Common use of PENALIDADES Clause in Contracts

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Contratação De Empresas Para Fornecimento De Medicamentos Manipulados, Contratação De Empresa Para Fornecimento De Materiais Escolares, Contratação De Fornecimento De Ração Para Cães E Gatos

PENALIDADES. 13.114.1 As licitantes deverão observar rigorosamente as condições estabelecidas neste Edital e em seus Anexos, sob pena de lhes serem aplicadas as seguintes penalidades: 14.1.1 Durante a fase da licitação: 14.1.1.1 multa de 1% (um por cento) do preço global da proposta, ao dia de atraso em assinar o Contrato, até o limite de 5% (cinco por cento); 14.1.1.2 perda do direito à contratação caso não compareça para assinar o Contrato após o decurso do prazo de 10 (dez) dias a partir da convocação, sem apresentação de justificativas motivadas submetidas à análise e aceitação da ABDI, acompanhado de multa de 10% (dez por cento) do preço global da proposta; 14.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e de contratar com a ABDI, por até 2 (dois) anos. 14.1.2 Durante a execução contratual: 14.1.2.1 Por descumprimento das obrigações contratuais, previstas no Contrato, Anexo III deste Edital. 14.2 Ficará impedida de licitar e de contratar com a ABDI pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantida a ampla defesa, a licitante que: 14.2.1. O licitante que ensejar não assinar injustificadamente o retardamento da execução Contrato, quando convocada dentro do certame, prazo de validade de sua proposta; 14.2.2. apresentar documentação falsa; 14.2.3. não mantiver a sua proposta, ; 14.2.4. comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo inidôneo. 14.3 A licitante terá o prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, dias úteis para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de apresentar defesa prévia, nos termos do artigo 87decorrido esse prazo ou caso não sejam acolhidas as razões da defesa, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93será aplicada a penalidade. 13.10. Não sendo apresentada 14.4 Comprovado impedimento ou reconhecida a defesa prévia força maior e o caso fortuito devidamente justificado e aceito pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interpostaABDI, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93licitante vencedora ficará isenta das penalidades acima mencionadas. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 13.17.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certameSem prejuízo de outras disposições específicas previstas neste Contrato, a inadimplência pelo Comprador das suas obrigações previstas neste Contrato ensejará a aplicação das penalidades descritas abaixo, não mantiver a propostacompensatórias e cumulativas, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação sendo que os valores das multas dependerão da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anosrelevância da obrigação inadimplida, conforme previsto estabelecido abaixo: (a) Nos casos de descumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas 1, 2 e 3, bem como nos itens (i) e (ii) da Cláusula 5.1., o Comprador incorrerá em uma multa mensal, cumulativa, equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total de aporte a ser realizado pelo Comprador descrito no artigo 7º item (i) da Lei nº. 10.520/02Cláusula 5.1., observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05até que a obrigação seja devidamente cumprida, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata sendo que valor do aporte aqui descrito será devidamente reajustado e corrigido pela variação do IPCA desde a data de registro de preços e nas demais cominações legaisassinatura deste Contrato até o pagamento integral da multa à Vendedora. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a(b) Multa pela recusa Nos casos de descumprimento das obrigações previstas nos itens (iii) a (v), (ix), (x), (xviii) e (xxi) da CONTRATADA Cláusula 5.1., o Comprador incorrerá em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTEuma multa mensal, no valor cumulativa, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor adjudicadoda obrigação inadimplida, até que a obrigação seja devidamente cumprida, sendo que tal valor será devidamente reajustado e corrigido pela variação do IPCA desde a data de assinatura deste Contrato até o pagamento integral da multa à Vendedora; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; (c) Multa pela inexecução total da ata Nos casos de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; ddescumprimento das obrigações previstas nos itens (xiii) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.a

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Samples: Contrato De Compra E Venda De Ações, Contrato De Compra E Venda De Ações, Contrato De Compra E Venda De Ações

PENALIDADES. 13.114.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução Nos termos do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º Art. 86 da Lei nº. 10.520/02nº 8.666/93, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, sem prejuízo das multas previstas em editala título de multa de mora, por dia de atraso injustificado na ata prestação dos serviços, até o limite de registro de preços e nas demais cominações legais10% (dez por cento) do valor empenhado. 13.214.2. Pela injustificada Em caso de inexecução total ou parcial ou total do objeto destepactuado, serão aplicadas à CONTRATADAem razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, conforme o caso, as a Compromissária Prestadora de Serviços ficará sujeita às seguintes sanções, sem prejuízo penalidades nos termos do Art. 87 da rescisão contratual.Lei nº 8.666/93: 13.2.114.2.1. Advertência; 13.2.214.2.2. Multa: aMulta de 10% (dez por cento) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicadodo contrato; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.314.2.3. Suspensão temporária de participar em de licitação e impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05Administração por prazo não superior a 05 (cinco) anos; 13.414.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 14.3. As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior;em razão de circunstâncias fundamentadas em 13.514.4. As multas são independentes entre side que trata este capítulo, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente. 14.5. A Será garantido à Compromissária Prestadora de Serviços o direito de apresentação de prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nas hipóteses em que se tiver por cabível a aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em leineste compromisso. 13.614.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido Em caso de rescisão administrativa do pagamento da nota fiscal ou presente Compromisso de garantia prestada nos termos Prestação de Serviços por ato unilateral do Artigo 56Município, será obedecido ao disposto no Parágrafo Único do Art. 78, da Lei Federal nº. 8.666/93nº 8.666, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegadode 21 de junho de 1993. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial Para Registro De Preços, Pregão Presencial Para Registro De Preços

PENALIDADES. 13.126.1. O licitante fornecedor está sujeito às seguintes penalidades: 26.1.1. Pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso e/ou por descumprimento de obrigações fixadas neste Edital e em seus Anexos, sendo que ensejar a multa tem de ser recolhida pelo fornecedor no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação pelo Município de Três Barras do Paraná. 26.1.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Pregão, à: 26.1.2.1. Advertência; 26.1.2.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o retardamento valor total do Contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento comunicação oficial; 26.1.3. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º garantido o direito prévio da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços citação e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicaampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que se: 26.1.3.1. Deixar de assinar o contratado ressarcir Contrato; 26.1.3.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Pregão; 26.1.3.3. Não mantiver a proposta, injustificadamente; 26.1.3.4. Comportar-se de modo inidôneo; 26.1.3.5. Fizer declaração falsa; 26.1.3.6. Cometer fraude fiscal; 26.1.3.7. Xxxxxx ou fraudar na execução do Contrato. 26.2. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração Pública, o fornecedor ficará isento das penalidades. 26.3. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas Pública poderão ser aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo ao fornecedor juntamente com a legislação federal em vigorde multa, descontando-a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda dos pagamentos a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauáserem efetuados. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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PENALIDADES. 13.123.1. Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além das práticas previstas nos Arts. 82, 83 e 84 da Lei Federal 13.303/16, Arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as vedações contidas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los. 23.2. A CONTRATADA que incorra nas faltas referidas nesta cláusula aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93; arts. 82, 83 e 84 da Lei Federal 13.303/16; art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02. 23.3. O licitante que ensejar o retardamento da execução descumprimento total ou parcial do certamecontrato sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa, não mantiver a proposta, comportar-se na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - Suspensão temporária de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 23.4. No caso de não cumprimento do prazo de entrega do objeto, será aplicável à CONTRATADA multa moratória de valor equivalente a 2% do valor contratual; 23.5. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Prefeitura do Município de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná, poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo nº. 87 da Lei nº. 8.666/93, sendo que no caso de multa esta corresponderá a 2% sobre o valor total do contrato limitado a 10% do valor contratual; 23.6. Multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a contratada ceder o contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização expressa da contratante, devendo reassumir o contrato no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais; 23.7. Suspensão do direito de participar em licitações/contratos de qualquer órgão da administração direta ou indireta, pelo prazo de até 5 02 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer à suspensão, e se for o caso, descredenciamento do Cadastro de Fornecedores do Município de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º enquanto perdurarem os motivos determinantes da Lei nº. 10.520/02punição ou, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05ainda, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertênciaaté que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.423.8. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a órgãos da Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem inciso anterior; 13.523.9. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo. 23.10. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outrasprevistas no item 17.4, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos 17.5 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital17.6, poderão ser interpostas aplicadas isoladas ou conjuntamente com outras penalidades previstas no artigo 7º sanções, a depender do grau de infração cometida pela CONTRATADA, sem prejuízo de: I - Advertência; II - Rescisão contratual (art. 78, Lei 8.666/93); III - Cobrança de lucros cessantes e/ou danos emergentes, por ela causados, a ser apurados pela CONTRATANTE; IV - Declaração de Inidoneidade, suspensão de licitar, impedimento de contratar com a Administração Pública Direta e Indireta de Itapejara D´Oeste – PR enquanto perdurarem os motivos determinantes da Lei Federal 10.520/02 punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a CONTRATANTE dos prejuízos resultantes e nos artigos 87 e 88 após decorrido o prazo da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometidarespectiva sanção. 13.1223.11. A inexecução total multa, aplicada após regular processo administrativo, será deduzida dos valores eventualmente devidos pela CONTRATANTE, ou parcial ainda poderá, em qualquer caso, ser paga espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com intimação da decisão ou cobrada judicialmente; 23.12. A(s) multa(s) a ser(em) aplicada(s) não impede(m) que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as consequências demais sanções previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93em Lei. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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PENALIDADES. 13.112.1. O licitante contratado que ensejar o retardamento da execução do certameincorra em infrações, não mantiver a proposta, comportarsujeitam-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as às seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multasanções administrativas: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicadoadvertência; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmomulta; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a administraçãoAdministração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05por prazo não superior a 02 (dois) anos; 13.4. Declaração d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição por prazo não superior a 05 (cinco) anos; e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. 12.2. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa. 12.3. Advertência será aplicada por conduta que seja promovida prejudique o andamento do procedimento de dispensa e de contratação. 12.4. A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a reabilitaçãoquem: a) retardar ou impedir o andamento do procedimento de dispensa; b) não mantiver sua proposta; c) apresentar declaração falsa; d) deixar de apresentar documento na fase de saneamento. 12.5. A multa, perante de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a própria autoridade que aplicou quem: a) apresentar documento falso; b) de forma injustificada, deixar de assinar o contrato ou instrumento equivalente; c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s). 12.6. Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega do objeto contratual; a penalidadepartir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7. 12.7. A multa, que de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, será concedida sempre que o contratado ressarcir aplicada no caso de inexecução total ou parcial do contrato. 12.8. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao contratante que: a) abandonar a execução do contrato; b) incorrer em inexecução contratual. 12.9. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o Pública, pelo prazo da sanção de até 05 (cinco) anos, será aplicada com base no subitem anteriora quem: a) fizer declaração falsa na fase de habilitação; Protocolo n° 16.410.934-8 Dispensa de Licitação n° 3856/2020 (página 14 de 16) b) apresentar documento falso; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação c) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; d) afastar ou procurar afastar participante, por meio de uma violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; e) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico; f) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; g) demonstrar não exclui possuir idoneidade para contratar com a das outrasAdministração, bem como das demais penalidades previstas em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011; h) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei. 13.612.10. O valor impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem: a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido na dispensa; b) deixar de entregar documentação exigida para a dispensa; c) apresentar documentação falsa; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; e) não mantiver a proposta; f) falhar ou fraudar na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo, fora das multas aplicadas poderá ser deduzido hipóteses da cláusula 12.9; h) cometer fraude fiscal. 12.11. A autoridade máxima do pagamento órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c”, “d” e “e”. 12.12. Estendem-se os efeitos da nota fiscal penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade: a) às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56outra em que figurarem como sócios; b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no item anterior. 12.13. Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias: a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; b) os danos resultantes da infração; c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. 12.14. Nos casos não previstos no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos n.º 10.520/2002 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 nº 8.666/1993. 12.15. Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos artigos 87 e 88 da contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº. 8.666/93nº 12.846/2013, conforme a gradação da falta cometidaregulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014. 13.1212.16. A inexecução total ou parcial da ata Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de registro Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). 12.17. Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de preços poderá ensejar sua rescisãoregular processo administrativo. 12.18. Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, nos casos enumerados no artigo 78as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no modo previsto pelo artigo 79prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, com as consequências previstas no artigo 80sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou do documento de cobrança, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita na ocasião do pagamento, podendo, ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93ser exigida judicialmente.

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Samples: Contrato Emergencial, Dispensa De Licitação, Contrato Emergencial

PENALIDADES. 13.1. 12.1 O licitante contratado que ensejar o retardamento da execução do certameincorra em infrações, não mantiver a proposta, comportarsujeita-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as às seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multasanções administrativas: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicadoadvertência; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmomulta; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a administraçãoAdministração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05por prazo não superior a 02 (dois) anos; 13.4. Declaração d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida por prazo não superior a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior05 (cinco) anos; 13.5. 12.2 As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do item anterior poderão ser aplicadas ao contratado, cumulativamente com a das outras, bem como das demais penalidades previstas em leimulta. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido 12.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do pagamento da nota fiscal ou procedimento de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegadocontratação. 13.6.1. Caso 12.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem: a) retardar ou impedir o andamento do procedimento de contratação; b) não haja nota fiscal pendente mantiver sua proposta; c) apresentar declaração falsa; d) deixar de pagamento ou prestação apresentar documento na fase de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmentesaneamento. 13.7. De acordo com 12.5 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a legislação federal em vigorquem: a) apresentar documento falso; b) de forma injustificada, a empresa deverá cumprir integralmente deixar de assinar o disposto no artigo 7ºcontrato ou instrumento equivalente; c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s). 12.6 Será aplicada multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), inciso XXXIII da Constituição Federalcalculada sobre o valor global do contrato, que veda a participação nesta Licitação até o 10º (décimo) dia de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo atraso na condição de aprendiz, prestação do objeto contratual; a partir de 14 anos. A constatação, do 11º (décimo primeiro) dia será cabível a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauámulta compensatória prevista no item 12.7. 13.8. Perda da garantia oferecida12.7 A multa, se houverde 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, em será aplicada no caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial do contrato. 12.8 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao contratado que: a) recusar-se injustificadamente, após ser escolhido pela Administração, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração; b) não mantiver sua proposta; c) abandonar a execução do contrato; d) incorrer em inexecução contratual. 12.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem: a) fizer declaração falsa na fase de habilitação; b) apresentar documento falso; c) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; d) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; e) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico; f) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; g) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011; h) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da ata lei. 12.10 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c” e “d”. 12.11 Estendem-se os efeitos da penalidade de registro suspensão do direito de preços poderá ensejar contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade: a) às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior. 12.12 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias: a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; b) os danos resultantes da infração; c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no modo previsto pelo artigo 79caso de aplicação de multa; d) reincidência, com assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. 12.13 Nos casos não previstos no Termo de Dispensa de Licitação ou neste contrato, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as consequências previstas no artigo 80, todos disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007 e da Lei Federal nº. 8.666/93nº 8.666/1993. 13.13. A Contratada estará sujeita 12.14 Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente aquisição e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014. 12.15 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). 12.16 Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo. 12.17 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato, se existente, ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93ser exigida judicialmente.

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Samples: Service Agreement, Service Agreement, Service Agreement

PENALIDADES. 13.111.1.Além das sanções previstas no capítulo IV da Lei Federal nº. 8.666/93, no Edital de Licitação que precedeu esta Ata e demais normas pertinentes, a Detentora estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas: 11.1.1. O licitante Multa pela recusa da Detentora da Ata de Registro de Preços em assinar o Termo de Contrato, quando cabível, ou retirar a Nota de Empenho, dentro do prazo estabelecido: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da contratação; 11.1.1.1. Incide na mesma multa prevista no subitem anterior a detentora que ensejar estiver impedida de assinar o retardamento Termo de Contrato ou retirar a Nota de Empenho pela não apresentação dos documentos devidamente atualizados quando solicitado. 11.1.2. Multa por dia de atraso na entrega do material programado: 1,0% (um por cento) por dia sobre o valor da execução quantidade entregue com atraso, até o máximo de 10 (dez) dias; A partir desta data será considerado o atraso como inexecução parcial ou total do certameajuste, não mantiver conforme o caso, observado o disposto na Cláusula 9.1 desta Ata de R.P., incidindo as consequências legais e contratuais daí advindas. 11.1.3. Multa pela entrega de material em desconformidade com as condições desta Ata: 15% (quinze inteiros por cento) sobre o valor do material a propostaser entregue, comportarindependentemente da obrigação de trocá-se lo. 11.1.4. Multa por descumprimento de modo inadequado cláusula contratual e/ou fizer declaração falsa exigência da Unidade Requisitante: 1,0% (um inteiro por cento) sobre o valor da Nota de Xxxxxxx. 11.1.5. Multa pela inexecução parcial da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação sobre o valor da pena quantidade executada com atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias; a partir desta data será considerado como inexecução total do contrato. 11.1.6. Multa pela inexecução total da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o seu valor; 11.1.7. Sanção de impedimento suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Prefeitura de Carbonita-MG, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, por falha ou fraude na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total execução do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratualdo contrato. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial, Pregão Presencial

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento 7.1 – Com fundamento no artigo 7º da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento Lei nº 10.520/2002 ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 5 (cinco) cinco anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multaa FORNECEDORA que: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar 7.1.1 – Negar-se a receber ou não retirar o pedido de fornecimento sem Xxxxxx ou a devida justificativa aceita Nota de Xxxxxxx. 7.1.2 – Não assinar a Ata de Registro de Preços, quando convocado no prazo de validade de sua proposta. 7.1.3 – Deixar de entregar a documentação exigida no Edital. 7.1.4 – Apresentar documentação falsa. 7.1.5 – Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Pregão. 7.1.6 – Falhar ou fraudar na execução do contrato. 7.1.7 – Não mantiver a proposta. 7.1.8 – Comportar-se de modo inidôneo. 7.1.9 – Fizer declaração falsa. 7.1.10 – Cometer fraude fiscal. 7.2 – Além da sanção prevista no item anterior, a Administração poderá aplicar a FORNECEDORA as seguintes penalidades, pelo CONTRATANTEatraso injustificado ou inexecução total ou parcial do fornecimento: 7.2.1 – Advertência. 7.2.2 – Multa de 0,5 (zero vírgula cinco por cento) ao dia, aplicada sobre o valor dos itens faltantes, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado;caso de atraso na entrega. b) A 7.2.3 – Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada(dez por cento), podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% aplicada sobre o valor da ata Ordem de registro Fornecimento, no caso de preços;recusa injustificada d a Nota de Empenho ou da Ordem de Fornecimento. d) 7.2.4 – Multa no valor equivalente a de 10% do (dez por cento), aplicada sobre o valor total da ata Ordem de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega Fornecimento, no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial do fornecimento por culpa da ata FORNECEDORA. 7.2.5 – Multa de registro 0,5 (zero vírgula cinco por cento), ao dia, aplicada sobre o valor da Ordem de preços Fornecimento, por descumprimento de outras obrigações previstas na presente Ata de Registro de Preços. 7.3 – A multa será aplicada até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor das Ordens de Fornecimentos, e poderá ensejar sua rescisãoser descontada dos pagamentos, nos casos enumerados no artigo 78ou cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente. 7.4 – As sanções aqui previstas somente serão aplicadas através de regular processo administrativo, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7.5 – Da aplicação das penalidades caberá recurso ou pedido de reconsideração, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da Lei Federal nº. 8.666/93intimação do ato. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Registro De Preço, Ata De Registro De Preço, Ata De Registro De Preço

PENALIDADES. 13.116.1 - Em conformidade com o art. O licitante 86 da Lei n° 8.666/93 e as alterações que ensejar lhe foram introduzidas, o retardamento da atraso injustificado na execução do certameobjeto desta Seleção, sujeitará a Concorrente Vencedora, a multa de mora de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Proposta. 16.1.1 - A multa a que alude o subitem anterior, não mantiver impede que a propostacontratante rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas na legislação vigente. 16.2 - Nos termos do art. 87 da mesma Lei n° 8.666/93 e as alterações que lhe foram introduzidas, comportar-se pela inexecução total ou parcial do objeto da Seleção a contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Concorrente Vencedora as seguintes sanções: 16.2.1- advertência, que será aplicada sempre por escrito; 16.2.2 - multas moratória e/ou indenizatória de modo inadequado ou fizer até 10% (dez por cento) do valor atualizado da Proposta. 16.2.3 - suspensão temporária do direito de licitar com a AGB Peixe Vivo; 16.2.4 - declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração pelo Pública, no prazo de até 5 não superior a 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas 16.2.5 - A multa moratória será aplicada à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: arazão de 0,1% (um décimo por cento) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata total dos serviços em atraso, por dia de registro atraso no fornecimento dos serviços. 16.2.6 - A multa indenizatória poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de preços;descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou do Ato Convocatório, e, em especial, nos seguintes casos: d) Multa no valor equivalente a a- recusa em assinar o contrato, multa de 10% (dez por cento) do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTEdo objeto; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Contratação De Plano Corporativo De Serviço Móvel De Telefonia, Contratação De Pessoa Jurídica Para Realização De Levantamento De Situação Fundiária, Contract for Corporate Mobile Telephony Services

