida a prévia notificação/advertência e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitadoso direito de defesa, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à penalidade de multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 101,0 % (dez um por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigaçãoContrato pela prática das seguintes infrações: 10.1.1. Recusar-se injustificadamente a assinar o Contrato dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE; II - 0,310.1.2. Infringir qualquer de suas cláusulas ou condições, que não as especificadas na cláusula 10.2. abaixo, podendo a multa ser aplicada em dobro em casos de reincidência. Entendem-se por reincidentes aquelas infrações que tenham ocorrido, tenham sido penalizadas e voltem a ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias. 10.1.3. O atraso injustificado na entrega dos serviços e/ou o não comparecimento em reunião agendada pela CONTRATANTE sem qualquer reporte à CONTRATANTE; 10.1.4. O não comparecimento em reunião agendada pela CONTRATANTE sem qualquer reporte a esta; 10.1.4.1. A multa prevista na cláusula 10.1. não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste instrumento, no RILAC ou, subsidiariamente à Lei nº 8.666/93. 10.1.4.2. A multa será aplicada após a regular conclusão de processo administrativo. 10.1.4.3. Se a multa for de valor superior ao valor do Contrato, além da possibilidade de rescisão deste, a CONTRATADA responderá pela sua diferença pela via da cobrança judicial. 10.2. A CONTRATADA fica sujeita, garantida prévia notificação/advertência e o direito de defesa, à penalidade de multa de 0,1% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos um décimo por cento) sobre o valor da parte do fornecimento Contrato pela prática das seguintes infrações, dobrada na hipótese de reincidência: 10.2.1. Entregue ou serviço não realizadorealize (provisória ou definitivamente) com atraso as obrigações que lhe são devidas por força deste instrumento, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1ainda que reporte previamente o atraso. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A referida multa será aplicada após regular processo administrativoaplicável por dia de atraso, podendo ser descontada entendendo-se como atraso o não cumprimento do crédito pendente prazo contratual de pagamento ao fornecedor eentrega/realização do produto/serviço; 10.2.2. Não compareça em reunião agendada pela CONTRATANTE, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipalainda que reporte previamente a ausência. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Audit Services Agreement, Contratação De Serviços Especializados

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas 20.1 A PROPONENTE e a CONTRATADA que incorrem nas sanções administrativas previstas nos arts. 89 na Lei Estadual nº 8.666/1993 e Lei Estadual nº 15.608/2007, estarão sujeitas às penalidades previstas nas legislações acima citadas, quando couber; Protocolo nº 16.835.403-7 – Chamada Pública nº 001/2020 – FUNDEPAR 20.2 A PROPONENTE e a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-CONTRATADA que incorrem em infrações administrativas sujeitam- se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximossanções: I - 10% (dez por centoa) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigaçãoAdvertência; II - 0,3% (três décimos por centob) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoMulta; III - 0,7% (sete décimos por centoc) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente Suspensão temporária de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação/chamada pública e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração os Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos; e) As sanções previstas no item anterior poderão ser aplicadas à PROPONENTE, ao adjudicatário e à contratada, cumulativamente com a multa. f) A advertência será aplicada por conduta que incorrerem nos prejudique o andamento do procedimento de Chamada Pública e de contratação, desde que não acarrete prejuízos para a CONTRATANTE. 20.3 A multa, cujo montante será de 0,1% até 1% do valor total contratado ou previsto para o lote no qual foi classificado, será aplicada a quem: a) Retardar ou impedir o andamento do procedimento de Chamada Pública; b) Não mantiver sua proposta; c) Apresentar declaração falsa; d) Deixar de apresentar documento na fase de saneamento. 20.4 Multa de mora diária de até 0,3%, calculada sobre o valor global do contrato, por dia de atraso no fornecimento e entrega do objeto contratual, até o limite máximo de 20%. 20.5 Multa, cujo montante será de 10% até 20% do valor total contratado, em caso de inexecução total ou parcial do contrato. 20.6 A suspensão temporária de participação em licitação/chamada pública e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada à PROPONENTE ou à CONTRATADA que: a) Recusar-se, injustificadamente, após ser considerada adjudicatária, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido neste Edital; b) Não mantiver sua proposta; c) Abandonar a execução do contrato; d) Incorrer em inexecução contratual. 20.7 A declaração de inidoneidade, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada à PROPONENTE ou à CONTRATADA que: a) Xxxxx declaração falsa na fase de habilitação; b) Apresentar documento falso; Protocolo nº 16.835.403-7 – Chamada Pública nº 001/2020 – FUNDEPAR c) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; d) Xxxxxxx ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; e) Agir de má fé na relação contratual; f) Xxxxx sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; g) Demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de ilícitos praticados, em especial infrações à ordem econômica definidas em lei. h) Xxxxx sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei. 20.8 Os efeitos das penalidades de declaração de inidoneidade e de suspensão do direito de contratar com a Administração, estendem-se: a) Às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra que figurarem como sócios; b) As pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas na alínea “a”. 20.9 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias: a) A proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; b) Os danos resultantes da infração; c) Situação econômica financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; d) Reincidência, assim entendida à repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e) Circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. 20.10 Nos casos não previstos nos artigos 88 a 99 no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual n.º 15.608/2007 e da Lei Federal 8.666/93n.º 8.666/1993. 20.11 A responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente Chamada Pública de e nos contratos ou vínculos derivados, se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014; 20.12 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). Protocolo nº 16.835.403-7 – Chamada Pública nº 001/2020 – FUNDEPAR 20.13 O não cumprimento da entrega da quantidade/grupos contratados poderá implicar na rescisão do respectivo contrato, podendo, caso seja de interesse da contratante, ser efetuada a contratação do segundo colocado no processo de classificação. 20.14 O FUNDEPAR, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo à cominação de sanções administrativas ou penais, suspenderá imediatamente o fornecimento do produto contratado quando for constatada irregularidade no recebimento, processamento ou distribuição que envolva grave risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou que comprometa a qualidade do produto em decorrência de contrariedade às normas higiênico-sanitárias não prontamente sanáveis ou ao estabelecido nos anexos.

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Samples: Chamada Pública, Chamada Pública

PENALIDADES. 8.113.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 184 e 185 da Lei Federal 8.666/93Estadual 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.213.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosA inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará o fornecedor contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente subseqüente ao trigésimo. 8.2.113.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.213.2.2. A multa será multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo ser será descontada da garantia do crédito pendente de pagamento contratado faltoso. 13.2.3. Se o valor da multa exceder ao fornecedor eda garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaljudicialmente. 8.2.313.2.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 13.2.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.314.3. Será advertido verbalmente, pelo pregoeiro, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa. 14.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei Federal 8.666/939.433/05. 14.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 da Lei. 9.433/05. 14.6. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.

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Samples: Licensing Agreements, Licensing Agreements

PENALIDADES. 8.119.1. Constituem ilícitos administrativos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81 e 86 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los, cabendo as condutas sanções previstas nos arts. 89 a 99 86 e incisos I e II do art. 87 da Lei Federal 8.666/93nº 8.666/1993, sujeitandoe no art. 7º da Lei nº 10.520/2002. 19.2. Nas hipóteses previstas no item 19.1, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou. 19.2.1. Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim. 19.2.2. Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica. 19.3. Sem prejuízo do expresso no item 19.1 acima, poderão ser aplicadas, a critério da AGR, as seguintes penalidades: 19.3.1. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se os infratores às de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CADFOR, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no Contrato e das demais cominações legais, especialmente as definidas no artaplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados19.3.2.A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do Contrato ou instrumento equivalente, sujeitará o fornecedor à a CONTRATADA, além das penalidades previstas no item 19.1, a multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - i. 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidoContrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o Contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II - ii. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - iii. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. Nota: A multa a que se refere este ao item 19.3.2 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato Contrato e aplique as demais sanções previstas na leiem Lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 8.111.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas As disposições gerais e especiais previstas nos arts. artigos 81 a 85 e 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitandonº 8.666/1993 aplicam-se os infratores às cominações legaisao presente instrumento, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativoque couber. 8.211.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosPelo inadimplemento de qualquer condição deste instrumento, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisou pela sua inexecução total ou parcial, sujeitará o fornecedor à multa de moraa Prefeitura aplicará as seguintes sanções, que será graduada de acordo com a gravidade da infraçãoinfração cometida, obedecidos os seguintes limites máximossendo garantida a defesa prévia: I - 11.2.1. Advertência; 11.2.2. Multa, com seu valor descontado mediante recibo de depósito (RD) ou aviso: a) De 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da Nota de Empenho, por dia de atraso por descumprimento dos prazos de entrega dos serviços, previstos neste Edital, até o 15º (décimo quinto) dia útil, quando será devida a multa pelos dias de atraso somada a sanção de rescisão unilateral e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigaçãocontratação; II - 0,3b) De 2% (três décimos dois por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o do valor da parte Nota de Empenho por infração a qualquer condição estipulada no Edital, aplicada em dobro na reincidência. 11.2.3. A recusa injustificada da empresa vencedora e, após decorridos os 05 (cinco) dias mencionados para assinatura do fornecimento ou serviço não realizadoinstrumento contratual, bem como a recusa da licitante vencedora em assinar a ata no prazo previsto neste Edital, caracterizará o descumprimento integral das obrigações assumidas na proposta, sujeitando-a ao pagamento de multa equivalente àquela estipulada no item imediatamente anterior. 11.2.4. Suspensão do direito de participar de licitações realizadas pelo Município, pelo prazo de até 2 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre 11.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoMunicípio nos casos de falta grave, por cada dia subsequente ao trigésimo.com comunicação aos respectivos registros cadastrais; 8.2.111.3. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas aplicação das penalidades previstas neste item instrumento e na Lei Federal nº. 8.666/1993 não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade exonera a inadimplente de eventual ação por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasque seu ato ensejar. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Contract, Contract for Electronic Official Diary Implementation

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas 11.1 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com o este Contrato e com o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA, sujeita-se às sanções previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, observando o disposto nos arts. 89 82 a 99 84 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativonº 13.303/2016. 8.211.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à execução do objeto sujeita a CONTRATADA ao pagamento de multa de mora, que será graduada mora de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10até 0,05% (dez zero vírgula zero cinco por cento) para cada dia de atraso sobre o valor global do pedidoinstrumento contratual, em caso de descumprimento total a contar da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor intimação da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimodecisão administrativa que a tenha aplicado. 8.2.111.2.1. A multa a que se refere este alude o item 11.2 não impede que a Administração CESAMA rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais outras sanções previstas na leineste instrumento e em Lei. 8.2.211.3. A multa será aplicada Os valores das multas aplicadas após regular processo administrativo, podendo ser descontada a critério da CESAMA, serão descontados da garantia do crédito pendente respectivo instrumento contratual ou de pagamento seus pagamentos. Se a multa for de valor superior ao fornecedor evalor da garantia prestada, se além da perda desta, fica facultado à CESAMA efetuar descontos de tais multas em outras contratações vigentes celebradas com o contratado. A critério da CESAMA, poderá haver a compensação da multa na forma do art. 368 e seguintes do Código Civil brasileiro ou a cobrança judicial quando for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor 11.3.1 A multa deverá ser recolhida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasintimação da decisão administrativa que a tenha aplicado. 8.311.4. Serão punidos com Pelo cometimento de quaisquer infrações prevista neste Contrato e no RILC, garantida a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com prévia defesa, a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.CESAMA poderá aplicar as seguintes sanções: a) advertência;

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Samples: Service Agreement, Service Agreement

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/9312.1 O Contratado que incorra em infrações, sujeitandosujeitam-se os infratores às cominações legaisseguintes sanções administrativas: a) advertência; b) multa; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas no art. 87 por prazo não superior a 02 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos; e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do mesmo diplomaCadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, garantida a prévia Obras e ampla defesa em processo administrativoServiços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. 8.2. O 12.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao Contratado, cumulativamente com a multa. 12.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação. 12.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem: a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório; b) não fornecimento dos materiais solicitadosmantiver sua proposta; c) apresentar declaração falsa; d) deixar de apresentar documento na fase de saneamento. 12.5 A multa, inclusive de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem: a) apresentar documento falso; b) de forma injustificada, deixar de assinar o Contrato ou instrumento equivalente; c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s). 12.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do Contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso injustificado na entrega dos materiaisdo objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.8. 12.7 Penalidades aplicadas durante a execução, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosem relação ao nível do serviço: I - a) Nível de Serviço entre 85% a 80%, penalidade 2% do valor da fatura mensal; b) Nível de Serviço entre 79% a 75%, penalidade 4% do valor da fatura mensal; c) Nível de Serviço entre 74% a 70%, penalidade 6% do valor da fatura mensal; d) Nível de Serviço entre 69% a 65%, penalidade 8% do valor da fatura mensal; e) Nível de Serviço < = 64%, penalidade de 10% do valor da fatura mensal. 12.8 A multa, de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento Contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoparcial do Contrato. 8.2.1. 12.9 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que: a) abandonar a execução do Contrato; b) incorrer em inexecução contratual. 12.10 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem: a) fizer declaração falsa na fase de habilitação; b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico; e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011; g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei. 12.11 O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem: a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no Edital; b) deixar de entregar documentação exigida para o certame; c) apresentar documentação falsa; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; e) não mantiver a proposta; f) falhar ou fraudar na execução do Contrato; g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses da cláusula 12.9; h) cometer fraude fiscal. 12.12 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c”, “d” e “e”. 12.13 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade: a) às pessoas físicas que incorrerem nos ilícitos constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas na alínea “a”. 12.14 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias: a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; b) os danos resultantes da infração; c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. 12.15 Nos casos não previstos nos artigos 88 a 99 no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal 8.666/93n.º 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993. 12.16 Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014. 12.17 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). 12.18 Todas as penalidades descritas neste Contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo. 12.19 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do Contrato ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 Dispositivo legal: Art.3, I e 7º da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no artn.10.520/02 e artigo 86 da Lei 8666/93. 87 - Pela inexecução total da obrigação objeto da licitação será aplicada multa equivalente a 20% (vinte por cento) do mesmo diploma, garantida valor da Autorização de Fornecimento. - Pela inexecução parcial do ajuste será aplicada multa equivalente a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o do valor da Autorização de Fornecimento. - O atraso na entrega do pedido, em caso objeto sujeitará a empresa vencedora à multa de descumprimento total da obrigação; II - 0,3mora de 0,5% (três cinco décimos percentuais) do valor da Autorização de Fornecimento por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre até o valor 15° (décimo quinto) dia, após o que, poderá ser considerada inexecução total ou parcial do ajuste, conforme o momento da parte autorização de fornecimento. - O descumprimento do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7prazo de 24 (vinte e quatro) horas para reposição dos produtos entregues em desacordo com as especificações contidas neste Edital, para entrega da quantidade faltante de mercadoria solicitada pela Administração e para substituição da Nota Fiscal emitida com falhas, conforme previsto nos devidos itens deste Edital, acarretará a aplicação de multa diária equivalente a 1% (sete décimos um por cento) sobre o do valor da parte Autorização de Fornecimento, até o limite de 15 (quinze) dias, quando será considerada a inexecução parcial. Considerar-se-á inexecução total do fornecimento ajuste o atraso na entrega dos produtos por prazo igual ou serviço superior a 30 (trinta) dias ou a reincidência da inexecução parcial do ajuste. - A não realizadoobservância das quantidades solicitadas pela Administração na Autorização de Fornecimento sujeitará a empresa vencedora a multa no valor de 10% (dez por cento) do valor da Autorização de Fornecimento, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as sem prejuízo das demais sanções previstas na lei. 8.2.2aplicáveis. A - O fornecimento do objeto em desacordo com as especificações constantes do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no presente edital, sujeitará a empresa vencedora a multa de 10% (dez por cento) do valor total da Autorização de Fornecimento, sem prejuízo da substituição do objeto e demais sanções aplicáveis. - Para aplicação das penalidades descritas acima, será aplicada após regular processo administrativoinstaurado procedimento administrativo específico, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento sendo assegurado o direito ao fornecedor econtraditório e ampla defesa, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3com todos os meios a eles inerentes. - As multas previstas neste item são independentes e não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor eximem a empresa vencedora da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasplena execução do objeto contratado. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Consulta Pública De Preços, Consulta Pública De Preços

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas Comete infração administrativa nos arts. 89 a 99 termos da Lei Federal 8.666/93nº 8666/1993 e da Lei 10.520/2002, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 a CONTRATADA que: 1) Pela inexecução total da obrigação objeto da licitação será aplicada multa equivalente a 20% (vinte por cento) do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativovalor da Autorização de Fornecimento. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à 2) Pela inexecução parcial do ajuste será aplicada multa de mora, que será graduada de acordo com equivalente a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o do valor da Autorização de Fornecimento. 3) O atraso na entrega do pedido, em caso objeto sujeitará a empresa vencedora à multa de descumprimento total da obrigação; II - 0,3mora de 0,5% (três cinco décimos percentuais) do valor da Autorização de Fornecimento por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre até o valor 15° (décimo quinto) dia, após o que, poderá ser considerada inexecução total ou parcial do ajuste, conforme o momento da parte autorização de fornecimento. 4) O descumprimento do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7prazo de 24 (vinte e quatro) horas para reposição dos produtos entregues em desacordo com as especificações contidas neste Edital, para entrega da quantidade faltante de mercadoria solicitada pela Administração e para substituição da Nota Fiscal emitida com falhas, conforme previsto nos devidos itens deste Edital, acarretará a aplicação de multa diária equivalente a 1% (sete décimos um por cento) sobre o do valor da parte Autorização de Fornecimento, até o limite de 15 (quinze) dias, quando será considerada a inexecução parcial. Considerar-se-á inexecução total do fornecimento ajuste o atraso na entrega dos produtos por prazo igual ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimosuperior a 30 (trinta) dias ou a reincidência da inexecução parcial do ajuste. 8.2.1. 5) A não observância das quantidades solicitadas pela Administração na Autorização de Fornecimento sujeitará a empresa vencedora a multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as no valor de 10% (dez por cento) do valor da Autorização de Fornecimento, sem prejuízo das demais sanções previstas na leiaplicáveis. 8.2.2. A 6) O fornecimento do objeto em desacordo com as especificações constantes do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no presente edital, sujeitará a empresa vencedora a multa será aplicada após regular processo administrativode 10% (dez por cento) do valor total da Autorização de Fornecimento, podendo ser descontada sem prejuízo da substituição do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipalobjeto e demais sanções aplicáveis. 8.2.3. 7) Para aplicação das penalidades descritas acima, será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios a eles inerentes. 8) As multas previstas neste item são independentes e não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor eximem a empresa vencedora da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasplena execução do objeto contratado. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Consulta Pública De Preços, Consulta Pública De Preços

PENALIDADES. 8.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsNos termos do Art. 89 a 99 86 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legaisfica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à título de multa de mora, que será graduada por dia de acordo com a gravidade da infraçãoatraso injustificado na prestação dos serviços, obedecidos os seguintes limites máximos: I - até o limite de 10% (dez por cento) sobre o do valor empenhado. 14.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pedidopactuado, em caso razão do descumprimento de descumprimento total qualquer das condições avençadas, a Compromissária Prestadora de Serviços ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da obrigaçãoLei nº 8.666/93: 14.2.1. Advertência; II - 0,314.2.2. Multa de 10% (três décimos dez por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o do valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoempenhado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.114.2.3. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente Suspensão temporária de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena participar de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar licitação e impedimento de contratar com a Administração os por prazo não superior a 05 (cinco) anos; 14.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 14.3. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a 99 pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena. 14.4. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente. 14.5. Será garantido à Compromissária Prestadora de Serviços o direito de apresentação de prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nas hipóteses em que se tiver por cabível a aplicação das penalidades previstas neste compromisso. 14.6. Em caso de rescisão administrativa do presente Compromisso de Prestação de Serviços por ato unilateral do Município, será obedecido ao disposto no Parágrafo Único do Art. 78, da Lei Federal 8.666/93nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial

PENALIDADES. 8.117.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas Sujeita-se às sanções previstas nos arts. neste EDITAL a PROPONENTE que descumprir o EDITAL de modo a prejudicar o certame ou que praticar qualquer ato ilegal dentre os previstos no artigo 89 a 99 e seguintes da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 17.2. 87 do mesmo diploma, garantida Garantidos o contraditório e a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosdefesa, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa as penalidades administrativas a que se refere este item não impede que sujeitam as PROPONENTES ou a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativoADJUDICATÁRIA, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for conforme o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal.são as seguintes: 8.2.317.2.1. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor Multa, no valor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.GARANTIA DE PROPOSTA; 8.317.2.2. Serão punidos com a pena Suspensão temporária de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO, por prazo de até 24 (vinte e quatro) meses; e 17.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição ou até que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 seja promovida sua reabilitação perante a 99 própria autoridade que aplicou a penalidade. 17.3. A sanção prevista no subitem 17.2.1 poderá ser aplicada cumulativamente com uma das demais penalidades discriminadas no subitem 17.2, tendo-se por base a gravidade da Lei Federal 8.666/93infração e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade a serem observados em cada caso, assegurada a ampla defesa e o contraditório à PROPONENTE ou ADJUDICATÁRIA, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, e de 10 (dez) dias úteis, para a hipótese de aplicação da declaração de inidoneidade. 17.4. A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com o MUNICÍPIO e a sanção de declaração de inidoneidade também poderão ser aplicadas àqueles que fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal e àqueles que não mantiverem a PROPOSTA COMERCIAL.

