Common use of PENALIDADES Clause in Contracts

PENALIDADES. 17.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 17.1. QuemI - Ao Contratado que, convocado dentro do prazo de validade da sua propostasem justa causa, não celebrar o contratocumprir com as obrigações correspondentes aos produtos, deixar porventura não entregues, entregues com atraso ou fora das especificações, ou em qualquer outra hipótese de entregar inexecução parcial ou apresentar documentação falsa exigida para o certametotal do Contrato, ensejar o retardamento da execução ser-lhe-ão aplicadas as seguintes penalidades, inclusive de seu objetoforma cumulativa: II - Advertência. III - Multa de mora ou punitiva, não mantiver a proposta, falhar cumulativas ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anosnão, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido da apuração de compras perdas, danos sofridos e/ou instrumento equivalentesuportados pelo Contratante: IV - Nos casos em que houver atraso injustificado na entrega do material licitado, no prazo estipulado pela Câmara Municipal será aplicada multa moratória de Ribeirão Preto0,5% (meio por cento), ou cuja justificativa não seja aceita pela administraçãopor dia de atraso, sujeitará sobre o licitante valor do item constante da nota em atraso, respeitado o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) diários, na forma do Artigo 86 da Lei 8.666/1993. V - Nos casos em que o atraso na entrega do material licitado for superior a 15 (quinze) dias, o Município Contratante poderá rescindir o contrato do fornecedor vencedor à do certame, aplicando-lhe, ainda, a penalidade de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da propostaobrigação, sem prejuízo da aplicação da pena respeitado o mínimo de impedimento de licitar R$ 1.500,00 (um mil e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02quinhentos reais). 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso VI - Multa de inexecução total do objeto, multa de 202% (vinte dois por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, nos casos de inexecução parcial ou total, desde que a multa não fique em valor inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quando será penalizado com este valor. VII - Multa punitiva de 5% (cinco por cento) sobre o valor da obrigação total do no caso de recusa em celebrar/assinar o contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente;em valor não inferior a R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) e não superior a R$ 3.000 (três mil reais). c) Em caso VIII - Suspensão temporária de inexecução parcial, multa participação em licitação e impedimento de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratanteMunicípio Contratante, por até dois prazo não superior a 2 (dois) anos, com base no artigo 87, Inciso III, em decisão fundamentada da Lei nº 8.666/93; e) autoridade competente. IX - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Pretomunicípio contratante, que será concedida sempre que o contratado fornecedor ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso item anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

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Samples: Contrato De Fornecimento, Contrato De Fornecimento, Contrato De Fornecimento

PENALIDADES. 17.114.1. QuemNos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, convocado dentro do prazo fica estipulado o percentual de validade da sua proposta0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, não celebrar a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado na prestação dos serviços, até o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa limite de 10% (dez por cento) sobre o do valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02empenhado. 17.314.2. Pela Em caso de inexecução total ou parcial do contratopactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das Compromissária Prestadora de Serviços ficará sujeita às seguintes penalidades previstas no Artigo 7º nos termos do Art. 87 da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções8.666/93: a) 14.2.1. Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa 14.2.2. Multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida) do valor do contrato; d) 14.2.3. Suspensão do direito temporária de licitar participar de licitação e impedimento de contratar com o órgão ou entidade contratante, a Administração por até dois prazo não superior a 05 (cinco) anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) 14.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes Pública. 14.3. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da punição Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena. 14.4. As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou até quando for o caso, cobrado judicialmente. 14.5. Será garantido à Compromissária Prestadora de Serviços o direito de apresentação de prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nas hipóteses em que seja promovida se tiver por cabível a reabilitação perante o Município aplicação das penalidades previstas neste compromisso. 14.6. Em caso de Ribeirão Pretorescisão administrativa do presente Compromisso de Prestação de Serviços por ato unilateral do Município, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base obedecido ao disposto no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IVParágrafo Único do Art. 78, da Lei Federal 8.666/938.666, de 21 de junho de 1993.

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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial

PENALIDADES. 17.114.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade - A desistência da sua proposta, não celebrar o contratolance ou oferta, deixar a falta de entregar entrega ou apresentar apresentação de documentação falsa exigida para o certame, ensejar a recusa em prestar o retardamento da execução objeto licitado, bem como em assinar o Contrato Administrativo no prazo estabelecido no edital, quando o licitante for convocado dentro do prazo de seu objeto, não mantiver a validade de sua proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido ensejarão: 14.1.1. suspensão temporária ao direito de licitar e impedimento de contratar com o Município município de Ribeirão Preto e, será descredenciado Americana e cancelamento do Sistema seu Certificado de Cadastramento Registro Cadastral (CRC) no município de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão PretoAmericana, pelo prazo período de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.214.1.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta. 14.2. - Salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificada e comprovada, o não cumprimento, por parte da empresa contratada, das obrigações assumidas, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes penalidades: 14.2.1. multa de 1% (um por cento) ao dia, por atraso na prestação do objeto, sem prejuízo justificativa aceita pela Administração, calculada sobre o valor do Contrato, até o 5.º (quinto) dia útil, após o que, aplicar-se-á a multa prevista no subitem 14.2.2. desta Cláusula. 14.2.2. multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do Contrato, no caso de descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer obrigações, e no caso de rescisão administrativa por ato de responsabilidade da empresa. 14.2.3. na hipótese de rescisão do contrato, além da aplicação da pena multa correspondente, aplicar-se-á suspensão temporária ao direito de licitar com a Prefeitura Municipal de Americana, bem como o impedimento de licitar e contratar com a Administração Públicaela contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.314.2.4. Pela inexecução total declaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou parcial do contratofalta grave dolosa tais como apresentar informação ou documentação inverossímil ou cometer fraude, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município a Prefeitura Municipal de Ribeirão PretoAmericana, que será concedida sempre que o contratado contratada ressarcir a Administração pelos dos prejuízos resultantes e e, após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. 14.3. - As multas serão, após regular processo administrativo, descontadas dos créditos da empresa contratada com a Prefeitura de Americana ou, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente. 14.4. - As penalidades previstas neste subitem têm caráter de sanção aplicada administrativa, conseqüentemente, a sua aplicação não exime a contratada de reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar ao município de Americana. 14.5. - As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 14.6. - Na hipótese de apresentar documentação inverossímil ou de cometer fraude, o licitante ou a contratada poderá sofrer, sem prejuízo da comunicação do ocorrido ao Ministério Público, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente: 14.6.1. desclassificação ou inabilitação, se a seleção se encontrar em fase de julgamento; 14.6.2. suspensão temporária ao direito de licitar e impedimento de contratar com base o Município de Americana, cancelamento de seu Certificado de Registro Cadastral (CRC) no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, Município de Americana e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da Lei nº 8.666/93proposta.

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial, Pregão Presencial

PENALIDADES. 17.118.1. QuemNos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, convocado fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Contrato. 18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93: 18.2.1. Advertência; 18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do Contrato; 18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos; 18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido impedida de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto ea União, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão PretoEstados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.218.4. A recusa injustificada As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em assinar o contrato ou aceitar o pedido razão de compras e/ou instrumento equivalentecircunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo estipulado pela Câmara Municipal máximo de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º dias úteis da Lei nº 10.520/02data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena. 17.318.5. Pela inexecução total As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou parcial do contratoquando for o caso, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93cobrado judicialmente.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 17.118.1. QuemNos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, convocado fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto deste pregão, até o limite de 10% (dez por cento) do valor empenhado. 18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93: 18.2.1. Advertência; 18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor empenhado; 18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos; 18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido impedida de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto ea União, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão PretoEstados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.218.4. A recusa injustificada As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em assinar o contrato ou aceitar o pedido razão de compras e/ou instrumento equivalentecircunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo estipulado pela Câmara Municipal máximo de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º dias úteis da Lei nº 10.520/02data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena. 17.318.5. Pela inexecução total As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou parcial do contratoquando for o caso, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93cobrado judicialmente.

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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial, Pregão Presencial

PENALIDADES. 17.113.1. QuemNos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, convocado fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto deste pregão, até o limite de 10% (dez por cento) do valor empenhado. 13.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93: 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor empenhado; 13.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos; 13.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 13.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido impedida de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto ea União, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão PretoEstados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.213.4. A recusa injustificada As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em assinar o contrato ou aceitar o pedido razão de compras e/ou instrumento equivalentecircunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo estipulado pela Câmara Municipal máximo de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º dias úteis da Lei nº 10.520/02data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena. 17.313.5. Pela inexecução total As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou parcial do contratoquando for o caso, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93cobrado judicialmente.

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Samples: Ata De Registro De Preços, Ata De Registro De Preços

PENALIDADES. 17.118.1. QuemNos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, convocado fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado na prestação dos serviços, até o limite de 10% (dez por cento) do valor empenhado. 18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Compromissária Prestadora de Serviços e/ou contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93: 18.2.1. Advertência; 18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato; 18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos; 18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido impedida de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto ea União, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão PretoEstados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.218.4. A recusa injustificada As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em assinar o contrato ou aceitar o pedido razão de compras e/ou instrumento equivalentecircunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo estipulado pela Câmara Municipal máximo de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º dias úteis da Lei nº 10.520/02data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena. 17.318.5. Pela inexecução total As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou parcial do contratoquando for o caso, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93cobrado judicialmente.

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial

PENALIDADES. 17.19.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, A proponente que deixar de entregar documentação exigida no edital, entregar documentação que não atende, integralmente ou parcialmente, aos requisitos de habilitação previstos no edital, apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objetofalsa, não mantiver a propostaproposta após encerrada a fase de lances ou não enviar a proposta ou complementação, falhar ou fraudar na execução do contratonão enviar amostra, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou inverídica, cometer fraude fiscalfiscal ou atrasar qualquer prazo sem prévia justificativa aceita pela Ferroeste, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas estará sujeita as penalidades previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisart. 159 RILC. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.39.2. Pela inexecução total ou parcial do contratocontrato a FERROESTE poderá, a Administração, garantindo garantida a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, aindadefesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I- advertência; II- multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a FERROESTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos. 9.3. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela FERROESTE ou cobrada judicialmente. 9.4. As sanções de advertência e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar poderão ser aplicadas conjuntamente com a multa, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis. 9.5. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a FERROESTE, poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que: I- tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II- tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III- demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados. 9.6. São consideradas condutas passíveis de sanções, dentre outras: I- não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente; II- apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela FERROESTE; III- frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação; IV- afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; V- agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico; VI- incorrer em inexecução contratual; VII- ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; VIII- ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização. 9.7. As práticas acima, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, na qualidade de autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013. 9.8. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à FERROESTE, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros. 9.9. A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos: I- em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor estimado do objeto; II- em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do Art. 43, § 1° da Lei Complementar 123/2006, conforme previsto no instrumento convocatório e contratual, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor estimado do objeto; III- pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a 5% do valor estimado do objeto; IV- no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa correspondente a até 5% do valor total do contrato; V- Compensatória: a) Advertência; b) Em No caso de inexecução total parcial do objeto, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação da parte inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

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Samples: Licitação Eletrônica, Licitação Eletrônica

PENALIDADES. 17.118.1. QuemConstitui ilícito administrativo todo descumprimento de dever legal ou de regra prevista neste edital e notadamente. 18.1.1. Impedir, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar frustrar ou fraudar na execução do contratoo procedimento licitatório, comportarmediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem. 18.1.2. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo. 18.1.3. Afastar Licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. 18.1.4. Desistir de licitar, em razão de vantagem oferecida. 18.1.5. Apresentar declaração ou qualquer outro documento falso, visando ao cadastramento, à atualização cadastral ou à participação no procedimento licitatório; ou 18.1.6. Utilizar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscaldocumento falso com vistas a participar da presente licitação. 18.2. À Licitante que incorrer nas faltas previstas neste Edital, ficará impedido de licitar aplicam-se, segundo a natureza e contratar com o Município de Ribeirão Preto ea gravidade da falta, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Pretoassegurada a defesa prévia, pelo prazo de até 5 (cinco) anosas seguintes sanções, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.daquelas de natureza civil ou penal: 17.218.2.1. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalenteAdvertência; 18.2.2. Multa, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Pretoproporcional à gravidade da falta, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o cujo valor máximo corresponderá ao valor da proposta, sem prejuízo Garantia da aplicação da pena Proposta oferecida; 18.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração PúblicaAdministração, pelo por prazo de até 05 não excedente a 02 (cincodois) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02.; e 17.318.2.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da desta punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que Poder Concedente. 18.3. Para a aplicação das penalidades aqui estipuladas serão observados o contratado ressarcir contraditório e a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93ampla defesa.

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Samples: Public Private Partnership Agreement, Public Private Partnership Agreement

PENALIDADES. 17.1. Quem15.1 - Excetuados os casos fortuitos ou de força maior, convocado dentro devidamente comunicados e comprovados pela empresa vencedora e aceitos pelo município, o não cumprimento do prazo de validade fornecimento, sujeita-a a multa calculada sobre o valor total do fornecimento em atraso, de acordo com a seguinte fórmula: M = 0,03 x N x F, onde: M = valor da sua propostamulta N = atraso em dias consecutivos, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportarobtendo-se como base a ordem de modo inidôneo ou cometer fraude fiscalcompra F = valor total do fornecimento em atraso, ficará impedido vigente na data de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, aplicação da multa Obs.: A multa será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de limitada em até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 1030% (dez trinta por cento) sobre o do valor total do fornecimento em atraso. 15.2 - O valor da propostamulta, sem prejuízo da aplicação da pena aplicado conforme os critérios acima, será atualizado até a data de impedimento sua quitação, de licitar e contratar acordo com a Administração Pública, pelo prazo de até variação do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. 15.3 - A empresa vencedora terá 05 (cinco) anosdias de prazo, nos termos do artigo 7º contados a partir da Lei nº 10.520/02sua notificação, para se pronunciar a respeito de multas aplicadas pelo Município. Decorrido esse prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada, e não dará direito à empresa vencedora a qualquer contestação. 17.3. 15.4 - O Município, para garantir o fiel pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o respectivo valor contra créditos da empresa vencedora, independentemente de qualquer contestação. 15.5 - Pela inexecução total ou parcial do contratoCONTRATO o Município poderá, a Administração, garantindo garantida a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, aindadefesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades sanções previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso IIIquando ocorrer quaisquer dos motivos enumerados no artigo 78, da Lei Federal 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes 8.666/93 e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93suas alterações.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 17.1. 20.1 - Quem, convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município a Prefeitura de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão PretoPariquera Açú, pelo prazo de até 5 02 (cincodois) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A 20.2 - Multa pela recusa injustificada da EMPRESA detentora do Contrato em assinar o contrato ou aceitar receber o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10a título protelatório para entrega: 15% (dez quinze por cento) sobre o valor da propostaNota de Xxxxxxx. 20.3 - Multa por dia de atraso na ativação das linhas: 0,3% (zero três por cento) por dia sobre o valor total do contrato, sem prejuízo até o máximo de 15 (quinze) dias. 20.4 - Multa por inexecução parcial da aplicação requisição: 15 % (quinze inteiros por cento) sobre o valor da pena de impedimento de licitar parcela inexecutada. 20.5 - Multa por inexecução total da requisição: 15% (quinze inteiros por cento) sobre o valor do pedido, requisição ou memorando da Unidade Requisitante. 20.6 - As Empresas ficam sujeitas às sanções previstas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93 e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do demais alterações bem como as sanções previstas no artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.320.7 - As sanções são independentes. Pela inexecução total A aplicação de uma não exclui a das outras. 20.8 - O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de recebimento da cobrança respectiva pela EMPRESA. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a EMPRESA detentora do contrato tenha a receber da PREFEITURA. Não havendo pagamento pela EMPRESA, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se a EMPRESA detentora ao processo executivo. 20.9 - Os valores referentes às multas e demais importâncias, quando não ressarcidas pela licitante que vier a ser vencedora, serão atualizadas pelo IPC-FIPE – Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, vigente à época, ou parcial do contratooutro que legalmente o substitua ou represente, a Administração, garantindo a prévia defesa calculado “pro rata die” e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso acrescido de inexecução total do objeto, multa juros de 20mora de 6% (vinte seis por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93ao ano.

