PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa. 27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato. 27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando: I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços; II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços; III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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PENALIDADES. 27.18.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.28.2. A inexecução contratualO não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalenteentrega dos materiais, sujeitará o contratado fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.18.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.28.2.2. A multa, multa será aplicada após regular processo administrativo, que será podendo ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, aindado crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmentejudicialmente pela Administração Pública Municipal.
27.2.38.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.38.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar Serão punidos com a sua retirada pena de suspensão temporária do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza direito de cadastrar e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública e os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 99 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial Para Registro De Preços
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos 8.1 Sem prejuízo das sanções ajustadas na Cláusula 9, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados e aceitos pela SPA, à CONTRATADA, poderão ser aplicadas as condutas previstas nos arts. 89 seguintes penalidades, de forma isolada ou em conjunto:
8.1.1 Advertência;
8.1.2 Multa;
8.1.3 Rescisão Contratual; e
8.1.4 Suspensão temporária do direito de licitar e 90 da Lei Federal 8.666/93contratar com a SPA e toda Administração Pública Federal, sujeitando-se o infrator às cominações legaispelo prazo de até 2 (dois) anos, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativocom ou sem emissão de declaração de inidoneidade.
27.2. A inexecução contratual8.2 No caso de aplicação de multa, inclusive por atraso injustificado ficam dispostos os seguintes casos e penalidades aplicáveis:
8.2.1 Atraso na execução de item do objeto: multa de até 5% do valor global do patrocínio;
8.2.2 Utilização indevida, não autorizada ou supressão da marca da SPA: multa de até 25% do valor global do patrocínio;
8.2.3 Execução subdimensionada do objeto; não execução de item do objeto; falta na contratação de serviços indispensáveis à boa execução do objeto; impedir ou dificultar os trabalhos de fiscalização da SPA, ou deixar de atender qualquer determinação da SPA para corrigir problemas na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à objeto: multa de moraaté 50% do valor global do patrocínio; e
8.2.4 Divergência da proposta original de patrocínio: multa de até 75% do valor global do patrocínio.
8.3 Casos não dispostos no subitem 8.2 serão julgados pela Diretoria Executiva da SPA, que será graduada poderá aplicar sanções de acordo até 100% do valor global do patrocínio.
8.4 Em caso de aplicação de multa, dar-se-á preferência à dedução de qualquer crédito que a CONTRATADA tenha com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidoSPA, em caso forma de descumprimento total parcela ainda não paga do patrocínio. Caso não haja parcela ou montante disponível para tanto, aquela poderá ser cobrada por meio de competente processo judicial.
8.5 O valor da obrigaçãodevolução pertinente às multas aplicadas, inclusive no face ao provimento de recusa do adjudicatário em firmar recurso, será atualizado financeiramente, tendo como base o contrato ou outro documento equivalenteIPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, dentro pro rata tempore.
8.6 A CONTRATADA, notificada da cominação que poderá lhe ser aplicada, terá o prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao diaúteis, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificaçãoNotificação, quando:
I - para apresentar defesa prévia; a Diretoria Executiva da SPA decidirá pela procedência ou não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata do Recurso. Qualquer decisão referente a recurso de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa cominação deverá ser comunicada expressamente à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93CONTRATADA.
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Samples: Sponsorship Agreement, Sponsorship Agreement
PENALIDADES. 27.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsNos termos do Art. 89 e 90 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitando-se fica estipulado o infrator às cominações legaispercentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à título de multa de mora, que será graduada por dia de acordo com a gravidade da infraçãoatraso injustificado na prestação dos serviços, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - até o limite de 10% (dez por cento) sobre o do valor empenhado.
14.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pedidopactuado, em caso razão do descumprimento de descumprimento total qualquer das condições avençadas, a Compromissária Prestadora de Serviços ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãoLei nº 8.666/93:
14.2.1. Advertência;
II - 0,314.2.2. Multa de 10% (três décimos dez por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o do valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoempenhado;
III - 0,7% 14.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (sete décimos por centocinco) sobre o valor da parte do fornecimento anos;
14.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimocontratar com a Administração Pública.
27.2.114.3. A multa As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a que se refere este item não impede que a pretensão da Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leino sentido da aplicação da pena.
27.2.214.4. A multaAs multas de que trata este capítulo, aplicada após regular processo administrativodeverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se ou quando for o caso, cobrada cobrado judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.314.5. Será advertido verbalmente garantido à Compromissária Prestadora de Serviços o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro direito de preço do fornecedor ou do prestador apresentação de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis úteis, nas hipóteses em que se tiver por cabível a contar da data do recebimento da notificação, quando:aplicação das penalidades previstas neste compromisso.
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata 14.6. Em caso de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa do presente Compromisso de contratoPrestação de Serviços por ato unilateral do Município, decorrente será obedecido ao disposto no Parágrafo Único do Registro de PreçosArt. 78, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial
PENALIDADES. 27.117.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas Sujeita-se às sanções previstas nos arts. neste EDITAL a PROPONENTE que descumprir o EDITAL de modo a prejudicar o certame ou que praticar qualquer ato ilegal dentre os previstos no artigo 89 e 90 seguintes da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se .
17.2. Garantidos o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida contraditório e a prévia e ampla defesa defesa, as penalidades administrativas a que se sujeitam as PROPONENTES ou a ADJUDICATÁRIA, conforme o caso, são as seguintes:
17.2.1. Multa, no valor da GARANTIA DE PROPOSTA;
17.2.2. Suspensão temporária de participação em processo administrativolicitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO, por prazo de até 24 (vinte e quatro) meses; e
17.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
27.217.3. A inexecução contratualsanção prevista no subitem 17.2.1 poderá ser aplicada cumulativamente com uma das demais penalidades discriminadas no subitem 17.2, inclusive tendo-se por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com base a gravidade da infraçãoinfração e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade a serem observados em cada caso, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre assegurada a ampla defesa e o valor do pedidocontraditório à PROPONENTE ou ADJUDICATÁRIA, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for conforme o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data intimação do recebimento ato, e de 10 (dez) dias úteis, para a hipótese de aplicação da notificação, quando:declaração de inidoneidade.
I - 17.4. A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com o MUNICÍPIO e a sanção de declaração de inidoneidade também poderão ser aplicadas àqueles que fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal e àqueles que não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93mantiverem a PROPOSTA COMERCIAL.
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PENALIDADES. 27.118.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 O licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da Lei Federal 8.666/93execução do seu objeto, sujeitandonão mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o infrator às direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado junto ao CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no § 1º deste artigo e das demais cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.218.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - a) 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato contrato, ou outro documento equivalenteainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.118.3. As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao CADFOR.
18.4. Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
18.5. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração oudevidos, ou ainda, se quando for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas 11.1 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com o este Contrato e com o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA, sujeita-se às sanções previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, observando o disposto nos arts. 89 e 90 82 a 84 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativonº 13.303/2016.
27.211.2. A inexecução contratual, inclusive por O atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à objeto sujeita a CONTRATADA ao pagamento de multa de mora, que será graduada mora de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10até 0,05% (dez zero vírgula zero cinco por cento) para cada dia de atraso sobre o valor global do pedidoinstrumento contratual, em caso de descumprimento total a contar da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados intimação da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimodecisão administrativa que a tenha aplicado.
27.2.111.2.1. A multa a que se refere este alude o item 11.2 não impede que a Administração CESAMA rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais outras sanções previstas na leineste instrumento e em Lei.
27.2.211.3. A multa, aplicada Os valores das multas aplicadas após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração oua critério da CESAMA, aindaserão descontados da garantia do respectivo instrumento contratual ou de seus pagamentos. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, se além da perda desta, fica facultado à CESAMA efetuar descontos de tais multas em outras contratações vigentes celebradas com o contratado. A critério da CESAMA, poderá haver a compensação da multa na forma do art. 368 e seguintes do Código Civil brasileiro ou a cobrança judicial quando for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá 11.3.1 A multa deverá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, recolhida no prazo de 05 (cinco) dias úteis úteis, a contar da data do recebimento intimação da notificaçãodecisão administrativa que a tenha aplicado.
11.4. Pelo cometimento de quaisquer infrações prevista neste Contrato e no RILC, quandogarantida a prévia defesa, a CESAMA poderá aplicar as seguintes sanções:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preçosa) advertência;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Service Agreement, Service Agreement
PENALIDADES. 27.119.1. Constituem ilícitos administrativos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81 e 86 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los, cabendo as condutas sanções previstas nos arts. 89 86 e 90 incisos I e II do art. 87 da Lei Federal 8.666/93nº 8.666/1993, sujeitandoe no art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
19.2. Nas hipóteses previstas no item 19.1, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
19.2.1. Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
19.2.2. Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
19.3. Sem prejuízo do expresso no item 19.1 acima, poderão ser aplicadas, a critério da AGR, as seguintes penalidades:
19.3.1. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o Contrato, deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o infrator às Estado, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CADFOR, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no Contrato e das demais cominações legais, especialmente as definidas no artaplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A 19.3.2.A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato Contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à a CONTRATADA, além das penalidades previstas no item 19.1, a multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - i. 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidoContrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato Contrato ou outro documento equivalenteretirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - ii. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - iii. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. Nota: A multa a que se refere este ao item 19.3.2 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato Contrato e aplique as demais sanções previstas na leiem Lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/9312.1 O Contratado que incorra em infrações, sujeitandosujeitam-se o infrator às cominações legaisseguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas no art. 87 por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do mesmo diplomaCadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, garantida a prévia Obras e ampla defesa em processo administrativoServiços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
27.2. 12.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao Contratado, cumulativamente com a multa.
12.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação.
12.4 A inexecução contratualmulta, inclusive de 0,1% (zero vírgula um por atraso injustificado cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem:
a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório;
b) não mantiver sua proposta;
c) apresentar declaração falsa;
d) deixar de apresentar documento na execução fase de saneamento.
12.5 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato lote no qual participou ou outro foi arrematante, será aplicada a quem:
a) apresentar documento falso;
b) de forma injustificada, deixar de assinar o Contrato ou instrumento equivalente;
c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s).
12.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), sujeitará calculada sobre o contratado à valor global do Contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega do objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa de moracompensatória prevista no item 12.8.
12.7 Penalidades aplicadas durante a execução, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosem relação ao nível do serviço:
I - a) Nível de Serviço entre 85% a 80%, penalidade 2% do valor da fatura mensal;
b) Nível de Serviço entre 79% a 75%, penalidade 4% do valor da fatura mensal;
c) Nível de Serviço entre 74% a 70%, penalidade 6% do valor da fatura mensal;
d) Nível de Serviço entre 69% a 65%, penalidade 8% do valor da fatura mensal;
e) Nível de Serviço < = 64%, penalidade de 10% do valor da fatura mensal.
12.8 A multa, de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento Contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizadoparcial do Contrato.
12.9 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que:
a) abandonar a execução do Contrato;
b) incorrer em inexecução contratual.
12.10 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem:
a) fizer declaração falsa na fase de habilitação;
b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
c) afastar ou procurar afastar participante, por cada dia subsequente ao trigésimo.meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
27.2.1. A multa d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multaAdministração, aplicada após regular processo administrativoem virtude de atos ilícitos praticados, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ouem especial, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011;
g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
12.11 O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem:
a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no Edital;
b) deixar de entregar documentação exigida para o certame;
c) apresentar documentação falsa;
d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) falhar ou fraudar na execução do Contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses da cláusula 12.9;
h) cometer fraude fiscal.
12.12 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c”, “d” e “e”.
12.13 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade:
a) às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas na alínea “a”.
12.14 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias:
a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
b) os danos resultantes da infração;
c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e
e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
12.15 Nos casos não previstos no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal n.º 10.520/2002 e da Lei Federal 8.666/93nº 8.666/1993.
12.16 Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, garantida prévia a responsabilização administrativa e ampla defesacivil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014.
12.17 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR).
12.18 Todas as penalidades descritas neste Contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo.
12.19 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital sob pena de seu valor ser descontado da garantia do Contrato ou do documento de cobrança, na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamenteocasião do pagamento, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contratopodendo, decorrente do Registro de Preçosainda, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93ser exigida judicialmente.
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PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas 20.1 A PROPONENTE e a CONTRATADA que incorrem nas sanções administrativas previstas nos arts. 89 na Lei Estadual nº 8.666/1993 e 90 da Lei Federal 8.666/93Estadual nº 15.608/2007, sujeitandoestarão sujeitas às penalidades previstas nas legislações acima citadas, quando couber; Protocolo nº 16.835.403-7 – Chamada Pública nº 001/2020 – FUNDEPAR
20.2 A PROPONENTE e a CONTRATADA que incorrem em infrações administrativas sujeitam- se o infrator às cominações legaisseguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de participação em licitação/chamada pública e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
e) As sanções previstas no art. 87 do mesmo diplomaitem anterior poderão ser aplicadas à PROPONENTE, garantida ao adjudicatário e à contratada, cumulativamente com a prévia e ampla defesa em processo administrativomulta.
27.2. f) A inexecução contratualadvertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de Chamada Pública e de contratação, inclusive por atraso injustificado na execução desde que não acarrete prejuízos para a CONTRATANTE.
20.3 A multa, cujo montante será de 0,1% até 1% do contrato valor total contratado ou outro instrumento equivalenteprevisto para o lote no qual foi classificado, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com aplicada a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosquem:
I - 10% (dez por centoa) Retardar ou impedir o andamento do procedimento de Chamada Pública;
b) Não mantiver sua proposta;
c) Apresentar declaração falsa;
d) Deixar de apresentar documento na fase de saneamento.
20.4 Multa de mora diária de até 0,3%, calculada sobre o valor global do pedidocontrato, por dia de atraso no fornecimento e entrega do objeto contratual, até o limite máximo de 20%.
20.5 Multa, cujo montante será de 10% até 20% do valor total contratado, em caso de descumprimento inexecução total da obrigaçãoou parcial do contrato.
20.6 A suspensão temporária de participação em licitação/chamada pública e impedimento de contratar com a Administração, inclusive no pelo prazo de recusa do adjudicatário em firmar até 02 (dois) anos, será aplicada à PROPONENTE ou à CONTRATADA que:
a) Recusar-se, injustificadamente, após ser considerada adjudicatária, a assinar o contrato contrato, aceitar ou outro documento retirar o instrumento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãodo prazo estabelecido neste Edital;
II - 0,3% (três décimos por centob) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoNão mantiver sua proposta;
III - 0,7% c) Abandonar a execução do contrato;
d) Incorrer em inexecução contratual.
20.7 A declaração de inidoneidade, pelo prazo de até 05 (sete décimos por centocinco) sobre anos, será aplicada à PROPONENTE ou à CONTRATADA que:
a) Xxxxx declaração falsa na fase de habilitação;
b) Apresentar documento falso; Protocolo nº 16.835.403-7 – Chamada Pública nº 001/2020 – FUNDEPAR
c) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o valor da parte do fornecimento procedimento;
d) Xxxxxxx ou serviço não realizadoprocurar afastar participante, por cada dia subsequente ao trigésimo.meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
27.2.1. A multa e) Agir de má fé na relação contratual;
f) Xxxxx sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
g) Demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na Administração, em virtude de ilícitos praticados, em especial infrações à ordem econômica definidas em lei.
27.2.2. A multah) Xxxxx sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmentena forma da lei.
27.2.3. 20.8 Os efeitos das penalidades de declaração de inidoneidade e de suspensão do direito de contratar com a Administração, estendem-se:
a) Às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra que figurarem como sócios;
b) As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidaspessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas na alínea “a”.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a 20.9 Na aplicação das penalidades previstas serão levados em conta sanções, a natureza e Administração observará as seguintes circunstâncias:
a) A proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da faltainfração e o vulto econômico da contratação;
b) Os danos resultantes da infração;
c) Situação econômica financeira da sancionada, os prejuízos dela advindos para em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
d) Reincidência, assim entendida à repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior;
e) Circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
20.10 Nos casos não previstos no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual n.º 15.608/2007 e da Lei Federal n.º 8.666/1993.
20.11 A responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente Chamada Pública de e a reincidência nos contratos ou vínculos derivados, se dará na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas forma prevista na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/9312.846/2013, garantida prévia e ampla defesaregulamentada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data âmbito do recebimento da notificaçãoEstado do Paraná, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preçospelo Decreto Estadual nº 10.271/2014;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador 20.12 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de serviço deixar de firmar o contrato decorrente Fornecedores do Registro de Preços;Estado do Paraná (CFPR). Protocolo nº 16.835.403-7 – Chamada Pública nº 001/2020 – FUNDEPAR
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à 20.13 O não cumprimento da entrega da quantidade/grupos contratados poderá implicar na rescisão administrativa de do respectivo contrato, decorrente podendo, caso seja de interesse da contratante, ser efetuada a contratação do Registro segundo colocado no processo de Preçosclassificação.
20.14 O FUNDEPAR, por um dos motivos elencados prazo não superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo à cominação de sanções administrativas ou penais, suspenderá imediatamente o fornecimento do produto contratado quando for constatada irregularidade no recebimento, processamento ou distribuição que envolva grave risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou que comprometa a qualidade do produto em decorrência de contrariedade às normas higiênico-sanitárias não prontamente sanáveis ou ao estabelecido nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93anexos.
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Samples: Chamada Pública, Chamada Pública
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 5.1 A recusa do adjudicatário em assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, bem como o atraso e 90 a inexecução parcial ou total da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida Ata caracterizam descumprimento das obrigações assumidas e permitem a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os aplicação das seguintes limites máximossanções pelo CONTRATANTE:
I - 5.1.1 advertência
5.1.2 multa,
5.1.3 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,75.1.4 20% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao trigésimouso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
5.1.5 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, de acordo com os prazos estabelecidos no art. 87 da Lei nº 8.666/93
5.1.6 declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração de acordo com os prazos estabelecidos no art. 87 da Lei nº 8.666/93
5.2 São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
5.2.1 não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;
5.2.2 retardamento imotivado de fornecimento de bens, da execução de obra, de serviço ou de suas parcelas;
5.2.3 paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública Municipal;
5.2.4 entrega de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;
5.2.5 alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
5.2.6 prestação de serviço de baixa qualidade.
27.2.1. 5.3 A sanção de multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas na leino item 6.1.
27.2.2. 5.4 A multa, aplicada após regular processo administrativo, que multa será descontada dos da garantia do contrato e/ou de pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmenteCONTRATADA.
27.2.3. 5.5 As multas previstas neste item não têm caráter compensatório sanções relacionadas nos itens 6.1.3 e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá 6.1.4 também poderão ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quandoaplicadas àquele que:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata 5.5.1 deixar de Registro de Preçosapresentar documentação exigida para o certame;
II - injustificadamente, o fornecedor 5.5.2 apresentar declaração ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preçosdocumentação falsa;
III - 5.5.3 ensejar o fornecedor retardamento da execução do objeto da licitação;
5.5.4 não mantiver a proposta;
5.5.5 falhar ou prestador fraudar a execução do futuro contrato;
5.5.6 comportar-se de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93modo inidôneo;
5.5.7 cometer fraude fiscal.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 27.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsNos termos do Art. 89 e 90 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitando-se fica estipulado o infrator às cominações legaispercentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à título de multa de mora, que será graduada por dia de acordo com a gravidade da infraçãoatraso injustificado na prestação dos serviços, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - até o limite de 10% (dez por cento) sobre o do valor empenhado.
14.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pedidopactuado, em caso razão do descumprimento de descumprimento total qualquer das condições avençadas, a Compromissária Prestadora de Serviços ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãoLei nº 8.666/93:
14.2.1. Advertência;
II - 0,314.2.2. Multa de 10% (três décimos dez por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o do valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoempenhado;
III - 0,7% 14.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (sete décimos por centocinco) sobre o valor da parte do fornecimento anos;
14.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimocontratar com a Administração Pública.
27.2.114.3. A multa As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a que se refere este item não impede que a pretensão da Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leino sentido da aplicação da pena.
27.2.214.4. A multaAs multas de que trata este capítulo, aplicada após regular processo administrativodeverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se ou quando for o caso, cobrada cobrado judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.314.5. Será advertido verbalmente garantido ao Compromissário Prestador de Serviços o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro direito de preço do fornecedor ou do prestador apresentação de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis úteis, nas hipóteses em que se tiver por cabível a contar da data do recebimento da notificação, quando:aplicação das penalidades previstas neste compromisso.
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata 14.6. Em caso de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa do presente Compromisso de contratoPrestação de Serviços por ato unilateral do Município, decorrente será obedecido ao disposto no Parágrafo Único do Registro de PreçosArt. 78, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preços, Ata De Registro De Preços
PENALIDADES. 27.113.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 184 e 90 185 da Lei Federal 8.666/93Estadual 9.433/05, sujeitando-se o infrator os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.213.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalentecontrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato contrato, ou outro documento equivalenteainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente subseqüente ao trigésimo.
27.2.113.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.213.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
13.2.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.313.2.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
13.2.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.314.3. Será advertido verbalmente verbalmente, pelo pregoeiro, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.414.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei 9.433/05.
14.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 da Lei. 9.433/05.
14.6. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Licensing Agreements, Licensing Agreements
PENALIDADES. 27.11. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsO licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 89 155 e 90 156 da Lei Federal 8.666/93nº 14.133/2021): Dar causa à inexecução parcial do contrato: Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, sujeitandoao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; Dar causa à inexecução total do contrato; Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; Comportar-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; Praticar ato lesivo previsto no art. 87 do mesmo diploma5º da Lei nº 12.846, garantida de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a prévia responsabilização administrativa e ampla defesa em processo administrativocivil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
27.22. A inexecução contratualSerão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente§ 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, sujeitará o contratado à multa § 7º). Multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor global do pedidocontrato Qualquer infração (art. 156, em caso § 3º) Impedimento de descumprimento total licitar e contratar no âmbito da obrigaçãoAdministração Pública direta e indireta do Município de Caibi - SC, inclusive pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalentetodos os entes federativos, dentro pelo prazo mínimo de 10 3 (deztrês) dias contados da data anos e máximo de sua convocação;
II - 0,3% 6 (três décimos por centoseis) ao diaanos (art. 156, até o trigésimo dia de atraso§ 5º). VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo§ 7º).
27.2.13. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a Na aplicação das penalidades previstas sanções serão levados em conta a considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021): A natureza e a gravidade da falta, os prejuízos infração cometida; As peculiaridades do caso concreto; As circunstâncias agravantes ou atenuantes; Os danos que dela advindos provierem para a Administração Pública Pública; A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e a reincidência na prática do atoorientações dos órgãos de controle.
27.54. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo Para aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 (arts. 156, § 6º, I, 157 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 158 da Lei Federal 8.666/93.nº 14.133/2021):
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Samples: Dispensa De Licitação, Dispensa De Licitação
PENALIDADES. 27.1. Constituem Sem prejuízo da caracterização dos ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 previstos na Lei 10.520.02 e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às com as cominações legaisinerentes, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalentecontrato, sujeitará o contratado à a multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 11.1. 10% (( dez por centocento ) sobre o valor do pedidoovalor desnte contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no ou ainda na hipótese de recusa negar-se a contratada a efetuar o reforço do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalentecaução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 11.2. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço fornecimento não realizado;
III - 11.3. 0,7% (( sete décimos por centocento ) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.;
27.2.111.4. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.;
27.2.211.5. A multa, multa aplicada após a regular processo administrativo, será descontada da garantia do contrato faltoso, sendo certo que, se o valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item Xxxxx não têm caráter compensatório e tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o seu direito de descontar diretamente do pagamento não eximirá a devido á contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidaso valor de qualquer multa porventura imposta.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas Comete infração administrativa nos arts. 89 e 90 termos da Lei Federal 8.666/93nº 8666/1993 e da Lei 10.520/2002, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 a CONTRATADA que:
1) Pela inexecução total da obrigação objeto da licitação será aplicada multa equivalente a 20% (vinte por cento) do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativovalor da Autorização de Fornecimento.
27.2. A 2) Pela inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução parcial do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à ajuste será aplicada multa de mora, que será graduada de acordo com equivalente a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o do valor da Autorização de Fornecimento.
3) O atraso na entrega do pedido, em caso objeto sujeitará a empresa vencedora à multa de descumprimento total da obrigação, inclusive no mora de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,30,5% (três cinco décimos percentuais) do valor da Autorização de Fornecimento por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre até o valor 15° (décimo quinto) dia, após o que, poderá ser considerada inexecução total ou parcial do ajuste, conforme o momento da parte autorização de fornecimento.
4) O descumprimento do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7prazo de 24 (vinte e quatro) horas para reposição dos produtos entregues em desacordo com as especificações contidas neste Edital, para entrega da quantidade faltante de mercadoria solicitada pela Administração e para substituição da Nota Fiscal emitida com falhas, conforme previsto nos devidos itens deste Edital, acarretará a aplicação de multa diária equivalente a 1% (sete décimos um por cento) sobre o do valor da parte Autorização de Fornecimento, até o limite de 15 (quinze) dias, quando será considerada a inexecução parcial. Considerar-se-á inexecução total do fornecimento ajuste o atraso na entrega dos produtos por prazo igual ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimosuperior a 30 (trinta) dias ou a reincidência da inexecução parcial do ajuste.
27.2.1. 5) A não observância das quantidades solicitadas pela Administração na Autorização de Fornecimento sujeitará a empresa vencedora a multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada no valor de 10% (dez por cento) do valor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro Autorização de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser canceladoFornecimento, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 aplicáveis.
6) O fornecimento do objeto em desacordo com as especificações constantes do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no presente edital, sujeitará a empresa vencedora a multa de 10% (dez por cento) do valor total da Autorização de Fornecimento, sem prejuízo da substituição do objeto e Lei Federal 8.666/93demais sanções aplicáveis.
7) Para aplicação das penalidades descritas acima, garantida prévia será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis com todos os meios a contar eles inerentes.
8) As multas são independentes e não eximem a empresa vencedora da data plena execução do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93objeto contratado.
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Samples: Consulta Pública De Preços, Consulta Pública De Preços
PENALIDADES. 27.110.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomaA CONTRATADA fica sujeita, garantida a prévia notificação/advertência e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratualo direito de defesa, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à penalidade de multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 101,0 % (dez um por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa Contrato pela prática das seguintes infrações:
10.1.1. Recusar-se injustificadamente a assinar o Contrato dentro do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãoprazo estabelecido pela CONTRATANTE;
II - 0,310.1.2. Infringir qualquer de suas cláusulas ou condições, que não as especificadas na cláusula 10.2. abaixo, podendo a multa ser aplicada em dobro em casos de reincidência. Entendem-se por reincidentes aquelas infrações que tenham ocorrido, tenham sido penalizadas e voltem a ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias.
10.1.3. O atraso injustificado na entrega dos serviços e/ou o não comparecimento em reunião agendada pela CONTRATANTE sem qualquer reporte à CONTRATANTE;
10.1.4. O não comparecimento em reunião agendada pela CONTRATANTE sem qualquer reporte a esta;
10.1.4.1. A multa prevista na cláusula 10.1. não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste instrumento, no RILAC ou, subsidiariamente à Lei nº 8.666/93.
10.1.4.2. A multa será aplicada após a regular conclusão de processo administrativo.
10.1.4.3. Se a multa for de valor superior ao valor do Contrato, além da possibilidade de rescisão deste, a CONTRATADA responderá pela sua diferença pela via da cobrança judicial.
10.2. A CONTRATADA fica sujeita, garantida prévia notificação/advertência e o direito de defesa, à penalidade de multa de 0,1% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos um décimo por cento) sobre o valor da parte do fornecimento Contrato pela prática das seguintes infrações, dobrada na hipótese de reincidência:
10.2.1. Entregue ou serviço não realizadorealize (provisória ou definitivamente) com atraso as obrigações que lhe são devidas por força deste instrumento, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1ainda que reporte previamente o atraso. A referida multa a que será aplicável por dia de atraso, entendendo-se refere este item como atraso o não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada cumprimento do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática prazo contratual de entrega/realização do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preçosproduto/serviço;
II - injustificadamente10.2.2. Não compareça em reunião agendada pela CONTRATANTE, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93ainda que reporte previamente a ausência.