PENALIDADES. 13.111.1 Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. O licitante que ensejar o retardamento 184 e 185 da Lei estadual 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 11.2 A recusa à assinatura do contrato e a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do certamecontrato, não mantiver ensejarão a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de multa, observados os parâmetros estabelecidos nesta seção, sem prejuízo, na segunda hipótese, da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei estadual nº 9.433/05. 11.2.1 Em caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato. 11.2.2 Em caso de descumprimento total da obrigação principal, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato. 11.2.3 Caso o cumprimento da obrigação principal, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado. 11.2.4 Em caso de atraso no cumprimento da obrigação principal, será aplicado o percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,7% (sete décimos por cento) por cada dia subseqüente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora. 11.2.5 Na hipótese do item anterior, se a multa moratória atingir o patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei. 11.2.6 Para os casos de mero atraso ou inadimplemento de obrigação acessória, assim considerada aquela que coadjuva a principal, deverá ser observado o que for estipulado na SEÇÃO B – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS deste instrumento convocatório. 11.2.7 Na hipótese de o contratado se negar a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, será aplicada multa no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor global do contrato. 11.2.8 As multas previstas nestes itens não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 11.2.9 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada, se exigida, além de perde-la, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta. 11.3 Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa. 11.4 Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei estadual nº 9.433/05. 11.5 Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaAdministração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade competente para aplicar a punição, os que aplicou incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos V do art. 19184 e II, I, “f” III e V do art. 185 da Lei nº. 8.666/93estadual nº 9.433/05. 13.11. Além 11.6 Para a aplicação das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º serão levados em conta a natureza e a gravidade da Lei Federal 10.520/02 falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometidareincidência na prática do ato. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Alteração De Licitação, Licitação

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da 7.1 Pela inexecução total ou pela execução parcial do certameobjeto do Contrato, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anosdo CONTRATANTE poderá, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02garantida a prévia defesa, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, aplicar as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual: 7.1.1 Advertência. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a7.1.2 Multa de mora no percentual correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, incidente sobre o pedido valor total do contrato/empenho, até a data do efetivo adimplemento, respeitando o limite de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor do Contrato. 7.2 A multa moratória será aplicada a partir do 2º (segundo) dia útil da ata inadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação. 7.3 Multa de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do (dez por cento) incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução parcial do objeto contratada, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 7.4 Multa de 10% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução total do objeto contratada, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da ata comunicação oficial, sem embargo de registro indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 7.5 Multa de preços se 5% incidente sobre o produto for valor total do contrato/empenho, no caso de má qualidade descumprimento de obrigações contratuais. 7.6 Decorridos 30 (trinta) dias corridos sem que a CONTRATADA tenha iniciado a prestação da obrigação assumida, estará caracterizada a inexecução contratual, ensejando a sua rescisão. 7.7 A aplicação de multa por inexecução contratual independe da multa moratória eventualmente aplicada ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE;fase de aplicação, sendo aplicável cumulativamente. e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota 7.8 Suspensão temporária, de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a administraçãoAdministração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05;por prazo de até 2 (dois) anos. 13.4. 7.9 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaPública por até 7.10 Nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520, enquanto perdurarem os motivos de 17-07-2002, o licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 02 (dois) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciado do Cadastro do Município, nos casos de: 7.10.1 Não-manutenção da punição proposta escrita ou até que seja promovida lance verbal, após a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterioradjudicação; 13.5. 7.10.2 Comportamento inidôneo; 7.10.3 Cometimento de fraude fiscal; 7.10.4 Fraudar a execução do contrato; 7.10.5 Falhar na execução do contrato. 7.11 As multas sanções aqui previstas são independentes entre si. A , podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 7.12 Em qualquer hipótese de aplicação de uma não exclui sanções será assegurado a das outras, bem como das demais penalidades previstas em leiCONTRATADA vencedora o contraditório e a ampla defesa. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido 7.13 Notificado do pagamento da nota fiscal ou processo para apuração de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantiapenalidade, a empresa CONTRATADA poderá manifestar-se em até 05 (cinco) dias úteis. No caso de declaração de inidoneidade o prazo para manifestação será notificada a efetuar o pagamento administrativamentede 10 dias corridos, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De de acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de MauáLei 8.666/1993. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 13.1. 25.1 - O licitante fornecedor está sujeito às seguintes penalidades: 25.1.1 - Pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da (parcela não executada ou o item não fornecido), por dia de atraso e/ou por descumprimento de obrigações fixadas neste Edital e em seus Anexos, sendo que ensejar a multa tem de ser recolhida pelo fornecedor no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação pelo Município. 25.2 - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Pregão, à: 25.2.1 - Advertência; 25.2.2 - No caso de inexecução total do objeto contratado - Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o retardamento valor restante do Contrato (não só do que não cumprir, pois estará comprometendo o restante da execução do certamecontratação), não mantiver a propostarecolhida no prazo de 15 (quinze) dias, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação contado da pena de impedimento comunicação oficial; 25.2.3 - Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º garantido o direito prévio da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços citação e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicaampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que se: 25.3 - Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração Pública, o contratado ressarcir fornecedor ficará isento das penalidades. 25.4 - As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas Pública poderão ser aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo ao fornecedor juntamente com a legislação federal em vigorde multa, descontando-a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda dos pagamentos a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauáserem efetuados. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial

PENALIDADES. 13.1. 11.1 O licitante contratado que ensejar o retardamento da execução do certameincorra em infrações, não mantiver a proposta, comportarsujeita-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as às seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multasanções administrativas: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicadoadvertência; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmomulta; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a administraçãoAdministração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05por prazo não superior a 02 (dois) anos; 13.4. Declaração d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida por prazo não superior a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior05 (cinco) anos; 13.5. 11.2 As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do item anterior poderão ser aplicadas ao contratado, cumulativamente com a das outras, bem como das demais penalidades previstas em leimulta. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido 11.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do pagamento da nota fiscal ou procedimento de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegadocontratação. 13.6.1. Caso 11.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem: a) retardar ou impedir o andamento do procedimento de contratação; b) não haja nota fiscal pendente mantiver sua proposta; c) apresentar declaração falsa; d) deixar de pagamento ou prestação apresentar documento na fase de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmentesaneamento. 13.7. De acordo com 11.5 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a legislação federal em vigorquem: a) apresentar documento falso; b) de forma injustificada, a empresa deverá cumprir integralmente deixar de assinar o disposto no artigo 7ºcontrato ou instrumento equivalente; c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s). 11.6 Será aplicada multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), inciso XXXIII da Constituição Federalcalculada sobre o valor global do contrato, que veda a participação nesta Licitação até o 10º (décimo) dia de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo atraso na condição de aprendiz, entrega do objeto contratual; a partir de 14 anos. A constatação, do 11º (décimo primeiro) dia será cabível a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauámulta compensatória prevista no item 11.7. 13.8. Perda da garantia oferecida11.7 A multa, se houverde 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, em será aplicada no caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial do contrato. 11.8 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao contratado que: a) recusar-se injustificadamente, após ser escolhido pela Administração, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração; b) não mantiver sua proposta; c) abandonar a execução do contrato; d) incorrer em inexecução contratual. 11.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem: a) fizer declaração falsa na fase de habilitação; b) apresentar documento falso; c) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; d) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; e) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico; f) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; g) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011; h) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da ata lei. 11.10 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 11.1, alíneas “c” e “d”. 11.11 Estendem-se os efeitos da penalidade de registro suspensão do direito de preços poderá ensejar contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade: a) às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior. 11.12 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias: a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; b) os danos resultantes da infração; c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no modo previsto pelo artigo 79caso de aplicação de multa; d) reincidência, com assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. 11.13 Nos casos não previstos no Termo de Dispensa de Licitação ou neste contrato, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as consequências previstas no artigo 80, todos disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007 e da Lei Federal nº. 8.666/93nº 8.666/1993. 13.13. A Contratada estará sujeita 11.14 Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente aquisição e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014. 11.15 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). 11.16 Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo. 11.17 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato, se existente, ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93ser exigida judicialmente.

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Samples: Acquisition of Goods Contract, Acquisition of Goods Contract

PENALIDADES. 13.119.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certamedescumprimento, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto destetotal, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme de qualquer das cláusulas contidas no contrato sujeitará o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso Contratado às sanções previstas na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegadogarantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 13.6.119.2. Caso não haja nota fiscal pendente A inexecução, parcial ou total do Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de pagamento ou prestação inidoneidade para licitar e contratar com o MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO, e multa, de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII gravidade da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anosinfração. 19.3. A constataçãomulta será graduada de acordo com a gravidade da infração, a qualquer tempo, nos seguintes limites máximos: I. 10% (dez por cento) sobre o valor do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houvercontrato, em caso de culpa pela rescisão contratualrecusa do adjudicatário em assinar o contrato, dentro de 05 (cinco) dias corridos, contados da data de sua convocação; II. 0,1% (um décimo por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado; III. 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo. 13.919.4. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese A Administração se reserva ao direito de descontar do subitem 13, será a pagamento devido à contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição o valor de defesa prévia, nos termos qualquer multa porventura imposta em virtude do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93descumprimento das condições estipuladas no contrato. 13.1019.5. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o indeferimento seu pagamento não eximirá o Contratado da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição responsabilidade de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Tomada De Preços, Tomada De Preços

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento 7.1 – Com fundamento no artigo 7º da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento Lei nº 10.520/2002 ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 5 (cinco) cinco anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multaa FORNECEDORA que: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar 7.1.1 – Negar-se a receber ou não retirar o pedido de fornecimento sem Xxxxxx ou a devida justificativa aceita Nota de Xxxxxxx. 7.1.2 – Não assinar a Ata de Registro de Preços, quando convocado no prazo de validade de sua proposta. 7.1.3 – Deixar de entregar a documentação exigida no Edital. 7.1.4 – Apresentar documentação falsa. 7.1.5 – Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Pregão. 7.1.6 – Falhar ou fraldar na execução do contrato. 7.1.7 – Não mantiver a proposta. 7.1.8 – Comportar-se de modo inidôneo. 7.1.9 – Fizer declaração falsa. 7.1.10 – Cometer fraude fiscal. 7.2 – Além da sanção prevista no item anterior, a Administração poderá aplicar a FORNECEDORA as seguintes penalidades, pelo CONTRATANTEatraso injustificado ou inexecução total ou parcial do fornecimento: 7.2.1 – Advertência. 7.2.2 – Multa de 0,5 (zero vírgula cinco por cento) ao dia, aplicada sobre o valor dos itens faltantes, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado;caso de atraso na entrega. b) A 7.2.3 – Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada(dez por cento), podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% aplicada sobre o valor da ata Ordem de registro Fornecimento, no caso de preços;recusa injustificada d a Nota de Empenho ou da Ordem de Fornecimento. d) 7.2.4 – Multa no valor equivalente a de 10% do (dez por cento), aplicada sobre o valor total da ata Ordem de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega Fornecimento, no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial do fornecimento por culpa da ata FORNECEDORA. 7.2.5 – Multa de registro 0,5 (zero vírgula cinco por cento), ao dia, aplicada sobre o valor da Ordem de preços Fornecimento, por descumprimento de outras obrigações previstas na presenta Ata de Registro de Preços. 7.3 – A multa será aplicada até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor das Ordens de Fornecimentos, e poderá ensejar sua rescisãoser descontada dos pagamentos, nos casos enumerados no artigo 78ou cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente. 7.4 – As sanções aqui previstas somente serão aplicadas através de regular processo administrativo, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7.5 – Da aplicação das penalidades caberá recurso ou pedido de reconsideração, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da Lei Federal nº. 8.666/93intimação do ato. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Ata De Registro De Preços, Pregão Presencial

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento 7.1 – Com fundamento no artigo 7º da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento Lei nº 10.520/2002 ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 5 (cinco) cinco anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multaa FORNECEDORA que: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar 7.1.1 – Negar-se a receber ou não retirar o pedido de fornecimento sem Xxxxxx ou a devida justificativa aceita Nota de Xxxxxxx. 7.1.2 – Não assinar a Ata de Registro de Preços, quando convocado no prazo de validade de sua proposta. 7.1.3 – Deixar de entregar a documentação exigida no Edital. 7.1.4 – Apresentar documentação falsa. 7.1.5 – Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Pregão. 7.1.6 – Falhar ou fraldar na execução do contrato. 7.1.7 – Não mantiver a proposta. 7.1.8 – Comportar-se de modo inidôneo. 7.1.9 – Fizer declaração falsa. 7.1.10 – Cometer fraude fiscal. 7.2 – Além da sanção prevista no item anterior, a Administração poderá aplicar a FORNECEDORA as seguintes penalidades, pelo CONTRATANTEatraso injustificado ou inexecução total ou parcial do serviço: 7.2.1 – Advertência. 7.2.2 – Multa de 0,5 (zero vírgula cinco por cento) ao dia, aplicada sobre o valor dos itens faltantes, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado;caso de atraso na entrega. b) A 7.2.3 – Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada(dez por cento), podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% aplicada sobre o valor da ata Ordem de registro serviço, no caso de preços;recusa injustificada d a Nota de Empenho ou da Ordem de Serviço. d) 7.2.4 – Multa no valor equivalente a de 10% do (dez por cento), aplicada sobre o valor total da ata Ordem de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega Serviço, no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial do serviço por culpa da ata FORNECEDORA. 7.2.5 – Multa de registro 0,5 (zero vírgula cinco por cento), ao dia, aplicada sobre o valor da Ordem de preços Serviço, por descumprimento de outras obrigações previstas na presenta Ata de Registro de Preços. 7.3 – A multa será aplicada até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor das Ordens de Serviços, e poderá ensejar sua rescisãoser descontada dos pagamentos, nos casos enumerados no artigo 78ou cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente. 7.4 – As sanções aqui previstas somente serão aplicadas através de regular processo administrativo, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7.5 – Da aplicação das penalidades caberá recurso ou pedido de reconsideração, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da Lei Federal nº. 8.666/93intimação do ato. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 13.111.1. O licitante Além das sanções previstas no capítulo IV da Lei Federal nº. 8.666/93, no Edital de Licitação que ensejar precedeu esta Ata e demais normas pertinentes, a Detentora estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas: 11.1.1. Multa pela recusa da Detentora da Ata de Registro de Preços em assinar o retardamento Termo de Contrato, quando cabível, ou retirar a Nota de Empenho, dentro do prazo estabelecido: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da execução contratação; 11.1.1.1. Incide na mesma multa prevista no subitem anterior a detentora que estiver impedida de assinar o Termo de Contrato ou retirar a Nota de Empenho pela não apresentação dos documentos devidamente atualizados quando solicitado. 11.1.2. Multa por dia de atraso na entrega do certamematerial programado: 1,0% (um por cento) por dia sobre o valor da quantidade entregue com atraso, não mantiver até o máximo de 10 (dez) dias; A partir desta data será considerado o atraso como inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso, observado o disposto na Cláusula 9.1 desta Ata de R.P., incidindo as consequências legais e contratuais daí advindas. 11.1.3. Multa pela entrega de material em desconformidade com as condições desta Ata: 15% (quinze inteiros por cento) sobre o valor do material a propostaser entregue, comportarindependentemente da obrigação de trocá-se lo. 11.1.4. Multa por descumprimento de modo inadequado cláusula contratual e/ou fizer declaração falsa exigência da Unidade Requisitante: 1,0% (um inteiro por cento) sobre o valor da Nota de Xxxxxxx. 11.1.5. Multa pela inexecução parcial da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação sobre o valor da pena quantidade executada com atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias; a partir desta data será considerado como inexecução total do contrato. 11.1.6. Multa pela inexecução total da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o seu valor; 11.1.7. Sanção de impedimento suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Prefeitura de Carbonita-MG, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, por falha ou fraude na ata de registro de preços e nas demais cominações legaisexecução do objeto do contrato. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.511.2. As multas sanções são independentes entre si. A e a aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.611.3. O valor prazo para pagamento das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento será de até 05 (cinco) dias úteis a contar da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, intimação da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anosapenada. A constataçãocritério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier mesma tenha a ser contratada ensejará a rescisão receber da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8Carbonita-MG. Perda da garantia oferecidaNão havendo pagamento pela empresa, se houvero valor será inscrito como dívida ativa, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendosujeitando-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93ao processo executivo. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial

PENALIDADES. 13.118.1. O licitante Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além das práticas previstas nos arts. 217, 218 e 219 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, as vedações contidas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 dejulho de 2002 ou em dispositivos de normas que ensejar vierem a substituí-los. 18.2. A CONTRATADA que incorra nas faltas referidas neste item aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o retardamento da execução do certamecontraditório. 18.3. Nas hipóteses previstas no item 18.1, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou. 18.4. Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim. 18.5. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado no cumprimento do ajuste, sem prejuízo das demais sanções previstas neste item, sujeitará a CONTRATADA à multa, conforme infrações cometidas: 18.5.1. Em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5 5% (cincocinco por cento) anosdo valor máximo estabelecido para a licitação em questão; 18.5.2. Em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 48 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Metrobus, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02instrumento convocatório e contratual, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem poderá ser aplicada multa correspondente a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20até 5% do valor adjudicadomáximo estabelecido para a licitação em questão. 18.5.3. Pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão; b) A Multa pela inexecução parcial 18.5.4. No caso de atraso na entrega da ata garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de registro multa correspondente a até 5% do valor total do contrato; 18.5.5. Nos demais casos de preçosatraso, no valor equivalente o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 5% ou superior a 10% sobre a o valor da parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação não executada ou do mesmosaldo remanescente do contrato; c) Multa pela 18.5.6. No caso de inexecução total da ata parcial, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de registro de preços no valor equivalente multa nunca inferior a 10% ou superior a 20% sobre o valor da ata de registro de preçosparcela não executada ou do saldo remanescente do contrato; d) Multa no 18.5.7. No caso de inexecução total, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 20% ou superior a 30% sobre o valor equivalente da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato. 18.6. Ocorrendo uma infração contratual apenada com apenas a 10% do valor total sanção de multa a contratada deverá ser formalmente notificada para apresentar defesa prévia. 18.7. Havendo concordância da ata de registro de preços contratada quanto aos fatos e a incidência da multa, encerra-se o produto for processo com a efetiva aplicação, com sua formalização através de má qualidade Apostilamento e comunicação ao Cadastro Corporativo da METROBUS para fins de registro. 18.8. Não havendo concordância da contratada e a METROBUS acatar as razões da defesa, a deliberação final caberá à autoridade competente conforme Tabela de Limites de Competência. 18.9. Não havendo concordância entre as partes, deve ser instaurado o processo administrativo a ser conduzido por comissão permanente ou em desacordo com as especificações propostas especial nomeada para este fim. 18.10. Não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% aplicação da sanção de suspensão do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária direito de participar em de licitação e impedimento de contratar com a administraçãoMETROBUS, conforme por até 02 (dois) anos. 18.11. Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à METROBUS, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. 18.11.1. Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses). 18.11.2. O prazo da sanção a que se refere o disposto caput deste artigo terá início a partir da Lei federal nº.10.520/02sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás. 18.11.3. A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, observados durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral. 18.11.4. Se a sanção de que trata o item 18.11 for aplicada no curso da vigência de um contrato, a METROBUS poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente. 18.11.5. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada. 18.11.6. Estendem-se os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração efeitos da sanção de inidoneidade para suspensão do direito de licitar ou e impedimento de contratar com a Administração PúblicaMETROBUS às empresas ou aos profissionais que, enquanto perdurarem em razão dos contratos celebrados: 18.11.6.1 tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos. 18.11.6.2 tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os motivos objetivos da punição licitação. 18.11.6.3 demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a METROBUS em virtude de atos ilícitos praticados. 18.11.6.4 tenham frustrado ou até que seja promovida a reabilitaçãofraudado, perante a própria autoridade que aplicou a penalidademediante ajuste, que será concedida sempre que combinação ou qualquer outro expediente, o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anteriorcaráter competitivo de procedimento licitatório público; 13.5. As multas são independentes entre si18.11.6.5 ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; 18.11.6.6 ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; 18.11.6.7 ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; 18.11.6.8 ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; 18.11.6.9 ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; 18.11.6.10 ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; 18.11.6.11 ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização. 18.12. A aplicação da sanção de uma não exclui suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a das outrasMETROBUS, bem como das demais penalidades previstas em leipor até 02 (dois) anos será registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o Art. 23 da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013. 13.618.13. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido Não será aplicada multa se, justificado e comprovado, o atraso na execução do pagamento da nota fiscal contrato resultar de caso fortuito ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegadoforça maior. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 13.1. 12.1 O licitante Contratado que ensejar o retardamento da execução do certameincorra em infrações, não mantiver a proposta, comportarsujeita-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as às seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multasanções administrativas: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicadoadvertência; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmomulta; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a administraçãoAdministração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05por prazo não superior a 02 (dois) anos; 13.4. Declaração d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida por prazo não superior a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior05 (cinco) anos; 13.5. 12.2 As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do item anterior poderão ser aplicadas ao Contratado, cumulativamente com a das outras, bem como das demais penalidades previstas em leimulta. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido 12.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do pagamento da nota fiscal ou procedimento de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegadocontratação. 13.6.1. Caso 12.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem: a) retardar ou impedir o andamento do procedimento de contratação; b) não haja nota fiscal pendente mantiver sua proposta; c) apresentar declaração falsa; d) deixar de pagamento ou prestação apresentar documento na fase de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmentesaneamento. 13.7. De acordo com 12.5 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a legislação federal em vigorquem: a) apresentar documento falso; b) de forma injustificada, a empresa deverá cumprir integralmente deixar de assinar o disposto no artigo 7ºcontrato ou instrumento equivalente; c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s). 12.6 Será aplicada multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), inciso XXXIII da Constituição Federalcalculada sobre o valor global do contrato, que veda a participação nesta Licitação até o 10º (décimo) dia de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo atraso na condição de aprendiz, prestação do objeto contratual; a partir de 14 anos. A constatação, do 11º (décimo primeiro) dia será cabível a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauámulta compensatória prevista no item 12.7. 13.8. Perda da garantia oferecida12.7 A multa, se houverde 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, em será aplicada no caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial do contrato. 12.8 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao Contratado que: a) recusar-se injustificadamente, após ser escolhido pela Administração, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração; b) não mantiver sua proposta; c) abandonar a execução do contrato; d) incorrer em inexecução contratual. 12.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem: a) fizer declaração falsa na fase de habilitação; b) apresentar documento falso; c) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; d) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; e) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico; f) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; g) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011; h) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da ata lei. 12.10 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c” e “d”. 12.11 Estendem-se os efeitos da penalidade de registro suspensão do direito de preços poderá ensejar contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade: a) às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior. 12.12 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias: a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; b) os danos resultantes da infração; c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no modo previsto pelo artigo 79caso de aplicação de multa; d) reincidência, com assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. 12.13 Nos casos não previstos no Termo de Dispensa de Licitação ou neste contrato, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as consequências previstas no artigo 80, todos disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007 e da Lei Federal nº. 8.666/93nº 8.666/1993. 13.13. A Contratada estará sujeita 12.14 Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente aquisição e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014. 12.15 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). 12.16 Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo. 12.17 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato, se existente, ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93ser exigida judicialmente.