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial

PENALIDADES. 17.148.1. QuemAs penalidades aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, convocado dentro bem como sua gradação, deverão seguir o regramento estabelecido no ANEXO V do prazo EDITAL - PENALIDADES e sua imposição será efetivada mediante processo administrativo sancionador, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos deste CONTRATO. 48.1.1. Na aplicação das sanções, o PODER CONCEDENTE, bem como o CONSELHO GESTOR DE PPP, com apoio técnico do CMOG, observarão o grupo, nível e classificação das infrações tipificadas. 48.2. O não cumprimento das disposições desse CONTRATO, de validade seus ANEXOS e do Edital, da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar legislação e/ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anosregulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das multas previstas em edital responsabilidades administrativa, civil e no contrato e penal eventualmente cabíveis, a aplicação das demais cominações legais.seguintes penalidades contratuais: 17.248.2.1. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido Advertência; 48.2.2. Aplicação de compras multa pecuniária; 48.2.3. Declaração de caducidade da CONCESSÃO; 48.2.4. Suspensão temporária do direito de licitar e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo Pública direta ou indireta do ESTADO DO PIAUÍ por prazo de até 05 não superior a 2 (cincodois) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) 48.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição. 48.3. Para as hipóteses indicadas nos itens 48.2.4 e 48.2.5, a penalidade será aplicada tanto à SPE como ao seu(s) sócios controlador(es). 48.4. As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo ao CONSELHO GESTOR DE PPP a decisão sobre a penalidade mais adequada: a) A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, após decisão do CONSELHOR GESTOR DE PPP. b) A declaração de inidoneidade vigorará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o Município de Ribeirão PretoESTADO DO PIAUÍ, que será concedida ocorrerá sempre que o contratado a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada de suspensão do direito de licitar e contratar com base no inciso anteriora Administração Pública 48.5. A aplicação das penalidades não se confunde com a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e suas consequências. 48.6. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, poderá, nas hipóteses especificadas neste CONTRATO, conceder período adicional para correção de irregularidades, pela Concessionária, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à Concessionária e do cômputo de eventual multa em curso, visando com base no artigo 87isso ao não agravamento de situações já danosas que comprometam a continuidade dos serviços, Inciso IVe sem prejuízo das penas já aplicadas, cuja exigibilidade será restabelecida ao final do período adicional outorgado. 48.6.1. O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário. 48.6.2. O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do PODER CONCEDENTE, através do CMOG. 48.6.3. Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a situação gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de penalidades e exigibilidade daquelas já aplicadas pelo PODER CONCEDENTE, através CMOG e avaliada a pertinência da Lei nº 8.666/93instauração de processo de caducidade, nos termos deste CONTRATO, caso esse já não estivesse em curso.

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Samples: Public Private Partnership Agreement, Public Private Partnership Agreement

PENALIDADES. 17.113.1. QuemNos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, convocado fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto deste pregão, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato. 13.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93: 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato; 13.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos; 13.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 13.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido impedida de licitar e 13.4. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e contratar com o Município de Ribeirão Preto ecomprovados, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital desde que formuladas por escrito e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido prazo máximo de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º dias úteis da Lei nº 10.520/02data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena. 17.313.5. Pela inexecução total As multas de que trata este item, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou parcial do contratoquando for o caso, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93cobrado judicialmente.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 17.1. Quem13.1 O contratado que incorra em infrações, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportarsujeita-se às seguintes sanções administrativas: a) Advertência; b) Multa; c) Suspensão temporária de modo inidôneo participação em licitação/chamada pública e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; d) Declaração de inidoneidade para participar de Chamada Pública ou cometer fraude fiscalcontratar com a Administração Pública, ficará impedido por prazo não superior a 05 (cinco) anos; e) Impedimento de licitar e contratar com o Município a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Ribeirão Preto e, será descredenciado Fornecedores do Sistema de Cadastramento Gestão de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão PretoMateriais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. 13.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser Protocolo nº 16.835.403-7 – Chamada Pública nº 001/2020 – FUNDEPAR aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa. 13.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de hamada Pública e de contratação. 13.4 A recusa injustificada em multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem: a) Retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório; b) Não mantiver sua proposta; c) Apresentar declaração falsa; d) Deixar de apresentar documento na fase de saneamento. 13.5 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem: a) Apresentar documento falso; b) De forma injustificada, deixar de assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente; c) Foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s). 13.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega do objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Pretoitem 13.7. 13.7 A multa, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor da propostatotal do contrato, sem prejuízo da aplicação da pena será aplicada no caso de inexecução total ou parcial do contrato. 13.8 A suspensão temporária de participação de Chamada Pública e impedimento de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que: a) Abandonar a execução do contrato; b) Incorrer em inexecução contratual. A declaração de inidoneidade para participar de Chamada Pública ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, será aplicada a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sançõesquem: a) AdvertênciaXxxxx declaração falsa na fase de habilitação; b) Em caso de inexecução total do objetoFrustrar ou fraudar, multa de 20% (vinte por cento) sobre mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigenteprocedimento; c) Em caso Afastar ou procurar afastar participante, por meio de inexecução parcialviolência, multa grave ameaça, fraude ou oferecimento de 10% (dez por cento), que será aplicada vantagem de forma proporcional à obrigação inadimplidaqualquer tipo; d) Suspensão do direito Agir de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratantemá-fé na relação contratual, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93comprovada em procedimento específico; e) Declaração Xxxxx sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de inidoneidade quaisquer tributos; f) Demonstrar não possuir idoneidade para licitar contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011; g) Xxxxx sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei. 13.9 O impedimento de participar de Chamada Pública e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Protocolo nº 16.835.403-7 – Chamada Pública nº 001/2020 – FUNDEPAR Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem: a) Recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido no edital; b) Deixar de entregar documentação exigida para o certame; c) Apresentar documentação falsa; d) Ensejar o retardamento da execução de seu objeto; e) Não mantiver a proposta; f) Falhar ou fraudar na execução do contrato; g) Comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses da cláusula 13.9; h) Cometer fraude fiscal. 13.10 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 13.1, alíneas “c”, “d” e “e”. 13.11 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade: a) Às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de participar de Chamada Pública com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes as causas da punição penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou até de outra em que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, figurarem como sócios; b) Às pessoas jurídicas que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada tenham sócios comuns com base as pessoas físicas referidas no inciso anterior. 13.12 Na aplicação das sanções, com base a Administração observará as seguintes circunstâncias: a) Proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; b) Os danos resultantes da infração; c) Situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no artigo 87caso de aplicação de multa; d) Reincidência, Inciso IVassim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e e) Circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. 13.13 Nos casos não previstos no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual 8.666/9315.608/2007 e da Lei Federal nº 8.666/1993. 13.14 Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente Chamada Pública e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014. 13.15 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). Protocolo nº 16.835.403-7 – Chamada Pública nº 001/2020 – FUNDEPAR 13.16 Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo. 13.17 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.

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Samples: Chamada Pública, Chamada Pública

PENALIDADES. 17.19.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, A proponente que deixar de entregar documentação exigida no edital, entregar documentação que não atende, integralmente ou parcialmente, aos requisitos de habilitação previstos no edital, apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objetofalsa, não mantiver a propostaproposta após encerrada a fase de lances ou não enviar a proposta ou complementação, falhar ou fraudar na execução do contratonão enviar amostra, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou inverídica, cometer fraude fiscalfiscal ou atrasar qualquer prazo sem prévia justificativa aceita pela Ferroeste, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas estará sujeita as penalidades previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisart. 159 RILC. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.39.2. Pela inexecução total ou parcial do contratocontrato a FERROESTE poderá, a Administração, garantindo garantida a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, aindadefesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I- advertência; II- multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a FERROESTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos. 9.3. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela FERROESTE ou cobrada judicialmente. 9.4. As sanções de advertência e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar poderão ser aplicadas conjuntamente com a multa, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis. 9.5. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a FERROESTE, poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que: I- tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II- tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III- demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados. 9.6. São consideradas condutas passíveis de sanções, dentre outras: I- não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente; II- apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela FERROESTE; III- frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação; IV- afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; V- agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico; VI- incorrer em inexecução contratual; VII- ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; VIII- ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização. . 9.7. As práticas acima, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, na qualidade de autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013. 9.8. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à FERROESTE, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros. 9.9. A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos: I- em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor estimado do objeto; II- em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do Art. 43, § 1° da Lei Complementar 123/2006, conforme previsto no instrumento convocatório e contratual, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor estimado do objeto; III- pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a 5% do valor estimado do objeto; IV- no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa correspondente a até 5% do valor total do contrato; V- Compensatória: a) Advertência; b) Em No caso de inexecução total parcial do objeto, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parte inadimplida; b) No caso de reincidência, ou quando a inexecução parcial também caracterizar abandono da execução do contrato, será aplicada multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da parte inadimplida. c) No caso de inexecução total, a multa aplicada será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parte inadimplida. 9.9.1. A fixação das multas compensatórias referidas no inciso V não obsta o ajuizamento de demanda buscando indenização suplementar em favor do CONTRATANTE, sendo o dano superior ao percentual referido. VI- Moratória: no caso de atraso injustificado na execução do objeto, será aplicada multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso por dia de inexecução parcialatraso, multa até o limite de 1015% (dez quinze por cento), que a partir de quando será caracterizada a inexecução parcial do objeto; a) No caso de reincidência, será aplicada a multa de forma proporcional à obrigação 1% (um por cento) sobre o valor da parcela inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por dia de atraso, até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; eo limite de 15 (quinze) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93dias.

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Samples: Licitação Eletrônica

PENALIDADES. 17.123.1. QuemO não cumprimento das Cláusulas deste Contrato de Concessão, convocado dentro de seus Anexos, do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver Edital e das normas e regulamentos vigentes ensejará a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anosaplicação das penalidades previstas neste Contrato, sem prejuízo das multas de outras penalidades previstas em edital nos demais dispositivos legais e no contrato e das demais cominações legaisregulamentares da ANTAQ. 17.223.2. A recusa injustificada em assinar o contrato Pelo descumprimento ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, atraso no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contratocumprimento deste Contrato, a AdministraçãoANTAQ ou o Poder Concedente, garantindo a observadas as respectivas competências, poderão, garantida prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02defesa, poderáaplicar, aindaisolada ou cumulativamente, aplicar ao contratado à Concessionária as seguintes sanções: a) 23.2.1. Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente23.2.2. Multa; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) 23.2.3. Suspensão do direito de licitar participar de licitações e de contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93a Administração Pública Federal; e) 23.2.4. Caducidade; 23.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição sanção ou até que seja promovida a reabilitação perante sua reabilitação, mediante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração ressarcimento pelos prejuízos resultantes e após decorrido o transcurso do prazo da sanção aplicada com base na subcláusula 23.2.3 . 23.3. Os eventos e as circunstâncias caracterizadoras das infrações às obrigações assumidas pela Concessionária que ensejam a aplicação das penalidades previstas na Subcláusula 23.2 acima serão objeto de regulamentação pela ANTAQ. 23.4. A aplicação das sanções aludidas nas Subcláusulas anteriores não impede que o Poder Concedente declare a extinção do Contrato de Concessão por culpa da Concessionária, observados os procedimentos nele previstos, ou aplique outras sanções nele previstas, tampouco implica afastamento das responsabilidades civil ou criminal da Concessionária e/ou de seus administradores ou extinção da obrigação de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas. 23.5. Após a conclusão do processo administrativo de aplicação de multa, a Concessionária será cientificada para pagamento no inciso anteriorprazo máximo de 30 (trinta) dias, com base caso a Concessionária não proceda ao pagamento da multa no artigo 87prazo estabelecido, Inciso IVa ANTAQ e/ou Poder Concedente procederá a execução da Garantia de Execução do Contrato. 23.6. A Concessionária deverá ser inscrita no Cadastro Informativo de créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), observados os preceitos da Lei nº 8.666/93nº. 10.522, de 19 de julho de 2002, pelo débito não quitado e não coberto pela Garantia de Execução do Contrato. 23.7. O processo administrativo de aplicação de penalidades observará o disposto na legislação e regulamentação vigentes. 23.8. A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Federal será aplicada no caso de práticas reiteradas de infrações contratuais, nos termos do presente Contrato de Concessão e da regulamentação vigente. 23.9. A imposição de penalidades à Concessionária não afasta a possibilidade de aplicação de medidas acautelatórias pela ANTAQ, visando a preservar a integridade física ou patrimonial de terceiros, tais quais: estabelecimentos ou equipamentos, a apreensão de bens ou produtos, além de outras medidas previstas na legislação e regulamentação do setor.

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Samples: Contrato De Concessão

PENALIDADES. 17.114.1. QuemO atraso no cumprimento, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras parcial e/ou instrumento equivalentetotal, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Pretoqualquer obrigação do Contratado previsto nos documentos que regulam esta contratação, ou cuja justificativa implicará na aplicação imediata de multa diária não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa compensatória de 102% (dez dois por cento) ), calculada sobre o valor da propostaglobal do “Contrato”, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar limitada ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa somatório de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato), sem prejuízo das demais da cobrança de indenização por perdas e danos decorrentes do seu inadimplemento, devidamente corrigida, até a data do seu efetivo pagamento, salvo nos casos em que os atrasos na execução dos serviços decorrentes de interferências de outras atividades não forem de responsabilidade do Contratado. 14.2. Nas hipóteses de descumprimento que venham a causar rescisão contratual, conforme dispostas nos documentos de contratação, o Contratado estará sujeito ao pagamento da multa punitiva e não compensatória em favor do Contratante, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor devido pelos serviços até então prestados, sem prejuízo de indenização por eventuais perdas e danos suportados por este. 14.3. Nos casos em que não houver indicação expressa do valor do “Contrato”, será considerada a importância correspondente à média dos últimos 03 (três) meses de pagamentos, ou do número de meses de prestação de serviços - caso tenha vigorado por menos de três meses -, multiplicado pelo número de meses de vigência do “Contrato”. 14.4. As penalidades de multas aqui previstas poderão ser descontadas no valor mensal/principal do “Contrato”, conforme escolha do Contratante e sua cobrança ocorrerá mediante simples comunicado, dispensada a constituição em mora do Contratado para que seja operacionalizada. 14.5. As penalidades previstas na legislação vigente;têm caráter não compensatório, são independentes e cumulativas e não eximem o Contratado da plena execução de seus deveres. c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional 14.6. O Contratado se responsabiliza exclusivamente perante à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão Contratante ou entidade contratantea terceiros, por até dois anossi, seus sócios, administradores, funcionários, prepostos e/ou terceiros sob sua responsabilidade, por todos e quaisquer danos causados, no exercício das atividades contratadas. 14.7. No caso do Contratante ser processado em virtude de eventuais danos causados pelo Contratado, este se responsabiliza pela assunção integral da demanda, isentando o Contratante de todas e quaisquer responsabilidades indenizatórias, além de reembolsar o Contratante por todos os valores gastos, independentemente de sua natureza, incluindo, mas não se limitando a viagens, transportes, honorários advocatícios, sucumbenciais e custas processuais, na defesa judicial de seus interesses, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da solicitação do Contratante, permitida a compensação com base no artigo 87eventuais créditos do Contratado, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93critério do Contratante.

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Samples: Condições Gerais De Contratação