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Samples: Audit Services Agreement, Contratação De Serviços Especializados
PENALIDADES. 27.111.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas As disposições gerais e especiais previstas nos arts. artigos 81 a 85 e 89 e 90 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitandonº 8.666/1993 aplicam-se o infrator às cominações legaisao presente instrumento, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativoque couber.
27.211.2. A Pelo inadimplemento de qualquer condição deste instrumento, ou pela sua inexecução contratualtotal ou parcial, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalentea Prefeitura aplicará as seguintes sanções, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infraçãoinfração cometida, obedecidos os seguintes limites máximossendo garantida a defesa prévia:
I - 11.2.1. Advertência;
11.2.2. Multa, com seu valor descontado mediante recibo de depósito (RD) ou aviso:
a) De 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da Nota de Empenho, por dia de atraso por descumprimento dos prazos de entrega dos serviços, previstos neste Edital, até o 15º (décimo quinto) dia útil, quando será devida a multa pelos dias de atraso somada a sanção de rescisão unilateral e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãocontratação;
II - 0,3b) De 2% (três décimos dois por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o do valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos Nota de Empenho por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoinfração a qualquer condição estipulada no Edital, por cada dia subsequente ao trigésimoaplicada em dobro na reincidência.
27.2.111.2.3. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multarecusa injustificada da empresa vencedora e, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, decorridos os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis mencionados para assinatura do instrumento contratual, bem como a contar recusa da data licitante vencedora em assinar a ata no prazo previsto neste Edital, caracterizará o descumprimento integral das obrigações assumidas na proposta, sujeitando-a ao pagamento de multa equivalente àquela estipulada no item imediatamente anterior.
11.2.4. Suspensão do recebimento direito de participar de licitações realizadas pelo Município, pelo prazo de até 2 (dois) anos, dependendo da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preçosgravidade da falta;
II - injustificadamente11.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Município nos casos de falta grave, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preçoscom comunicação aos respectivos registros cadastrais;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da 11.3. A aplicação das penalidades previstas neste instrumento e na Lei Federal 8.666/93nº. 8.666/1993 não exonera a inadimplente de eventual ação por perdas e danos que seu ato ensejar.
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Samples: Contract, Contract for Electronic Official Diary Implementation
PENALIDADES. 27.17.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas Pela inobservância de qualquer cláusula deste Contrato, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, independentemente da ordem em que estão estabelecidas e, sem prejuízo da rescisão contratual e/ou cancelamento da Ata de Registro de Preços, além de outras previstas nos artsnas Leis Federais nºs. 89 8.666/93 e 90 suas atualizações posteriores, nº 10.520/02 e nº 8.078/90, bem como nas demais legislações pertinentes, sem prejuízo da Lei Federal 8.666/93aplicação de outras cabíveis, sujeitando-se e em especial:
a) multa de 1% (um por cento) sobre o infrator às cominações legaisvalor total do Contrato, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomapor dia de atraso, garantida na(s) entrega(s) do(s) equipamentos objeto deste Contrato, até o limite de 5% (cinco por cento), a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2qual deverá ser descontada da primeira Fatura até a totalidade da multa, ou cobrada judicialmente, conforme o caso. A inexecução contratualpartir do 6º (sexto) dia de atraso, inclusive por além da multa pelo atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalentedos 5 (cinco) primeiros dias, sujeitará o contratado à será cobrada, ainda, multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso Contrato/Nota de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato Empenho ou outro documento equivalente, dentro sem prejuízo de 10 (dez) dias contados aplicação, a critério da data de sua convocaçãoCONTRATANTE, das sanções previstas nas alíneas “e”, “f” e “g” adiante;
II - 0,3b) multa de 10% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos dez por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, aindatotal deste Contrato, se for o objeto estiver em desacordo com as especificações contidas no “Anexo I – Termo de Referência”, parte integrante deste Instrumento, a qual deverá ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso;
c) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor unitário do(s) equipamento(s), caso haja o descumprimento dos prazos máximos previstos para o “atendimento à chamada técnica” e para a “solução do motivo causador da chamada”, conforme definidos no item 5.2 da Cláusula V deste Contrato, podendo, neste caso, haver rescisão contratual, além das penalidades previstas nas alíneas “d”, “f” e “g” deste mesmo item;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, pelo descumprimento das demais cláusulas, e na reincidência, ao dobro, a ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser canceladoexceto aquelas cujas sanções são as já estabelecidas, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 da responsabilidade civil e Lei Federal 8.666/93criminal que couber;
e) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, garantida prévia e ampla defesaatualizado, no caso de rescisão, por culpa ou requerimento da CONTRATADA, sem motivo justificado ou amparo legal, a critério da CONTRATANTE;
f) suspensão temporária de participação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE pelo prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preçosanos;
II - injustificadamente7.2. A aplicação de qualquer penalidade prevista neste Contrato não exclui a possibilidade de aplicação das demais, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;bem como das penalidades previstas nas Leis Federais nº 8.666/93 e suas atualizações, e nº 10.520/02.
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços7.3. A abstenção, por um dos motivos elencados parte da CONTRATANTE, do uso de quaisquer das faculdades concedidas no Instrumento Contratual não importará em renúncia ao seu exercício.
7.4. Ocorrendo descumprimento de Cláusula contratual, caberá ao Órgão Contratante notificar expressamente a Empresa contratada, para fins de apresentação de Defesa Prévia nos incisos do artigo 78 termos da Lei Federal 8.666/93Lei.
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Samples: Contrato De Aquisição De Computadores, Contract for the Acquisition of Computers
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 16.1 - A desistência da Proposta após a fase de habilitação caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, ensejando o cancelamento e 90 a cobrança pelo H.M.M.G., por via administrativa ou judicial, de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total consignado quando da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativoadjudicação.
27.2. A inexecução contratual16.2 - Salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior, inclusive devida e formalmente justificados/comprovados, ao não cumprimento, por atraso injustificado na execução do contrato parte da CONTRATADA, das obrigações assumidas, ou outro instrumento equivalentea infringência de preceitos legais pertinentes, sujeitará o contratado à multa de moraserão aplicadas, que será graduada de acordo com segundo a gravidade da infraçãofalta, obedecidos os as seguintes limites máximospenalidades:
I - 10a) Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a CONTRATADA concorrida diretamente;
b) multa de 20% (dez vinte por cento) sobre o valor total do pedidocontrato, em caso sem prejuízo de descumprimento total outras sanções previstas no artigo 87 da obrigaçãoLei 8666/93, inclusive no na hipótese de recusa do adjudicatário injustificada pela licitante vencedora em firmar o contrato aceitar ou outro documento equivalente, dentro receber as solicitações de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãofornecimento;
II - 0,3c) Multa de 0,4% (três quatro décimos por cento) ao diado valor do contrato, por dia de atraso na retirada da Ordem de Fornecimento, até o trigésimo quinto dia de corrido do atraso, sobre após o que, a critério desta Autarquia, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato, com aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor da parte total do fornecimento ou serviço não realizadocontrato;
III - 0,7d) Suspensão temporária do direito de participar em licitações junto à Administração Pública e impedimento em contratar com a Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que haja a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, concedido somente após ressarcimento dos prejuízos causados à Administração após decorrido o prazo da sanção.
f) Multa de 20% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimocontrato em caso de descumprimento do edital/contrato.
27.2.1. g) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato em caso de cobrança via negociação das duplicatas em rede bancária ou com outras empresas, sem prejuízo de eventual cobrança por danos morais se o nome do hospital for remetido ao cartório de protestos.
16.3 - A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas prevista neste item tem caráter de sanção administrativa, conseqüentemente, sua aplicação não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá exime a contratada CONTRATADA da responsabilidade por reparação de eventuais perdas e danos decorrentes das infrações cometidasque seu ato punível venha a acarretar à CONTRATANTE.
27.3. Será advertido verbalmente 16.4 - Em se verificando a ocorrência de prejuízo ao HMMG decorrente de ato punível praticado pela CONTRATADA será retido pela tesouraria o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento valor referente ao total do prejuízo sofrido junto aos créditos da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosamesma.
27.4. Para 16.5 - A retenção de valor se dará a título de ressarcimento de prejuízo sofrido, não caracterizando penalidade, e não exime a CONTRATADA de aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do atode sanção administrativa pelo ato punível.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Contract for Services, Pregão Presencial
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 Dispositivo legal: Art.3, I e 90 7º da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no artn.10.520/02 e artigo 86 da Lei 8666/93. 87 - Pela inexecução total da obrigação objeto da licitação será aplicada multa equivalente a 20% (vinte por cento) do mesmo diploma, garantida valor da Autorização de Fornecimento. - Pela inexecução parcial do ajuste será aplicada multa equivalente a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o do valor da Autorização de Fornecimento. - O atraso na entrega do pedido, em caso objeto sujeitará a empresa vencedora à multa de descumprimento total da obrigação, inclusive no mora de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,30,5% (três cinco décimos percentuais) do valor da Autorização de Fornecimento por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre até o valor 15° (décimo quinto) dia, após o que, poderá ser considerada inexecução total ou parcial do ajuste, conforme o momento da parte autorização de fornecimento. - O descumprimento do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7prazo de 24 (vinte e quatro) horas para reposição dos produtos entregues em desacordo com as especificações contidas neste Edital, para entrega da quantidade faltante de mercadoria solicitada pela Administração e para substituição da Nota Fiscal emitida com falhas, conforme previsto nos devidos itens deste Edital, acarretará a aplicação de multa diária equivalente a 1% (sete décimos um por cento) sobre o do valor da parte Autorização de Fornecimento, até o limite de 15 (quinze) dias, quando será considerada a inexecução parcial. Considerar-se-á inexecução total do fornecimento ajuste o atraso na entrega dos produtos por prazo igual ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa superior a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e 30 (trinta) dias ou a reincidência da inexecução parcial do ajuste. - A não observância das quantidades solicitadas pela Administração na prática Autorização de Fornecimento sujeitará a empresa vencedora a multa no valor de 10% (dez por cento) do ato.
27.5. O registro valor da Autorização de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser canceladoFornecimento, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 aplicáveis. - O fornecimento do objeto em desacordo com as especificações constantes do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no presente edital, sujeitará a empresa vencedora a multa de 10% (dez por cento) do valor total da Autorização de Fornecimento, sem prejuízo da substituição do objeto e Lei Federal 8.666/93demais sanções aplicáveis. - Para aplicação das penalidades descritas acima, garantida prévia será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis com todos os meios a contar eles inerentes. - As multas são independentes e não eximem a empresa vencedora da data plena execução do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93objeto contratado.
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Samples: Consulta Pública De Preços, Consulta Pública De Preços
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos 8.1 Sem prejuízo das sanções ajustadas na Cláusula 9, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados e aceitos pela APS, à CONTRATADA, poderão ser aplicadas as condutas previstas nos arts. 89 seguintes penalidades, de forma isolada ou em conjunto:
8.1.1 Advertência;
8.1.2 Multa;
8.1.3 Rescisão Contratual; e
8.1.4 Suspensão temporária do direito de licitar e 90 da Lei Federal 8.666/93contratar com a APS e toda Administração Pública Federal, sujeitando-se o infrator às cominações legaispelo prazo de até 2 (dois) anos, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativocom ou sem emissão de declaração de inidoneidade.
27.2. A inexecução contratual8.2 No caso de aplicação de multa, inclusive por atraso injustificado ficam dispostos os seguintes casos e penalidades aplicáveis:
8.2.1 Atraso na execução de item do objeto: multa de até 5% do valor global do patrocínio;
8.2.2 Utilização indevida, não autorizada ou supressão da marca da APS: multa de até 25% do valor global do patrocínio;
8.2.3 Execução subdimensionada do objeto; não execução de item do objeto; falta na contratação de serviços indispensáveis à boa execução do objeto; impedir ou dificultar os trabalhos de fiscalização da APS, ou deixar de atender qualquer determinação da APS para corrigir problemas na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à objeto: multa de moraaté 50% do valor global do patrocínio; e
8.2.4 Divergência da proposta original de patrocínio: multa de até 75% do valor global do patrocínio.
8.3 Casos não dispostos no subitem 8.2 serão julgados pela Diretoria Executiva da APS, que será graduada poderá aplicar sanções de acordo até 100% do valor global do patrocínio.
8.4 Em caso de aplicação de multa, dar-se-á preferência à dedução de qualquer crédito que a CONTRATADA tenha com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidoAPS, em caso forma de descumprimento total parcela ainda não paga do patrocínio. Caso não haja parcela ou montante disponível para tanto, aquela poderá ser cobrada por meio de competente processo judicial.
8.5 O valor da obrigaçãodevolução pertinente às multas aplicadas, inclusive no face ao provimento de recusa do adjudicatário em firmar recurso, será atualizado financeiramente, tendo como base o contrato ou outro documento equivalenteIPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, dentro pro rata tempore.
8.6 A CONTRATADA, notificada da cominação que poderá lhe ser aplicada, terá o prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao diaúteis, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificaçãoNotificação, quando:
I - para apresentar defesa prévia; a Diretoria Executiva da APS decidirá pela procedência ou não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata do Recurso. Qualquer decisão referente a recurso de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa cominação deverá ser comunicada expressamente à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93CONTRATADA.
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Samples: Sponsorship Agreement, Sponsorship Agreement
PENALIDADES. 27.112.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas Pelo descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações expressas neste contrato, ficará a Contratada sujeita às seguintes penalidades, previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 e seguintes da Lei nº 8.666/93:
I. advertência;
II. multa moratória de 1,0 % (um por cento) ao dia, sobre a parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias;
III. suspensão temporária de participação em licitação e de contratar com a Administração, por prazo de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos;
IV. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Direta ou Indireta, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, na forma do mesmo diploma, garantida inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
12.2. A aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta Cláusula realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a prévia e ampla defesa em processo administrativoa Contratada, observando- se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93.
27.212.3. Sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato, os atos lesivos à administração pública previstos no inciso IV, do art. 5º, da Lei nº 12.846/2013, sujeitarão os infratores às penalidades previstas na referida lei.
12.4. A inexecução contratualautoridade competente, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalenteaplicação das sanções, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com levará em consideração a gravidade da infraçãoconduta do infrator, obedecidos os seguintes limites máximos:o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade.
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido12.5. As multas aplicadas devem ser recolhidas a favor da Contratante em sua Tesouraria, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao diaúteis, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento notificação escrita, podendo ainda ser descontados tais valores de créditos da notificaçãoContratada por ocasião de seu pagamento, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93e até mesmo cobrá-los executivamente em juízo.
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Samples: Licensing Agreement, Pregão Presencial
PENALIDADES. 27.111.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 O não cumprimento por parte da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas CONTRATADA das obrigações assumidas no art. 87 do mesmo diplomapresente contrato, garantida a prévia defesa, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes penalidades, nos termos dos artigos 86, 87, e ampla defesa em processo administrativo.88 da Lei federal nº 8.666/93 e suas alterações:
27.211.1.1. A inexecução contratualAdvertência, inclusive na ocorrência de irregularidades de pouca gravidade, para as quais a CONTRATADA tenha concorrido diretamente;
11.1.2. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento), por dia de atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalenteprestação dos serviços, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) calculada sobre o valor mensal do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao diarespectivo serviço, até o trigésimo dia corrido, conforme acordo de atrasonível de serviço descrito no Anexo I;
11.1.3. Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor total do contrato, na hipótese do não cumprimento das obrigações assumidas, podendo ainda ser rescindido o na forma da parte do fornecimento ou serviço não realizadoLei;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre 11.1.4. Suspensão temporária ao direito de licitar com o valor Município de Campinas, bem como o impedimento de com ele contratar pelo prazo de dois anos, podendo ainda ser rescindido na forma da parte do fornecimento lei;
11.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.contratar com a Administração
27.2.111.2. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração oupelo CONTRATANTE ou cobrada extra ou judicialmente, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.após regular processo administrativo;
27.2.311.3. As multas penalidades previstas neste item não nesta cláusula têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessãode sanção administrativa, podendo essa autoridade determinar conseqüentemente, a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para aplicação não exime a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, CONTRATADA de reparar os prejuízos dela advindos para que seu ato venha a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.acarretar ao CONTRATANTE;
27.511.4. O registro de preço do fornecedor descumprimento parcial ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preçostotal, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados.
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Samples: Contract
PENALIDADES. 27.1Art. Constituem ilícitos administrativos 15. Quando no desempenho global a CONTRATADA obtiver conceitos “A” e “B”, as condutas previstas nos arts. 89 metas serão consideradas efetivamente realizadas, para fins de cumprimento das metas e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativoobjetivos pactuados.
27.2Art. A inexecução contratual16. Quando no desempenho global a CONTRATADA obtiver conceito “C” ou “D, inclusive por atraso injustificado na deverá ser elaborado e executado um Plano de Ações Corretivas, com prazo, nomeação de responsáveis e metas a serem cumpridas até a próxima avaliação de desempenho.
§ 1. Após a execução do contrato Plano de Ações Corretivas, caso o desempenho global da CONTRATADA persista com o conceito anterior, as metas serão consideradas parcialmente realizadas; os valores correspondentes às Ordens de Serviço não executadas totalmente ou outro instrumento equivalenteinjustificadas para a Comissão de Avaliação, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% poderão ser ressarcidos ao Tesouro Estadual em até 30 (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (deztrinta) dias contados da data após a Ata de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) Avaliação, permitindo assim que o total valor repassado à CONTRATADA, no final do Contrato de Gestão, seja igual ao diavalor das Ordens de Serviços efetivamente realizadas, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração oupodendo, ainda, se for dentro do prazo mencionado, ser prorrogado o casoprazo de execução das Ordens de Serviços não cumpridas nas suas totalidades, cobrada judicialmentecom fito de efetivo cumprimento dessas Ordens de Serviços. Não ocorrendo tal prorrogação, a CONTRATADA deverá ressarcir o Tesouro Estadual na proporcionalidade da verba não utilizada.
27.2.3§ 2. As multas previstas neste item Caso a CONTRATADA obtenha por duas vezes consecutivas o conceito “D”, além da devolução de valores prevista no § 1., o contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, desde que seja comprovado que o motivo pelo qual levou a CONTRATADA permanecer no conceito baixo não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasdependia de suas ações.
27.3§ 3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento Caberá ao gestor do Contrato tomar as providências necessárias ao cumprimento da sessãodevolução dos valores correspondentes às Ordens de Serviços executadas parcialmente, cujas justificativas não sejam aprovadas pela Comissão de Avaliação, podendo essa autoridade determinar ser ressarcidos, na proporção da sua inexecução, ao Tesouro Estadual, em até 30 (trinta) dias após a sua retirada Ata de Avaliação; permitindo, assim, que o total do recintovalor repassado à CONTRATADA, caso persista no final do Contrato de Gestão, seja igual ao valor das Ordens de Serviços efetivamente realizadas; podendo, ainda, dentro do prazo mencionado, ser prorrogado o prazo de execução dessas Ordens de Serviços, com fito de efetivo cumprimento das mesmas. Não ocorrendo tal prorrogação, a CONTRATADA deverá ressarcir o Tesouro Estadual na conduta faltosaproporcionalidade da verba não utilizada.
27.4§ 4. Para Nas hipóteses de Ordens de Serviços não executadas, que prevejam a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da faltarealização de despesas com pessoal, ainda que não aprovadas pela Comissão de Avaliação, os prejuízos dela advindos para valores referentes a Administração Pública pessoal serão insuscetíveis de ressarcimento ao Tesouro Estadual, na forma determinada nos §§ 1º e a reincidência na prática do ato.
27.52º deste artigo. O registro 01 Notebook Intel HP Compaq 2133 Mini Nº 36966 de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.26/12/2009
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Samples: Contrato De Gestão
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 13.1 O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas acarretará na aplicação, a juízo da RioFilme, das seguintes sanções, independentemente da rescisão do termo:
a) Advertência;
b) Multas;
c) Suspensão temporária do direito de participar em licitação da RioFilme e 90 impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativopunição.
27.2. 13.2 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os contratada estará sujeita às seguintes limites máximosmultas:
I - 10a) Por dia de atraso em relação ao cronograma: multa no valor equivalente a 0,1% (dez zero vírgula um por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total referente a parcela da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãooutorga;
II - b) Por dia de atraso no comparecimento para assinatura de eventual termo aditivo: multa no valor equivalente a 0,3% (zero vírgula três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor referente à parcela da parte do fornecimento ou serviço não realizadooutorga;
III - 0,7c) Pelo descumprimento de outras obrigações legais e contratuais, regularmente apuradas: multa de até 20% (sete décimos vinte por cento) sobre o do valor total da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoconcessão.
27.2.1. A multa a 13.3 As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser cumuladas com multa.
13.4 As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente repetir o contrato e aplique as demais sanções previstas na leimotivo.
27.2.2. 13.5 A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração oucobrada judicialmente ou extrajudicialmente, ainda, se for o caso, cobrada judicialmentea critério da RioFilme.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a 13.6 Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da faltaprevistas, os prejuízos dela advindos será concedido prazo para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro defesa prévia de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 5 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas exceto nos casos em que a sanção for estabelecida com base no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos inciso IV do artigo 78 87 da Lei Federal nº 8.666/93, devidamente atualizada, no qual há prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa pelo interessado, a contar da abertura de vista do respectivo processo, nos termos do artigo 87, §3º, da mesma lei.
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Samples: Concession Agreement
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos 15.1 - São aplicáveis as condutas sanções previstas nos arts. 89 e 90 no Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legaisna Lei Federal nº 10.520/02 e demais normas pertinentes, especialmente as definidas devendo ser observados os procedimentos contidos no art. 87 Decreto Municipal nº 025/2006 e demais normas pertinentes.
15.2 - Pela inexecução parcial ou total do mesmo diplomaajuste, a Prefeitura Municipal de Taboão da Serra poderá aplicar a Contratada, garantida a esta última prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratualdefesa, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os as seguintes limites máximospenalidades:
I 15.2.1 - Advertência escrita;
15.2.2 - Multa;
15.2.2.1 - De até 10% (dez por cento) sobre o do valor da nota de empenho pela inexecução parcial do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãoobjeto;
II 15.2.2.2 - 0,3De até 20% (três décimos vinte por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o do valor da parte nota de empenho pela inexecução total do fornecimento objeto, além da aplicação da pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos, ou serviço não realizadodeclaração da inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, a critério da PMTS;
III 15.2.2.3 - 0,7De até 5% (sete décimos cinco por cento) sobre o valor da parte Nota de Empenho, quando sem justificativa aceita pela Administração, a Contratada não retirar a Nota de Empenho no prazo estabelecido;
15.2.2.4 - De até 0,5% (meio por cento) sobre o valor da Nota de Empenho para cada dia de atraso para início da execução do fornecimento ou serviço não realizadoserviço;
15.2.2.5 - De até 5% (cinco por cento), sobre o valor da Nota de Xxxxxxx, por cada dia subsequente ao trigésimodescumprimento de cláusula contratual.
27.2.1. A multa 15.3 - Ocorrendo a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente recusa da vencedora do certame em assinar o contrato e aplique as demais sanções previstas na leidentro do prazo estabelecido neste Edital, será aplicada multa no valor de até 10% (dez por cento) do valor da proposta comercial sem prejuízo da aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar ou contratar com a Prefeitura do Município de Taboão da Serra, pelo prazo de até 02 (dois) anos, a critério da Administração, garantida a defesa prévia.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. 15.4 - As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas referidas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, aplicadas sem prejuízo das demais sanções administrativas ou penais previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93.
15.5 - As importâncias relativas às multas, garantida prévia e ampla defesaserão descontadas dos pagamentos, no podendo, entretanto, conforme o caso, serem inscritas para constituir dívida ativa na forma da Lei, caso em que estarão sujeitas ao procedimento executivo.
15.6 - O prazo para pagamento da multa será de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento intimação da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamenteempresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, o fornecedor valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da PMTS. Não havendo pagamento, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.
15.7 - Para aplicação das penalidades fica garantida a defesa prévia, no prazo de 05(cinco) dias úteis, na hipótese de advertência, multa e impedimento de contratar com Administração Pública e de 10(dez) dias úteis na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou prestador contratar com a Administração Pública, contadas da intimação.
15.8 - O(s) valor(es) da(s) multa(s) aplicada(s) será recolhido aos cofres da Prefeitura do Município de serviço Taboão da Serra, dentro de 03 (três) dias úteis da data de sua cominação, mediante guia de recolhimento oficial, que se tornará parte integrante deste processo, ficando autorizado a retenção de créditos que a CONTRATADA tenha junto à contratante, no momento da penalidade, sem embargo de eventual inscrição na divida ativa.
15.9 - Nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de firmar entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o contrato decorrente certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do Registro art. 4º desta Lei, pelo prazo de Preçosaté 5 (cinco) anos, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
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Samples: Pregão Presencial
PENALIDADES. 27.1. Constituem A Licitante que apresentar documentação inverossímil, praticar atos ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/93ou falta grave, ou cometer fraude, será inabilitada ou desclassificada, sujeitando-se se, ainda, segundo a gravidade da falta cometida, à aplicação das seguintes penalidades:
14.1. suspensão temporária do direito de licitar com o infrator às cominações legaisMunicípio de Campinas, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomabem como o impedimento de com ele contratar, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativopelo prazo de até 05 (cinco) anos.
27.214.2. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
14.2.1. Nos casos de declaração de inidoneidade, a empresa penalizada poderá, após decorrido 05 (cinco) anos da declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a empresa ressarcir o CAMPREV pelo prejuízos resultantes, e desde que cessados os motivos determinantes da punição.
14.3. A inexecução contratualdesistência da proposta, inclusive por atraso injustificado na execução lance ou oferta, dentro do contrato prazo de sua validade; a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido; a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto; a recusa em assinar o Contrato, não aceitar ou outro não retirar o instrumento equivalente, sujeitará o contratado à dentro do prazo e condições estabelecidos; ou a não comprovação da condição de ME ou EPP, ensejarão a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de moraaté 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, que será graduada lance ou oferta, de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no subitem 14.1.
I 14.4. As sanções estabelecidas neste item poderão ser aplicadas juntamente com as penalidades estabelecidas no Anexo VII - 10% (dez por cento) sobre o valor Minuta de Termo de Contrato, garantida, a defesa prévia do pedidointeressado, em caso de descumprimento total da obrigaçãono respectivo processo, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro prazo de 10 (dez) dias contados da data para declaração de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato inidoneidade e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas para as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93demais penalidades.
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Samples: Contract for Services
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos 11.1 As penalidades contratuais aplicadas são as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da no Decreto Municipal 15.984/05 de 21/09/2005 e, subsidiariamente, na Lei Federal nº. 8.666/93, sujeitando-se o infrator às atualizadas, sem prejuízo das demais cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomaapós prévio processo administrativo, garantida garantido a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratuale o contraditório constitucional, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximose se constitui em:
I - 11.1.1 Advertência, quando ocorrer atraso na entrega do material em até 72 (setenta e duas) horas da data fixada;
11.1.1 Multa de 10% (dez por cento) sobre a 20% (vinte por cento), além de suspensão de 12 (doze) meses, a depender do prejuízo causado à Administração Pública Municipal, quando o valor do pedidofornecedor deixar de atender às especificações técnicas dos materiais, em caso de descumprimento total da obrigaçãoprevistas no edital, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento instrumento equivalente, dentro .