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Samples: Concessão Administrativa, Concessão Administrativa

PENALIDADES. 8.118.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 O licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a 99 da Lei Federal 8.666/93proposta, sujeitandofalhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado junto ao CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os infratores às motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no § 1º deste artigo e das demais cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.218.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosA inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará o fornecedor a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - a) 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II - b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.118.3. As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao CADFOR. 18.4. Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa. 18.5. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo poderá ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor edos pagamentos eventualmente devidos, se ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaljudicialmente. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas 11.1 Havendo rescisão contratual, em virtude de inexecução total ou parcial, e/ou em decorrência das hipóteses previstas nos arts. 89 artigos 77 a 99 79 da Lei Federal 8.666/93, sujeitandoaplicar-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à se-á multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total sem prejuízo da obrigaçãoaplicação das demais penalidades estabelecidas na referida Lei; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia11.2 Na hipótese de se verificar atraso na entrega do objeto deste Termo de Referência, até o trigésimo dia será aplicada multa de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos 0,2%(zero vírgula dois por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento ou serviço não realizadocontrato, por cada dia subsequente ao trigésimo.de atraso, a contar da data final do prazo previsto no contrato; 8.2.1. A multa 11.3 As multas descritas serão descontadas de pagamentos a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativoserem efetuados, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor eou ainda, se quando for o caso, cobrada judicialmente cobradas administrativamente e, na impossibilidade, judicialmente. Não haverá a aplicabilidade de multas durante as prorrogações compensatórias expressamente concedidas pela Administração Pública Municipal.Administração, em virtude de caso fortuito, força maior ou impedimento ocasionado pela Administração; 8.2.3. As 11.4 O licitante que ensejar o retardamento da execução da licitação, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 03 (três) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste item não têm caráter compensatório Termo de Referência, no Edital e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas no Contrato e danos decorrentes das infrações cometidasdemais cominações legais. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 8.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 184 e 185 da Lei Federal 8.666/93Estadual 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.214.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosA inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará o fornecedor contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente subseqüente ao trigésimo. 8.2.114.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.214.2.2. A Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será aplicada após regular processo administrativodescontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor eainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaljudicialmente. 8.2.314.2.3. Não tendo sido prestada garantia à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 14.2.4. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.314.3. Será advertido verbalmente, pelo pregoeiro, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa. 14.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei Federal 8.666/939.433/05. 14.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 da Lei. 9.433/05. 14.6. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.

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Samples: Licitação

PENALIDADES. 8.111.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 Em caso de inexecução parcial, total ou qualquer outra inadimplência, sem motivo de força maior, a 99 empresa contratada estará sujeita, sem prejuízo da Lei Federal 8.666/93responsabilidade civil e criminal, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomaque couber, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosdefesa, inclusive por atraso injustificado às penalidades previstas na entrega dos materiaislegislação aplicável, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os para as seguintes limites máximoshipóteses: I - 10% (dez 11.1.1. Advertência por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigaçãoescrito; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia11.1.2. Multa, até o trigésimo dia conforme infração e grau; e 11.1.3. Suspensão temporária de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participar em licitação e impedimento de contratar com o Sesc-AR/DF, por um prazo de até 2 (dois) anos, inclusive quando recusar-se a Administração os assinar o Contrato, não mantiver a Proposta Financeira, apresentar declaração ou documentos falsos ou por reincidência de penalidade aplicada anteriormente. 11.2. Para efeito de aplicação das penas de multa às infrações, são atribuídos graus, conforme as tabelas seguintes: 3 Não manter a documentação de habilitação atualizada. 1 Por ocorrência 4 Recusar-se a atender a Requisição do serviço, por dia; 4 Por ocorrência 5 Atraso na entrega do item solicitado; 3 Por ocorrência 10 Recusar-se a assinar o contrato sem causa justificada. 2 Por ocorrência 11.3. Quando se tratar de inexecução parcial, o valor da multa deverá ser proporcional ao valor do serviço que incorrerem deixou de ser prestado. 11.4. Caso haja a recusa injustificada em assinar o Contrato no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da convocação, caracterizar-se-á o descumprimento total da obrigação assumida e a empresa estará sujeita às penalidades previstas no subitem 11.1.2 e 11.2. 11.4.1. O prazo de convocação para assinatura do Contrato poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela adjudicatária, durante o seu transcurso, desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo Sesc- AR/DF. 11.5. Em caso de reincidência por atraso injustificado, será a adjudicatária penalizada nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 termos do art. 32, Anexo I, da Lei Federal 8.666/93Resolução Sesc nº. 1.252/2012.

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Samples: Service Agreement

PENALIDADES. 8.113.1. Constituem ilícitos administrativos Pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição ou obrigação estabelecida neste Edital ou no CONTRATO DE CONCESSÃO, as condutas PROPONENTES, ADJUDICATÁRIAS ou CONTRATADAS estarão sujeitas às penalidades tipificadas nesta Seção, considerando a fase da licitação ou de implantação ou exploração das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO objeto deste LEILÃO, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação, mediante processo administrativo específico em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 13.2. Durante a Fase de Licitação, que se inicia com a publicação do Edital e se encerra com a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, aplicam-se às PROPONENTES ou ADJUDICATÁRIAS as penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, a saber: 13.2.1. advertência; 13.2.2. multa; 13.2.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; e 13.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado. 13.3. No período de que trata o item 13.2 e em qualquer das hipóteses do item 8.16, a pena de multa será de 1% (um por cento) do valor do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, correspondente ao valor integral da Garantia de Proposta, conforme Tabela 4. 13.4. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Proposta prestada pelo Tomador, de mesmo valor, caso não seja paga por este no prazo regulamentar. 13.5. Após o desconto da Garantia de Proposta, proceder-se-á a quitação da multa imposta à ADJUDICATÁRIA ou TRANSMISSORA. 13.6. Na ocorrência de qualquer das hipóteses do item 8.16 deste Edital, a PROPONENTE ou ADJUDICATÁRIA estará sujeita a ser notificada, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Seção. 13.7. A notificação dar-se-á no âmbito de processo específico, pessoalmente e por escrito, admitindo-se a notificação eletrônica de pessoas jurídicas integrantes do cadastro institucional da ANEEL e nos termos do item 1.11, assegurado à PROPONENTE ou ADJUDICATÁRIA o direito ao contraditório e à ampla defesa. 13.8. As sanções de advertência, de suspensão temporária de participação em licitação e de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, previstas nos itens 13.2.1, 13.2.3 e 13.2.4, respectivamente, poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, referida no inciso II do mesmo dispositivo editalício. 13.9. O descumprimento a qualquer condição antecedente e necessária à assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, em especial a de aporte da Garantia de Fiel Cumprimento no prazo estabelecido, configurará recusa da PROPONENTE ou ADJUDICATÁRIA em receber a outorga, restando caracterizado o total desatendimento de obrigação assumida, sujeitando-a às penalidades tipificadas no item 13.2, sem prejuízo das demais sanções cominadas na legislação. 13.10. Durante a Fase de Implantação/Construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, compreendida entre as datas da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO e a do início da OPERAÇÃO COMERCIAL, conforme cronograma de obras, aplicam-se à TRANSMISSORA, além das sanções previstas nos arts. 89 a 99 86 e 87 da Lei Federal 8.666/93nº 8.666, sujeitandode 1993, discriminadas no item 13.2 deste Edital, a rescisão unilateral do CONTRATO DE CONCESSÃO, por inexecução total ou parcial do objeto da outorga, mediante cassação da concessão, com base nos arts. 77, 78, 79, inciso I, e 80 da Lei nº 8.666, de 1993. 13.11. Aplicam-se os infratores às cominações legaisainda à TRANSMISSORA, especialmente subsidiariamente, na Fase de Implantação/Construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, as definidas penalidades da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, por fatos infracionais ou descumprimentos a obrigações não expressamente previstas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativoEdital e/ou no CONTRATO DE CONCESSÃO resultante deste Certame. 8.213.12. O não fornecimento dos materiais solicitadosEquipara-se à Fase de Implantação/Construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO o período compreendido entre o aporte da Garantia de Fiel Cumprimento e a assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO. 13.13. As sanções de que trata o item 13.10 poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisnos casos de inexecução total ou parcial das obras de implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de ocorrências a ela equiparáveis. 13.14. Na Fase de Implantação/Construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a(s) pena(s) de multa(s), sujeitará isolada ou cumulativamente, conforme o fornecedor à multa de moracaso, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosserá(ão) no valor de: I - 13.14.1. 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o valor do pedidorespectivo LOTE, em caso de descumprimento quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao diaimplantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este a hipótese do item 11.6.3 deste Edital, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da TRANSMISSORA na busca da execução do cronograma; 13.14.2. 5% (cinco por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, nas hipóteses do item 11.6.1 deste Edital; 13.14.3. até 5% (cinco por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, na hipótese do item 11.6.2 deste Edital, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias no(s) marco(s) do cronograma de obras, indicado(s) nos quadros a seguir: 13.14.3.1. para as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes dos LOTES 1, 2, 3, 4, 9 e 12 deste Edital (RAP máxima superior a R$ 100 milhões e/ou reconhecidos como de relevância sistêmica). Início das Obras Civis > 90 (noventa) dias 1,25% Início da Operação Comercial 2,50% a 5,00% a. na hipótese de atraso injustificado no Início das Obras Civis e desde que o atraso nesse marco não impede que seja recuperado até 90 (noventa) dias da data estabelecida no cronograma de obras para o Início da OPERAÇÃO COMERCIAL, as multas serão cumulativas, limitado o seu somatório a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei5% do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para a implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. 8.2.213.14.3.2. A Para as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes do(s) LOTE(S) 4 a 11 e 13 deste Edital (RAP máxima igual ou inferior a R$ 100 milhões). Início da Operação Comercial > 90 (noventa) dias 2,50% a 5,00% a. Na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da OPERAÇÃO COMERCIAL, a multa contratual será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do valor do INVESTIMENTO, proporcionalmente ao tempo de atraso (injustificado) verificado no período de 91 (noventa e um) dias a 12 (doze) ou mais meses em relação ao marco estabelecido no cronograma de obras, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% em face da existência de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da TRANSMISSORA na execução das INSTALAÇÕES DE TRANMISSÃO. 13.14.3.3. 0,1% (um décimo por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, caso a TRANSMISSORA deixe de apresentar o projeto básico no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO ou entregue o referido projeto em desacordo com as instruções constantes do Anexo 2-1 a 2-13 (conforme o caso) deste Edital. 13.14.3.4. 0,05% (cinco centésimos por cento) do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL para o respectivo LOTE, pelo atraso injustificado do envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, conforme procedimento estabelecido no Sistema de Gestão da Transmissão - SIGET. 13.15. Exceto em relação ao previsto nos itens 13.14.3.3 e 13.14.3.4, que não constituem hipóteses de execução da Garantia, e nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993, a multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo Tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observada a hipótese de substituição prevista no item 11.11 deste Edital. 13.16. Excepcionalmente, na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes do(s) LOTE(S) constantes(s) do item 13.14.3.1 deste Edital, a sua exigibilidade ficará suspensa até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma para o seu Início de OPERAÇÃO COMERCIAL, observadas ainda as seguintes condições: 13.16.1. havendo recuperação do atraso verificado no marco intermediário, mediante a entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL até 90 (noventa) dias após a data estabelecida no cronograma, a multa de 1,25% do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo punitivo. 13.16.2. ocorrendo o Início da OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma e caracterizada tal inadimplência em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplica-se à TRANSMISSORA, cumulativamente com a penalidade de 1,25% do INVESTIMENTO estimado pela ANEEL por atraso no marco intermediário, multa no valor de 2,5% a 5% do INVESTIMENTO por atraso no marco final do empreendimento, a depender do período de mora apurado, limitado o somatório dessas multas contratuais a 5% do INVESTIMENTO. Nesta hipótese, a exigibilidade de ambas as multas passa a se dar na mesma data, de modo a se evitar a eventual necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento. 13.17. Em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias no Início das Obras Civis, não recuperado até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma para Início da OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes do(s) LOTE(S) constantes(s) do item 13.14.3.1 deste Edital, e não tendo sido aberto, à época do atraso no marco intermediário, processo para eventual aplicação de penalidade, a TRANSMISSORA estará sujeita a responder por essa inadimplência no âmbito de processo administrativo especificamente instaurado para apuração de responsabilidade pelo atraso acima de 90 (noventa) dias no Início da OPERAÇÃO COMERCIAL, observado o limite de cumulação de multas referido no item 13.16.2. 13.18. Ainda que possa ser descontada do crédito pendente aberto imediatamente após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma, o processo de pagamento apuração de responsabilidade por atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, para qualquer dos LOTES integrantes deste Leilão, a correspondente penalidade somente será aplicada após a efetiva ocorrência de até 12 (doze) meses de atraso, para fins dosimetria da multa correspondente ao fornecedor etempo de atraso efetivo, evitando-se, assim, a eventual necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento, em consonância com o disposto no item 13.16.2. 13.19. Na ocorrência de qualquer das hipóteses dos subitens 11.6.1 a 11.6.3 e dos itens 13.14.3.3 e 13.14.3.4, a TRANSMISSORA estará sujeita a ser notificada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipalatender à obrigação em atraso, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesta Seção. 8.2.313.20. Durante a Fase de Exploração das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, que se dá a partir do Início da OPERAÇÃO COMERCIAL, e nas situações abrangidas pelo item 13.11 deste Edital, aplicam- se à TRANSMISSORA as penalidades tipificadas na Resolução Normativa nº 846, de 2019, observados os procedimentos e as condições nela estabelecidas. 13.21. A multa aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento prestada pelo Tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar. 13.22. Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento, proceder-se-á a quitação da multa imposta à TRANSMISSORA. 13.23. Caso a multa aplicada seja superior ao valor da Garantia de Fiel Cumprimento aportada, além da perda desta, responderá a TRANSMISSORA pela sua diferença. 13.24. As multas penalidades previstas neste item não têm caráter compensatório nos itens 13.2.3 e 13.2.4 podem, conforme as circunstâncias do caso, alcançar também o seu pagamento não eximirá o fornecedor acionista controlador da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasPROPONENTE, ADJUDICATÁRIA ou CONTRATADA. 8.313.25. Serão punidos com a pena de suspensão temporária Aplicam-se às penalidades decorrentes do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração não atendimento às disposições deste Edital, os que incorrerem nos ilícitos previstos critérios parametrizados nos artigos 88 36 a 99 40 da Lei Federal 8.666/93Resolução Normativa 846, de 2019, relativos ao prazo para pagamento de multa e interposição de recurso, efeito suspensivo e eventual desconto para pagamento no prazo estipulado, com renúncia a recurso.

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Samples: Leilão De Concessão De Serviço Público

PENALIDADES. 8.111.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas Além das sanções previstas nos arts. 89 a 99 no capítulo IV da Lei Federal nº. 8.666/93, sujeitando-se os infratores no Edital de Licitação que precedeu esta Ata e demais normas pertinentes, a Detentora estará sujeita às cominações legaispenalidades abaixo discriminadas: 11.1.1. Multa pela recusa da Detentora da Ata de Registro de Preços em assinar o Termo de Contrato, especialmente as definidas quando cabível, ou retirar a Nota de Empenho, dentro do prazo estabelecido: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da contratação; 11.1.1.1. Incide na mesma multa prevista no art. 87 do mesmo diploma, garantida subitem anterior a prévia e ampla defesa em processo administrativodetentora que estiver impedida de assinar o Termo de Contrato ou retirar a Nota de Empenho pela não apresentação dos documentos devidamente atualizados quando solicitado. 8.211.1.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive Multa por dia de atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10do material programado: 1,0% (dez um por cento) por dia sobre o valor da quantidade entregue com atraso, até o máximo de 10 (dez) dias; A partir desta data será considerado o atraso como inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso, observado o disposto na Cláusula 9.1 desta Ata de R.P., incidindo as consequências legais e contratuais daí advindas. 11.1.3. Multa pela entrega de material em desconformidade com as condições desta Ata: 15% (quinze inteiros por cento) sobre o valor do pedidomaterial a ser entregue, em caso independentemente da obrigação de trocá-lo. 11.1.4. Multa por descumprimento total de cláusula contratual e/ou exigência da obrigação; II - 0,3Unidade Requisitante: 1,0% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos um inteiro por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoNota de Xxxxxxx. 8.2.111.1.5. A multa Multa pela inexecução parcial da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, ou sobre o valor da quantidade executada com atraso superior a que se refere este item não impede que 10 (dez) dias e inferior a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei30 (trinta) dias; a partir desta data será considerado como inexecução total do contrato. 8.2.211.1.6. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente Multa pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e inexecução total da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.valor; 8.311.1.7. Serão punidos com a pena Sanção de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Prefeitura de Carbonita -MG -MG, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, por falha ou fraude na execução do objeto do contrato. 11.2. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras. 11.3. O prazo para pagamento das multas será de até 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração os e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 mesma tenha a receber da Lei Federal 8.666/93Prefeitura Municipal de Carbonita - MG. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas O não cumprimento dos prazos estipulados nesta licitação, por motivo não justificado, sujeitará a empresa licitante vencedora às sanções previstas nos arts. 89 a 99 da na Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores artigos 81, 86, 87 e 88, além de multas descritas neste edital. As importâncias relativas às cominações legaismultas serão pagas, especialmente as definidas pela CONCESSIONÁRIA à CONCEDENTE, após a respectiva notificação, no art. 87 do mesmo diplomaprazo que lhe for assinalado, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitadossob pena de cobrança judicial, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3respondendo pelo pagamento. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório compensatório, porém moratório, e consequentemente o seu pagamento não eximirá exime a CONCESSIONÁRIA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à CONCEDENTE. As multas deverão ser recolhidas no prazo de dez dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONCEDENTE. Pela execução do serviço em quantidade e/ou qualidade em desacordo com o fornecedor especificado, a CONCESSIONÁRIA será notificada a apresentar defesa prévia, disposto no item 21.13., deste ANEXO I, para efeitos de aplicação da responsabilidade por perdas penalidade definida nos subitens abaixo, ou sanar as irregularidades nos prazos estabelecidos para cada item (estes prazos poderão ser reduzidos ou ampliados a critério da Secretaria de Mobilidade Urbana). As multas poderão ser inscritas em Dívida Ativa para cobrança executiva e/ou cobradas judicialmente. As decisões relacionadas à multas, penalidades e danos decorrentes das infrações cometidasadvertências, bem como as notificações dessas decisões, serão publicadas em diário oficial do município e encaminhadas via correios para as empresas sancionadas, garantindo o direito de ampla defesa, a contar da confirmação de recebimento da decisão. 8.321.1. Serão punidos com a pena Inexecução total ou recusa em assinar o contrato 21.2. Exceder o prazo para início da operação do sistema 21.3. Falta de suspensão temporária manutenção da sinalização 21.4. Falta de operação do direito veículo de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.monitoramento

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Samples: Concession Agreement

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 Pela inexecução total ou parcial das obrigações do contrato, a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomaAdministração poderá, garantida a prévia previa defesa, aplicar à contratada, segundo a extensão da falta cometida, as seguintes penalidades, previstas no artigo 104 da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, sem prejuízo da inscrição no Registro de Ocorrências do Cadastro de Fornecedores da Câmara: Advertência, nas hipóteses de execução irregular das obrigações assumidas no contrato, que não resulte prejuízo para os serviços deste órgão; Multa, nas hipóteses de inexecução do contrato, com ou sem prejuízo para o serviço; Suspensão temporária do direito de licitar e ampla defesa em processo administrativo. 8.2de contratar com este Órgão, por período de até 2(dois) anos, nas hipóteses e nos termos da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do Art. 156, IV, da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021. A aplicação da sanção de Declaração de Inidoneidade impossibilitará o fornecimento ou interessado, de participar de licitações e formalizar contratos com a Administração Pública, conforme estabelece o § 2º, Art.40, da IN SLTI n° 02, de 11/1012010. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisno cumprimento do objeto ou de prazos estipulados, sujeitará o fornecedor a Contratada à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 100,25% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos vinte e cinco centésimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte total do fornecimento contrato ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da correspondente à parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor eexecutada, se for o caso. A multa prevista não impede, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3a critério da administração, a aplicação das demais sanções da Lei n.º 14.133, de 01 de abril de 2021. As multas previstas Caso a Contratada se recuse a receber a Nota de Empenho ou a assinar o contrato no prazo indicado, sem motivo justificado, caracterizar-se á o descumprimento total da obrigação assumida. Na ocorrência da hipótese referida neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com item, a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 anulará a 99 da Lei Federal 8.666/93Nota de Empenho e aplicará à empresa, multa de 10% (dez por centro) sobre o valor total estimado do objeto contratado.