PENALIDADES. 17.115.1. QuemÀ Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades, convocado isolada e conjuntamente: a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; b) Multa de 10% sobre o valor da proposta; c) Suspensão do direito de licitar junto ao Município por até dois (02) anos; d) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes; A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos; e, e) Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza à Contratada. 15.2. Ainda nos termos do artigo 7°, da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se a licitante, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contratoa Ata de Registro de Preços, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contratoda Ata de Registro de Preços, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto ea União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciado do Sistema nos sistemas de Cadastramento cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Pretofornecedores, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato neste Edital e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 17.118.1. QuemNos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, convocado fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto, até o limite de 10% (dez por cento) do valor empenhado. 18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93: 18.2.1. Advertência; 18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato; 18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos; 18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido impedida de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto ea União, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão PretoEstados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.218.4. A recusa injustificada As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em assinar o contrato ou aceitar o pedido razão de compras e/ou instrumento equivalentecircunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo estipulado pela Câmara Municipal máximo de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º dias úteis da Lei nº 10.520/02data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena. 17.318.5. Pela inexecução total As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou parcial do contratoquando for o caso, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93cobrado judicialmente.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 17.112.1. QuemNos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, convocado fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto deste pregão, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato. 12.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93: 12.2.1. Advertência; 12.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato; 12.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos; 12.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 12.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido impedida de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto ea União, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão PretoEstados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.212.4. A recusa injustificada As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em assinar o contrato ou aceitar o pedido razão de compras e/ou instrumento equivalentecircunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo estipulado pela Câmara Municipal máximo de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º dias úteis da Lei nº 10.520/02data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena. 17.312.5. Pela inexecução total As multas de que trata este item, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou parcial do contratoquando for o caso, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93cobrado judicialmente.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 17.110.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contratoAquele que, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certameno edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução proposta dentro do contratoprazo de validade, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedido sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados à Prefeitura Municipal de Vila Rica: A. Advertência; B. Multa; C. Impedimento de licitar e contratar com o Município a prefeitura municipal de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Pretovila rica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.; 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido D. Declaração de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública União enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.2. Ensejará a aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o Município valor global da contratação, sem prejuízo das penalidades do subitem 10.1., a licitante que, convocada dentro do prazo de Ribeirão Pretovalidade de sua proposta: A. Recusar-se, injustificadamente, a assinar o Termo de Contrato; B. Não mantiver as condições de Habilitação, inviabilizando a contratação. 10.3. A multa deverá ser recolhida na Gerência de Tributação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, sob pena de execução judicial. 10.4. Não serão aplicadas penalidades na ocorrência de casos fortuitos, ou de força maior ou razões de interesse público, desde que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes devidamente comprovados e após decorrido o prazo enquadrados legalmente nestas situações. 10.5. As penalidades serão aplicadas com observância dos princípios da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93ampla defesa e do contraditório.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 17.116.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A Pela recusa injustificada em assinar o contrato a Ata de Registro de Preços, ou em aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no dentro do prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Pretoestabelecido, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, a adjudicada se sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da propostaobrigação. 16.2. A penalidade prevista no subitem anterior não se aplica às empresas remanescentes, sem prejuízo em virtude da não aceitação da primeira convocada. 16.3. Salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificada e comprovada, ao não cumprimento, por parte da empresa detentora da Ata, das obrigações assumidas, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes penalidades: a) Multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, calculada sobre o valor do fornecimento realizado com atraso, até o décimo dia corrido; após o que, aplicar-se-á a multa prevista na alínea “b”. b) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor total da inadimplência referente ao(s) item(ns) constante da Ordem de Fornecimento, na hipótese do não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas. c) Cancelamento da Ata de Registro de Preços e suspensão temporária ao direito de licitar com a Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho - MT, bem como o impedimento de com ela contratar, pelo prazo de 12 (doze) meses, na hipótese de descumprimento integral de, no mínimo, uma Ordem de Fornecimento ou descumprimento parcial de mais de uma Ordem de Fornecimento. 16.4. As multas serão, após regular processo administrativo, descontadas dos créditos da empresa detentoras da Ata ou, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente. 16.5. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, conseqüentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da pena Ata da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar à Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT. 16.6. Constatada a inveracidade de qualquer das informações fornecidas pelo licitante, este poderá sofrer quaisquer das penalidades adiante previstas: a) Suspensão temporária ao direito de licitar e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT, pelo prazo de 12 (doze) meses; b) Cancelamento da Ata de Registro de Preços, se já estiver assinada. 16.7. À proponente que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta ou lance, faltar ou fraudar na execução das obrigações assumidas para execução do objeto, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, será aplicada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração PúblicaPrefeitura Municipal de Ribeirãozinho – MT, pelo prazo de até 05 02 (cincodois) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 17.113.1. QuemA Contratada sujeitar-se-á, convocado em caso de inadimplência de suas obrigações, definidas neste Instrumento ou em outros que o complementem, as seguintes multas, sem prejuízo das sanções legais, respeitado o princípio constitucional da ampla defesa. 13.2. Em caso de atraso injustificado na execução do contrato: multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, por cada dia de atraso injustificado não execução do contrato, não ficando a administração impedida de rescindir unilateralmente o contrato e aplicar as outras sanções previstas nos artigos 155 e 157 da Lei nº 14.133/21. 13.3. Em caso de inexecução total ou parcial do contrato: 13.3.1. Advertência; 13.3.2. Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato; 13.3.3. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimentos de contratar com a administração, por prazo não superiora 2 (dois) anos; 13.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar coma Administração Pública enquanto perdurarem os motivos de terminantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base no inciso anterior. 13.4. O valor da multa aplicada será deduzido pela Contratante por ocasião do pagamento, momento em que a Tesouraria do Conselho Regional de Odontologia do Ceará – CRO/CE comunicará à Contratada. 13.5. Se não for possível o pagamento por meio de desconto, a Contratada ficará obrigada a recolher a multa por meio de depósito em Conta Corrente em nome da Conselho Regional de Odontologia do Ceará – CRO/CE (o número da Conta será informado pela Tesouraria do Conselho Regional de Odontologia do Ceará – CRO/CE). Senão o fizer, será encaminhado à Procuradoria Jurídica para cobrança e processo de execução. 13.6. Aos proponentes que convocados dentro do prazo de validade da sua proposta, proposta não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa falsa, exigida para o certamea licitação, ensejar ensejarem o retardamento da execução de seu objetodo certame, não mantiver mantiverem a proposta, falhar falharem ou fraudar fraudarem na execução do contrato, comportarcomportarem-se de modo inidôneo inidôneo, fizerem declaração falsa ou cometer cometerem fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com poderão será plicadas, conforme o Município de Ribeirão Preto ecaso, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sançõesxxxxxxx, sempre juízo da reparação dos danos causados ao município pelo infrator: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

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Samples: Dispensa De Licitação

PENALIDADES. 17.114.1. QuemNos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, convocado fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado na prestação de serviços do objeto deste pregão, até o limite de 10% (dez por cento) do valor empenhado. 14.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Compromissária de Prestadora de Serviços e/ou Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93: 14.2.1. Advertência; 14.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor empenhado; 14.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos; 14.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 14.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido impedida de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto ea União, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão PretoEstados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.214.4. A recusa injustificada As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em assinar o contrato ou aceitar o pedido razão de compras e/ou instrumento equivalentecircunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo estipulado pela Câmara Municipal máximo de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º dias úteis da Lei nº 10.520/02data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena. 17.314.5. Pela inexecução total As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou parcial do contratoquando for o caso, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93cobrado judicialmente.

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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preços

PENALIDADES. 17.111.1. QuemA Contratada responderá administrativamente pela qualidade, convocado dentro solidez e segurança da prestação dos serviços. 11.2. A verificação, durante a realização da prestação dos serviços, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do prazo contrato. 11.3. Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução que vierem a acarretar prejuízos ao CONTRATANTE, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei. 11.4. Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93, no artigo 19, do Decreto Estadual n° 5.965/2010, e neste Edital, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de validade atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da sua propostaobrigação, não celebrar o contratosem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, deixar assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades: I – Advertência, nos casos de entregar ou apresentar documentação falsa exigida desatendimento das determinações regulares dos agentes designados para o certame, ensejar o retardamento acompanhar a fiscalização da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se assim como a de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Pretoseus superiores, ou cuja justificativa não seja aceita pela administraçãonos casos de descumprimento, sujeitará o licitante vencedor à multa doloso ou culposo, do Cronograma de 10% (dez por cento) sobre o valor Atividades da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena obra e serviços contratados e nos demais casos de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) II – Multa sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente;recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, nos seguintes valores: ca) Em caso de inexecução parcial, multa de 10De 0,33% (dez trinta e três centésimo por cento)) ao dia, que será aplicada do segundo dia até o trigésimo dia de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão atraso, incidente sobre o valor da parcela do direito serviço em atraso, de licitar e contratar acordo com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93Cronograma de Atividades; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preços

PENALIDADES. 17.1. 20.1 - Quem, convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município a Prefeitura de Ribeirão Preto e, será descredenciado Barra do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão PretoTurvo, pelo prazo de até 5 02 (cincodois) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A 20.2 - Multa pela recusa injustificada da EMPRESA detentora do Contrato em assinar o contrato ou aceitar receber o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de a título protelatório para entrega: 10% (dez por cento) sobre o valor da propostaNota de Xxxxxxx. 20.3 - Multa por dia de atraso na ativação das linhas: 1,0% (um inteiro por cento) por dia sobre o valor total do contrato, sem prejuízo até o máximo de 15 (quinze) dias. 20.4 - Multa por inexecução parcial da aplicação requisição: 10 % (dez inteiros por cento) sobre o valor da pena de impedimento de licitar parcela inexecutada. 20.5 - Multa por inexecução total da requisição: 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor do pedido, requisição ou memorando da Unidade Requisitante. 20.6 - As Empresas ficam sujeitas às sanções previstas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93 e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do demais alterações bem como as sanções previstas no artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.320.7 - As sanções são independentes. Pela inexecução total A aplicação de uma não exclui a das outras. 20.8 - O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de recebimento da cobrança respectiva pela EMPRESA. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a EMPRESA detentora do contrato tenha a receber da PEBPG. Não havendo pagamento pela EMPRESA, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se a EMPRESA detentora ao processo executivo. 20.9 - Os valores referentes às multas e demais importâncias, quando não ressarcidas pela licitante que vier a ser vencedora, serão atualizadas pelo IPC-FIPE – Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, vigente à época, ou parcial do contratooutro que legalmente o substitua ou represente, a Administração, garantindo a prévia defesa calculado “pro rata die” e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso acrescido de inexecução total do objeto, multa juros de 20mora de 6% (vinte seis por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93ao ano.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 17.110.1. QuemAo prestador que, convocado dentro do prazo de validade da sua propostasem justa causa, não cumprir com suas obrigações contratuais, ser leão aplicadas as seguintes penalidades, inclusive de forma cumulativa: 10.1.1. Advertência. 10.1.2. Multa de mora ou punitiva, cumulativas ou não: 10.1.2.1. Multa de 0,2% (zero virgula dois por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, nos casos de inexecução parcial, recusa em celebrar /assinar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certamedesde que a multa não fique em valor inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar quando será penalizado com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaiseste valor. 17.210.1.2.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do item entregue em desacordo com as condições estabelecidas no edital, valor este atualizado até a data da propostasua liquidação através do índice governamental vigente, sem prejuízo da aplicação da pena respeitado o mínimo R$ de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 10.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com o CONIMS, por prazo não superior a Administração Pública, pelo prazo de até 05 2 (cincodois) anos, nos termos do artigo 7º em decisão fundamentada da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertênciaautoridade competente; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) 10.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão PretoCONIMS, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso item anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

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Samples: Service Agreement

PENALIDADES. 17.1II.6.1. QuemEm caso de atraso no pagamento de quaisquer valores devidos nos termos deste CONTRATO por culpa ou dolo da ENTREPAY incidirão, convocado dentro do prazo sobre os valores em atraso, multa de validade da sua proposta1% e juros de mora de 1% ao mês ou fração. II.6.2. Na hipótese de descumprimento, não celebrar o contrato, deixar de entregar cumprimento inadequado ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Pretoinsuficiente, pelo prazo VAR e/ou terceiros a ele relacionados direta ou indiretamente, de até 5 (cinco) anosquaisquer obrigações legais, regulamentares e/ou contratuais, o VAR ficará sujeito a multa não compensatória no valor integral da remuneração recebida pelo VAR no mês imediatamente anterior ao descumprimento, sem prejuízo das multas previstas em edital do ressarcimento pelas perdas e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato danos ocasionados à ENTREPAY que não ressarcidos pela multa ora estabelecida, inclusive, mas sem limitação, eventuais penalidades impostas pelas autoridades competentes ou aceitar o pedido pelas BANDEIRAS, por qualquer tipo de compras dano, por dolo e/ou instrumento equivalenteculpa, no que possa acarretar riscos ou danos a ENTREPAY em especial, danos à imagem da ENTREPAY, devendo o VAR reparar integralmente o dano causado. II.6.3. Durante todo o prazo estipulado de duração do CONTRATO a totalidade dos ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUBCREDENCIADORAS ou CLIENTES WHITE LABEL angariados pelo VAR e credenciados pela Câmara Municipal ENTREPAY deverá observar as metas e demais métricas estabelecidas pela ENTREPAY como requisitos para manutenção da viabilidade e interesse na contratação, dentre os quais: II.6.2.1. manter volume mínimo de Ribeirão Pretofaturamento de TRANSAÇÕES realizadas por meio do SISTEMA ENTREPAY conforme estabelecido neste contrato, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa sob pena de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, rescisão motivada do CONTRATO sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Públicaindenização, pelo VAR à ENTREPAY, das perdas e danos incorridos, inclusive lucros cessantes e/ou por qualquer tipo de dano, em especial, danos a imagem da ENTREPAY. II.6.2.2. Realizada a medição após o período informado no item “a” e verificado o não atingimento, o VAR será notificado por meio físico e/ou eletrônico para sanar a mora em período não superior a 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da notificação. II.6.2.3. Decorrido o prazo de até 05 (cinco) anosque trata o item “b”, nos termos caso o percentual de ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUBCREDENCIADORES ou CLIENTES WHITE LABEL ativos permaneça abaixo do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contratopercentual, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre ENTREPAY poderá rescindir o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93CONTRATO motivadamente.

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Samples: Termo Geral De Adesão Ao Sistema De Serviços E Soluções Entrepay

PENALIDADES. 17.118.1. QuemNos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, convocado fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado na prestação dos serviços, até o limite de 10% (dez por cento) do valor empenhado. 18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Compromissária Prestadora de Serviços e/ou contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93: 18.2.1. Advertência; 18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor empenhado; 18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos; 18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido impedida de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto ea União, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão PretoEstados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.218.4. A recusa injustificada As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em assinar o contrato ou aceitar o pedido razão de compras e/ou instrumento equivalentecircunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo estipulado pela Câmara Municipal máximo de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º dias úteis da Lei nº 10.520/02data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena. 17.318.5. Pela inexecução total As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou parcial do contratoquando for o caso, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93cobrado judicialmente.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 17.1. Quem9.1 Pelo inadimplemento das obrigações, convocado dentro seja na condição de participante do prazo pregão ou de validade da sua propostacontratante, não celebrar o contratoas licitantes, conforme a infração, estarão sujeitas às seguintes penalidades: a) deixar de entregar ou apresentar a documentação falsa exigida para o no certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução : suspensão do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º 2 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertênciacontratação; b) Em caso de inexecução total manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão certame e sus- pensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos; c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o órgão ou entidade contratantevalor estima- do da contratação; d) executar o contrato com irregularidades, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; e) Declaração executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Admi- nistração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adim- plido do contrato; g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Adminis- tração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade para cumulada com a suspensão do direito de licitar ou e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato. 9.2 As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. 9.3 Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93inadim- plência contratual.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 17.110.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade O não cumprimento por parte da sua proposta, não celebrar o Contratada das obrigações assumidas no presente contrato, deixar garantida a prévia defesa, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes penalidades, nos termos dos artigos 86, 87, e 88 da Lei federal nº 8.666/93 e suas alterações: 10.1.1. Advertência, na ocorrência de entregar ou apresentar documentação falsa exigida irregularidades de pouca gravidade, para o certame, ensejar o retardamento da execução as quais a CONTRATADA tenha concorrido diretamente; 10.1.2. Multa de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 100,4% (dez quatro décimos por cento) ), por dia de atraso injustificado na prestação dos serviços, calculada sobre o valor da propostamensal do respectivo serviço, sem prejuízo da aplicação da pena até o trigésimo dia corrido, conforme acordo de impedimento nível de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas serviço descrito no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) AdvertênciaAnexo I; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa 10.1.3. Multa de 20% (vinte por cento) ), sobre o valor total do contrato, sem prejuízo na hipótese do não cumprimento das demais penalidades previstas obrigações assumidas, podendo ainda ser rescindido o na legislação vigenteforma da Lei; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) 10.1.4. Suspensão do temporária ao direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratanteMunicípio de Campinas, por bem como o impedimento de com ele contratar pelo prazo de até dois 02 (dois) anos, com base no artigo 87, Inciso III, podendo ainda ser rescindido na forma da Lei nº 8.666/93lei; e) 10.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município a própria autoridade que aplicou a penalidade. 10.2. A multa aplicada será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou cobrada extra ou judicialmente, após regular processo administrativo; 10.3. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de Ribeirão Pretosanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a Contratada de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao CONTRATANTE; 10.4. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93comprovado.