11.2 Nos casos de 10 (dez) dias contados da data retardamento imotivado no fornecimento do material:
11.2.1 Multa de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo 30º (trigésimo) dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadomaterial fornecido e suspensão de 3 (três) meses;
III - 0,711.2.1 Multa de 10% (sete décimos dez por cento) a 15% (quinze por cento) sobre o valor da parte fatura do fornecimento material entregue com atraso superior a 30 (trinta) dias, em que não tenha havido o cancelamento da nota de empenho ou serviço não realizadodocumento correspondente, e suspensão de 3 (três) meses, a depender do prejuízo causado.
11.3 Quando aplicadas, as multas deverão ser pagas espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias ou serão deduzidas do valor correspondente ao do pagamento da fatura, ou, ainda, cobradas judicialmente.
11.4 Recusar-se a prestar a garantia contratual, a assinar o contrato ou a receber a nota de empenho: multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato ou empenho e suspensão de 06 (seis) meses.
11.5 Praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação ou do contrato, apresentar documentos falsificados, adulterados ou inverídicos nos processos licitatórios, sofrer condenação definitiva por praticar, por cada dia subsequente ao trigésimomeio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo: declaração de inidoneidade por um prazo de 02 (dois) anos.
27.2.1. A 11.6 Deixar de entregar documentos e/ou proposta, conforme item deste instrumento, e/ou apresentar documentação falsa exigida para o certame e/ou não mantiver a proposta durante a validade: multa a que se refere este item não impede que de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da proposta e impedimento de licitar e contratar com a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leiPública por até 05 (cinco) anos.
27.2.2. 11.7 Entregar, como verdadeiro ou perfeito, objeto falsificado, furtado, deteriorado ou danificado: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato ou empenho e declaração de inidoneidade por um prazo de 01 (Um) ano.
11.8 A multasuspensão temporária do fornecedor cujo contrato com a Administração Pública Municipal esteja em vigor, aplicada após regular processo administrativoimpedirá o mesmo de participar de outras licitações e contratações no âmbito do Município até o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta.
11.9 As penalidades estabelecidas em lei não excluem qualquer outra prevista neste contrato, que nem a responsabilidade da Contratada por perdas e danos causados à TRANSALVADOR ou a terceiros, em decorrência do inadimplemento das condições contratuais.
11.10 Caso o valor da multa imposta seja superior ao valor da garantia prestada, a contratada responderá pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração TRANSALVADOR, ou, ainda, se for o caso, cobrada cobrado judicialmente.
27.2.3. 11.11 Os danos e prejuízos serão ressarcidos à Contratante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da notificação administrativa à Contratada, sob pena de multa.
11.12 As multas sanções previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessãoinstrumento são independentes entre si, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro ser aplicadas de preço do fornecedor forma isolada ou do prestador de serviços poderá ser canceladocumulativamente, sem prejuízo das de outras medidas cabíveis, a depender do grau de infração cometida pela contratada.
11.13 Em qualquer hipótese de aplicação de sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida será facultada a defesa prévia e ampla defesado interessado no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis úteis, a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93intimação.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 27.136.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/93Pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas no Contrato, sujeitando-a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo a Subconcessionária se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais incidência das sanções previstas na leiResolução ARSP n. 018/2018 ou outra que venha a substitui-la.
27.2.236.1.1. Nos termos do art. 9º da Resolução ARSP n. 018/2018, são cabíveis as penalidades de advertência e multa, sendo que, no caso da penalidade de multa, serão observadas as seguintes gradações:
36.1.1.1. Grupo 1: estas infrações serão punidas com multa no valor de 0,1% a 18,0% do valor da multa máxima especificada no item 36.4;
36.1.1.2. Grupo 2: estas infrações serão punidas com multa no valor de 18,0% a 35,0% do valor da multa máxima especificada no item 36.4;
36.1.1.3. Grupo 3: estas infrações serão punidas com multa no valor de 35,0% a 55,0% do valor da multa máxima especificada no item 36.4;
36.1.1.4. Grupo 4: estas infrações serão punidas com multa no valor de 55,0% a 76,9% do valor da multa máxima especificada no item 36.4;
36.1.2. Será aplicável multa diária nos termos do art. 10 da Resolução ARSP n. 018/2018.
36.2. O procedimento de aplicação de sanção seguirá o rito definido na Resolução ARSP n. 018/2018 ou outra que venha a substitui-la.
36.3. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta neste Contrato e o seu cumprimento não prejudicam, de nenhum modo, a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro aplicação de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das outras sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 legislação e Lei Federal 8.666/93nas Resoluções da ARSP.
36.4. Para efeitos do disposto no art. 9º, garantida prévia da Resolução ARSP n. 018/2018 ou outra que venha a substitui-la, o valor máximo da multa será de 10% do faturamento líquido médio mensal da Subconcessionária.
36.5. Sem prejuízo das demais situações de não cumprimento deste Contrato que poderão ser verificadas ao longo do período desta Subconcessão e ampla defesadas infrações tipificadas na Resolução ARSP n. 018/2018 ou outra que venha a substitui-la, serão penalizadas pela ARSP, observando as demais disposições deste Contrato, as seguintes irregularidades:
36.5.1. Não contratação ou não renovação de seguros exigidos neste Contrato: Multa do Grupo 04 mais Multa Diária;
36.5.2. Não obtenção de licenças e autorizações de responsabilidade da Subconcessionária: Multa do Grupo 04 mais Multa Diária;
36.5.3. Não constituição, recomposição, renovação ou manutenção da garantia de execução contratual exigida neste Contrato Multa do Grupo 04 mais Multa Diária;
36.5.4. Não observância das obrigações de transparência técnica, econômica, contábil e financeira previstas neste Contrato: Multa do Grupo 01 mais Multa Diária;
36.5.5. Não atendimento às solicitações, notificações e determinações da CESAN ou da ARSP, necessárias ao cumprimento efetivo deste Contrato: Multa do Grupo 02 mais Multa Diária;
36.5.6. Fraudes na aferição de desempenho emitido pelo Subconcessionária: Multa do Grupo 04;
36.5.7. Decretação de caducidade da Subconcessão: multa de Multa do Grupo 04 ; e.
36.5.8. Obtenção de Nota 0 (zero) nos Indicadores Econômico-Financeiros previstos nos itens 3.2.1 a 3.2.8 do Anexo 1 Metas e Indicadores de Desempenho, por Indicador descumprido: Multa do Grupo 04 mais Multa Diária.
36.5.9. Não cumprimento da Meta de disponibilização do serviço de fornecimento de água não potável na modalidade água de reuso para utilização industrial no prazo de 05 36 (cincotrinta e seis) dias úteis meses conforme item 2 do Anexo 01 Metas e Indicadores de Desempenho: Multa do Grupo 04 mais Multa Diária.
36.5.10. Não cumprimento da Meta de desativação da ETE Camburi no prazo de 36 (trinta e seis) meses conforme item 2 do Anexo 01 Metas e Indicadores de Desempenho: Multa do Grupo 04 mais Multa Diária.
36.5.11. Não cumprir o Parâmetro Operacional Obrigatório relativo à Vazão de Rejeito da Osmose Reversa previsto no item 3.1.1.2 do Anexo 01 Metas e Indicadores de Desempenho: Multa do Grupo 04.
36.5.12. Não cumprir o Parâmetro Operacional Obrigatório relativo à Geração de Lodo previsto no item 3.1.1.2 do Anexo 01 Metas e Indicadores de Desempenho: Multa do Grupo 04.
36.5.13. Não manter a contar capacidade mínima da data EPAR em 70%: Multa do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93Grupo 04 mais Multa Diária.
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Samples: Subconcession Agreement
PENALIDADES. 27.116.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 Multa de 1% (um por cento) do valor da Lei Federal 8.666/93proposta, sujeitando-se por dia, em caso de atraso no repasse, de que trata o infrator às cominações legaisitem 11, especialmente as definidas no art. 87 até o limite de 10 (dez) dias, após o qual será considerado inexecução total do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativocontrato.
27.216.1.1. A Se ocorrer à inexecução total do contrato, na forma do item anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos).
16.2. Multa de 0,5 % (meio por cento) do valor do contrato, por dia, no caso de atraso no cumprimento das demais obrigações previstas no edital, limitado esta a 10 (dez) dias úteis, após o qual será considerado inexecução contratual;
16.2.1. Se ocorrer à inexecução contratual, inclusive na forma do item anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos.
16.3. A Administração poderá, em caso de cumprimento insatisfatório de qualquer das obrigações assumidas pelo particular, aplicar a penalidade de advertência, visando à correção das faltas apontadas.
16.3.1. Se a contratada, após o recebimento da Advertência, não corrigir as faltas apontadas ou, as tendo corrigido, voltar a cometê-las, a Administração aplicará multa de 5% (cinco por atraso injustificado na execução cento) sobre o valor do contrato ou outro instrumento equivalentecontrato, sujeitará podendo, inclusive, proceder à rescisão do contrato.
16.4. Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de um ano, quando o contratado à multa recusar-se a executar, sem justa causa, em parte, o objeto contratual.
16.5. Multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de dois anos, quando o contratado recusar-se a executar, sem justa causa, a totalidade do objeto contratual.
16.6. Em qualquer caso, a rescisão do contrato, por culpa da contratada, implicará no perdimento, em caso de descumprimento total da obrigaçãofavor do Poder Público, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) dos valores repassados ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoMunicípio.
27.2.116.7. A multa Se da infração ao contrato, pela contratada, decorrer danos patrimonial ao Município, será aplicada a que se refere este item não impede que penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multaPública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, aplicada após regular processo administrativoou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório prazo de suspensão do direito de licitar e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessãoimpedimento de contratar, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, aplicado de acordo com os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preçoscritérios fixados nos itens anteriores;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Public Bidding
PENALIDADES. 27.122.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsO licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 89 155 e 90 156 da Lei Federal 8.666/93nº 14.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, sujeitandoao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 87 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
22.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas:
I - Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
II - Multa de 10% sobre o valor global do contrato. Qualquer infração (art. 156, § 3º).
III - Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e II III IV indireta do Município de Caibi, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, § 4º). V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, § 5º). VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
22.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
22.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):
I - Inciso II do item 21.1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
II - Incisos III e IV do item 21.1:
a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
b) O licitante ou o contratado será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
c) Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação;
d) Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
e) A sanção prevista no inciso IV do item 23.1 será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva de secretário municipal (art. 156, § 6º, I da Lei nº 14.133/2021);
f) A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública Municipal, e será:
i) Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere este item;
ii) Suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;
iii) Suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
22.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Pública Municipal ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, § 8º da Lei nº 14.133/2021).
22.6. A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal (art. 156,
22.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133/2021).
22.8. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo diplomaramo com relação de coligação ou controle, garantida de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a prévia e ampla defesa em processo administrativoe a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133/2021).
27.222.9. A inexecução contratualAdministração Pública Municipal, inclusive no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal (art. 161 da Lei nº 14.133/2021).
22.10. A forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos seguirá o disposto no regulamento municipal (art. 161, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
22.11. O atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à a multa de mora, na forma prevista no inciso II do item 21.2 (art. 162 da Lei nº 14.133/2021).
22.11.1. A aplicação de multa de mora não impedirá que será graduada de acordo a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a gravidade aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 (art. 162, parágrafo único da infraçãoLei nº 14.133/2021).
22.12. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante o Município de Caibi, obedecidos os seguintes limites máximos:exigidos, cumulativamente (art. 163 da Lei nº 14.133/2021).
I - 10% (dez por cento) sobre o valor Reparação integral do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãodano causado à Administração Pública Municipal;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor Pagamento da parte do fornecimento ou serviço não realizadomulta;
III - 0,7% Transcurso do prazo mínimo de 1 (sete décimos por centoum) sobre o valor ano da parte do fornecimento aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou serviço não realizadode 3 (três) anos da aplicação da penalidade, por cada dia subsequente no caso de declaração de inidoneidade; IV - Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V - Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao trigésimocumprimento dos requisitos definidos neste item.
27.2.122.12.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções sanção pelas infrações previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos VIII (Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do artigo 78 contrato) e XII (Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal 8.666/93nº 12.846, de 1º de agosto de 2013) do caput do item 21.1 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável (art. 163, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021).
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 27.19.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas nesta ata estará a proponente adjudicada sujeita às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximospenalidades:
I - 10a) Advertência;
b) Multa:
1 – Multa de 0,5% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três cinco décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atrasopor atraso na entrega das mercadorias, calculada sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoOrdem de Entrega de Mercadoria, até o 5º (quinto) dia corrido, após o que, aplicar-se-á a multa prevista na alínea “2” desta cláusula;
III - 0,72 – Multa de 20% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor total da(s) Ordem(ns) de Entrega de Mercadoria, na hipótese do não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas;
3 – Na hipótese de cancelamento da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços, além da aplicação da multa correspondente, aplicar-se-á a suspensão temporária ao direito de licitar com a Prefeitura Municipal de Agrolândia, bem como o impedimento de com ela contratar, pelo prazo de 02 (dois) anos;
II - injustificadamente9.2. As eventuais multas aplicadas por força do disposto nos subitens precedentes não terão caráter compensatório, o fornecedor mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a empresa fornecedora da reparação de possíveis danos, perdas ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração da rescisão do Registro de Preços;pacto em apreço.
III - o fornecedor 9.3. Os valores pertinentes às multas aplicadas serão descontados dos créditos a que a fornecedora tiver direito, ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93cobrados judicialmente.
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Samples: Pregão Presencial
PENALIDADES. 27.111.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas Além das sanções previstas nos arts. 89 e 90 no capítulo IV da Lei Federal nº. 8.666/93, sujeitando-se no Edital de Licitação que precedeu esta Ata e demais normas pertinentes, a Detentora estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas:
11.1.1. Multa pela recusa da Detentora da Ata de Registro de Preços em assinar o infrator às cominações legaisTermo de Contrato, especialmente as definidas quando cabível, ou retirar a Nota de Empenho, dentro do prazo estabelecido: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da contratação;
11.1.1.1. Incide na mesma multa prevista no art. 87 do mesmo diploma, garantida subitem anterior a prévia e ampla defesa em processo administrativodetentora que estiver impedida de assinar o Termo de Contrato ou retirar a Nota de Empenho pela não apresentação dos documentos devidamente atualizados quando solicitado.
27.211.1.2. A inexecução contratual, inclusive Multa por dia de atraso injustificado na execução entrega do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10material programado: 1,0% (dez um por cento) por dia sobre o valor da quantidade entregue com atraso, até o máximo de 10 (dez) dias; A partir desta data será considerado o atraso como inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso, observado o disposto na Cláusula 9.1 desta Ata de R.P., incidindo as consequências legais e contratuais daí advindas.
11.1.3. Multa pela entrega de material em desconformidade com as condições desta Ata: 15% (quinze inteiros por cento) sobre o valor do pedidomaterial a ser entregue, em caso independentemente da obrigação de trocá- lo.
11.1.4. Multa por descumprimento total de cláusula contratual e/ou exigência da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3Unidade Requisitante: 1,0% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos um inteiro por cento) sobre o valor da parte Nota de Xxxxxxx.
11.1.5. Multa pela inexecução parcial da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, ou sobre o valor da quantidade executada com atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias; a partir desta data será considerado como inexecução total do fornecimento ou serviço não realizadocontrato.
11.1.6. Multa pela inexecução total da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o seu valor;
11.1.7. Sanção de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Prefeitura de Belo Oriente-MG, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, por cada dia subsequente ao trigésimofalha ou fraude na execução do objeto do contrato.
27.2.111.2. A multa As sanções são independentes e a que se refere este item aplicação de uma não impede que exclui a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leidas outras.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.511.3. O registro prazo para pagamento das multas será de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento intimação da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamenteempresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, o fornecedor ou prestador valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da Prefeitura Municipal de serviço deixar de firmar Belo Oriente-MG. Não havendo pagamento pela empresa, o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contratovalor será inscrito como dívida ativa, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93sujeitando-se ao processo executivo.
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Samples: Ata De Registro De Preços
PENALIDADES. 27.1. Constituem A Licitante que apresentar documentação inverossímil, praticar atos ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/93ou falta grave, ou cometer fraude, será inabilitada ou desclassificada, sujeitando-se se, ainda, segundo a gravidade da falta cometida, à aplicação das seguintes penalidades:
14.1. suspensão temporária do direito de licitar com o infrator às cominações legaisMunicípio de Campinas, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomabem como o impedimento de com ele contratar, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativopelo prazo de até 05 (cinco) anos.
27.214.2. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
14.2.1. Nos casos de declaração de inidoneidade, a empresa penalizada poderá, após decorrido 05 (cinco) anos da declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a empresa ressarcir o CAMPREV pelo prejuízos resultantes, e desde que cessados os motivos determinantes da punição.
14.3. A inexecução contratualdesistência da proposta, inclusive por atraso injustificado na execução lance ou oferta, dentro do contrato prazo de sua validade; a não apresentação dos Memoriais no prazo estabelecido; a não regularização da documentação de regularidade fiscal no prazo previsto; a recusa em assinar o Contrato, não aceitar ou outro não retirar o instrumento equivalente, sujeitará o contratado à dentro do prazo e condições estabelecidos; ou a não comprovação da condição de ME ou EPP, ensejarão a cobrança pelo Município, por via administrativa ou judicial, de multa de moraaté 30% (trinta por cento) do valor total da proposta, que será graduada lance ou oferta, de acordo com a
14.4. As sanções estabelecidas neste item poderão ser aplicadas juntamente com as penalidades estabelecidas no Anexo VI - Minuta de Termo de Contrato, garantida, a gravidade da infraçãodefesa prévia do interessado, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidono respectivo processo, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro prazo de 10 (dez) dias contados da data para declaração de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato inidoneidade e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas para as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93demais penalidades.
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Samples: Pregão Presencial
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 11.1 Deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e 90 contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se contratação;
11.2 Manter comportamento inadequado durante a licitação: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
11.3 Deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar) ou deixar de apresentar documentação exigida para contratação: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 valor estimado da contratação;
11.4 Inexecução parcial do mesmo diploma, garantida contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a prévia Administração pelo prazo de 2 anos e ampla defesa em processo administrativomulta de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
11.5 Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
11.6 Causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por 11.7 Quando houver atraso injustificado na execução entrega do contrato material por culpa da contratada, a multa será de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total contratado.
11.8 Quando não corrigir deficiência ou outro instrumento equivalentenão trocar a mercadoria quando solicitados pelo Contratante, sujeitará o contratado à será aplicada a multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 105% (dez cinco por cento) sobre o valor total contratado.
11.9 Identificados documentos ou informações falsas na instrução do pedidoprocedimento licitatório, em caso será aplicada a pena de descumprimento total da obrigação, inclusive no declaração de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro inidoneidade pelo prazo de 10 02 (dezdois) dias contados da data de sua convocação;anos.
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, 11.10 As multas serão calculadas sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimocontrato.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Tomada De Preço
PENALIDADES. 27.18.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 a 99 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.28.2. A inexecução contratualO não fornecimento dos materiais solicitados, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalenteentrega dos materiais, sujeitará o contratado fornecedor à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente subseqüente ao trigésimo.
27.2.18.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.28.2.2. A multa, multa será aplicada após regular processo administrativo, que será podendo ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, aindado crédito pendente de pagamento ao fornecedor e, se for o caso, cobrada judicialmentejudicialmente pela Administração Pública Municipal.
27.2.38.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada o fornecedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.38.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar Serão punidos com a sua retirada pena de suspensão temporária do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza direito de cadastrar e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública e os que incorrerem nos ilícitos previstos nos artigos 88 a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 99 da Lei Federal 8.666/93.
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PENALIDADES. 27.122.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsO licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 89 155 e 90 156 da Lei Federal 8.666/93nº 14.133/2021):
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato:
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, sujeitandoao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - Comportar-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 87 do mesmo diploma5º da Lei nº 12.846, garantida de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a prévia responsabilização administrativa e ampla defesa em processo administrativocivil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
27.222.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os Serão aplicadas as seguintes limites máximossanções às penalidades acima indicadas:
I - Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º).
II - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do pedidocontrato. Qualquer infração (art. 156, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;§ 3º).
III - 0,7% Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Caibi, II III IV V pelo prazo máximo de 3 (sete décimos por centotrês) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço anos (art. 156, § 4º). VI VII Obs. 1: Quando não realizadose justificar a imposição de penalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, por cada dia subsequente ao trigésimo§ 7º).
27.2.1IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. A 156, § 5º). VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei(art. 156, § 7º).
27.2.222.3. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a Na aplicação das penalidades previstas sanções serão levados em conta a considerados (art. 156, § 1º da Lei nº 14.133/2021):
I - A natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preçosinfração cometida;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente As peculiaridades do Registro de Preçoscaso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o fornecedor ou prestador aperfeiçoamento de serviço der causa à rescisão administrativa programa de contratointegridade, decorrente do Registro conforme normas e orientações dos órgãos de Preçoscontrole.
22.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 § 6º, I, 157 e 158 da Lei Federal 8.666/93.nº 14.133/2021):
I - Inciso II do item 21.1: será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;
II - Incisos III e IV do item 21.1:
a) Instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos;
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas 11.1.Além das sanções previstas nos arts. 89 e 90 no capítulo IV da Lei Federal nº. 8.666/93, sujeitando-se no Edital de Licitação que precedeu esta Ata e demais normas pertinentes, a Detentora estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas:
11.1.1. Multa pela recusa da Detentora da Ata de Registro de Preços em assinar o infrator às cominações legaisTermo de Contrato, especialmente as definidas quando cabível, ou retirar a Nota de Empenho, dentro do prazo estabelecido: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da contratação;
11.1.1.1. Incide na mesma multa prevista no art. 87 do mesmo diploma, garantida subitem anterior a prévia e ampla defesa em processo administrativodetentora que estiver impedida de assinar o Termo de Contrato ou retirar a Nota de Empenho pela não apresentação dos documentos devidamente atualizados quando solicitado.
27.211.1.2. A inexecução contratual, inclusive Multa por dia de atraso injustificado na execução entrega do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10material programado: 1,0% (dez um por cento) por dia sobre o valor da quantidade entregue com atraso, até o máximo de 10 (dez) dias; A partir desta data será considerado o atraso como inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso, observado o disposto na Cláusula 9.1 desta Ata de R.P., incidindo as consequências legais e contratuais daí advindas.
11.1.3. Multa pela entrega de material em desconformidade com as condições desta Ata: 15% (quinze inteiros por cento) sobre o valor do pedidomaterial a ser entregue, em caso independentemente da obrigação de trocá-lo.
11.1.4. Multa por descumprimento total de cláusula contratual e/ou exigência da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3Unidade Requisitante: 1,0% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos um inteiro por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoNota de Xxxxxxx.
27.2.111.1.5. A multa Multa pela inexecução parcial da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, ou sobre o valor da quantidade executada com atraso superior a que se refere este item não impede que 10 (dez) dias e inferior a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei30 (trinta) dias; a partir desta data será considerado como inexecução total do contrato.
27.2.211.1.6. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos Multa pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e inexecução total da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o seu pagamento não eximirá valor;
11.1.7. Sanção de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessãoPrefeitura de Serra Azul de Minas -MG -MG, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no pelo prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preçosanos, por um dos motivos elencados nos incisos falha ou fraude na execução do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93objeto do contrato.
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Samples: Ata De Registro De Preços
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos 7.1 O CONTRATADO que cometer algumas das infrações constantes nas Leis Federais números 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de junho de 2002, e Decreto Municipal nº 1.301 de 03 de setembro de 2018, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as condutas previstas nos arts. 89 e 90 seguintes sanções:
7.1.1 Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o CONTRATANTE;
7.1.2 Multa moratória de 1,00% (um por cento) por dia sobre o valor da Lei Federal 8.666/93nota de empenho, sujeitando-do contrato, ou se for o infrator às cominações legaiscaso, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomasaldo não atendido, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativoaté o período de 30 (trinta) dias úteis.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa 7.1.3 Multa compensatória de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10até 20,00% (dez vinte por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive após esgotado o prazo fixado no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãosubitem anterior;
II - 0,3% 7.1.4 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 2 (três décimos por centodois) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoanos;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que 7.1.5 Impedimento de licitar e contratar com a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.Pública pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
27.2.2. A multa7.1.6 Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, aplicada após regular processo administrativoenquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for concedida sempre que O CONTRATADO ressarcir o caso, cobrada judicialmenteCONTRATANTE pelos prejuízos causados.
27.2.3. As multas previstas neste item 7.2 Também ficam sujeitas às penalidade do artigo 87, incisos III e IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as empresas ou profissionais que:
7.2.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
7.2.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
7.2.3 Demonstrem não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá possuir idoneidade para contratar com a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasAdministração em virtude de atos ilícitos praticados.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a 7.3 A aplicação de qualquer das penalidades previstas serão levados realizar-se-á em conta a natureza processo administrativa que assegurará o contraditório e a gravidade da faltaampla defesa à Contratada, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 10.520/2002 8.666, de 21 de junho 1993, e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesasubsidiariamente, no prazo Decreto Municipal nº 1.301 de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata 03 de Registro setembro de Preços2018;
II - injustificadamente7.4 As sanções estabelecidas nos subitens 28.1.4 a 28.1.6 são da competência do Secretário Municipal de Saúde.
7.5 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar caráter educativo da pena, bem como o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - dano causado à Administração, observado o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 princípio da Lei Federal 8.666/93proporcionalidade.
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Samples: Pregão Presencial SRP
PENALIDADES. 27.116.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 Multa de 1% (um por cento) do valor da Lei Federal 8.666/93proposta, sujeitando-se por dia, em caso de atraso no repasse, de que trata o infrator às cominações legaisitem 11, especialmente as definidas no art. 87 até o limite de 10 (dez) dias, após o qual será considerado inexecução total do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativocontrato.
27.216.1.1. A Se ocorrer a inexecução total do contrato, na forma do item anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos.
16.2. Multa de 0,5 % (meio por cento) do valor do contrato, por dia, no caso de atraso no cumprimento das demais obrigações previstas no edital, limitado está a 5 (cinco) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
16.2.1. Se ocorrer a inexecução contratual, inclusive na forma do item anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos.
16.3. A Administração poderá, em caso de cumprimento insatisfatório de qualquer das obrigações assumidas pelo particular, aplicar a penalidade de advertência, visando a correção das faltas apontadas.
16.3.1. Se a contratada, após o recebimento da Advertência, não corrigir as faltas apontadas ou, as tendo corrigido, voltar a cometê-las, a Administração aplicará multa de 5% (cinco por atraso injustificado na execução cento) sobre o valor do contrato ou outro instrumento equivalentecontrato, sujeitará podendo, inclusive, proceder a rescisão do contrato.
16.4. Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de um ano, quando o contratado à multa recusar-se a executar, sem justa causa, em parte, o objeto contratual.
16.5. Multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de dois anos, quando o contratado recusar-se a executar, sem justa causa, a totalidade do objeto contratual.
16.6. Em qualquer caso, a rescisão do contrato, por culpa da contratada, implicará no perdimento, em caso de descumprimento total da obrigaçãofavor do Poder Público, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) dos valores repassados ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoMunicípio.
27.2.116.7. A multa Se da infração ao contrato, pela contratada, decorrer da danos patrimonial ao Município, será aplicada a que se refere este item não impede que penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multaPública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, aplicada após regular processo administrativoou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório prazo de suspensão do direito de licitar e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessãoimpedimento de contratar, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, aplicado de acordo com os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preçoscritérios fixados nos itens anteriores;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Cessão Onerosa Do Direito De Pagamento Da Folha Dos Servidores Públicos
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas 19.1 A ANTT poderá, garantida prévia defesa, aplicar à Concessionária advertência ou multa, de até 1000 (mil) URTs, pela: (i) inexecução parcial ou total do Contrato; e (ii) pela atribuição à Concessionária de notas de desempenho que caracterizem "marginalmente satisfatório", por 3 (três) trimestres consecutivos, ou por 6 (seis) trimestres não consecutivos ao longo do Prazo da Concessão Patrocinada nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/93termos do Anexo 5.