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Samples: Service Agreement, Service Agreement

PENALIDADES. 13.111.1. O licitante Além das sanções previstas no capítulo IV da Lei Federal nº. 8.666/93, no Edital de Licitação que ensejar precedeu esta Ata e demais normas pertinentes, a Detentora estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas: 11.1.1. Multa pela recusa da Detentora da Ata de Registro de Preços em assinar o retardamento Termo de Contrato, quando cabível, ou retirar a Nota de Empenho, dentro do prazo estabelecido: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da execução contratação; 11.1.1.1. Incide na mesma multa prevista no subitem anterior a detentora que estiver impedida de assinar o Termo de Contrato ou retirar a Nota de Empenho pela não apresentação dos documentos devidamente atualizados quando solicitado. 11.1.2. Multa por dia de atraso na entrega do certameproduto programado: 1,0% (um por cento) por dia sobre o valor da quantidade entregue com atraso, não mantiver até o máximo de 10 (dez) dias; A partir desta data será considerado o atraso como inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso, observado o disposto na Cláusula 9.1 desta Ata de R.P., incidindo as consequências legais e contratuais daí advindas. 11.1.3. Multa pela entrega de produto em desconformidade com as condições desta Ata: 15% (quinze inteiros por cento) sobre o valor do produto a propostaser entregue, comportarindependentemente da obrigação de trocá-se lo. 11.1.4. Multa por descumprimento de modo inadequado cláusula contratual e/ou fizer declaração falsa exigência da Unidade Requisitante: 1,0% (um inteiro por cento) sobre o valor da Nota de Xxxxxxx. 11.1.5. Multa pela inexecução parcial da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação sobre o valor da pena quantidade executada com atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias; a partir desta data será considerado como inexecução total do contrato. 11.1.6. Multa pela inexecução total da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o seu valor; 11.1.7. Sanção de impedimento suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Prefeitura de Felício dos Santos-MG, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, por falha ou fraude na ata de registro de preços e nas demais cominações legaisexecução do objeto do contrato. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.511.2. As multas sanções são independentes entre si. A e a aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.611.3. O valor prazo para pagamento das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento será de até 05 (cinco) dias úteis a contar da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, intimação da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anosapenada. A constataçãocritério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier mesma tenha a ser contratada ensejará a rescisão receber da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8Felício dos Santos-MG. Perda da garantia oferecidaNão havendo pagamento pela empresa, se houvero valor será inscrito como dívida ativa, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendosujeitando-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93ao processo executivo. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial, Pregão Presencial

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.27.1. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto destedeste contrato, serão aplicadas apli- cadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1: 7.1.1. Advertência; 13.2.2. 7.1.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar receber o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor adjudicado; ; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preçosdo contrato, no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; ; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços do contrato no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da ata de registro de preços; do contrato; d) Multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da ata de registro de preços do contrato se o produto for os produtos forem de má qualidade qualidade, fora dos mais rigorosos padrões de higiene ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; ; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%;% (vinte por cento); 7.1.3 13.3. Suspensão a) Suspen- são temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos; b) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. 7.1.4 As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. 7.1.5. O valor das multas aplicadas relativo as multas, eventualmente aplicadas, será reduzido de pagamento que o CONTRATANTE efetuar, mediante a emissão de Guia de Recolhimento. Na impossibilidade, o valor da multa será inscrito em Dívida Ativa para cobrança judicial, assegurando-se o direito de defesa. CLÁUSU - LA OITAVA: RESCISÃO: 8.1. O presente contrato poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56rescindido: a) unilateralmente, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades nas hipóteses previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79inci - sos I a XII e XVII a XVIII, com da Lei n.º 8.666/93 e alterações; b) amigavelmente, por acordo entre as consequências partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE e; c) judicial, nos termos da legislação. 8.2. Nos casos de rescisão administrativa, fica asse - gurado ao CONTRATANTE as prerrogativas previstas no artigo nos incisos I a IV do art. 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93supra citada. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Eletrônico, Contratação De Empresa Especializada Em Manutenções De Ar Condicionado

PENALIDADES. 13.1Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a 1. O licitante que ensejar Inexecução total ou parcial de qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 2. Ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportarobjeto; 3. Fraudar na execução do contrato; 4. Comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer inidôneo; 5. Cometer fraude fiscal; 6. Não mantiver a proposta. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas acima, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento ficará impedida de licitar e contratar com a Administração o Município pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02nº 10.520, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05de 2002, assim como, responderá, sem prejuízo das multas previstas em editalda responsabilidade civil e criminal, na ata às seguintes sanções consoante artigo 87 da Lei Lei nº 8.666, de registro de preços e nas demais cominações legais1993: 1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 2. Pela inexecução parcial do ajuste será aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do saldo contratual à época da infração. 13.23. Pela injustificada inexecução total da obrigação objeto da licitação será aplicada multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do mesmo. 4. O atraso na execução do serviço sujeitará a empresa contratada à multa de mora de 1% (um por cento) do valor mensal do contrato, por dia de atraso, até o 15° (décimo quinto) dia de atraso, após o que, será considerada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertênciaajuste; 13.2.25. Multa: aPelo descumprimento de qualquer cláusula contratual multa 2,50% (dois e meio por cento) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preçosmensal do contrato; d) Multa no valor equivalente a 10% 6. A execução do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou objeto em desacordo com as especificações propostas constantes do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no presente edital, sujeitará a contratada à multa de 5 % (cinco por cento) do valor mensal do contrato, sem prejuízo da correção do serviço e aceitas pelo CONTRATANTEdemais sanções aplicáveis; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.37. Suspensão temporária de participar em licitação licitar e impedimento de contratar com a administraçãoAdministração Pública, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05por prazo não superior a 2 (dois) anos; 13.48. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a CONTRATADA ressarcir a Administração Contratante pelos prejuízos resultantes causados. Também fica sujeito às penalidades do art. 87, III e após decorrido o prazo IV da sanção aplicada com base Lei nº 8.666, de 1993, a CONTRATADA que: 1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no subitem anteriorrecolhimento de quaisquer tributos; 13.52. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a administração em virtude de atos ilícitos praticados. As multas são independentes entre sie não eximem a empresa vencedora da plena execução do objeto contratado. A aplicação de uma não exclui a qualquer das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança darrealizar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com em processo administrativo que assegurará o contraditório e a legislação federal em vigorampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7ºLei nº 9.784, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos1999. A constataçãoautoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a qualquer tempogravidade da conduta do infrator, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão o caráter educativo da ata de registro de preçospena, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauábem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Consulta Pública De Preços, Consulta Pública De Preços

PENALIDADES. 13.112.1. O licitante As penalidades são as previstas no Capítulo IV, da Lei Federal n° 8.666/93, garantida a defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias , contados da intimação. No que ensejar tange às multas, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas: 12.2. Multa diária por atraso no atendimento da chamada para execução dos serviços contratados, pelo período máximo de 20 (vinte) dias: 0,2% (dois décimos por cento) sobre o retardamento valor contratual. 12.2.1. A partir do 20º dia de atraso ficará configurada a inexecução total ou parcial do ajuste, esta última no caso do atraso se referir à parcela do objeto contratado. 12.3. Multa por descumprimento de cláusula contratual: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contratual anual. 12.4. Multa por desatendimento das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do certamecontrato: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contratual anual. 12.5. Multa pela inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente à parcela não executada do contrato. 12.5.1. No caso de inexecução parcial do contrato, não mantiver poderá ser promovida, a propostacritério exclusivo da CONTRATANTE, comportara rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, aplicando-se a pena de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscalmulta de 10% (dez por cento) do valor total estimado do contrato, estará sujeito à além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Administração, pelo prazo máximo de até 5 02 (cincodois) anos, conforme previsto no artigo 7º a critério da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legaiscontratante. 13.212.6. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor da ata contratual anual. 12.6.1. No caso de registro inexecução total do contrato, caberá multa de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do (dez por cento), calculada sobre seu valor total estimado, e, a critério da ata CONTRATANTE, aplicação da pena de registro suspensão temporária do direito de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas licitar e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administraçãoAdministração, conforme o disposto artigo 7º pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, a critério da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05;CONTRATANTE. 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.512.7. As multas penalidades são independentes entre si. A e a aplicação de uma não exclui a das de outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.612.8. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa multa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa préviaatualizado monetariamente, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93nº 10.734/89, Decreto nº 31.503/92, e alterações subsequentes. 13.1012.9. Não sendo apresentada As multas aplicadas às licitantes ou a defesa prévia CONTRATADA deverão ser pagas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias , contados da data do recebimento, pela contratadamesma, da notificação para pagamento, podendo, entretanto, se for o caso, ser descontada do pagamento que lhe for devido pela Administração, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93eventual garantia prestada pela CONTRATADA. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Service Agreement, Service Agreement

PENALIDADES. 13.118.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certameEm caso de descumprimento das condições estabelecidas neste Elemento Técnico e seus anexos, não mantiver a propostaveracidade das informações prestadas, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, bem como na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto desteobjeto, serão aplicadas à CONTRATADAa empresa participante/vencedora estará sujeita às sanções previstas nos artigos 35, conforme o caso41, as 42 e 43 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, às seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual.multas: 13.2.118.1.1. Advertência; 13.2.2. MultaPor atraso injustificado: a) Multa pela recusa 0,1% (um décimo por cento) ao dia, sobre o valor total da CONTRATADA aquisição, até o limite de 15 (quinze) dias. b) 10% (dez por cento), cumulativamente, sobre o valor total da aquisição, após 15 (quinze) dias, podendo ainda o IGESDF, a seu critério, impedir o fornecedor de participar de novas cotações com este Instituto. 18.1.2. O atraso injustificado para fornecimento do(s) produto(s) superior a 20 (vinte) dias corridos será considerado como inexecução total do Contrato, devendo o instrumento respectivo ser rescindido, salvo em aceitar o pedido razões de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo interesse público, devidamente explicitados no ato da autoridade competente do CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% . 18.1.3. Por inexecução parcial ou total do valor adjudicadocontrato: a) Advertência; b) A Multa pela de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, em caso de inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmoobrigação assumida; c) Multa pela de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contratação, em caso de inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços;obrigação assumida. d) Multa no valor equivalente a 10de 5% do (cinco por cento) sobre o valor total da ata contratação, quando for constatado o descumprimento de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com qualquer obrigação prevista nesse Elemento Técnico, ressalvadas aquelas obrigações para as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE;quais tenham sido fixadas penalidades específicas. e) Multa por atraso indenizatória, a título de perdas e danos, na entrega no hipótese da CONTRATADA ensejar a rescisão das obrigações assumidas e/ou sua conduta implicar em gastos ao CONTRATANTE superiores aos registrados. 18.1.4. A multa eventualmente imposta à CONTRATADA será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor equivalente a 0,5% receber do valor total IGESDF, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados de sua notificação para efetuar o pagamento da nota de empenho, para cada dia de atrasomulta. Após esse prazo, não podendo ultrapassar sendo efetuado o pagamento, proceder-se-á a 20%;cobrança judicial da mesma. 13.318.1.5. Suspensão temporária O pagamento da multa que trata o item anterior deverá ser depositado em banco indicado e em nome do Instituto de participar em licitação impedimento Gestão Estratégica de contratar com a administraçãoSaúde do Distrito Federal, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05;prazo estabelecido. 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.518.1.6. As multas previstas não eximem a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar ao CONTRATANTE. 18.1.7. As sanções decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si. 18.1.8. A aplicação de penalidade deverá ser precedida do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo concedido o prazo de 03 (três) dias úteis à empresa para defesa, contados da data do recebimento da notificação. 18.1.9. As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, após a análise do caso concreto e não exime o fornecedor da plena execução do objeto. 18.1.10. As multas aplicadas serão consideradas dívida líquida e certa, ficando o CONTRATANTE autorizado a descontá-las dos pagamentos devidos à CONTRATADA ou cobrá-las judicialmente, servindo, para tanto, o presente instrumento, como título executivo extrajudicial. 18.1.11. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou previstas nesta cláusula não exime a CONTRATADA de garantia prestada nos termos do Artigo 56responder perante o CONTRATANTE por perdas e danos, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a conforme legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Adendo Plataforma Bionexo, Adendo Plataforma Bionexo

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento Com fundamento no artigo 7º da execução do certameLei nº 10.520/2002, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento ficará impedida de licitar e contratar com a Administração o estado do Rio de Janeiro e será descredenciada do Sicaf, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sançõesgarantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multaunilateral do contrato e da aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contratação, a CONTRATADA que: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicadoapresentar documentação falsa; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente fraudar a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação execução do mesmocontrato; c) Multa pela inexecução total da ata comportar-se de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preçosmodo inidôneo; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE;cometer fraude fiscal; ou e) Multa por atraso na entrega fizer declaração falsa. Para os fins do item “c”, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no valor equivalente art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento ou de inexecução do objeto, garantida a 0,5% do valor total da nota de empenhoampla defesa, para cada dia de atrasoa CONTRATADA poderá ser apenada, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nos itens 1, 2 e 3 abaixo, com as seguintes penalidades: • Advertência; • Multa; • Suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com o MPRJ, por prazo não superior a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. dois anos; • Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem inciso anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação ; ou • Impedimento de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo licitar e contratar com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto Administração Pública Estadual e descredenciamento no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratadaSicaf, ou havendo nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos inciso XIV do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Contratação De Sociedade Empresária, Contract for Services

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução 17.1 – Pela inexecução parcial ou total do certameajuste, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anospoderá aplicar a CONTRATADA, conforme previsto garantia a esta última prévia defesa, a aplicação das sanções previstas no artigo 7º Capítulo IV da Lei nº. 10.520/02Federal nº 8.666/1993, na Lei Federal nº 10.520/2002 e no Contrato e demais norma pertinentes, devendo ser observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05025/2006 e demais normas pertinentes, as seguintes penalidades: 17.1.1 – Advertência escrita; 17.1.2 – Multa: 17.1.2.1 – De até 10%(dez por cento) da valor da nota de empenho pela inexecução parcial do objeto; 17.1.2.2 – De até 20%(vinte por cento) do valor da nota de empenho pela inexecução total do objeto, além da aplicação da pena de suspensão do direto de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de até 2(dois) anos, ou declaração da inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, a critério da PMTS; 17.1.2.3 – Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da Nota de Empenho, quando sem justificativa aceita pela Administração, a CONTRATADA não retirar a Nota de Empenho no prazo estabelecido; 17.1.2.4 – Multa de até 0,5%(meio por cento), sobre o valor da Nota de Empenho/dia de atraso na prestação dos serviços; 17.1.2.5 – Multa de até 5%(cinco por cento), sobre o valor da Nota de Empenho, por descumprimento de cláusula contratual. 17.2 – As penalidades referidas serão aplicadas sem prejuízo das multas demais sanções administrativas ou penais previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legaisLei Federal nº. 8.666/1993. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste17.3 – As importâncias relativas às multas serão descontadas dos pagamentos, serão aplicadas à CONTRATADApodendo, entretanto, conforme o caso, as seguintes sançõesserem inscritas para constituir dívida ativa na forma da Lei, sem prejuízo da rescisão contratualcaso em que estarão sujeitas ao procedimento executivo. 13.2.1. Advertência;17.4 – O prazo para pagamento de multa será de 05(cinco) dias úteis a contar da intimação da infratora, sob pena de inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução. 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem 17.5 – Para aplicação das penalidades fica garantida a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTEdefesa prévia, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; bprazo de 05(cinco) A Multa pela inexecução parcial da ata dias úteis, na hipótese de registro de preçosadvertência, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas multa e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração Administração Pública e de 05 (cinco) dias úteis na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos contadas da punição ou até que seja promovida a reabilitaçãointimação. 17.6 – O(s) valor(es) da(s) multa(s) aplicada(s) será recolhido aos cofres da Prefeitura do Município de Taboão da Serra, perante a própria autoridade que aplicou a penalidadedentro de 03(três) dias úteis da data de sua cominação, mediante guia de recolhimento oficial, que será concedida sempre se tornará parte integrante deste processo, ficando autorizado a retenção de créditos que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base CONTRATADA tenha junto à contratante, no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação momento da penalidade, concedendo-se prazo para interposição sem embargo de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93eventual inscrição na divida ativa. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos 17.7 - Nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 10.520/2002, quem, convocado dentro do prazo de validade da Lei Federal nº. 8.666/93sua proposta, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total não celebrar o contrato, deixar de entregar ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.apresentar documentação falsa exigida para o

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução 13.1 Pela inexecução total ou parcial das obrigações do certamecontrato, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anospoderá, conforme previsto no artigo 7º garantida a prévia defesa, aplicar à contratada, segundo a extensão da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o casofalta cometida, as seguintes sançõespenalidades, previstas no artigo 104 da Lei nº 14.133/21, sem prejuízo da rescisão contratual.inscrição no Registro de Ocorrências do SICAF: 13.2.1. 13.1.1 Advertência, nas hipóteses de execução irregular das obrigações assumidas no contrato, que não resulte prejuízo para o serviço desta Gerência; 13.2.2. 13.1.2 Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar , prevista conforme descrito no subitem 13.1.8, nas hipóteses de inexecução do contrato, com ou sem prejuízo para o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicadoserviço; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. 13.1.3 Suspensão temporária do direito de participar em licitação impedimento licitar e de contratar com a administraçãoeste Órgão, conforme o disposto artigo 7º por período de até 2 (dois) anos, nas hipóteses e nos termos da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05nº 14.133/21; 13.4. 13.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou aplicar a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19156, Iinciso IV, “f” da Lei nº. 8.666/93nº 14.133/21; 13.1.4.1 A aplicação da sanção de Declaração de Inidoneidade impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com a Administração Pública, conforme estabelece o § 2º, art.40, da IN SLTI nº 02, de 11/10/2010. 13.11. Além 13.1.5 O atraso injustificado no cumprimento do objeto ou de prazos estipulados, sujeitará a Contratada à multa de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao dia, sobre o valor total do contrato ou sobre o valor correspondente à parte não executada, se for o caso. 13.1.6 A multa prevista no item anterior será aplicada até o limite de 10% (dez por cento), o que não impede, a critério da administração da GRA/MT, a aplicação das expressas do Editaldemais sanções a que se referimos nos subitens 13.1.1 a 13.1.4; 13.1.7 A multa referida no item 13.1.8 será cobrada administrativamente, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º enquanto que aquelas referidas nos itens 13.1.2 e 13.1.5 serão cobradas por compensação financeira dos créditos que a licitante tiver a receber e não impedem, em razão da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação extensão da falta cometida, a aplicação das demais sanções previstas no item 13. 13.1213.1.8 Caso a CONTRATADA se recuse a receber a Nota de Xxxxxxx ou a assinar o contrato no prazo indicado, sem motivo justificado, caracterizar-se-á o descumprimento total da obrigação assumida. A inexecução Na ocorrência da hipótese referida neste item, a GRA/MT anulará a Nota de Empenho e aplicará à empresa, multa de 10% sobre o valor total ou parcial estimado da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93aquisição. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Termo De Referência