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Samples: Dispensa De Licitação

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão com as condutas consequências contratuais e as previstas nos arts. 89 a 99 da na Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosinclusive: I - a) Pela inexecução total ou parcial do objeto desta Inexigibilidade, à: i) Advertência; ii) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do pedidoContrato, em no caso de descumprimento inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da obrigaçãocomunicação oficial; II - 0,3% (três décimos por centoiii) ao dia, até o trigésimo dia Suspensão temporária de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos. iv) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 seja promovida a 99 reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se: I) Ensejar o retardamento da Lei Federal 8.666/93execução do objeto; II) Não mantiver a proposta, injustificadamente; III) Comportar-se de modo inidôneo; IV) Fizer declaração falsa; V) Cometer fraude fiscal; Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração Pública, o fornecedor ficará isento das penalidades. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao fornecedor juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas nesta ata estará a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores proponente adjudicada sujeita às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximospenalidades: I - 10a) Advertência; b) Multa: 1 – Multa de 0,5% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três cinco décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atrasopor atraso na prestação dos serviços, calculada sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoOrdem de Compra, até o 5º (quinto) dia corrido, após o que, aplicar-se-á a multa prevista na alínea “2” desta cláusula; III - 0,72 – Multa de 20% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor total da(s) Ordem(ns) de Compra, na hipótese do não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas; 3 – Na hipótese de cancelamento da parte Ata de Registro de Preços, além da aplicação da multa correspondente, aplicar-se-á a suspensão temporária ao direito de licitar com a Prefeitura Municipal de Agrolândia, bem como o impedimento de com ela contratar, pelo prazo de 02 (dois) anos; 8.2. As eventuais multas aplicadas por força do fornecimento ou serviço disposto nos subitens precedentes não realizadoterão caráter compensatório, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor mas simplesmente moratório e, se for o casoportanto, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor eximem a empresa fornecedora da responsabilidade por reparação de possíveis danos, perdas e danos decorrentes das infrações cometidasou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração da rescisão do pacto em apreço. 8.3. Serão punidos com Os valores pertinentes às multas aplicadas serão descontados dos créditos a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com que a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93fornecedora tiver direito, ou cobrados judicialmente.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 8.113.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 Além das penalidades constantes do contrato, a 99 adjudicatária estará sujeita às penalidades abaixo estipuladas, que só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses: a) comprovação, pela contratada, anexada aos autos, da Lei Federal 8.666/93ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento contratual; e/ou b) manifestação da unidade requisitante, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativoinformando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis ao DIEESE. 8.213.1.1. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa Multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 1020% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte quantidade estimada do fornecimento fornecimento, pela recusa da assinatura do contrato ou serviço pela falta da apresentação da documentação necessária para tal. 13.1.2. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, a licitante que deixar de entregar documentação exigida na licitação ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do certame, não realizado;mantiver a proposta ou lance, faltar ou fraudar na execução das obrigações assumidas para execução do objeto, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, será aplicada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o DIEESE pelo prazo de até 5 (cinco) anos. III - 0,7% 13.2. O prazo para pagamento das multas será de 05 (sete décimos por centocinco) sobre dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério do DIEESE e sendo possível, o valor devido será descontado da parte importância que a empresa tenha a receber em razão do fornecimento ou serviço não realizadocontrato. Não havendo pagamento, por cada dia subsequente ao trigésimoo valor será cobrado judicialmente. 8.2.113.3. A multa aplicação de uma penalidade não exclui a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leiaplicação das outras, quando cabíveis. 8.2.213.4. A multa será aplicada após regular processo administrativoDas decisões de aplicação de penalidade, podendo ser descontada caberá recurso nos termos do crédito pendente de pagamento ao fornecedor eartigo 109 da Lei federal nº 8.666/93, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipalobservados os prazos ali fixados. 8.2.313.4.1. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasRecursos contra decisões de aplicação de penalidade devem ser dirigidos ao Diretor do DIEESE. 8.313.5. Serão punidos com Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, telex, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93peça inicial original não tiver sido protocolizada.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/9311.1 O contratado que incorra em infrações, sujeitandosujeitam-se os infratores às cominações legaisseguintes sanções administrativas: a) advertência; b) multa; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas no art. 87 por prazo não superior a 02 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos; e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do mesmo diplomaCadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, garantida a prévia Obras e ampla defesa em processo administrativoServiços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. 8.2. O 11.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa. 11.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação. 11.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem: a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório; b) não fornecimento dos materiais solicitadosmantiver sua proposta; c) apresentar declaração falsa; d) deixar de apresentar documento na fase de saneamento. 11.5 A multa, inclusive de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem: a) apresentar documento falso; b) de forma injustificada, deixar de assinar o contrato ou instrumento equivalente; c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s). 11.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso injustificado na entrega dos materiaisdo objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 11.7. 11.7 A multa, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoparcial do contrato. 8.2.1. 11.8 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que: a) abandonar a execução do contrato; b) incorrer em inexecução contratual. 11.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem: a) fizer declaração falsa na fase de habilitação; b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico; e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011; g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei. 11.10 O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem: a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no edital; b) deixar de entregar documentação exigida para o certame; c) apresentar documentação falsa; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; e) não mantiver a proposta; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses da cláusula 11.9; h) cometer fraude fiscal. 11.11 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 11.1, alíneas “c”, “d” e “e”. 11.12 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade: a) às pessoas físicas que incorrerem nos ilícitos constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior. 11.13 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias: a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; b) os danos resultantes da infração; c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. 11.14 Nos casos não previstos nos artigos 88 a 99 no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal 8.666/93n.º 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993. 11.15 Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014. 11.16 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). 11.17 Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo. 11.18 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.

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PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. 15.1 O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisno cumprimento do objeto, sujeitará a CONTRATADA à multa diária de 0,5%, sobre o fornecedor à valor da parcela inadimplida, a título de multa de mora, que até o limite de 10 (dez) dias. Após este prazo será graduada de acordo com a gravidade considerado inexecução total do contrato. 15.2 Pela inexecução total ou parcial o CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 87 da infraçãoLei n. 8.666/1993, obedecidos os aplicar as seguintes limites máximossanções: I - a) advertência; b) multa compensatória de 10%, sobre o valor da parcela inadimplida; c) suspensão temporária; d) declaração de Inidoneidade. 15.3 Em caso de descumprimento de quaisquer obrigações contratuais previstas na execução do objeto, sujeitará a Contratada à multa diária de 0,3% (trinta décimos por cento), até o limite de 10 (dez) dias corridos, calculada sobre o valor da parcela inadimplida, a título de multa de mora; 15.4 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do contrato, poderá ensejar a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoparcela inadimplida. 8.2.1. 15.5 A multa reabilitação, para a que se refere este penalidade prevista na alínea “d” do item não impede 15.2, será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração rescinda unilateralmente pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de suspensão temporária, se aplicada. 15.6 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais. 15.7 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2nos arts. A multa será aplicada após regular processo administrativo77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor eassim como a incidência das consequências legais cabíveis, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade inclusive indenização por perdas e danos decorrentes das infrações cometidaseventualmente causados ao CONTRATANTE. 8.3. Serão punidos 15.8 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a pena respectiva comunicação da penalidade à CONTRATADA. 15.8.1 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de suspensão temporária circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação da CONTRATADA. 15.9 Em caso de aplicação de multa, o valor poderá ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União – GRU, ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA ou cobrado judicialmente, nos termos do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 § 3º do art. 86 da Lei Federal 8.666/93n. 8.666/1993. 15.10 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE. 15.11 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.

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Samples: Service Agreement

PENALIDADES. 8.111.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 O não cumprimento por parte da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas CONTRATADA das obrigações assumidas no art. 87 do mesmo diplomapresente contrato, garantida a prévia defesa, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes penalidades, nos termos dos artigos 86, 87, e ampla defesa em processo administrativo.88 da Lei federal nº 8.666/93 e suas alterações: 8.211.1.1. O não fornecimento dos materiais solicitadosAdvertência, inclusive na ocorrência de irregularidades de pouca gravidade, para as quais a CONTRATADA tenha concorrido diretamente; 11.1.2. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento), por dia de atraso injustificado na entrega prestação dos materiaisserviços, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) calculada sobre o valor mensal do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao diarespectivo serviço, até o trigésimo dia corrido, conforme acordo de atrasonível de serviço descrito no Anexo I; 11.1.3. Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor total do contrato, na hipótese do não cumprimento das obrigações assumidas, podendo ainda ser rescindido o na forma da parte do fornecimento ou serviço não realizadoLei; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre 11.1.4. Suspensão temporária ao direito de licitar com o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoMunicípio de Campinas, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente bem como o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativoimpedimento de com ele contratar pelo prazo de dois anos, podendo ainda ser descontada do crédito pendente rescindido na forma da lei; 11.1.5. Declaração de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e indoneidade para licitar e impedimento de ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 seja promovida a 99 da Lei Federal 8.666/93reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 11.2. A multa aplicada será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou cobrada extra ou judicialmente, após regular processo 11.3. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, conseqüentemente, a sua aplicação não exime a CONTRATADA de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao CONTRATANTE; 11.4. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados.

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Samples: Contract for Technology Services

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 21.1- A desistência da proposta, lance ou oferta e a 99 não assinatura da Lei Federal 8.666/93Ata de Registro de Preços no prazo estabelecido no item 18.2, sujeitando-se os infratores às cominações legaisquando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, especialmente as definidas ensejarão: 21.1.1- cobrança pela Prefeitura, por via administrativa ou judicial, de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor estimado pelo item ofertado, constante no art. 87 do mesmo diplomaanexo I. 21.1.2- suspensão temporária ao direito de licitar e impedimento de contratar com a Prefeitura e cancelamento de seu Certificado de Registro Cadastral no Cadastro de Fornecedores da Prefeitura, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativopelo período de 05 (cinco) anos. 8.2. O 21.1.3- Estas penalidades não se aplicam aos classificados remanescentes que, convocados nos termos do item 18.4, não aceitarem assinar a Ata de Registro de Preços com o saldo do fornecimento dos materiais solicitadose o período remanescente da Ata anterior. 21.2- Salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior, inclusive devidamente justificada e comprovada, o não cumprimento por atraso injustificado na entrega dos materiaisparte da empresa detentora da ATA, sujeitará o fornecedor à multa das obrigações assumidas ou a infringência de morapreceitos legais pertinentes, que será graduada de acordo com ensejarão a aplicação, segundo a gravidade da infração, obedecidos os falta das seguintes limites máximospenalidades: I - 1021.2.1- advertência, sempre que for constatada irregularidade de pouca gravidade para as quais tenha a Contratada concorrida diretamente, ocorrência que será registrada no Cadastro de Fornecedores do IPMB; 21.2.2- multa de 0,2% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três dois décimos por cento) ao dia, por atraso no fornecimento dos materiais em desacordo com as especificações estabelecidas neste Edital até o trigésimo décimo dia de atrasocorrido, sobre após o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoque aplicar-se-á a multa prevista no item 20.1.1; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 8.12.1. Constituem ilícitos administrativos As penalidades, caso venham a ocorrer, serão aplicadas simultaneamente às respectivas glosas no pagamento mensal. 2.2. Para cada um dos indicadores descritos na tabela do item 3.2 do ANEXO II – D – ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇOS (ANS), havendo a ocorrência de duas apurações vermelhas consecutivas, serão aplicadas as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal seguintes penalidades: a) Na primeira ocorrência: Penalidade de Advertência, de forma documentada pela CONTRATANTE à CONTRATADA, com o respectivo prazo para correções (lei 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 87, inciso I). b) Na segunda ocorrência: Aplicação de Multa atribuída conforme o caso até o limite de 10% do mesmo diplomavalor mensal do mês de apuração. c) Na terceira ocorrência: Aplicação de Multa no dobro do percentual que foi aplicado na segunda ocorrência, limitado a 10% do valor mensal do mês de apuração. 2.3. No caso de inexecução total ou execução parcial do presente contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à a) multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - até 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidototal contratado, em caso de descumprimento total da obrigaçãoinadimplemento de qualquer cláusula do contrato, dobrável em caso de reincidência; II - 0,3b) multa de 10% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de recusa injustificada da parte CONTRATADA em firmar o instrumento de contrato ou deixar de apresentar os documentos exigidos para a sua celebração, nos prazos e condições pré-estabelecidas. Deverá ser apresentado mensalmente, e também sob demanda, aos gestores da CONTRATANTE um relatório de gestão para acompanhamento e aferição com todas as informações necessárias para apuração do fornecimento ou atingimento dos níveis mínimos de serviço conforme estipulados no ANEXO II – D – ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇOS (ANS), bem como informações estatísticas dos serviços prestados. O relatório de gestão deverá possuir, minimamente, os seguintes itens e indicadores: a) Quantidade de chamados atendidos em cada um dos serviços; b) Quantidade e percentual de chamados solucionados no nível 1 de atendimento; c) Quantidade e percentual de chamados atendidos dentro do ANS por grupos solucionadores; d) Quantidade de problemas não realizadoresolvidos, bem como de incidentes repetitivos (incidentes por cada dia subsequente ao trigésimo.problema conhecido); 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.) Satisfação dos clientes no atendimento dos chamados;

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 8.1. Constituem A Licitante que apresentar documentação inverossímil, praticar atos ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93ou falta grave, ou cometer fraude, será inabilitada ou desclassificada, sujeitando-se os infratores às cominações legaisse, especialmente as definidas no artainda, segundo a gravidade da falta cometida, à aplicação das seguintes penalidades: 14.1. 87 suspensão temporária do mesmo diplomadireito de licitar com o Município de Campinas, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativobem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. 8.214.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosdeclaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública. 14.2.1. Nos casos de declaração de inidoneidade, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisa empresa penalizada poderá, sujeitará o fornecedor à multa de moraapós decorrido 05 (cinco) anos da declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será graduada concedida se a empresa ressarcir o CAMPREV pelo prejuízos resultantes, e desde que cessados os motivos determinantes da punição. 14.3. A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro do prazo de sua validade; a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido; a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto; a recusa em assinar o Contrato, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos; ou a não comprovação da condição de ME ou EPP, ensejarão a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de até 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, lance ou oferta, de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total sem prejuízo da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor aplicação da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimopenalidade prevista no subitem 14.1. 8.2.114.4. A multa As sanções estabelecidas neste item poderão ser aplicadas juntamente com as penalidades estabelecidas no Anexo VII - Minuta de Termo de Contrato, garantida, a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias para declaração de inidoneidade e aplique prazo de 05 (cinco) dias úteis para as demais sanções previstas na leipenalidades. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Contract for Services

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos 11.1 As penalidades contratuais aplicadas são as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da no Decreto Municipal 15.984/05 de 21/09/2005 e, subsidiariamente, na Lei Federal nº. 8.666/93, sujeitando-se os infratores às atualizadas, sem prejuízo das demais cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomaapós prévio processo administrativo, garantida garantido a prévia e ampla defesa em processo administrativo.e o contraditório constitucional, e se constitui em: 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados11.1.1 Advertência, inclusive por quando ocorrer atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa do material em até 72 (setenta e duas) horas da data fixada; 11.1.1 Multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre a 20% (vinte por cento), além de suspensão de 12 (doze) meses, a depender do prejuízo causado à Administração Pública Municipal, quando o valor fornecedor deixar de atender às especificações técnicas dos materiais, previstas no edital, contrato ou instrumento equivalente. 11.2 Nos casos de retardamento imotivado no fornecimento do pedido, em caso material: 11.2.1 Multa de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo 30º (trigésimo) dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadomaterial fornecido e suspensão de 3 (três) meses; III - 0,711.2.1 Multa de 10% (sete décimos dez por cento) a 15% (quinze por cento) sobre o valor da parte fatura do fornecimento material entregue com atraso superior a 30 (trinta) dias, em que não tenha havido o cancelamento da nota de empenho ou serviço não realizadodocumento correspondente, e suspensão de 3 (três) meses, a depender do prejuízo causado. 11.3 Quando aplicadas, as multas deverão ser pagas espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias ou serão deduzidas do valor correspondente ao do pagamento da fatura, ou, ainda, cobradas judicialmente. 11.4 Recusar-se a prestar a garantia contratual, a assinar o contrato ou a receber a nota de empenho: multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato ou empenho e suspensão de 06 (seis) meses. 11.5 Praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação ou do contrato, apresentar documentos falsificados, adulterados ou inverídicos nos processos licitatórios, sofrer condenação definitiva por praticar, por cada dia subsequente ao trigésimomeio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo: declaração de inidoneidade por um prazo de 02 (dois) anos. 8.2.1. A 11.6 Deixar de entregar documentos e/ou proposta, conforme item deste instrumento, e/ou apresentar documentação falsa exigida para o certame e/ou não mantiver a proposta durante a validade: multa a que se refere este item não impede que de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da proposta e impedimento de licitar e contratar com a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leiPública por até 05 (cinco) anos. 8.2.2. 11.7 Entregar, como verdadeiro ou perfeito, objeto falsificado, furtado, deteriorado ou danificado: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato ou empenho e declaração de inidoneidade por um prazo de 01 (Um) ano. 11.8 A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada suspensão temporária do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela cujo contrato com a Administração Pública MunicipalMunicipal esteja em vigor, impedirá o mesmo de participar de outras licitações e contratações no âmbito do Município até o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta. 8.2.3. 11.9 As multas previstas penalidades estabelecidas em lei não excluem qualquer outra prevista neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor contrato, nem a responsabilidade da responsabilidade Contratada por perdas e danos decorrentes causados à TRANSALVADOR ou a terceiros, em decorrência do inadimplemento das infrações cometidascondições contratuais. 8.3. Serão punidos com 11.10 Caso o valor da multa imposta seja superior ao valor da garantia prestada, a contratada responderá pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela TRANSALVADOR, ou, ainda, cobrado judicialmente. 11.11 Os danos e prejuízos serão ressarcidos à Contratante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da notificação administrativa à Contratada, sob pena de suspensão temporária multa. 11.12 As sanções previstas neste instrumento são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a depender do direito grau de cadastrar e licitar e impedimento infração cometida pela contratada. 11.13 Em qualquer hipótese de contratar com aplicação de sanções será facultada a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a 99 contar da Lei Federal 8.666/93intimação.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 8.136.1. Constituem ilícitos administrativos Pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas no Contrato, a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo a Subconcessionária se sujeitará à incidência das sanções previstas na Resolução ARSP n. 018/2018 ou outra que venha a substitui-la. 36.1.1. Nos termos do art. 9º da Resolução ARSP n. 018/2018, são cabíveis as condutas penalidades de advertência e multa, sendo que, no caso da penalidade de multa, serão observadas as seguintes gradações: 36.1.1.1. Grupo 1: estas infrações serão punidas com multa no valor de 0,1% a 18,0% do valor da multa máxima especificada no item 36.4; 36.1.1.2. Grupo 2: estas infrações serão punidas com multa no valor de 18,0% a 35,0% do valor da multa máxima especificada no item 36.4; 36.1.1.3. Grupo 3: estas infrações serão punidas com multa no valor de 35,0% a 55,0% do valor da multa máxima especificada no item 36.4; 36.1.1.4. Grupo 4: estas infrações serão punidas com multa no valor de 55,0% a 76,9% do valor da multa máxima especificada no item 36.4; 36.1.2. Será aplicável multa diária nos termos do art. 10 da Resolução ARSP n. 018/2018. 36.2. O procedimento de aplicação de sanção seguirá o rito definido na Resolução ARSP n. 018/2018 ou outra que venha a substitui-la. 36.3. A aplicação das penalidades previstas nos artsneste Contrato e o seu cumprimento não prejudicam, de nenhum modo, a aplicação de outras sanções previstas na legislação e nas Resoluções da ARSP. 36.4. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas Para efeitos do disposto no art. 87 9º, da Resolução ARSP n. 018/2018 ou outra que venha a substitui-la, o valor máximo da multa será de 10% do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativofaturamento líquido médio mensal da Subconcessionária. 8.236.5. O Sem prejuízo das demais situações de não fornecimento dos materiais solicitadoscumprimento deste Contrato que poderão ser verificadas ao longo do período desta Subconcessão e das infrações tipificadas na Resolução ARSP n. 018/2018 ou outra que venha a substitui-la, inclusive por atraso injustificado serão penalizadas pela ARSP, observando as demais disposições deste Contrato, as seguintes irregularidades: 36.5.1. Não contratação ou não renovação de seguros exigidos neste Contrato: Multa do Grupo 04 mais Multa Diária; 36.5.2. Não obtenção de licenças e autorizações de responsabilidade da Subconcessionária: Multa do Grupo 04 mais Multa Diária; 36.5.3. Não constituição, recomposição, renovação ou manutenção da garantia de execução contratual exigida neste Contrato Multa do Grupo 04 mais Multa Diária; 36.5.4. Não observância das obrigações de transparência técnica, econômica, contábil e financeira previstas neste Contrato: Multa do Grupo 01 mais Multa Diária; 36.5.5. Não atendimento às solicitações, notificações e determinações da CESAN ou da ARSP, necessárias ao cumprimento efetivo deste Contrato: Multa do Grupo 02 mais Multa Diária; 36.5.6. Fraudes na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à aferição de desempenho emitido pelo Subconcessionária: Multa do Grupo 04; 36.5.7. Decretação de caducidade da Subconcessão: multa de mora, que será graduada Multa do Grupo 04 ; e. 36.5.8. Obtenção de acordo com Nota 0 (zero) nos Indicadores Econômico-Financeiros previstos nos itens 3.2.1 a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor 3.2.8 do pedido, em caso Anexo 1 Metas e Indicadores de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoDesempenho, por cada dia subsequente ao trigésimoIndicador descumprido: Multa do Grupo 04 mais Multa Diária. 8.2.136.5.9. A multa a que se refere este Não cumprimento da Meta de disponibilização do serviço de fornecimento de água não potável na modalidade água de reuso para utilização industrial no prazo de 36 (trinta e seis) meses conforme item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato 2 do Anexo 01 Metas e aplique as demais sanções previstas na leiIndicadores de Desempenho: Multa do Grupo 04 mais Multa Diária. 8.2.236.5.10. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada Não cumprimento da Meta de desativação da ETE Camburi no prazo de 36 (trinta e seis) meses conforme item 2 do crédito pendente Anexo 01 Metas e Indicadores de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública MunicipalDesempenho: Multa do Grupo 04 mais Multa Diária. 8.2.336.5.11. As multas previstas neste Não cumprir o Parâmetro Operacional Obrigatório relativo à Vazão de Rejeito da Osmose Reversa previsto no item não têm caráter compensatório 3.1.1.2 do Anexo 01 Metas e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasIndicadores de Desempenho: Multa do Grupo 04. 8.336.5.12. Serão punidos com Não cumprir o Parâmetro Operacional Obrigatório relativo à Geração de Lodo previsto no item 3.1.1.2 do Anexo 01 Metas e Indicadores de Desempenho: Multa do Grupo 04. 36.5.13. Não manter a pena de suspensão temporária capacidade mínima da EPAR em 70%: Multa do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93Grupo 04 mais Multa Diária.