19.2 Pelo atraso na entrega de obras classificadas como obrigatórias, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as assim definidas no art. 87 Anexo 2, a ANTT aplicará multa diária nos valores definidos na tabela a seguir: Obras Obrigatórias URT
19.3 Caso, no momento em que a ANTT realizar a fiscalização de que trata a subcláusula 14.7, a condição do mesmo diplomapavimento de cada um dos trechos do Sistema Rodoviário definidos na tabela I do Anexo 5 não atender aos parâmetros de desempenho indicados no quadro 3.1 da Seção II do Anexo 2, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.serão aplicadas as seguintes penalidades: Trecho Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx XXX
27.2. 19.4 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item aplicação das multas aludidas nas subcláusulas anteriores não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e ANTT declare a caducidade do Contrato, observados os procedimentos nele previstos, ou aplique as demais outras sanções previstas na leinele previstas.
27.2.2. A multa19.5 Na aplicação das sanções, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmenteobservada regulamentação da ANTT quanto à graduação da gravidade das infrações.
27.2.3. As 19.6 Caso a Concessionária não proceda ao pagamento de multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá no prazo estabelecido no Contrato, a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasANTT utilizará a Garantia de Execução do Contrato.
27.3. Será advertido verbalmente 19.7 O processo administrativo de aplicação de penalidades observará o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento disposto na legislação vigente, incluindo as normas da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosaANTT.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Contrato De Concessão Patrocinada
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/9312.1 O contratado que incorra em infrações, sujeitandosujeitam-se o infrator às cominações legaisseguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas no art. 87 por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do mesmo diplomaCadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, garantida a prévia Obras e ampla defesa em processo administrativoServiços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
27.2. 12.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa.
12.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação.
12.4 A inexecução contratualmulta, inclusive de 0,1% (zero vírgula um por atraso injustificado cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem:
a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório;
b) não mantiver sua proposta;
c) apresentar declaração falsa;
d) deixar de apresentar documento na execução fase de saneamento.
12.5 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem:
a) apresentar documento falso;
b) de forma injustificada, deixar de assinar o contrato ou outro instrumento equivalente; c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s).
12.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), sujeitará calculada sobre o contratado à valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega do objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7.
12.7 A multa, de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizadoparcial do contrato.
12.8 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que:
a) abandonar a execução do contrato; b) incorrer em inexecução contratual.
12.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem:
a) fizer declaração falsa na fase de habilitação;
b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
c) afastar ou procurar afastar participante, por cada dia subsequente ao trigésimo.meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
27.2.1. A multa d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multaAdministração, aplicada após regular processo administrativoem virtude de atos ilícitos praticados, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ouem especial, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 10.520/2002 12.529/2011;
12.10 O impedimento de licitar e Lei de contratar com a União, Estados, Distrito Federal 8.666/93ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, garantida prévia Obras e ampla defesaServiços – GMS, no pelo prazo de até 05 (cinco) dias úteis anos, será aplicado a contar da data do recebimento da notificação, quandoquem:
I - não forem cumpridas as exigências contidas a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no Edital ou na Ata de Registro de Preçosedital;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço b) deixar de firmar entregar documentação exigida para o contrato decorrente do Registro de Preçoscertame;
III - c) apresentar documentação falsa;
d) ensejar o fornecedor retardamento da execução de seu objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) falhar ou prestador fraudar na execução do contrato;
g) comportar-se de serviço der causa à rescisão administrativa de contratomodo inidôneo, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 fora das hipóteses da Lei Federal 8.666/93cláusula 12.9;
h) cometer fraude fiscal.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos 10.1 Ficará impedido de licitar e contratar com o município, sendo descredenciado do cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, e terá seu registro cancelado, além de sanções civis e criminais, após prévio processo administrativo garantido a ampla defesa e o contraditório, quando:
a) Descumprir as condutas previstas nos arts. 89 e 90 condições da Lei Federal 8.666/93, sujeitandoAta de Registro de preços;
b) Recusar-se a retirar a Nota de Empenho ou documento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
c) Ensejar o infrator às cominações legaisretardamento da execução do objeto da licitação;
d) Não mantiver a proposta;
e) Deixar de entregar, especialmente as definidas no art. 87 ou apresentar documentação falsa, exigida para o certame;
f) Fraudar a execução do mesmo diploma, garantida instrumento contratual;
g) For declarado inidôneo para licitar ou contratar com a prévia e ampla defesa em processo administrativoAdministração pública;
h) Cometer fraude fiscal.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado 10.2 Nenhum pagamento isentará a FORNECEDORA das suas responsabilidades na execução do contrato ou outro instrumento equivalenteobjeto, sujeitará as quais prevalecerão até a vigência da Ata de Registro de Preços e da garantia do produto, quando for o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:caso.
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido10.3 A FORNECEDORA ficará sujeita, em caso de inadimplemento de suas obrigações, às penalidades previstas na Lei Federal n.º 8.666/93 com alterações posteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
10.4 A FORNECEDORA após regular apuração pelo descumprimento parcial ou total dos compromissos assumidos estará sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
10.4.1 Advertência sempre que forem constatadas infrações leves.
10.4.2 Multa por atraso imotivado do fornecimento do produto, nos prazos abaixo definidos:
a) até 30 (trinta) dias: 0,3% ao dia, sobre o valor da obrigaçãofatura do fornecimento do produto;
b) superior a 30 (trinta) dias, inclusive nos casos em que não tenha havido o cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente: 10% a 15% sobre o valor da fatura do fornecimento do produto;
c) superior a 30 (trinta) dias, nos casos em que haja o cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente: 20% sobre o valor da fatura do fornecimento do produto.
10.4.3 Suspensão nos prazos abaixo definidos:
a) de até 03 (três) meses quando incidir 02 (duas) vezes em atraso, por mais de 15 (quinze) dias;
b) de até 12 (doze) meses quando praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da contratação, no âmbito da Administração Pública Municipal.
10.4.4 Suspensão de recusa do adjudicatário em firmar até 12 (doze) meses e multa sobre o contrato valor global da Nota de Empenho ou outro documento equivalente, dentro a depender do prejuízo causado à Administração Pública Municipal, quando:
a) não atender às especificações técnicas e os quantitativos estabelecidos no contrato: multa de 20%, sobre o valor da Nota de Empenho ou documento equivalente;
b) paralisar o fornecimento do produto, sem justa causa e prévia comunicação à Administração: multa de 20% sobre o valor da Nota de Empenho ou documento equivalente;
c) adulterar ou alterar as características: físicas, químicas ou biológicas do produto fornecido: multa de 20% sobre o valor da Nota de Empenho ou documento equivalente e suspensão do direito de licitar e contratar com o município pelo prazo de até cinco anos;
d) entregar, como em bom estado ou verdadeiro, produto falsificado, furtado, deteriorado ou danificado: multa de 20% sobre o valor da Nota de Empenho ou documento equivalente; e suspensão do direito de licitar e contratar com o município pelo prazo de até cinco anos;
e) entregar produto que cause dano à Administração ou a terceiros, devidamente comprovada: multa de até 20% sobre o valor da Nota de Empenho ou documento equivalente; independente das medidas civis, além de reparação do dano.
10.5 A suspensão temporária da FORNECEDORA durante a vigência da Ata de Registro de Preços, impedirá a mesma de participar de outras licitações e contratações no âmbito do Município até o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta.
10.6 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, por até 05 (cinco) anos, quando a FORNECEDORA incorrer por duas vezes nas suspensões elencadas no subitem 10.4.3 e 10.4.4 e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da penalidade aplicada.
10.7 As multas aplicadas deverão ser pagas espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias ou serão deduzidas do valor correspondente ao valor do fornecimento, após prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório ou, ainda, cobradas judicialmente, a critério da Secretaria Municipal da Administração.
10.8 Caso o valor da multa seja superior ao valor da Nota de Empenho ou documento equivalente, a
10.9 Não será efetivado qualquer pagamento à FORNECEDORA enquanto não efetuado o pagamento da multa devida.
10.10 A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades, a depender do grau da infração cometida pela FORNECEDORA e dos prejuízos causados à Administração Pública Municipal, não impedindo que a Administração cancele esta Ata de Registro de Preços.
10.11 As sanções previstas no item 10 desta Ata de Registro de Preços são de competência exclusiva do titular da Secretaria Municipal da Administração, permitida a delegação para a sanção prevista no subitem 10.4.1, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data abertura de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimovistas.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato 10.12 Os danos e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multaprejuízos serão ressarcidos à CONTRATANTE no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, aplicada após regular conclusão de processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ougarantida a ampla defesa e o contraditório, aindacontado da notificação administrativa à FORNECEDORA, se for o caso, cobrada judicialmentesob pena de multa.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e 10.13 O cancelamento do registro, assegurado o seu pagamento não eximirá a contratada contraditório, é formalizado por despacho da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasautoridade competente do órgão gerenciador.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão10.14 O procedimento para aplicação de penalidade de advertência e multa relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais é conduzido pela Administração, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do atopenalidade aplicada pela Autoridade Competente.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Ata De Registro De Preços
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 20.1 A recusa injustificada em retirar Instrumento Contratual dentro do prazo fixado, caracterizará o descumprimento total da Lei Federal 8.666/93obrigação assumida, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativoficando sujeito ao descredenciamento.
27.2. A inexecução contratual20.2 Após assinatura do Instrumento Contratual o CREDENCIADO fica sujeito, inclusive por atraso injustificado na execução a critério do contrato SENAR-AR/ES, as seguintes penalidades nos casos de inexecução, total ou outro instrumento equivalenteparcial, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosdas obrigações assumidas:
I - I. Notificação;
II. Descredenciamento e impossibilidade de contratar e realizar novo credenciamento pelo prazo de até 2 (dois) anos;
III. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do serviço prestado, por dia, limitado a 100 (cem) dias corridos, no caso de atraso na entrega da documentação, composta de planos de aula, relatórios da Unidade Curricular e avaliações, originais e assinados, por meio físico;
IV. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do serviço prestado, por dia, limitado a 100 (cem) dias corridos, no caso de atraso na resolução de pendência de documentação, composta de planos de aula, relatórios da Unidade Curricular e avaliações, originais e assinados, por meio físico;
V. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços não executados, no caso de inexecução parcial;
VI. Cancelamento do pedidoInstrumento Contratual, na hipótese de o atraso na realização do serviço ou entrega advinda do mesmo superar o prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do pagamento das respectivas multas.
20.3 Não haverá, em hipótese alguma, pagamento de serviços não executados, salvo por motivos de caso fortuito ou força maior, devidamente justificados.
20.4 Além das multas previstas nos incisos III e IV e V, a inexecução total ou parcial do objeto contratado, sem justa causa, poderá acarretar na rescisão unilateral do contrato por parte do SENAR-AR/ES.
20.5 As multas serão descontadas de descumprimento total da obrigação, inclusive eventuais pagamentos a que a contratada fizer jus ou deverão ser recolhidas diretamente ao SENAR-AR/ES através de depósito em conta bancária indicada no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro prazo de 10 (dez) dias contados corridos a contar da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao diada notificação, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada cobradas judicialmente.
27.2.3. 20.6 As multas previstas neste item não têm caráter compensatório a serem aplicadas terão por base o valor estimado dos serviços demandados. Em caso de reincidência, será aberto procedimento institucional para avaliar responsabilidade, sob pena de descredenciamento.
20.7 A prática de ilícitos em quaisquer das etapas do procedimento, o descumprimento de prazos e condições e a inobservância das demais disposições da presente convocação, implicarão na suspensão do credenciamento no SENAR-AR/ES.
20.8 Para aplicação de penalidades será concedido o seu pagamento não eximirá prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da notificação, para a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasapresentar sua defesa.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das 20.9 As penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor estabelecidas neste edital poderão ser aplicadas isolada ou do prestador de serviços poderá ser canceladocumulativamente, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93outras medidas cabíveis.
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PENALIDADES. 27.1Em caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial dos compromissos assumidos com a Administração, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas na Lei 8.666/93 e demais normas pertinentes, assegurados, nos termos da lei, a ampla defesa e o contraditório. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 (Fundamentação legal: Artigo 81, 86, 87 e 90 88 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. ; Artigo 7º da Lei Federal n° 10.520/02; Artigo 86 e 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2Decreto Estadual n° 3.149/80). A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada As penalidades serão graduadas de acordo com a natureza e gravidade da infração: multa administrativa; suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública; declaração de idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública. A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão licitante, obedecidos os seguintes limites máximos:
I devendo ser aplicada pela autoridade competente, na forma abaixo descrita: a advertência e a multa, previstas nas alíneas a e b, do caput, serão impostas pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80; a suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do caput, será imposta pelo próprio Secretário de Estado ou pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80, devendo, neste caso, a decisão ser submetida à apreciação do próprio Secretário de Estado. a aplicação da sanção prevista na alínea d, do caput, é de competência exclusiva do Secretário de Estado. - 10A multa administrativa, prevista na alínea b, do caput: corresponderá ao valor de até 5% (dez cinco por cento) sobre o valor do pedidoContrato, em caso aplicada de descumprimento total acordo com a gravidade da obrigaçãoinfração e proporcionalmente às parcelas não executadas; poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra; não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas; deverá ser graduada conforme a gravidade da infração; nas reincidências específicas, inclusive no deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,320% (três décimos vinte por cento) ao diado valor do contrato ou do empenho, conforme preceitua o artigo 87 do Decreto Estadual n.º 3.149/80. A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do caput: não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos; sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido. A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista na alínea d, do caput, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o trigésimo contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados. - A reabilitação referida pelo parágrafo sexto poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia de atrasoútil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do contrato, da parte nota de empenho ou do fornecimento saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou serviço não realizado;
III da aplicação das sanções administrativas. - 0,7% (sete décimos por cento) sobre Se o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções das multas previstas na lei.
27.2.2. A multaalínea b, aplicada após regular processo administrativodo caput, e no parágrafo oitavo, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ouAdministração ou cobrada judicialmente. - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, aindagarantido o contraditório e a defesa prévia. - A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório - A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o seu pagamento não eximirá local para a contratada apresentação da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3defesa. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão- A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, no caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a de aplicação das penalidades previstas serão levados nas alíneas a, b e c, do caput, e no prazo de 10 (dez) dias, no caso da alínea d. - Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos. - Os licitantes, adjudicatários e contratantes que forem penalizados com as sanções de suspensão temporária da participação em conta a natureza licitação e impedimento de contratar e a gravidade declaração de inidoneidade para licitar e contratar por qualquer Ente ou Entidade da faltaAdministração Federal, os prejuízos dela advindos para Estadual, Distrital e Municipal ficarão impedidos de contratar com a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5Estado do Rio de Janeiro enquanto perdurarem os efeitos da respectiva penalidade. O registro - As penalidades serão registradas pelo CONTRATANTE no Cadastro de preço Fornecedores do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de PreçosEstado, por um meio do SIGA. - Após o registro mencionado no parágrafo acima, deverá ser remetido para a Coordenadoria de Cadastros da Subsecretaria de Recursos Logísticos da SEPLAG o extrato de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das penalidades citadas nas alíneas c e d do caput, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos motivos elencados nos incisos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93Estado do Rio de Janeiro.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.310.1. As multas penalidades estabelecidas neste Contrato não excluem quaisquer outras previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá em lei, nem a contratada da responsabilidade das Partes entre si por perdas e danos decorrentes das infrações cometidascausados em consequência do inadimplemento de qualquer condição ou cláusula deste Contrato, observadas as previsões específicas e as limitações constantes da Cláusula Décima Quinta.
27.310.2. Será advertido verbalmente Quando a Parte inadimplente for notificada pela Parte prejudicada, por escrito, de conduta passível de aplicação de multa, ser-lhe-á garantido prazo de 60 (sessenta) Dias Úteis para defesa. A concessão de tal prazo não significa renúncia à aplicação de encargos moratórios durante o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosaperíodo de defesa.
27.410.2.1. Para O prazo de defesa não se aplicará aos casos de descumprimento de itens deste Contrato que afetam imediatamente a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do atosegurança operacional.
27.510.3. Em caso de atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas no presente Contrato, cuja penalidade não esteja expressamente prevista no Contrato, a Parte adimplente poderá, mediante notificação escrita, aplicar à Parte inadimplente multa moratória no montante de 0,5% (meio por cento) por dia sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do Valor Anual devido à época do descumprimento, observado o limite de que trata a cláusula 10.4.
10.4. O registro montante correspondente à soma dos valores das multas moratórias fica limitado à importância equivalente a 15% (quinze por cento) do Valor Anual devido à época do descumprimento.
10.5. Sem prejuízo da faculdade de preço rescindir o presente Contrato, será exigível multa compensatória no valor equivalente a 6 (seis) vezes 1/12 (um doze avos) do fornecedor Valor Anual devido à época do descumprimento, nas hipóteses de (i) cessão, total ou parcial do prestador de serviços poderá ser canceladoseu objeto, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesaexpressa anuência da outra Parte e (ii) associação, fusão, cisão ou incorporação de uma das Partes sem prévia comunicação à outra Parte. A Parte inadimplente responderá, ainda, por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do parágrafo único, do artigo 416 do Código Civil, observadas as previsões específicas e limitações constantes da Cláusula Décima Quinta deste Contrato.
10.6. Na hipótese de aplicação de multa compensatória, de seu montante serão deduzidos os valores recebidos em razão da aplicação de outras multas pelo mesmo evento (multas moratórias).
10.7. A [NOME DA ARRENDATÁRIA] se declara ciente de que os valores devidos e não adimplidos nos termos deste contrato sujeitarão o devedor a registro nos sistemas de proteção ao crédito, protestos e às demais medidas cabíveis à sua recuperação.
10.8. A [NOME DA ARRENDATÁRIA] declara estar de acordo que os valores devidos e não adimplidos nos termos deste contrato sujeitarão o devedor a registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, desde que seja constituída a mora, mediante o envio de notificação para o endereço eletrônico do devedor, na forma do Contrato, contando-se, a partir daí, o prazo de 05 75 (setenta e cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificaçãofixado pelo art. 2º, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente§2º, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/9310.522/2002.
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PENALIDADES. 27.1A CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes penalidades, as quais poderão ser aplicadas na forma do art. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 86 e 90 seguintes da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos8666/93:
I - 10% 7.1. Pela inexecução total ou parcial de cada ajuste (dez representado por cento) sobre o valor Nota de Xxxxxxx), a Administração poderá aplicar, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas as seguintes penalidades, as quais poderão ser aplicadas na forma do pedidoArt. 86 e seguintes da Lei 8666/93, em caso de descumprimento total com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.883/94, a critério da obrigaçãoAdministração, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de garantindo ampla defesa:
7.1.1. Por atraso superior a 10 (dez) dias contados da data do prazo entrega do objeto, fica o prestador sujeito a multa de sua convocação;
II - 0,3% meio (três décimos 1/2%) por cento) ao dia, até o trigésimo cento por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Nota de Empenho a ser calculado desde o décimo primeiro dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a (30) trinta dias;
7.1.2. Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido na Nota de Empenho, será considerado rescindido o Contrato, e aplicada a multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadocontratação;
III - 0,7% (sete décimos por cento) 7.1.3. A penalidade pecuniária prevista nesta cláusula será calculada sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato contratado e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ouAdministração ou pode ser inscrita, aindapara cobrança como dívida ativa do Município, se for o caso, cobrada judicialmentena forma da Lei.
27.2.37.1.4. As multas penalidades pecuniárias serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasna Lei Federal 8.666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.883/94.
27.37.2. Será advertido verbalmente Advertência por escrito: sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, assim consideradas as que não se enquadrarem nos dispositivos seguintes:
7.3. Multa, da seguinte forma:
7.3.1. A recusa do prestador em entregar o licitante cuja conduta vise perturbar material adjudicado configura inexecução Total, sujeitando o bom andamento prestador a penalidade prevista no item 7.1.2.;
7.3.2. O atraso que exceder ao prazo fixado para a entrega configura inexecução parcial, sujeitando o prestador à penalidade prevista no item 7.1.1.;
7.4. Nos termos do Artigo 7º da sessãoLei 10.520/2002, podendo essa autoridade determinar o Licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de ate 05 (cinco) anos, impedido de licitar e contratar com a sua retirada do recintoUnião, caso persista na conduta faltosa.Estados, Distrito Federal ou Municípios;
27.47.5. Para a Na aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática antecedentes do atolicitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o Artigo 87 “caput” da Lei 8.666/93.
27.57.6. O registro Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de preço do fornecedor liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao prestador em virtude de penalidade ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, inadimplência contratual.
a) nos casos definidos no prazo de 05 subitem 7.3.2 acima: por 1 (cincoum) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93ano.
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Samples: Contract for the Hiring of a Company for Truck Rental With Driver
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 13.1 - O proponente vencedor estará sujeito por falhas, irregularidades ou pelo não cumprimento dos prazos e 90 da Lei Federal 8.666/93demais condições/obrigações estipuladas, sujeitando-se o infrator às cominações legaisseguintes penalidades, especialmente as definidas isoladas ou cumulativamente:
a) Advertência por escrito;
b) Multa de mora no art. 87 valor de 0,5% (meio por cento) do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução valor do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa da ordem de mora, que será graduada compra/serviço por dia de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:atraso na entrega e/ou por dia de atraso na adequação do produto fornecido;
I - 10c) Multa de 20% (dez vinte por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalenteda ordem de compra/serviço, dentro devidamente atualizado, pelo não cumprimento de 10 (dez) dias contados qualquer das cláusulas deste edital e seus anexos, ou pela desistência imotivada da data manutenção de sua convocaçãoproposta;
II - 0,3% d) Suspensão do direito de licitar com a Administração Municipal, pelo prazo de até 02 (três décimos por centodois) ao diaanos, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoobservadas as disposições legais;
III - 0,7% (sete décimos por centoe) sobre o valor Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimopunição.
27.2.1. A multa 13.1.1 - Caso haja inexecução total ou parcial do objeto, a que se refere este item não impede que concessão do objeto poderá ser rescindida unilateralmente, a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leiqualquer tempo, pelo município.
27.2.2. 13.2 - A multa, aplicada após aplicação destas sanções será precedida de regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmentecom a expedição de notificação pelo poder público para apresentação de defesa no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis.
27.2.3. 13.3 - As sanções previstas neste Edital, a critério da Administração, poderão ser aplicadas cumulativamente.
13.4 - A mora superior a 20 (vinte) dias será considerada inexecução contratual ensejadora de rescisão contratual, a critério da Administração, consoante o artigo 77 da Lei n.º 8.666/1993.
13.5 - As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias úteis úteis, a contar da data do recebimento intimação da notificaçãodecisão administrativa que as tenham aplicado, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamentepodendo ser descontadas dos valores devidos, o fornecedor que é totalmente aceito pela licitante vencedora.
13.6 - As importâncias relativas às multas serão descontadas dos pagamentos a serem efetuados à detentora da ata (situação que a licitante vencedora tem plena ciência e aceita para todos os fins), podendo, entretanto, conforme o caso, se processar a cobrança judicialmente.
13.7 - A falta de pagamento da(s) multa(s) aplicada(s) mediante regular processo administrativo, acarretará ao infrator a suspensão do direito de licitar e/ou prestador contratar com a administração pública municipal direta e indireta, enquanto perdurar sua inadimplência, independente da instauração de serviço deixar de firmar novo processo, até o contrato decorrente do Registro de Preços;efetivo cumprimento da obrigação.
III 13.8 - o fornecedor As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sejam estas administrativas e/ou prestador de serviço der causa penais e/ou civis, previstas na Lei n.º 8.666/1993 e demais atinentes à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93espécie.
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Samples: Licensing Agreements
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.215.1. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução parcial do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à objeto ensejará a aplicação de multa de moraaté 5%, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) calculada sobre o valor anual do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãocontrato;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia15.2. A inexecução total do objeto ensejará a aplicação de multa de até 10%, até o trigésimo dia de atraso, calculada sobre o valor da parte total do fornecimento ou serviço não realizadoajuste;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte 15.3. No caso de inexecução parcial ou total do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser canceladocontrato/instrumento equivalente, sem prejuízo das multas estabelecidas nos itens 15.1 e 15.2, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
15.3.1. Suspensão do direito de licitar/contratar com a Justiça Federal pelo prazo de até 02 (dois) anos;
15.3.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
15.4. No caso de atraso injustificado para início das atividades da Cessionária:
15.4.1. Até 15 (quinze) dias: multa de 0,2% X dia(s) de atraso X valor anual do contrato;
15.4.2. De 16 (dezesseis) até 30 (trinta) dias: multa de 0,3% X dias de atraso X valor anual do contrato;
15.4.3. Superior a 30 (trinta) dias: considerar-se-á inexecução total do ajuste, seguindo o disposto no item 12.2.
15.5. Em se tratando de descumprimento de qualquer cláusula contratual, será aplicada multa de até 10% do valor contratual;
15.6. As sanções previstas na no item 15.3 poderão, também, ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93:
15.6.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, garantida prévia e ampla defesapor meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
15.6.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;
15.6.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
15.7. Configurada a infração, a contratada será notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificaçãoúteis, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preçosapresentar defesa;
II - injustificadamente15.8. Recebida a defesa, o fornecedor Diretor do Foro da Seção Judiciária de Sergipe deverá manifestar- se, motivadamente, sobre o acolhimento ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preçosrejeição das razões apresentadas, para concluir pela imposição ou não da respectiva penalidade;
III - 15.9. As penalidades serão, obrigatoriamente, registradas no SICAF;
15.10. As sanções deverão ser aplicadas de forma gradativa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e após o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contratoregular processo administrativo, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 com garantia da Lei Federal 8.666/93.defesa prévia (15.7);
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Samples: Pregão Presencial
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos 10.1 Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprmento dos compromissos acordados poderão ser aplicadas, a critério da CONTRANTE, as condutas previstas nos arts. 89 e 90 seguintes penalidades à CONTRATADA:
a) Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida pelo certame , ensejar o retardamento da Lei Federal 8.666/93execução do seu objeto, sujeitandonão mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o infrator às direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração e será descredenciado do CADFOR, pelo prazo de até 05(cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.;
27.2. b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalentecontrato, sujeitará o contratado à a contratada, além das penalidades referidas no item anterior, a multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os mora nas seguintes limites máximosproporções:
I - 10% (dez por centoDez) sobre o valor do pedidocontratado, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive inclusivo no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalentecontrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,303% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,707% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1c) Advertência;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração nos termos do art. 81 da Lei Estadual nº 17.928/2012;
e) Declaração de idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a realibilitação, na forma dalei, perante a CONTRATANTE, nos termos do art. 82 da lei Estadual nº 17.928/2012;
f) As sanções previstas nas alíneas a), c), d) e e) poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea b).
10.2 Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à contratada o contraditório e a ampla defesa. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, CONTRATANTE ou ainda, se quando for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Registro De Preços Para Emissão De Certificados Digitais
PENALIDADES. 27.121.1. Constituem ilícitos administrativos Pela inexecução total ou parcial de cada ajuste (representado por Nota de Xxxxxxx), a Administração poderá aplicar, à Contratada, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas as condutas previstas nos artsseguintes penalidades, as quais poderão ser aplicadas na forma do Art. 89 86 e 90 seguintes da Lei 8666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.666/938.883/94, sujeitando-se o infrator às cominações legaisa critério da Administração, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e garantindo ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosdefesa:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 21.1.1. Por atraso superior a 10 (dez) dias contados da data do prazo entrega do objeto, fica o fornecedor sujeito a multa de sua convocação;
II - 0,3% meio (três décimos 1/2%) por cento) ao dia, até o trigésimo cento por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Nota de Empenho a ser calculado desde o décimo primeiro dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a (30) trinta dias;
21.1.2. Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido na Nota de Empenho, será considerado rescindido o Contrato, e aplicada a multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadocontratação;
III - 0,7% (sete décimos por cento) 21.1.3. A penalidade pecuniária prevista nesta cláusula será calculada sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato contratado e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ouAdministração ou pode ser inscrita, aindapara cobrança como dívida ativa do Município, se for o caso, cobrada judicialmentena forma da Lei.