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Samples: Contract

PENALIDADES. 17.1. QuemA desistência da proposta e a não assinatura da Ata de Registro de Preços no prazo estabelecido no item 11.3, convocado quando convocada dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido ensejarão: 17.2. Suspensão temporária ao direito de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração PúblicaPrefeitura Municipal de Agrolândia e cancelamento de seu Certificado de Registro Cadastral no Cadastro de Fornecedores do Município de Agrolândia, pelo prazo período de até 05 02 (cincodois) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total Salvo ocorrência de caso fortuito ou parcial do contratode força maior, devidamente justificado e comprovado, o não cumprimento, por parte da empresa detentora da Ata, das obrigações assumidas, ou a Administraçãoinfringência de preceitos legais pertinentes, garantindo ensejarão a prévia defesa e sem prejuízo aplicação, segundo a gravidade da falta, das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sançõespenalidades: a) Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente, ocorrência que será registrada no Cadastro de Fornecedores do Município de Agrolândia; b) Em caso Multa de inexecução total do objeto0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, por atraso na entrega das mercadorias, calculada sobre o valor da Ordem de Entrega de Mercadoria, até o 5º (quinto) dia corrido, após o que, aplicar-se-á a multa prevista na alínea “c” desta cláusula; c) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da(s) Ordem(ns) de Entrega de Mercadoria, na hipótese do contrato, sem prejuízo não cumprimento de qualquer das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplidaobrigações assumidas; d) Suspensão do Na hipótese de cancelamento da Ata de Registro de Preços, além da aplicação da multa correspondente, aplicar-se-á a suspensão temporária ao direito de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Agrolândia, bem como o órgão ou entidade contratanteimpedimento de com ela contratar, por até dois pelo prazo de 02 (dois) anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Cancelamento da Ata de Registro de Preços e suspensão temporária ao direito de licitar com a Prefeitura Municipal de Agrolândia, bem como o impedimento de com ela contratar, pelo prazo de 02 (dois) anos, na hipótese de descumprimento integral de uma Ordem de Entrega de Mercadoria ou descumprimento parcial de mais de uma Ordem de Entrega de Mercadoria. 17.4. As multas serão, após regular processo administrativo, descontadas dos créditos da empresa detentora da Ata ou, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente; 17.5. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da Ata da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar ao Município de Agrolândia; 17.6. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis; 17.7. Na hipótese de apresentar documentação inverossímil ou de cometer fraude, o licitante poderá sofrer, sem prejuízo da comunicação do ocorrido ao Ministério Público, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente: 17.7.1. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município a Prefeitura Municipal de Ribeirão PretoAgrolândia, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos; 17.7.2. Desclassificação, se a seleção se encontrar em fase de julgamento; 17.7.3. Cancelamento da sanção aplicada com base no inciso anteriorAta de Registro de Preços, com base no artigo 87se esta já estiver assinada, Inciso IVprocedendo-se à paralisação dos serviços. 17.8. As penalidades só não serão aplicadas, se ocorrer fato superveniente justificável e aceito, submetido à aprovação da Lei nº 8.666/93autoridade competente – pelo Pregoeiro e submetido à autoridade do órgão promotor da licitação durante a realização do certame ou pelo fiscal do contrato e submetido à aprovação pela autoridade do Prefeito durante a execução do contrato.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 17.114.1. QuemQualquer conduta contrária ao previsto neste contrato poderá ser punida: I. com a remoção de determinado CONTEÚDO; II. com a suspensão imediata do acesso à conta do PRODUTOR, convocado dentro CO- PRODUTOR OU AFILIADO; III. com o bloqueio da conta do prazo PRODUTOR, CO-PRODUTOR OU AFILIADO da PLATAFORMA APRENDA; 14.2. Nos casos de validade remoção de CONTEÚDO, transações relacionadas ao CONTEÚDO removido realizadas anteriormente à remoção poderão ter seus respectivos valores bloqueados. A partir da sua propostaremoção do CONTEÚDO de uma determinada conta, nenhuma nova transação referente a tal CONTEÚDO será processada pelas ferramentas de pagamento da PLATAFORMA APRENDA para aquela conta. 14.3. Nos casos de suspensão do acesso à conta do PRODUTOR, CO-PRODUTOR OU AFILIADO, transações relacionadas aos CONTEÚDOS já cadastrados por aquela conta poderão continuar a ser realizadas, desde que para complementação, porém, o PRODUTOR, CO-PRODUTOR OU AFILIADO, não celebrar o contratoterá acesso a qualquer funcionalidade da conta, deixar bem como não poderá lançar novos produtos na PLATAFORMA APRENDA, exemplo: nenhuma alteração poderá ser realizada nos dados cadastrais, dados bancários ou nos conteúdos já cadastrados e disponibilizados, tampouco poderá ser feito qualquer resgate de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar valores acumulados na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisrespectiva conta. 17.214.4. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido Nos casos de compras bloqueio a conta do cadastro do PRODUTOR, CO-PRODUTOR OU AFILIADO, todos os anúncios ativos e/ou instrumento equivalenteofertas realizadas serão automaticamente cancelados, no prazo estipulado não assistindo ao PRODUTOR, por essa razão, qualquer direito de indenização ou ressarcimento. 14.5. Caso a PLATAFORMA APRENDA suspeite ou tenha indícios de que o PRODUTOR, CO-PRODUTOR OU AFILIADO esteja UTILIZANDO QUALQUER MECANISMO DE FRAUDE, a PLATAFORMA APRENDA reserva-se o direito de suspender imediatamente o acesso à conta do PRODUTOR, CO- PRODUTOR OU AFILIADO e, eventualmente, bloquear em definitivo a conta do PRODUTOR, CO-PRODUTOR OU AFILIADO, sendo certo que o saldo de valores a receber deste PRODUTOR, CO-PRODUTOR OU AFILIADO poderá ser retido pela Câmara Municipal de Ribeirão PretoPLATAFORMA APRENDA, como ressarcimento parcial dos danos que tiver experimentado, ou cuja justificativa não seja aceita pela administraçãoentregue a terceiros prejudicados, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02mediante ordem judicial. 17.314.6. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem Sem prejuízo das hipóteses de penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02presente instrumento, poderá, ainda, aplicar ao contratado estipulam as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de Partes pela MULTA equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a receita líquida auferido até o momento da respectiva ocorrência. A Parte inocente fará a apuração dos valores via memória de cálculo e notificará à Parte infratora, para que não havendo objeção sobre o valor total faça o pagamento em até 30 (trinta) dias do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, recebimento da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93notificação.

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Samples: Licensing Agreements

PENALIDADES. 17.113.1. QuemNos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, convocado fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado no fornecimento do objeto deste pregão, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato. 13.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93: 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato; 13.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos; 13.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 13.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido impedida de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto ea União, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão PretoEstados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.213.4. A recusa injustificada As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em assinar o contrato ou aceitar o pedido razão de compras e/ou instrumento equivalentecircunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo estipulado pela Câmara Municipal máximo de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º dias úteis da Lei nº 10.520/02data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena. 17.313.5. Pela inexecução total As multas de que trata este item, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou parcial do contratoquando for o caso, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93cobrado judicialmente.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 17.127.1. QuemAs penalidades aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, convocado dentro bem como sua gradação, deverão seguir o regramento estabelecido nesta Cláusula, e sua imposição será efetivada mediante processo administrativo sancionador, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos e prazos legais. 27.1. O não cumprimento das disposições desse CONTRATO, de seus ANEXOS e do prazo de validade EDITAL, da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar legislação e/ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anosregulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das multas previstas em edital responsabilidades administrativa, civil e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contratopenal eventualmente cabíveis, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo aplicação das seguintes penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sançõescontratuais: a(i) Advertência; b(ii) Em caso Aplicação de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigentepecuniária; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; diii) Suspensão temporária do direito de licitar e e/ou impedimento de contratar com o órgão a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta ou entidade contratante, indireta do Município de Barra do Piraí por até dois prazo não superior a 2 (dois) anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e(iv) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou punição. 27.2. O PODER CONCEDENTE poderá conceder período adicional para correção de irregularidades, pela CONCESSIONÁRIA, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA e do cômputo de eventual multa diária em curso, visando com isso ao não agravamento de situações já danosas que comprometam a continuidade dos serviços, e sem prejuízo das penas já aplicadas, cuja exigibilidade será restabelecida ao final do período adicional outorgado. 27.2.1. O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário. 27.2.2. O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até que seja promovida 90 (noventa) dias, prorrogáveis a reabilitação perante critério do PODER CONCEDENTE. 27.2.3. Findo o Município período adicional para correção de Ribeirão Preto, que será concedida sempre irregularidades e não resolvida a situação gravosa que o contratado ressarcir originou, serão retomadas as aplicações de penalidades e exigibilidade daquelas já aplicadas pelo PODER CONCEDENTE e avaliada a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo pertinência da sanção aplicada com base no inciso anteriorinstauração de processo de caducidade, com base no artigo 87nos termos deste CONTRATO, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93caso esse já não estivesse em curso.

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Samples: Concessão Administrativa

PENALIDADES. 17.1A Contratada estará sujeita às seguintes multas: 30.1. QuemMulta de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso por protocolo não atendido nas condições estipuladas nos “Prazos para a Execução dos Serviços de Manutenção” deste Projeto Básico. 30.2. Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dia de atraso pelo não cumprimento dos prazos contratuais elencados nos itens – "Prazos para a Execução dos Serviços de Manutenção", convocado dentro deste Projeto Básico. 30.3. Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por item, por atraso injustificado no atendimento de solicitação do prazo item – “Pronto Atendimento de validade da sua propostaManutenção”. 30.4. Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dia de atraso pelo não cumprimento dos prazos estabelecidos nas Ordens de Serviço para os serviços de Ampliação, não celebrar o contrato, deixar deste Projeto Básico. 30.5. Multa de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Pretoatraso, pelo prazo não cumprimento da obrigação contratual relativa à apresentação de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital cada relatório exigido neste Projeto Básico e no contrato seus Anexos e das demais cominações legaisaqueles que a Prefeitura julgar necessários. 17.230.6. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido Multa de compras R$ 300,00 (trezentos reais) por erro de lançamento na ficha de Serviço de Manutenção e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal sistema informatizado. 30.7. Multa de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% R$ 800,00 (dez oitocentos reais) por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anoslançamento no sistema informatizado, nos termos do artigo 7º item deste Projeto Básico, comunicando que a manutenção foi realizada antes da Lei nº 10.520/02efetiva execução do serviço. 17.330.8. Pela inexecução Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por erro na execução de serviços de manutenção ou ampliação, constatado pela Fiscalização. 30.9. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por atraso injustificado, para correção de erros na execução parcial ou total de serviços de manutenção ou parcial ampliação, detectado e comunicado por escrito pela fiscalização. 30.10. Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devido a irregularidades nos serviços de triagem de materiais retirados da rede, citados no item 24.1.5. 30.11. Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por item, devido a não atendimento aos estoques mínimos de materiais conforme apresentada pela contratada. 30.12. Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por item, quando constatada divergência entre o estoque físico e ficha de controle. 30.13. Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando o Almoxarifado da contratada, destinado à Contratante, não atender às exigências mínimas de áreas definidas neste Projeto Básico, bem como estocar materiais que não se destinam à Iluminação Pública ou pelo emprego de material não aprovado e não liberado através da Divisão de Materiais –e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até a correção da inconformidade. 30.14. Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por veículo que não atender as exigências constantes neste Projeto Básico. – “Sinalização de Veículos” e multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia até a correção da inconformidade. 30.15. Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo não atendimento das exigências de segurança necessárias à execução dos serviços e seus correlatos, conforme legislação do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções:Ministério do Trabalho. a) Advertência; b) Em caso de 30.16. Multa pela inexecução total do objeto, multa de Contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contratocontratual, sem prejuízo das quando da incidência de todas as penalidades referidas nos itens anteriores, em um mesmo mês. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras, bem como poderão ser cumuladas com as demais penalidades previstas pela Lei Federal 8.666/93. A pena de multa por inexecução total ou parcial do contrato far-se-á sem prejuízo da rescisão contratual pela Prefeitura, bem como poderão ser cumuladas com as demais penalidades previstas pela Lei Federal 8.666/93. O pagamento da multa, que constituirá ônus exclusivo da contratada, não a liberará das respectivas obrigações e penalidades estabelecidas no contrato. As licitantes e a adjudicatária estarão, também, sujeitas às sanções penais previstas na legislação vigente; cSeção III do Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. As multas aplicadas à Contratada deverão ser pagas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, pela mesma, da notificação para pagamento, podendo, entretanto, se for o caso, ser descontada do pagamento que lhe for devido pela Administração, ou de eventual garantia prestada pela Contratada. Sobre o valor das multas não pagas no prazo previsto neste item haverá a incidência de juros de mora, nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil Brasileiro. A pena de multa por inexecução total ou parcial do contrato far-se-á sem prejuízo da rescisão contratual pela Prefeitura, bem como poderão ser cumuladas com as demais penalidades previstas pela Lei Federal 8.666/93. O pagamento da multa, que constituirá ônus exclusivo da contratada, não a liberará das respectivas obrigações e penalidades estabelecidas no contrato. Em caso de inexecução parcial, multa rescisão a contratada deverá fornecer todos os dados informatizados pelo período de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição 03 meses ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo finalização da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93transição contratual.

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Samples: Public Bidding Notice

PENALIDADES. 17.115.1. QuemÀ Contratada que não cumprir com as obrigações assumidas ou com os preceitos legais poderá sofrer as seguintes penalidades, convocado isolada e conjuntamente: a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; b) Multa de 10% sobre o valor da proposta; c) Suspensão do direito de licitar junto ao Município por até dois (02) anos; d) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes; A declaração de inidoneidade poderá abranger, além da empresa, seus diretores e responsáveis técnicos; e, e) Rescisão contratual sem que decorra do ato direito de qualquer natureza à Contratada. 15.2. Ainda nos termos do artigo 7°, da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, se a licitante, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contratoAta de Registro de Preços, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contratoAta de Registro de Preços, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto ea União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciado do Sistema nos sistemas de Cadastramento cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Pretofornecedores, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato neste Edital e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 17.115.1. QuemCaberá ao Sesc a aplicação de eventuais penalidades decorrentes de descumprimento de obrigações. 15.2. Qualquer atraso na execução das obrigações assumidas deverá, obrigatoriamente, constar de justificativa protocolada no SESC-DR/AC, dirigida à autoridade competente, até o 1° (primeiro) dia útil anterior à data prevista para o fornecimento dos produtos e/ou serviços. 15.3. Não acolhida à justificativa de atraso ou não tendo sido apresentada, o contratado sujeitar-se-á a multa nas seguintes penalidades: a) o pagamento da multa de até 10% (dez por cento) do valor total do contrato, pela parte inadimplente; e b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Sesc, por prazo não superior a 02 (dois) anos. 15.4. O licitante vencedor que se recusar injustificadamente, a assinar o contrato, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação que lhe será encaminhada, caracterizando o descumprimento da obrigação assumida, será aplicada sanção conforme alíneas “a” e “b” do item anterior. 15.5. O licitante que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certamefalsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisSesc. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

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Samples: Contract for Software Licensing and Support Services

PENALIDADES. 17.112.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, administração poderá, aindagarantida prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sançõespenalidades: a) Advertência12.1.1. advertência por escrito; b12.1.2. até 30 (trinta) Em caso de inexecução total do objetodias, multa de 200,5% (vinte zero vírgula cinco por cento) ), sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigenteda obrigação por dia de atraso; c12.1.3. superior a 30 (trinta) Em caso de inexecução parcialdias, multa de 1,0% (um por cento), sobre o valor da obrigação por dia de atraso; 12.1.4. suspensão temporária do direito de participar em licitações e contratar com a Administração, por período não superior a 2 (dois) anos; 12.1.5. rescisão do termo de contrato; 12.1.6. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, na forma do Artigo 87, IV da lei Federal nº 8666/93 e suas alterações. 12.2. - Multa de 10% (dez por cento)) pela recusa injustificada do adjudicatário em assinar, a aceitar ou retirar o instrumento contratual, dentro do prazo estabelecido no Edital da Tomada de Preços nº 004/2020; pela inexecução total ou parcial do contrato; por material, obra ou serviço não aceito pela contratante, e não substituído ou reparado no prazo fixado por esta, prazo este que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplidanão excederá 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; d) Suspensão 12.3. - As eventuais multas aplicadas por força do disposto no item precedente, não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço. 12.4. - Será propiciada defesa à CONTRATADA, antes da imposição das penalidades elencadas nos itens precedentes. 12.5. - Os valores pertinentes à multas aplicadas, serão descontados dos créditos a que a CONTRATADA tiver direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93cobrados judicialmente.

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PENALIDADES. 17.125.1. QuemA empresa vencedora do certame responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato. 25.2. A verificação, convocado dentro durante a realização do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou apresentar documentação falsa exigida para o certameterceiros, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver serão consideradas como inexecução parcial do contrato. 25.3. Será a proposta, falhar empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou fraudar erros na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o contrato que vierem a acarretar prejuízos ao Município de Ribeirão Preto eMacarani/BA, será descredenciado do Sistema sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei. 25.4. Com fundamento nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de Cadastramento de Fornecedores atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anosobrigação, sem prejuízo das multas previstas em edital responsabilidades civil e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalentecriminal, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo assegurada a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02ampla defesa, poderá, ainda, aplicar ao contratado as às seguintes sançõespenalidades: a) I - Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) II - Multa sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigenterecolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) III - Suspensão temporária do direito de licitar participar de licitação e impedimento de contratar com o órgão ou entidade contratantea Administração, por pelo prazo de até dois 2 (dois) anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Pretoa própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir o contratado ressarcir a Administração Município de Macarani pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso subitem anterior. 25.2.1. As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária do direito de participar de licitação com base no artigo 87a Administração e impedimento de licitar e contratar com a Administração e poderão ser descontadas do pagamento a ser efetuado. 25.2.2. Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, Inciso IVpor culpa exclusiva da CONTRATADA, cabe a aplicação da Lei nº 8.666/93penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração, além de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em lei.