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Samples: Subconcession Agreement

PENALIDADES. 8.116.1. Constituem ilícitos administrativos Multa de 1% (um por cento) do valor da proposta, por dia, em caso de atraso no repasse, de que trata o item 11, até o limite de 10 (dez) dias, após o qual será considerado inexecução total do contrato. 16.1.1. Se ocorrer à inexecução total do contrato, na forma do item anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos). 16.2. Multa de 0,5 % (meio por cento) do valor do contrato, por dia, no caso de atraso no cumprimento das demais obrigações previstas no edital, limitado esta a 10 (dez) dias úteis, após o qual será considerado inexecução contratual; 16.2.1. Se ocorrer à inexecução contratual, na forma do item anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos. 16.3. A Administração poderá, em caso de cumprimento insatisfatório de qualquer das obrigações assumidas pelo particular, aplicar a penalidade de advertência, visando à correção das faltas apontadas. 16.3.1. Se a contratada, após o recebimento da Advertência, não corrigir as condutas previstas nos artsfaltas apontadas ou, as tendo corrigido, voltar a cometê-las, a Administração aplicará multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, podendo, inclusive, proceder à rescisão do contrato. 16.4. 89 Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor do contrato, cumulada com a 99 da Lei Federal 8.666/93pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de um ano, sujeitandoquando o contratado recusar-se os infratores às cominações legaisa executar, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomasem justa causa, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativoparte, o objeto contratual. 8.216.5. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa Multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos cumulada com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de dois anos, quando o contratado recusar-se a executar, sem justa causa, a totalidade do objeto contratual. 16.6. Em qualquer caso, a rescisão do contrato, por culpa da contratada, implicará no perdimento, em favor do Poder Público, dos valores repassados ao Município. 16.7. Se da infração ao contrato, pela contratada, decorrer danos patrimonial ao Município, será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que incorrerem seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar, aplicado de acordo com os critérios fixados nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.itens anteriores;

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Samples: Public Bidding

PENALIDADES. 8.110.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93A inexecução parcial ou total deste Contrato por parte do Contratado, sujeitandosujeitar-se os infratores lhe-á às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximossanções: I - 10a) Multa de 20% (dez vinte por cento) calculada sobre o valor do pedido, em parcial no caso de descumprimento total da obrigaçãoinexecução parcial ou execução irregular; II - 0,3b) Multa de 20% (três décimos vinte por cento) calculada sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total; c) Rescisão unilateral do Contrato, sem prejuízo do pagamento das respectivas multas; d) Indenização por perdas e danos, devidamente comprovados, que a inexecução parcial ou total acarretar à Apex-Brasil; e) Suspensão temporária do direito de licitar e/ou contratar com a Apex-Brasil, por prazo de até 2 (dois) anos. 10.2. Nas hipóteses de atraso injustificado nos prazos de execução previstos na Proposta Comercial, ficará o Contratado obrigado ao pagamento de multa de 2% ao dia, até o trigésimo dia limite de atraso10 (dez) dias, sobre quando caracterizará o valor descumprimento total da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoobrigação, por cada dia subsequente ao trigésimopunível com as sanções previstas no item 10.1. 8.2.110.3. A multa Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente e/ou indevidamente fundamentados, e a que se refere este item não impede que aceitação da justificativa ficará a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leicritério da Apex- Brasil. 8.2.210.4. A multa As multas porventura aplicadas poderão ser descontadas dos pagamentos devidos pela Apex-Brasil, ou cobradas diretamente do Contratado, administrativa ou judicialmente. 10.5. Sempre que não houver prejuízo para a Apex-Brasil, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a seu critério. 10.6. Para a aplicação das penalidades previstas neste item 10, o Contratado será aplicada após regular processo administrativonotificado para apresentação de defesa prévia, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da notificação; não havendo manifestação tempestiva ou não sendo apresentada defesa razoável para justificar o descumprimento de suas obrigações contratuais, será direito da Apex-Brasil aplicar as penalidades previstas neste instrumento, conforme cada caso. 10.7. As penalidades previstas neste Instrumento são independentes entre si, podendo ser descontada do crédito pendente aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaloutras medidas cabíveis. 8.2.310.8. As multas acima previstas neste item não têm caráter compensatório e compensatório, mas meramente moratório e, consequentemente, o pagamento delas não exime o Contratado da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasato venha a acarretar. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Termos E Condições Para Fornecimento De Bens E Prestação De Serviços

PENALIDADES. 8.1As licitantes estarão sujeitas às seguintes penalidades, além daquelas tratadas no Contrato: Multa de [porcentagem] sobre o valor total da proposta, nos casos em que a licitante deixar de entregar a documentação exigida na Licitação, ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver o teor das propostas, recusar-se a assinar o Contrato, ou não apresentar a documentação exigida para a assinatura, faltar ou fraudar na execução das obrigações assumidas, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsNessas hipóteses, a critério da Administração, poderá haver a aplicação concomitante da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo período de até cinco anos; Multa de [porcentagem] do valor total da proposta, pelo atraso injustificado na assinatura do Contrato, por dia de atraso; Multa correspondente a [porcentagem] do valor total da proposta pela inabilitação posterior do licitante classificado, se o fato não constituir infração mais grave, tipificada na alínea “a”, e sem embargo das demais penalidades cabíveis. 89 a 99 As penalidades poderão ser aplicadas concomitantemente, conforme dispõe o § 2º, do artigo 87 da Lei Federal 8.666/93. A importância relativa às multas será descontada do pagamento, podendo, conforme o caso, ser inscrita para constituir dívida ativa, na forma da lei, caso em que estará sujeita ao procedimento executivo. O prazo para pagamento das multas será de [número de dias] dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da [nome do ente público]. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se os infratores às cominações legaisao processo executivo. Cabe a [nome do ente público] a aplicação das penalidades, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida devendo a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive unidade requisitante informar textualmente se a infração ocorreu por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoforça maior, por cada dia subsequente ao trigésimoculpa da detentora ou por fato imputável à Administração. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Minuta De Edital – Prestação De Serviços

PENALIDADES. 8.113.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 A recusa da adjudicatária em retirar a 99 da Lei Federal 8.666/93nota de empenho / contrato/ ata de registro de preços, sujeitando-se os infratores às cominações legaissem justificativa aceita pela Autarquia, especialmente as definidas no art. 87 dentro do mesmo diplomaprazo estabelecido, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado implicará na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) do valor dos itens adjudicados de sua proposta, sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93. 13.2. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato/ nota de empenho, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou SERVIÇOs e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º daLei 10.520/02, pelo prazo de até 05 (cinco) anos (art. 7º da Lei 10.520/02), sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 13.3. Será aplicada multa de 2% (dois por cento) do valor estimado do fornecimento à licitante cuja proposta tenha sido classificada em primeiro lugar, e que venha a ser inabilitadapor deixar de entregar a documentação exigida ou ter apresentado documentos que seguramente não atendam as exigências deste edital, bem como utilizar-se de qualquer expediente com intuito de burla à legislação, às finalidades da licitação e aos princípios que regem a Administração Pública. 13.4. Multa pela inexecução parcial do contrato/ empenho: 10% (dez por cento), sobre o valor da parcela não executada. 13.5. Multa por inexecução total do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3contrato/ empenho: 20% (três vinte por cento) sobre o valortotal do contrato ou instrumento equivalente. 13.6. Para as infrações cometidas pelas licitantes ou contratadas, que não se enquadrem nos dois subitens imediatamente anteriores, fica estabelecida uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato. 13.7. O atraso injustificado no cumprimento dos prazos estipulados, sem prejuízo do disposto no §1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculado por dia de atraso da obrigação não cumprida na seguinte proporção: 13.7.1. Atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 0,1% (um décimo por cento) ao dia; e 13.7.2. Atraso superior a 30 (trinta) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias: multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia. 13.8. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras. 13.9. A importância relativa à multa será descontada no primeiro pagamento que fizer a contratada, até após sua imposição. 13.10. As multas previstas não têm caráter compensatório, porém moratório, e consequentemente, o trigésimo dia pagamento delas não exime a Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à Administração. 13.11. O prazo para defesa prévia quanto à aplicação de atrasopenalidade é de 05 (cinco) dias úteis contados da data da intimação do interessado. 13.12. O valor das multas será recolhido aos cofres Municipais, sobre dentro de 05 (cinco) dias úteis da data de sua cominação, mediante guia de recolhimento oficial. 13.13. Se o valor da parte do fornecimento multa ou serviço indenização devida não realizado; III - 0,7for recolhido, será automaticamente descontado da primeira parcela de preço a que a Contratada vier a fazer jus, acrescidode juros moratórios de 1% (sete décimos um por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoao mês, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativoou, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se quando for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipalcobrado judicialmente. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 8.1Em caso de não atendimento do prazo especificado no item 11.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitandoestipula-se os infratores às cominações legaiso pagamento de multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso, especialmente as definidas no até o total de 10% (dez por cento) em relação ao valor total do item não entregue, conforme valores declarados em notas fiscais dos produtos adquiridos; A partir do 10º (décimo) dia consecutivo de atraso injustificado poderá ser caracterizada a inexecução parcial da obrigação. Poderão ser aplicadas à CONTRATADA, nos termos do art. 87 do mesmo diplomada nº 8.666/1993, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosnas hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações estipuladas neste instrumento, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa as seguintes penalidades: Advertência; Multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor total do pedidocontrato; Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, em caso por prazo não superior a 02 (dois) anos; A Multa de descumprimento total da obrigação; II - 0,310% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos dez por cento) sobre o valor total do contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou parcial do objeto Contratado, depois de decorridos 30 (trinta) dias sem que a CONTRATADA tenha assumida a obrigação da parte prestação do fornecimento serviço, ensejando a sua rescisão, sem prejuízo ainda da cobrança da multa moratória eventualmente aplicada ou serviço não realizadoem fase de aplicação, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. sendo aplicada cumulativamente; Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; A multa multa, eventualmente imposta à CONTRATADA, será automaticamente descontada da fatura a que se refere este item fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não impede tenha nenhum valor a receber desta municipalidade, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa da União, podendo, ainda a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3proceder à cobrança judicial da multa. As multas previstas neste item nesta seção não têm caráter compensatório e o eximem a adjudicatária ou contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasato punível venha causar à Administração contratante. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Licensing Agreements

PENALIDADES. 8.1Ficará impedida de licitar e contratar com o SEST SENAT e, será descredenciada do seu sistema de cadastro, pelo prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais, a empresa que: a) não aceitar o Pedido de Compras, dentro do prazo de validade de sua proposta; b) deixar de apresentar os documentos exigidos neste Edital; c) apresentar declaração ou documentos falsos; d) não mantiver a proposta de preços; e) ensejar o retardamento da execução do objeto contratado; f) comportar-se de modo inidôneo; g) falhar ou fraudar na execução do objeto contratado e, h) descumprir prazos. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts4.2. 89 Além das penalidades anteriores, na hipótese de a 99 da Lei Federal 8.666/93empresa adjudicatária recusar-se a receber o Pedido de Compras, negar a prestação dos serviços ou entrega do objeto licitado, conforme os prazos estabelecidos no Edital, o SENAT poderá optar pela adjudicação às licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, condições e prazos estabelecidos neste Edital, sujeitando-se os infratores às cominações legaisse, especialmente as definidas ainda, à empresa a aplicação das penalidades cabíveis: a) Advertência; b)Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da adjudicação por dia de atraso no art. 87 fornecimento do mesmo diplomamaterial ou no caso de inexecução parcial e, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitadoscumulativamente, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora5% (cinco por cento) sobre o valor adjudicado no caso de o atraso for maior de 30 (trinta) dias, que será graduada poderá ser descontada de acordo com pagamento(s) devido(s) a gravidade CONTRATADA, descontada da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - garantia eventualmente prestada ou cobrada mediante a emissão de boleto bancário ou por ação judicial; c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidoadjudicado, em no caso de descumprimento recusa da assinatura da Ata de Registro de Preços ou de recebimento do Pedido de Compras, ou no caso de inexecução total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia entrega dos produtos previstos no Pedido de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a Compras que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo poderá ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor epagamento(s) devido(s) a CONTRATADA, se for o caso, descontada da garantia eventualmente presta ou cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade mediante a emissão de boleto bancário ou por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária ação judicial; d) Suspensão do direito de cadastrar e licitar e impedimento de ou contratar com o SEST SENAT por até 02 (dois) anos, que poderá ser aplicada em conjunto com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 aplicação de outras penalidades. 4.3. Caberá a 99 aplicação das penalidades previstas no Edital, isolada ou cumulativamente, após a notificação do licitante, sendo facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da Lei Federal 8.666/93notificação. Incluso: impostos, frete, amostra OBS: 1. Na Nota Fiscal deverá constar o nº da conta corrente do fornecedor, nome e número da agência bancária, bem como, o nº do PROCESSO e MODALIDADE descritos no campo "Licitação Tipo/nº" deste Pedido de Compra (PC). A Nota Fiscal deverá acompanhar, ainda, cópia do PEDIDO DE COMPRA. A não inclusão da informação implicará na devolução dos documentos, não acarretando ao SENAT nenhuma multa ou juro de mora.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas 18.1 Pela inobservância das obrigações previstas nos arts. 89 na legislação em vigor e, em especial, das previstas neste Temo de Credenciamento e seus anexos, a 99 da Lei Federal 8.666/93Autarquia poderá, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade natureza da infração, obedecidos os aplicar às CREDENCIADAS as seguintes limites máximossanções: I - a) Advertência; b) Multa; c) As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 18.2 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Credenciada ressarcir a Autarquia pelos prejuízos causados. 18.3 A penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem. 18.4 A penalidade de multa será aplicada nos seguintes casos: 18.5 Multa de 1% (um por cento), aplicado sobre o valor médio das faturas mensais do último trimestre, nas infrações de natureza leve; 18.6 Multa de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor médio das faturas mensais do último trimestre, nas infrações de natureza média; 18.7 Multa de 10% (dez por cento) aplicado sobre o valor médio das faturas mensais do pedidoúltimo trimestre, em caso na hipótese de descumprimento inexecução parcial ou total do objeto do contrato, pelo seu não recebimento, ou por qualquer outro inadimplemento contratual de natureza grave, sem justificativa, ou com justificativa não aceita pela Autarquia 18.8 As CREDENCIADAS terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para recorrer da obrigação;penalidade aplicada, de acordo com o disposto no artigo 83 §1º da Lei Federal nº 13.303/2016 e alterações. II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia18.9 Se indeferido o recurso, até o trigésimo dia de atraso, sobre as CREDENCIADAS deverão recolher o valor da parte multa aplicada no prazo de até 05 (cinco) dias, após comunicada do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoresultado. 8.2.1. A multa a que se refere este item 18.10 Caso não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique sejam recolhidos no prazo os valores devidos pelas CREDENCIADAS relativos às multas, os mesmos serão descontados dos pagamentos, e/ou serão tomadas as demais sanções previstas na leiprovidências judiciais cabíveis. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente 18.11 As penalidades são independentes e a aplicação de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaluma não exclui a das outras. 8.2.3. 18.12 As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidaspenalidades serão aplicadas mediante regular procedimento administrativo. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Credenciamento De Companhias Seguradoras

PENALIDADES. 8.1Caso seja verificado inadimplemento contratual ou descumprimento de qualquer norma, a PARTE prejudicada notificará a PARTE inadimplente para sanar, se possível for, o descumprimento, no prazo máximo de 15 (quinze) DIAS contados do recebimento da notificação nesse sentido. Constituem ilícitos administrativos Caso o inadimplemento das obrigações não seja sanado pela PARTE inadimplente, conforme estabelecido no item 17.1. acima, a PARTE prejudicada poderá aplicar as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93seguintes penalidades, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à mediante envio de notificação: multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o do valor do pedidoda última MEDIÇÃO, em caso para cada ato de descumprimento total da obrigação; II - 0,3violação de qualquer obrigação contratual ou disposição normativa relativa à legislação trabalhista e ao pessoal envolvido na prestação dos SERVIÇOS, à proteção ambiental, saúde pública, ordenamento urbano, patrimônio histórico e cultural; se aplicável, multa correspondente a 0,1% (três um décimo por cento) do VALOR DO CONTRATO, por cada MARCO CONTRATUAL não cumprido para cada semana inteira de atraso ou fração; multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao diado VALOR DO CONTRATO, até o trigésimo dia para cada semana inteira de atrasoatraso ou fração pelo descumprimento do prazo final para execução dos SERVIÇOS, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7em acréscimo à multa prevista no item (b) acima, se aplicável; e, multa equivalente a 10% (sete décimos dez por cento) sobre o do valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoúltima MEDIÇÃO, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1ato de descumprimento de qualquer obrigação contratual que não tenha previsão de penalidade específica neste instrumento. A multa Em caso de reincidência no descumprimento de obrigação contratual de qualquer natureza, as penalidades previstas para o descumprimento serão aplicadas em dobro, mediante notificação da PARTE prejudicada à PARTE inadimplente, indicando qual foi a que se refere este item obrigação descumprida, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Caso o inadimplemento de quaisquer das obrigações não impede que seja passível de saneamento, a Administração rescinda unilateralmente o contrato PARTE prejudicada aplicará as penalidades e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade no CONTRATO, por perdas e danos decorrentes evento, sem prejuízo das infrações cometidasdemais medidas cabíveis, como a rescisão do CONTRATO, mediante comunicação escrita à PARTE inadimplente. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Service Agreement

PENALIDADES. 8.1As licitantes estarão sujeitas às seguintes penalidades, além daquelas tratadas no Contrato: Multa de [porcentagem] sobre o valor total da proposta, nos casos em que a licitante deixar de entregar a documentação exigida na Licitação, ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta ou lance, recusar-se a assinar o Contrato, ou não apresentar a documentação exigida para a assinatura, faltar ou fraudar na execução das obrigações assumidas, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsNessas hipóteses, a critério da Administração, poderá haver a aplicação concomitante da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo período de até cinco anos; Multa de [porcentagem] do valor total da proposta, pelo atraso injustificado na assinatura do Contrato, por dia de atraso; Multa correspondente a [porcentagem] do valor total da proposta pela inabilitação posterior do licitante classificado, se o fato não constituir infração mais grave, tipificada na alínea “a”, e sem embargo das demais penalidades cabíveis. 89 a 99 As penalidades poderão ser aplicadas concomitantemente, conforme dispõe o § 2º, do artigo 87 da Lei Federal 8.666/93. A importância relativa às multas será descontada do pagamento, podendo, conforme o caso, ser inscrita para constituir dívida ativa, na forma da lei, caso em que estará sujeita ao procedimento executivo. O prazo para pagamento das multas será de [número de dias] dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da [nome do ente público]. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se os infratores às cominações legaisao processo executivo. Cabe a [nome do ente público] a aplicação das penalidades, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida devendo a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive unidade requisitante informar textualmente se a infração ocorreu por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoforça maior, por cada dia subsequente ao trigésimoculpa da detentora ou por fato imputável à Administração. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Pregão Para Prestação De Serviços

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas 9.1 - São aplicáveis às sanções previstas nos arts. 89 a 99 no capítulo IV da Lei Federal 8.666/938.666/93 e alterações posteriores, sujeitando-se os infratores e demais normas pertinentes. No que tange as multas, a Detentora estará sujeita às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximospenalidades abaixo discriminadas: I 9.1.1 - Multa pela recusa da Detentora desta Ata de Registro de Preços em assinar o Termo de Contrato quando cabível, retirar a Nota de Empenho no prazo estabelecido ou retirá-la com atraso sem a devida justificativa, aceita pela Unidade Requisitante ou ainda deixar de apresentar a documentação necessária, descrito no item 5.3. à formalização do ajuste: 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação;contratação. II 9.1.2 - 0,3Multa por dia de atraso para o início da prestação dos serviços conforme fixado na Ordem de Inicio: 1,0% (três décimos um inteiro por cento) ao diapor dia sobre o valor do Contrato, até o trigésimo máximo de 15 (quinze) dias, após o que será considerada inexecução total. 9.1.3 - Multa por ausência de cada máquina / motorista em um mês: O valor correspondente a uma diária de locação, assim considerado, o preço unitário vigente na data, multiplicado por 8 (oito) horas, até o sétimo dia de atrasoausência e após o oitavo dia de ausência, sobre o valor da parte do fornecimento será considerado inexecução parcial. 9.1.4 – Multa por atraso na apresentação de cada máquina /motorista ou serviço não realizado; III - 0,7saída antecipada em um mês: 20% (sete décimos vinte inteiros por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadodiária, por cada hora ou fração, até o décimo dia subsequente ao trigésimode atraso/saída antecipada. Após o décimo primeiro dia, será considerada inexecução parcial. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Registro De Preços

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/9312.1 O contratado que incorra em infrações, sujeitandosujeitam-se os infratores às cominações legaisseguintes sanções administrativas: a) advertência; b) multa; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas no art. 87 por prazo não superior a 02 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos; e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e descredenciamento do mesmo diplomaCadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, garantida a prévia Obras e ampla defesa em processo administrativoServiços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. 8.2. O 12.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa. 12.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação. 12.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem: a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório; b) não fornecimento dos materiais solicitadosmantiver sua proposta; c) apresentar declaração falsa; d) deixar de apresentar documento na fase de saneamento. 12.5 A multa, inclusive de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem: a) apresentar documento falso; b) de forma injustificada, deixar de assinar o contrato ou instrumento equivalente; c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s). 12.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso injustificado na entrega dos materiaisdo objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7. 12.7 A multa, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoparcial do contrato. 8.2.1. 12.8 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que: a) abandonar a execução do contrato; b) incorrer em inexecução contratual. 12.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem: a) fizer declaração falsa na fase de habilitação; b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico; Protocolo n° 16.827.308-8 - Pregão Eletrônico n° 18/2020 – EDITAL (página 70 de 72) e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011; g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei. 12.10 O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem: a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no edital; b) deixar de entregar documentação exigida para o certame; c) apresentar documentação falsa; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; e) não mantiver a proposta; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses da cláusula 12.9; h) cometer fraude fiscal. 12.11 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c”, “d” e “e”. 12.12 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade: a) às pessoas físicas que incorrerem nos ilícitos constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no item anterior. 12.13 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias: a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; b) os danos resultantes da infração; c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. 12.14 Nos casos não previstos nos artigos 88 a 99 no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal 8.666/93n.º 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993. 12.15 Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014. 12.16 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). 12.17 Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo. 12.18 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/9312.1 O contratado que incorra em infrações, sujeitandosujeitam-se os infratores às cominações legaisseguintes sanções administrativas: a) advertência; b) multa; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas no art. 87 por prazo não superior a 02 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos; e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do mesmo diplomaCadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, garantida a prévia Obras e ampla defesa em processo administrativoServiços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. 8.2. O 12.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa. 12.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação. 12.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem: a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório; b) não fornecimento dos materiais solicitadosmantiver sua proposta; c) apresentar declaração falsa; d) deixar de apresentar documento na fase de saneamento. 12.5 A multa, inclusive de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem: a) apresentar documento falso; b) de forma injustificada, deixar de assinar o contrato ou instrumento equivalente; c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s). 12.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso injustificado na entrega dos materiaisdo objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7. 12.7 A multa, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoparcial do contrato. 8.2.1. 12.8 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que: a) abandonar a execução do contrato; b) incorrer em inexecução contratual. 12.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração os que incorrerem nos Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem: a) fizer declaração falsa na fase de habilitação; b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico; e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal 8.666/93nº 12.529/2011; g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 13.1 O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas acarretará na aplicação, a 99 juízo da Lei Federal 8.666/93RioFilme, sujeitando-se os infratores às cominações legaisdas seguintes sanções, especialmente as definidas no art. 87 independentemente da rescisão do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximostermo: I - 10% (dez por centoa) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigaçãoAdvertência; II - 0,3% (três décimos por centob) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoMultas; III - 0,7% (sete décimos por centoc) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão Suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participar em licitação da RioFilme e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição. 13.2 A contratada estará sujeita às seguintes multas: a) Por dia de atraso em relação ao cronograma: multa no valor equivalente a 0,1% (zero vírgula um por cento) referente a parcela da outorga; b) Por dia de atraso no comparecimento para assinatura de eventual termo aditivo: multa no valor equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) referente à parcela da outorga; c) Pelo descumprimento de outras obrigações legais e contratuais, regularmente apuradas: multa de até 20% (vinte por cento) do valor total da concessão. 13.3 As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser cumuladas com multa. 13.4 As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que incorrerem se repetir o motivo. 13.5 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será cobrada judicialmente ou extrajudicialmente, a critério da RioFilme. 13.6 Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas, será concedido prazo para defesa prévia de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação, exceto nos ilícitos previstos nos artigos 88 casos em que a 99 sanção for estabelecida com base no inciso IV do artigo 87 da Lei Federal 8.666/93, devidamente atualizada, no qual há prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa pelo interessado, a contar da abertura de vista do respectivo processo, nos termos do artigo 87, §3º, da mesma lei.