27.2.321.1.4. As multas penalidades pecuniárias serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasna Lei Federal 8.666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.883/94.
27.321.2. Será advertido verbalmente Advertência por escrito: sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, assim consideradas as que não se enquadrarem nos dispositivos seguintes:
21.3. Multa, da seguinte forma:
21.3.1. A recusa do fornecedor em entregar o licitante cuja conduta vise perturbar material adjudicado configura inexecução Total, sujeitando o bom andamento fornecedor a penalidade prevista no item 21.1.2.;
21.3.2. O atraso que exceder ao prazo fixado para a entrega configura inexecução parcial, sujeitando a fornecedora à penalidade prevista no item 21.1.1.;
21.4. Nos termos do Artigo 7º da sessãoLei 10.520/2002, podendo essa autoridade determinar o Licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de ate 05 (cinco) anos, impedido de licitar e contratar com a sua retirada do recintoUnião, caso persista na conduta faltosa.Estados, Distrito Federal ou Municípios;
27.421.5. Para a Na aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática antecedentes do atolicitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o Artigo 87 “caput” da Lei 8.666/93.
27.521.6. O registro Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de preço do fornecedor liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao prestador em virtude de penalidade ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, inadimplência contratual.
a) nos casos definidos no prazo de 05 subitem 21.3.2 acima: por 1 (cincoum) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93ano.
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Samples: Transportation Agreement
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa 16.1 - Multas para aquisição de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosprodutos:
I 16.2 - Pela inexecução total da obrigação objeto, será aplicada multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Autorização de Fornecimento;
16.3 - Pela inexecução parcial do ajuste, será aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o do valor do pedido, em caso da Autorização de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãoFornecimento;
II 16.4 - 0,3O atraso na entrega do objeto sujeitará a empresa vencedora à multa de 0,5% (três cinco décimos percentuais) do valor da Autorização de Fornecimento por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre até o valor 15° (décimo quinto) dia, após o que, poderá ser considerada inexecução total ou parcial do ajuste, conforme o momento da parte do fornecimento ou serviço não realizadoautorização de fornecimento;
III 16.5 - 0,7O descumprimento do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para reposição dos produtos entregues em desacordo com as especificações contidas neste Edital, para entrega da quantidade faltante de mercadoria solicitada pela Administração e para substituição da Nota Fiscal emitida com falhas, conforme previsto nos devidos itens deste Edital, acarretará a aplicação de multa diária equivalente a 1% (sete décimos um por cento) sobre o do valor da parte Autorização de Fornecimento, até o limite de 15 (quinze) dias, quando será considerada a inexecução parcial. Considerar-se-á inexecução total do fornecimento ou serviço ajuste o atraso na entrega dos produtos por
16.6 - A não realizado, observância das quantidades solicitadas pela Administração na Autorização de Fornecimento sujeitará a empresa vencedora a multa no valor de 10% (dez por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada cento) do valor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro Autorização de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser canceladoFornecimento, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 aplicáveis;
16.7 - O fornecimento do objeto em desacordo com as especificações constantes do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no presente edital sujeitará a empresa a multa de 10% (dez por cento) do valor total da Autorização de Fornecimento, sem prejuízo da substituição do objeto e Lei Federal 8.666/93demais sanções aplicáveis;
16.8 - Para aplicação das penalidades descritas acima, garantida prévia será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis com todos os meios a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preçoseles inerentes;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Consultation for Price Services
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando12.1O Contratado que incorra em infrações sujeita-se às seguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. 12.2As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao licitante, ao adjudicatário e ao Contratado, cumulativamente com a multa. 12.3Advertência será aplicada por conduta que prejudique o infrator às cominações legaisandamento do procedimento de licitação e de contratação. 12.4A multa, especialmente as definidas de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no artqual participou, será aplicada a quem:
a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório;
b) não mantiver sua proposta;
c) apresentar declaração falsa;
d) deixar de apresentar documento na fase de saneamento. 87 12.5A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do mesmo diplomalote no qual participou ou foi arrematante, garantida será aplicada a prévia e ampla defesa em processo administrativo.quem:
27.2. A inexecução contratuala) apresentar documento falso;
b) de forma injustificada, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato deixar de assinar a Ata de Registro de Preços, Contrato, ou outro instrumento equivalente;
c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s). 12.6Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), sujeitará calculada sobre o contratado à valor global do Contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega do objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7. 12.7A multa, de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento Contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizadoparcial do Contrato. 12.8A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que:
a) abandonar a execução do Contrato;
b) incorrer em inexecução contratual. 12.9A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem:
a) fizer declaração falsa na fase de habilitação;
b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
c) afastar ou procurar afastar participante, por cada dia subsequente meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011;
g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei. 12.10O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem:
a) recursar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido neste edital;
b) deixar de entregar documentação exigida para o certame;
c) apresentar documentação falsa;
d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) falhar ou fraudar na execução do Contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses previstas no item 12.9;
h) cometer fraude fiscal. 12.11Cabe ao trigésimo.
27.2.1órgão e/ou entidade contratante registrar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou no instrumento contratual, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências no Sistema GMS. A multa 12.11.1Na hipótese do item 12.11, a que autoridade máxima do órgão e/ou entidade contratante é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c”, “d” e “e”. 12.12Estendem-se refere este item não impede que os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique ou da declaração de inidoneidade:
a) às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as demais sanções previstas quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas na lei.
27.2.2alínea “a”. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a 12.13Na aplicação das penalidades previstas serão levados em conta sanções, a natureza e Administração observará as seguintes circunstâncias:
a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da faltainfração e o vulto econômico da contratação;
b) os danos resultantes da infração;
c) situação econômico-financeira da sancionada, os prejuízos dela advindos para em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
d) reincidência, assim entendida a Administração Pública repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e
e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. 12.14Nos casos não previstos no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal n.º 10.520/2002 e a reincidência na prática do ato.
27.5da Lei Federal nº 8.666/1993. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem 12.15Sem prejuízo das sanções previstas nos itens anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos Contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/9312.846/2013, garantida prévia e ampla defesaregulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014. 12.16Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). 12.17Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo. 12.18Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou do documento de cobrança, na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamenteocasião do pagamento, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contratopodendo, decorrente do Registro de Preçosainda, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93ser exigida judicialmente.
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Samples: Service Agreement
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/9312.1 O contratado que incorra em infrações, sujeitandosujeitam-se o infrator às cominações legaisseguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas no art. 87 por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do mesmo diplomaCadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, garantida a prévia Obras e ampla defesa em processo administrativoServiços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
27.2. 12.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa.
12.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação.
12.4 A inexecução contratualmulta, inclusive de 0,1% (zero vírgula um por atraso injustificado cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem:
a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório;
b) não mantiver sua proposta;
c) apresentar declaração falsa;
d) deixar de apresentar documento na execução fase de saneamento.
12.5 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem:
a) apresentar documento falso;
b) de forma injustificada, deixar de assinar o contrato ou outro instrumento equivalente;
c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s).
12.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), sujeitará calculada sobre o contratado à valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega do objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7.
12.7 A multa, de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizadoparcial do contrato.
12.8 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que:
a) abandonar a execução do contrato;
b) incorrer em inexecução contratual.
12.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem:
a) fizer declaração falsa na fase de habilitação;
b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
c) afastar ou procurar afastar participante, por cada dia subsequente ao trigésimo.meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
27.2.1. A multa d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multaAdministração, aplicada após regular processo administrativoem virtude de atos ilícitos praticados, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ouem especial, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços12.529/2011;
II - injustificadamenteg) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 na forma da Lei Federal 8.666/93lei.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 27.113.1. Constituem ilícitos administrativos As penalidades aplicáveis são as condutas previstas nos arts. 89 e 90 no Capítulo IV, da Lei Federal 8.666/93n° 8.666/93 e demais normas pertinentes, sujeitando-se o infrator sendo que, com referência às cominações legaismultas, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosserão aplicadas conforme segue:
I - 10% (dez por cento) 13.2. Advertência;
13.3. Multa pela não entrega do objeto no prazo estabelecido sobre o valor do pedidocontrato, em caso a partir do qual se caracterizará a inexecução parcial ou total do contrato, conforme o caso, com as consequências daí advindas:
13.3.1. Multa por inexecução parcial do contrato: 30% (trinta por cento), quando entregue após as 2 (duas) horas que antecedem o evento.
13.3.2. Multa por inexecução total do contrato: 50% (cinquenta por cento), quando não houver entrega após o horário estabelecido para começo do evento.
13.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de
13.5. Durante a execução dos serviços ora contratados a CONTRATADA deverá cumprir todas as suas obrigações trabalhistas. Caso a Contratante constate o descumprimento total da obrigaçãolegislação trabalhista no curso da execução do contrato, inclusive ou ainda havendo a informação nesse sentido, prestada pela Delegacia Regional do Trabalho ou pelo Ministério Público do Trabalho, aplicar-se-á a Contratada as sanções contratuais previstas no art. 78, XII e art. 88, III da Lei Federal 8.666/93 (declaração de recusa do adjudicatário em firmar inidoneidade), consoante determina o contrato ou outro documento equivalente, dentro Decreto nº 50.983/09.
13.6. As multas aplicadas a Contratada deverão ser pagas no prazo improrrogável de 10 05 (dezcinco) dias úteis, contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao diado recebimento, até o trigésimo dia de atrasopela mesma, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadonotificação para pagamento, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multapodendo, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, aindaentretanto, se for o caso, cobrada judicialmenteser descontada do pagamento que lhe for devido pela Administração, ou de eventual garantia prestada pela Contratada.
27.2.313.7. As multas previstas neste item nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada Contratada da responsabilidade por de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.313.8. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento Poderá ser proposta pelo gestor do contrato a aplicação da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recintopena de ADVERTÊNCIA ao invés de multa, caso persista na conduta faltosaentenda que a irregularidade constatada não é de natureza grave.
27.413.9. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza O valor da multa será atualizado monetariamente, nos termos da Lei nº 10.734/89, Decreto nº 31.503/92, e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do atoalterações subsequentes.
27.513.10. O registro Os danos e/ou prejuízos causados por culpa ou dolo da Contratada serão ressarcidos à CONTRATANTE no prazo máximo de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado05 (cinco) dias, contado da notificação administrativa, sob pena de, sem prejuízo de o ressarcimento, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação.
13.11. O prazo para pagamento das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento de intimação da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamenteempresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da PMSP. Não havendo pagamento pela empresa, o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contratovalor será inscrito como dívida ativa, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93sujeitando-se ao processo executivo.
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Samples: Registro De Preços Para Locação De Banheiros Químicos
PENALIDADES. 27.116.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsA recusa injustificada das empresas, com propostas classificadas na licitação e indicadas para registro dos respectivos preços, em assinar a Ata de Registro de Preços, sob pena de decair do direito à contratação, e de, cumulativamente, ser-lhe cominada uma multa de valor pecuniário equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor total atualizado da respectiva proposta, sem prejuízo da aplicação da penalidade preconizada pelo inciso III do art. 89 e 90 87, da Lei Federal nº 8.666/93;
16.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto desta licitação, ao licitante serão aplicadas as sanções elencadas pelo art. 87, da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitando-se isoladas ou cumulativamente, nos termos da referida norma, sendo que, para tais efeitos, é estabelecido que a multa corresponderá a 5% (cinco por cento) sobre o infrator às cominações legaisvalor global atualizado por Nota de Empenho, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução caso de infração contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalentee, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidoglobal atualizado por Nota de Xxxxxxx, em caso de descumprimento total da obrigaçãorescisão contratual por inadimplemento absoluto, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 sem prejuízo das demais sanções elencadas pela citada Lei Federal nº 8.666/93.
16.3. Por atraso superior a 5 (dezcinco) dias contados da data entrega do objeto, fica o fornecedor sujeito a multa de sua convocação;
II - 0,30,5% (três décimos meio por cento) ao dia, até o trigésimo por dia de atraso, incidente sobre o valor total da parte do fornecimento ou serviço não realizadoNota de Empenho a ser calculado desde o sexto dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a trinta dias;
III - 0,716.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido na Nota de Empenho, será o fornecedor considerado cancelado do Registro de Preços e aplicado multa de 10% (sete décimos dez por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.dos itens ganhos;
27.2.116.5. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente penalidade pecuniária prevista nesta cláusula será calculada sobre o contrato valor total dos itens ganhos pelo fornecedor e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ouAdministração ou pode ser inscrita, aindapara cobrança como dívida ativa do Município, se for o caso, cobrada judicialmentena forma da Lei.
27.2.316.6. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas pecuniárias serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, aplicadas sem prejuízo das sanções demais sanções, administrativas e/ou penais, previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia com as alterações posteriores.
16.7. Nenhuma responsabilidade recairá sobre a Administração por eventuais perdas e ampla defesa, no prazo danos oriundos de 05 (cinco) dias úteis danos causados a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preçosterceiros, por um dos motivos elencados nos incisos culpa ou dolo do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93contratado e seus prepostos.
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Samples: Pregão Presencial
PENALIDADES. 27.110.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas Pelo inadimplemento contratual a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas nos arts. 89 e 90 artigos 86 a 88 da Lei Federal n.º 8.666/93, sujeitando-no artigo 7º da Lei n 10.520/2002 e demais legislações pertinentes, respeitado o devido processo legal, nos termos do artigo 109 da Lei nº8666/93;
10.2. Quando se o infrator às cominações legaistratar de sansão de multa, especialmente poderão ser aplicadas à CONTRATADA concomitantemente as definidas no art. 87 do mesmo diplomapenas de advertência, garantida a prévia suspensão temporária para licitar e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo contratar com a gravidade da infraçãoAdministração Municipal e impedimento de licitar e contratar com a Administração;
10.3. Quando aplicada a pena de multa, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - está será calculada em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato;
10.4. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a prestação, total ou parcial, do(s) serviço(s), deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, quando ocorrer fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do contrato e de impedimento de sua execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em caso documento contemporâneo a sua ocorrência;
10.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao CONTRATANTE pelaCONTRATADA serão deduzidos dos valores a serem pagos;
10.6. A CONTRATADA inadimplente que não tiver valores a receber do CONTRATANTE, terá o prazo de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 05 (dezcinco) dias contados úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da data de sua convocaçãomulta;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia10.7. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento será precedida do devido processo legal, até assegurado o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadocontraditório e a ampla defesa;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.110.8. A multa a que se refere este item aplicação das aludidas multas não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.contrato;
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.310.9. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser canceladoaplicadas, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 da responsabilidade civil e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93criminal.
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Samples: Termo De Referência
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 8.1 Pelo descumprimento das obrigações assumidas, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades, assegurados o contraditório e 90 da Lei Federal 8.666/93a ampla defesa:
8.1.1 Advertência, sujeitando-se por escrito;
8.1.2 Multa, conforme previsto no edital;
8.1.3 Suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
8.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
8.1.5 Rescisão contratual, com multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o infrator às cominações legaisvalor totaldo contrato, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia sem prejuízo de perdas e ampla defesa em processo administrativodanos cobráveis judicialmente.
27.2. A inexecução contratual8.1.6 Pelo descumprimento dos prazos, inclusive bem como por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa infringência das cláusulas de mora, que será graduada fornecimento previstos neste Termo de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosReferência pela CONTRATADA ensejará:
I - 8.1.7 Multa moratória de 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, calculada sobre o valor doobjeto não entregue no prazo estipulado, até o atraso máximo de 30 (trinta) dias;
8.1.8 A partir do 31° dia à CONTRATADA incorrerá em multa moratória de 1,0% (um por cento)por dia de atraso, limitada ao valor máximo de 10% (dez por cento) para efeito de evitar o desequilíbrio financeiro do contrato, calculada sobre o valor do pedidoobjeto não entregue, sendo facultado à CONTRATANTE a suspensão do recebimento do objeto não entregue, mediante notificação, incorrendo à CONTRATADA em multa de 05 (cinco) vezes o valor do objeto, alémda adoção de outras penalidades previstas na legislação pertinente;
8.2 No caso de descumprimento total do contrato, a CONTRATADA além da obrigaçãoobrigação de ressarcir a CONTRATANTE das perdas e danos eventualmente ocorridos, inclusive no ficará sujeita a multa de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,310% (três décimos dez por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o do valor da parte do fornecimento ou serviço fatura, referente ao mês em que não realizadosejam atendidas as solicitações da CONTRATANTE;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. 8.3 As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesaconsideradas reincidentes se, no prazo de 07 (sete) dias corridos, a contar da aplicação da penalidade, a contratada cometer a mesma ou outra infração, cabendoaplicação EM DOBRO das multas correspondentes;
8.4 Se houver reincidência da infração, o prazo de 07(sete) dias corridos passará a ser contadoa partir da aplicação desta, para voltar a ser considerada como infração simples novamente;
8.5 As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito, força maior, devidamente justificadas e comprovadas, a juízo da CONTRATANTE;
8.6 As sanções são independentes e a aplicação de uma multa não exclui a das outras;
8.7 O prazo para pagamento de multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da data intimação da empresa apenada, sendo possível, a critério da ALEPE, o desconto das respectivas importâncias do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preçosvalor eventualmente devido à Contratada;
II - injustificadamente8.7.1 O não pagamento de multas no prazo previsto ensejará a inscrição do respectivo valor como dívida ativa, o fornecedor ou prestador sujeitando-se a Contratada ao processo judicial de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preçosexecução;
III - 8.8 Nenhuma sanção será imposta sem a abertura do devido processo administrativo, garantido o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.contraditório e a ampla defesa;
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 27.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsNos termos do Art. 89 e 90 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitando-se fica estipulado o infrator às cominações legaispercentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à título de multa de mora, que será graduada por dia de acordo com a gravidade da infraçãoatraso injustificado na prestação dos serviços, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - até o limite de 10% (dez por cento) sobre o do valor empenhado.
14.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pedidopactuado, em caso razão do descumprimento de descumprimento total qualquer das condições avençadas, a Compromissária Prestadora de Serviços ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãoLei nº 8.666/93:
14.2.1. Advertência;
II - 0,314.2.2. Multa de 10% (três décimos dez por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o do valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadocontrato;
III - 0,7% 14.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (sete décimos por centocinco) sobre o valor da parte do fornecimento anos;
14.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimocontratar com a Administração Pública.
27.2.114.3. A multa As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a que se refere este item não impede que a pretensão da Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leino sentido da aplicação da pena.
27.2.214.4. A multaAs multas de que trata este capítulo, aplicada após regular processo administrativodeverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se ou quando for o caso, cobrada cobrado judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.314.5. Será advertido verbalmente garantido ao Compromissário Prestador de Serviços o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro direito de preço do fornecedor ou do prestador apresentação de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis úteis, nas hipóteses em que se tiver por cabível a contar da data do recebimento da notificação, quando:aplicação das penalidades previstas neste compromisso.
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata 14.6. Em caso de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa do presente Compromisso de contratoPrestação de Serviços por ato unilateral do Município, decorrente será obedecido ao disposto no parágrafo único do Registro de PreçosArt. 78, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Samples: Pregão Presencial
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos São aplicáveis as condutas sanções previstas nos arts. 89 e 90 no capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitandona Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e demais normas pertinentes. O licitante que apresentar documentação falsa, não mantiver a proposta/lance, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o infrator às cominações legaisvalor total estimado da contratação, especialmente as definidas no sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 87 7º da Lei nº 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Capítulo X do mesmo diplomaDecreto Municipal n°44.279/2003; Será aplicada multa de 2% (dois por cento) do valor estimado do fornecimento, garantida tanto à licitante, cuja proposta tenha sido classificada em primeiro lugar, e que venha a prévia e ampla defesa ser inabilitada por ter apresentado documentos que seguramente não atendam as exigências deste edital, como às demais licitantes, que deem causa a tumultos durante a sessão pública de pregão ou ao retardamento dos trabalhos em processo administrativo.
27.2razão de comportamento inadequado de seus representantes. A inexecução contratualrecusa injustificada, inclusive por atraso injustificado na execução do ou cuja justificativa não seja aceita pela Administração em assinar o contrato ou outro instrumento equivalenteNO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, contados a partir da comunicação efetuada pela CONTRATANTE, sujeitará o contratado respectivo licitante à multa de mora20% (vinte por cento) sobre o valor da proposta, que será graduada sem prejuízo da aplicação da pena de acordo impedimento de licitar e contratar com a gravidade Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 7º da infraçãoLei nº 10.520/02; Na hipótese de não assinatura dos termos de aditamento ao contrato no prazo de 03 (três) dias úteis, obedecidos os contados a partir da comunicação efetuada pela CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no item 20.5.5, bem como da aplicação da multa prevista no item 20.5.4, o ajuste estará sujeito à rescisão por culpa da Contratada. Pelo descumprimento do ajuste a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes limites máximos:
I - penalidades: Advertência; Multa de 0,5% (meio por cento), para cada dia de atraso no início da execução contratual. A partir do 20º dia de atraso, poderá configurar-se a inexecução total ou parcial do contrato, com as consequências daí advindas; Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do pedidocontrato, em por local de prestação dos serviços, nas hipóteses de descumprimento ou cumprimento irregular das obrigações assumidas pela Contratada; Multa de 15% (quinze por cento) sobre a parcela inexecutada no caso de descumprimento total inexecução parcial, no cometimento de qualquer outra irregularidade no cumprimento da obrigação, inclusive no ou nas hipóteses de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro atrasos superiores a 20 (vinte) dias; Multa de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,320% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total, no caso de recusa imotivada em assinar o contrato ou na hipótese de rescisão do ajuste por culpa da parte contratada; Incidirá na mesma pena prevista no subitem 20.5.4 o licitante que estiver impedido de firmar o termo de contrato pela não apresentação dos documentos necessários para tanto; Suspensão do fornecimento ou serviço não realizadodireito de licitar e contratar com a Administração Pública, por cada dia subsequente prazo não superior a 2 (dois) anos; Declaração de inidoneidade, para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação. Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao trigésimo.
27.2.1conhecimento do gestor do contrato a ser firmado com a licitante vencedora, uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, caberá a CONTRATANTE apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à CONTRATADA multa pelo descumprimento de obrigação contratual no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato. Persistindo a situação, poderá a CONTRATANTE rescindir o contrato; A multa a que se refere este item rescisão mencionada no subitem 20.6, atrai os efeitos previstos no art. 80, incisos I e IV da lei Federal nº 8666/93; As multas previstas neste Edital não impede impedem que a Administração CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e a ser firmado com a licitante vencedora, bem como aplique as demais cumulativamente outras sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. ; As multas previstas neste item não têm caráter compensatório sanções são independentes e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação de uma não exclui a das penalidades previstas serão levados em conta a natureza outras. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/03 e a gravidade na Seção II do Capítulo IV da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no ; O prazo para pagamento de 05 multas será de 5 (cinco) dias úteis a contar da data intimação da infratora, sob pena de inscrição do recebimento respectivo valor no CADIN e como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução. As penalidades só deixarão de ser aplicadas nos casos previstos expressamente no Decreto Municipal de Execução Orçamentária em vigor, no presente exercício, ou seja, quando houver a comprovação pela CONTRATADA de ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da notificaçãoobrigação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata manifestação da unidade requisitante informando que a infração contratual foi decorrente de Registro de Preços;
II - injustificadamentefato imputável à Administração, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados devidamente justificada nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93autos.
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Samples: Consultation Public
PENALIDADES. 27.111.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas Além das sanções previstas nos arts. 89 e 90 no capítulo IV da Lei Federal nº. 8.666/93, sujeitando-se no Edital de Licitação que precedeu esta Ata e demais normas pertinentes, a Detentora estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas:
11.1.1. Multa pela recusa da Detentora da Ata de Registro de Preços em assinar o infrator às cominações legaisTermo de Contrato, especialmente as definidas quando cabível, ou retirar a Nota de Empenho, dentro do prazo estabelecido: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da contratação;
11.1.1.1. Incide na mesma multa prevista no art. 87 do mesmo diploma, garantida subitem anterior a prévia e ampla defesa em processo administrativodetentora que estiver impedida de assinar o Termo de Contrato ou retirar a Nota de Empenho pela não apresentação dos documentos devidamente atualizados quando solicitado.
27.211.1.2. A inexecução contratual, inclusive Multa por dia de atraso injustificado na execução entrega do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10material programado: 1,0% (dez um por cento) por dia sobre o valor da quantidade entregue com atraso, até o máximo de 10 (dez) dias; A partir desta data será considerado o atraso como inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso, observado o disposto na Cláusula 9.1 desta Ata de R.P., incidindo as consequências legais e contratuais daí advindas.
11.1.3. Multa pela entrega de material em desconformidade com as condições desta Ata: 15% (quinze inteiros por cento) sobre o valor do pedidomaterial a ser entregue, em caso independentemente da obrigação de trocá-lo.
11.1.4. Multa por descumprimento total de cláusula contratual e/ou exigência da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3Unidade Requisitante: 1,0% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos um inteiro por cento) sobre o valor da parte Nota de Xxxxxxx.
11.1.5. Multa pela inexecução parcial da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, ou sobre o valor da quantidade executada com atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias; a partir desta data será considerado como inexecução total do fornecimento ou serviço não realizadocontrato.
11.1.6. Multa pela inexecução total da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o seu valor;
11.1.7. Sanção de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Prefeitura de Carbonita -MG -MG, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, por cada dia subsequente ao trigésimofalha ou fraude na execução do objeto do contrato.
27.2.111.2. A multa As sanções são independentes e a que se refere este item aplicação de uma não impede que exclui a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leidas outras.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.511.3. O registro prazo para pagamento das multas será de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento intimação da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamenteempresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, o fornecedor ou prestador valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da Prefeitura Municipal de serviço deixar de firmar Carbonita - MG. Não havendo pagamento pela empresa, o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contratovalor será inscrito como dívida ativa, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93sujeitando-se ao processo executivo.
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Samples: Pregão Presencial
PENALIDADES. 27.125.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 O não cumprimento das Cláusulas deste Contrato de Concessão, de seus Anexos, do Edital e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia das normas e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para regulamentos vigentes ensejará a aplicação das penalidades previstas no Contrato de Concessão, sem prejuízo de outras penalidades previstas nos demais dispositivos legais e regulamentares da ANTAQ.
25.2. Pelo descumprimento ou atraso no cumprimento deste Contrato de Concessão, a ANTAQ ou o Poder Concedente, observadas as respectivas competências, poderão, garantida prévia defesa, aplicar, isolada ou cumulativamente, à Concessionária as seguintes sanções:
(i) Advertência;
(ii) Multa;
(iii) Suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Federal;
(iv) Caducidade;
(v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da sanção ou até que seja promovida a sua reabilitação, mediante o ressarcimento pelos prejuízos resultantes e transcurso do prazo da sanção aplicada com base no inciso iii da Subcláusula 25.2;
(vi) Cassação.
25.3. A sanção de multa poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções, e terá valores estabelecidos em regulamento aprovado pela ANTAQ, nos termos do art. 35, § 2º, da Lei nº 10.233/2001.
25.4. A aplicação da sanção de cassação caberá ao Poder Concedente, mediante proposta da
25.5. A sanção de declaração de inidoneidade, que não terá vigência superior a 5 (cinco) anos, será aplicada à Concessionária se esta houver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da execução do Contrato de Concessão.
25.6. Os eventos e as circunstâncias caracterizadoras das infrações às obrigações assumidas pela Concessionária ensejam a aplicação das penalidades previstas no Anexo 1, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Subcláusula 25.2, que poderão ser objeto de regulamentação pela ANTAQ.