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PENALIDADES. 17.19.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, A proponente que deixar de entregar documentação exigida no edital, entregar documentação que não atende, integralmente ou parcialmente, aos requisitos de habilitação previstos no edital, apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objetofalsa, não mantiver a propostaproposta após encerrada a fase de lances ou não enviar a proposta ou complementação, falhar ou fraudar na execução do contratonão enviar amostra, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou inverídica, cometer fraude fiscalfiscal ou atrasar qualquer prazo sem prévia justificativa aceita pela Ferroeste, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas estará sujeita as penalidades previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisart. 159 RILC. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.39.2. Pela inexecução total ou parcial do contratocontrato a FERROESTE poderá, a Administração, garantindo garantida a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, aindadefesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I- advertência; II- multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a FERROESTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos. 9.3. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela FERROESTE ou cobrada judicialmente. 9.4. As sanções de advertência e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar poderão ser aplicadas conjuntamente com a multa, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis. 9.5. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a FERROESTE, poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que: I- tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II- tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III- demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados. 9.6. São consideradas condutas passíveis de sanções, dentre outras: I- não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente; II- apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela FERROESTE; III- frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação; IV- afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; V- agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico; VI- incorrer em inexecução contratual; VII- ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; VIII- ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização. . 9.7. As práticas acima, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, na qualidade de autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013. 9.8. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à FERROESTE, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros. 9.9. A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos: I- em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor estimado do objeto; II- em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do Art. 43, § 1° da Lei Complementar 123/2006, conforme previsto no instrumento convocatório e contratual, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor estimado do objeto; III- pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a 5% do valor estimado do objeto; IV- no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa correspondente a até 5% do valor total do contrato; V- Compensatória: a) Advertência; b) Em No caso de inexecução total parcial do objeto, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação da parte inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

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Samples: Licitação Eletrônica

PENALIDADES. 17.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplidasobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 17.121.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportarSujeita-se às sanções previstas neste EDITAL a PROPONENTE, ou as consorciadas no caso de Xxxxxxxxxx, que descumprir o EDITAL de modo inidôneo a prejudicar o certame ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar que praticar qualquer ato ilegal dentre os previstos no artigo 89 e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores seguintes da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaisLEI DE LICITAÇÕES. 17.221.2. A recusa injustificada em assinar Garantidos o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalentecontraditório e ampla defesa, as penalidades administrativas a que se sujeitam as PROPONENTES são as seguintes: 21.2.1. Multa, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena GARANTIA DE PROPOSTA; 21.2.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração PúblicaPública Municipal, pelo por prazo de até 05 não excedente a 2 (cincodois) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02.; e 17.321.2.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da desta punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 21.3. A sanção prevista no subitem 21.2.1 poderá ser aplicada cumulativamente com uma das demais penalidades discriminadas no subitem 21.2 tendo-se por base a gravidade da infração e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade a serem observados em cada caso, assegurada a ampla defesa e o Município contraditório à ADJUDICATÁRIA, no prazo de Ribeirão Preto05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, e de 10 (dez) dias úteis, para a hipótese de aplicação da declaração de inidoneidade. 21.4. A sanção de Suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública Municipal e a sanção de Declaração de Inidoneidade também poderão ser aplicadas à PROPONENTE, ou as consorciadas no caso de Xxxxxxxxxx, que será concedida sempre apresentarem documento falso, fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal e àqueles que o contratado ressarcir não mantiverem a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93PROPOSTA COMERCIAL.

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Samples: Concession Agreement

PENALIDADES. 17.114.1. QuemNos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, convocado fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado na prestação de serviços do objeto deste pregão, até o limite de 10% (dez por cento) do valor empenhado. 14.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Compromissária Prestadora de Serviços e/ou Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93: 14.2.1. Advertência; 14.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor empenhado; 14.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos; 14.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 14.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido impedida de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto ea União, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão PretoEstados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.214.4. A recusa injustificada As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em assinar o contrato ou aceitar o pedido razão de compras e/ou instrumento equivalentecircunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo estipulado pela Câmara Municipal máximo de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º dias úteis da Lei nº 10.520/02data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena. 17.314.5. Pela inexecução total As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou parcial do contratoquando for o caso, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93cobrado judicialmente.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 17.119.1. QuemO não cumprimento das Cláusulas deste Contrato, convocado dentro de seus Anexos, do prazo Edital e do Regulamento de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver Exploração do Porto Organizado ensejará a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anosaplicação das penalidades previstas neste Contrato, sem prejuízo das multas de outras penalidades previstas em edital nos demais dispositivos legais e no contrato e das demais cominações legaisregulamentares da ANTAQ. 17.219.2. A recusa injustificada em assinar o contrato Pelo descumprimento ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, atraso no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contratocumprimento deste Contrato, a AdministraçãoANTAQ ou o Poder Concedente, garantindo a observadas as respectivas competências, poderão, garantida prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02defesa, poderáaplicar, aindaisolada ou cumulativamente, aplicar ao contratado à Arrendatária as seguintes sanções: a) a. Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigenteb. Multa; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) c. Suspensão do direito de licitar participar de licitações e de contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93a Administração Pública Federal; d. Extinção do Contrato por culpa da Xxxxxxxxxxxx; e) e. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante sua reabilitação, mediante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração ressarcimento pelos prejuízos resultantes e após decorrido o transcurso do prazo da sanção aplicada com base na “alínea c” acima. 19.3. A aplicação das sanções aludidas nas Subcláusulas anteriores não impede que o Poder Concedente declare a extinção do Arrendamento por culpa da Xxxxxxxxxxxx, observados os procedimentos nele previstos, ou aplique outras sanções nele previstas, tampouco implica afastamento das responsabilidades civil ou criminal da Arrendatária e/ou de seus administradores ou extinção da obrigação de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas. 19.4. Após a conclusão do processo administrativo de aplicação de pena, a Arrendatária deverá pagar o valor da pena no inciso anteriorxxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias; caso a Arrendatária não proceda ao pagamento da pena no prazo estabelecido, a ANTAQ e/ou o Poder Concedente procederá a execução da Garantia de Execução do Contrato. 19.5. O débito não quitado pela Arrendatária e não coberto pela Garantia de Execução do Contrato poderá ser inscrito junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) até o efetivo pagamento. 19.6. O processo administrativo de aplicação de penalidades observará o disposto na legislação e regulamentação vigentes. 19.7. A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com base a Administração Pública Federal será aplicada no artigo 87caso de práticas reiteradas de infrações contratuais, Inciso IVnos termos do presente Contrato e da regulamentação vigente. 19.8. A imposição de penalidades à Arrendatária não afasta a possibilidade de aplicação de medidas acautelatórias pela ANTAQ, da Lei nº 8.666/93visando a preservar a integridade física ou patrimonial de terceiros, tais quais: detenção, interdição de instalações, apreensão, embargos de obras, além de outras medidas previstas na legislação e regulamentação do setor.

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Samples: Contrato De Arrendamento

PENALIDADES. 17.124.1. QuemO licitante que, convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar assinar o contrato, apresentar documentação falsa, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o os documentos exigidos no certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anosCéu Azul, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.224.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará Se decorrerem 5 (cinco) dias úteis da convocação do órgão sem que o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre tenha assinado e devolvido o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, caracterizar-se-á formal recusa à contratação, podendo a Administração, garantindo a prévia defesa seu exclusivo juízo, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para que manifestem interesse, em igual prazo e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02nas condições propostas pelo licitante vencedor, poderáou, aindaentão, aplicar ao contratado as seguintes sanções:revogar a licitação. a) Advertência; b) Em caso 24.3. Caberá multa compensatória de inexecução total do objeto, multa de até 20% (vinte por cento) ), a ser calculada sobre o valor total do contratoda proposta, no caso de ocorrer recusa à contratação pelo licitante, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em sanções administrativas e indenização suplementar em caso de inexecução parcialperdas e danos decorrentes da recusa. 24.3.1. Nesta hipótese, após apuração efetuada através de processo administrativo, e não ocorrendo o pagamento perante a Administração, o valor da multa de 10% (dez por cento)aplicada será inscrito na "Dívida Ativa", que será para cobrança judicial. 24.4. A multa poderá ser aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar juntamente com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes sanção de impedimento ou declaração de inidoneidade. 24.5. As sanções por atos praticados no decorrer da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base contratação estão previstas no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93contrato.

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Samples: Pregão

PENALIDADES. 17.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. 7.1 - Pela inexecução total ou parcial do contratodos serviços objeto deste Termo de Referência, a AdministraçãoAdministração poderá aplicar, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das ao Contratado, as penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02instrumento editalício e contratual, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais além daquelas penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcialem lei. Eu, multa de 10% ............(dez por centonome)..........., CPF: representante legal da firma ..........................., CNPJ interessada em participar no Processo Licitatório (Pregão nº 010/2021), da PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ, DECLARO, sob as penas da Lei, que, nos termos do item 7.1.5, subitem 7.1.5.1 do Edital, que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade inexiste impedimento legal contra a firma para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem Administração. .......................... , .... de de 2021. Assinatura do representante legal Nome RG nº................................... (carimbo da empresa) MODELO DE CREDENCIAMENTO PROCURAÇÃO A (nome da empresa) , CNPJ n.º , com sede à , neste ato representada pelo(s) (diretores ou sócios, com qualificação completa – nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço) pelo presente instrumento de mandato, nomeia e constitui, seu(s) Procurador(es) o Senhor(es) (nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço),a quem confere(m) amplos poderes para junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ (ou de forma genérica: para junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais) praticar os motivos determinantes atos necessários para representar a outorgante na licitação na modalidade de pregão n.º 10/2021 (ou de forma genérica para licitações em geral), usando dos recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes, ainda, poderes especiais para desistir de recursos, interpô-los, apresentar lances verbais, negociar preços e demais condições, confessar, transigir, desistir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, podendo ainda, substabelecer esta para outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom firme e valioso, e, em especial, para (se for o caso de apenas uma licitação). .......................... , .... de de 2021. Assinatura do representante legal Nome RG nº................................... (carimbo da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município empresa) 21/34 Á PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ Fornecedor: CNPJ nº Endereço: nº Complemento: Bairro: Cidade: Estado: CEP E-mail: Banco: - Agência: - Conta: Telefone para contato 01 MESES 12 Nazaré/TO, ......... de Ribeirão Pretode 2021. Assinatura do representante legal Nome RG nº................................... (carimbo da empresa) de Identidade nº ....................... e do CPF nº ................., que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base DECLARA, para fins do disposto no inciso anteriorV, com base no artigo 87, Inciso IVdo art. 27, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei 8.666/939.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos. Obs.: Declarar quando for o caso: “Declaro que emprego menor com idade a partir de catorze anos na condição de aprendiz”. .......................... , .... de de 2021. Assinatura do representante legal Nome RG nº................................... (carimbo da empresa) Eu, ............(nome)..........., representante legal da firma ..........................., interessada em participar no Processo Licitatório (Pregão nº 010/2021), da PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ, DECLARO, nos termos do subitem 4.1, do item IV, e sob as penas da Lei, que demos pleno atendimento aos requisitos de habilitação. .......................... , .... de de 2021. Assinatura do representante legal Nome RG nº................................... (carimbo da empresa) DECLARO, sob as penas da lei, sem prejuízo das sanções e multas aplicáveis, que a empresa

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 17.125.1. QuemO licitante que, convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar o contratoassinar a Ata de Registro de Preços, apresentar documentação falsa, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o os documentos exigidos no certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Município de Ribeirão Preto eCéu Azul, será descredenciado bem como a aplicação da multa de 10% (dez por cento) do Sistema de Cadastramento de Fornecedores valor da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anosproposta, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.225.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará Se decorrerem 5 (cinco) dias úteis da convocação do órgão sem que o licitante vencedor à multa tenha assinado e devolvido a Ata de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena Registro de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total Preços ou parcial do contrato, caracterizar-se-á formal recusa à contratação, podendo a Administração, garantindo a prévia defesa seu exclusivo juízo, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para que manifestem interesse, em igual prazo e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02nas condições propostas pelo licitante vencedor, poderáou, aindaentão, aplicar ao contratado as seguintes sanções:revogar a licitação. a) Advertência; b) Em caso 25.3. Caberá multa compensatória de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de até 10% (dez por cento), que será a ser calculada sobre o valor total da proposta, no caso de ocorrer recusa à contratação pelo licitante, sem prejuízo das demais sanções administrativas e indenização suplementar em caso de perdas e danos decorrentes da recusa. 25.3.1. Nesta hipótese, após apuração efetuada através de processo administrativo, e não ocorrendo o pagamento perante a Administração, o valor da multa aplicada poderá ser descontado de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre possíveis créditos que o contratado ressarcir licitante tenha junto a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo Administração, ou será inscrito na "Dívida Ativa", para cobrança judicial. 25.4. A multa poderá ser aplicada acompanhada de sanção de impedimento ou declaração de inidoneidade. 25.5. As sanções por atos praticados no decorrer da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93contratação estão previstas na Ata de Registro de Preços.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 17.114.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade - A desistência da sua proposta, não celebrar o contratolance ou oferta, deixar a falta de entregar entrega ou apresentar apresentação de documentação falsa exigida para o certame, ensejar a recusa em prestar o retardamento da execução objeto licitado, bem como em assinar o Contrato Administrativo no prazo estabelecido no edital, quando o licitante for convocado dentro do prazo de seu objeto, não mantiver a validade de sua proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido ensejarão: 14.1.1. suspensão temporária ao direito de licitar e impedimento de contratar com o Município município de Ribeirão Preto e, será descredenciado Americana e cancelamento do Sistema seu Certificado de Cadastramento Registro Cadastral (CRC) no município de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão PretoAmericana, pelo prazo período de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.214.1.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta. 14.2. - Salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificada e comprovada, o não cumprimento, por parte da empresa contratada, das obrigações assumidas, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes penalidades: 14.2.1. multa de 1% (um por cento) ao dia, por atraso na prestação do objeto, sem prejuízo justificativa aceita pela Administração, calculada sobre o valor da parte inadimplida, até o 5.º (quinto) dia útil, após o que, aplicar-se-á a multa prevista no subitem 14.2.2. desta Cláusula. 14.2.2. multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do Contrato, no caso de descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer obrigações, e no caso de rescisão administrativa por ato de responsabilidade da empresa. 14.2.3. na hipótese de rescisão do contrato, além da aplicação da pena multa correspondente, aplicar-se-á suspensão temporária ao direito de licitar com a Prefeitura Municipal de Americana, bem como o impedimento de licitar e contratar com a Administração Públicaela contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.314.2.4. Pela inexecução total declaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou parcial do contratofalta grave dolosa tais como apresentar informação ou documentação inverossímil ou cometer fraude, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município a Prefeitura Municipal de Ribeirão PretoAmericana, que será concedida sempre que o contratado contratada ressarcir a Administração pelos dos prejuízos resultantes e e, após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. 14.3. - As multas serão, após regular processo administrativo, descontadas dos créditos da empresa contratada com a Prefeitura de Americana ou, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente. 14.4. - As penalidades previstas neste subitem têm caráter de sanção aplicada administrativa, conseqüentemente, a sua aplicação não exime a contratada de reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar ao município de Americana. 14.5. - As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 14.6. - Na hipótese de apresentar documentação inverossímil ou de cometer fraude, o licitante ou a contratada poderá sofrer, sem prejuízo da comunicação do ocorrido ao Ministério Público, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente: 14.6.1. desclassificação ou inabilitação, se a seleção se encontrar em fase de julgamento; 14.6.2. suspensão temporária ao direito de licitar e impedimento de contratar com base o Município de Americana, cancelamento de seu Certificado de Registro Cadastral (CRC) no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, Município de Americana e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da Lei nº 8.666/93proposta.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 17.114.1. QuemSerá advertido verbalmente, convocado dentro pelo pregoeiro, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do prazo recinto, caso persista na conduta faltosa. 14.2. Serão punidos com a pena de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar suspensão temporária do direito de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos em edital e no contrato e das demais cominações legaisLei. 17.214.3. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da Serão punidos com a pena de impedimento declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Pretoa autoridade competente para aplicar a punição, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada. 14.4. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 14.4.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 14.4.2. A multa, aplicada com base no inciso anteriorapós regular processo administrativo, com base no artigo 87será descontada da garantia do contratado faltoso. 14.4.3. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, Inciso IValém da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 14.4.4. Não tendo sido prestada garantia, a Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 14.4.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da Lei nº 8.666/93responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.

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Samples: Licitação

PENALIDADES. 17.116.1. QuemEstará sujeita à aplicação de sanções administrativas, convocado mediante processo em que será garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, a licitante que: a) convocada dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar o contrato, ; b) deixar de entregar ou a documentação exigida para a Concorrência; c) apresentar documentação falsa exigida para o certame, falsa; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto, do certame; e) não mantiver a proposta, durante o prazo de sua validade; f) falhar ou fraudar na execução do contrato, objeto; g) comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo; h) cometer fraude fiscal. 16.2. A recusa em assinar o instrumento de contrato caracteriza desistência da prestação dos serviços e sujeitará a adjudicatária ao pagamento de multa conforme o disposto na Minuta de Contrato (Anexo VI). 16.3. Pela prática das condutas descritas nesta seção, ficará impedido a Assembleia Legislativa poderá aplicar as seguintes sanções, garantida prévia e ampla defesa: a) advertência; b) pagamento de licitar multa, nos termos da minuta de contrato anexa; c) suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, a Assembleia Legislativa pelo prazo de até 5 2 (cincodois) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante pelo Superintendente Administrativo e Financeiro da Assembleia Legislativa. 16.4. A aplicação das penalidades previstas nesta seção não exime a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que sua conduta, conforme descrito no subitem 16.1, venha a causar à Assembleia Legislativa. 16.5. Caracterizada hipótese de aplicação de qualquer penalidade, a adjudicatária será notificada da abertura do prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis para manifestar-se, nos casos previstos nas letras “a”, “b”, “c”, e 10 (dez) dias úteis da notificação, para o Município de Ribeirão Pretoprevisto na alínea “d” do subitem 16.3, que será concedida sempre que conforme o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93.