PENALIDADES. 13.111.1.Além das sanções previstas no capítulo IV da Lei Federal nº. 8.666/93, no Edital de Licitação que precedeu esta Ata e demais normas pertinentes, a Detentora estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas: 11.1.1. O licitante Multa pela recusa da Detentora da Ata de Registro de Preços em assinar o Termo de Contrato, quando cabível, ou retirar a Nota de Empenho, dentro do prazo estabelecido: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da contratação; 11.1.1.1. Incide na mesma multa prevista no subitem anterior a detentora que ensejar estiver impedida de assinar o retardamento Termo de Contrato ou retirar a Nota de Empenho pela não apresentação dos documentos devidamente atualizados quando solicitado. 11.1.2. Multa por dia de atraso na entrega do produto programado: 1,0% (um por cento) por dia sobre o valor da execução quantidade entregue com atraso, até o máximo de 10 (dez) dias; A partir desta data será considerado o atraso como inexecução parcial ou total do certameajuste, não mantiver conforme o caso, observado o disposto na Cláusula 9.1 desta Ata de R.P., incidindo as consequências legais e contratuais daí advindas. 11.1.3. Multa pela entrega de produto em desconformidade com as condições desta Ata: 15% (quinze inteiros por cento) sobre o valor do produto a propostaser entregue, comportarindependentemente da obrigação de trocá-se lo. 11.1.4. Multa por descumprimento de modo inadequado cláusula contratual e/ou fizer declaração falsa exigência da Unidade Requisitante: 1,0% (um inteiro por cento) sobre o valor da Nota de Xxxxxxx. 11.1.5. Multa pela inexecução parcial da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação sobre o valor da pena quantidade executada com atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias; a partir desta data será considerado como inexecução total do contrato. 11.1.6. Multa pela inexecução total da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o seu valor; 11.1.7. Sanção de impedimento suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Prefeitura de Felício dos Santos-MG, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, por falha ou fraude na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total execução do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratualdo contrato. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 13.1. 119 285 17 20 12.1 O licitante contratado que ensejar o retardamento da execução do certameincorra em infrações, não mantiver a proposta, comportarsujeita-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as às seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multasanções administrativas: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicadoadvertência; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmomulta; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a administraçãoAdministração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05por prazo não superior a 02 (dois) anos; 13.4. Declaração d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida por prazo não superior a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior05 (cinco) anos; 13.5. 12.2 As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do item anterior poderão ser aplicadas ao contratado, cumulativamente com a das outras, bem como das demais penalidades previstas em leimulta. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido 12.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do pagamento da nota fiscal ou procedimento de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegadocontratação. 13.6.1. Caso 12.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem: a) retardar ou impedir o andamento do procedimento de contratação; b) não haja nota fiscal pendente mantiver sua proposta; c) apresentar declaração falsa; d) deixar de pagamento ou prestação apresentar documento na fase de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmentesaneamento. 13.7. De acordo com 12.5 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a legislação federal em vigorquem: a) apresentar documento falso; b) de forma injustificada, a empresa deverá cumprir integralmente deixar de assinar o disposto no artigo 7ºcontrato ou instrumento equivalente; c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s). 12.6 Será aplicada multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), inciso XXXIII da Constituição Federalcalculada sobre o valor global do contrato, que veda a participação nesta Licitação até o 10º (décimo) dia de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo atraso na condição de aprendiz, prestação do objeto contratual; a partir de 14 anos. A constatação, do 11º (décimo primeiro) dia será cabível a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauámulta compensatória prevista no item 12.7. 13.8. Perda da garantia oferecida12.7 A multa, se houverde 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, em será aplicada no caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial do contrato. 12.8 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao contratado que: a) recusar-se injustificadamente, após ser escolhido pela Administração, a assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração; b) não mantiver sua proposta; c) abandonar a execução do contrato; d) incorrer em inexecução contratual. 12.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem: a) fizer declaração falsa na fase de habilitação; b) apresentar documento falso; c) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; d) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; e) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico; f) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; g) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011; h) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da ata lei. 12.10 A autoridade máxima do órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c” e “d”. 12.11 Estendem-se os efeitos da penalidade de registro suspensão do direito de preços poderá ensejar contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade: a) às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; Inserido ao protocolo 17.820.380-0 por: Xxxxxxxx Xxxxxxx em: 07/07/2021 15:49. As assinaturas deste documento constam às fls. 123a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxXxxxxxxxxx com o código: 2ed5ce22ab4c29d4efc24e64a10422a6. b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior. 12.12 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias: a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; b) os danos resultantes da infração; c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no modo previsto pelo artigo 79caso de aplicação de multa; d) reincidência, com assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. 12.13 Nos casos não previstos no Termo de Dispensa de Licitação ou neste contrato, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as consequências previstas no artigo 80, todos disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007 e da Lei Federal nº. 8.666/93nº 8.666/1993. 13.13. A Contratada estará sujeita 12.14 Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente aquisição e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014. 12.15 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). 12.16 Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo. 12.17 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato, se existente, ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93ser exigida judicialmente.

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Samples: Contract for Provision of Services

PENALIDADES. 13.17.1. O À licitante deste certame serão aplicadas as sanções previstas na Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, nas seguintes situações: 7.1.1. pela recusa ou atraso injustificados na execução nos prazos previstos neste edital, será aplicada multa moratória na razão de 1% (um por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor total adjudicado para o lote. Após esse prazo, será aplicada, também, multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o total adjudicado para o lote, podendo, também, ser anulada a nota de empenho e/ou rescindido o contrato; 7.1.2. pela execução dos serviços em desacordo com o solicitado, após o prazo de 3 (três) dias para adequação, será aplicada multa compensatória na razão de 15% (quinze por cento) sobre o total do contrato, podendo, também, ser anulada a nota de empenho e/ou rescindido o contrato; 7.1.3. quando da reincidência em apresentação de serviço imperfeito já notificada pelo Município, aplicação de multa na razão de 5% (cinco por cento), sobre o valor total adjudicado para o lote, por reincidência, sendo que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo licitante terá um prazo de até 5 24 (cincovinte e quatro) anoshoras para a efetiva adequação dos serviços. Após 3 (três) reincidências e/ou após o prazo para adequação, conforme poderá, também, ser anulada a nota de empenho e/ou rescindido o contrato; 7.1.4. pela não regularização da documentação referente à regularidade fiscal, no prazo previsto no artigo 43 § 1º, da Lei nº. 10.520/02Complementar 123/06, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05por parte da licitante detentora da melhor oferta e optante pelo benefício da supracitada Lei, sem prejuízo das multas previstas em edital, será aplicada multa na ata razão de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada(dez por cento), podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preçostotal do lote; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho7.2. Será facultado à licitante, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56da lei, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93na ocorrência de quaisquer das situações previstas neste edital. 13.107.3. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a A aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º não afasta a responsabilidade da Lei Federal 10.520/02 contratante por eventuais perdas e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometidadanos. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Construction Contract

PENALIDADES. 13.114.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela A recusa da CONTRATADA adjudicatária em aceitar o pedido de fornecimento sem retirar a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da empenho / contrato/ ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal justificativa aceita pela Autarquia, dentro do prazo estabelecido, implicará na multa de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida10% (dez por cento) do valor dos itens adjudicados de sua proposta, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além sem prejuízo das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades demais sanções previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93. 14.2. Será aplicada multa de 2% (dois por cento) do valor estimado do fornecimento à licitante cuja proposta tenha sido classificada em primeiro lugar, e que venha a ser inabilitada por deixar de entregar a documentação exigida ou ter apresentado documentos que seguramente não atendam as exigências deste edital, bem como utilizar-se de qualquer expediente com intuito de burla à legislação, às finalidades da licitação e aos princípios que regem a Administração Pública. 14.3. Multa pela inexecução parcial do contrato/ empenho: 10% (dez por cento), sobre o valor da parcela não executada. 14.4. Multa por inexecução total do contrato/ empenho: 20% (vinte por cento) sobre o valortotal do contrato ou instrumento equivalente. 14.5. Para as infrações cometidas pelas licitantes ou contratadas, que não se enquadrem nos dois subitens imediatamente anteriores, fica estabelecida uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato. 14.6. O atraso injustificado no cumprimento dos prazos estipulados, sem prejuízo do disposto no §1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculado por dia de atraso da obrigação não cumprida na seguinte proporção: 14.6.1. Atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 0,1% (um décimo por cento) ao dia; e; 14.6.2. Atraso superior a 30 (trinta) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias: multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia. 14.7. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras. 14.8. A importância relativa à multa será descontada no primeiro pagamento que fizer a contratada, após sua imposição. 14.9. As multas previstas não têm caráter compensatório, porém moratório, e consequentemente, o pagamento delas não exime a Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à Administração. 14.10. O prazo para defesa prévia quanto à aplicação de penalidade é de 05 (cinco) dias úteis contados da data da intimação do interessado. 14.11. O valor das multas será recolhido, dentro de 05 (cinco) dias úteis da data de sua cominação, mediante guia de recolhimento oficial. 14.12. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado da primeira parcela de preço a que a Contratada vier a fazer jus, acrescidode juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, quando for o caso, cobrado judicialmente.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 13.1Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a 1. O licitante que ensejar Inexecução total ou parcial de qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 2. Ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportarobjeto; 3. Fraudar na execução do contrato; 4. Comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer inidôneo; 5. Cometer fraude fiscal; 6. Não mantiver a proposta. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas acima, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento ficará impedida de licitar e contratar com a Administração o Município pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02nº 10.520, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05de 2002, assim como, responderá, sem prejuízo das multas previstas em editalda responsabilidade civil e criminal, na ata às seguintes sanções consoante artigo 87 da Lei nº 8.666, de registro de preços e nas demais cominações legais1993: 1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 2. Pela inexecução parcial do ajuste será aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do saldo contratual à época da infração. 13.23. Pela injustificada inexecução total da obrigação objeto da licitação será aplicada multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do mesmo. 4. O atraso na execução do serviço sujeitará a empresa contratada à multa de mora de 1% (um por cento) do valor mensal do contrato, por dia de atraso, até o 15° (décimo quinto) dia de atraso, após o que, será considerada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertênciaajuste; 13.2.25. Multa: aPelo descumprimento de qualquer cláusula contratual multa 2,50% (dois e meio por cento) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preçosmensal do contrato; d) Multa no valor equivalente a 10% 6. A execução do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou objeto em desacordo com as especificações propostas constantes do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no presente edital, sujeitará a contratada à multa de 5 % (cinco por cento) do valor mensal do contrato, sem prejuízo da correção do serviço e aceitas pelo CONTRATANTEdemais sanções aplicáveis; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.37. Suspensão temporária de participar em licitação licitar e impedimento de contratar com a administraçãoAdministração Pública, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05por prazo não superior a 2 (dois) anos; 13.48. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a CONTRATADA ressarcir a Administração Contratante pelos prejuízos resultantes causados. Também fica sujeito às penalidades do art. 87, III e após decorrido o prazo IV da sanção aplicada com base Lei nº 8.666, de 1993, a CONTRATADA que: 1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no subitem anteriorrecolhimento de quaisquer tributos; 13.52. Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 3. Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a administração em virtude de atos ilícitos praticados. As multas são independentes entre sie não eximem a empresa vencedora da plena execução do objeto contratado. A aplicação de uma não exclui a qualquer das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança darrealizar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com em processo administrativo que assegurará o contraditório e a legislação federal em vigorampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7ºLei nº 9.784, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos1999. A constataçãoautoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a qualquer tempogravidade da conduta do infrator, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão o caráter educativo da ata de registro de preçospena, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauábem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Consulta Pública De Preços

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certameContrato poderá ser rescindido, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multamediante termo próprio: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação22.1 Por mútuo consenso, a qualquer tempo, do uso recebendo a CONTRATADA, nesta hipótese, o valor dos serviços que prestar até a data da ordem de mão paralisação dos serviços, excluído o montante dos encargos a pagar. 22.2 Pelo CONTRATANTE, mediante aviso por escrito, com 20 (vinte) dias de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão antecedência, apresentados os motivos determinantes da ata rescisão, independente de registro de preçosinterpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA direito à indenização de qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauáespécie, quando esta: a) não cumprir quaisquer das obrigações assumidas; b) não recolher, nos prazos determinados, as multas impostas. 13.8. Perda 22.3 Pela CONTRATADA, mediante aviso por escrito, com 10 (dez) dias de antecedência, apresentados os motivos determinantes da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratualrescisão. 13.9. Constatada 22.4 Ficam reconhecidos os direitos do CONTRATANTE, previstos nos artigos 77 a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º 79 da Lei nº. 8.666/93nº 8.666/93 em tudo que diz respeito à rescisão do presente Contrato. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada22.5 No caso da concessionária não apresentar mais interesse em fazer uso do imóvel objeto da licitação deverá comunicar o concedente, ou havendo no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, que desocupará o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93imóvel. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas 22.5.1 O concessionário responderá por perdas e danos que ocorrer no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 imóvel e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometidaequipamentos durante o prazo que estiver utilizando o imóvel. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Protocolo De Recebimento De Edital

PENALIDADES. 13.1. O licitante 13.1 Deixar de iniciar a obra, inclusive quando não expedida a ordem de serviço devido ao não atendimento das exigências que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas competiam à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE: multa, no valor equivalente a 20percentual de 5% do valor adjudicado; b(cinco por cento) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor total estimado da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente contratação, cumulada com a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de Ibarama pelo prazo de 1 ano. 13.2 O atraso injustificado na execução da obra, sujeitará o contratado à multa de 3% (três por cento), calculada sobre o valor total da contratação, assim como ao acréscimo de mais 0,3% (três décimos por cento) por dia útil de atraso, limitados estes a administração20 (vinte) dias úteis, conforme prazo após o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02qual será considerado inexecução contratual. 13.3 Em caso de inexecução contratual, observados os procedimentos contidos a Administração o rescindirá unilateralmente, ficando o contratado sujeito a incidência de multa no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração percentual de inidoneidade para 11% (onze por cento), calculada sobre o total atualizado do contrato, mais suspensão temporária de licitar ou contratar com o Município de Ibarama pelo período de um ano e seis meses, (artigo 156, incisos II e III combinado com o §3° da Lei 14.133/2021), não se aplicando neste caso, as penalidades do subitem anterior. 13.4 Verificando-se outras irregularidades na execução da obra, não tipificadas nos itens anteriores, poderá a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das aplicar as demais penalidades previstas pelo art. 156 da Lei nº 14.133/2021, definindo-se quanto a multa o percentual máximo de 15% (quinze por cento), a ser dosada pela municipalidade em leirazão das inconformidades constatadas. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido 13.5 Nenhuma penalidade será aplicada sem a competente instrução prévia de Processo Administrativo Especial – PAE, em que seja ao licitante/contratado assegurado o pleno exercício do pagamento contraditório e da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anosampla defesa, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, se houver concordância do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauáinteressado. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

PENALIDADES. 13.1. O licitante 7.1- Pelo descumprimento do ajuste, a detentora sujeitar-se-á às penalidades adiante especificadas, que ensejar só deixarão de ser aplicadas nos casos previstos expressamente em lei, e desde que por motivo devidamente justificado e comprovado pela detentora, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento contratual; ou manifestação da unidade requisitante informando que o retardamento ocorrido derivou de fatos imputáveis à Administração: 7.1.1- A multa ou recusa em assinar a ata de registro de preços dentro do prazo estabelecido neste edital será de 2% (dois por cento), calculado sobre o valor total previsto para a contratação, sem prejuízo da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração AP, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial 7.1.2- Multa por dia de atraso para os consertos, substituições ou total do objeto desteainda para instalação de Suprimentos será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), serão aplicadas à CONTRATADA, conforme calculados sobre o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertênciavalor descrito na Ordem de Fornecimento; 13.2.2. Multa: a) 7.2- Multa pela recusa da CONTRATADA detentora em aceitar o pedido retirar a OF ou nota de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTEempenho ou retirá- las fora do prazo estabelecido, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a salvo por motivo devidamente justificado: 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c(dez por cento) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia sem prejuízo da aplicação da pena de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão suspensão temporária do direito de participar em licitação impedimento de licitar e contratar com a administraçãoAP, conforme pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a critério da Administração. 7.2.1- Incidirá na pena de 1,0 % (um por cento) se o disposto artigo 7º impedimento à retirada da nota de empenho ou à assinatura do contrato for motivado pela não apresentação da CND e/ou do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 7.3- Multa por atraso: 1,0% (um por cento) por dia para a (s) entrega(s) programada(s), não superior a 20% (vinte por cento), a qual incidirá sobre o valor da quantidade que deveria(am) ser(em) entregue(s). 7.4- Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx. 7.5- Multa por problemas técnicos: 20% (vinte por cento) sobre o valor do(s) material(s) entregue(s) com problemas técnicos, mais multa de 1% (um por cento) ao dia, se o equipamento com problemas técnicos não for substituído em 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que a Administração tiver comunicado a irregularidade à empresa. 7.6- Multa de 10% (dez por cento) por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, que não estejam previstas nos subitens anteriores, a qual incidirá sobre o valor da nota de empenho. 7.7- O prazo para pagamento das multas será de até 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada, a critério da Administração e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da AP. Não havendo pagamento, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo executivo. 7.8- Demais sanções previstas no Capítulo IV da Lei federal nº.10.520/02nº 8666/93, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05;com as alterações introduzidas pela Lei federal nº 8.883/94 e legislação correlata. 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. 7.8.1- As multas são independentes entre si. A e a aplicação de uma penalidade não exclui as demais, quando cabíveis. 7.9- De acordo com o Decreto Estadual nº 11.319/04, cabe à CEL/SEAD, sucessora da CCLIP – Coordenadoria de Controle das Licitações Públicas, na condição de órgão gestor do Sistema de Registro de Preços, a aplicação das outras, bem como das demais penalidades previstas em leina respectiva Ata e, quando não aplicadas no prazo de 30 (trinta) dias pela unidade Administrativa, deverá a unidade requisitante informar expressamente se a infração ocorreu por força maior, por culpa da detentora ou por fato imputável à Administração. 13.6. O valor 7.9.1- Das decisões de aplicação das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada penalidades, caberá recurso nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos XVII do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.1110.520/02 c/c art. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º 109 da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 federal nº 8666/93, observados os prazos fixados no primeiro diploma; 7.9.2- Os recursos devem ser dirigidos a maior autoridade da Lei Federal nº. 8.666/93unidade que praticou o ato recorrido, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisãoprotocolizados, nos casos enumerados no artigo 78dias úteis, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93horário de expediente normal. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 13.110.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certamePelo descumprimento parcial ou total dos compromissos assumidos, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, contratada estará sujeito sujeita à aplicação da pena das seguintes penalidades, após regular apuração, mediante processo administrativo, garantido amplo direito de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo defesa, no prazo de até 5 05 (cinco) anosdias úteis: 10.1.1. multa compensatória de até 20% (vinte por cento), conforme previsto a ser calculada sobre o valor total da contratação, no artigo 7º caso de inadimplemento de qualquer obrigação por parte da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05contratada, sem prejuízo das multas previstas em editaldemais sanções administrativas; 10.1.2. multa moratória de até 1% (um por cento) por dia de atraso não justificado no cumprimento dos prazos estabelecidos neste instrumento, contada desde o primeiro dia do atraso na ata execução de registro qualquer prazo previsto no contrato, a ser calculada sobre o valor total atualizado da contratação, até o limite de preços e nas demais cominações legais.20% (vinte por cento); 13.210.1.3. Pela injustificada inexecução parcial ou multa compensatória de até 20% (vinte por cento) a ser calculada sobre o valor total da contratação, no caso de inadimplemento da garantia do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sançõesobjeto, sem prejuízo das demais sanções administrativas; 10.1.4. multa moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor total do contrato, no caso de inobservância do prazo fixado para apresentação de garantia, até o limite de 2% (dois por cento); 10.1.4.1. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do artigo 78 da rescisão contratualLei n.º 8.666/1993. 13.2.110.1.5. Advertência; 13.2.2. Multa: amulta moratória de 1% (um por cento) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido por dia de fornecimento sem falta de funcionário terceirizado, a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% ser calculada sobre o valor da ata parcela mensal do contrato até o limite de registro 20% (vinte por cento). 10.1.6. multa moratória de preços0,5%(zero vírgula cinco por cento) por atraso no horário de trabalho de funcionário terceirizado, a ser calculada sobre o valor da parcela mensal do contrato até o limite de 20% (vinte por cento). 10.1.7. multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso no pagamento dos funcionários terceirizados, a ser calculada sobre o valor da parcela mensal do contrato até o limite de 20% (vinte por cento). 10.1.8. advertência; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.310.1.9. Suspensão suspensão temporária de participar em de licitação e impedimento de contratar com a administraçãoo Município de Céu Azul, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05por até dois anos; 13.410.1.10. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em leidois anos. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Contrato Administrativo De Prestação De Serviços