25.7. O processo administrativo que apurar a ocorrência de descumprimento ou atraso no cumprimento do Contrato de Concessão será disciplinado pela ANTAQ, sendo assegurado à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
25.8. Na aplicação de sanções, serão levados em conta consideradas a natureza e a gravidade da faltainfração, os prejuízos danos dela advindos resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica, nos termos de regulamento da ANTAQ.
25.9. A aplicação das sanções aludidas nas Subcláusulas anteriores não impede que o Poder Concedente declare a extinção do Contrato de Concessão por culpa da Concessionária, observados os procedimentos nele previstos, ou aplique outras sanções nele previstas, tampouco implica afastamento das responsabilidades civil ou criminal da Concessionária e/ou de seus administradores ou extinção da obrigação de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas.
25.10. Após a conclusão do processo administrativo de aplicação de multa, a Concessionária será cientificada para pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso a Concessionária não proceda ao pagamento da multa no prazo estabelecido, a ANTAQ e/ou Poder Concedente procederá a execução da Garantia de Execução Contratual.
25.11. A Concessionária deverá ser inscrita no Cadastro Informativo de créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), observados os preceitos da Lei nº. 10.522, de 19 de julho de 2002, pelo débito não quitado e não coberto pela Garantia de Execução Contratual.
25.12. O processo administrativo de aplicação de penalidades observará o disposto na legislação e regulamentação vigentes.
25.13. A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Federal será aplicada no caso de práticas reiteradas de infrações contratuais, nos termos do presente Contrato de Concessão e a reincidência na prática do atoda regulamentação vigente.
27.525.14. O registro A imposição de preço do fornecedor penalidades à Concessionária não afasta a possibilidade de aplicação de medidas acautelatórias pela ANTAQ, visando a preservar a integridade física ou do prestador patrimonial de serviços poderá ser canceladoterceiros, sem prejuízo das sanções tais quais: detenção, interdição de instalações, apreensão, embargos de obras , além de outras medidas previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 legislação e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data regulamentação do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93setor.
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Samples: Contrato De Concessão
PENALIDADES. 27.113.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas Com fundamento nos arts. 89 artigos 86 e 90 87, incisos I a IV, da Lei Federal 8.666/93nº 8.666, sujeitando-se o infrator às cominações legaisde 1993, especialmente as definidas no art. 87 nos casos de retardamento, de falha na execução do mesmo diplomacontrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto, garantida a prévia ampla defesa, a Contratada poderá ser sancionada, isoladamente, ou juntamente com as multas abaixo definidas, e nas tabelas 1 e 2 relacionadas, com as seguintes sanções:
13.1.1. Advertência;
13.1.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por prazo não superior a dois anos;
13.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
13.2. Configurar-se-á a inexecução total, entre outras hipóteses, quando a Contratada não entregar o objeto, sem causa justificada, em prazo superior a 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo estipulado.
13.2.1. No caso de inexecução total, garantida a ampla defesa em processo administrativoe o contraditório, a Contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
27.213.3. Configurar-se-á a inexecução parcial do objeto, entre outras hipóteses, quando decorridos 20 (vinte) dias do término do prazo estabelecido para a entrega dos produtos, houver entrega do objeto pela Contratada, mas não em sua totalidade.
13.3.1. No caso de inexecução parcial, garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor que falta ser executado do contrato.
13.4. Configurar-se-á o retardamento da execução, entre outras hipóteses, quando a Contratada, sem causa justificada, deixar de entregar e/ou atrasar e/ou entregar em desconformidade o objeto do contrato.
13.4.1. No caso de retardamento ou falha da execução, garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada poderá ser sancionada com multa de 1% (um por cento) do valor total do contrato, até o limite de 20% (vinte por cento).
13.5. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado falha na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com estará configurada quando a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, Contratada se enquadrar em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoqualquer das situações previstas na tabela 2 abaixo.
27.2.113.6. A multa a que se refere este item não impede que Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As aplicará multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá conforme a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quandograduação estabelecida nas tabelas seguintes:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Acquisition Agreement
PENALIDADES. 27.125.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 O não cumprimento das Cláusulas deste Contrato de Concessão, de seus Anexos, e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia das normas e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para regulamentos vigentes ensejará a aplicação das penalidades previstas neste Contrato de Concessão, sem prejuízo de outras penalidades previstas nos demais dispositivos legais e regulamentares da ANTAQ.
25.2. Pelo descumprimento ou atraso no cumprimento deste Contrato de Concessão, a Concessionária se sujeitará à aplicação das seguintes sanções pela ANTAQ:
25.2.1. Advertência;
25.2.2. Multa;
25.2.3. Cassação do Contrato de Concessão; e
25.2.4. Declaração de inidoneidade.
25.3. A sanção de multa poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções, e terá valores estabelecidos em regulamento aprovado pela ANTAQ, nos termos do art. 35, § 2º, da Lei nº 10.233/2001. 25.3.1.A multa não será superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos do art. 78- F, da Lei nº 10.233/2001.
25.4. A aplicação da sanção de cassação caberá ao Poder Concedente, mediante proposta da ANTAQ.
25.5. A sanção de declaração de inidoneidade, que não terá vigência superior a 5 (cinco) anos, será aplicada à Concessionária se esta houver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da execução do Contrato de Concessão.
25.6. O processo administrativo que apurar a ocorrência de descumprimento ou atraso no cumprimento do Contrato de Concessão será disciplinado pela ANTAQ, sendo assegurado à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
25.7. Na aplicação de sanções, serão levados em conta consideradas a natureza e a gravidade da faltainfração, os prejuízos danos dela advindos resultantes para o serviço e para os usuários, a Administração Pública vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência na prática do atogenérica ou específica, nos termos de regulamento da ANTAQ.
27.525.8. A aplicação das sanções aludidas nas Subcláusulas anteriores não implica afastamento das responsabilidades civil ou criminal da Concessionária e/ou de seus administradores, nem afasta a obrigação da Concessionária de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas.
25.9. Após a conclusão do processo administrativo sancionador, a Concessionária deverá pagar eventual multa no prazo máximo de 30 (trinta) dias; todavia, caso a Concessionária não proceda ao pagamento da pena no prazo estabelecido, a ANTAQ procederá à execução da Garantia de Execução do Contrato.
25.10. O registro débito não quitado pela Concessionária e não coberto pela Garantia de preço Execução do fornecedor ou do prestador de serviços Contrato poderá ser canceladoinscrito junto ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), sem prejuízo das sanções até o efetivo pagamento.
25.11. A imposição de penalidades à Concessionária não afasta a possibilidade de aplicação de medidas acautelatórias pela ANTAQ, visando preservar a integridade física ou patrimonial de terceiros, tais quais detenção, interdição de instalações, apreensão, embargos de obras, além de outras medidas previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 legislação e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data regulamentação do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93setor.
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Samples: Concession Agreement
PENALIDADES. 27.117.1 De conformidade com o art. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 86, Lei 8666/93 e 90 alterações, em caso de atraso injustificado, inexecução parcial ou inexecução total do compromisso assumido com a Prefeitura do Ipojuca, a adjudicatária ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados, a critério da Lei Federal 8.666/93Administração, sujeitandoe ainda garantida prévia e ampla defesa, às seguintes sanções, cumulativamente ou não:
a) Advertência por escrito;
b) Multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, calculada apenas sobre a entrega realizada com atraso, até o décimo dia corrido, após o que, aplicar- se-se o infrator às cominações legaisá a multa prevista na alínea “c”;
c) Multa de 3% (três por cento) do valor do contrato, especialmente as definidas ainda não executado, pelo descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
17.2 As multas de que trata esta Cláusula serão entendidas como independentes e cumulativas.
17.3 Na hipótese de rescisão por qualquer dos motivos previstos no art. 87 do mesmo diploma78 da Lei 8666/93 e alterações, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratualdesde que cabíveis à presente contratação, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à será aplicada multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) do valor total do contrato, sem prejuízo da penalidade a que alude a letra “c” do caput desta Cláusula.
17.4 Na aplicação de qualquer penalidade à CONTRATADA, será assegurado o direito a ampla defesa, devendo qualquer contestação sobre a aplicação de sanções ser feita por escrito.
17.5 A imposição de qualquer penalidade não exime a contratada do cumprimento de suas obrigações, nem de promover as medidas necessárias para reparar ou ressarcir eventuais danos causados ao contratante.
17.6 As importâncias referentes às multas serão havidas da garantia contratual – desde que o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada desta comporte imediato implemento extrajudicial – dos pagamentos eventualmente porventura devidos pela administração à CONTRATADA ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmentemediante ação judicial nos termos da lei.
27.2.3. As 17.7 Não incorrerá nas multas previstas neste item não têm caráter compensatório referidas nas alíneas “b” e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão“c”, podendo essa autoridade determinar a sua retirada supra, quando ocorrer prorrogação do recintoprazo, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos razão de impedimentos comprovados para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro execução da obrigação assumida, ou de preço do fornecedor ou do prestador concessão de serviços poderá ser canceladoprazos adicionais, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesaexpressamente ajustados para a realização de trabalhos de acréscimos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93casos legalmente permitidos.
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PENALIDADES. 27.112.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas Pelo inadimplemento contratual a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas nos arts. 89 e 90 artigos 86 a 88 da Lei Federal n.º 8.666/93, sujeitando-no artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002 e demais legislações pertinentes, respeitado o devido processo legal, nos termos do artigo 109 da Lei nº8666/93;
12.2. Quando se o infrator às cominações legaistratar de sansão de multa, especialmente poderão ser aplicadas à CONTRATADA concomitantemente as definidas no art. 87 do mesmo diplomapenas de advertência, garantida a prévia suspensão temporária para licitar e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo contratar com a gravidade da infraçãoAdministração Municipal e impedimento de licitar e contratar com a Administração;
12.3. Quando aplicada a pena de multa, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - está será calculada em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato;
12.4. Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para o fornecimento, total ou parcial, do(s) material(s), deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, quando ocorrer fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do contrato e de impedimento de sua execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em caso documento contemporâneo a sua ocorrência;
12.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao CONTRATANTE pela CONTRATADA serão deduzidos dos valores a serem pagos;
12.6. A CONTRATADA inadimplente que não tiver valores a receber do CONTRATANTE, terá o prazo de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 05 (dezcinco) dias contados úteis, após a notificação oficial, para recolhimento da data de sua convocaçãomulta;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia12.7. A aplicação de quaisquer das sanções relacionadas neste instrumento será precedida do devido processo legal, até assegurado o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadocontraditório e a ampla defesa;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.112.8. A multa a que se refere este item aplicação das aludidas multas não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.contrato;
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.312.9. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser canceladoaplicadas, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 da responsabilidade civil e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93criminal.
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Samples: Termo De Referência
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos O descumprimento das obrigações assumidas pela Contratada e/ou o não atendimento e inobservância de exigência/recomendação da fiscalização, acarretarão, sem prejuízo de outras sanções específicas, prevista em lei, as condutas previstas nos arts. 89 seguintes penalidades, assegurados o contraditório e 90 da Lei Federal 8.666/93a ampla defesa:
a) Advertência, sujeitando-se o infrator às cominações legaispor escrito;
b) Suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a administração, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida por prazo não superior a prévia e ampla defesa em processo administrativo.02 (dois) anos;
27.2. A inexecução c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
d) Rescisão contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à com multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10até 20% (dez vinte por cento) ), calculada sobre o valor total do pedidocontrato, em caso sem prejuízo de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3cobráveis judicialmente. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento Após análise da sessãodefesa apresentada, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recintoe não sendo aceitos seus argumentos pela Contratante, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesacabe à Contratada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar partir da data ciência do recebimento ato, interpor recurso para a Prefeitura Municipal, que decidirá em última instância. O descumprimento das obrigações e demais condições do Edital sujeitará a Licitante, conforme a gravidade, às sanções previstas neste item e demais cominações legais cabíveis. As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas; Independente da notificaçãoaplicação do disposto nos subitens anteriores, quando:
a Empresa Contratada estará sujeita, ainda, à multa no valor de até 20% do valor global do Contrato nos casos de rescisão por culpa da Empresa Contratada motivada por qualquer das hipóteses previstas no art. 78, incisos I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 a VIII da Lei Federal 8.666/93. Independentemente da aplicação do disposto nos subitens anteriores, a Empresa Contratada estará sujeita, ainda, às demais penalidades previstas neste Contrato, bem como na legislação pertinente.
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Samples: Termo De Referência Para Contratação De Serviços De Limpeza Urbana
PENALIDADES. 27.112.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/93Pelo descumprimento do ajuste, sujeitandoa Contratada sujeitar-se o infrator se-á às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de morapenalidades adiante especificadas, que serão aplicadas pela COHAB-SP e só serão dispensadas nas hipóteses de comprovação, pela Contratada, anexada aos autos, da ocorrência de maior impeditiva do cumprimento do ajuste ou de manifestação informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis à COHAB-SP: 12.1.1. Advertência, indicando o prazo para correção das irregularidades apontadas, sempre que não for cabível penalidade mais grave, para os casos de atraso ou descumprimento na prestação de quaisquer dos serviços previstos no Contrato e no Termo de Referência, desde que não tenham causado prejuízo financeiro à COHAB-SP e não sejam caso de reincidência no mesmo período de 24 (vinte e quatro) meses; 12.1.2. Nos casos de reincidência, a sanção para descumprimento de quaisquer dos serviços previstos no Contrato e no Termo de Referência será graduada de: a) Multa de acordo com a gravidade da infração1% (um por cento) sobre o valor do contrato, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - em caso de atraso naexecuçãodequaisquerdasobrigaçõesprevistasnesteTermo,limitadasaincidênciaa 20(vinte) dias; b) Multade20%(vinteporcento)sobreovalordocontrato,emcasodeinexecução totalrelacionada aatrasos superioresa20dias,cumulada comrescisão contratual. 12.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato se, em caso de descumprimento total da obrigaçãosem justificativa aceita pela COHAB-SP, inclusive no de recusa do o adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa recusar-se a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser canceladoassiná-lo, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo da adoção de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital outras medidas administrativas e/ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93judiciais cabíveis.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 27.113.1. Constituem ilícitos administrativos São aplicáveis as condutas sanções previstas nos arts. 89 e 90 no capítulo IV da Lei Federal n.º 8.666/93, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 8.883/94 e demais normas pertinentes, bem como as seguintes:
13.2. Multa a ser estipulada pela recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente “receber a nota de empenho”, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se o infrator às cominações legaispenalidades legalmente estabelecidas, especialmente as definidas no art. 87 sem prejuízo da aplicação da pena de suspensão temporária do mesmo diplomadireito de licitar e contratar com a PREFEITURA DE ALUMÍNIO, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativopelo prazo de até 02 (dois) anos.
27.213.3. A Multa, por atraso: 1,0% (um por cento) por dia de atraso na entrega programada, não superior a 20% (vinte por cento), a qual incidirá sobre o valor da quantidade que deveria ser entregue;
13.4. Multa, por inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução total do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa (ata de mora, que será graduada registro de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10preços): 30% (dez trinta por cento) sobre o valor do pedido, em caso contrato (ata de descumprimento total da obrigação, inclusive no registro de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãopreços);
II - 0,313.5. Multa, de 20% (três décimos vinte por cento) ao dia), até o trigésimo dia por descumprimento de atrasoquaisquer das obrigações decorrentes do ajustes, ou seja inexecução parcial, que não estejam previstas nos subitens acima, a qual indicará sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% contrato (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoata de registro de preços).
27.2.113.6. A multa As penalidades são independentes e a que se refere este item aplicação de uma não impede que exclui a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leidas outras, quando cabíveis.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.513.7. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo prazo para pagamento das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento intimação da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamenteempresa apenada. A critério da Administração e sendo possível, o fornecedor valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da PREFEITURA DE ALUMÍNIO. Não havendo pagamento, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo executivo.
13.8. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, a ocorrência das hipóteses a seguir listadas acarretará a aplicação da penalidade especificada.
13.8.1. À proponente que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta ou prestador lance, faltar ou fraudar na execução das obrigações assumidas para execução do objeto, comportar-se de serviço deixar modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, será aplicada a penalidade de firmar impedimento de licitar e contratar com o contrato decorrente do Registro Município de Preços;
III - o fornecedor ou prestador ALUMÍNIO, pelo prazo de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93até 02 (dois) anos.
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Samples: Recibo De Retirada De Edital
PENALIDADES. 27.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsNos termos do Art. 89 e 90 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitando-se fica estipulado o infrator às cominações legaispercentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à título de multa de mora, que será graduada por dia de acordo com a gravidade da infraçãoatraso injustificado na prestação dos serviços, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - até o limite de 10% (dez por cento) sobre o do valor empenhado.
14.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pedidopactuado, em caso razão do descumprimento de descumprimento total qualquer das condições avençadas, a Compromissária Prestadora de Serviços ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãoLei nº 8.666/93:
14.2.1. Advertência;
II - 0,314.2.2. Multa de 10% (três décimos dez por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o do valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoContrato;
III - 0,7% 14.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (sete décimos por centocinco) sobre o valor da parte do fornecimento anos;
14.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimocontratar com a Administração Pública.
27.2.114.3. A multa As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a que se refere este item não impede que a pretensão da Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leino sentido da aplicação da pena.
27.2.214.4. A multaAs multas de que trata este capítulo, aplicada após regular processo administrativodeverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se ou quando for o caso, cobrada cobrado judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.314.5. Será advertido verbalmente garantido ao Compromissário Prestador de Serviços o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro direito de preço do fornecedor ou do prestador apresentação de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis úteis, nas hipóteses em que se tiver por cabível a contar da data do recebimento da notificação, quando:aplicação das penalidades previstas neste compromisso.
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata 14.6. Em caso de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa do presente Compromisso de contratoPrestação de Serviços por ato unilateral do Município, decorrente será obedecido ao disposto no parágrafo único do Registro de PreçosArt. 78, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Samples: Pregão Presencial
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.310.1. As multas penalidades estabelecidas neste Contrato não excluem quaisquer outras previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá em lei, nem a contratada da responsabilidade das Partes entre si por perdas e danos decorrentes causados em consequência do inadimplemento de qualquer condição ou cláusula deste Contrato, observadas as previsões específicas e as limitações constantes da Cláusula Décima Quinta – Responsabilidade das infrações cometidasPartes.
27.310.2. Será advertido verbalmente Quando a Parte inadimplente for notificada pela Parte prejudicada, por escrito, de conduta passível de aplicação de multa, ser-lhe-á garantido prazo de 30 (trinta) Dias Úteis para defesa. A concessão de tal prazo não significa renúncia à aplicação de encargos moratórios durante o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosaperíodo de defesa.
27.410.2.1. Para O prazo de defesa não se aplicará aos casos de descumprimento de itens deste Contrato que afetam imediatamente a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do atosegurança operacional.
27.510.3. Em caso de atraso no cumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas no presente Contrato, cuja penalidade não esteja expressamente prevista no Contrato, a Parte adimplente poderá, mediante notificação escrita, aplicar à Parte inadimplente multa moratória no montante de 0,5% (meio por cento) por dia sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do Valor Anual Atualizado devido à época do descumprimento, observado o limite de que trata a cláusula 10.4.
10.4. O registro montante correspondente à soma dos valores básicos das multas moratórias fica limitado à importância equivalente a 15% (quinze por cento) do Valor Anual devido à época do descumprimento.
10.5. Sem prejuízo da faculdade de preço rescindir o presente Contrato, será exigível multa compensatória no valor equivalente à metade do fornecedor Valor Anual Atualizado devido à época do descumprimento, nas hipóteses de (i) cessão, total ou parcial do prestador de serviços poderá ser canceladoseu objeto, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesaexpressa anuência da outra Parte e (ii) associação, fusão, cisão ou incorporação de uma das Partes sem prévia comunicação à outra Parte. A Parte inadimplente responderá, ainda, por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do parágrafo único, do artigo 416 do Código Civil Brasileiro, observadas as previsões específicas e limitações constantes da Cláusula Décima Quinta – Responsabilidade das Partes deste Contrato.
10.5.1. A multa compensatória prevista na cláusula 10.5 acima, não será devida pela [NOME DA ARRENDATÁRIA] caso a devolução da Faixa de Dutos ocorra por motivos alheios à vontade da [NOME DA ARRENDATÁRIA] (Caso Fortuito ou de Força Maior) ou decorrentes de culpa ou dolo da PETROBRAS.
10.6. Na hipótese de aplicação de multa compensatória, de seu montante serão deduzidos os valores recebidos em razão da aplicação de outras multas pelo mesmo evento (multas moratórias).
10.7. A [NOME DA ARRENDATÁRIA] se declara ciente de que os valores devidos e não adimplidos nos termos deste contrato sujeitarão o devedor a registro nos sistemas de proteção ao crédito, protestos e às demais medidas cabíveis à sua recuperação.
10.8. A [NOME DA ARRENDATÁRIA] declara estar de acordo que os valores devidos e não adimplidos nos termos deste contrato sujeitarão o devedor a registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, desde que seja constituída a mora, mediante o envio de notificação para o endereço eletrônico do devedor, na forma do Contrato, contando-se a partir daí o prazo de 05 75 (setenta e cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificaçãofixado pelo art. 2º, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente§2º, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/9310.522/2002.
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PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por Multa de Entrega: O atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado desta OCS sujeita a contratada à multa de mora, que será graduada mora de acordo com 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso; A ocorrência de qualquer tipo de inadimplência sujeita a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - contratada à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. OCS; A multa a que se refere este item de mora não impede que a Administração Embrapa rescinda unilateralmente o contrato a OCS e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. legislação; A multamulta deverá ser recolhida na conta bancária indicada pela Embrapa, aplicada após regular processo administrativomediante Comprovante de Recolhimento, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As podendo a Embrapa descontá-la na sua totalidade ou de parte do faturamento da Contratada; Independente da aplicação das multas previstas neste item não têm caráter compensatório por inexecução total ou parcial da OCS, ficará ainda a Contratada sujeita às seguintes sansões: advertência por escrito, suspensão do direito de licitar e contratar com a Embrapa pelo prazo de até 05 (cinco) anos, e à declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Rescisão: A inexecução total ou parcial desta OCS caracteriza o seu pagamento não eximirá descumprimento da obrigação assumida, facultando à Embrapa a contratada da responsabilidade sua rescisão, independentemente de prévia interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo a Contratada por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessãodanos, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recintoEmbrapa aplicar multa compensatória de 10% (dez por cento), caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser canceladocalculada sobre o valor global desta OCS, sem prejuízo das sanções demais penalidades previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 Lei, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e Lei Federal 8.666/93de força maior, garantida prévia desde que formalmente justificada pela Contratada e ampla defesaaceitas pela Embrapa. Foro: Para solução de dúvidas ou questões com origem na presente OCS, no prazo as partes elegem o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de 05 (cinco) dias úteis Campinas/SP, com renúncia expressa a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, qualquer outro por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93mais privilegiado que seja.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 27.1. 11.1 Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 184, 185 e 90 199 da Lei Federal 8.666/93nº 9.433/05, sujeitando-se o infrator os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. 11.2 A recusa injustificada à assinatura do contrato no prazo fixado pela Administração e a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalentecontrato, sujeitará ensejarão a aplicação da pena de multa, observados os parâmetros estabelecidos nesta seção, sem prejuízo, na segunda hipótese, da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei nº 9.433/05.
11.2.1 Em caso de recusa do adjudicatário em firmar o contratado à contrato, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
11.2.2 Em caso de moradescumprimento total da obrigação principal, que será graduada de acordo com a gravidade aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
11.2.3 Caso o cumprimento da infraçãoobrigação principal, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do pedido, em contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado.
11.2.4 Em caso de descumprimento total atraso no cumprimento da obrigaçãoobrigação principal, inclusive no será aplicado o percentual de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - e de 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora.
27.2.1. A 11.2.5 Na hipótese do item anterior, se a multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente moratória atingir o contrato e aplique as patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei.
27.2.2. 11.2.6 Para os casos de mero atraso ou inadimplemento de obrigação acessória, assim considerada aquela cujo descumprimento não comprometa, retarde, impeça ou embarace a execução dos serviços, em conformidade com as especificações exigíveis, será aplicada multa, nos limites máximos de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,6 % (seis décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora.
11.2.7 Na hipótese de o contratado se negar a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, será aplicada multa no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
11.2.8 As multas previstas nestes itens não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
11.2.9 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada, se exigida, além de perdê-la, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Acaso não tenha sido exigida garantia, a Administração reserva-se o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. 11.3 Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.411.4 Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei nº 9.433/05.
11.5 Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184, nos incisos II, III e V do art. 185 e no art. 199 da Lei nº 9.433/05.
11.6 Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato, observando-se os critérios de dosimetria estabelecidos pelo Decreto estadual nº 13.967/12.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Instrumento Convocatório
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas 6.1 - Os Licitantes, Adjudicatários ou Contratados inadimplentes estarão sujeitos às penalidades previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomada Lei Federal n.º 8.666/1993, garantida assegurados o contraditório e a prévia e ampla defesa em processo administrativodefesa.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará 6.2 - Se o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesaproponente vencedor, no prazo de 05 5 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da sua notificação, quandonão aceitar ou ainda se recusar injustificadamente a assinar o instrumento contratual, a sessão será retomada e os demais licitantes chamados na ordemde classificação, sujeitando-se o proponente desistente às seguintes penalidades:
I 6.2.1 - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preçossuperior a 02 (dois) anos;
II 6.2.2 - injustificadamente, o fornecedor Declaração de inidoneidade para licitar ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preçoscontratar com a Administração Pública;
III 6.2.3 - Multa no valor de 20% sobre o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de valor global do contrato, decorrente que poderá ser descontada dos valores do Registro respectivo contrato.
6.3 - O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará o futuro Contratado à multa de Preçosmora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 saldo não atendido, respeitados o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da Lei Federal 8.666/93possibilidade de rescisão unilateral do Contrato pelo Contratante e da aplicação das sanções previstas neste Edital e na legislação inicialmente citada.
6.4 - A inexecução do objeto contratado, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita o futuro CONTRATADO, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades:
a) advertência;
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Samples: Carta Convite
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 13.1 O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas acarretará na aplicação, a juízo da RioFilme, das seguintes sanções, independentemente da rescisão do termo:
a) Advertência;
b) Multas;
c) Suspensão temporária do direito de participar em licitação da RioFilme e 90 impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativopunição.
27.2. 13.2 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os contratada estará sujeita às seguintes limites máximosmultas:
I - 10a) Por dia de atraso em relação ao cronograma: multa no valor equivalente a 0,1% (dez zero vírgula um por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total referente à parcela da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãooutorga;
II - b) Por dia de atraso no comparecimento para assinatura de eventual termo aditivo: multa no valor equivalente a 0,3% (zero vírgula três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor referente à parcela da parte do fornecimento ou serviço não realizadooutorga;
III - 0,7c) Pelo descumprimento de outras obrigações legais e contratuais, regularmente apuradas: multa de até 20% (sete décimos vinte por cento) sobre o do valor total da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoconcessão.
27.2.1. A multa a 13.3 As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser cumuladas com multa.
13.4 As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente repetir o contrato e aplique as demais sanções previstas na leimotivo.
27.2.2. 13.5 A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração oucobrada judicialmente ou extrajudicialmente, ainda, se for o caso, cobrada judicialmentea critério da RioFilme.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a 13.6 Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da faltaprevistas, os prejuízos dela advindos será concedido prazo para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro defesa prévia de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 5 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas exceto nos casos em que a sanção for estabelecida com base no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos inciso IV do artigo 78 87 da Lei Federal nº 8.666/93, devidamente atualizada, no qual há prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa pelo interessado, a contar da abertura de vista do respectivo processo, nos termos do artigo 87, §3º, da mesma lei.