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Samples: Concession Agreement

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos 15.1 - São aplicáveis as condutas sanções previstas nos arts. 89 a 99 no Capítulo IV da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se na Lei Federal nº 10.520/02 e demais normas pertinentes, devendo ser observados os infratores às cominações legaisprocedimentos contidos no Decreto Municipal nº 025/2006 e demais normas pertinentes. 15.2 - Pela inexecução parcial ou total do ajuste, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomaa Prefeitura Municipal de Taboão da Serra poderá aplicar a Contratada, garantida a esta última prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosdefesa, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os as seguintes limites máximospenalidades: I 15.2.1 - Advertência escrita; 15.2.2 - Multa; 15.2.2.1 - De até 10% (dez por cento) sobre o do valor da nota de empenho pela inexecução parcial do pedido, em caso de descumprimento total da obrigaçãoobjeto; II 15.2.2.2 - 0,3De até 20% (três décimos vinte por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o do valor da parte nota de empenho pela inexecução total do fornecimento objeto, além da aplicação da pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos, ou serviço não realizadodeclaração da inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, a critério da PMTS; III 15.2.2.3 - 0,7De até 5% (sete décimos cinco por cento) sobre o valor da parte Nota de Empenho, quando sem justificativa aceita pela Administração, a Contratada não retirar a Nota de Empenho no prazo estabelecido; 15.2.2.4 - De até 0,5% (meio por cento) sobre o valor da Nota de Empenho para cada dia de atraso para início da execução do fornecimento ou serviço não realizadoserviço; 15.2.2.5 - De até 5% (cinco por cento), sobre o valor da Nota de Xxxxxxx, por cada dia subsequente ao trigésimodescumprimento de cláusula contratual. 8.2.1. A multa 15.3 - Ocorrendo a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente recusa da vencedora do certame em assinar o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa dentro do prazo estabelecido neste Edital, será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada multa no valor de até 10% (dez por cento) do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor valor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a proposta comercial sem prejuízo da aplicação da pena de suspensão temporária do direito de cadastrar licitar ou contratar com a Prefeitura do Município de Taboão da Serra, pelo prazo de até 02 (dois) anos, a critério da Administração, garantida a defesa prévia. 15.4 - As penalidades referidas serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções administrativas ou penais previstas na Lei Federal nº 8.666/93. 15.5 - As importâncias relativas às multas, serão descontadas dos pagamentos, podendo, entretanto, conforme o caso, serem inscritas para constituir dívida ativa na forma da Lei, caso em que estarão sujeitas ao procedimento executivo. 15.6 - O prazo para pagamento da multa será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e licitar em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da PMTS. Não havendo pagamento, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo. 15.7 - Para aplicação das penalidades fica garantida a defesa prévia, no prazo de 05(cinco) dias úteis, na hipótese de advertência, multa e impedimento de contratar com Administração Pública e de 10(dez) dias úteis na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração os Pública, contadas da intimação. 15.8 - O(s) valor(es) da(s) multa(s) aplicada(s) será recolhido aos cofres da Prefeitura do Município de Taboão da Serra, dentro de 03 (três) dias úteis da data de sua cominação, mediante guia de recolhimento oficial, que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 se tornará parte integrante deste processo, ficando autorizado a 99 retenção de créditos que a CONTRATADA tenha junto à contratante, no momento da penalidade, sem embargo de eventual inscrição na divida ativa. 15.9 - Nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal 8.666/93ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas Pelo inadimplemento contratual a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas nos arts. 89 artigos 86 a 99 88 da Lei Federal n.º 8.666/93, sujeitando-no artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002 e demais legislações pertinentes, respeitado o devido processo legal, nos termos do artigo 109 da Lei nº8666/93; Quando se os infratores às cominações legaistratar de sansão de multa, especialmente poderão ser aplicadas à CONTRATADA concomitantemente as definidas no art. 87 do mesmo diplomapenas de advertência, garantida a prévia suspensão temporária para licitar e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo contratar com a gravidade da infraçãoAdministração Municipal e impedimento de licitar e contratar com a Administração; Quando aplicada a pena de multa, obedecidos os seguintes limites máximos: I - está será calculada em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato; Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a entrega total do objeto deste termo de referência, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, quando ocorrer fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do contrato e de impedimento de sua execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em caso documento contemporâneo a sua ocorrência; As multas devidas e/ou prejuízos causados ao CONTRATANTE pela CONTRATADA serão deduzidos dos valores a serem pagos; A CONTRATADA inadimplente que não tiver valores a receber do CONTRATANTE, terá o prazo de descumprimento total 05 (cinco) dias úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao diamulta; A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento será precedida do devido processo legal, até assegurado o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. contraditório e a ampla defesa; A multa a que se refere este item aplicação das aludidas multas não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativocontrato; As penalidades serão aplicadas, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor sem prejuízo da responsabilidade por perdas civil e danos decorrentes das infrações cometidascriminal. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 8.113.1. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato conforme discriminado a seguir: 13.1.1. ADVERTÊNCIA ESCRITA, com o intuito de registrar o comportamento inadequado do licitante e/ou contratado, sendo cabível apenas em falhas leves que não acarretem prejuízos graves ao Município; 13.1.2. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da na Lei Federal 8.666/93nº 8.666/93 e demais normas pertinentes à matéria, assim como em decreto regulamentador, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.; 8.213.1.3. O não fornecimento dos materiais solicitadosA inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará o fornecedor a contratada à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro do prazo estabelecido, contados da data de sua convocação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.; 8.2.113.1.3.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.; 8.2.213.1.3.2. A multa será multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo ser será descontada da garantia do crédito pendente de pagamento contratado faltoso; 13.1.3.3. Se o valor da multa exceder ao fornecedor eda garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela judicialmente; 13.1.3.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração Pública Municipal.se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta; 8.2.313.1.3.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.; 8.313.1.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 nas disposições legais citada; 13.1.5. Serão punidos com a 99 pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da Lei Federal 8.666/93punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram em outros ilícitos previstos em lei.

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Samples: Contrato Administrativo

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas 10.1 O inadimplemento de quaisquer das obrigações estabelecidas no presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas, a aplicação, pela AGÊNCIA REGULADORA, das penalidades de advertência e/ou multa, nos arts. 89 a 99 termos da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativolegislação aplicável. 8.2. 10.2 A penalidade de advertência deverá ser devidamente fundamentada pela AGÊNCIA REGULADORA e imporá à parte, conforme o caso, o dever de cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente. 10.3 Transcorrido o prazo mencionado na subcláusula 10.2 acima, caso não sejam cumpridas as obrigações contratuais, será aplicada a penalidade de multa à parte inadimplente, de acordo com os limites previstos no presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, devendo a parte infratora, além de pagar a multa, regularizar a situação de inadimplemento nos 30 (trinta) dias subsequentes à aplicação da penalidade. 10.4 O não fornecimento dos materiais solicitadosvalor da multa poderá variar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração apurada em procedimento administrativo próprio. 10.5 A aplicação de penalidades observará a necessária proporcionalidade entre a infração e a correspondente sanção, mediante a observância dos seguintes critérios: 10.5.1 a natureza e gravidade da infração; 10.5.2 o dano dela resultante; 10.5.3 as vantagens auferidas pela parte infratora; 10.5.4 as circunstâncias agravantes e atenuantes. 10.6 No caso de a CONCESSIONÁRIA e/ou o MUNICÍPIO e/ou o CISPAR vierem a reincidir na infração, obedecidos os seguintes limites máximosficarão sujeitos, a partir da reincidência, à aplicação da mesma sanção de multa, que será aplicada em dobro. 10.7 O simples pagamento da multa não eximirá qualquer das partes da obrigação de sanar a falha ou a irregularidade a que deu origem. 10.8 Os valores das multas previstas na subcláusula 10.6 serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados da data de celebração deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 10.8.1 No primeiro reajuste será considerada a variação ocorrida desde a data-base da apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA entregue na licitação pela CONCESSIONÁRIA até a data desse primeiro reajuste. 10.9 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão a favor de: I - 10% (dez por cento) sobre 10.9.1 multas aplicadas ao CISPAR e à CONCESSIONÁRIA reverterão ao MUNICÍPIO; 10.9.2 multas aplicadas ao MUNICÍPIO reverterão integralmente para o valor CONTRATO DE CONCESSÃO a título de RECEITA EXTRAORDINÁRIA compartilhada, isto é, seguirão o mesmo regramento previsto no CONTRATO DE CONCESSÃO para as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, porém considerando um percentual de compartilhamento de 100%, em prol da modicidade tarifária.EXTINÇÃO DO CONTRATO 10.10 O presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA será extinto exclusivamente nas seguintes hipóteses: 10.10.1 quando da extinção da CONCESSÃO ou mediante acordo conjunto entre a CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO, com a anuência do pedidoINTERVENIENTE- ANUENTE; 10.10.2 rescisão motivada, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até comprovado inadimplemento das obrigaçõesprevistas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e após o trigésimo dia trânsito em julgado de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento decisão judicial ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoarbitral que declarar a rescisão. 8.2.1. A multa 10.11 Remanescerão as responsabilidades das partes em relação a que se refere este item não impede que atos ou fatos originados durante a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leiexecução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Contrato De Interdependência

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações 10.1 Em caso de descumprimento das exigências expressamente formuladas pelo BNDES ou inobservância de quaisquer das demais obrigações contratuais e/ou legais, especialmente as definidas sem motivo justificado, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades: I. Advertência; II. Multa: a) no art. 87 do mesmo diplomavalor de até 10% (dez por cento), garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O razão de qualquer descumprimento contratual, desde que não fornecimento dos materiais solicitadosprevisto na alínea abaixo, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada apurada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:incidente sobre o valor total do CONTRATO; I - 10b) de 0,5% (dez meio por cento) sobre o valor global do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos Contrato por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor no caso do descumprimento do prazo para entrega da parte documentação relativa às exigências do fornecimento ou serviço não realizadosubitem 19.1.1 deste PROJETO BÁSICO; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1III. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente Suspensão temporária de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o BNDES, por prazo não superior a Administração 2 (dois) anos apurado em razão da natureza e gravidade da infração cometida; 10.2 As penalidades elencadas acima somente poderão ser aplicadas em procedimento administrativo prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 10.3 Contra as decisões de que resulte a aplicação de penalidades, a CONTRATADA poderá interpor os que incorrerem recursos cabíveis, na forma e nos ilícitos prazos previstos na seção V, do Capítulo VI, do Regulamento de Formalização, Execução e Fiscalização de Contratos Administrativos do Sistema BNDES. 10.4 A imposição das penalidades previstas nos artigos 88 incisos I a 99 III deste item não impede a extinção unilateral do CONTRATO pelo BNDES, nos termos da Lei Federal 8.666/93legislação aplicável e da cláusula de extinção dos contratos prevista na minuta de contrato, Anexo III do Edital 10.5 A imposição das penalidades previstas nos incisos I a III deste item não impede a aplicação do Acordo de Nível de Serviços. 10.6 A multa prevista poderá ser aplicada juntamente com as demais penalidades previstas no item 10.1. 10.7 A multa aplicada à CONTRATADA e os prejuízos por ela causados ao BNDES serão deduzidos de quaisquer créditos a ela devidos, ressalvada a possibilidade de cobrança judicial da diferença eventualmente não coberta pelos mencionados créditos.

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Samples: Licensing Agreements

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/9312.1 O contratado que incorra em infrações, sujeitandosujeitam-se os infratores às cominações legaisseguintes sanções administrativas: a) advertência; b) multa; (página 25 de 27) c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas no art. 87 por prazo não superior a 02 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos; e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e descredenciamento do mesmo diplomaCadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, garantida a prévia Obras e ampla defesa em processo administrativoServiços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. 8.2. O 12.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa. 12.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação. 12.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem: a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório; b) não fornecimento dos materiais solicitadosmantiver sua proposta; c) apresentar declaração falsa; d) deixar de apresentar documento na fase de saneamento. 12.5 A multa, inclusive de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem: a) apresentar documento falso; b) de forma injustificada, deixar de assinar o contrato ou instrumento equivalente; c) foi advertido e reincidiu pelo (s) mesmo(s) motivo(s). 12.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso injustificado na entrega dos materiaisdo objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7. 12.7 A multa, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoparcial do contrato. 8.2.1. 12.8 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que: a) abandonar a execução do contrato; b) incorrer em inexecução contratual. 12.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem: a) fizer declaração falsa na fase de habilitação; b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico; e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011; g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei. (página 26 de 27) 12.10 O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem: a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no edital; b) deixar de entregar documentação exigida para o certame; c) apresentar documentação falsa; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; e) não mantiver a proposta; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses da cláusula 12.9; h) cometer fraude fiscal. 12.11 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c”, “d” e “e”. 12.12 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade: a) às pessoas físicas que incorrerem nos ilícitos constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior. 12.13 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias: a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; b) os danos resultantes da infração; c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. 12.14 Nos casos não previstos nos artigos 88 a 99 no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal 8.666/93n.º 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993. 12.15 Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014. 12.16 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). 12.17 Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo. 12.18 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 5.1 A recusa do adjudicatário em assinar a 99 Ata de Registro de Preços, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o atraso e a inexecução parcial ou total da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida Ata caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os aplicação das seguintes limites máximossanções pelo CONTRATANTE: I - 5.1.1 advertência 5.1.2 multa, 5.1.3 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,75.1.4 20% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao trigésimo. 8.2.1. A multa uso a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente é destinado, ou diminuam-lhe o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de 5.1.5 suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Administração, de acordo com os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 prazos estabelecidos no art. 156 da Lei Federal 8.666/93nº 14.133/21. 5.1.6 declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração de acordo com os prazos estabelecidos no art. 156 da Lei nº 14.133/21. 5.2 São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais: 5.2.1 não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente; 5.2.2 retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço ou de suas parcelas; 5.2.3 paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Municipal; 5.2.4 entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse; 5.2.5 alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; 5.2.6 prestação de serviço de baixa qualidade. 5.3 A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas no item 5.1. 5.4 A multa será descontada da garantia do contrato e/ou de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATADA. 5.5 As sanções relacionadas nos itens 5.1.3 e 5.1.4 também poderão ser aplicadas àquele que: 5.5.1 deixar de apresentar documentação exigida para o certame; 5.5.2 apresentar declaração ou documentação falsa; 5.5.3 ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação; 5.5.4 não mantiver a proposta; 5.5.5 falhar ou fraudar a execução do futuro contrato; 5.5.6 comportar-se de modo inidôneo; 5.5.7 cometer fraude fiscal.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão com as condutas conseqüências contratuais e as previstas nos arts. 89 a 99 da na Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosinclusive: I - a) Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Pregão, à: i) Advertência; ii) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do pedidoContrato, em no caso de descumprimento inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da obrigaçãocomunicação oficial; II - 0,3% (três décimos por centoiii) ao dia, até o trigésimo dia Suspensão temporária de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos. iv) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 seja promovida a 99 reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se: I) Ensejar o retardamento da Lei Federal 8.666/93execução do objeto; II) Não mantiver a proposta, injustificadamente; III) Comportar-se de modo inidôneo; IV) Fizer declaração falsa; V) Cometer fraude fiscal; Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração Pública, o fornecedor ficará isento das penalidades. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao fornecedor juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/9311.1 O contratado que incorra em infrações, sujeitandosujeitam-se os infratores às cominações legaisseguintes sanções administrativas: a) advertência; b) multa; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas no art. 87 por prazo não superior a 02 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos; e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do mesmo diplomaCadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, garantida a prévia Obras e ampla defesa em processo administrativoServiços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. 8.2. O 11.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa. 11.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação. 11.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem: a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório; b) não fornecimento dos materiais solicitadosmantiver sua proposta; c) apresentar declaração falsa; d) deixar de apresentar documento na fase de saneamento. 11.5 A multa, inclusive de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem: a) apresentar documento falso; b) de forma injustificada, deixar de assinar o contrato ou instrumento equivalente; c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s). 11.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso injustificado na entrega dos materiaisdo objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 11.7. 11.7 A multa, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoparcial do contrato. 8.2.1. 11.8 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que: a) abandonar a execução do contrato; b) incorrer em inexecução contratual. 11.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem: a) fizer declaração falsa na fase de habilitação; b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico; e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011; g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei. 11.10 O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem: a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no edital; b) deixar de entregar documentação exigida para o certame; c) apresentar documentação falsa; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; e) não mantiver a proposta; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses da cláusula 11.9; h) cometer fraude fiscal. 11.11 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 11.1, alíneas “c”, “d” e “e”. 11.12 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade: a) às pessoas físicas que incorrerem nos ilícitos constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no item anterior. 11.13 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias: a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; b) os danos resultantes da infração; c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. 11.14 Nos casos não previstos nos artigos 88 a 99 no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal 8.666/93n.º 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993. 11.15 Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014. 11.16 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). 11.17 Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo. 11.18 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviço Contínuo

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/9313.1 O adjudicatário/contratado sujeitar-se-á, sujeitandono caso de inadimplemento de suas obrigações, submete-se os infratores às cominações legaissanções previstas neste ato convocatório, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com graduadas conforme a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximossem prejuízo de sanções civis e criminais, se for o caso, de acordo com a legislação vigente, apurada em processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório constitucional. 13.2 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que: I - 1013.2.1 inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 13.2.2 ensejar o retardamento da execução do objeto; 13.2.3 fraudar na execução do contrato; 13.2.4 comportar-se de modo inidôneo; 13.2.5 cometer fraude fiscal; 13.2.6 não mantiver a proposta. 13.3 A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 13.3.1 advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 13.3.2 multa compensatória de 30% (dez trinta por cento) sobre o valor total do pedidocontrato, no caso de inexecução total do objeto; 13.3.3 em caso de descumprimento total da obrigaçãoinexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia 13.3.4 suspensão de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 13.3.5 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 seja promovida a 99 reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 13.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 13.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da Lei Federal 8.666/93conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 13.6 Esgotados todos os prazos de execução do objeto do contrato que tiverem sido concedidos pela autoridade contratante, a contratada ficará automaticamente impedida de participar de novas licitações enquanto não ressarcir os danos causados à Contratante ou cumprir a obrigação antes assumida, sem prejuízo de outras penalidades.