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Samples: Concorrência

PENALIDADES. 17.1. Quem, convocado dentro Na ocorrência de inadimplemento injustificado no cumprimento do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na no caso de sua execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar em desacordo com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Pretoespecificado, ou cuja justificativa não seja aceita pela administraçãoquaisquer outras ações ou omissões que impliquem em descumprimento do ajuste, sujeitará o estará a licitante vencedor à multa vencedora sujeita às seguintes penalidades: 8.1. No caso de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as contratada incorrerá nas seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso Suspensão temporária do direito de inexecução total do objetoparticipar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, multa de 20% por prazo não superior a 02 (vinte por centodois) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigenteanos; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação reabilitação, perante o Município de Ribeirão Pretoa própria autoridade que tiver aplicado a penalidade, que a qual será concedida sempre que o contratado a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua atitude ilícita e após decorrido o prazo da eventual sanção aplicada com base no inciso anterior. 8.2. As sanções previstas nas letras "a", "b" e "c" do item 16.1 poderão ser aplicadas juntamente com base a prevista nos itens 16.3, 16.4 e 16.6, facultada a defesa prévia do interessado, no artigo 87respectivo processo, Inciso IVno prazo de 05 (cinco) dias úteis, exceto para a hipótese prevista na letra "c", quando o prazo será de 10 (dez) dias úteis. 8.3. Se a Contratada não iniciar o serviço no prazo de até o quarto dia, contados do recebimento da Lei nº 8.666/93ordem inicial, sofrerá multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do contrato, por dia de atraso até o máximo de 10 (dez) dias, após os quais, sem que a tenha iniciado, a Prefeitura poderá considerar rescindido o compromisso, salvo se o retardamento decorrer de motivos de força maior, plenamente justificados e desde que aceitos pela Prefeitura. 8.4. A Contratada ficará sujeita a multas, na proporção de 1% (um por cento) da do contrato, nos casos e situações seguintes: 8.4.1. Por dia de atraso na conclusão dos serviços sem motivos justificados e aceitos pela Prefeitura. 8.4.2. Por falta cometida pelo engenheiro ou arquiteto responsável. 8.4.3. Por vez que o responsável técnico deixar de atender convocações da Secretaria de Obras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do comunicado e também no caso de não haver na sede da Contratada pessoa credenciada para recebimento da comunicação, e no caso de não refazimento dos serviços irregulares, conforme consta no item 16.3. 8.4.4. Por dia de paralisação dos serviços que acarrete atraso, salvo se for em decorrência de motivos amplamente justificados e aceitos pela Prefeitura.

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Samples: Contract

PENALIDADES. 17.119.1. QuemO não cumprimento das Cláusulas deste Contrato, convocado dentro de seus Anexos, do prazo Edital e do Regulamento de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver Exploração do Porto Organizado ensejará a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anosaplicação das penalidades previstas neste Contrato, sem prejuízo das multas de outras penalidades previstas em edital nos demais dispositivos legais e no contrato e das demais cominações legaisregulamentares da ANTAQ. 17.219.2. A recusa injustificada em assinar o contrato Pelo descumprimento ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, atraso no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contratocumprimento deste Contrato, a AdministraçãoANTAQ ou o Poder Concedente, garantindo a observadas as respectivas competências, poderão, garantida prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02defesa, poderáaplicar, aindaisolada ou cumulativamente, aplicar ao contratado à Arrendatária as seguintes sanções: a) a. Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigenteb. Multa; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) c. Suspensão do direito de licitar participar de licitações e de contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93a Administração Pública Federal; d. Extinção do Contrato por culpa da Xxxxxxxxxxxx; e) e. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante sua reabilitação, mediante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração ressarcimento pelos prejuízos resultantes e após decorrido o transcurso do prazo da sanção aplicada com base na “alínea c” acima. 19.3. A aplicação das sanções aludidas nas Subcláusulas anteriores não impede que o Poder Concedente declare a extinção do Arrendamento por culpa da Xxxxxxxxxxxx, observados os procedimentos nele previstos, ou aplique outras sanções nele previstas, tampouco implica afastamento das responsabilidades civil ou criminal da Arrendatária e/ou de seus administradores ou extinção da obrigação de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas. 19.4. Após a conclusão do processo administrativo de aplicação de pena, a Arrendatária deverá pagar o valor da pena no inciso anteriorprazo máximo de 30 (trinta) dias; caso a Arrendatária não proceda ao pagamento da pena no prazo estabelecido, a ANTAQ e/ou o Poder Concedente procederá a execução da Garantia de Execução do Contrato. 19.5. O débito não quitado pela Arrendatária e não coberto pela Garantia de Execução do Contrato poderá ser inscrito junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) até o efetivo pagamento. 19.6. O processo administrativo de aplicação de penalidades observará o disposto na legislação e regulamentação vigentes. 19.7. A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com base a Administração Pública Federal será aplicada no artigo 87caso de práticas reiteradas de infrações contratuais, Inciso IVnos termos do presente Contrato e da regulamentação vigente. 19.8. A imposição de penalidades à Arrendatária não afasta a possibilidade de aplicação de medidas acautelatórias pela ANTAQ, da Lei nº 8.666/93visando a preservar a integridade física ou patrimonial de terceiros, tais quais: detenção, interdição de instalações, apreensão, embargos de obras, além de outras medidas previstas na legislação e regulamentação do setor.

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Samples: Contrato De Arrendamento

PENALIDADES. 17.118.1. QuemNos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, convocado fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado na prestação dos serviços, até o limite de 10% (dez por cento) do valor empenhado. 18.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Compromissária Prestadora de Serviços e/ou contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93: 18.2.1. Advertência; 18.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato; 18.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos; 18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 18.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido impedida de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto ea União, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão PretoEstados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.218.4. A recusa injustificada As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em assinar o contrato ou aceitar o pedido razão de compras e/ou instrumento equivalentecircunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo estipulado pela Câmara Municipal máximo de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º dias úteis da Lei nº 10.520/02data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena. 17.318.5. Pela inexecução total ou parcial do contratoAs multas de que trata este capítulo, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso prazo máximo de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93.05

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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preços

PENALIDADES. 17.112.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, administração poderá, aindagarantida prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sançõespenalidades: a) Advertência12.1.1. advertência por escrito; b12.1.2. até 30 (trinta) Em caso de inexecução total do objetodias, multa de 200,5% (vinte zero vírgula cinco por cento) ), sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigenteda obrigação por dia de atraso; c12.1.3. superior a 30 (trinta) Em caso de inexecução parcialdias, multa de 1,0% (um por cento), sobre o valor da obrigação por dia de atraso; 12.1.4. suspensão temporária do direito de participar em licitações e contratar com a Administração, por período não superior a 2 (dois) anos; 12.1.5. rescisão do termo de contrato; 12.1.6. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, na forma do Artigo 87, IV da lei Federal nº 8666/93 e suas alterações. 12.2. - Multa de 10% (dez por cento)) pela recusa injustificada do adjudicatário em assinar, a aceitar ou retirar o instrumento contratual, dentro do prazo estabelecido no Edital da Tomada de Preços nº 018/2020; pela inexecução total ou parcial do contrato; por material, obra ou serviço não aceito pela contratante, e não substituído ou reparado no prazo fixado por esta, prazo este que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplidanão excederá 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; d) Suspensão 12.3. - As eventuais multas aplicadas por força do disposto no item precedente, não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço. 12.4. - Será propiciada defesa à CONTRATADA, antes da imposição das penalidades elencadas nos itens precedentes. 12.5. - Os valores pertinentes à multas aplicadas, serão descontados dos créditos a que a CONTRATADA tiver direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93cobrados judicialmente.

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Samples: Contract

PENALIDADES. 17.114.1. QuemNos termos do Art. 86 da Lei nº 8.666/93, convocado fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado na prestação dos serviços, até o limite de 10% (dez por cento) do valor empenhado. 14.2. Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Compromissária Prestadora de Serviços e/ou contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93: 14.2.1. Advertência; 14.2.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato; 14.2.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos; 14.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 14.3. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido impedida de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto ea União, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão PretoEstados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.214.4. A recusa injustificada As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em assinar o contrato ou aceitar o pedido razão de compras e/ou instrumento equivalentecircunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo estipulado pela Câmara Municipal máximo de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º dias úteis da Lei nº 10.520/02data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena. 17.314.5. Pela inexecução total As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou parcial do contratoquando for o caso, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93cobrado judicialmente.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 17.115.18.1. QuemA falta ou atrasos nas obrigações de pagamento por você conferem ao Sicredi o direito de considerar o bloqueio do Cartão Múltiplo, convocado dentro do por prazo indeterminado, independentemente de validade aviso ou comunicação prévia, até que sejam pagos os valores da sua propostaFatura, os quais você se obrigou a pagar, podendo o Sicredi cancelar o seu Cartão Múltiplo. 15.18.2. Qualquer quantia devida por você, vencida e não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto epaga, será descredenciado considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do Sistema vencimento, aos juros e encargos capitalizados mensalmente, conforme abaixo descrito, além das seguintes penalidades e tributação: a) encargos para crédito rotativo ou encargos de Cadastramento parcelamento da Fatura, a depender da modalidade de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Pretofinanciamento, pelo prazo de até 5 (cincoa serem indicados na Fatura; b) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 102% (dez dois por cento) ou até o limite permitido pela legislação em vigor, sobre o valor da propostaas prestações (operações de compras de bens e serviços, sem prejuízo da aplicação da pena e saques efetuados) e demais obrigações devidas, enquanto houver atraso ou falta de impedimento pagamento; c) Juros de licitar e contratar com Mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração; d) IOF adicional ou outro tributo que venha a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02substituí-lo. 17.315.18.3. Pela inexecução total ou parcial As despesas decorrentes do contratosistema de cobrança serão suportadas por você, conforme taxas a Administraçãoserem definidas pelo Sicredi. 15.18.4. Uma vez excluídos do sistema de financiamento, garantindo os valores devidos acrescidos dos encargos acima serão atualizados diariamente por índice a prévia defesa ser definido pelo Sicredi e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02previamente informado a você. 15.18.5. Na hipótese de inadimplemento, poderáas Transações recorrentes (pagamentos/assinaturas mensais) serão bloqueadas a qualquer momento pelo Aplicativo. Neste caso, ainda, aplicar ao contratado você deverá contatar o provedor dos serviços recorrentes contratados para que as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso próximas cobranças sejam efetuadas de inexecução total outras formas. O Sicredi não se responsabiliza por quaisquer consequências advindas do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre barramento dos lançamentos a crédito na sua Conta Cartão após o valor total bloqueio do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93seu Cartão.

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Samples: Condições Gerais

PENALIDADES. 17.115.1. QuemEm caso de inexecução total ou parcial do pactuado, convocado em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do Art. 87 da Lei nº 8.666/93: 15.1.1. Advertência; 15.1.2. Multa de 10% (dez por cento) do valor empenhado; 15.1.3. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos; 15.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 15.2. Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido impedida de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto ea União, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão PretoEstados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.215.3. A recusa injustificada As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em assinar o contrato ou aceitar o pedido razão de compras e/ou instrumento equivalentecircunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo estipulado pela Câmara Municipal máximo de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º dias úteis da Lei nº 10.520/02data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena. 17.315.4. Pela inexecução total As multas de que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou parcial do contratoquando for o caso, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93cobrado judicialmente.

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Samples: Pregão Eletrônico Para Registro De Preços

PENALIDADES. 17.110.1. QuemA Contratada se sujeita às penalidades abaixo estipuladas, convocado que só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses: a) comprovação, pela Contratada, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento contratual; b) manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis ao Contratante. 10.2. No caso de atraso injustificado, assim consideradas a inexecução parcial ou a inexecução total do objeto, com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993, a Contratada ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades: a) advertência; b) multa de: c) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Cofen pelo prazo de até dois (2) anos. 10.3. Se qualquer um dos motivos ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo Contratante, a Contratada ficará isenta das 10.4. A multa, citada acima, será recolhida diretamente ao Contratante, no prazo máximo de quinze (15) dias corridos contados do recebimento da notificação; ou descontada dos pagamentos devidos. 10.5. Com fundamento no art. 7º da Lei nº. 10.520, de 17/07/2002, e no art. 28 do Decreto nº. 5.450, de 31/05/2005, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até cinco (5) anos, garantida a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das demais cominações legais e multa, a licitante e a adjudicatária que: a) não assinar contrato quando convocada dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou ; b) apresentar documentação falsa exigida para o certame, falsa; c) ensejar o retardamento da execução de seu objeto, ; d) não mantiver a proposta, ; e) falhar ou fraudar na execução do contrato, ; f) comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo; g) fizer declaração falsa; h) cometer fraude fiscal. 10.6. As sanções de multa poderão ser aplicadas à contratada juntamente com as de advertência, ficará impedido de suspensão temporária para licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto eCofen, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração PúblicaUnião, pelo prazo Estados, Distrito Federal e Municípios. 10.7. Das decisões de até 05 (cinco) anos, aplicação de penalidade caberá recurso nos termos do artigo 7º art. 109 da Lei nº 10.520/02nº. 8.666, de 21/06/1993, observados os prazos ali fixados. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

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Samples: Service Agreement

PENALIDADES. 17.124.1. Se o licitante, deixe de cumprir com os requisitos documentais do edital, apresentar indícios, documento ou declaração falsa, ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme o caso: 24.1.1. Deixe de apresentar documentos referentes ao item 15, ou os apresente vencidos, ser-lhe-á aplicada uma multa equivalente a 2% sobre o lote/item que a licitante tenha se sagrado vencedora. 24.1.1.1. Caso se trata de uma Licitante enquadrada como ME ou EPP tal penalidade se apurará após o prazo legal de regularização 24.1.2. Se em decorrência desta ausência de documentos o procedimento licitatório restar fracassado será aumentada a multa de 2% para 5%. 24.1.3. Se a licitante apresentar documentos com indícios de falsidade, documento ou declaração falsos será impedida de licitar com a Administração Pública Municipal por um período de 2 (dois) anos. 24.2. Caso o Licitante convocado para assinar o Contrato não o faça no prazo de 05 dias úteis a contar da convocação, ser-lhe-á aplicado: 24.2.1. Advertência caso venha a assinar o contrato com atraso, não ocasionando prejuízos à Administração 24.2.2. Multa no importe de 20% sobre o valor do contrato Caso não assine o contrato, causando prejuízos ao Município. 24.2.3. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de sendo declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, Pública pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º sem prejuízo da Lei nº 10.520/02aplicação de das demais penalidades previstas. 17.324.3. Pela O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado às seguintes penalidades: 24.3.1. Advertência por escrito; 24.3.2. Multa de mora de 3% sobre o valor do contrato por dia de atraso, até o limite de 30 dias, após o qual será caracterizada a inexecução total ou parcial do contrato, ; 24.3.3. Multa compensatória de 10% sobre o valor do contrato; 24.3.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, garantindo por prazo não superior a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a02 (dois) Advertênciaanos; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) 24.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a 24.4.1. Advertência por escrito; 24.4.2. Em caso de inexecução total, multa compensatória de 20% sobre o Município valor do contrato; 24.4.3. Suspensão temporária de Ribeirão Pretoparticipação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; 24.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93de 02 (dois) anos.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 17.114.1. QuemPela inexecução total ou parcial do objeto licitado ou qualquer inadimplemento, convocado dentro do prazo de validade da sua propostao SENAC em Minas poderá, não celebrar o contratogarantida a prévia defesa, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certameaplicar ao FORNECEDOR as seguintes penalidades: 14.1.1. Advertência por escrito, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legaissempre que verificadas falhas corrigíveis. 17.214.1.2. A recusa injustificada em assinar Multa, cumulável com as demais sanções: a) Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, calculada sobre o contrato ou aceitar valor total da Autorização de Fornecimento até o pedido limite de compras e/ou instrumento equivalente07 (sete) dias. b) Multa de 20% (vinte por cento) após 07 (sete) dias de atraso, no prazo estipulado pela Câmara Municipal calculada sobre o valor da Autorização de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa Fornecimento. c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da propostaAta de Registro de Preço, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02por qualquer outro inadimplemento contratual. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: ad) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa Multa de 10% (dez por cento), que será aplicada ) calculada sobre o valor total homologado/adjudicado à licitante vencedora na hipótese de forma proporcional à obrigação inadimplida;não assinatura do instrumento contratual no prazo definido no edital. d) 14.1.3. Suspensão do direito de licitar e ou contratar com o órgão SENAC em Minas por prazo não superior a 02 (dois) anos. 14.2. As penalidades estabelecidas neste instrumento são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou entidade contratantecumulativamente, por até dois anosindependentemente da ordem escalonada, com base sem prejuízo de outras medidas cabíveis, administrativas ou judiciais. 14.3. A multa deverá ser recolhida no artigo 87prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, Inciso IIIa contar da data do recebimento da notificação enviada pelo SENAC em Minas. 14.3.1. O valor da multa poderá ser descontado do crédito existente no SENAC em Minas, em favor do FORNECEDOR. 14.3.2. Caso o valor descontado não seja suficiente para pagamento da Lei nº 8.666/93;multa, fica o FORNECEDOR obrigado a recolher a importância devida, no prazo determinado no item 14.3. a contar da notificação enviada pelo SENAC em Minas, sob pena de execução. e14.4. Na aplicação de qualquer penalidade prevista neste instrumento, será facultada a defesa prévia do FORNECEDOR, no prazo de 05 (cinco) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com dias úteis, após a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93notificação do SENAC em Minas.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 17.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, 10.1 A proponente que ensejar o retardamento da execução do objeto do certame, negando-se a assinar o contrato ou a receber nota de seu objetoempenho, não mantiver autorização de fornecimento ou de início de serviços, ou ainda, que vier a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fazendo declaração falsa ou cometer cometendo fraude fiscal, garantindo o direito de ampla defesa, ficará impedido impedida de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição. 10.2 A desistência da proposta, lance ou oferta, dentro de seus prazos de validade, ensejarão: 10.2.1 Cobrança pela Fundação D. Pedro II, por via administrativa ou judicial, de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da proposta. 10.2.2 Suspensão temporária ao direito de licitar e impedimento de contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado e cancelamento de seu Certificado de Registro Cadastral no Cadastro deFornecedores do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal Município de Ribeirão Preto, pelo prazo período de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato 10.3 Na hipótese de apresentar documentação inverossímil ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalentecometer fraude, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da propostadeverá sofrer, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Públicacomunicação do ocorrido ao Ministério Público, pelo prazo de até 05 (cinco) anosquaisquer das sanções adiante previstas, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sançõesque poderão ser aplicadas cumulativamente: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) 10.3.1 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado a Contratada ressarcir a Administração pelos dos prejuízos resultantes e após depois de decorrido o prazo da sanção aplicada de até 5 (cinco) anos. 10.3.2 Desclassificação ou Inabilitação, se a seleção se encontrar em fase de julgamento. 10.4 Em caso de inexecução, parcial ou total, do ajuste regularmente firmado com base a Administração Municipal, a contratada estará sujeito às seguintes penalidades, de acordo com a gravidade de sua infração: a) advertência; b) multa de 10% por cento do contrato, em caso de inexecução total; c) multa de 5% por cento do contrato, em caso de inexecução parcial; d) impedimento de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos. 10.5 As multas devidas serão automaticamente deduzidas dos pagamentos devidos à contratada. 10.6 Sem prejuízo das penalidades previstas no inciso anterioritem 17 e seus subitens, com base a empresa poderá ficar sujeita a registro no artigo 87SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, Inciso IV, da além de sujeitar a empresa às penalidades previstas na Lei 8.666/93.