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Samples: Concession Agreement
PENALIDADES. 27.117.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 Multa de 1% (um por cento) do valor da Lei Federal 8.666/93proposta, sujeitando-se por dia, em caso de atraso no repasse, de que trata o infrator às cominações legaisitem 11.1, especialmente as definidas no art. 87 até o limite de 10 (dez) dias, após o qual será considerado inexecução total do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativocontrato.
27.217.1.1. A Se ocorrer a inexecução total do contrato, na forma do item anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos.
17.2. Multa de 0,5 % (meio por cento) do valor do contrato, por dia, no caso de atraso no cumprimento das demais obrigações previstas no edital, limitado esta a 5 (cinco) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
17.2.1. Se ocorrer a inexecução contratual, inclusive na forma do item anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos.
17.3. A Administração poderá, em caso de cumprimento insatisfatório de qualquer das obrigações assumidas pelo particular, aplicar a penalidade de advertência, visando a correção das faltas apontadas.
17.3.1. Se a contratada, após o recebimento da Advertência, não corrigir as faltas apontadas ou, as tendo corrigido, voltar a cometê-las, a Administração aplicará multa de 5% (cinco por atraso injustificado na execução cento) sobre o valor do contrato ou outro instrumento equivalentecontrato, sujeitará podendo, inclusive, proceder a resci- são do contrato.
17.4. Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de um ano, quando o contratado à multa recusar-se a executar, sem justa causa, em parte, o objeto contratual.
17.5. Multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, cumulada com a pe- na de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de dois anos, quando o contratado recusar-se a executar, sem justa causa, a totalidade do objeto contratual.
17.6. Em qualquer caso, a rescisão do contrato, por culpa da contratada, implicará no perdimento, em caso de descumprimento total da obrigaçãofavor do Poder Público, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) dos valores repassados ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoMunicípio.
27.2.117.7. A multa Se da infração ao contrato, pela contratada, decorrer danos patrimonial ao Município, será aplicada a que se refere este item não impede que penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multaPública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, aplicada após regular processo administrativoou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for concedida sempre que a contratada ressarcir a Adminis- tração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório prazo de suspensão do direito de licitar e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessãoimpedimento de contratar, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, aplicado de acordo com os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preçoscritérios fixados nos itens anteriores;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Cessão Onerosa Do Direito De Efetuar O Pagamento Da Folha Dos Servidores Públicos
PENALIDADES. 27.17.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas Sem prejuízo da imediata cessação da conduta considerada indevida, a associada infratora ficará sujeita às sanções previstas nos arts. 89 no Estatuto, os dirigentes do IPEF ficarão sujeitos às sanções de advertência, suspensão ou destituição, e 90 da Lei Federal 8.666/93os funcionários ou colaboradores do IPEF às sanções de advertência, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativosuspensão ou dispensa motivada.
27.27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução Os membros do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa Conselho de mora, que será graduada Ética aplicarão as sanções correspondentes ao caso concreto de acordo com os critérios de justiça e equidade, considerando:
a) a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por centob) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento a vantagem auferida ou serviço não realizadopretendida pelo infrator;
III - 0,7% (sete décimos por centoc) sobre a consumação ou não da infração;
d) o valor da parte grau de lesão ou perigo de lesão ao IPEF, às associadas, aos colaboradores ou a terceiros;
e) os efeitos negativos produzidos no âmbito externo;
f) a presença de circunstâncias atenuantes, como a boa-fé do fornecimento infrator, sua espontânea vontade de procurar imediatamente reparar ou serviço não realizadominorar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado e a primariedade;
g) a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes, por cada dia subsequente ao trigésimocomo a reincidência, o fato do infrator deixar de tomar as providências para cessá-lo, bem como ter agido com dolo, fraude ou má-fé.
27.2.17.3. A multa As condições para a constituição e o funcionamento do Conselho de Ética serão definidas em regulamento próprio que será considerado parte integrante deste Código de Conduta.
7.4. As condutas e infrações que não se enquadrem no presente Código de Conduta, mas que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente configurem como violação estatutária serão apuradas conforme o contrato e aplique as demais sanções previstas na leiprocedimento estabelecido no Estatuto Social, pelos respectivos órgãos competentes.
27.2.27.5. A multaSem prejuízo da aplicação das sanções legais e das penalidades estabelecidas no presente Código de Conduta, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos o infrator responderá civilmente pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por reparação das perdas e danos decorrentes das infrações cometidassuportados pelo IPEF como consequência da infração.
27.37.6. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessãoAs condutas infracionais cometidas pelos funcionários ou colaboradores, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recintode qualquer natureza ou gravidade, caso persista na conduta faltosanão abrangidas pelo presente Código de Conduta não serão submetidas ao procedimento de apuração pelo Conselho de Ética.
27.47.7. Para As infrações ao Código de Conduta cometidas pelos diretores do IPEF, que a aplicação das penalidades previstas critério do Conselho de Ética ensejarem a destituição, serão levados submetidas à apreciação, deliberação e julgamento pela Assembleia Geral, em conta a natureza e a gravidade da faltaobservância ao disposto no artigo 59, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática inciso II, do atoCódigo Civil.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Termo De Adesão Ao Programa De Preparação De Gestores Florestais
PENALIDADES. 27.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 184 e 90 185 da Lei Federal 8.666/93Estadual 9.433/05, sujeitando-se o infrator os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.214.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalentecontrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato contrato, ou outro documento equivalenteainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente subseqüente ao trigésimo.
27.2.114.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.214.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
14.2.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.314.2.4. Não tendo sido prestada garantia à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
14.2.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.314.3. Será advertido verbalmente verbalmente, pela pregoeira, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.414.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei 9.433/05.
14.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 da Lei. 9.433/05.
14.6. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados será levada em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Licitação
PENALIDADES. 27.19.1. Constituem ilícitos administrativos Por descumprimento de cláusulas editalícias ou pela inexecução total ou parcial da Ata Registro de Preços, a DETENTORA poderá. garantida a defesa prévia no respectivo processo,sofrer as condutas previstas seguintespenalidades,de acordocom a gravidadeda falta, nos artstermos dos ans. 89 86 e 90 87 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no n' 8.666/93 e art. 87 7' da Lei Federal n' l0.520/02:
9.1.1. advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a DETENTORA concorrido diretamentel
9.1.2. multa, nas seguintes situações
9.1.2.1. de 1% do mesmo diplomavalor da Ordem de Fornecimento,por dia de atraso na sua retirada, garantida até o 10o(décimo) dia corrido do atraso, após o que, a prévia critério do ÓRGÃO GERENCIADOR, poderá ser aplicada a multa por ínexecução total e ampla defesa em processo administrativo.promovido o cancelamento da Atam
27.29.1.2.2. A inexecução contratualMoratória de 2% do valor da Ordem de Fornecimento, inclusive por dia de atraso injustificado na execução em realizar o fornecimento, até o 10' (décimo) dia corrido do contrato ou outro instrumento equivalenteatraso, sujeitará após o contratado à que, após o que, será aplicada a multa por inexecução total e promovida o cancelamento da mesma, sem prejuízo da aquisição do objeto junto a terceiros às expensas da DETENTORA;
9.1.2.3. Remuneratória de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 1030% (dez trinta por cento) sobre o do valor do pedidoda Ata de Registro de Preços, em caso de descumprimento inexecução total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;de descumprimento de qualquer cláusula edítalícia, hipótese em que será efetivada a rescisão unilateral da Ata Registro de Preços com o consequente cancelamento da Atam
III - 0,7% 9.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Jaguariúna, pelo prazo de até 05 (sete décimos por centocinco) sobre o valor anosl
9.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, na hipótese de praticar atos fraudulentos na execução da parte do fornecimento Ata, comportar-se de modo ínidõneo ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimocometer fraude fiscal ou apresentar documento falso.
27.2.19.4. A multa Nos casos de declaração de inidoneidade, a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente empresa penalizada poderá, decorrido o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis anos da declaração, requerera reabilitação perante a contar própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a empresa ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e desde que cessados os motivos determinantes da data do recebimento punição.
9.5. As multas serão, após o regular processo licitatório, cobradas administrativa ou judicialmente, ou descontadas dos créditos da notificaçãoDETENTORA.
9.6. As penalidades previstas de advertência, quando:suspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com as multas previstas no subitem 9.1.2.
I - 9.7. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata exímindo a DETENTORA de Registro de Preços;reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao ORGAO GERENCIADOR.
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços9.8. O descumprimentpoarcialou total, por um dos motivos elencados uma das partes,das obrigaçõesque lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo S\Í/' l Página5 de 9 Prefeitu[4 do Município de Jaeuariúna de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito. ou de força maior. verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar, ou impedir, nos incisos termos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
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Samples: Ata Para Registro De Preços
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/9311.1 O contratado que incorra em infrações, sujeitandosujeitam-se o infrator às cominações legaisseguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas no art. 87 por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do mesmo diplomaCadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, garantida a prévia Obras e ampla defesa em processo administrativoServiços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
27.2. 11.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa.
11.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação.
11.4 A inexecução contratualmulta, inclusive de 0,1% (zero vírgula um por atraso injustificado cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem:
a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório;
b) não mantiver sua proposta;
c) apresentar declaração falsa;
d) deixar de apresentar documento na execução fase de saneamento.
11.5 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem:
a) apresentar documento falso;
b) de forma injustificada, deixar de assinar o contrato ou outro instrumento equivalente;
c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s).
11.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), sujeitará calculada sobre o contratado à valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega do objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7.
11.7 A multa, de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizadoparcial do contrato.
11.8 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que:
a) abandonar a execução do contrato;
b) incorrer em inexecução contratual.
11.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem:
a) fizer declaração falsa na fase de habilitação;
b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
c) afastar ou procurar afastar participante, por cada dia subsequente ao trigésimo.meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
27.2.1. A multa d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multaAdministração, aplicada após regular processo administrativoem virtude de atos ilícitos praticados, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ouem especial, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011;
g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
11.10 O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem:
a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no edital;
b) deixar de entregar documentação exigida para o certame;
c) apresentar documentação falsa;
d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) falhar ou fraudar na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses da cláusula 12.9;
h) cometer fraude fiscal.
11.11 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c”, “d” e “e”.
11.12 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade:
a) às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no item anterior.
11.13 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias:
a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
b) os danos resultantes da infração;
c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e
e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
11.14 Nos casos não previstos no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal n.º 10.520/2002 e da Lei Federal 8.666/93nº 8.666/1993.
11.15 Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, garantida prévia a responsabilização administrativa e ampla defesacivil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014.
11.16 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR).
11.17 Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo.
11.18 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou do documento de cobrança, na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamenteocasião do pagamento, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contratopodendo, decorrente do Registro de Preçosainda, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93ser exigida judicialmente.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 27.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsNos termos do Art. 89 e 90 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitando-se fica estipulado o infrator às cominações legaispercentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à título de multa de mora, que será graduada por dia de acordo com a gravidade da infraçãoatraso injustificado na prestação dos serviços, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - até o limite de 10% (dez por cento) sobre o do valor empenhado.
14.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pedidopactuado, em caso razão do descumprimento de descumprimento total qualquer das condições avençadas, a compromissária fornecedora ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãoLei nº 8.666/93:
14.2.1. Advertência;
II - 0,314.2.2. Multa de 10% (três décimos dez por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o do valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoempenhado;
III - 0,7% 14.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (sete décimos por centocinco) sobre o valor da parte do fornecimento anos;
14.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimocontratar com a Administração Pública.
27.2.114.3. A multa As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o princípio da proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a que se refere este item não impede que a pretensão da Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leino sentido da aplicação da pena.
27.2.214.4. A multaAs multas de que trata este capítulo, aplicada após regular processo administrativodeverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se ou quando for o caso, cobrada cobrado judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.314.5. Será advertido verbalmente garantido à compromissária fornecedora o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro direito de preço do fornecedor ou do prestador apresentação de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis úteis, nas hipóteses em que se tiver por cabível a contar da data do recebimento da notificação, quando:aplicação das penalidades previstas neste compromisso.
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata 14.6. Em caso de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contratodo presente compromisso por ato unilateral do Município, decorrente será obedecido ao disposto no Parágrafo Único do Registro de PreçosArt. 78, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos 8 Aplicar-se-ão ao presente contrato as condutas previstas nos arts. 89 mesmas disposições sobre sanções e 90 da Lei Federal 8.666/93penalidades constantes do Edital de Licitação nº 31/2020.
8.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente com as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia consequências contratuais e ampla defesa as prevista em processo lei ou regulamento administrativo.
27.2. 8.2 Constituem motivos para rescisão do contrato, no que couberem, as hipóteses previstas no artigo 77 e 78 da Lei 8.666/93.
8.3 A inexecução contratualrescisão contratual poderá ocorrer nas condições e formas previstas no artigo 79 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
8.4 O não cumprimento ou o cumprimento parcial, inclusive ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação dos serviços, por atraso injustificado na execução parte do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à (a) CONTRATADO (a) ensejará aplicação de multa de mora, que será graduada de acordo com correspondente a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o do valor do pedidocontrato, para cada notificação expressamente formalizada, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em caso de descumprimento total lei, sem prejuízo da obrigaçãoresponsabilização civil e penal cabíveis.
8.5 A aplicação da multa prevista na cláusula anterior poderá ocorrer somente 3 (três) vezes, inclusive sendo que a próxima notificação ensejará a obrigatória rescisão contratual e aplicação das demais sanções legais.
8.6 A multa prevista acima será recolhida no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro prazo de 10 (dez) dias contados úteis a contar da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao diaintimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se quando for o caso, cobrada cobrado judicialmente.
27.2.3. 8.7 Os valores das multas serão fixados em real e convertidos para UFM´s.
8.8 As multas penalidades previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidascritério do representante do MUNICÍPIO, se entender as justificativas apresentadas pelo(a) CONTRATADO (a) como relevantes.
27.3. Será advertido verbalmente 8.9 No caso da MUNICÍPIO vir a ser condenado (a) a pagar algum direito referente aos funcionários e/ou impostos devidos pelo(a) CONTRATADO (a) , ou qualquer outro valor referente ao presente instrumento, terá o licitante cuja conduta vise perturbar primeiro o bom andamento da sessãodireito a ação de regresso contra a segunda, podendo essa autoridade determinar obrigando-se esta a sua retirada do recintodevolver todos os valores desembolsados pelo MUNICÍPIO, caso persista na conduta faltosadevidamente corrigidos.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática 8.10 Pelo não cumprimento total ou parcial do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93objeto contratado o MUNICÍPIO poderá, garantida a prévia e ampla defesadefesa do (a) CONTRATADO (a) , no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quandoaplicar multa prevista neste contrato juntamente com as seguintes sanções:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preçosa) Advertência;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 27.123.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com o este Edital e 90 da Lei Federal 8.666/93seus anexos, sujeitandoalém do Contrato, sujeita-se o infrator às cominações legaissanções previstas, especialmente as definidas no artsem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
23.2. 87 Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do mesmo diplomapresente Edital seus anexos, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratualdefesa, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os EMCASA poderá aplicar as seguintes limites máximossanções:
I - 1023.2.1. advertência;
23.2.2. multa moratória de até 0,5% (dez zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do pedidoContrato por dia de atraso em que, em caso sem justa causa, não cumprir as obrigações
23.2.3. multa compensatória de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3até 2% (três décimos dois por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o do valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoContrato;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte 23.2.4. suspensão do fornecimento ou serviço não realizadodireito de participar de licitação e impedimento de contratar com a EMCASA, por cada dia subsequente ao trigésimoaté 02 (dois) anos;
23.2.5. A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão.
27.2.123.2.6. A multa poderá ser aplicada nos termos do Edital e Contrato, além das seguintes ocorrências:
23.2.6.1. pela recusa em receber o Contrato, poderá ser aplicada multa correspondente a que se refere este item não impede que até 5% do valor máximo estabelecido para a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leilicitação em questão.
27.2.223.2.6.2. no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, mediante competente justificativa, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor total do contrato.
23.3. A multa, aplicada após regular processo administrativo, multa de que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for trata o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá deverá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, recolhida no prazo de 05 (cinco) dias úteis úteis, a contar da data intimação da decisão administrativa que a tenha aplicado.
23.4. Os valores das multas aplicadas poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela EMCASA, tanto em decorrência deste procedimento, quanto em relação a qualquer outro eventualmente devido pela EMCASA, procedendo-se a compensação até a satisfação integral do recebimento valor das multas aplicadas, ou ainda, quando for o caso, poderão ser cobrados judicialmente.
23.5. Da aplicação de quaisquer penalidades caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação, quando:intimação.
I - não forem cumpridas as exigências contidas no 23.6. O recurso ou o pedido de reconsideração relativo às penalidades estabelecidas neste Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamenteserá dirigido ao Diretor Financeiro, o fornecedor ou prestador qual decidirá no prazo de serviço deixar 05 (cinco) dias úteis.
23.7. A aplicação das sanções previstas serão registradas no cadastro de firmar empresas inidôneas de que trata o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 art. 23 da Lei Federal 8.666/93n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
23.8. O fornecedor incluído no cadastro referido no item 20.2.4 não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução do Contrato.
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PENALIDADES. 27.112.1. Constituem ilícitos administrativos O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela contratada, sem justificativas aceitas pela Administração, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, as condutas previstas nos artssanções administrativas de advertência, multas e impedimento de licitar e contratar com o município;
12.2. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada As sanções administrativas serão aplicadas de acordo com a gravidade da infraçãodas infrações cometidas pela contratada, obedecidos os nos seguintes limites máximoscasos:
I - 1012.2.1. Advertência, nos casos de descumprimento parcial do contrato, a critério da Contratante;
12.2.2. Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso na entrega ou atraso na substituição do material, até o 30º (trigésimo) dia;
12.2.3. Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso na entrega ou atraso na substituição do material, até o 60º (sexagésimo) dia, a partir do qual será considerada inexecução total da parcela, cumulada com multa compensatória de até 15% sobre o valor do empenho e rescisão contratual;
12.2.4. Impedimento de licitar e contratar com o município, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, para as hipóteses previstas no art. 7° da Lei 10.520/2002;
12.3. Para as hipóteses de descumprimento parcial do contrato, será aplicada multa compensatória de até 10 % (dez por cento) sobre o valor da Nota de Empenho, podendo ser cumulada com rescisão contratual. Considerar-se-á descumprimento parcial do pedidocontrato, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação:
a) a entrega de materiais diversos do especificado neste Termo de Referência ou do oferecido pelo licitante em sua proposta;
b) a apresentação dos itens (óleos lubrificantes de motores, fluídos de arrefecimento para radiador, fluído de freio, fluído de caixa de direção e graxa para lubrificação de veículos) sem condições de uso ou com indícios de má conservação, hipótese em que o recebimento poderá ser rejeitado;
c) a entrega parcial dos itens (óleos lubrificantes de motores, fluídos de arrefecimento para radiador, fluído de freio, fluído de caixa de direção e graxa para lubrificação de veículos) solicitados;
12.3.1. O critério da Administração, na hipótese de descumprimento parcial prevista na alínea c do subitem 12.3, caso seja conveniente, poderá o objeto ser aceito, sem prejuízo da multa compensatória correspondente e glosa na Nota de Empenho do valor correspondente à parcela não cumprida;
12.4. Para as hipóteses de descumprimento total da obrigaçãodo contrato, inclusive no será aplicada multa compensatória de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3até 15 % (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos quinze por cento) sobre o valor da parte Nota de Empenho, podendo ser cumulada com rescisão contratual. Considerar- se-á descumprimento total do fornecimento contrato:
a) a não entrega dos itens ou serviço a não realizadosubstituição dos itens rejeitados, por cada dia subsequente após hipótese prevista no subitem 12.2.3;
b) a recusa injustificada em assinar o termo contratual ou receber a nota de empenho;
c) reincidência nas hipóteses previstas nas alíneas a e b do subitem 12.3;
12.5. Quaisquer das Sanções Administrativas poderão, a juízo da Administração e havendo compatibilidade, ser aplicadas de forma concomitante;
12.6. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao trigésimofornecedor;
12.7. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica o fornecedor obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial;
12.8. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo fornecedor, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
27.2.112.9. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas Deverão ser observados, na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a hipótese de aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da faltaSanções Administrativas, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública princípios do devido processo legal e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e da ampla defesa, no prazo de 05 até 5 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preçosdia em que tomar conhecimento dos fatos;
II - injustificadamente12.10. A aplicação das referidas Sanções Administrativas não obsta as responsabilidades legais da licitante por perdas e danos causados à Administração Pública;
12.11. Em caso de não regularização da documentação entregue anexa à nota fiscal, após o decurso do prazo concedido pela Contratante, o fornecedor ou prestador contrato será rescindido e será aplicada de serviço deixar multa de firmar 15% (quinze) sobre o contrato decorrente valor do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93empenho.
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PENALIDADES. 27.14.5.1. Constituem ilícitos administrativos Apenas poderão ser aplicadas as condutas previstas nos artssanções administrativas no caso de inadimplemento contratual ou inadimplemento da ordem de compra/nota de empenho:
a) Advertência – Sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta, para as quais tenha concorrido à contratada e desde que ao caso não se apliquem as demais penalidades;
b) A CONTRATADA ficará sujeita a multa de até 20% (vinte por cento), sobre o valor total adjudicado no caso de apresentação de documento ou declaração falsa para fins de habilitação no presente processo licitatório. 89 No presente caso, a contratação será rescindida e 90 será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo de 03 (três) anos;
c) O atraso que exceder ao prazo fixado para entrega, acarretará a multa de 2% (dois por cento), por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento), sobre o valor total da Lei Federal 8.666/93ordem de compra/nota de empenho. No caso de reincidência, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 será considerada inexecução do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo contrato administrativo./ata de registro de preços;
27.2. d) A inexecução contratualda ata/contrato administrativo ou da ordem de compra/nota de empenho, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à acarretará a multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 1020% (dez vinte por cento) sobre o valor total adjudicado, cumulada com a pena de suspensão do pedido, em caso direito de descumprimento total da obrigação, inclusive no licitar pelo prazo de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 02 (dezdois) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoanos.
27.2.14.5.2. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a Na aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e no edital, o município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática antecedentes do atolicitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93.
27.54.5.3. O registro As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
4.5.4. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de preço liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
4.5.5. Após o andamento do fornecedor ou do prestador devido procedimento administrativo para aplicação de serviços penalidades, poderá ser canceladohaver compensação de valores, sem prejuízo realizando o desconto das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93multas aplicadas no pagamento pendente da empresa penalizada.
4.5.6. A multa não será inferior a R$ 1.000,00, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93em qualquer das hipóteses acima.
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PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos 24.1 O não cumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato, seus Anexos e regulamentação da ANTT configura infração e ensejará a aplicação das seguintes penalidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa:
(i) advertência;
(ii) multa;
(iii) caducidade; e
(iv) suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Federal.
24.2 Para infrações de gravidade leve e sem reincidência, poderá ser aplicada a penalidade de advertência, que deverá referenciar as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitandomedidas necessárias à correção do descumprimento.
24.3 As penalidades de multa por descumprimento de obrigações contratuais serão aplicadas levando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida em consideração a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada URS¸ de acordo com a gravidade sua gravidade, e observando os aspectos elencados na subcláusula 24.14 do Contrato.
24.4 Constituem infrações sujeitas à imposição da infraçãopenalidade de multa, obedecidos os no valor correspondente de até 50 (cinquenta) URS, as seguintes limites máximoscondutas da Subconcessionária trazidas neste Contrato e em seus Anexos:
I - 10(i) Não garantir ao terceiro interessado, que possua outorga que permita a prestação do serviço de transporte ferroviário, o acesso à infraestrutura ferroviária e aos recursos operacionais da Ferrovia, observado o disposto na subcláusula 9.1.
(ii) Não assegurar que o licenciamento seja feito de acordo com ordem de prioridade, nos termos das subcláusulas 9.4 e 9.6, observado o disposto na 9.1.
(iii) Contrair empréstimos, financiamentos e outras dívidas cujos recursos não sejam aplicados à Subconcessão.
(iv) Não respeitar os valores máximos e limites de dispersão estabelecidos para as tarifas.
(v) Não realizar a apuração de acidentes ferroviários, nos termos da regulamentação específica da ANTT.
(vi) Não recolher à ANTT, ao longo de todo o prazo da Subconcessão, a verba de fiscalização que será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da Subconcessão.
(vii) Não adotar o Manual de Contabilidade da ANTT para a escrituração contábil e elaboração das demonstrações financeiras padronizadas.
(viii) Não informar, no menor prazo possível, a ocorrência de acidente ferroviário à ANTT e aos Usuários, por meio de publicação em sítio eletrônico ou outro meio adequado, bem como aos órgãos de segurança pública, de saúde pública e ambientais, e nos termos da regulamentação específica da ANTT.
(ix) Não comunicar à ANTT, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da ocorrência do evento, os casos de alteração na composição acionária da Subconcessionária, exigidos nos termos do Contrato e da regulamentação específica da ANTT.
(x) Não proceder à reposição do montante integral da Garantia de Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua utilização por parte da ANTT;
(xi) Não prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos Usuários, praticando discriminação de qualquer natureza, incorrendo em abuso de poder econômico, ou não atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
(xii) Não cumprir e não fazer cumprir os tratados, acordos e demais atos internacionais vigentes no tocante ao transporte ferroviário.
(xiii) Não promover as intervenções relacionadas ao Plano de Investimentos, nos termos do Caderno de Obrigações.
(xiv) Não promover as intervenções e investimentos necessários à expansão da capacidade da Ferrovia, de forma a reduzir seu nível de saturação a valor inferior a 90% (dez noventa por cento), nos termos Caderno de Obrigações.
(xv) sobre Não manter, durante todo o prazo do Contrato, a Garantia de Execução em favor da ANTT.
(xvi) Não disponibilizar à ANTT a Ferrovia e todos os Bens da Subconcessão imediatamente após a decretação da intervenção.
(xvii) Não entregar à ANTT os Bens Reversíveis.
(xviii) Não contratar e manter em vigor as apólices de seguro exigíveis, nos termos da regulamentação específica da ANTT.
(xix) Manipular ou de qualquer forma fraudar a inspeção realizada pelo carro-controle na Ferrovia.
(xx) Não realizar o pagamento das parcelas a serem pagas a título de Valor de Outorga, nos termos da subcláusula 19.1.1.
(xxi) Não integralizar o capital social exigido nos termos da Cláusula 29.
24.5 Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de advertência ou multa, no valor do pedido, em caso correspondente de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de até 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao diaURS, até o trigésimo dia de atrasoas demais obrigações previstas neste Contrato e em seus Anexos, sobre o valor da parte do fornecimento e descumpridas pela Subconcessionária ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimoInterveniente Subconcedente.
27.2.1. A multa 24.6 Em caso de reincidência das infrações a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente subcláusula 24.4, será acrescido o contrato e aplique as demais sanções previstas montante de até 50 (cinquenta) URS, ressalvado o disposto na leisubcláusula 24.14(v).
27.2.2. A multa24.7 Em caso de reincidência das infrações a que se refere a subcláusula 24.5, aplicada após regular processo administrativoserá acrescido o montante de até 10 (dez) URS, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for ressalvado o caso, cobrada judicialmentedisposto na subcláusula 24.14(v).
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada 24.8 A ANTT poderá instaurar procedimento com vistas à decretação da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidaspenalidade de caducidade da Subconcessão na hipótese de inexecução total ou parcial do Contrato, nos termos da subcláusula 36.1.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a 24.9 A aplicação das penalidades de advertência ou multa não impede a decretação da caducidade do Contrato, observados os devidos procedimentos legais.
24.10 As penalidades previstas serão levados em conta nas subcláusulas 24.1(i), 24.1(ii) e 24.1(iii) obedecem a uma sequência gradativa, sendo advertência a de natureza mais leve e caducidade a mais grave, a depender da gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para conduta infracional apurada.