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Samples: Licensing Agreements

PENALIDADES. 8.115.1. Constituem ilícitos administrativos São aplicáveis as condutas previstas nos arts. 89 a 99 sanções e procedimentos previstos no Título IV, Capítulo I da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas nº 14.133/21 e no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativoDecreto Municipal nº 2.164/24. 8.215.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa As penalidades só deixarão de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os ser aplicadas nas seguintes limites máximoshipóteses: I - 10a) Comprovação, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação; e/ou, b) Manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis exclusivamente à Administração. 15.3. Ocorrendo recusa da adjudicatária em retirar/receber a nota de empenho ou assinar o termo de contrato, dentro do prazo estabelecido neste Edital, sem justificativa aceita pela Administração, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, serão aplicadas: a) Multa no valor de 20% (dez vinte por cento) sobre o do valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigaçãoajuste se firmado fosse; II - 0,3% (três décimos por centob) ao dia, até o trigésimo dia Pena de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente impedimento de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento contratar pelo prazo de contratar até 3 (três) anos com a Administração os Pública Direta de Santa Cruz da Conceição, a critério da Prefeitura; 15.4. Incidirá nas mesmas penas previstas neste subitem a empresa que incorrerem estiver impedida de firmar o ajuste pela não apresentação dos documentos necessários para tanto. 15.5. À licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, inclusive em razão de comportamento inadequado de seus representantes, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida neste edital, não mantiver a proposta/lance, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, serão aplicadas as penalidades referidas nas alíneas “a” e “b” do subitem 13.3 ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a depender da natureza e gravidade da infração cometida e peculiaridades do caso em concreto. 15.6. As penalidades poderão ainda ser aplicadas em outras hipóteses, previstas na Minuta do Contrato. Av 15.7. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis. 15.8. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos ilícitos previstos nos termos dos artigos 88 a 99 166 e 167 da Lei Federal 8.666/93nº 14.133/21, observados os prazos neles fixados, sendo: 15.8.1 - Por meio físico: deverá ser dirigido à autoridade competente, e protocolizado nos dias úteis, das 07h às 16h00, junto ao protocolo da Prefeitura de Santa Cruz da Conceição, localizado no Paço Municipal - Av. Ver. Juvenal Leme Mourão, 770 – Centro 15.8.2 - Por meio eletrônico: deverá ser dirigido à autoridade competente, por protocolo digital, disponível na página principal do site da Prefeitura de Santa Cruz da Conceição: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/ 15.9. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada. 15.10. Caso a Contratante releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições deste Edital. 15.11. Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do artigo 158, “caput” e § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 15.12. São aplicáveis à presente licitação e ao ajuste dela decorrente no que cabível for, inclusive, as sanções penais estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/21.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.223.1. O não fornecimento dos materiais solicitadoscumprimento das cláusulas deste Contrato, inclusive por atraso injustificado de seus Anexos e do Edital, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na entrega dos materiaislegislação e na regulamentação, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os aplicação das seguintes limites máximospenalidades contratuais: I - 10% (dez por centoi) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o Estado da Bahia, por prazo não superior a Administração 2 (dois) anos; (ii) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Governo do Estado da Bahia, enquanto perdurarem os motivos da punição; e (iii) multas, quantificadas e aplicadas na forma desta cláusula. 23.2. Na aplicação das sanções, a SESAB observará as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade: (i) a natureza e a gravidade da infração; (ii) os danos dela resultantes para os Usuários, para a saúde pública e para a SESAB; (iii) as vantagens auferidas pela Concessionária em decorrência da infração; (iv) as circunstâncias atenuantes e agravantes; (v) a situação econômica e financeira da Concessionária, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do Contrato; e (vi) os antecedentes da Concessionária, inclusive eventuais reincidências. 23.3. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas: 23.3.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da Concessionária e das quais ela não se beneficie; 23.3.2. A infração será considerada média, quando decorrer de conduta inescusável, mas efetuada pela primeira vez pela Concessionária, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar número significativo de Usuários; 23.3.3. A infração será considerada grave quando a SESAB constatar presente um dos seguintes fatores: (i) ter a Concessionária agido com má-fé; (ii) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a Concessionária; (iii) a Concessionária for reincidente na infração; (iv) o número de Usuários atingidos ou o prejuízo dela decorrente for significativo; (v) prejuízo econômico significativo para o Poder Concedente. 23.3.4. A infração será considerada gravíssima quando a SESAB constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela Concessionária, que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 seu comportamento reveste-se de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a 99 vida ou a incolumidade física dos Usuários, a saúde pública, o meio ambiente, o erário público ou a continuidade dos serviços. 23.4. A sanção de multa será quantificada conforme os parâmetros estabelecidos nas subcláusulas 23.2 e 23.3 e, ainda, na forma da Lei Federal 8.666/93regulamentação, que estabelecerá valores máximos para cada categoria de infração. 23.4.1. Nos casos de atraso no início da operação, o teto máximo diário para a multa será no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil Reais). 23.4.2. O valor máximo anual de penalidades aplicadas corresponderá a R$4.000.000,00 (quatro milhões de Reais). 23.5. Sem prejuízo de outras disposições contratuais e da previsão geral contida na subcláusula 23.1, os seguintes comportamentos serão passíveis de multa:

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Samples: Concessão Administrativa

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 16.1 - Multas para aquisição de produtos: 16.2 - Pela inexecução total da obrigação objeto será aplicada multa equivalente a 99 20% (vinte por cento) do valor da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativoAutorização de Fornecimento. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à 16.3 - Pela inexecução parcial do ajuste será aplicada multa de mora, que será graduada de acordo com equivalente a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o do valor da Autorização de Fornecimento. 16.4 - O atraso na entrega do pedido, em caso objeto sujeitará a empresa vencedora à multa de descumprimento total da obrigação; II - 0,3mora de 0,5% (três cinco décimos percentuais) do valor da Autorização de Fornecimento por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre até o valor 15° (décimo quinto) dia, após o que, poderá ser considerada inexecução total ou parcial do ajuste, conforme o momento da parte autorização de fornecimento. 16.5 - O descumprimento do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7prazo de 24 (vinte e quatro) horas para reposição dos produtos entregues em desacordo com as especificações contidas neste Edital, para entrega da quantidade faltante de mercadoria solicitada pela Administração e para substituição da Nota Fiscal emitida com falhas, conforme previsto nos devidos itens deste Edital, acarretará a aplicação de multa diária equivalente a 1% (sete décimos um por cento) sobre o do valor da parte Autorização de Fornecimento, até o limite de 15 (quinze) dias, quando será considerada a inexecução parcial. Considerar-se-á inexecução total do fornecimento ajuste o atraso na entrega dos produtos por prazo igual ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimosuperior a 30 (trinta) dias ou a reincidência da inexecução parcial do ajuste. 8.2.1. 16.6 - A não observância das quantidades solicitadas pela Administração na Autorização de Fornecimento sujeitará a empresa vencedora a multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as no valor de 10% (dez por cento) do valor da Autorização de Fornecimento, sem prejuízo das demais sanções previstas na leiaplicáveis. 8.2.2. A 16.7 - O fornecimento do objeto em desacordo com as especificações constantes do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no presente edital, sujeitará a empresa a multa será aplicada após regular processo administrativode 10% (dez por cento) do valor total da Autorização de Fornecimento, podendo ser descontada sem prejuízo da substituição do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipalobjeto e demais sanções aplicáveis. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório 16.8 - Para aplicação das penalidades descritas acima, será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado o direito ao contraditório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasampla defesa, com todos os meios a eles inerentes. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Consulta Pública De Preços

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão com as condutas consequências contratuais e as previstas nos arts. 89 a 99 da na Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia 8.666/93 e ampla defesa em processo administrativoalterações posteriores. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosa) Pela inexecução total ou parcial do objeto: I - i) Advertência; ii) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do pedidoContrato, em no caso de descumprimento inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da obrigaçãocomunicação oficial; II - 0,3% (três décimos por centoiii) ao dia, até o trigésimo dia Suspensão temporária de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos. iv) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 seja promovida a 99 reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se: I) Ensejar o retardamento da Lei Federal 8.666/93execução do objeto; II) Não mantiver a proposta, injustificadamente; III) Comportar-se de modo inidôneo; IV) Fizer declaração falsa; V) Cometer fraude fiscal; Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração Pública, o fornecedor ficará isento das penalidades. CONTRATO Nº. 107/2022 - M.C.A As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao fornecedor juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

PENALIDADES. 8.127.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.227.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosA inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o fornecedor contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente subseqüente ao trigésimo. 8.2.127.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.227.2.2. A multa será multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo ser que será descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor edos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaljudicialmente. 8.2.327.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.327.3. Serão punidos com Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a pena de suspensão temporária sua retirada do direito de cadastrar recinto, caso persista na conduta faltosa. 27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e licitar e impedimento de contratar com a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração os que incorrerem Pública e a reincidência na prática do ato. 27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando: I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços; II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços; III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preços

PENALIDADES. 8.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 81, 88, 90, 92, 94, 95 e 96 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os o infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 e 88 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.214.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosA inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará o fornecedor contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente subseqüente ao trigésimo. 8.2.114.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.214.2.2. A multa será multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo ser será descontada da garantia do crédito pendente de pagamento contratado faltoso. 14.2.3. Se o valor da multa exceder ao fornecedor eda garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaljudicialmente. 8.2.314.2.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 14.2.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.314.3. Será advertido verbalmente, pelo pregoeiro, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa. 14.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 no art. 81 e art. 88, caput e inciso I, art. 92 e 96 da Lei Federal 8.666/93. 14.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos art. 90, 94 e 95 e parágrafo único do art. 92 da Lei. 8.666/93. 14.6. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos 14.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto do Contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, aplicar à CONTRATADA as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93seguintes sanções: 14.1.1 - advertência, sujeitando-se os infratores às cominações legaispor escrito, especialmente sempre que verificadas pequenas irregularidades para as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.quais haja concorrido; 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à 14.1.2 - multa de mora0,3% (três décimos por cento) por dia, que será graduada em caso de acordo interrupção total ou parcial dos serviços e por ocorrência de fato em desacordo com a gravidade da infraçãoo proposto e o estabelecido neste instrumento, obedecidos os seguintes limites máximos: I - bem como no Projeto Básico, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedidocontrato até o mês imediatamente anterior à ocorrência do fato, em caso recolhida no prazo máximo de descumprimento total da obrigação15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente; II 14.1.3 - 0,3multa de 10% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos dez por cento) sobre o valor da parte total atualizado do fornecimento contrato até o mês imediatamente anterior à ocorrência do fato, sempre que der causa à inexecução total ou serviço não realizadoparcial do contrato, por cada dia subsequente ao trigésimo.circunstância que lhe seja imputável, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial; 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de 14.1.4 - suspensão temporária do direito de cadastrar licitar e de contratar com o CFN, pelo prazo de até 2 (dois) anos, que será arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta, sem prejuízo das eventuais multas aplicadas; 14.1.5 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir a Administração do CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior. 14.2 - Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração do CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, caso a CONTRATADA: 14.2.1 - enseje o retardamento da execução do objeto deste instrumento; 14.2.2 - não mantiver a proposta, injustificadamente; 14.2.3 - comportar-se de modo inidôneo; 14.2.4 - fizer declaração falsa; 14.2.5 - cometer fraude fiscal; 14.2.6 - falhar ou fraudar na execução do contrato. 14.3 - Pelos motivos que se seguem, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas na condição anterior: 14.3.1 - pela prestação de serviços em desconformidade com o especificado e aceito; 14.3.2 - pelo descumprimento dos prazos e condições previstos neste instrumento. 14.4 - Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações). 14.5 - Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas. 14.6 - As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 do CONTRATANTE, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 99 da Lei Federal 8.666/93Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

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Samples: Convite De Licitação

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos 2.24.1 Por infração de quaisquer das disposições desta Cláusula ou pela inobservância de exigências ou recomendações realizadas pela fiscalização da CONTRATANTE, sem prejuízo das penalidades dispostas no CONTRATO, a CONTRATADA fica sujeita às seguintes penalidades específicas, as condutas quais poderão ser aplicadas a exclusivo critério da CONTRATANTE: VALORES DE MULTA NÍVEL/VALOR LEVE MÉDIA GRAVE GRAVÍSSIMA 2.24.2 As penalidades acima previstas nos arts. 89 poderão ser aplicadas cumulativamente, respeitado o limite máximo correspondente a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 102% (dez dois por cento) sobre o do valor do pedidoCONTRATO, em caso sem prejuízo da adoção de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao diaoutras medidas administrativas, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimopodendo as multas serem reajustadas conforme os índices dispostos no CONTRATO. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. 2.24.3 As multas previstas neste item não têm caráter compensatório inibitório e o não compensatório, de modo que seu pagamento não eximirá o fornecedor exime a CONTRATADA da responsabilidade por reparação de eventuais danos, perdas e danos decorrentes das infrações cometidasou prejuízos que seus atos venham a acarretar. 8.32.24.4 A CONTRATANTE notificará a CONTRATADA acerca da aplicação das penalidades descritas nos itens acima, podendo a CONTRATADA contestar a notificação no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da data de recebimento de tal notificação, sendo que, após este prazo, não caberá mais recurso. Serão punidos Caso seja recebido, o recurso será analisado pelo SESMT e pelos COORDENADORES do CONTRATO ou outro colaborador designado para tanto. 2.24.5 As cobranças dos valores correspondentes às multas previstas nos itens acima deverão ser realizadas por meio de desconto dos pagamentos devidos mensalmente à CONTRATADA. Caso não sejam mais devidos pagamentos à CONTRATADA, a cobrança das penalidades será realizada mediante carta registrada. Caso em 15 (quinze) dias úteis a CONTRATADA não realize o pagamento, a CONTRATANTE poderá, a seu exclusivo critério, executar o CONTRATO por via judicial. 2.24.6 Outras penalidades poderão ser aplicadas, caso sejam detectadas as seguintes irregularidades: i. As correspondências, notificações e e-mails enviados pela CONTRATANTE à CONTRATADA deverão ser respondidos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o recebimento. Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada multa do tipo leve, conforme previsto na tabela acima. ii. Caso a CONTRATADA descumpra acordos pactuados com a pena CONTRATANTE no âmbito da regularização de suspensão temporária do direito de cadastrar desconformidades, conforme previsto no item 2.11 e licitar e impedimento de contratar com seguintes deste 2.24.7 Outras penalidades por infração na esfera ambiental poderão ser aplicadas caso sejam detectadas violações à legislação ambiental. 2.24.8 Adicionalmente, a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades, conforme descritas na tabela abaixo: Item Ocorrência Gravidade Multa

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Samples: Contract

PENALIDADES. 8.113.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas A Contratada estará sujeita às penalidades abaixo estipuladas, que só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses: 13.1.1. Comprovação, pela Contratada, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento contratual; 13.1.2. Manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis ao Contratante. 13.2. No caso de atraso injustificado, assim consideradas a inexecução parcial ou a inexecução total da obrigação, com fundamento nos arts. 89 a 99 artigos 86 e 87 da Lei Federal 8.666/93nº. 8.666, sujeitando-se os infratores às cominações legaisde 21/06/1993, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomaa Contratada ficará sujeita, garantida sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosdefesa, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os às seguintes limites máximospenalidades: I - 1013.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa de: • 20% (dez vinte por cento) sobre o valor do pedidoadjudicado, em caso acaso descumpridos os prazos contratuais ou de descumprimento total inexecução parcial da obrigação; II - 0,3obrigação assumida; • 30% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos trinta por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.obrigação assumida; 8.2.113.2.3. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão Suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participar de licitação e impedimento de contratar com o Contratante pelo prazo de até dois (2) anos. 13.3. Se qualquer um dos motivos ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo Contratante, a Administração os Contratada ficará isenta das penalidades supramencionadas. 13.4. A multa, citada acima, será recolhida diretamente ao Contratante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados do recebimento da notificação; ou descontada dos pagamentos devidos. 13.5. As sanções de multa poderão ser aplicadas à Contratada junto com as de advertência, suspensão temporária para licitar e contratar com o Contratante, e impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 13.6. As penalidades previstas nesta seção não têm efeito compensatório, e consequentemente o pagamento/cumprimento delas não exime a Contratada da reparação de eventuais danos que incorrerem forem causados ao Cofen ou a terceiros, em decorrência de culpa ou dolo na inexecução parcial ou total dos serviços objeto da contratação. 13.7. Das decisões de aplicação de penalidade caberá recurso nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 termos do art. 109 da Lei Federal 8.666/93nº. 8.666, de 21/06/1993, observados os prazos ali fixados.

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Samples: Training Agreement

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.311.1. As multas penalidades estabelecidas neste Contrato não excluem quaisquer outras previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da em lei, nem a responsabilidade das Partes entre si por perdas e danos decorrentes causados em consequência do inadimplemento de qualquer condição ou cláusula deste Contrato, observadas as previsões específicas e as limitações constantes da Cláusula Décima Sexta – Responsabilidade das infrações cometidasPartes. 8.311.2. Serão punidos com Quando a pena Parte inadimplente for notificada pela Parte prejudicada, por escrito, de suspensão temporária conduta passível de aplicação de multa, ser-lhe-á garantido prazo de 30 (trinta) Dias Úteis para defesa. A concessão de tal prazo não significa renúncia à aplicação de encargos moratórios durante o período de defesa. 11.2.1. O prazo de defesa não se aplicará aos casos de descumprimento de itens deste Contrato que afetam imediatamente a segurança operacional. 11.3. Em caso de atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas no presente Contrato, cuja penalidade não esteja expressamente prevista no Contrato, a Parte adimplente poderá, mediante notificação escrita, aplicar à Parte inadimplente multa moratória no montante de 0,5% (meio por cento) por dia sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do direito Valor Anual Atualizado devido à época do descumprimento, observado o limite de cadastrar que trata a cláusula 11.4. 11.4. O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias fica limitado à importância equivalente a 15% (quinze por cento) do Valor Anual devido à época do descumprimento. 11.5. Sem prejuízo da faculdade de rescindir o presente Contrato, será exigível multa compensatória no valor equivalente à metade do Valor Anual Atualizado devido à época do descumprimento, nas hipóteses de (i) cessão, total ou parcial do seu objeto, sem a prévia e licitar expressa anuência da outra Parte e impedimento (ii) associação, fusão, cisão ou incorporação de contratar com uma das Partes sem prévia comunicação à outra Parte. A Parte inadimplente responderá ainda, por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do parágrafo único, do artigo 416 do Código Civil Brasileiro, observadas as previsões específicas e limitações constantes da Cláusula Décima Sexta – Responsabilidade das Partes deste Contrato. 11.5.1. A multa compensatória prevista na cláusula 11.5 acima, não será devida pela [NOME DA ARRENDATÁRIA] caso a Administração devolução da Faixa Compartilhada de Dutos ocorra por motivos alheios à vontade da [NOME DA ARRENDATÁRIA] (Caso Fortuito ou de Força Maior) ou decorrentes de culpa ou dolo da PETROBRAS. 11.6. Na hipótese de aplicação de multa compensatória, de seu montante serão deduzidos os valores recebidos em razão da aplicação de outras multas pelo mesmo evento (multas moratórias). 11.7. A [NOME DA ARRENDATÁRIA] se declara ciente de que incorrerem os valores devidos e não adimplidos nos ilícitos previstos termos deste contrato sujeitarão o devedor a registro nos artigos 88 sistemas de proteção ao crédito, protestos e às demais medidas cabíveis à sua recuperação. 11.8. A [NOME DA ARRENDATÁRIA] declara estar de acordo que os valores devidos e não adimplidos nos termos deste contrato sujeitarão o devedor a 99 registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, desde que seja constituída a mora, mediante o envio de notificação para o endereço eletrônico do devedor, na forma do Contrato, contando-se a partir daí o prazo de 75 (setenta e cinco) dias fixado pelo art. 2º, §2º, da Lei Federal 8.666/9310.522/2002.

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Samples: Contrato De Compartilhamento De Faixa De Dutos

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas 7.1 Comete infração administrativa nos arts. 89 a 99 termos da Lei Federal 8.666/93, sujeitandoa CONCESSIONÁRIA que: 7.1.1 Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 7.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 7.1.3 Fraudar na execução do contrato; 7.1.4 Comportar-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida de modo inidôneo; 7.1.5 Cometer fraude fiscal; 7.1.6 Não mantiver a prévia e ampla defesa em processo administrativoproposta. 8.2. O 7.2 A CONCESSIONÁRIA que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 7.2.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 7.2.2 Multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso injustificado na entrega dos materiaissobre o valor da parcela inadimplida, sujeitará até o fornecedor à multa limite de mora, que será graduada 20 (vinte) dias; 7.2.3 Multa compensatória de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10no máximo 20 % (dez vinte por cento) sobre o valor total do pedidocontrato, em no caso de descumprimento inexecução total da obrigaçãodo objeto; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia7.2.3.1 Em caso de inexecução parcial, até o trigésimo dia a multa compensatória será aplicada de atrasoforma proporcional à obrigação inadimplida, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadono percentual máximo de 20%; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente 7.2.4 Suspensão de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo 43 prazo de até dois anos; 7.2.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 seja promovida a 99 reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a CONCEDENTE pelos prejuízos causados; 7.3 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei Federal 8.666/93nº 8.666, de 1993, a Concessionária que: 7.3.1 Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 7.3.2 Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 7.3.3 Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 7.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Concessionária, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 7.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Concedente, observado o princípio da proporcionalidade.

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Samples: Concessão Onerosa De Espaço Público

PENALIDADES. 8.18. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 1 A inexecução dos serviços, total ou parcial, a 99 da Lei Federal 8.666/93execução imperfeita, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado mora na entrega dos materiaisexecução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o fornecedor à multa de moracontratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que será graduada deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 101. advertência; 2. multa administrativa; 3. suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública; 4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública. 8.1.1- A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida. 8.1.2- Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser considerados para a sua fixação. 8.1.3- A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão licitante, devendo ser aplicada pela autoridade competente, na forma abaixo descrita: 1. a advertência e a multa, previstas nas alíneas a e b, do caput, serão impostas pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80; 2. a suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do caput, será imposta pelo próprio Secretário de Estado ou pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80, devendo, neste caso, a decisão ser submetida à apreciação do próprio Secretário de Estado. 3. a aplicação da sanção prevista na alínea d, do caput, é de competência exclusiva do Secretário de Estado. 8.1.4- A multa administrativa, prevista na alínea b, do caput: 1. corresponderá ao valor de até 5% (dez cinco por cento) sobre o valor do pedidoContrato, em caso aplicada de descumprimento total acordo com a gravidade da obrigaçãoinfração e proporcionalmente às parcelas não executadas; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado2. poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço 3. não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da exime a responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas; 4. deverá ser graduada conforme a gravidade da infração; 5. nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho, conforme preceitua o artigo 87 do Decreto Estadual n.º 3.149/80. 8.3. Serão punidos com a pena de 8.1.5- A suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do caput: 1. não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos; 2. sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido. 8.1.6- A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista na alínea d, do caput, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição ou até que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 seja promovida a 99 reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados. 8.1.7- A reabilitação referida pelo parágrafo sexto poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 8.1.8- O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do contrato, da Lei Federal 8.666/93nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas. 8.1.9- Se o valor das multas previstas na alínea b, do caput, e no parágrafo oitavo, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. 8.1.10- A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia. 8.1.11- A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso. 8.1.12- Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia. 8.1.13- A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa. 8.1.14- A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b e c, do caput, e no prazo de 10 (dez) dias, no caso da alínea d. 8.1.15- Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos. 8.1.16- Os licitantes, adjudicatários e contratantes que forem penalizados com as sanções de suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade para licitar e contratar por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal ficarão impedidos de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro enquanto perdurarem os efeitos da respectiva penalidade. 8.1.17- As penalidades serão registradas pelo CONTRATANTE no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA. 8.1.18- Após o registro mencionado no parágrafo acima, deverá ser remetido para a Coordenadoria de Cadastros da Subsecretaria de Recursos Logísticos da SEPLAG o extrato de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das penalidades citadas nas alíneas c e d do caput, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.