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da 58.1 Pelo atraso injustificado na execução do certameobjeto deste pregão, não mantiver fica sujeito a propostacontratada às penalidades previstas no caput do art. 86 da Lei Federal 8.666/93, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de na seguinte conformidade: 58.1.1. Atraso até 5 05 (cinco) anosdias, conforme previsto multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da obrigação por dia de atraso; 58.1.2. Atraso superior a 05 (cinco) dias, multa de 1% (um por cento) sobre o valor da obrigação, por dia de atraso; 58.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste pregão, a Administração, poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao licitante vencedor as seguintes sanções previstas no artigo 7º caput do art. 87 da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais.Federal 8.666/93: 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. 58.2.1 Advertência; 13.2.2. Multa: a) 58.2.2 Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor total das mercadorias solicitadas desta licitante, no caso de inexecução total do objeto deste pregão ou recusa injustificada em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela Administração, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da ata de registro de preçoscomunicação oficial; d) 58.2.3 Multa no valor equivalente a de 10% do sobre o valor total das mercadorias solicitadas desta licitante, e não entregues, no caso de inexecução parcial do objeto deste pregão, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTEcomunicação oficial; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. 58.2.4 Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecidaMantena, se houver, em caso pelo prazo de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.02(dois) anos;

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá.A 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certameAo prestador que, sem justa causa, não mantiver a proposta, comportar-se cumprir com suas obrigações contratuais ou qualquer outra hipótese de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto destecontrato, serão ser-lhe-ão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sançõespenalidades, inclusive de forma cumulativa: 13.1.1. Advertência. 13.1.2. Multa de mora ou punitiva, cumulativas ou não, sem prejuízo da rescisão contratualapuração de perdas, danos sofridos e/ou suportados pelo contratante: 13.1.2.1. Nos casos em que houver atraso injustificado na execução do serviço licitado, será aplicada multa moratória de 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, sobre o valor do item constante da nota em atraso, respeitado o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) diários, na forma do artigo 86 da Lei 8.666/1993. 13.2.113.1.2.2. Advertência;Nos casos em que o atraso na entrega do serviço licitado for superior a 15 13.2.213.1.2.3. Multa: aMulta de 2% (dois por cento) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata obrigação não cumprida, nos casos de registro inexecução parcial ou total, desde que a multa não fique em valor inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quando será penalizado com este valor. 13.1.2.4. Multa punitiva de preços;5% (cinco por cento) sobre o valor da obrigação total no caso de recusa em celebrar /assinar o instrumento de contratação, em valor não inferior a R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) e não superior a R$ 3.000 (três mil reais). d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.313.1.3. Suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com o CONIMS, por prazo não superior a administração2 (dois) anos, conforme o disposto artigo 7º em decisão fundamentada da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05;autoridade competente. 13.413.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeo CONIMS, que será concedida sempre que o contratado a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem item anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.613.1.5. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou processo administrativo apuratório de garantia prestada nos termos do Artigo 56responsabilidade tramitará, da Lei Federal nº. 8.666/93preferencialmente, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegadode forma eletrônica, cabendo a Contratada manter seu e-mail de cadastro junto ao CONIMS atualizado, eis que será utilizado como ferramenta de comunicação entre as partes. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Licitação

PENALIDADES. 13.110.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certamePelo descumprimento parcial ou total dos compromissos assumidos, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, contratada estará sujeito sujeita à aplicação da pena das seguintes penalidades, após regular apuração, mediante processo administrativo, garantido amplo direito de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo defesa, no prazo de até 5 05 (cinco) anosdias úteis: 10.1.1. multa compensatória de até 20% (vinte por cento), conforme previsto a ser calculada sobre o valor total da contratação, no artigo 7º caso de inadimplemento de qualquer obrigação por parte da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05contratada, sem prejuízo das multas previstas em editaldemais sanções administrativas; 10.1.2. multa moratória de até 1% (um por cento) por dia de atraso não justificado no cumprimento dos prazos estabelecidos neste instrumento, contada desde o primeiro dia do atraso na ata execução de registro qualquer prazo previsto no contrato, a ser calculada sobre o valor total atualizado da contratação, até o limite de preços e nas demais cominações legais.20% (vinte por cento); 13.210.1.3. Pela injustificada inexecução parcial ou multa compensatória de até 20% (vinte por cento) a ser calculada sobre o valor total da contratação, no caso de inadimplemento da garantia do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sançõesobjeto, sem prejuízo das demais sanções administrativas; 10.1.4. multa moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor total do contrato, no caso de inobservância do prazo fixado para apresentação de garantia, até o limite de 2% (dois por cento); 10.1.4.1. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do artigo 78 da rescisão contratualLei n.º 8.666/1993. 13.2.110.1.5. Advertência; 13.2.2. Multa: amulta moratória de 1% (um por cento) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido por dia de fornecimento sem falta de funcionário terceirizado, a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% ser calculada sobre o valor da ata parcela mensal do contrato até o limite de registro 20% (vinte por cento). 10.1.6. multa moratória de preços0,5%(zero vírgula cinco por cento) por atraso no horário de trabalho de funcionário terceirizado, a ser calculada sobre o valor da parcela mensal do contrato até o limite de 20% (vinte por cento). 10.1.7. multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso no pagamento dos funcionários terceirizados, a ser calculada sobre o valor da parcela mensal do contrato até o limite de 20% (vinte por cento). 10.1.8. advertência; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.310.1.9. Suspensão suspensão temporária de participar em de licitação e impedimento de contratar com a administraçãoo Município de Céu Azul, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05por até dois anos; 13.410.1.10. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior;de dois anos. 13.5. As multas são independentes entre si10.2. A aplicação critério da Administração, poderão ser suspensas penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso for devidamente justificado por escrito pela contratada e aceito pelo Município de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em leiCéu Azul. 13.610.3. O valor das multas aplicadas poderá será deduzido da importância a ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegadopaga à contratada. 13.6.110.4. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, As multas poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, aplicadas juntamente com as consequências previstas no artigo 80penas de advertência, todos da Lei Federal nº. 8.666/93impedimento de licitar e contratar com o Município de Céu Azul ou declaração de inidoneidade. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão

PENALIDADES. 13.1. O 17.1 As licitantes estarão sujeitas às seguintes penalidades, além daquelas tratadas no Contrato: a) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da proposta nos casos em que a licitante que ensejar o retardamento da apresentar documentação falsa, faltar ou fraudar na execução do certamedas obrigações assumidas, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal. Nessas hipóteses, estará sujeito à a critério da Administração, poderá haver a aplicação concomitante da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo período de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata cinco anos e/ou de registro declaração de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicadoinidoneidade; b) A Multa pela inexecução parcial de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da ata de registro de preçosprimeira proposta registrada pelo licitante no sistema eletrônico, no valor equivalente para os licitantes que não enquadrados como MEs e EPPs, apresentem proposta ou formulem lances em lote destinado a 10% sobre a parcela inexecutadaparticipação exclusiva, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmodeclarando em campo próprio condição errônea; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 2010% (dez por cento) sobre o valor total da ata proposta nos casos em que a licitante deixar de registro de preçosentregar amostra ou documentação exigida na licitação; d) Multa no valor equivalente a 10de 5% do (cinco por cento) sobre o valor total da ata proposta nos casos em que a licitante ensejar o retardamento da execução do certame, comportar-se de registro de preços modo inidôneo, não mantiver a proposta ou lance, recusar-se a assinar o produto for de má qualidade Contrato ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTEnão apresentar a documentação exigida para tal assinatura; e) Multa diária de 2% (dois por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% cento) do valor total da nota de empenhoproposta, para cada pelo atraso injustificado na assinatura do Contrato, por dia de atraso, não podendo ultrapassar a até o limite de 20%;% (vinte por cento). 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. 17.2 As multas penalidades são independentes entre si. A e a aplicação de uma não exclui a das outras, bem como quando cabíveis. 17.3 O prazo para pagamento das demais penalidades previstas multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. 17.3.1 A importância relativa às multas será descontada de valores devidos pelo Município de São Paulo, à contratada ou ser inscrita para constituir dívida ativa, na forma da lei, caso em que estará sujeita ao procedimento executivo. 17.4 Previamente à aplicação da penalidade, a licitante será intimada para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias úteis. 17.5 Cabe à SME a aplicação das penalidades, devendo a unidade requisitante informar textualmente se a infração ocorreu por força maior, por culpa da licitante ou por fato imputável à Administração. 17.5.1 Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93, observados os prazos ali fixados. 17.5.1.1 Os recursos devem ser dirigidos ao Coordenador da Coordenadoria de Compras da Secretaria Municipal de Educação, e protocolizados nos dias úteis, das 9h às 16h, na Rua Dr. Xxxxx xx Xxxxx, 1247, sala 316 (SME/COMPS/NLIC – Núcleo de Licitações e Contratos) – Vila Clementino, São Paulo, SP. 17.5.1.2 Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, telex, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, o respectivo original não tiver sido protocolizado dentro do prazo previsto em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento 17.6 Sem prejuízo da nota fiscal ou aplicação de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantiaoutras penalidades cabíveis, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto ocorrência das hipóteses listadas acarretará a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93penalidade especificada. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Contratação De Empresa Especializada Para Prestação De Serviços Contínuos De Recebimento, Armazenagem E Distribuição Física De Gêneros Alimentícios Perecíveis Congelados E Resfriados

PENALIDADES. 13.116.1 - Em conformidade com o art. O licitante 86 da Lei n° 8.666/93 e as alterações que ensejar lhe foram introduzidas, o retardamento da atraso injustificado na execução do certameobjeto desta Seleção, sujeitará a Concorrente Vencedora, a multa de mora de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Proposta. 16.1.1 - A multa a que alude o subitem anterior, não mantiver impede que a propostacontratante rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas na legislação vigente. 16.2 - Nos termos do art. 87 da mesma Lei n° 8.666/93 e as alterações que lhe foram introduzidas, comportar-se pela inexecução total ou parcial do objeto da Seleção a contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Concorrente Vencedora as seguintes sanções: 16.2.1- advertência, que será aplicada sempre por escrito; 16.2.2 - multas moratória e/ou indenizatória de modo inadequado ou fizer até 10% (dez por cento) do valor atualizado da Proposta. 16.2.3 - suspensão temporária do direito de licitar com a Agência Peixe Vivo; 16.2.4 - declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração pelo Pública, no prazo de até 5 não superior a 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas 16.2.5 - A multa moratória será aplicada à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: arazão de 0,1% (um décimo por cento) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata total dos serviços em atraso, por dia de registro atraso no fornecimento dos serviços. 16.2.6 - A multa indenizatória poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de preços;descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou do Ato Convocatório, e, em especial, nos seguintes casos: d) Multa no valor equivalente a a- recusa em assinar o contrato, multa de 10% (dez por cento) do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTEdo objeto; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Consultancy Agreement

PENALIDADES. 13.17.1. O licitante que ensejar o retardamento descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas neste contrato, acarretará a aplicação da execução do certamepenalidade de advertência, se a parte inadimplente, após notificada, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar adimplir com a Administração pelo sua obrigação no prazo de até 5 03 (cincotrês) anosdias corridos. 7.2. Persistindo o descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas neste contrato ou a sua reincidência, conforme previsto acarretará a aplicação de multa no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02percentual de 2% (dois por cento), observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05calculada sobre o valor global contratual dos serviços, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata do direito da parte prejudicada de registro de preços exigir eventual indenização por perdas e nas demais cominações legaisdanos. 13.27.3. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto desteA parte que der motivo à rescisão, serão aplicadas por descumprimento das cláusulas e condições constantes deste ajuste, incorrerá no pagamento, à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo parte inocente da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor multa contratual equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c(dez por cento) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata global do contrato ressalvado o direito ao credor de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa exigir indenização por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa préviaprejuízo excedente, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos parágrafo único do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93416 do Código Civil. 13.117.4. Além O inadimplemento total ou parcial das expressas do Editalobrigações contratuais assumidas pela CONTRATADA, poderão ser interpostas dará ao SESI-SP o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas no artigo 7º edital convocatório ou neste ajuste, inclusive a de suspensão do direito de participar de procedimento licitatório junto ao SESI-SP e ao SENAI-SP por prazo não superior a 02 (dois) anos, impedimento esse extensivo às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar enquanto perdurarem as causas da Lei Federal 10.520/02 penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurem como sócios, e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometidaàs pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas acima mencionadas. 13.127.5. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisãoAs penalidades aqui previstas são independentes, nos casos enumerados no artigo 78não excludentes e poderão ser aplicadas cumulativamente, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93quando for o caso. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução 16.1 – Pela inexecução parcial ou total do certameajuste, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anospoderá aplicar a CONTRATADA, conforme previsto garantida a esta última prévia defesa, a aplicação das sanções previstas no artigo 7º Capítulo IV da Lei nº. 10.520/02Federal nº 8.666/93, na Lei Federal nº 10.520/02 e demais norma pertinentes, devendo ser observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05025/06 e demais normas pertinentes, as seguintes penalidades: 16.1.1 – Advertência escrita; 16.1.2 – Multa: 16.1.2.1 – De até 10% (dez por cento) da valor da nota de empenho pela inexecução parcial do 16.1.2.2 – De até 20% (vinte por cento) do valor da nota de empenho pela inexecução total do 16.1.2.3 – Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da Nota de Empenho, quando sem justificativa aceita pela Administração, a Contratada não retirar a Nota de Empenho no prazo estabelecido; 16.1.2.4 – Multa de até 0,5% (meio por cento), sobre o valor da Nota de Empenho/dia de atraso na prestação de serviço; 16.1.2.5 – Multa de até 5% (cinco por cento), sobre o valor da Nota de Empenho, por descumprimento de cláusula contratual. 16.2 – As penalidades referidas serão aplicadas sem prejuízo das multas demais sanções administrativas ou penais previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legaisLei Federal nº. 8.666/93. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste16.3 – As importâncias relativas às multas serão descontadas dos pagamentos, serão aplicadas à CONTRATADApodendo, entretanto, conforme o caso, as seguintes sançõesserem inscritas para constituir dívida ativa na forma da Lei, sem prejuízo da rescisão contratualcaso em que estarão sujeitas ao procedimento executivo. 13.2.1. Advertência;16.4 – O prazo para pagamento de multa será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da infratora, sob pena de inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução. 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa 16.5 – As penalidades são as previstas no Capítulo IV, da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem Lei federal nº 8.666/93, garantida a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTEdefesa prévia, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; bprazo de 05(cinco) A Multa pela inexecução parcial da ata dias úteis, na hipótese de registro de preçosadvertência, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas multa e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração Administração Pública e de 10 (dez) dias úteis na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos contadas da punição ou até que seja promovida a reabilitaçãointimação. 16.6 – O(s) valor(es) da(s) multa(s) aplicada(s) será recolhido aos cofres da Prefeitura do Município de Taboão da Serra, perante a própria autoridade que aplicou a penalidadedentro de 03 (três) dias úteis da data de sua cominação, mediante guia de recolhimento oficial, que será concedida sempre se tornará parte integrante deste processo, ficando autorizado a retenção de créditos que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base Contratada tenha junto à contratante, no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação momento da penalidade, concedendo-se sem embargo de eventual inscrição na divida ativa. 16.7 – Ocorrendo a recusa da vencedora do certame em assinar o contrato dentro do prazo para interposição estabelecido neste Edital, será aplicada multa no valor de até 10% (dez por cento) do valor da proposta comercial sem prejuízo da aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar ou contratar com a Prefeitura do Município de Taboão da Serra, pelo prazo de até 02 (dois) anos, a critério da Administração, garantida a defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada16.8 – A penalidade de multa poderá, ou havendo o indeferimento da mesma quando interpostaainda, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas aplicada em outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93hipóteses, conforme a gradação da falta cometidadiscriminado na Cláusula VIII do Anexo V – Minuta do Contrato. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.27.1. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto desteob- jeto deste contrato, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1: 7.1.1. Advertência; 13.2.2Ad - vertência. 7.1.2. Multa: : a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar receber o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 2010% (dez por cento) do valor adjudicado; ; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preçosdo contrato, no valor equivalente equi - valente a 10% (dez por cento) sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; ; c) Multa pela inexecução ine- xecução total da ata de registro de preços do contrato no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da ata de registro de preços; do contrato; d) Multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da ata de registro de preços do contrato se o produto for os produtos forem de má qualidade qualidade, fora dos mais rigorosos padrões de higiene ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; ; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%;% (vinte por cento); 7.1.3 13.3. a) Suspensão temporária de participar partici- par em licitação e impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos; b) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. 7.1.4 As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. 7.1.5. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56relativo as multas, da Lei Federal nº. 8.666/93eventualmente aplicadas, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente será reduzido de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.o

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 13.111.1. O licitante que ensejar Em caso de atraso injustificado no fornecimento ou de inexecução total ou parcial do CONTRATO, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a prévia defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação enviada pela CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93: a) advertência; b) multa não compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o retardamento valor total do CONTRATO, por qualquer descumprimento das obrigações nele previstas; c) Na hipótese de a CONTRATADA deixar de atender aos prazos dos serviços previstos neste CONTRATO e seus anexos, por problemas alheios a CONTRATANTE, e se as justificativas apresentadas forem consideradas insuficientes, a critério da execução do certameCONTRATANTE, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito ficará sujeita à aplicação da pena de impedimento multa, referente ao período do descumprimento, correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de licitar atraso sobre o valor total do contrato. d) rescisão do contrato e contratar com a Administração suspensão, pelo prazo de até 5 2 (cincodois) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata do direito de registro participar de preços licitações e nas demais cominações legaisde contratações com a CERTI. 13.211.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão As penalidades previstas nas alíneas “a” e “d” poderão ser aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, juntamente com as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratualalíneas “b” e “c”. 13.2.111.3. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa Quando da aplicação da penalidade prevista nas alíneas “b” e “c“, fica a CONTRATANTE, desde logo, autorizada a reter e compensar, dos créditos da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em leimulta devida. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Contratação De Serviços De Engenharia

PENALIDADES. 13.19.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certameNo caso de não cumprimento das obrigações assumidas, não mantiver a propostaCONTRATADA sujeitar-se-á às penalidades de advertência, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscalmulta, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração Administração Pública Estadual e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos bem como a multas pecuniárias, sem prejuízo da punição ou rescisão contratual. 9.2. Salvo se previstos percentuais diversos no Anexo I – Termo de Referência, serão aplicadas subsidiariamente as seguintes multas: 9.2.1. Pela total inexecução dos compromissos assumidos em função do presente contrato, multa de 30% (trinta por cento), atualizada pelo IPC-FIPE até que seja promovida a reabilitaçãodata do inadimplemento, perante a própria autoridade que aplicou a penalidadecalculado com base no valor anual do contrato constante do item 6.1. 9.2.2. Pela inexecução parcial dos compromissos assumidos em função do presente contrato, multa de até 20% (vinte por cento), que será concedida sempre que o contratado ressarcir calculada sobre a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui parcela inadimplida, atualizada pelo IPC-FIPE até a das outras, bem como das demais penalidades previstas em leidata do inadimplemento. 13.69.2.3. O Pelo descumprimento de obrigações acessórias ao contrato, tais como a não apresentação de quaisquer dos documentos atinentes a este Contrato ou a apresentação de nota fiscal sem a discriminação de valores tais como a contribuição para o INSS, multa de 01% (um por cento), calculada sobre o valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegadoapresentada. 13.6.19.2.3.1. Caso Pela não haja nota fiscal pendente apresentação de pagamento ou prestação documentos comprobatórios da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista (Receita Federal, INSS, FGTS e CNDT), multa de 5% (cinco por cento), aplicável sobre a parcela inadimplida; 9.2.4. Ocorrendo atraso nos prazos estipulados neste Contrato e que não estejam especificados na Cláusula 20 do Anexo I – Termo de Referência, multa de 01% (um por cento) por dia de atraso, calculada sobre a parcela em mora, limitada a 10% (dez por cento), sendo que o atraso superior a 10 (dez) dias poderá caracterizar o descumprimento total da obrigação assumida . 9.2.5. Com relação aos chamados referentes à garantia, a empresa será notificada contratada estará sujeita a efetuar multa de mora de 1% (um por cento) por hora excedente ao período máximo permitido para término do reparo e/ou solução do problema. O cálculo terá como base o pagamento administrativamentevalor do dispositivo cotado na proposta da empresa, oulimitada a 10% (dez por cento). 9.3. A CONTRATANTE poderá reter, havendo resistênciaprovisoriamente, valores correspondentes a eventuais multas no decorrer do procedimento instaurado para aplicação de penalidades; 9.4. Na aplicação das sanções previstas neste contrato, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigorAdministração considerará, motivadamente, as razões e documentos apresentados, a empresa deverá cumprir integralmente gravidade da falta, seus efeitos sobre as atividades administrativas e institucionais e o disposto no artigo 7ºinteresse público decorrente, inciso XXXIII bem como os antecedentes da Constituição FederalCONTRATADA, que veda a participação nesta Licitação podendo deixar de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecidaaplicá-las, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa préviaadmitidas as suas justificativas, nos termos do artigo que dispõe o art. 87, §2º e §3º “caput”, da Lei nº. 8.666/93nº 8.666/1993; 9.5. As multas cominadas à CONTRATADA poderão ser, a critério da CONTRATANTE, descontadas dos pagamentos devidos e imediatamente convertidas em renda do Estado; A CONTRATADA será notificada da rescisão contratual ou de quaisquer penalidades que lhe venham a ser aplicadas em decorrência de infringência das condições contidas neste Contrato. 13.109.6. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratadaPoderão ser aplicadas, ou havendo o indeferimento da mesma quando interpostaainda, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras as penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 nº 10.520 e nos artigos 87 e 88 nas demais disposições da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometidan.º 8.666/93 e legislação complementar. 13.129.7. A inexecução total Conforme Decreto Estadual nº 9.142 de 22 de janeiro de 2018 serão inscritas no CADIN Estadual – Goiás as pessoas físicas ou parcial jurídicas que tenham sido impedidas de celebrar ajustes com a Administração Estadual, em decorrência da ata aplicação de registro sanções previstas na legislação pertinente a licitações e contratos administrativos ou em legislações de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, parcerias com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93entes públicos ou com o terceiro setor. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Contract for Services