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Samples: Concorrência Pública

PENALIDADES. 17.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. 9.1 - Pela inexecução total ou parcial do contratodos serviços objeto deste Termo de Referência, a AdministraçãoAdministração poderá aplicar, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das ao Contratado, as penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02instrumento editalício e contratual, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais além daquelas penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcialem lei. Eu, multa de 10% ............(dez por centonome)..........., CPF: representante legal da firma ..........................., CNPJ interessada em participar no Processo Licitatório (Pregão nº 032/2019), da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA, DECLARO, sob as penas da Lei, que, nos termos do item 6.1.5, subitem 6.1.5.1 do Edital, que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade inexiste impedimento legal contra a firma _ para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes ........................... , .... de de 2019. Assinatura do representante legal Nome RG nº................................... (carimbo da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Pretoempresa) MODELO DE CREDENCIAMENTO PROCURAÇÃO (nome da empresa), que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior(CNPJ n.º), com base no artigo 87sede à (endereço completo), Inciso IVneste ato representada pelo(s) (diretores ou sócios, com qualificação completa – nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço) pelo presente instrumento de mandato, nomeia e constitui, seu(s) Procurador(es) o Senhor(es) (nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço),a quem confere(m) amplos poderes para junto à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA (ou de forma genérica: para junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais) praticar os atos necessários para representar a outorgante na licitação na modalidade de pregão n.º (ou de forma genérica para licitações em geral), usando dos recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes, ainda, poderes especiais para desistir de recursos, interpô-los, apresentar lances verbais, negociar preços e demais condições, confessar, transigir, desistir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, assinar contratos, podendo ainda, substabelecer esta para outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom firme e valioso, e, em especial, para (se for o caso de apenas uma licitação). .......................... , .... de de 2019 Assinatura do representante legal Nome RG nº................................... (carimbo da Lei empresa) À PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO ROCHA Fornecedor: CNPJ 8.666/93.Endereço: nº Complemento: Bairro: Cidade: Estado: CEP E-mail: Banco: - Agência: - Conta: Telefone para contato Segue nossa proposta para fornecimento dos serviços a seguir: 01 40 UN CONSERTO DE PNEU MOTOCICLETA ARO - 17, 18, 19, 21 02 100 UN CONSERTO DE PNEU VEIC. LEVE ARO - 13 E 14 03 100 UN CONSERTO DE PNEU VAN E CAMINHONETE ARO - 15 E 16 04 50 UN CONSERTO DE PNEU MICRO ÔNIBUS ARO - 17.5 05 50 UN CONSERTO DE PNEU ÔNIBUS ARO - 22.5 06 100 UN CONSERTO DE PNEU ÔNIBUS, CAMINHÃO 900/20 A 1000/20 07 50 UN CONSERTO DE PNEU PÁ CARREGADEIRA 17,5X25(12 LONAS) 08 50 UN CONSERTO DE PNEU MOTONIVELADORA 09 30 UN MONTAGEM DE PNEU MOTOCICLETA ARO - 17, 18, 19, 21 10 80 UN MONTAGEM DE PNEU VEIC. LEVE ARO - 13 E 14 11 40 UN MONTAGEM DE PNEU MOTONIVELADORA

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 17.1. Quem9.1 O não cumprimento do estipulado no subitem 3.1, convocado dentro do prazo acarretará a aplicação de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez zero vírgula dois por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar cento ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) dia sobre o valor total do contratoobjeto, por dia de atraso. 9.2 Zero vírgula zero zero oito por cento ao dia sobre o valor adjudicado, no caso de atraso injustificado para atendimento dos prazos estabelecidos pela Administração para apresentação de documentos ou assinatura e devolução da Ata. Caso o atraso para assinatura e devolução da Ata seja superior a dez dias, e a critério da Administração, poderá configurar inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo das demais penalidades previstas da rescisão unilateral da avença. 9.3 Zero virgula cinco por cento sobre o valor constante da nota de empenho, no caso de atraso injustificado para entrega dos softwares, limitada a incidência a dez dias. Após este prazo, e a critério da Administração, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução parcial da obrigação assumida. 9.4 Dez por cento sobre o valor da nota de xxxxxxx, no caso de atraso injustificado por período superior ao previsto na legislação vigente;alínea “7.3”. c9.5 Dois por cento a hora sobre o valor constante da nota de empenho do respectivo item constante do Contrato de serviço de suporte técnico, no caso de interrupção ou atraso injustificado dos prazos estabelecidos para o atendimento e/ou solução definitiva dos chamados abertos com severidade ALTA, limitada a incidência a oito horas (com sede em Cuiabá-MT) Em e de quarenta e oito horas para (sede fora de Cuiabá-MT). 9.6 Um por cento a hora sobre o valor da nota de empenho do respectivo item constante do Contrato de serviço de suporte técnico, no caso de atraso injustificado dos prazos estabelecidos para o atendimento e/ou solução definitiva dos chamados abertos com severidade MÉDIA, limitada a incidência a oito horas. 9.7 Um por cento ao dia sobre o valor mensal do respectivo item constante do Contrato de serviço de suporte técnico, no caso de atraso injustificado dos prazos estabelecidos para o atendimento e/ou solução definitiva dos chamados abertos com severidade BAIXA, limitada a incidência a cinco dias. 9.8 Vinte por cento sobre o valor da nota de empenho constante do Contrato de serviço de suporte técnico, no caso de atraso injustificado por período superior ao previsto nas alíneas “7.5”, “7.6” ou “7.7”. 9.9 Dois por cento sobre o valor do Contrato de serviço de suporte técnico, no caso de aplicação de três advertências no mês calendário avaliado. 9.10 Cinco por cento sobre o valor total anual estimado adjudicado, em caso de inexecução parcialparcial das obrigações assumidas. 9.11 Cinco por cento sobre o valor total anual estimado adjudicado, multa no caso de 10% (não aceitar manter o compromisso assumido quanto aos preços registrados, ou de inexecução total das obrigações assumidas. 9.12 Zero virgula cinco sobre o valor total referente ao item adjudicado, no caso de atraso injustificado para realização dos treinamentos, conforme cronograma estabelecido limitado à incidência a dez dias. 9.13 Dez por cento)cento sobre o valor total referente ao item adjudicado, que será aplicada no caso de forma proporcional à obrigação inadimplida;atraso injustificado por período superior ao previsto nas alíneas “7.12”. d) Suspensão 9.14 Cinco por cento sobre o valor total referente ao item adjudicado, caso não seja alcançada a avaliação média exigida pela CTI na realização do direito treinamento. 9.15 Cinco por cento sobre o valor total anual estimado adjudicado, em caso de licitar inexecução parcial das obrigações assumidas. 9.16 Xxxxx por cento sobre o valor total anual estimado adjudicado, no caso de não aceitar manter o compromisso assumido quanto aos preços registrados, ou de inexecução total das obrigações assumidas. 9.17 Trinta por cento sobre o valor da nota de empenho, caso as licenças não contemplem a amplitude dos serviços e contratar com o órgão ou entidade contratante, plataformas oferecidos pelo licenciamento por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93volume.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 17.132.1. QuemO PODER CONCEDENTE, convocado dentro do prazo de validade garantida a ampla defesa, poderá aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas neste CONTRATO, observadas a natureza e a gravidade da sua propostafalta: 32.1.1. advertência, não celebrar o contratoformal, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certamepor escrito, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) que versará sobre o valor descumprimento de obrigação assumida que não justifique a aplicação de outra sanção prevista neste CONTRATO, que será formulada junto à determinação da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena adoção das necessárias medidas de correção; 32.1.2. multa administrativa; 32.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração PúblicaPública Estadual, pelo por prazo de até 05 não superior a 2 (cincodois) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02.; ou 17.332.1.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município PODER CONCEDENTE. 32.2. A gravidade das faltas observará as seguintes escalas: 32.2.1. a infração será considerada leve quando decorrer de Ribeirão Pretoconduta involuntária ou reparável da CONCESSIONÁRIA e, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IVem todos os casos, da Lei nº 8.666/93.qual ela não se beneficie e que não acarrete prejuízos ao PODER CONCEDENTE, aos usuários e às instalações da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA; 32.2.2. a infração será considerada média quando decorrer de conduta irreparável, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONARIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito e que não acarrete prejuízos ao PODER CONCEDENTE, aos usuários e às instalações da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA 32.2.3. a infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:

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Samples: Concession Agreement

PENALIDADES. 17.117.1 – A desistência da proposta e a não assinatura da Ata de Registro de Preços no prazo estabelecido no item 13.3. Quemou a falta de apresentação dos documentos referidos no sub-item 13.3.2, convocado quando convocada dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido ensejarão: 17.2 – Suspensão temporária ao direito de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração PúblicaPrefeitura Municipal de Agrolândia e cancelamento de seu Certificado de Registro Cadastral no Cadastro de Fornecedores do Município de Agrolândia, pelo prazo período de até 05 2 (cincodois) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total 17.3 – Salvo ocorrência de caso fortuito ou parcial do contratode força maior, devidamente justificado e comprovado, o não cumprimento, por parte da empresa detentora da Ata, das obrigações assumidas, ou a Administraçãoinfringência de preceitos legais pertinentes, garantindo ensejarão a prévia defesa e sem prejuízo aplicação, segundo a gravidade da falta, das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sançõespenalidades: a) Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente, ocorrência que será registrada no Cadastro de Fornecedores do Município de Agrolândia; b) Em caso Multa de inexecução total do objeto0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, por atraso na entrega das mercadorias, calculada sobre o valor da Ordem de Entrega de Mercadoria, até o 5º (quinto) dia corrido, após o que, aplicar-se-á a multa prevista na alínea “c” desta cláusula; c) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da(s) Ordem(ns) de Entrega de Mercadoria, na hipótese do contrato, sem prejuízo não cumprimento de qualquer das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplidaobrigações assumidas; d) Suspensão do Na hipótese de cancelamento da Ata de Registro de Preços, além da aplicação da multa correspondente, aplicar-se-á a suspensão temporária ao direito de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Agrolândia, bem como o órgão ou entidade contratanteimpedimento de com ela contratar, por até dois pelo prazo de 02 (dois) anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Cancelamento da Ata de Registro de Preços e suspensão temporária ao direito de licitar com a Prefeitura Municipal de Agrolândia, bem como o impedimento de com ela contratar, pelo prazo de 02 (dois) anos, na hipótese de descumprimento integral de uma Ordem de Entrega de Mercadoria ou descumprimento parcial de mais de uma Ordem de Entrega de Mercadoria. 17.4 – As multas serão, após regular processo administrativo, descontadas dos créditos da empresa detentora da Ata ou, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente; 17.5 – As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da Ata da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar ao Município de Agrolândia; 17.6 – As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis; 17.7 – Na hipótese de apresentar documentação inverossímil ou de cometer fraude, o licitante poderá sofrer, sem prejuízo da comunicação do ocorrido ao Ministério Público, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente: 17.7.1 – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município a Prefeitura Municipal de Ribeirão PretoAgrolândia, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos; 17.7.2 – Desclassificação, se a seleção se encontrar em fase de julgamento; 17.7.3 – Cancelamento da sanção aplicada com base no inciso anteriorAta de Registro de Preços, com base no artigo 87se esta já estiver assinada, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93procedendo-se à paralisação dos serviços.

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Samples: Contratação De Serviços

PENALIDADES. 17.121.1. QuemO licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021): Dar causa à inexecução parcial do contrato: Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; Dar causa à inexecução total do contrato; Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar ; Ensejar o contrato, deixar de entregar retardamento da execução ou apresentar da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução de seu objeto, não mantiver do contrato; Fraudar a proposta, falhar licitação ou fraudar praticar ato fraudulento na execução do contrato, comportar; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscalde qualquer natureza; Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, ficará impedido de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 21.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% sobre o valor global do contrato. Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar com o no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão PretoCaibi, pelo prazo máximo de até 5 3 (cincotrês) anosanos (art. 156, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2§ 4º). A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de compras e/ou instrumento equivalentepenalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3§ 7º). Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a no âmbito da Administração Pública enquanto perdurarem direta e indireta de todos os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município entes federativos, pelo prazo mínimo de Ribeirão Preto3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção § 5º). VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com base no inciso anteriormulta (art. 156, com base no artigo 87§ 7º). 21.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, Inciso IV, § 1º da Lei nº 8.666/9314.133/2021): A natureza e a gravidade da infração cometida; As peculiaridades do caso concreto; As circunstâncias agravantes ou atenuantes; Os danos que dela provierem para a Administração Pública; A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 21.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 17.110.1. QuemPara o Licitante Vencedor: 10.1.1. O atraso injustificado na entrega do objeto motivará a desclassificação do licitante por parte do SAMAE, convocado dentro cabendo as sanções e penalidades previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações, garantida a prévia defesa, com base no Art. 86 da mesma Lei. 10.1.2. No caso de inexecução total ou parcial do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, ou do não mantiver cumprimento da garantia, a propostaAdministração poderá, falhar ou fraudar na execução do contratogarantida a prévia defesa, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscalaplicar à empresa as sanções previstas no Art. 87 da Lei 8666/93, ficará impedido de licitar seus incisos e contratar com o Município de Ribeirão Preto eparágrafos, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.seguinte forma: 17.2I. Advertência por escrito; II. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena empenhado inadimplido; III. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de licitar e contratar com a Administração PúblicaAdministração, pelo por prazo de até 05 02 (cincodois) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Pretoa própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 10.2. Para o SAMAE: 10.2.1. No caso do não cumprimento do prazo de pagamento, inexistindo motivos por culpa da licitante vencedora, como exemplo, emissão de nota fiscal em discordância com base o constante no artigo 87empenho, Inciso IV, ficará a Câmara de o SAMAE de São Ludgero adstrita ao pagamento de multa de 0,1% sobre o valor da Lei nº 8.666/93nota fiscal em atraso ao mês.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 17.1A Contratada estará sujeita às seguintes multas: 27.1. QuemMulta de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso por protocolo não atendido nas condições estipuladas no – “Prazos para a Execução dos Serviços de Manutenção” deste Termo de Referência. 27.2. Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dia de atraso pelo não cumprimento dos prazos contratuais elencados nos itens – "Prazos para a Execução dos Serviços de Manutenção", convocado dentro deste Termo 27.3. Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por item, por atraso injustificado no atendimento de solicitação do prazo item – “Pronto Atendimento de validade da sua propostaManutenção”. 27.4. Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dia de atraso pelo não cumprimento dos prazos estabelecidos nas Ordens de Serviço para os serviços de Ampliação, não celebrar o contrato, deixar deste Termo. 27.5. Multa de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Pretoatraso, pelo prazo não cumprimento da obrigação contratual relativa à apresentação de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital cada relatório exigido neste Termo de Referência e no contrato seus Anexos e das demais cominações legaisaqueles que a Prefeitura julgar necessários. 17.227.6. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido Multa de compras R$ 300,00 (trezentos reais) por erro de lançamento na ficha de Serviço de Manutenção e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal sistema informatizado. 27.7. Multa de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% R$ 800,00 (dez oitocentos reais) por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anoslançamento no sistema informatizado, nos termos do artigo 7º item deste Termo, comunicando que a manutenção foi realizada antes da Lei nº 10.520/02efetiva execução do serviço. 17.327.8. Pela inexecução Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por erro na execução de serviços de manutenção ou ampliação, constatado pela Fiscalização. 27.9. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por atraso injustificado, para correção de erros na execução parcial ou total de serviços de manutenção ou parcial ampliação, detectado e comunicado por escrito pela fiscalização. 27.10. Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devido a irregularidades nos serviços de triagem de materiais retirados da rede. 27.11. Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por item, devido a não atendimento aos estoques mínimos de materiais conforme apresentada pela contratada. 27.12. Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por item, quando constatada divergência entre o estoque físico e ficha de controle. 27.13. Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando o Almoxarifado da contratada, destinado à Contratante, não atender às exigências mínimas de áreas definidas neste Projeto Básico, bem como estocar materiais que não se destinam à Iluminação Pública ou pelo emprego de material não aprovado e não liberado através da Divisão de Materiais –e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até a correção da inconformidade. 27.14. Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por veículo que não atender as exigências constantes neste Termo de Referência e seu Anexo IV – “Sinalização de Veículos” e multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia até a correção da inconformidade. 27.15. Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo não atendimento das exigências de segurança necessárias à execução dos serviços e seus correlatos, conforme legislação do contratoMinistério do Trabalho e Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções:– “Diretrizes Básicas de Segurança do Trabalho”. a) Advertência; b) Em caso de 27.16. Multa pela inexecução total do objeto, multa de Contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contratocontratual, sem prejuízo das quando da incidência de todas as penalidades referidas nos itens anteriores, em um mesmo mês. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras, bem como poderão ser cumuladas com as demais penalidades previstas pela Lei Federal 8.666/93. A pena de multa por inexecução total ou parcial do contrato far-se-á sem prejuízo da rescisão contratual pela Prefeitura, bem como poderão ser cumuladas com as demais penalidades previstas pela Lei Federal 8.666/93. As licitantes e a adjudicatária estarão, também, sujeitas às sanções penais previstas na legislação vigente; cSeção III do Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. As multas aplicadas à Contratada deverão ser pagas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, pela mesma, da notificação para pagamento, podendo, entretanto, se for o caso, ser descontada do pagamento que lhe for devido pela Administração, ou de eventual garantia prestada pela Contratada. Sobre o valor das multas não pagas no prazo previsto neste item haverá a incidência de juros de mora, nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil Brasileiro. O pagamento da multa, que constituirá ônus exclusivo da contratada, não a liberará das respectivas obrigações e penalidades estabelecidas no contrato. Em caso de inexecução parcial, multa rescisão do lote 02 a contratada deverá fornecer todos os dados informatizados pelo período de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição 03 meses ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo finalização da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93transição contratual.