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Samples: Termo De Referência

PENALIDADES. 8.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 184 e 185 da Lei Federal 8.666/93Estadual 9.433/05, sujeitando-se os o infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.214.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosA inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará o fornecedor contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente subseqüente ao trigésimo. 8.2.114.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.214.2.2. A multa será multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo ser será descontada da garantia do crédito pendente de pagamento contratado faltoso. 14.2.3. Se o valor da multa exceder ao fornecedor eda garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaljudicialmente. 8.2.314.2.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 14.2.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.314.3. Será advertido verbalmente, pelo pregoeiro, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa. 14.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei Federal 8.666/939.433/05. 14.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 da Lei. 9.433/05. 14.6. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/9312.1 O contratado que incorra em infrações, sujeitandosujeitam-se os infratores às cominações legaisseguintes sanções administrativas: a) advertência; b) multa; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas no art. 87 por prazo não superior a 02 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos; e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do mesmo diplomaCadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, garantida a prévia Obras e ampla defesa em processo administrativoServiços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. 8.2. O 12.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa. 12.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação. 12.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem: a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório; b) não fornecimento dos materiais solicitadosmantiver sua proposta; c) apresentar declaração falsa; d) deixar de apresentar documento na fase de saneamento. 12.5 A multa, inclusive de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem: a) apresentar documento falso; b) de forma injustificada, deixar de assinar o contrato ou instrumento equivalente; c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s). 12.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso injustificado na entrega dos materiaisdo objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7. 12.7 A multa, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoparcial do contrato. 8.2.1. 12.8 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que: a) abandonar a execução do contrato; b) incorrer em inexecução contratual. 12.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem: a) fizer declaração falsa na fase de habilitação; b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico; e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011; g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei. 12.10 O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem: a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no edital; b) deixar de entregar documentação exigida para o certame; c) apresentar documentação falsa; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; e) não mantiver a proposta; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses da cláusula 12.9; h) cometer fraude fiscal. 12.11 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c”, “d” e “e”. 12.12 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade: a) às pessoas físicas que incorrerem nos ilícitos constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no item anterior. 12.13 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias: a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; b) os danos resultantes da infração; c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. 12.14 Nos casos não previstos nos artigos 88 a 99 no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal 8.666/93n.º 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993. 12.15 Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014. 12.16 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). 12.17 Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo. 12.18 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.

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PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/9311.1 O contratado que incorra em infrações, sujeitandosujeitam-se os infratores às cominações legaisseguintes sanções administrativas: a) advertência; b) multa; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas no art. 87 por prazo não superior a 02 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos; e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e descredenciamento do mesmo diplomaCadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, garantida a prévia Obras e ampla defesa em processo administrativoServiços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. 8.2. O 11.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa. 11.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação. 11.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem: a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório; b) não fornecimento dos materiais solicitadosmantiver sua proposta; c) apresentar declaração falsa; d) deixar de apresentar documento na fase de saneamento. 11.5 A multa, inclusive de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem: a) apresentar documento falso; b) de forma injustificada, deixar de assinar o contrato ou instrumento equivalente; c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s). 11.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso injustificado na entrega dos materiaisdo objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7. 11.7 A multa, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoparcial do contrato. 8.2.1. 11.8 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que: a) abandonar a execução do contrato; b) incorrer em inexecução contratual. 11.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem: a) fizer declaração falsa na fase de habilitação; b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico; e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011; g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei. 11.10 O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem: a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no edital; b) deixar de entregar documentação exigida para o certame; c) apresentar documentação falsa; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; e) não mantiver a proposta; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses da cláusula 12.9; h) cometer fraude fiscal. 11.11 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c”, “d” e “e”. 11.12 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade: a) às pessoas físicas que incorrerem nos ilícitos constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no item anterior. 11.13 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias: a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; b) os danos resultantes da infração; c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. 11.14 Nos casos não previstos nos artigos 88 a 99 no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal 8.666/93n.º 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993. 11.15 Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014. 11.16 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). 11.17 Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo. 11.18 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.

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PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos 18.01 - Se a Prestadora de Serviços inadimplirem as condutas obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita, assegurado o contraditório e a ampla defesa, às sanções previstas nos arts. 89 a 99 artigos 86 e 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à ao pagamento de multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os nos seguintes limites máximostermos: I 18.01.01 - Pelo atraso na prestação de serviço, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor do produto não entregue, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o do valor do pedidoproduto; 18.01.02 - Pela recusa em efetuar prestação de serviço, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do produto; 18.01.03 - Pela demora em substituir o produto rejeitado ou corrigir falhas do serviço prestado, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 2% (dois por cento) do valor do produto recusado, por dia decorrido; 18.01.04 - Pela recusa da prestadora de serviço em substituir o produto rejeitado, entendendo-se como recusa a substituição do produto nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do produto rejeitado; 18.01.05 - Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada neste Edital e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor pactuado, para cada evento. 18.02 - As multas estabelecidas no subitem anterior podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor pactuado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis. 18.03 - Poder-se-á descontar dos pagamentos porventura devidos à prestação de serviço as importâncias alusivas a multas, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição em Dívida Ativa do Município, ou por qualquer outra forma prevista em lei. 18.04 - A autoridade municipal competente, em caso de descumprimento total inadimplemento da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao diaprestação de serviço, até o trigésimo dia deverá cancelar a nota de atrasoempenho, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimosem prejuízo das penalidades relacionadas nos subitens anteriores deste edital. 8.2.118.05 - Ficará sujeito a penalidade prevista no art. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo7º da Lei Federal 10.520/2002, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As sem prejuízo das multas previstas neste item não têm caráter compensatório edital, no contrato/Ata de Registro de Preços e o seu pagamento não eximirá nas demais cominações legais, o fornecedor e/ou prestador de serviços que, convocado dentro do prazo de validade da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidassua proposta, agir em conformidade com as hipóteses a seguir: 18.05.01 - Não celebrar o contrato/Ata de Registro de Preços; 18.05.02 - Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa em lugar de documentação legítima exigida para o certame; 18.05.03 - Ensejar o retardamento da execução de seu objeto; 18.05.04 - Não mantiver a proposta; 18.05.05 - Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato/Ata de Registro de Preços; 18.05.06 - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial Ata De Registro De Preço

PENALIDADES. 8.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 184 e 185 da Lei Federal 8.666/93Estadual 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.214.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosA inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará o fornecedor contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente subseqüente ao trigésimo. 8.2.114.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.214.2.2. A multa será multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo ser será descontada da garantia do crédito pendente de pagamento contratado faltoso. 14.2.3. Se o valor da multa exceder ao fornecedor eda garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaljudicialmente. 8.2.314.2.4. Não tendo sido prestada garantia à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 14.2.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.314.3. Será advertido verbalmente, pelo pregoeiro, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa. 14.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei Federal 8.666/939.433/05. 14.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 da Lei. 9.433/05. 14.6. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.

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Samples: Licensing Agreements

PENALIDADES. 8.111.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitandoO Contratado que incorra em infrações sujeita-se os infratores às cominações legaisseguintes sanções administrativas: a) Advertência b) Multa c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas no art. 87 por prazo não superior a 02 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos; e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do mesmo diplomaCadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativopelo prazo de até 05 (cinco) anos. 8.211.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosAs sanções previstas nas alíneas “a”, inclusive “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao licitante, ao adjudicatário e ao Contratado, cumulativamente com a multa. 11.3. Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação. 11.4. A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem: a) Retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório; b) Não mantiver sua proposta; c) Apresentar declaração falsa; d) Deixar de apresentar documento na fase de saneamento. 11.5. A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem: a) Apresentar documento falso; b) De forma injustificada, deixar de assinar a Ata de Registro de Preços, Contrato, ou instrumento equivalente; c) Foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s). 11.6. Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do Contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso injustificado na entrega dos materiaisdo objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7. 11.7. A multa, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento Contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoparcial do Contrato. 8.2.111.8. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que: a) abandonar a execução do Contrato; b) incorrer em inexecução contratual. 11.9. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem: a) fizer declaração falsa na fase de habilitação; b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico; e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011; g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei. 11.10. O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem: a) recursar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido neste edital; b) deixar de entregar documentação exigida para o certame; c) apresentar documentação falsa; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; e) não mantiver a proposta; f) falhar ou fraudar na execução do Contrato; g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses previstas no item 12.9; h) cometer fraude fiscal. 11.11. Cabe ao órgão e/ou entidade contratante registrar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou no instrumento contratual, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências no Sistema GMS. 11.11.1. Na hipótese do item 12.11, a autoridade máxima do órgão e/ou entidade contratante é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c”, “d” e “e”. 11.12. Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade: a) às pessoas físicas que incorrerem nos ilícitos constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas na alínea “a”. 11.13. Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias: a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; b) os danos resultantes da infração; c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. 11.14. Nos casos não previstos nos artigos 88 a 99 no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal 8.666/93n.º 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993. 11.15. Sem prejuízo das sanções previstas nos itens anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos Contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014. 11.16. 11.16. Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). 11.17. Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo. 11.18. Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.

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PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.215.1. O não fornecimento dos materiais solicitadosadjudicatário que se recusar, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaissem motivo justificado, sujeitará a assinar o fornecedor à multa CONTRATO decorrente da sua proposta, dentro do prazo estabelecido neste edital, fica sujeito a pena de moramulta, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - desde logo estimados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do pedidocontrato, em caso quantia esta reconhecida como líquida, certa e exigível, cobrável via de descumprimento total execução e compensável por quaisquer créditos porventura existentes, perda do direito à contratação e suspensão do direito de licitar ou contratar com a Câmara Municipal de Paulínia, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. 15.2. Na hipótese do subitem anterior, ainda, a Câmara Municipal de Paulínia poderá cancelar a licitação ou convocar as licitantes remanescentes obedecidas a ordem de classificação para assinar o contrato nas mesmas condições ajustadas com o primeiro classificado. 15.3. As licitantes remanescentes convocadas que se recusarem a assinar o contrato não incorrerão na multa prevista no subitem 15.1 deste edital. 15.4. A licitante que ensejar o retardamento da obrigaçãoexecução do certame, apresentar documentação inverossímil exigida para o certame, não mantiver a sua proposta, lance ou oferta, falhar ou fraudar na execução do contrato, cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Paulínia, pelo prazo de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Administração que aplicou a penalidade. 15.5. Sem prejuízo das sanções acima mencionadas, ao(s) licitante(s)/contratado(s) que praticarem quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, bem como do artigo 87, da Lei 8.666/93, conforme o caso, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante procedimento administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa: I) advertência; II - 0,3II) Multa, que será aplicada da seguinte forma: a) Multa de 0,1 % (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos zero vírgula um por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento ou serviço não realizadocontrato, em relação ao descumprimento dos prazos fixados, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.atraso injustificado;

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas 13.1 Além das sanções previstas nos arts. 89 a 99 no artigo 7° da Lei Federal 8.666/93n° 10.520/2002 e no Capítulo IV da Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas pertinentes, sujeitando-se os infratores a CONTRATADA estará sujeita às cominações legaispenalidades assim discriminadas: 13.1.1 Pela recusa de assinar o termo de contrato, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativomulta de 10% (dez por cento) sobre esse valor. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados13.1.2 Pela inexecução total do objeto contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora20% sobre o valor do contrato anual. 13.1.3 Pelo retardamento na execução dos serviços de manutenção preventiva e/ou corretiva, que será graduada multa de acordo 1% (um por cento) por dia de atraso, sobre o valor quadrimestral de contrato, até o 10° dia de atraso, a partir do qual se caracteriza a inexecução parcial do contrato, com a gravidade da infraçãoas consequências daí advindas. 13.1.4 Pela inexecução parcial, obedecidos os seguintes limites máximos: I - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor anual do pedidocontrato. 13.1.5 Pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, em caso que não diga respeito diretamente ao objeto contratual, multa de descumprimento total da obrigação; II - 0,30,5% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor anual de contrato. 13.1.6 Pela rescisão de contrato por culpa da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7contratada, multa de 20% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimode contrato. 8.2.1. A multa 13.1.7 Pena de impedimento de licitar e contratar com a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativoadministração pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor em razão da responsabilidade por perdas e danos decorrentes gravidade das infrações cometidas. 8.313.1.8 As sanções são independentes e a aplicação de uma não excluí as outras. 13.1.9 O prazo de pagamento da multa será de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada, sendo possível, a critério da CONTRATANTE, o desconto das respectivas importâncias de valor eventualmente devidas à CONTRATADA. Serão punidos com Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao competente processo executivo. 13.1.10 Durante a pena instrução do processo tendente à aplicação de suspensão temporária sanções pecuniárias, será autorizado o pagamento parcial da CONTRATADA, no valor proporcional dos serviços prestados a contento, excluído o valor da respectiva multa incidente, até a definição da imputação e julgamento do direito eventual recurso, assegurada a compensação dos valores devidos nos pagamentos subsequentes. 13.1.11 O não pagamento de cadastrar e licitar e impedimento multas no prazo previsto ensejará o devido valor como dívida ativa, sujeitando-se a CONTRATADA ao processo judicial de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 execução. 13.1.12 Fica eleito o foro da Lei Federal 8.666/93comarca do município de São Paulo para dirimir as eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste.

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PENALIDADES. 8.1. 11.1 Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 184, 185 e 199 da Lei Federal 8.666/93nº 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados11.2 A recusa injustificada à assinatura do contrato no prazo fixado pela Administração e a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará ensejarão a aplicação da pena de multa, observados os parâmetros estabelecidos nesta seção, sem prejuízo, na segunda hipótese, da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei nº 9.433/05. 11.2.1 Em caso de recusa do adjudicatário em firmar o fornecedor à contrato, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato. 11.2.2 Em caso de moradescumprimento total da obrigação principal, que será graduada de acordo com a gravidade aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato. 11.2.3 Caso o cumprimento da infraçãoobrigação principal, obedecidos os seguintes limites máximos: I - uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do pedido, em contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado. 11.2.4 Em caso de descumprimento total atraso no cumprimento da obrigação; II - obrigação principal, será aplicado o percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - e de 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora. 8.2.1. A 11.2.5 Na hipótese do item anterior, se a multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente moratória atingir o contrato e aplique as patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa 11.2.6 Para os casos de mero atraso ou inadimplemento de obrigação acessória, assim considerada aquela cujo descumprimento não comprometa, retarde, impeça ou embarace a execução dos serviços, em conformidade com as especificações exigíveis, será aplicada após regular processo administrativomulta, podendo ser descontada nos limites máximos de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,6 % (seis décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipalfornecimento ou do serviço em mora. 8.2.3. 11.2.7 Na hipótese de o contratado se negar a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, será aplicada multa no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor global do contrato. 11.2.8 As multas previstas neste item nestes itens não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.311.2.9 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada, se exigida, além de perdê-la, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Acaso não tenha sido exigida garantia, a Administração reserva-se o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta. 11.3 Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa. 11.4 Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei Federal 8.666/93nº 9.433/05. 11.5 Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184, nos incisos II, III e V do art. 185 e no art. 199 da Lei nº 9.433/05. 11.6 Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato, observando-se os critérios de dosimetria estabelecidos pelo Decreto estadual nº 13.967/12.

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Samples: Instrumento Convocatório

PENALIDADES. 8.119.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações Em caso de descumprimento das exigências expressamente formuladas pela FINEP ou inobservância de quaisquer das demais obrigações contratuais e/ou legais, especialmente as definidas sem motivo justificado, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades: I – Advertência; II – Multa, no art. 87 do mesmo diplomavalor de até 10% (dez por cento), garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada apurada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoCONTRATO; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente – Suspensão temporária de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 2 (dois) anos apurado em razão da natureza e gravidade da infração cometida; 19.2. As penalidades elencadas acima somente poderão ser aplicadas em procedimento administrativo prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 19.3. Contra as decisões de que resulte a aplicação de penalidades, a CONTRATADA poderá interpor os que incorrerem recursos cabíveis, na forma e nos ilícitos prazos previstos na Lei nº 8.666/93. 19.4. A imposição das penalidades previstas nos incisos I a III do item 19.1 não impede a rescisão unilateral do CONTRATO pela FINEP, nos casos previstos nos artigos 88 incisos I a 99 XII e XVIII, do artigo 78, da Lei Federal 8.666/93. 19.5. A imposição das penalidades previstas nos incisos I a III do item 19.1 não impede a aplicação do Acordo de Nível de Serviços, nos termos do item 20 deste Termo de Referência. 19.6. As penalidades previstas nos incisos I a III poderão ser aplicadas cumulativamente. 19.7. A multa aplicada à CONTRATADA e os prejuízos por ela causados a FINEP serão deduzidos de quaisquer créditos a ela devidos, ressalvada a possibilidade de cobrança judicial da diferença eventualmente não coberta pelos mencionados créditos.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 8.112.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 Pelo descumprimento do ajuste, a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitandoContratada sujeitar-se os infratores se-á às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de morapenalidades adiante especificadas, que serão aplicadas pela COHAB-SP e só serão dispensadas nas hipóteses de comprovação, pela Contratada, anexada aos autos, da ocorrência de maior impeditiva do cumprimento do ajuste ou de manifestação informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis à COHAB-SP: 12.1.1. Advertência, indicando o prazo para correção das irregularidades apontadas, sempre que não for cabível penalidade mais grave, para os casos de atraso ou descumprimento na prestação de quaisquer dos serviços previstos no Contrato e no Termo de Referência, desde que não tenham causado prejuízo financeiro à COHAB-SP e não sejam caso de reincidência no mesmo período de 24 (vinte e quatro) meses; 12.1.2. Nos casos de reincidência, a sanção para descumprimento de quaisquer dos serviços previstos no Contrato e no Termo de Referência será graduada de: a) Multa de acordo com a gravidade da infração1% (um por cento) sobre o valor do contrato, obedecidos os seguintes limites máximos: I - em caso de atraso naexecuçãodequaisquerdasobrigaçõesprevistasnesteTermo,limitadasaincidênciaa 20(vinte) dias; b) Multade20%(vinteporcento)sobreovalordocontrato,emcasodeinexecução totalrelacionada aatrasos superioresa20dias,cumulada comrescisão contratual. 12.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato se, em caso sem justificativa aceita pela COHAB-SP, o adjudicatário recusar-se a assiná-lo, sem prejuízo da adoção de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento outras medidas administrativas e/ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimojudiciais cabíveis. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 8.113.1. Constituem ilícitos administrativos São aplicáveis as condutas sanções previstas nos arts. 89 a 99 no capítulo IV da Lei Federal n.º 8.666/93, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 8.883/94 e demais normas pertinentes, bem como as seguintes: 13.2. Multa a ser estipulada pela recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente “receber a nota de empenho”, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se os infratores o às cominações legaispenalidades legalmente estabelecidas, especialmente as definidas no art. 87 sem prejuízo da aplicação da pena de suspensão temporária do mesmo diplomadireito de licitar e contratar com a PREFEITURA DE ALUMÍNIO, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativopelo prazo de até 02 (dois) anos. 8.213.3. O não fornecimento dos materiais solicitadosMulta, inclusive por atraso: 1,0% (um por cento) por dia de atraso injustificado na entrega dos materiaisprogramada, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com não superior a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 1020% (dez vinte por cento), a qual incidirá sobre o valor da quantidade que deveria ser entregue; 13.4. Multa, por inexecução total do contrato (ata de registro de preços): 30% (trinta por cento) sobre o valor do pedido, em caso contrato (ata de descumprimento total da obrigaçãoregistro de preços); II - 0,313.5. Multa, de 20% (três décimos vinte por cento) ao dia), até o trigésimo dia por descumprimento de atrasoquaisquer das obrigações decorrentes do ajustes, ou seja inexecução parcial, que não estejam previstas nos subitens acima, a qual indicará sobre o valor do contrato (ata de registro de preços). 13.6. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis. 13.7. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre intimação da empresa apenada. A critério da Administração e sendo possível, o valor devido será descontado da parte do fornecimento ou serviço não realizadoimportância que a empresa tenha a receber da PREFEITURA DE ALUMÍNIO. Não havendo pagamento, por cada dia subsequente ao trigésimoo valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo executivo. 8.2.113.8. A multa Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, a que se refere este item não impede que ocorrência das hipóteses a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leiseguir listadas acarretará a aplicação da penalidade especificada. 8.2.213.8.1. A multa À proponente que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta ou lance, faltar ou fraudar na execução das obrigações assumidas para execução do objeto, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente a penalidade de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena impedimento de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93o Município de ALUMÍNIO, pelo prazo de até 02 (dois) anos.