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços no contrato e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) 13.2.2.1. Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) 13.2.2.2. A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preçosdo contrato, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) 13.2.2.3. Multa pela inexecução total da ata de registro de preços do contrato no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preçosdo contrato; d) 13.2.2.4. Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços do contrato se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) 13.2.2.5. Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preçosd o contrato, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá.P.M.M. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços do contrato poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 13.1. 12.1 O licitante Contratado que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportarincorram em infrações sujeitam-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as às seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multasanções administrativas: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicadoadvertência; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmomulta; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a administraçãoAdministração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05por prazo não superior a 02 (dois) anos; 13.4. Declaração d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição por prazo não superior a 05 (cinco) anos; e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços - GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos. 12.2 licitante, ao adjudicatário e ao Contratado, cumulativamente com a multa. 12.3 Advertência será aplicada por conduta que seja promovida prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação. 12.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a reabilitaçãoquem: a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório; b) não mantiver sua proposta; c) apresentar declaração falsa; d) deixar de apresentar documento na fase de saneamento. 12.5 A multa, perante de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a própria autoridade que aplicou quem: a) apresentar documento falso; b) de forma injustificada, deixar de assinar o Contrato; c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s). 12.6 Multa de mora diária de 0,01% (zero vírgula zero um por cento) até 0,10% (zero vírgula zero três por cento), calculada sobre o valor global do contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega do objeto contratual; a penalidadepartir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7. 12.7 A multa, que de 5,0% (cinco por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, será concedida sempre que o contratado ressarcir aplicada no caso de inexecução total ou parcial do contrato. 12.8 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que: a) abandonar a execução do Contrato; b) incorrer em inexecução contratual. 12.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o Pública, pelo prazo da sanção de até 05 (cinco) anos, será aplicada com base no subitem anteriora quem: a) fizer declaração falsa na fase de habilitação; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de uma violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico; e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; f) demonstrar não exclui possuir idoneidade para contratar com a das outrasAdministração, bem como das demais penalidades previstas em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidas na Lei Federal nº 12.529/2011; g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei. 13.6. 12.10 O valor impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços - GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem: a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido neste Edital; b) deixar de entregar documentação exigida para o certame; c) apresentar documentação falsa; d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto; e) não mantiver a proposta; f) falhar ou fraudar na execução do Contrato; g) comportar-se de modo inidôneo, fora das multas aplicadas poderá ser deduzido hipóteses previstas no item 11.9; h) cometer fraude fiscal. 12.11 Fora das hipóteses do pagamento item 12.12, compete ao órgão gerenciador da nota fiscal Ata de Registro de Preços aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades referentes a infrações praticadas durante o procedimento licitatório e em decorrência da formalização da Ata de Registro de preços, mediante prévia autorização da autoridade competente. 12.11.1 Na hipótese do item 12.11, a autoridade máxima do órgão gerenciador da Ata de Registro de 12.12 Cabe ao órgão e/ou entidade contratante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou no instrumento contratual, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências no Sistema GMS. 12.12.1 Na hipótese do item 12.12, a autoridade máxima do órgão e/ou entidade contratante é a auto 12.13 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade: a) às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56outra em que figurarem como sócios; b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior. 12.14 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias: a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; b) os danos resultantes da infração; c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. 12.15 Nos casos não previstos no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos n.º 10.520/2002 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometidanº 8.666/1993. 13.12. A inexecução total 12.16 Sem prejuízo das sanções previstas nos itens anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou parcial da ata estrangeira, na 12.17 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Service Agreement

PENALIDADES. 13.116.1 - Em conformidade com o art. O licitante 86 da Lei n° 8.666/93 e as alterações que ensejar lhe foram introduzidas, o retardamento da atraso injustificado na execução do certameobjeto desta Seleção, sujeitará a Concorrente Vencedora, a multa de mora de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Proposta. 16.1.1 - A multa a que alude o subitem anterior, não mantiver impede que a propostacontratante rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas na legislação vigente. 16.2 - Nos termos do art. 87 da mesma Lei n° 8.666/93 e as alterações que lhe foram introduzidas, comportar-se pela inexecução total ou parcial do objeto da Seleção a contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Concorrente Vencedora as seguintes sanções: 16.2.1- advertência, que será aplicada sempre por escrito; 16.2.2 - multas moratória e/ou indenizatória de modo inadequado ou fizer até 10% (dez por cento) do valor atualizado da Proposta. 16.2.3 - suspensão temporária do direito de licitar com a Agência Peixe Vivo; 16.2.4 - declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração pelo Pública, no prazo de até 5 não superior a 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas 16.2.5 - A multa moratória será aplicada à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: arazão de 0,1% (um décimo por cento) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata total dos serviços em atraso, por dia de registro atraso no fornecimento dos serviços. 16.2.6 - A multa indenizatória poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, a- recusa em assinar o contrato, multa de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTEdo objeto; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Contrato De Gestão

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto 9.1 São aplicáveis às sanções previstas no artigo 7º capítulo IV da Lei nº. 10.520/02Federal 8.666/93 e alterações posteriores, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05e demais normas pertinentes. No que tange as multas, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multaa Detentora estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas: a) 9.1.1 Multa pela recusa da CONTRATADA Detentora desta Ata de Registro de Preços em aceitar assinar o pedido Termo de fornecimento Contrato quando cabível, retirar a Nota de Empenho no prazo estabelecido ou retirá-la com atraso sem a devida justificativa justificativa, aceita pelo CONTRATANTEpela PMEF ou ainda deixar de apresentar a documentação necessária ao ajuste: 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor total da contratação. 9.1.2 Multa por dia de atraso para o início da prestação dos serviços, no conforme fixado na Ordem de Início: 1,0% (um inteiro por cento) por dia sobre o valor equivalente a do Contrato, até o máximo de 15 (quinze) dias, após o que será considerada inexecução total. 9.1.3 Multa por atraso da entrega da mercadoria, quando o prazo for superior ao indicado na licitação, na apresentação de cada ordem de compra/ fornecimento de 20% do valor adjudicado; b(vinte inteiros por cento) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata ordem de registro empenho. 9.1.4 Multa pelo descumprimento de preços;cláusula contratual: 0,5% (meio por cento) sobre o valor do Contrato, por dia. d9.1.5 Multa pelo não atendimento de eventuais exigências formuladas pela Fiscalização: 2% (dois inteiros por cento) sobre o valor do ajuste. 9.1.6 Multa no por inexecução parcial do ajuste: 30% (trinta inteiros por cento) sobre o valor equivalente a da parcela inexecutada. 9.1.7 Multa por inexecução total do ajuste: 30% (trinta inteiros por cento) sobre o seu valor. 9.1.8 Multa por cancelamento da Ata por culpa da contratada: 10% (dez inteiros por cento) do valor total máximo estimado da ata de registro de preços contratação, considerando – se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE;para tal os valores descrito na tabela do item 1.1 e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. 9.2 As multas sanções são independentes entre siindependentes. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. 9.3 O valor prazo para pagamento das multas aplicadas poderá ser deduzido do será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da PMEF. Não havendo pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56pela empresa, da Lei Federal nº. 8.666/93o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegadoao processo executivo. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente 9.4 O fornecedor terá seu registro cancelado quando: a) Descumprir as condições do Edital e Ata de pagamento ou prestação Registro de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.Preços;

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Samples: Licensing Agreements

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame9.1 A Contratada, não mantiver a propostaao deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscalficará sujeita às penalidades previstas nesta cláusula, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º termo da Lei nº. 10.520/028666/93, observados os procedimentos contidos no Decreto e suas alterações, além dos descontos já previstos na Portaria Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais485/2020. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste9.2 A multa de que trata o artigo 86, serão aplicadas à CONTRATADAparágrafos 1º e 2º da Lei 8666/93, conforme o casoe suas alterações, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre poderá ser aplicada até o valor da ata máximo de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 100,1% do valor total da ata do objeto contratual por dia de registro de preços se o produto for de má qualidade atraso no início dos serviços. 9.3 Pela inexecução total ou em desacordo com parcial do contrato a Contratante poderá, garantindo defesa prévia, aplicar à Contratada as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTEseguintes sanções: I - advertência; e) Multa por atraso II - multa na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%forma prevista nos itens deste instrumento; 13.3. Suspensão III - suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com o Município, por prazo não superior a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/0502 (dois) anos; 13.4. IV - Declaração de inidoneidade para licitar contratar ou contratar transacionar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sendo que esta será concedida sempre que somente quando a Contratada ressarcir o contratado ressarcir a Administração MUNICÍPIO pelos prejuízos resultantes e após após, decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem inciso anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O 9.4 Poderá ser aplicada multa de até 10 % (dez por cento) sobre o valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantiafatura, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII critério da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93Contratante, conforme a gradação gravidade da falta cometida.infração, quando a Contratada: 13.12. A inexecução total a) prestar informações inexatas ou parcial criar embaraços à fiscalização da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.Secretaria Municipal;

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Samples: Contract for Provision of Physiotherapy Services

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certameDispositivo legal: Art.3, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar I e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02n.10.520/02 e artigo 86 da Lei 8666/93. - A recusa da empresa vencedora em assinar o Contrato sujeita-a à penalidade de multa diária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor contratual, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05até o 10º (décimo) dia, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 11º (décimo primeiro) dia de atraso, sem prejuízo das multas previstas demais sanções legalmente estabelecidas, em editalobservância ao disposto no artigo 81 da Lei nº 8.666/93. - Pela inexecução total da obrigação objeto da licitação será aplicada multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do mesmo. - Pela inexecução parcial do ajuste será aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do saldo contratual à época da infração. - O atraso na execução do serviço sujeitará a empresa contratada à multa de mora de 1% (um por cento) do valor mensal do contrato, na ata por dia de registro atraso, até o 15° (décimo quinto) dia de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada atraso, após o que, será considerada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1ajuste. Advertência; 13.2.2. Multa: a- Pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual multa 2,50% (dois e meio por cento) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% mensal do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou contrato. - A execução do objeto em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; econstantes do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no presente edital, sujeitará a contratada à multa de 5 % (cinco por cento) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total mensal do contrato, sem prejuízo da nota de empenhocorreção do serviço e demais sanções aplicáveis. - Para aplicação das penalidades descritas acima, para cada dia de atrasoserá instaurado procedimento administrativo específico, não podendo ultrapassar sendo assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios a 20%; 13.3eles inerentes. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. - As multas são independentes entre si. A aplicação de uma e não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, eximem a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmentevencedora da plena execução do objeto contratado. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Consultation for Price Quotes

PENALIDADES. 13.110.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certamePelo descumprimento parcial ou total dos compromissos assumidos, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, contratada estará sujeito sujeita à aplicação da pena das seguintes penalidades, após regular apuração, mediante processo administrativo, garantido amplo direito de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo defesa, no prazo de até 5 05 (cinco) anosdias úteis: 10.1.1. multa compensatória de até 20% (vinte por cento), conforme previsto a ser calculada sobre o valor total da contratação, no artigo 7º caso de inadimplemento de qualquer obrigação por parte da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05contratada, sem prejuízo das multas previstas em editaldemais sanções administrativas; Assinado por 4 pessoas: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, LAISE DELINE SPEROTTO DO PRADO, XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX e XXXXXXXX XXXXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/00XX-0000-0X00-XX00 e informe o código 53DD-0622-3F71-BC80 10.1.2. multa moratória de até 1% (um por cento) por dia de atraso não justificado no cumprimento dos prazos estabelecidos neste instrumento, contada desde o primeiro dia do atraso na ata execução de registro qualquer prazo previsto no contrato, a ser calculada sobre o valor total atualizado da contratação, até o limite de preços e nas demais cominações legais.20% (vinte por cento); 13.210.1.3. Pela injustificada inexecução parcial ou multa compensatória de até 20% (vinte por cento) a ser calculada sobre o valor total da contratação, no caso de inadimplemento da garantia do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sançõesobjeto, sem prejuízo das demais sanções administrativas; 10.1.4. multa moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor total do contrato, no caso de inobservância do prazo fixado para apresentação de garantia, até o limite de 2% (dois por cento); 10.1.4.1. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do artigo 78 da rescisão contratualLei n.º 8.666/1993. 13.2.110.1.5. Advertência; 13.2.2. Multa: amulta moratória de 1% (um por cento) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido por dia de fornecimento sem falta de funcionário terceirizado, a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% ser calculada sobre o valor da ata parcela mensal do contrato até o limite de registro 20% (vinte por cento). 10.1.6. multa moratória de preços0,5%(zero vírgula cinco por cento) por atraso no horário de trabalho de funcionário terceirizado, a ser calculada sobre o valor da parcela mensal do contrato até o limite de 20% (vinte por cento). 10.1.7. multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso no pagamento dos funcionários terceirizados, a ser calculada sobre o valor da parcela mensal do contrato até o limite de 20% (vinte por cento). 10.1.8. advertência; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.310.1.9. Suspensão suspensão temporária de participar em de licitação e impedimento de contratar com a administraçãoo Município de Céu Azul, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05por até dois anos; 13.410.1.10. Declaração declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em leidois anos. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Service Agreement

PENALIDADES. 13.17.1. O licitante Pelo descumprimento do ajuste, a detentora sujeitar-se-á às penalidades adiante especificadas, que ensejar só deixarão de ser aplicadas nos casos previstos expressamente na comprovação, pela detentora, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento contratual; ou manifestação da unidade requisitante informando que o retardamento da execução ocorrido derivou de fatos imputáveis à Administração: 7.1.1. A recusa em assinar a ata de registro de preços dentro do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento prazo estabelecido neste edital ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Piauí, pelo prazo de até 5 (cincocinco ) anos, conforme previsto ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no c.c. práticas que contrariem disposições do Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência7.892/13; 13.2.27.1.2. Multa:Multa por dia de atraso para os consertos, substituições ou ainda para instalação de equipamentos será de 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor descrito na Ordem de Fornecimento; a) 7.2. Multa pela recusa da CONTRATADA detentora em aceitar o pedido retirar a OF ou nota de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTEempenho ou retirá-las fora do prazo estabelecido, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a salvo por motivo devidamente justificado: 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c(dez por cento) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia sem prejuízo da aplicação da pena de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão suspensão temporária do direito de participar em licitação impedimento de licitar e contratar com a administraçãoAP, conforme pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a critério da Administração. 7.2.1. Incidirá na pena de 1,0 % (um por cento) se o disposto artigo 7º impedimento à retirada da nota de empenho ou à assinatura do contrato for motivado pela não apresentação da CND e/ou do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 7.3. Multa por atraso: 1,0% (um por cento) por dia para a (s) entrega(s) programada(s), não superior a 20% (vinte por cento), a qual incidirá sobre o valor da quantidade que deveria(am) ser(em) entregue(s). 7.4. Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx. 7.5. Multa por problemas técnicos: 20% (vinte por cento) sobre o valor do(s) material(s) entregue(s) com problemas técnicos, mais multa de 1% (um por cento) ao dia, se o equipamento com problemas técnicos não for substituído em 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que a Administração tiver comunicado a irregularidade à empresa. 7.6. Multa de 10% (dez por cento) por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, que não estejam previstas nos subitens anteriores, a qual incidirá sobre o valor da nota de empenho. 7.7. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada, a critério da Administração e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da AP. Não havendo pagamento, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo executivo. 7.8. Demais sanções previstas no Capítulo IV da Lei federal nº.10.520/02nº 8666/93, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05;com as alterações introduzidas pela Lei federal nº 8.883/94 e legislação correlata. 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.57.8.1. As multas são independentes entre si. A e a aplicação de uma não exclui as demais, quando cabíveis. 7.9. A secretaria de Administração e Planejamento do Município de Floriano, na condição de órgão gestor do Sistema de Registro de Preços, a aplicação das outras, bem como das demais penalidades previstas em leina respectiva Ata e, quando não aplicadas no prazo de 30 (trinta) dias pela unidade Administrativa, deverá a unidade requisitante informar textualmente se a infração ocorreu por força maior, por culpa da detentora ou por fato imputável à Administração. 13.67.9.1. O valor Das decisões de aplicação das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada penalidades, caberá recurso nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos XVII do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.1110.520/02 c/c art. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º 109 da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 federal nº 8666/93, observados os prazos fixados no primeiro diploma; 7.9.1. A. Os recursos devem ser dirigidos a maior autoridade da Lei Federal nº. 8.666/93unidade que praticou o ato recorrido, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisãoprotocolizados, nos casos enumerados no artigo 78dias úteis, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos horário de expediente normal da Lei Federal nº. 8.666/93repartição. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame8.1 São aplicáveis as sanções previstas no Capítulo IV, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 10.520/ 02, do Decreto Municipal nº 44.279/03, e demais normas pertinentes, devendo ser observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05capítulo X, sem prejuízo das bem como as disposições do item 18 do edital de licitação, sendo que as multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multacomo segue: a) 8.1.1 Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar assinar o pedido Contrato e/ou retirar “Nota de fornecimento Empenho” e/ou “Ordem para Início dos Serviços” dentro do prazo estabelecido, ou com atraso, sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a pela Prefeitura: 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços(vinte por cento), no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativoajuste, nos termos do art. 19, I, “f” 81 da Lei nº. 8.666/93; 8.1.2 Incidirá na mesma penalidade a não apresentação dos documentos necessários, impossibilitando a entrega da Nota de Xxxxxxx, para celebração do contrato; 8.1.3 Pela inexecução total do objeto contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato; 8.1.4 Multa de 5% (cinco por cento) proporcional ao valor mensal do funcionário, para cada uma das seguintes infrações: 8.1.4.1 Atrasos na entrada ou saída antecipada, até 02 (duas) horas, em relação aos horários estipulados para início e fim da jornada de trabalho, por ocorrência e por empregado, sem prejuízo do abatimento no pagamento do valor correspondente ao tempo não trabalhado: 8.1.4.1.1 Os valores dos abatimentos mencionados no subitem 8.4.1 serão considerados ao valor fechado do valor hora estipulado na planilha de custos; 8.1.4.2 Falta de polidez no trato com usuários, por ocorrência e por empregado; 8.1.4.3 Falta de asseio ou vestuário adequado e completo, por ocorrência e por empregado; 8.1.4.4 Atrasos superiores a 2 (duas) horas terão o percentual de desconto descrito no subitem 8.4 alterado para 10% (dez por cento), sem prejuízo do abatimento no pagamento do valor correspondente ao tempo não trabalhado. 13.11. Além das expressas 8.1.5 Multa de 15% (quinze por cento) proporcional ao valor mensal do Editalfuncionário, poderão ser interpostas outras penalidades previstas para as seguintes infrações: 8.1.5.1 Em caso de falta do funcionário, sem prejuízo do abatimento no artigo 7º pagamento do valor correspondente ao tempo não trabalhado, de acordo com os valores constantes da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93planilha de custos apresentada pela empresa; 8.1.5.1.1 Caso haja reposição do funcionário em até 02 (duas) horas, conforme será aplicada a gradação da falta cometidadeterminação do subitem 7.4.1. 13.128.1.5.1.2 Caso haja reposição do funcionário após 02 (duas) horas, será aplicada a determinação do subitem 7.4.4. 8.1.5.2 Caso haja substituição do funcionário, sem atraso, não haverá aplicação de multa. 8.1.6 Para os demais casos não descritos nos subitens anteriores, que gerem descumprimento de qualquer cláusula contratual, multa de 1% (hum por cento) sobre o valor mensal do contrato, proporcional à UE em que tiver ocorrido a infração. 8.1.7 Multa de 20% (vinte por cento) por rescisão do contrato decorrente de inadimplência da CONTRATADA, a qual incidirá sobre o valor do saldo do contrato na ocasião. 8.1.8 O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da empresa apenada. A inexecução total ou parcial critério da ata Administração e, sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a CONTRATADA tenha a receber da PMSP. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se a processo judicial de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93execução fiscal. 13.13. A Contratada 8.1.9 O limite de aplicação das multas descritas nos subitens 8.4 a 8.7, dentro de um mesmo mês não poderá ser superior a 20% do valor mensal contratual. 8.2 Em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela CONTRATADA, a mesma estará sujeita aindaàs sanções administrativas, às penalidades descritas previstas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93nº 8.666, de 1993.