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Samples: Public Bidding

PENALIDADES. 17.110.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar Pela inexecução total ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução parcial do contrato, comportar-se garantida a defesa prévia, a CONTRATADA ficará sujeita às penalidades prevista na Lei 8.666/93 e ainda as seguintes sanções: 10.1.1. Advertência; 10.1.2. Multa de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido 0,1% (um décimo por cento) do valor total do contrato por dia de licitar atraso e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalentelimitados ao trigésimo dia, no prazo estipulado pela Câmara Municipal caso de Ribeirão Pretodescumprimento dos prazos; 10.1.3. Multa de 2% (dois por cento) do valor total do contrato por infração de qualquer cláusula ou condição do contrato, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à exceto pelo descumprimento dos prazos; 10.1.4. Em caso de recusa do objeto contratado aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo fatura (mensal ou não); 10.2. As multas aplicadas deverão ser recolhidas no prazo de até 05 (cinco) anosdias, nos termos do artigo 7º a contar da data da notificação, podendo a Administração descontar o seu valor da Nota Fiscal ou Documento de Cobrança, independente de notificação, por ocasião de seu pagamento, ou cobrá-las judicialmente, segundo da Lei nº 10.520/026.830/80, com os encargos correspondentes. 17.310.3. Pela inexecução total ou parcial do contratoA multa aplicada em razão de atraso injustificado não impede que a Administração rescinda a contratação e aplique outras sanções previstas em lei. 10.4. Nas hipóteses de rescisão unilateral, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, deve ser aplicada multa de 10% (dez por cento)) sobre o valor da contratação. Não deve haver cumulação entre a multa prevista neste item e a multa específica prevista para outra inexecução que enseje em rescisão. Nessa hipótese, que será deve ser aplicada a multa de forma proporcional maior valor. 10.5. As multas descritas serão descontadas de pagamentos a serem efetuados ou da garantia, quando houver, ou ainda cobradas administrativamente e, na impossibilidade, judicialmente. 10.6. O Município de Pontal do Paraná, poderá suspender os pagamentos devidos até a conclusão dos processos de aplicação das penalidades. 10.7. Além das penalidades citadas, à obrigação inadimplida; d) Suspensão contratada ficará sujeita ainda ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anosbem como será descredenciada e, com base no artigo 87que couberem, Inciso IIIàs demais penalidades referidas no Capítulo IV da lei 8.666/1993. 10.8. A contratada não incorrerá em multa durante as prorrogações compensatórias expressamente concedidas pelo contratante, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração em virtude de inidoneidade para licitar caso fortuito, força maior ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93impedimento ocasionado pela Administração.

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Samples: Contract for Supply of Permanent Materials

PENALIDADES. 17.119.1. QuemO não cumprimento das Cláusulas deste Contrato, convocado dentro de seus Anexos, do prazo Edital e do Regulamento de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver Exploração do Porto Organizado ensejará a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anosaplicação das penalidades previstas neste Contrato, sem prejuízo das multas de outras penalidades previstas em edital nos demais dispositivos legais e no contrato e das demais cominações legaisregulamentares da ANTAQ. 17.219.2. A recusa injustificada em assinar o contrato Pelo descumprimento ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, atraso no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contratocumprimento deste Contrato, a AdministraçãoANTAQ ou o Poder Concedente, garantindo a observadas as respectivas competências, poderão, garantida prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02defesa, poderáaplicar, aindaisolada ou cumulativamente, aplicar ao contratado à Arrendatária as seguintes sanções: a) a. Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigenteb. Multa; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) c. Suspensão do direito de licitar participar de licitações e de contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93a Administração Pública Federal; d. Extinção do Contrato por culpa da Xxxxxxxxxxxx; e) e. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante sua reabilitação, mediante o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração ressarcimento pelos prejuízos resultantes e após decorrido o transcurso do prazo da sanção aplicada com base na “alínea c” acima. 19.3. A aplicação das sanções aludidas nas Subcláusulas anteriores não impede que o Poder Concedente declare a extinção do Arrendamento por culpa da Xxxxxxxxxxxx, observados os procedimentos nele previstos, ou aplique outras sanções nele previstas, tampouco implica afastamento das responsabilidades civil ou criminal da Arrendatária e/ou de seus administradores ou extinção da obrigação de corrigir as faltas praticadas ou falhas verificadas. 19.4. Após a conclusão do processo administrativo de aplicação de pena, a Arrendatária deverá pagar o valor da pena no inciso anteriorprazo máximo de 30 (trinta) dias; caso a Arrendatária não proceda ao pagamento da pena no prazo estabelecido, com base a A N TAQ e/ou o Poder Concedente procederá a execução da Garantia de Execução do Contrato. 19.5. A Arrendatária deverá ser inscrita no artigo 87Cadastro Informativo de créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), Inciso IV, observados os preceitos da Lei nº 8.666/9310.522, de 19 de julho de 2002, pelo débito não quitado e não coberto pela Garantia de Execução do Contrato. 19.6. O processo administrativo de aplicação de penalidades observará o disposto na legislação e regulamentação vigentes. 19.7. A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Federal será aplicada no caso de práticas reiteradas de infrações contratuais, nos termos do presente Contrato e da regulamentação vigente. 19.8. A imposição de penalidades à Arrendatária não afasta a possibilidade de aplicação de medidas acautelatórias pela ANTAQ, visando a preservar a integridade física ou patrimonial de terceiros, tais quais: detenção, interdição de instalações, apreensão, embargos de obras, além de outras medidas previstas na legislação e regulamentação do setor.

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Samples: Contrato De Arrendamento

PENALIDADES. 17.1. Quem38.1 O não cumprimento das cláusulas deste Contrato, convocado dentro de seus Anexos e do prazo de validade Edital, da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar legislação e/ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Preto, pelo prazo de até 5 (cinco) anosregulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das multas previstas em edital responsabilidades administrativa, civil e no contrato penal eventualmente cabíveis,na aplicação das seguintes penalidades contratuais, garantido o direito de defesa e das demais cominações legais.dilação probatória ao Parceiro Privado: 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido (i) Advertência; (ii) Aplicação de compras multa pecuniária; (iii) Declaração de caducidade da Concessão Administrativa; (iv) Suspensão temporária do direito de licitar e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração PúblicaPública do Estado de São Paulo, pelo por prazo de até 05 não superior a 2 (cincodois) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02.; ou 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; ev) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado de São Paulo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante punição. 38.2 Na aplicação das sanções, o Município de Ribeirão Preto, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anteriorPoder Concedente observará as seguintes circunstâncias, com base vistas a garantir sua proporcionalidade: (i) A natureza e a gravidade da infração; (ii) Apuração de dolo e/ou culpa; (iii) O dano dela resultante ao Poder Concedente ou a terceiros; (iv) As vantagens auferidas pelo Parceiro Privado em decorrência da infração cometida; (v) As circunstâncias atenuantes e agravantes; (vi) A situação econômica e financeira do Parceiro Privado, em especial a sua capacidade de honrar com compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do Contrato; e (vii) Os antecedentes do Parceiro Privado, inclusive eventual reincidência. 38.3 A gradação das penalidades observará as seguintes escalas: 38.3.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis do Parceiro Privado e das quais ele não se beneficie. 38.3.1.1. O cometimento de infração de gradação leve ensejará a aplicação de alguma ou da combinação das seguintes penalidades: (i) Advertência; (ii) Multa no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93valor de até[•].

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Samples: Concessão Administrativa

PENALIDADES. 17.114.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade - A desistência da sua proposta, não celebrar o contratolance ou oferta, deixar a falta de entregar entrega ou apresentar apresentação de documentação falsa exigida para o certame, ensejar a recusa em prestar o retardamento da execução objeto licitado, bem como em assinar o Contrato Administrativo no prazo estabelecido no edital, quando o licitante for convocado dentro do prazo de seu objeto, não mantiver a validade de sua proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido ensejarão: 14.1.1. suspensão temporária ao direito de licitar e impedimento de contratar com o Município município de Ribeirão Preto e, será descredenciado Americana e cancelamento do Sistema seu Certificado de Cadastramento Registro Cadastral (CRC) no município de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão PretoAmericana, pelo prazo período de até 5 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.214.1.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta. 14.2. - Salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificada e comprovada, o não cumprimento, por parte da empresa contratada, das obrigações assumidas, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes penalidades: 14.2.1. multa de 1% (um por cento) ao dia, por atraso na prestação do objeto, sem prejuízo justificativa aceita pela Administração, calculada sobre o valor do Contrato, até o 5.º (quinto) dia útil, após o que, aplicar-se-á a multa prevista no subitem 14.2.2. desta Cláusula. 14.2.2. multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da parcela inadimplida do Contrato, no caso de descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer obrigações, e no caso de rescisão administrativa por ato de responsabilidade da empresa. 14.2.3. na hipótese de rescisão do contrato, além da aplicação da pena multa correspondente, aplicar-se-á suspensão temporária ao direito de licitar com a Prefeitura Municipal de Americana, bem como o impedimento de licitar e contratar com a Administração Públicaela contratar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.314.2.4. Pela inexecução total declaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou parcial do contratofalta grave dolosa tais como apresentar informação ou documentação inverossímil ou cometer fraude, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município a Prefeitura Municipal de Ribeirão PretoAmericana, que será concedida sempre que o contratado contratada ressarcir a Administração pelos dos prejuízos resultantes e e, após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. 14.3. - As multas serão, após regular processo administrativo, descontadas dos créditos da empresa contratada com a Prefeitura de Americana ou, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente. 14.4. - As penalidades previstas neste subitem têm caráter de sanção aplicada administrativa, conseqüentemente, a sua aplicação não exime a contratada de reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar ao município de Americana. 14.5. - As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis. 14.6. - Na hipótese de apresentar documentação inverossímil ou de cometer fraude, o licitante ou a contratada poderá sofrer, sem prejuízo da comunicação do ocorrido ao Ministério Público, quaisquer das sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente: 14.6.1. desclassificação ou inabilitação, se a seleção se encontrar em fase de 14.6.2. suspensão temporária ao direito de licitar e impedimento de contratar com base no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, da Lei nº 8.666/93.o

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Samples: Licensing Agreements

PENALIDADES. 17.112.1. QuemAquele que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar assinar o contrato, deixar de entregar ou a documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa exigida para o certamefalsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato ou das condições estipuladas em contrato, comportar-se de modo inidôneo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Município de Ribeirão Preto ea União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão Pretodescredenciado, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2. A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido de compras e/ou instrumento equivalente, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a Administração, sem prejuízo das multas e penalidades previstas neste Edital e seus Anexos e demais cominações legais. 12.2. Na hipótese de o Município de Ribeirão Pretoadjudicatário não assinar o contrato, que será concedida sempre que o contratado ressarcir no prazo estabelecido, a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido poderá aplicar o prazo da sanção aplicada com base disposto no inciso anterior, com base no artigo 87, Inciso IV, § 3º do art. 27 da Lei Estadual n.º 13.191 ou o disposto no § 2º do art. 64 da Lei n. 8.666/93, o que for mais vantajoso para a Administração. 12.3. Havendo recusa em assinar o contrato, a licitante ficará sujeita à multa de 10% sobre valor total da futura contratação. 12.4. Quando forem praticadas as hipóteses previstas na Lei Estadual n.º 11.389, de 25 de novembro de 1999, a contratada será incluída no “Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual”.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 17.122.1. QuemO licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, com aplicação das seguintes sanções (art. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021): Dar causa à inexecução parcial do contrato: Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; Dar causa à inexecução total do contrato; Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta, não celebrar ; Ensejar o contrato, deixar de entregar retardamento da execução ou apresentar da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução de seu objeto, não mantiver do contrato; Fraudar a proposta, falhar licitação ou fraudar praticar ato fraudulento na execução do contrato, comportar; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscalde qualquer natureza; Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, ficará impedido de 1º de agosto de 2013 – Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. 22.2. Serão aplicadas as seguintes sanções às penalidades acima indicadas: Advertência (art. 156, § 2º). I Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, § 7º). Multa de 10% sobre o valor global do contrato. Qualquer infração (art. 156, § 3º). Impedimento de licitar e contratar com o no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Ribeirão Preto e, será descredenciado do Sistema de Cadastramento de Fornecedores da Câmara Municipal de Ribeirão PretoCaibi, pelo prazo máximo de até 5 3 (cincotrês) anosanos (art. 156, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 17.2§ 4º). A recusa injustificada em assinar o contrato ou aceitar o pedido II III IV V VI VII Obs. 1: Quando não se justificar a imposição de compras e/ou instrumento equivalentepenalidade mais grave. Obs. 2: Pode ser aplicada cumulativamente com multa (art. 156, no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, ou cuja justificativa não seja aceita pela administração, sujeitará o licitante vencedor à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/02. 17.3§ 7º). Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantindo a prévia defesa e sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 7º da Lei nº 10.520/02, poderá, ainda, aplicar ao contratado as seguintes sanções: a) Advertência; b) Em caso de inexecução total do objeto, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente; c) Em caso de inexecução parcial, multa de 10% (dez por cento), que será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; d) Suspensão do direito de licitar e contratar com o órgão ou entidade contratante, por até dois anos, com base no artigo 87, Inciso III, da Lei nº 8.666/93; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a no âmbito da Administração Pública enquanto perdurarem direta e indireta de todos os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município entes federativos, pelo prazo mínimo de Ribeirão Preto3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (art. 156, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção § 5º). VIII IX X XI XII Obs. 1: Pode ser aplicada cumulativamente com base no inciso anteriormulta (art. 156, com base no artigo 87§ 7º). 22.3. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, Inciso IV, § 1º da Lei nº 8.666/9314.133/2021): A natureza e a gravidade da infração cometida; As peculiaridades do caso concreto; As circunstâncias agravantes ou atenuantes; Os danos que dela provierem para a Administração Pública; A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 22.4. Para aplicação das sanções (arts. 156, § 6º, I, 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021):

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Samples: Pregão Eletrônico