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Samples: Recibo De Retirada De Edital

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos 18.1 A Parte que motivar a rescisão do Contrato, nos termos da Cláusula de Rescisão, estará obrigada ao pagamento, à outra Parte, de uma multa penal moratória equivalente a 5% (cinco por cento) do PREÇO (correspondente ao VALOR TOTAL DO CONTRATO), além de assumir as condutas despesas, prejuízos e perdas e danos sofridos ou incorridos pela Parte inocente, arcando com as consequências legais e contratuais do descumprimento e ruptura do contrato, além das demais penalidades previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativoneste Contrato. 8.2. O 18.2 A CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento de multas cumulativas, não fornecimento excludentes e aplicáveis em decorrência de descumprimento de determinadas condições ajustadas ao abrigo do CONTRATO, independentemente da possibilidade de rescisão contratual e sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Contrato. 18.3 A CONTRATADA ficará sujeita as seguintes penalidades específicas: a) Pelo não atingimento das condições de liberação do Certificado TERD no prazo constante do CRONOGRAMA DA OBRA, multa de 1% (um por cento) do PREÇO por semana completa de atraso para cada um dos materiais solicitadoscertificados, até o limite de 20% (vinte por cento) do PREÇO; e b) Por desvio notificado na falta de limpeza e organização na execução do FORNECIMENTO CONTRATUAL, incluindo falhas na organização, manutenção, operação e conservação ou por descumprimento de qualquer condição, em qualquer grau, das recomendações de segurança, saúde e meio ambiente, ou, por dia de atraso na entrega ou envio de documentos obrigatórios, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaiselencados no TERMO DE REFERÊNCIA, sujeitará o fornecedor à bem como RDO e multa de moraR$ 2.000,00 (dois mil reais), que será graduada justificando quais penalidades originaram a penalidade, até o limite de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoPREÇO. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede 18.4 O pagamento das penalidades previstas neste Contrato ou no TERMO DE REFERÊNCIA será efetuado mediante compensação com qualquer crédito que a Administração rescinda unilateralmente CONTRATADA eventualmente tenha contra o contrato CONDOMÍNIO ao abrigo do presente Contrato ou de qualquer outro negócio jurídico existente entre as Partes, independentemente de qualquer notificação prévia neste sentido. 18.5 A penalidade rescisória e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativopenalidades aplicáveis por descumprimento contratual constantes não são excludentes, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipalaplicadas cumulativamente. 8.2.3. 18.6 As multas penalidades previstas neste item não têm caráter compensatório capítulo são consideradas como dívida líquida e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidascerta, exequíveis em processo de execução, nos termos do Código de Processo Civil. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Empreitada Global

PENALIDADES. 8.111.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas A contratada estará sujeita às penalidades abaixo estipuladas, que só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses: a) comprovação, pela Contratada, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento contratual; b) manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis ao Cofen. 11.2. No caso de atraso injustificado, assim consideradas a inexecução parcial ou a inexecução total da obrigação, com fundamento nos arts. 89 a 99 artigos 86 e 87 da Lei Federal 8.666/93nº. 8.666, sujeitando-se os infratores às cominações legaisde 21/06/1993, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomaa contratada ficará sujeita, garantida sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosdefesa, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os às seguintes limites máximospenalidades: I - 10% (dez por centoa) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigaçãoadvertência; II - 0,3% (três décimos por centob) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;multa de: III - 0,7% (sete décimos por centoc) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participar de licitação e impedimento de contratar com o Cofen pelo prazo de até dois (2) anos. 11.3. Se qualquer um dos motivos ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo Cofen, a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 Contratada ficará isenta das penalidades supramencionadas. 11.4. A multa, citada acima, será recolhida diretamente ao Cofen, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados do recebimento da notificação; ou descontada dos pagamentos. 11.5. Com fundamento no art. 7º da Lei nº. 10.520, de 17/07/2002, e no art. 28 do Decreto nº. 5.450, de 31/05/2005, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal 8.666/93e Municípios e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até cinco (5) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais e multa, a licitante e a adjudicatária que: a) não retirar ou não aceitar o contrato, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta; b) apresentar documentação falsa; c) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; d) não mantiver a proposta; e) falhar ou fraudar na execução do contrato; f) comportar-se de modo inidôneo; g) fizer declaração falsa; h) cometer fraude fiscal. 11.6. As sanções de multa poderão ser aplicadas à contratada juntamente com as de advertência, suspensão temporária para licitar e contratar com o Cofen, e impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 11.7. Das decisões de aplicação de penalidade caberá recurso nos termos do art. 109 da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993, observados os prazos ali fixados.

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Samples: Service Agreement

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/9311.1 O contratado que incorra em infrações, sujeitandosujeitam-se os infratores às cominações legaisseguintes sanções administrativas: a) advertência; b) multa; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas no art. 87 por prazo não superior a 02 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos; e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do mesmo diplomaCadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, garantida a prévia Obras e ampla defesa em processo administrativoServiços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. 8.2. O 11.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa. 11.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação. 11.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem: a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório; b) não fornecimento dos materiais solicitadosmantiver sua proposta; c) apresentar declaração falsa; d) deixar de apresentar documento na fase de saneamento. 11.5 A multa, inclusive de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem: a) apresentar documento falso; b) de forma injustificada, deixar de assinar o contrato ou instrumento equivalente; c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s). 11.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso injustificado na entrega dos materiaisdo objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7. 11.7 A multa, sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoparcial do contrato. 8.2.1. 11.8 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que: a) abandonar a execução do contrato; b) incorrer em inexecução contratual. 11.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem: a) fizer declaração falsa na fase de habilitação; b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico; e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011; g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei. 11.10 O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem: a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no edital; b) deixar de entregar documentação exigida para o certame; c) apresentar documentação falsa; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; e) não mantiver a proposta; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses da cláusula 12.9; h) cometer fraude fiscal. 11.11 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c”, “d” e “e”. 11.12 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade: a) às pessoas físicas que incorrerem nos ilícitos constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no item anterior. 11.13 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias: a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; b) os danos resultantes da infração; c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. 11.14 Nos casos não previstos nos artigos 88 a 99 no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal 8.666/93n.º 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993. 11.15 Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014. 11.16 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). 11.17 Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo. 11.18 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 8.1. 15.1 Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 184 e 185 da Lei Federal 8.666/93Estadual 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados15.2 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará o fornecedor contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação,inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente subseqüente ao trigésimo. 8.2.1. 15.3 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será 15.4A multa, aplicada contratado faltoso. após regular processo administrativo, podendo ser será descontada do crédito pendente de pagamento da garantia do 15.4 Se o valor da multa exceder ao fornecedor eda garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaljudicialmente. 8.2.3. 15.5 Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 15.6 As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. 15.7 Será advertido verbalmente, pelo pregoeiro, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa. 15.8 Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei Federal 8.666/939.433/05.

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Samples: Licitação

PENALIDADES. 8.1. 17.1 Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da na Lei Federal 8.666/93nº. 8.666/93 e posteriores alterações, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados17.2 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará o fornecedor contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou fornecimento/serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou fornecimento/serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. 17.2.1 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. 17.2.2 A multa será multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo ser será descontada da garantia do crédito pendente de pagamento contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao fornecedor eda garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração Pública Municipalse reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 8.2.3. 17.2.3 As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. 17.2.4 Será advertido verbalmente, pelo presidente da comissão, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa. 17.2.5 Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos atos ilícitos previstos na Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, regulamentada pelos Decretos nºs 3.555 e 3.693 e suas alterações posteriores. 17.2.6 Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos artigos 88 ilícitos previstos na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e suas alterações posteriores. 17.2.7 Para a 99 aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato. 17.2.8 Se a licitante vencedora recusar-se a iniciar os serviços, injustificadamente, serão convocados os demais proponentes chamados, observada a ordem de classificação, sujeitando-se o proponente desistente, multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor total da sua proposta ou nota de xxxxxxx. 17.2.9 O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no contrato sujeitará o Contratado às sanções previstas na Lei Federal 8.666/938.666/93 e suas alterações, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 17.2.10 A inexecução parcial ou total da Ata de Registro de Preço ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Milagres, de acordo com a gravidade da infração.

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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preço

PENALIDADES. 8.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 184 e 185 da Lei Federal 8.666/93Estadual 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.214.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosA inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisexecução do contrato, sujeitará o fornecedor contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente subseqüente ao trigésimo. 8.2.114.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.214.2.2. A multa será multa, aplicada após regular processo administrativo, podendo ser será descontada da garantia do crédito pendente de pagamento contratado faltoso. 14.2.3. Se o valor da multa exceder ao fornecedor eda garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipaljudicialmente. 8.2.314.2.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 14.2.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.314.3. Será advertido verbalmente, pelo pregoeiro, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa. 14.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei Federal 8.666/939.433/05. 14.5. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração 14.6. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 da Lei. 9.433/05. 14.7. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.

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Samples: Licitação

PENALIDADES. 8.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsNos termos do Art. 89 a 99 86 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legaisfica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à título de multa de mora, que será graduada por dia de acordo com a gravidade da infraçãoatraso injustificado na prestação dos serviços, obedecidos os seguintes limites máximos: I - até o limite de 10% (dez por cento) sobre o do valor empenhado. 14.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pedidopactuado, em caso razão do descumprimento de descumprimento total qualquer das condições avençadas, a compromissária fornecedora ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da obrigaçãoLei nº 8.666/93: 14.2.1. Advertência; II - 0,314.2.2. Multa de 10% (três décimos dez por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o do valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoempenhado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.114.2.3. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente Suspensão temporária de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena participar de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar licitação e impedimento de contratar com a Administração os por prazo não superior a 05 (cinco) anos; 14.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 14.3. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o princípio da proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a 99 pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena. 14.4. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente. 14.5. Será garantido à compromissária fornecedora o direito de apresentação de prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nas hipóteses em que se tiver por cabível a aplicação das penalidades previstas neste compromisso. 14.6. Em caso de rescisão administrativa do presente compromisso por ato unilateral do Município, será obedecido ao disposto no Parágrafo Único do Art. 78, da Lei Federal 8.666/93nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 8.14.5.1. Constituem ilícitos administrativos Apenas poderão ser aplicadas as condutas previstas nos arts. 89 sanções administrativas no caso de inadimplemento contratual ou inadimplemento da ordem de compra/nota de empenho: a) Advertência – Sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta, para as quais tenha concorrido à contratada e desde que ao caso não se apliquem as demais penalidades; b) A CONTRATADA ficará sujeita a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor à multa de moraaté 20% (vinte por cento), que sobre o valor total adjudicado no caso de apresentação de documento ou declaração falsa para fins de habilitação no presente processo licitatório. No presente caso, a contratação será graduada rescindida e será aplicada a penalidade de acordo declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a gravidade da infraçãoAdministração Pública, obedecidos os seguintes limites máximos:por prazo de 03 (três) anos; I - 10c) O atraso que exceder ao prazo fixado para entrega, acarretará a multa de 2% (dez dois por cento), por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), sobre o valor total da ordem de compra/nota de empenho. No caso de reincidência, será considerada inexecução do contrato administrativo/ata de registro de preços; d) A inexecução da ata/contrato administrativo ou da ordem de compra/nota de empenho, acarretará a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do pedidototal adjudicado, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos cumulada com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento pelo prazo de contratar com 02 (dois) anos. 4.5.2. Na aplicação das penalidades previstas no edital, o município considerará, motivadamente, a Administração gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei Federal 8.666/93. 4.5.3. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso. 4.5.4. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. 4.5.5. Após o andamento do devido procedimento administrativo para aplicação de penalidades, poderá haver compensação de valores, realizando o desconto das multas aplicadas no pagamento pendente da empresa penalizada. 4.5.6. A multa não será inferior a R$ 1.000,00, em qualquer das hipóteses acima.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. 24.1 O não fornecimento dos materiais solicitadoscumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaisseus Anexos e regulamentação da ANTT configura infração e ensejará a aplicação das seguintes penalidades, sujeitará assegurado o fornecedor direito ao contraditório e à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosampla defesa: I - 10% (dez por centoi) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigaçãoadvertência; II - 0,3% (três décimos por centoii) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadomulta; III - 0,7% (sete décimos por centoiii) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.caducidade; e 8.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de (iv) suspensão temporária do direito de cadastrar participar de licitações e licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Federal. 24.2 Para infrações de gravidade leve e sem reincidência, poderá ser aplicada a penalidade de advertência, que deverá referenciar as medidas necessárias à correção do descumprimento. 24.3 As penalidades de multa por descumprimento de obrigações contratuais serão aplicadas levando-se em consideração a URS¸ de acordo com a sua gravidade, e observando os aspectos elencados na subcláusula 24.14 do Contrato. 24.4 Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de multa, no valor correspondente de até 50 (cinquenta) URS, as seguintes condutas da Subconcessionária trazidas neste Contrato e em seus Anexos: (i) Não garantir ao terceiro interessado, que incorrerem possua outorga que permita a prestação do serviço de transporte ferroviário, o acesso à infraestrutura ferroviária e aos recursos operacionais da Ferrovia, observado o disposto na subcláusula 9.1. (ii) Não assegurar que o licenciamento seja feito de acordo com ordem de prioridade, nos ilícitos previstos termos das subcláusulas 9.4 e 9.6, observado o disposto na 9.1. (iii) Contrair empréstimos, financiamentos e outras dívidas cujos recursos não sejam aplicados à Subconcessão. (iv) Não respeitar os valores máximos e limites de dispersão estabelecidos para as tarifas. (v) Não realizar a apuração de acidentes ferroviários, nos artigos termos da regulamentação específica da ANTT. (vi) Não recolher à ANTT, ao longo de todo o prazo da Subconcessão, a verba de fiscalização que será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da Subconcessão. (vii) Não adotar o Manual de Contabilidade da ANTT para a escrituração contábil e elaboração das demonstrações financeiras padronizadas. (viii) Não informar, no menor prazo possível, a ocorrência de acidente ferroviário à ANTT e aos Usuários, por meio de publicação em sítio eletrônico ou outro meio adequado, bem como aos órgãos de segurança pública, de saúde pública e ambientais, e nos termos da regulamentação específica da ANTT. (ix) Não comunicar à ANTT, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da ocorrência do evento, os casos de alteração na composição acionária da Subconcessionária, exigidos nos termos do Contrato e da regulamentação específica da ANTT. (x) Não proceder à reposição do montante integral da Garantia de Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua utilização por parte da ANTT; (xi) Não prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos Usuários, praticando discriminação de qualquer natureza, incorrendo em abuso de poder econômico, ou não atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (xii) Não cumprir e não fazer cumprir os tratados, acordos e demais atos internacionais vigentes no tocante ao transporte ferroviário. (xiii) Não promover as intervenções relacionadas ao Plano de Investimentos, nos termos do Caderno de Obrigações. (xiv) Não promover as intervenções e investimentos necessários à expansão da capacidade da Ferrovia, de forma a reduzir seu nível de saturação a valor inferior a 90% (noventa por cento), nos termos Caderno de Obrigações. (xv) Não manter, durante todo o prazo do Contrato, a Garantia de Execução em favor da ANTT. (xvi) Não disponibilizar à ANTT a Ferrovia e todos os Bens da Subconcessão imediatamente após a decretação da intervenção. (xvii) Não entregar à ANTT os Bens Reversíveis. (xviii) Não contratar e manter em vigor as apólices de seguro exigíveis, nos termos da regulamentação específica da ANTT. (xix) Manipular ou de qualquer forma fraudar a inspeção realizada pelo carro-controle na Ferrovia. (xx) Não realizar o pagamento das parcelas a serem pagas a título de Valor de Outorga, nos termos da subcláusula 19.1.1. (xxi) Não integralizar o capital social exigido nos termos da Cláusula 29. 24.5 Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de advertência ou multa, no valor correspondente de até 10 (dez) URS, as demais obrigações previstas neste Contrato e em seus Anexos, e descumpridas pela Subconcessionária ou Interveniente Subconcedente. 24.6 Em caso de reincidência das infrações a que se refere a subcláusula 24.4, será acrescido o montante de até 50 (cinquenta) URS, ressalvado o disposto na subcláusula 24.14(v). 24.7 Em caso de reincidência das infrações a que se refere a subcláusula 24.5, será acrescido o montante de até 10 (dez) URS, ressalvado o disposto na subcláusula 24.14(v). 24.8 A ANTT poderá instaurar procedimento com vistas à decretação da penalidade de caducidade da Subconcessão na hipótese de inexecução total ou parcial do Contrato, nos termos da subcláusula 36.1. 24.9 A aplicação das penalidades de advertência ou multa não impede a decretação da caducidade do Contrato, observados os devidos procedimentos legais. 24.10 As penalidades previstas nas subcláusulas 24.1(i), 24.1(ii) e 24.1(iii) obedecem a uma sequência gradativa, sendo advertência a de natureza mais leve e caducidade a mais grave, a depender da gravidade da conduta infracional apurada. 24.10.1 A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Federal se dará no caso de práticas reiteradas de infrações contratuais ou regulamentares, incluindo aquelas que ensejam aplicação da pena de caducidade, além das situações previstas na legislação e regulamentação aplicável, destacando- se aquelas previstas no art. 88 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou legislação que venha a substituí-la. 24.11 Nas hipóteses em que a conduta corresponda a mais de uma infração, será aplicada a sanção de natureza mais grave. 24.12 Após a conclusão do processo administrativo que enseja a aplicação de multa pecuniária, e caso a Subconcessionária não proceda ao pagamento do valor devido no prazo estipulado, a ANTT procederá à execução da Garantia de Execução. 24.13 O débito originado de processo administrativo de aplicação de multa transitado em julgado e não quitado pela Subconcessionária deverá ser inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do Setor Público Federal 8.666/93(Cadin) e inscrito em dívida ativa até que haja seu efetivo pagamento. 24.14 Na fixação da penalidade e quantificação de seu valor, a ANTT observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes: (i) a proporcionalidade entre a gravidade do descumprimento e a intensidade da sanção; (ii) os danos resultantes do descumprimento para a execução das obras, da prestação dos serviços e para os Usuários; (iii) a vantagem auferida pela Subconcessionária em virtude do inadimplemento verificado; (iv) os antecedentes da Subconcessionária; (v) a reincidência, nos termos da regulamentação específica da ANTT; e (vi) as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme a legislação e regulamentação aplicável. 24.15 Na apuração das infrações praticadas pela Subconcessionária, havendo indícios de que seus administradores ou controladores agiram com dolo ou culpa, a ANTT determinará a instauração de processo administrativo específico para a investigação de suas responsabilidades. 24.16 As penalidades estabelecidas neste Contrato não excluem ou substituem outras previstas em legislação específica, sendo vedada a aplicação da mesma sanção administrativa pelo mesmo fato. 24.17 A autuação, aplicação de penalidade ou seu cumprimento não desobrigam a Subconcessionária de corrigir a falta correspondente. 24.18 O processo administrativo instaurado para investigar eventual descumprimento contratual observará o disposto na legislação aplicável e o disposto em regulamentação específica da ANTT.

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Samples: Subconcession Agreement

PENALIDADES. 8.17.1. Constituem ilícitos administrativos Pela inexecução total ou parcial de cada ajuste (representado por Nota de Empenho), a Administração poderá aplicar, às detentoras da Ata, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas as condutas seguintes penalidades, as quais poderão ser aplicadas na forma do Art. 86 e seguintes da Lei 8666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.883/94, a critério da Administração, garantindo ampla defesa: 7.1.1. Por atraso superior a 10 (dez) dias do prazo entrega do objeto, fica o fornecedor sujeito a multa de meio (1/2%) por cento por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Nota de Empenho a ser calculado desde o décimo primeiro dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a (30) trinta dias; 7.1.2. Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido na Nota de Empenho, será considerado rescindido o Contrato, e aplicada a multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor da contratação; 7.1.3. A penalidade pecuniária prevista nesta cláusula será calculada sobre o valor contratado e descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou pode ser inscrita, para cobrança como dívida ativa do Município, na forma da Lei. 7.1.4. As penalidades pecuniárias serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas nos arts. 89 a 99 da na Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente com as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativoalterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.883/94. 8.27.2. Advertência por escrito: sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, assim consideradas as que não se enquadrarem nos dispositivos seguintes: 7.3. Multa, da seguinte forma: 7.3.1. A recusa do fornecedor em entregar o material adjudicado configura inexecução Total, sujeitando o fornecedor a penalidade prevista no item 7.1.2.; 7.3.2. O não fornecimento dos materiais solicitadosatraso que exceder ao prazo fixado para a entrega configura inexecução parcial, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiaissujeitando a fornecedora à penalidade prevista no item 7.1.1.; 7.4. Nos termos do Artigo 7º da Lei 10.520/2002, sujeitará o fornecedor à multa Licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de moraate 05 (cinco) anos, que será graduada impedido de acordo licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; 7.5. Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da infraçãofalta, obedecidos seus efeitos, bem como os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o valor do pedido, em caso de descumprimento total Artigo 87 “caput” da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoLei 8.666/93. 8.2.17.6. A multa a Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leifor imposta ao prestador em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. 8.2.2. A multa será aplicada após regular processo administrativo, podendo ser descontada do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipala) nos casos definidos no subitem 7.3.2 acima: por 1 (um) ano. 8.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a 99 da Lei Federal 8.666/93.

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Samples: Contract for the Provision of Services

PENALIDADES. 8.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 8.2. Multa de Entrega: O não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na entrega dos materiais, sujeitará o fornecedor execução desta OCS sujeita a contratada à multa de mora, que será graduada mora de acordo com 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso; A ocorrência de qualquer tipo de inadimplência sujeita a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - contratada à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.1. OCS; A multa a que se refere este item de mora não impede que a Administração Embrapa rescinda unilateralmente o contrato a OCS e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.2.2. legislação; A multa será aplicada após regular processo administrativodeverá ser recolhida na conta bancária indicada pela Embrapa, mediante Comprovante de Recolhimento, podendo ser descontada a Embrapa descontá-la na sua totalidade ou de parte do crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmente pela Administração Pública Municipal. 8.2.3. As faturamento da Contratada; Independente da aplicação das multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o fornecedor por inexecução total ou parcial da responsabilidade OCS, ficará ainda a Contratada sujeita às seguintes sansões: advertência por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.3. Serão punidos com a pena de escrito, suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento contratar com a Embrapa pelo prazo de até 05 (cinco) anos, e à declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 seja promovida sua reabilitação perante a 99 própria autoridade que aplicou a penalidade. Rescisão: A inexecução total ou parcial desta OCS caracteriza o descumprimento da Lei Federal 8.666/93obrigação assumida, facultando à Embrapa a sua rescisão, independentemente de prévia interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo a Contratada por perdas e danos, podendo a Embrapa aplicar multa compensatória de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor global desta OCS, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e de força maior, desde que formalmente justificada pela Contratada e aceitas pela Embrapa. Foro: Para solução de dúvidas ou questões com origem na presente OCS, as partes elegem o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Campinas/SP, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

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Samples: Pregão Eletrônico