24.10.1 A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Federal se dará no caso de práticas reiteradas de infrações contratuais ou regulamentares, incluindo aquelas que ensejam aplicação da pena de caducidade, além das situações previstas na legislação e regulamentação aplicável, destacando- se aquelas previstas no art. 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou legislação que venha a substituí-la.
24.11 Nas hipóteses em que a conduta corresponda a mais de uma infração, será aplicada a sanção de natureza mais grave.
24.12 Após a conclusão do processo administrativo que enseja a aplicação de multa pecuniária, e caso a Subconcessionária não proceda ao pagamento do valor devido no prazo estipulado, a ANTT procederá à execução da Garantia de Execução.
24.13 O débito originado de processo administrativo de aplicação de multa transitado em julgado e não quitado pela Subconcessionária deverá ser inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin) e inscrito em dívida ativa até que haja seu efetivo pagamento.
24.14 Na fixação da penalidade e quantificação de seu valor, a ANTT observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:
(i) a proporcionalidade entre a gravidade do descumprimento e a reincidência na prática intensidade da sanção;
(ii) os danos resultantes do atodescumprimento para a execução das obras, da prestação dos serviços e para os Usuários;
(iii) a vantagem auferida pela Subconcessionária em virtude do inadimplemento verificado;
(iv) os antecedentes da Subconcessionária;
(v) a reincidência, nos termos da regulamentação específica da ANTT; e
(vi) as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme a legislação e regulamentação aplicável.
27.5. 24.15 Na apuração das infrações praticadas pela Subconcessionária, havendo indícios de que seus administradores ou controladores agiram com dolo ou culpa, a ANTT determinará a instauração de processo administrativo específico para a investigação de suas responsabilidades.
24.16 As penalidades estabelecidas neste Contrato não excluem ou substituem outras previstas em legislação específica, sendo vedada a aplicação da mesma sanção administrativa pelo mesmo fato.
24.17 A autuação, aplicação de penalidade ou seu cumprimento não desobrigam a Subconcessionária de corrigir a falta correspondente.
24.18 O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas processo administrativo instaurado para investigar eventual descumprimento contratual observará o disposto na Lei Federal nº 10.520/2002 legislação aplicável e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar o disposto em regulamentação específica da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93ANTT.
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Samples: Subconcession Agreement
PENALIDADES. 27.17.1. Constituem ilícitos administrativos Pela inexecução total ou parcial de cada ajuste (representado por Nota de Empenho), a Administração poderá aplicar, às detentoras da Ata, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas as condutas previstas nos artsseguintes penalidades, as quais poderão ser aplicadas na forma do Art. 89 86 e 90 seguintes da Lei 8666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.666/938.883/94, sujeitando-se o infrator às cominações legaisa critério da Administração, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e garantindo ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosdefesa:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 7.1.1. Por atraso superior a 10 (dez) dias contados da data do prazo entrega do objeto, fica o fornecedor sujeito a multa de sua convocação;
II - 0,3% meio (três décimos 1/2%) por cento) ao dia, até o trigésimo cento por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Nota de Empenho a ser calculado desde o décimo primeiro dia de atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, limitado a (30) trinta dias;
7.1.2. Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo de entrega estabelecido na Nota de Empenho, será considerado rescindido o Contrato, e aplicada a multa de 15% (quinze por cento) por inexecução total, calculada sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadocontratação;
III - 0,7% (sete décimos por cento) 7.1.3. A penalidade pecuniária prevista nesta cláusula será calculada sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato contratado e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ouAdministração ou pode ser inscrita, aindapara cobrança como dívida ativa do Município, se for o caso, cobrada judicialmentena forma da Lei.
27.2.37.1.4. As multas penalidades pecuniárias serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasna Lei Federal 8.666/93, com as alterações nela introduzidas pela Lei Federal 8.883/94.
27.37.2. Será advertido verbalmente Advertência por escrito: sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, assim consideradas as que não se enquadrarem nos dispositivos seguintes:
7.3. Multa, da seguinte forma:
7.3.1. A recusa do fornecedor em entregar o licitante cuja conduta vise perturbar material adjudicado configura inexecução Total, sujeitando o bom andamento fornecedor a penalidade prevista no item 7.1.2.;
7.3.2. O atraso que exceder ao prazo fixado para a entrega configura inexecução parcial, sujeitando a fornecedora à penalidade prevista no item 7.1.1.;
7.4. Nos termos do Artigo 7º da sessãoLei 10.520/2002, podendo essa autoridade determinar o Licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de ate 05 (cinco) anos, impedido de licitar e contratar com a sua retirada do recintoUnião, caso persista na conduta faltosa.Estados, Distrito Federal ou Municípios;
27.47.5. Para a Na aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática antecedentes do atolicitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o Artigo 87 “caput” da Lei 8.666/93.
27.57.6. O registro Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de preço do fornecedor liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao prestador em virtude de penalidade ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, inadimplência contratual.
a) nos casos definidos no prazo de 05 subitem 7.3.2 acima: por 1 (cincoum) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93ano.
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PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/9311.1 Pela inexecução total ou pela execução parcial do objeto do Contrato, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 a Administração do mesmo diplomaCONTRATANTE poderá, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativodefesa, aplicar as seguintes sanções:
11.1.1 Advertência.
27.2. 11.1.2 Multa de mora no percentual correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, incidente sobre o valor total do contrato/empenho, até a data do efetivo adimplemento, respeitando o limite de 10% sobre o valor do Contrato.
11.2 A inexecução contratualmulta moratória será aplicada a partir do 2º (segundo) dia útil da inadimplência, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará contado da data definida para o contratado à multa regular cumprimento da obrigação.
11.3 Multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total do pedidocontrato/empenho, em no caso de inexecução parcial do objeto contratado, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE.
11.4 Multa de 10% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE.
11.5 Multa de 5% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 obrigações contratuais.
11.6 Decorridos 30 (deztrinta) dias contados corridos sem que a CONTRATADA tenha iniciado a prestação da data obrigação assumida, estará caracterizada a inexecução contratual, ensejando a sua rescisão.
11.7 A aplicação de sua convocação;multa por inexecução contratual independe da multa moratória eventualmente aplicada ou em fase de aplicação, sendo aplicável cumulativamente.
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia11.8 Suspensão temporária, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoparticipação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por cada dia subsequente ao trigésimoprazo de até 2 (dois) anos.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos 11.9 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.por até 5 anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
27.5. O registro de preço do fornecedor 11.10 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou do prestador de serviços poderá ser canceladocumulativamente, sem prejuízo das de outras medidas cabíveis.
11.11 Em qualquer hipótese de aplicação de sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 será assegurado a CONTRATADA vencedora o contraditório e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e a ampla defesa.
11.12 Notificado do processo para apuração de penalidade, no prazo de a CONTRATADA poderá manifestar-se em até 05 (cinco) dias úteis úteis. No caso de declaração de inidoneidade o prazo para manifestação será de 10 dias corridos, de acordo com a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/938.666/1993.
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PENALIDADES. 27.1. 23.1 - Constituem ilícitos administrativos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além das
23.2 - A CONTRATADA que incorra nas faltas referidas nesta cláusula aplica-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as condutas sanções previstas nos arts. 89 e 90 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93; arts. 82, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no 83 e 84 da Lei Federal 13.303/16; art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo7º da Lei Federal nº 10.520/02.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução 23.3 - O descumprimento total ou parcial do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os CONTRATADA às seguintes limites máximospenalidades:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
23.4 - No caso de não cumprimento do prazo de entrega do objeto, será aplicável à CONTRATADA multa moratória de valor equivalente a 2% do valor contratual.
23.5 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Prefeitura do Município de São Sebastião da Amoreira, Estado do Paraná, poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo nº. 87 da Lei nº. 8.666/93, sendo que no caso de multa esta corresponderá a 2% sobre o valor total do contrato limitado a 10% do valor contratual.
23.6 - Multa de 10% (dez por cento) sobre do valor contratual quando a contratada ceder o valor contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização expressa da contratante,
23.7 - Suspensão do pedidodireito de participar em licitações/contratos de qualquer órgão da administração direta ou indireta, em caso pelo prazo de descumprimento total até 02 (dois) anos quando, por culpa da obrigaçãoCONTRATADA, inclusive no ocorrer à suspensão, e se for o caso, descredenciamento do Cadastro de recusa Fornecedores do adjudicatário em firmar Município de São Sebastião da Amoreira, Estado do Paraná pelo prazo de 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
23.8 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com órgãos da Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
23.9 - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
23.10 - As multas previstas no ITEM 23.4, 23.5 e 23.6, poderão ser aplicadas isoladas ou outro documento equivalenteconjuntamente com outras sanções, dentro a depender do grau de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãoinfração cometida pela CONTRATADA, sem prejuízo de:
I - Advertência;
II - 0,3% Rescisão contratual (três décimos por cento) ao diaart. 78, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoLei 8.666/93);
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento Cobrança de lucros cessantes e/ou serviço não realizadodanos emergentes, por cada dia subsequente ao trigésimoela causados, a ser apurados pela CONTRATANTE;
IV - Declaração de Inidoneidade, suspensão de licitar, impedimento de contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de São Sebastião da Amoreira, Estado do Paraná, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a CONTRATANTE dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
27.2.1. 23.11 - A multa multa, aplicada após regular processo administrativo, será deduzida dos valores eventualmente devidos pela CONTRATANTE, ou ainda poderá, em qualquer caso, ser paga espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da intimação da decisão ou cobradas judicialmente;
23.12 - A(s) multa(s) a que se refere este item ser(em) aplicada(s) não impede impede(m) que a Administração CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leiem Lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 27.17.1. Constituem ilícitos administrativos Pelo inadimplemento das obrigações, na condição de participantes, as condutas previstas nos arts. 89 licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida contratar com a prévia Administração pelo prazo de 5 anos e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar último lance ofertado;
b) executar o contrato ou outro documento equivalentecom irregularidades, dentro passíveis de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãocorreção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
II - 0,3% (três décimos por centoc) ao diaexecutar o contrato com atraso injustificado, até o trigésimo dia limite de atraso30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor da parte atualizado do fornecimento ou serviço não realizadocontrato;
III - 0,7d) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 8% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte correspondente ao montante não adimplido do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimocontrato;
e) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
f) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
27.2.17.2. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multaAs penalidades serão registradas no cadastro da contratada, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se quando for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.37.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu Nenhum pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidasserá efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
27.37.4. Será advertido verbalmente Se dentro do prazo citado no item 10 o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessãoconvocado não atender a convocação a administração procederá à intimação dos licitantes remanescentes, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recintona ordem de classificação, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública assinatura em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo 1º colocado, inclusive quanto a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser canceladopreços aplicados, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 da aplicação da pena de multa acima definida e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93demais penalidades previstas.
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Samples: Ata De Registro De Preços
PENALIDADES. 27.1Pelo inadimplemento das obrigações, a CONTRATADA, conforme a infração estará sujeita às seguintes penalidades:
12.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsExecutar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
12.2. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/93Executar o contrato com atraso injustificado, sujeitando-se até o infrator às cominações legaislimite de 03(três) dias, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A após os quais será considerado como inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à : multa diária de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 100,5% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãocontrato;
II - 0,312.3. Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 8% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte correspondente ao montante não adimplido do fornecimento ou serviço não realizadocontrato;
III - 0,712.4. Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 03 anos e multa de 10% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte atualizado do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.contrato;
27.2.112.5. A multa Causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato suspensão do direito de licitar e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para contratar com a Administração Pública pelo prazo de 05 anos e a reincidência na prática multa de 10 % sobre o valor atualizado do atocontrato.
27.512.6. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser canceladodescontados dos pagamentos devidos pelo Município.
12.7. Da aplicação das penas, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar úteis, contados da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamenteintimação, o fornecedor qual deverá ser apresentado na sede do ente público contratante.
12.8. A irresignação recursal ou prestador o pedido de serviço deixar reconsideração relativa às penalidades acima dispostas será dirigido à autoridade que praticou o ato, o qual decidirá no prazo de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/9305 (cinco) dias úteis.
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PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/9311.1 O contratado que incorra em infrações, sujeitandosujeitam-se o infrator às cominações legaisseguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, especialmente as definidas no art. 87 por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do mesmo diplomaCadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, garantida a prévia Obras e ampla defesa em processo administrativoServiços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
27.2. 11.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa.
11.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação.
11.4 A inexecução contratualmulta, inclusive de 0,1% (zero vírgula um por atraso injustificado cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem:
a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório;
b) não mantiver sua proposta;
c) apresentar declaração falsa;
d) deixar de apresentar documento na execução fase de saneamento.
11.5 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem:
a) apresentar documento falso;
b) de forma injustificada, deixar de assinar o contrato ou outro instrumento equivalente;
c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s).
11.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), sujeitará calculada sobre o contratado à valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega do objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 11.7.
11.7 A multa, de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3até 20% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou serviço não realizadoparcial do contrato.
11.8 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que:
a) abandonar a execução do contrato;
b) incorrer em inexecução contratual.
11.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem:
a) fizer declaração falsa na fase de habilitação;
b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
c) afastar ou procurar afastar participante, por cada dia subsequente ao trigésimo.meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
27.2.1. A multa d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multaAdministração, aplicada após regular processo administrativoem virtude de atos ilícitos praticados, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ouem especial, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011;
g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
11.10 O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem:
a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no edital;
b) deixar de entregar documentação exigida para o certame;
c) apresentar documentação falsa;
d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) falhar ou fraudar na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses da cláusula 11.9;
h) cometer fraude fiscal.
11.11 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 11.1, alíneas “c”, “d” e “e”.
11.12 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade:
a) às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.
11.13 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias:
a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
b) os danos resultantes da infração;
c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e
e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
11.14 Nos casos não previstos no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal n.º 10.520/2002 e da Lei Federal 8.666/93nº 8.666/1993.
11.15 Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, garantida prévia a responsabilização administrativa e ampla defesacivil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014.
11.16 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR).
11.17 Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo.
11.18 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou do documento de cobrança, na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamenteocasião do pagamento, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contratopodendo, decorrente do Registro de Preçosainda, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93ser exigida judicialmente.
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Samples: Pregão Eletrônico
PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 da Lei Federal 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por 15.1 O atraso injustificado na execução no cumprimento do contrato ou outro instrumento equivalenteobjeto, sujeitará a CONTRATADA à multa diária de 0,5%, sobre o contratado à valor da parcela inadimplida, a título de multa de mora, que até o limite de 10 (dez) dias. Após este prazo será graduada de acordo com a gravidade considerado inexecução total do contrato.
15.2 Pela inexecução total ou parcial o CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 87 da infraçãoLei n. 8.666/1993, obedecidos os aplicar as seguintes limites máximossanções:
I - a) advertência;
b) multa compensatória de 10%, sobre o valor da parcela inadimplida;
c) suspensão temporária;
d) declaração de Inidoneidade.
15.3 Em caso de descumprimento de quaisquer obrigações contratuais previstas na execução do objeto, sujeitará a Contratada à multa diária de 0,3% (trinta décimos por cento), até o limite de 10 (dez) dias corridos, calculada sobre o valor da parcela inadimplida, a título de multa de mora;
15.4 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do contrato, poderá ensejar a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
15.5 A reabilitação, para a penalidade prevista na alínea “d” do pedidoitem 15.2, será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de suspensão temporária, se aplicada.
15.6 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
15.7 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste contrato e nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados ao CONTRATANTE.
15.8 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a respectiva comunicação da penalidade à CONTRATADA.
15.8.1 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em caso razão de descumprimento total da obrigaçãocircunstâncias fundamentadas, inclusive mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 5 (dezcinco) dias úteis, contados da data da notificação da CONTRATADA.
15.9 Em caso de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao diaaplicação de multa, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor poderá ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoUnião – GRU, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ouà CONTRATADA ou cobrado judicialmente, ainda, se for o caso, cobrada judicialmentenos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
27.2.3. As 15.10 O atraso no recolhimento de multas previstas neste item não têm caráter compensatório será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e danos decorrentes das infrações cometidasEstatística/IBGE.
27.3. Será advertido verbalmente 15.11 O CONTRATANTE promoverá o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosaregistro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Service Agreement
PENALIDADES. 27.1As licitantes estarão sujeitas às seguintes penalidades, além daquelas tratadas no Contrato: Multa de [porcentagem] sobre o valor total da proposta, nos casos em que a licitante deixar de entregar a documentação exigida na Licitação, ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta ou lance, recusar-se a assinar o Contrato, ou não apresentar a documentação exigida para a assinatura, faltar ou fraudar na execução das obrigações assumidas, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsNessas hipóteses, a critério da Administração, poderá haver a aplicação concomitante da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo período de até cinco anos; Multa de [porcentagem] do valor total da proposta, pelo atraso injustificado na assinatura do Contrato, por dia de atraso; Multa correspondente a [porcentagem] do valor total da proposta pela inabilitação posterior do licitante classificado, se o fato não constituir infração mais grave, tipificada na alínea “a”, e sem embargo das demais penalidades cabíveis. 89 e 90 As penalidades poderão ser aplicadas concomitantemente, conforme dispõe o § 2º, do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que importância relativa às multas será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração oudo pagamento, aindapodendo, se for conforme o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada ser inscrita para constituir dívida ativa, na forma da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recintolei, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5que estará sujeita ao procedimento executivo. O registro prazo para pagamento das multas será de preço do fornecedor ou do prestador [número de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias] dias úteis a contar da data do recebimento intimação da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamenteempresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da [nome do ente público]. Não havendo pagamento pela empresa, o contrato decorrente valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo. Cabe a [nome do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contratoente público] a aplicação das penalidades, decorrente do Registro de Preçosdevendo a unidade requisitante informar textualmente se a infração ocorreu por força maior, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 culpa da Lei Federal 8.666/93detentora ou por fato imputável à Administração.
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Samples: Pregão Para Prestação De Serviços
PENALIDADES. 27.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos artsNos termos do Art. 89 e 90 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitando-se fica estipulado o infrator às cominações legaispercentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à título de multa de mora, que será graduada por dia de acordo com a gravidade da infraçãoatraso injustificado na prestação dos serviços, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - até o limite de 10% (dez por cento) sobre o do valor empenhado.
14.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pedidopactuado, em caso razão do descumprimento de descumprimento total qualquer das condições avençadas, a Compromissária Prestadora de Serviços ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãoLei nº 8.666/93:
14.2.1. Advertência;
II - 0,314.2.2. Multa de 10% (três décimos dez por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o do valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadoempenhado;
III - 0,7% 14.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (sete décimos por centocinco) sobre o valor da parte do fornecimento anos;
14.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimocontratar com a Administração Pública.
27.2.114.3. A multa As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a que se refere este item não impede que a pretensão da Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na leino sentido da aplicação da pena.
27.2.214.4. A multaAs multas de que trata este capítulo, aplicada após regular processo administrativodeverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se ou quando for o caso, cobrada cobrado judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.314.5. Será advertido verbalmente garantido ao Compromissário Prestador de Serviços o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro direito de preço do fornecedor ou do prestador apresentação de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis úteis, nas hipóteses em que se tiver por cabível a contar da data do recebimento da notificação, quando:aplicação das penalidades previstas neste compromisso.
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata 14.6. Em caso de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa do presente Compromisso de contratoPrestação de Serviços por ato unilateral do Município, decorrente será obedecido ao disposto no parágrafo único do Registro de PreçosArt. 78, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Samples: Pregão Presencial
PENALIDADES. 27.114.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 no Decreto Federal nº. 3.555, de 08 de agosto de 2000, com suas alterações posteriores e 90 da subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal 8.666/93nº. 8.666, sujeitando-se o infrator às cominações legais, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia de 21 de junho de 1993 e ampla defesa em processo administrativodemais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
27.214.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalentecontrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do pedidocontrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato contrato, ou outro documento equivalenteainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente subseqüente ao trigésimo.
27.2.114.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.214.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
14.2.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.314.2.4. Não tendo sido prestada garantia à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
14.2.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Licitação
PENALIDADES. 27.115.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 e 90 O adjudicatário que se recusar, sem motivo justificado, a assinar o CONTRATO decorrente da Lei Federal 8.666/93sua proposta, sujeitando-se o infrator às cominações legaisdentro do prazo estabelecido neste edital, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomafica sujeito a pena de multa, garantida a prévia e ampla defesa desde logo estimados em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor total do pedidocontrato, em caso quantia esta reconhecida como líquida, certa e exigível, cobrável via de descumprimento total da obrigaçãoexecução e compensável por quaisquer créditos porventura existentes, inclusive no perda do direito à contratação e suspensão do direito de recusa licitar ou contratar com a Câmara Municipal de Paulínia, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
15.2. Na hipótese do adjudicatário em firmar subitem anterior, ainda, a Câmara Municipal de Paulínia poderá cancelar a licitação ou convocar as licitantes remanescentes obedecidas a ordem de classificação para assinar o contrato nas mesmas condições ajustadas com o primeiro classificado.
15.3. As licitantes remanescentes convocadas que se recusarem a assinar o contrato não incorrerão na multa prevista no subitem 15.1 deste edital.
15.4. A licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, apresentar documentação inverossímil exigida para o certame, não mantiver a sua proposta, lance ou outro documento equivalenteoferta, dentro falhar ou fraudar na execução do contrato, cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e de 10 ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Paulínia, pelo prazo de até 05 (dezcinco) dias contados anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da data de sua convocaçãopunição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Administração que aplicou a penalidade.
15.5. Sem prejuízo das sanções acima mencionadas, ao(s) licitante(s)/contratado(s) que praticarem quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, bem como do artigo 87, da Lei 8.666/93, conforme o caso, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, que serão aplicadas mediante procedimento administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa:
I) advertência;
II - 0,3II) Multa, que será aplicada da seguinte forma:
a) Multa de 0,1 % (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos zero vírgula um por cento) sobre o valor da parte total do fornecimento ou serviço não realizadocontrato, em relação ao descumprimento dos prazos fixados, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação, quando:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preçosatraso injustificado;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.
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Samples: Pregão Presencial
PENALIDADES. 27.113.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 89 Nos termos do previsto no Título IV, Capítulo I - Das Infrações e 90 Sanções Administrativas da Lei Federal 8.666/93n. 14.133/2021, sujeitando-se o infrator às cominações legaisas sanções administrativas serão: advertência, especialmente as definidas no art. 87 do mesmo diplomamulta, garantida impedimento de licitar e contratar com a prévia Administração Pública direta e ampla defesa em processo administrativoindireta e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
27.213.1.1. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado ADVERTÊNCIA: será aplicada na execução do contrato ou outro instrumento equivalente, sujeitará o contratado à multa hipótese de morainfrações que correspondam a pequenas irregularidades verificadas nos fornecimentos, que venham ou não causar dano à Administração ou a terceiros.
13.1.2. MULTA: será graduada de acordo com aplicada por infrações que obstaculizem a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximosconcretização do objeto do credenciamento e compreenderá:
I - 10I. 5% (dez cinco por cento) ), por dia, limitada a 30% (trinta por cento), sobre o valor do pedidomaterial, em caso pelo atraso no atendimento do magistrado, considerando o prazo previsto no subitem 5.4 do projeto básico anexo, salvo por motivo de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocaçãoforça maior;
II - 0,3II. 5% (três décimos cinco por cento) ao ), por dia, até o trigésimo dia de atrasolimitada a 30% (trinta por cento), sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizadomaterial, pelo atraso na entrega do laudo, considerando o prazo previsto no subitem 5.5 do projeto básico anexo, salvo por motivo de força maior;
III - 0,7III. 5% (sete décimos cinco por cento) ), por dia, limitada a 30% (trinta por cento), sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço material, pelo descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas no edital e seus anexos, caso não realizadohaja previsão de multa específica, salvo por cada dia subsequente ao trigésimomotivo de força maior.
27.2.113.1.3. Caracterizada a inexecução e constatado o prejuízo ao interesse público, o Poder Judiciário poderá aplicar à CREDENCIADA outras sanções e até mesmo iniciar o processo de extinção do instrumento contratual e de descredenciamento da empresa.
13.1.4. Os valores relativos às multas serão pagos mediante notificação de cobrança. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser cancelado, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar partir da data de confirmação do recebimento da notificação, quandoa CREDENCIADA terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa administrativa ou fazer o recolhimento do valor da multa aos cofres públicos, sob pena de cobrança judicial.
13.1.5. Na hipótese de a CREDENCIADA não efetuar o recolhimento da multa no prazo fixado na notificação de cobrança, a administração inscreverá o valor em dívida ativa.
13.1.6. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a Administração Pública direta e indireta, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos termos do artigo 156, III, da Lei n.14.133/2021, e descredenciamento do Cadastro de Fornecedores da Administração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, nos seguintes casos:
I - não forem cumpridas as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços;
II - injustificadamente, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der a) dar causa à rescisão administrativa de contratoinexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, decorrente do Registro de Preços, por um ao funcionamento dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.serviços públicos ou ao interesse coletivo;
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PENALIDADES. 27.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas 3.1 Além das sanções previstas nos arts. 89 e 90 no capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitando-se o infrator na Lei Federal nº 10.520/02 e demais normas pertinentes, a CONTRATADA estará sujeita às cominações legaispenalidades a seguir discriminadas:
3.1.1 A recusa injustificada, especialmente as definidas ou cuja justificativa não seja aceita pela Administração, na devolução da Nota de Empenho, confirmando seu recebimento, no art. 87 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
27.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou outro instrumento equivalenteprazo estipulado pela Administração, sujeitará o contratado respectivo licitante à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 1020% (dez por cento) sobre o valor do pedido, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou outro documento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
27.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
27.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
27.2.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
27.3. Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
27.4. Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
27.5. O registro de preço do fornecedor ou do prestador de serviços poderá ser canceladoproposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/02; 42
3.1.2 O descumprimento do prazo estipulado no item 2.4.8 dará ensejo à aplicação das multas contratualmente previstas no item 3.2.
3.2 Pelo descumprimento do ajuste a CONTRATADA sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
3.2.1 Advertência;
3.2.2 Multa de 0,5% (meio por cento) para cada dia de atraso na entrega dos produtos. A partir do 20º dia de atraso, poderá configurar- se a inexecução total ou parcial, com as consequências daí advindas.
3.2.3 Multa de 15% (quinze por cento) sobre a parcela inexecutada no caso de inexecução parcial, no cometimento de qualquer outra irregularidade no cumprimento da obrigação, ou nas hipóteses de atrasos superiores a 20 (vinte) dias.
3.2.4 Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da nota de xxxxxxx, no caso de inexecução total ou na hipótese de rescisão do ajuste por culpa da contratada;
3.2.5 Incidirá na mesma pena prevista no subitem 3.2.4 o licitante que estiver impedido de retirar a nota de empenho pela não apresentação dos documentos necessários para tanto;
3.2.6 Suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
3.2.7 Declaração de inidoneidade, para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
3.2.8 As sanções previstas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
3.2.9 No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/03 e na Seção II do Capítulo IV da Lei Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa, no ;
3.2.10 O prazo para pagamento de 05 multas será de 5 (cinco) dias úteis a contar da data intimação do recebimento infrator. Caso seja possível, os valores serão descontados do pagamento a que o Licitante tiver direito.
3.2.11 O não pagamento das multas acarretará a inscrição do débito no CADIN e no Sistema Municipal da notificaçãoDívida Ativa, quando:bem como o ajuizamento do competente processo de execução fiscal.
I - não forem cumpridas as exigências contidas 3.2.12 As penalidades só deixarão de ser aplicadas nos casos previstos expressamente no Edital ou na Ata Decreto Municipal de Registro de Preços;
II - injustificadamenteExecução Orçamentária em vigor, o fornecedor ou prestador de serviço deixar de firmar o contrato decorrente do Registro de Preços;
III - o fornecedor ou prestador de serviço der causa à rescisão administrativa de contrato, decorrente do Registro de Preços, por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.no presente exercício,
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