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Samples: Contratação De Serviços De Conservação E Limpeza

PENALIDADES. 13.115.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certameAo prestador que, sem justa causa, não mantiver a proposta, comportar-se cumprir com suas obrigações contratuais ou qualquer outra hipótese de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto destecontrato, serão ser-lhe-ão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sançõespenalidades, inclusive de forma cumulativa: 15.1.1. Advertência. 15.1.2. Multa de mora ou punitiva, cumulativas ou não, sem prejuízo da rescisão contratualapuração de perdas, danos sofridos e/ou suportados pelo contratante: 15.1.2.1. Nos casos em que houver atraso injustificado na execução do serviço licitado, será aplicada multa moratória de 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, sobre o valor do item constante da nota em atraso, respeitado o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) diários, na forma do artigo 86 da Lei 8.666/1993. 13.2.115.1.2.2. Advertência; 13.2.2. Multa: aNos casos em que o atraso na entrega do serviço licitado for superior a 15 (quinze) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar dias, o pedido Contratante poderá rescindir o contrato do prestador vencedor do certame, aplicando-lhe, ainda, a penalidade de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata multa de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c(dez por cento) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata obrigação, respeitado o mínimo de registro R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 15.1.2.3. Multa de preços;2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, nos casos de inexecução parcial ou total, desde que a multa não fique em valor inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quando será penalizado com este valor. d15.1.2.4. Multa punitiva de 5% (cinco por cento) Multa sobre o valor da obrigação total no caso de recusa em celebrar /assinar o instrumento de contratação, em valor equivalente não inferior a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas R$ 1.500 (um mil e aceitas pelo CONTRATANTE;quinhentos reais) e não superior a R$ 3.000 (três mil reais). e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.315.1.3. Suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com o CONIMS, por prazo não superior a administração2 (dois) anos, conforme o disposto artigo 7º em decisão fundamentada da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05;autoridade competente. 13.415.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeo CONIMS, que será concedida sempre que o contratado a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior;aplicada 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.615.1.5. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou processo administrativo apuratório de garantia prestada nos termos do Artigo 56responsabilidade tramitará, da Lei Federal nº. 8.666/93preferencialmente, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegadode forma eletrônica, cabendo a Contratada manter seu e-mail de cadastro junto ao CONIMS atualizado, eis que será utilizado como ferramenta de comunicação entre as partes. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Licitação

PENALIDADES. 13.114.1. O licitante contratado que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se cumprir com as obrigações contratualmente assumidas ou em qualquer outra hipótese de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto destecontrato, serão ser-lhe-ão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sançõespenalidades, inclusive de forma cumulativa: 14.1.1. Advertência. 14.1.2. Multa de mora ou punitiva, cumulativas ou não, sem prejuízo da rescisão contratualapuração de perdas, danos sofridos e/ou suportados pelo CONIMS: 14.1.2.1. Nos casos em que houver atraso injustificado na execução do serviço licitado, será aplicada multa moratória de 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, sobre o valor do item constante da nota em atraso, respeitado o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) diários, na forma do artigo 86 da Lei 8.666/1993. 13.2.114.1.2.2. Advertência; 13.2.2. Multa: aNos casos em que o atraso na entrega do serviço licitado for superior a 15 (quinze) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar dias, o pedido CONIMS poderá rescindir o contrato, aplicando-lhe, ainda, a penalidade de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata multa de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c(dez por cento) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata obrigação, respeitado o mínimo de registro R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 14.1.2.3. Multa de preços;2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, nos casos de inexecução parcial ou total, desde que a multa não fique em valor inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quando será penalizado com este valor. d14.1.2.4. Multa punitiva de 5% (cinco por cento) Multa sobre o valor da obrigação total no caso de recusa em celebrar /assinar o instrumento de contratação, em valor equivalente não inferior a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE;R$ e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.314.1.3. Suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com o CONIMS, por prazo não superior a administração2 (dois) anos, conforme o disposto artigo 7º em decisão fundamentada da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05;autoridade competente. 13.414.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeo CONIMS, que será concedida sempre que o contratado fornecedor registrado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem item anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.614.1.5. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou processo administrativo apuratório de garantia prestada nos termos do Artigo 56responsabilidade tramitará, da Lei Federal nº. 8.666/93preferencialmente, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegadode forma eletrônica, cabendo ao Licitante/Vencedor manter seu e-mail de cadastro junto ao CONIMS atualizado, eis que será utilizado como ferramenta de comunicação entre as partes. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Licitação

PENALIDADES. 13.111.1. O licitante Além das sanções previstas no capítulo IV da Lei Federal nº. 8.666/93 com suas alterações, no Edital de Licitação que ensejar precedeu esta Ata e demais normas pertinentes, a Detentora estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas: 11.1.1. Multa pela recusa da CONTRATADA/DETENTORA da Ata de Registro de Preços em assinar o retardamento Termo de Contrato, quando cabível, ou retirar a Nota de Empenho, dentro do prazo estabelecido: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da contratação; 11.1.1.1. Incide na mesma multa prevista no subitem anterior a detentora que estiver impedida de assinar o Termo de Contrato ou retirar a Nota de Empenho pela não apresentação dos documentos devidamente atualizados quando solicitado. 11.1.2. Multa por dia de atraso na execução das entregas programadas: 1,0% (um por cento) por dia sobre o valor dos produtos/serviços entregues com atraso, até o máximo de 10 (dez) dias; A partir desta data será considerado o atraso como inexecução parcial ou total do certameajuste, não mantiver conforme o caso, observado o disposto nesta Ata de R.P, incidindo as consequências legais e contratuais daí advindas. 11.1.3. Multa pela entrega em desconformidade com as condições desta Ata: 15% (quinze inteiros por cento) sobre o valor dos produtos/serviços a propostaserem entregues, comportarindependentemente da obrigação de trocá-se lo. 11.1.4. Multa por descumprimento de modo inadequado cláusula contratual e/ou fizer declaração falsa exigência da Unidade Requisitante: 1,0% (um inteiro por cento) sobre o valor da Nota de Xxxxxxx. 11.1.5. Multa pela inexecução parcial da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação sobre o valor da pena quantidade executada com atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias; a partir desta data será considerado como inexecução total do contrato. 11.1.6. Multa pela inexecução total da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o seu valor; 11.1.7. Sanção de impedimento suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Prefeitura de Belo Oriente/MG, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, por falha ou fraude na ata de registro de preços e nas demais cominações legaisexecução do objeto do contrato. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.511.2. As multas sanções são independentes entre si. A e a aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.611.3. O valor prazo para pagamento das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento será de até 05 (cinco) dias úteis a contar da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, intimação da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anosCONTRATADA/DETENTORA apenada. A constataçãocritério doCONTRATANTE e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a qualquer tempomesma tenha a receber doCONTRATANTE. Não havendo pagamento pela CONTRATADA/DETENTORA, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preçoso valor será inscrito como dívida ativa, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendosujeitando-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93ao processo executivo. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial Para Registro De Preços

PENALIDADES. 13.114.1 As licitantes deverão observar rigorosamente as condições estabelecidas neste Edital e em seus Anexos, sob pena de lhes serem aplicadas as seguintes penalidades: 14.1.1 Durante a fase da licitação: 14.1.1.1 multa de 1% (um por cento) do preço global da proposta, ao dia de atraso em assinar o Contrato, até o limite de 5% (cinco por cento); 14.1.1.2 perda do direito à contratação caso não compareça para assinar o Contrato após o decurso do prazo de 10 (dez) dias a partir da convocação, sem apresentação de justificativas motivadas submetidas à análise e aceitação da ABDI, acompanhado de multa de 10% (dez por cento) do preço global da proposta; 14.1.1.3 suspensão temporária do direito de participar em licitação e de contratar com a ABDI, por até 2 (dois) anos. 14.1.2 Durante a execução contratual: 14.1.2.1 Por descumprimento das obrigações contratuais, previstas no Contrato, Anexo III deste Edital. 14.2 Ficará impedida de licitar e de contratar com a ABDI pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantida a ampla defesa, a licitante que: 14.2.1. O licitante que ensejar não assinar injustificadamente o retardamento da execução Contrato, quando convocada dentro do certame, prazo de validade de sua proposta; 14.2.2. apresentar documentação falsa; 14.2.3. não mantiver a sua proposta, ; 14.2.4. comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo inidôneo. 14.3 A licitante terá o prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, dias úteis para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de apresentar defesa prévia, nos termos do artigo 87decorrido esse prazo ou caso não sejam acolhidas as razões da defesa, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93será aplicada a penalidade. 13.10. Não sendo apresentada 14.4 Comprovado impedimento ou reconhecida a defesa prévia pela contratada, ou havendo força maior e o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.caso fortuito devidamente

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 13.112.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certameAo fornecedor que, sem justa causa, não mantiver a propostacumprir com as obrigações correspondentes aos produtos, comportar-se porventura não entregues, entregues com atraso ou fora das especificações, ou em qualquer outra hipótese de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto desteContrato, serão ser-lhe-ão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sançõespenalidades, inclusive de forma cumulativa: 12.1.1. Advertência. 12.1.2. Multa de mora ou punitiva, cumulativas ou não, sem prejuízo da rescisão contratualapuração de perdas, danos sofridos e/ou suportados pelo CONIMS: 12.1.2.1. Nos casos em que houver atraso injustificado na entrega do material licitado, será aplicada multa moratória de 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, sobre o valor do item constante da nota em atraso, respeitado o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) diários, na forma do artigo 86 da Lei 8.666/1993. 13.2.112.1.2.2. Advertência; 13.2.2. Multa: aNos casos em que o atraso na entrega do material licitado for superior a 15 (quinze) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar dias, o pedido CONIMS poderá rescindir o contrato do fornecedor vencedor do certame, aplicando-lhe, ainda, a penalidade de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata multa de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c(dez por cento) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata obrigação, respeitado o mínimo de registro R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 12.1.2.3. Multa de preços;2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, nos casos de inexecução parcial ou total, desde que a multa não fique em valor inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quando será penalizado com este valor. d12.1.2.4. Multa punitiva de 5% (cinco por cento) Multa sobre o valor da obrigação total no caso de recusa em celebrar /assinar o instrumento de contratação, em valor equivalente não inferior a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas R$ 1.500 (um mil e aceitas pelo CONTRATANTE;quinhentos reais) e não superior a R$ 3.000 (três mil reais). e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.312.1.3. Suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com o CONIMS, por prazo não superior a administração2 (dois) anos, conforme o disposto artigo 7º em decisão fundamentada da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05;autoridade competente. 13.412.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeo CONIMS, que será concedida sempre que o contratado fornecedor registrado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem item anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Credenciamento De Fornecimento De Materiais De Ostomia

PENALIDADES. 13.1. 12.1 O licitante contratado que ensejar o retardamento da execução do certameincorra em infrações, não mantiver a proposta, comportarsujeita-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as às seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multasanções administrativas: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicadoadvertência; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmomulta; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a administraçãoAdministração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05por prazo não superior a 02 (dois) anos; 13.4. Declaração d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição por prazo não superior a 05 (cinco) anos; 12.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” do item anterior poderão ser aplicadas ao contratado, cumulativamente com a multa. 12.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de contratação. 12.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem: a) retardar ou impedir o andamento do procedimento de contratação; b) não mantiver sua proposta; c) apresentar declaração falsa; d) deixar de apresentar documento na fase de saneamento. 12.5 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até que seja promovida 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a reabilitaçãoquem: a) apresentar documento falso; b) de forma injustificada, perante deixar de assinar o contrato ou instrumento equivalente; c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s). 12.6 Será aplicada multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do contrato, até o 10º (décimo) dia de atraso na prestação do objeto contratual; a própria autoridade que aplicou partir do 11º (décimo primeiro) dia será cabível a penalidademulta compensatória prevista no item 12.7. 12.7 A multa, que de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, será concedida sempre que aplicada no caso de inexecução total ou parcial do contrato. 12.8 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao contratado que: a) recusar-se injustificadamente, após ser escolhido pela Administração, a assinar o contratado ressarcir contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração; b) não mantiver sua proposta; c) abandonar a execução do contrato; d) incorrer em inexecução contratual. 12.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o Pública, pelo prazo da sanção de até 05 (cinco) anos, será aplicada com base no subitem anteriora quem: a) fizer declaração falsa na fase de habilitação; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação b) apresentar documento falso; c) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; d) afastar ou procurar afastar participante, por meio de uma violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; e) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico; f) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; g) demonstrar não exclui possuir idoneidade para contratar com a das outrasAdministração, bem como das demais penalidades previstas em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011; h) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido 12.10 A autoridade máxima do pagamento órgão ou entidade é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c” e “d”. 12.11 Estendem-se os efeitos da nota fiscal penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade: a) às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56outra em que figurarem como sócios; b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior. 12.12 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias: a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; b) os danos resultantes da infração; c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. 12.13 Nos casos não previstos no Termo de Dispensa de Licitação ou neste contrato, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007 e da Lei Federal nº. 8.666/93nº 8.666/1993. 12.14 Sem prejuízo das penalidades previstas nas cláusulas anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente aquisição e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014. 12.15 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR). 12.16 Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo. 12.17 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato, se não houver recurso existente, ou se o mesmo estiver definitivamente denegadodo documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente. 13 CASOS DE RESCISÃO: 13.1 O presente instrumento poderá ser rescindido: a) por ato unilateral e escrito do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII a XX do art. 129 da Lei Estadual n.º 15.608/2007; b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a Administração; ou c) judicialmente, nos termos da legislação. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente 13.2 No caso de pagamento ou prestação de garantiarescisão amigável, a empresa será notificada a efetuar parte que pretender rescindir o pagamento administrativamenteContrato comunicará sua intenção à outra, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmentepor escrito. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor13.3 Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, a empresa deverá cumprir integralmente assegurado o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação contraditório e o direito de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos prévia e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauáampla defesa ao Contratado. 13.8. Perda 13.4 O Contratado, desde já, reconhece todos os direitos da garantia oferecida, se houverAdministração Pública, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A administrativa por inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93deste contrato. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Service Agreement

PENALIDADES. 13.115.1. O licitante descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, caracterizará a inadimplência do Fornecedor e/ou do Detentor, sujeitando-a as seguintes penalidades: 15.1.1. Advertência; 15.1.2. Multas nos seguintes percentuais: a. Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega dos produtos, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal; b. Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da homologação do Ato Convocatório; c. Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da quantidade de produtos a ser entregue em caso de recusa em aceitá-la (o) ou retirá-la (o); d. Multa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para do Ato Convocatório na hipótese de o infrator retardar o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas; e. Multa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação do Ato Convocatório quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas; f. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida na hipótese de o Fornecedor entregar o objeto em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina; g. Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Ato Convocatório quando o Fornecedor der causa ao cancelamento da Seleção de Fornecedores; h. Multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o Fornecedor ensejar o retardamento cancelamento da Seleção de Fornecedores e sua conduta implicar em gastos ao IHB superiores aos registrado. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada pelo IHB, mediante comunicado: 15.2.1. Das áreas requisitantes nos casos referentes ao procedimento de Seleção de Fornecedores; 15.2.2. Do responsável pelo recebimento dos produtos. 15.3. A penalidade de multa será aplicada pelo IHB. 15.3.1. As multas poderão ser descontadas dos pagamentos imediatamente subsequentes à sua aplicação. 15.4. As penalidades de suspensão temporária e impedimento de contratar serão aplicadas pelo IHB. 15.4.1. No caso de aplicação das penalidades previstas no item anterior, será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso. 15.5. A aplicação de penalidade deverá ser precedida do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo concedido o prazo de 03 (três) dias corridos a empresa para defesa, contados da data do recebimento da notificação. 15.6. As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, após a análise do caso concreto e não exime o Fornecedor da plena execução do certameobjeto. 15.6.1. Na hipótese de cumulação a que se refere o item acima serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à pena mais gravosa. 15.7. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias corridos para entrega do produto, não mantiver a propostaserá considerado como inexecução total do Contrato, comportar-se devendo o instrumento respectivo ser rescindido, salvo razões de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscalinteresse público, estará sujeito à aplicação devidamente explicitado no ato da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme autoridade competente do IHB. 15.8. Conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na Regulamento Próprio de Compras e Contratos do IHB: Art. 41.A inexecução total ou parcial do contrato/ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, preço poderá acarretar as seguintes sançõespenalidades, sem prejuízo da rescisão contratual.assegurado o direito de defesa: 13.2.1. I - Advertência; 13.2.2. II - Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, na forma prevista no valor equivalente a 20% do valor adjudicadoAto Convocatório ou no contrato; b) A Multa pela inexecução parcial da ata III - Suspensão de registro participação em Seleção de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas Fornecedores e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com o IHBDF, por prazo não superior a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/052 (dois) anos; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Contract for Supply of Fuel Oil

PENALIDADES. 13.135.1. O licitante que ensejar Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, a VALEC poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva à CONTRATADA, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais; 35.2. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que: 35.2.1. Convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; 35.2.2. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; 35.2.3. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 35.2.4. Ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportarobjeto; 35.2.5. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 35.2.6. Comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer inidôneo; 35.2.7. Cometer fraude fiscal; 35.2.8. Não mantiver a proposta. 35.3. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, estará sujeito sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 35.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 35.3.2. Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 35.3.3. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 35.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à aplicação obrigação inadimplida; 35.5. A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à CONTRATADA a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93; 35.6. O valor correspondente à multa deverá ser recolhido no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da intimação pelo licitante/contratado, sob pena de execução da garantia ou glosa na fatura seguinte; 35.7. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade CONTRATANTE, pelo prazo de até dois anos; 35.8. Impedimento de licitar e contratar com a Administração União, Estados, Distrito Federal e Municípios com o consequente descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei 10.520, de 2002 pelo prazo de até 5 (cinco) cinco anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços edital e nas no contrato e das demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.435.9. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a CONTRATADA ressarcir a Administração CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anteriorcausados; 13.535.10. As multas são independentes entre siTambém fica sujeita às penalidades do art. A aplicação 87, III e IV da Lei nº 8.666, de uma 1993, a CONTRATADA que: 35.11. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 35.12. Tenha praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação; 35.13. Demonstre não exclui possuir idoneidade para contratar com a das outras, bem como das demais penalidades previstas Administração em lei.virtude de atos ilícitos praticados; 13.635.14. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido descumprimento do pagamento da nota fiscal ou Acordo de garantia prestada nos termos do Artigo 56Nível de Serviço implica nas sanções (multas) previstas no Anexo X. A CONTRATANTE executará a glosa na medição correspondente ao percentual citado de cada acordo, da Lei Federal nº. 8.666/93conforme abaixo: 35.14.1. Indicador D1: Manutenção preventiva mensal – sendo a criticidade deste indicador classificada como Alta, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantiaconforme item 19.4, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição glosa será de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.124%. A inexecução total ou parcial da ata glosa será sobre a fatura referente ao mês de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.ocorrência;

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da A inobservância das disposições contidas no presente termo de referência, bem como a ocorrência de situações indesejadas na execução do certamecontrato, ensejará a cobrança de penalidades, mediante notificação à CONTRATADA. 13.2. Para toda e qualquer aplicação de penalidade caberá recurso da CONTRATADA por escrito, desde que interposto em tempo hábil. 13.3. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes penalidades: 13.4. Advertência, que será aplicada quando ocorrer o descumprimento das obrigações assumidas, desde que sua gravidade, devidamente analisada e justificada pela CONTRATANTE, não mantiver recomende a propostaaplicação de outra penalidade; 13.5. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, comportar-se por dia de modo inadequado atraso na liberação de uso dos serviços, até o limite de 10 (dez) dias; 13.6. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato em caso de atraso superior a 10 (dez) dias para liberação de uso dos serviços, hipótese em que poderá ser declarada a inexecução parcial do contrato. 13.7. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato em caso de atraso superior a 20 (vinte) dias para liberação de uso dos serviços, hipótese em que poderá ser declarada a inexecução total do contrato. 13.8. Multa de 0,5% (meio por cento) ao dia sobre o valor total do contrato, em caso de suspensão indevida do acesso dos usuários licenciados ao serviço, até o limite de 30 (trinta) dias; 13.9. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato em caso de suspensão indevida do acesso dos usuários licenciados ao serviço por prazo superior a 30 dias, hipótese em que poderá ser declarada a inexecução total do contrato. 13.10. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscalnão prestação de serviço solicitado por mais de 30 (trinta) dias, estará sujeito à aplicação será aplicada a rescisão do contrato, nos termos dos art. 78, 79 e 80 da pena Lei nº 8.666, de impedimento 21 de junho de 1993. A rescisão não isenta a CONTRATADA da ação civil cabível, em caso de prejuízo a CONTRATANTE. 13.11. Em caso de rescisão contratual por inexecução total, poderá ser aplicada suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 5 (cinco) dois anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisãoconduta do infrator, nos casos enumerados no artigo 78o caráter educativo da pena, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93bem como o dano causado à Administração. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às As penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.

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Samples: Termo De Referência

PENALIDADES. 13.112.1. O licitante A Apuração e aplicação de penalidades será de responsabilidade do Órgão Gerenciador nas etapas que ensejar o retardamento da execução antecedem à celebração do certameContrato Administrativo, momento a partir do qual incumbe ao Ente Participante a respectiva competência. 12.2. Ao contratado que, sem justa causa, não mantiver a propostacumprir com as obrigações correspondentes aos produtos, comportar-se de modo inadequado porventura não entregues, entregues com atraso ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legaisfora 12.1.1. Advertência. 13.212.1.2. Pela injustificada inexecução parcial Multa de mora ou total do objeto destepunitiva, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sançõescumulativas ou não, sem prejuízo da rescisão contratualapuração de perdas, danos sofridos e/ou suportados pelo CONIMS e ou o ENTE PARTICIPANTE: 12.1.2.1. Nos casos em que houver atraso injustificado na entrega do material licitado, será aplicada multa moratória de 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, sobre o valor do item constante da nota em atraso, respeitado o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) diários, na forma do artigo 86 da Lei 8.666/1993. 13.2.112.1.2.2. Advertência; 13.2.2. Multa: aNos casos em que o atraso na entrega do material licitado for superior a 15 (quinze) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar dias, o pedido ENTE PARTICIPANTE poderá cancelar o contrato do fornecedor vencedor do certame, aplicando-lhe, ainda, a penalidade de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata multa de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c(dez por cento) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata obrigação, respeitado o mínimo de registro R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 12.1.2.3. Multa de preços;0,2% (zero virgula dois por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, nos casos de inexecução parcial ou total, desde que a multa não fique em valor inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quando será penalizado com este valor. d12.1.2.4. Multa punitiva de 5% (cinco por cento) Multa sobre o valor da obrigação total no caso de recusa em celebrar /assinar o contrato, em valor equivalente não inferior a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas R$ 1.500 (uns mil e aceitas pelo CONTRATANTE;quinhentos reais e não superior a R$ 3.000 (três mil reais). e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.312.1.2.5. Suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com o CONIMS e/ou o ENTE PARTICIPANTE, por prazo não superior a administração2 (dois) anos, conforme o disposto artigo 7º em decisão fundamentada da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05;autoridade competente. 13.412.1.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeo CONIMS, que será concedida sempre que o contratado fornecedor registrado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem item anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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PENALIDADES. 13.110.1 – A recusa do adjudicatório em assinar o Contrato, sujeitá-lo-á à multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total estimado do Contrato. 10.1.1 – Será aplicada à licitante vencedora a multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso na assinatura do Contrato, observado o limite de 6% (seis por cento), calculado sobre o valor total estimado para o Contrato. 10.1.2 – O atraso máximo admitido na assinatura do Contrato será de 5 (cinco) dias corridos. O Após esse prazo será presumida a recusa do adjudicatório, incidindo a penalidade prevista no item 10.1 deste edital. 10.2 – Se a licitante que deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do certamede seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa inidôneo ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais, ficará, pelo prazo de impedimento até 02 (dois) anos, impedida de licitar e contratar com a Administração pelo prazo CONTAG, sendo indicada para o descredenciamento do Cadastro de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legaisFornecedores. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste10.3 – Poderão ser aplicadas, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o casoainda, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei.na Minuta de Contrato 13.6. O valor das multas aplicadas 10.4 – A CONTAG poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou deixar de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras aplicar as penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometidanesta Cláusula se admitidas as justificativas apresentadas. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Licitação

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá.P.M.M. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Contratação De Empresa Para Fornecimento De Medicamentos Psicotrópicos

PENALIDADES. 13.111.1. O licitante Além das sanções previstas no capítulo IV da Lei Federal nº. 8.666/93, no Edital de Licitação que ensejar precedeu esta Ata e demais normas pertinentes, a Detentora estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas: 11.1.1. Multa pela recusa da Detentora da Ata de Registro de Preços em assinar o retardamento Termo de Contrato, quando cabível, ou retirar a Nota de Empenho, dentro do prazo estabelecido: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da contratação; 11.1.1.1. Incide na mesma multa prevista no subitem anterior a detentora que estiver impedida de assinar o Termo de Contrato ou retirar a Nota de Empenho pela não apresentação dos documentos devidamente atualizados quando solicitado. 11.1.2. Multa por dia de atraso na execução do certameserviço programado: 1,0% (um por cento) por dia sobre o valor da quantidade entregue com atraso, não mantiver até o máximo de 10 (dez) dias; A partir desta data será considerado o atraso como inexecução parcial ou total do ajuste, conforme o caso, observado o disposto na Cláusula 9.1 desta Ata de R.P., incidindo as consequências legais e contratuais daí advindas. 11.1.3. Multa pela execução de serviço em desconformidade com as condições desta Ata: 15% (quinze inteiros por cento) sobre o valor do serviço, independentemente da obrigação de trocá-lo. 11.1.4. Multa por descumprimento de cláusula contratual e/ou exigência da Unidade Requisitante: 1,0% (um inteiro por cento) sobre o valor da Nota de Xxxxxxx. 11.1.5. Multa pela inexecução parcial da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, ou sobre o valor da quantidade executada com atraso superior a proposta, comportar-se 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias; a partir desta data será considerado como inexecução total do contrato. 11.1.6. Multa pela inexecução total da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o seu valor; 11.1.7. Sanção de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Prefeitura de Carbonita- MG, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, por falha ou fraude na ata de registro de preços e nas demais cominações legaisexecução do objeto do contrato. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.511.2. As multas sanções são independentes entre si. A e a aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.611.3. O valor prazo para pagamento das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento será de até 05 (cinco) dias úteis a contar da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, intimação da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anosapenada. A constataçãocritério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier mesma tenha a ser contratada ensejará a rescisão receber da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8Carbonita-MG. Perda da garantia oferecidaNão havendo pagamento pela empresa, se houvero valor será inscrito como dívida ativa, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendosujeitando-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93ao processo executivo. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 13.19.1. O licitante A CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas nas Leis Federais nº 8.666/93 e suas atualizações, nº 10.520/02 e nº 8.078/90, na Lei Municipal nº 13.278/02 e nos Decretos Municipais nºs 44.279/03, 46.662/05, 47.014/06, 49.511/08 e 50.537/09 e demais legislações pertinentes, sem prejuízo da aplicação de outras cabíveis, e especial: Multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do Contrato, ou equivalente à parcela correspondente do Contrato/Nota de Empenho, por dia de atraso na entrega do objeto, até o limite de 10% (dez por cento), a qual deverá ser descontada da fatura até a totalidade da multa ou cobrada judicialmente, conforme o caso. A partir do 11º (décimo primeiro) dia de atraso, além da multa pelo atraso dos 10 (dez) primeiros dias, será cobrada ainda, multa de 2% (dois por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato/Nota de Empenho ou equivalente à parcela em atraso, sem prejuízo da rescisão e aplicação cumulativa das sanções previstas neste mesmo item, letras “d” e “e” adiante; Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato/Nota de Empenho, se o objeto estiver em desacordo com as especificações contidas neste Edital, a qual deverá ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso; Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do Instrumento Contratual, pelo descumprimento das demais cláusulas do mesmo e na reincidência, o dobro, a ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso, exceto aquelas cujas sanções já estejam estabelecidas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ensejar couber; Multa de 10% (dez por cento) sobre o retardamento valor total do Instrumento Contratual, no caso de rescisão, por culpa ou requerimento da execução do certameContratada, não mantiver sem motivo justificado ou amparo legal, a proposta, comportar-se critério da CONTRATANTE; Suspensão temporária de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto bem como serão tomadas as providências no artigo 7º sentido de descredenciamento junto ao SICAF. 9.2. É facultado à PRODAM-SP ou ao órgão Contratante o direito de rescindir o Instrumento Contratual, total ou parcialmente, independentemente de Notificação Judicial ou Extra-Judicial, nos casos previstos nos artigos de 77 a 80 da Lei nº. nº 8.666/93. 9.3. A abstenção, por parte da PRODAM-SP ou do órgão Contratante, do uso de quaisquer das faculdades concedidas no Instrumento Contratual e neste Edital não importará em renúncia ao seu exercício. 9.4. A aplicação de qualquer penalidade prevista neste edital não exclui a possibilidade de aplicação das demais, bem como das penalidades previstas na Lei Federal 8.666/93 e suas atualizações, na Lei nº 10.520/02, observados os procedimentos contidos Lei Municipal nº 13.278/02 e Decretos Municipais nºs 43.406/03, 44.279/03, 46.662/05, 47.014/06, 49.511/08, 50.537/09 e 52.552/11, e ainda no Decreto Municipal nº. 6783/05que se refere aos órgãos de controle externo dos atos e contratos da Contratante, sem prejuízo das multas bem como nas previstas em editalna legislação penal e na Lei nº 8.429/92. 9.5. Previamente a aplicação de quaisquer penalidades a Contratada será notificada pela Contratante a apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação que será enviada ao endereço constante do preâmbulo do Contrato. 9.6. Considera-se recebida a notificação na data assinatura do aviso de recebimento ou, na ata ausência deste, a data constante na consulta de registro andamento de preços e nas demais cominações legaisentrega realizada no site dos Correios, sendo certificado nos autos do processo administrativo correspondente qualquer destas datas. 13.29.6.1. Pela injustificada inexecução parcial Caso haja recusa da Contratada em receber a notificação, esta será considerada recebida na data da recusa, contando a partir desta data o prazo para interposição da defesa prévia. 9.7. Caso não seja apresentada tempestivamente a defesa prévia ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADAesta seja tida por improcedente a juízo da Contratante, conforme o caso, as seguintes sançõeso processo administrativo referente à contratação será encaminhado a PRODAM para a avaliação quanto à possibilidade de aplicação das sanções previstas em lei, sem prejuízo da rescisão contratualna Ata de Registro de Preços e no Contrato, garantido à Contratada o direito ao contraditório e a ampla defesa. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si9.8. A aplicação de uma quaisquer multas pecuniárias não exclui a das outrasimplica renúncia, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O pelos Órgãos Contratantes ou pela PRODAM, do direito ao ressarcimento dos prejuízos apurados e que sobejarem o valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegadocobradas. 13.6.19.9. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII As decisões da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a Administração Pública referentes à efetiva aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição penalidade ou sua dispensa serão publicadas no Diário Oficial da Cidade de defesa préviaSão Paulo, nos termos do artigo 87Decreto Municipal nº 44.279/03, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93ressalvados os casos previstos no referido ato normativo. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Contrato Para Prestação De Serviços De Teste De Software

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução 17.1 - Pela inexecução parcial ou total do certameajuste, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anospoderá aplicar a DETENTORA, conforme previsto garantida a esta última prévia defesa, a aplicação das sanções previstas no artigo 7º Capítulo IV da Lei Federal nº. 10.520/028.666/93, na Lei Federal nº. 10.520/02 e na Ata de Registro de Preço e demais norma pertinentes, devendo ser observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05025/06 e demais normas pertinentes, as seguintes penalidades: 17.1.1 - Advertência escrita; 17.1.2 - Multa: 17.1.2.1 - De até 10% (dez por cento) do valor da nota de empenho pela inexecução parcial do objeto. 17.1.2.2 - De até 20% (vinte por cento) do valor da nota de empenho pela inexecução total do objeto, além da aplicação da pena de suspensão do direto de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos, ou declaração da inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, a critério da PMTS; 17.1.2.3 - Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da Nota de Empenho, quando sem justificativa aceita pela Administração, a Detentora não retirar a Nota de Empenho no prazo estabelecido; 17.1.2.4 - Multa de até 0,5% (meio por cento), sobre o valor da Nota de Empenho/dia de atraso na prestação de serviço; 17.1.2.5 - Multa de até 5% (cinco por cento), sobre o valor da Nota de Empenho, por descumprimento de cláusula contratual. 17.2 - As penalidades referidas serão aplicadas sem prejuízo das multas demais sanções administrativas ou penais previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legaisLei Federal nº. 8.666/93. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste17.3 - As importâncias relativas às multas serão descontadas dos pagamentos, serão aplicadas à CONTRATADApodendo, entretanto, conforme o caso, as seguintes sançõesserem inscritas para constituir dívida ativa na forma da Lei, sem prejuízo da rescisão contratualcaso em que estarão sujeitas ao procedimento executivo. 13.2.1. Advertência;17.4 - O prazo para pagamento de multa será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da infratora, sob pena de inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução. 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem 17.5 - Para aplicação das penalidades fica garantida a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTEdefesa prévia, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; bprazo de 05 (cinco) A Multa pela inexecução parcial da ata dias úteis, na hipótese de registro de preçosadvertência, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas multa e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração Administração Pública e de 10 (dez) dias úteis na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos contadas da punição ou até que seja promovida a reabilitaçãointimação. 17.6 - O(s) valor(es) da(s) multa(s) aplicada(s) será recolhido aos cofres da Prefeitura do Município de Taboão da Serra, perante a própria autoridade que aplicou a penalidadedentro de 03 (três) dias úteis da data de sua cominação, mediante guia de recolhimento oficial, que será concedida sempre se tornará parte integrante deste processo, ficando autorizado a retenção de créditos que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base DETENTORA tenha junto à contratante, no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação momento da penalidade, concedendo-se sem embargo de eventual inscrição na divida ativa. 17.7 - Ocorrendo a recusa da vencedora do certame em assinar a Ata de Registro de Preço dentro do prazo para interposição estabelecido neste Edital, será aplicada multa no valor de até 10% (dez por cento) do valor da proposta comercial sem prejuízo da aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar ou contratar com a Prefeitura do Município de Taboão da Serra, pelo prazo de até 02 (dois) anos, a critério da Administração, garantida a defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos 17.8 - Nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei 10.520/2002, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal 10.520/02 ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e nos artigos 87 no contrato e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometidadas demais cominações legais. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.1212.1. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar do contrato enseja a sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências contratuais e as previstas no artigo 80em lei ou regulamento. 12.2. Pela inobservância de quaisquer das cláusulas previstas neste Instrumento, todos da ficará a CONTRATADA sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº. 8.666/93nº 8.666/93 e legislações correlatas, sem prejuízo da aplicação de outras cabíveis, em especial: a) Advertência por escrito; b) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da parcela correspondente, por dia de atraso na entrega do objeto até o limite de 10% (dez por cento), a qual deverá ser descontada da Nota Fiscal até a totalidade da multa ou cobrada judicialmente, conforme o caso. A partir do 6º dia de atraso, além da multa por atraso dos 5 primeiros dias, será cobrada, ainda, multa de 4% (quatro por cento) ao dia limitado a 20% (vinte por cento) do valor total da parcela correspondente; c) Multa de até 10% (dez por cento) do valor total contratual, se os atrasos forem superiores a 10 dias; d) Multa de até 10% (dez por cento) do valor total contratual, se o mesmo estiver em desacordo com as especificações contidas no Termo de Referência e a CONTRATADA se recusar a substituí-lo. 13.13. A Contratada estará sujeita aindae) Multa de até 10% (dez por cento) do valor contratual se a CONTRATADA se recusar a enviar nova remessa do produto para as condições estabelecidas no item 6.13 deste Termo de Referência. f) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total contratual, às penalidades descritas por inexecução parcial do ajuste. g) Multa de 30% (trina por cento) sobre o valor total contratual, por inexecução total do ajuste. h) Multa de até 10 (dez por cento) sobre o valor total contratual do produto pelo descumprimento das demais cláusulas nele constante e na reincidência, o dobro a ser cobrada extra ou judicialmente, conforme o caso, exceto aquelas cujas sanções são as já estabelecidas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber; i) Multa de até 20% (dez por cento) sobre o valor total do Instrumento Contratual no artigo 87 caso de rescisão e/ou cancelamento do contrato por culpa ou a requerimento da Lei Federal nº. 8.666/93.CONTRATADA, sem motivo justificado ou amparo legal, a critério da CONTRATANTE;

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Samples: Termo De Referência

PENALIDADES. 13.124.1. O descumprimento das obrigações assumidas pelo licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito às seguintes penalidades, previstas na Lei Federal 8.666/93 e suas posteriores alterações: 24.2. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar, aceitar retirar o contrato ou instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, ensejará a aplicação de multa de até 15% do valor do ajuste, ou multa correspondente à diferença de valor resultante de nova licitação realizada, prevalecendo a de maior valor. 24.3. À inexecução total ou parcial do contrato, será aplicada multa, conforme subitens abaixo, sobre o valor global do contrato, ou multa correspondente à diferença de valor resultante de nova licitação realizada, prevalecendo a de maior valor: 24.3.1. Pela inexecução total do contrato, multa de até 15%; 24.3.2. Pela inexecução parcial do contrato, multa de até 10%. 24.4. O não cumprimento do prazo máximo de conclusão dos serviços ou entrega de serviços, materiais e equipamentos fixados no contrato, nota de empenho ou instrumento equivalente, ensejará a aplicação das multas de mora a seguir discriminadas, que incidirão sobre o valor global do contrato: 24.4.1. Multa diária no valor equivalente até 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor global do contrato por cada frente de serviços que deixar de atender, programadas e notificadas à contratada, motivada pela incapacidade de disponibilidade do número mínimo de equipes exigidas; 24.4.2. Multa diária de até 0,05% (cinco centésimos por cento), do valor global do contrato por paralisação de serviço sem justa causa; 24.4.3. Multa diária de até 0,01 % (um centésimo por cento) do valor global do contrato por uso incompleto ou não usar o fardamento padrão, bem como a falta de uso dos EPI, EPC e ferramentas; 24.4.4. Multa diária de até 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor global do contrato por não disponibilizar os veículos ou quaisquer dos itens da pena instalação da obra, conforme as condições exigidas no Termo de impedimento Referência; 24.4.5. Multa diária de licitar até 0,01 % (um centésimo por cento) do valor global do contrato por uso de sinalização inadequada (velha, quebrada, apagada e contratar com insuficiente); 24.4.6. Multa de até 0,05% (cinco centésimo por cento) do valor global do contrato por cada intervenção em que ficar comprovado o uso de materiais, peças de reposição ou processo construtivo fora das especificações ou padrões preestabelecidos, bastando para essa caracterização a constatação “in loco”; da necessidade da repetição da mesma intervenção dentro do período contratual e, ainda devendo refazer o serviço sem ônus para a Contratante. 24.5. O valor correspondente a qualquer multa aplicada a Contratada, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá ser descontado no boletim de medição do mês vigente do recebimento da notificação da penalidade. 24.6. Os serviços, materiais e equipamentos não aceitos pela Administração pelo deverão ser substituídos pela Contratada, no prazo máximo de 15 dias corridos, a contar da data da comunicação expressa da Administração. 24.7. Configurada o não cumprimento da obrigação contratual, previamente à imposição da multa, será a Contratada notificado da infração e da penalidade a que está sujeito, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subseqüente à data de notificação. 24.8. Imposta a multa, deverá ser paga no prazo de até 5 (cinco) anos30 dias, conforme a contar da data de sua intimação, devendo ser observado que: 24.9. O não pagamento da multa no prazo previsto no neste artigo 7º da Lei nº. 10.520/02ensejará, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em editalsendo a garantia contratual insuficiente para fazer face ao seu valor, na ata de registro de preços e nas demais cominações legaisretenção dos créditos existentes em favor da Contratada no valor correspondente a(s) referida(s) multa(s) ou na sua inscrição na divida ativa, para posterior cobrança judicial. 13.224.10. Pela injustificada Se a licitante vencedora deixar de cumprir os compromissos relativos aos prazos de validade da proposta ou os concernentes às especificações e condições preestabelecidas, a Contratante poderá optar pela convocação das demais propostas, obedecidas sucessivamente a ordem de classificação, ou pela realização de novos processos licitatórios. 24.11. Independentemente de cobrança de multas, pela inexecução total ou parcial ou total do objeto destecontrato, serão poderão ainda ser aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, Contratada as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual.garantida a prévia defesa: 13.2.124.11.1. AdvertênciaAdvertência por escrito; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.324.11.2. Suspensão temporária de participar participação em licitação licitações e impedimento de contratar com a administraçãoAdministração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05pelo prazo de até 02 (dois) anos; 13.424.11.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativoinidoneidade, nos termos do art. 1987, Iinciso IV, “f” da Lei nº. Federal nº 8.666/93. 13.1124.12. Além das expressas do Edital, Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado ao(s) licitante(s) ou a (s) Contratada(s) a ampla defesa e o contraditório. 24.13. As penalidades poderão ser interpostas aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas; 24.14. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou sem fundamento relevante, na forma da legislação em vigor. 24.15. Sempre que não houver prejuízo para a CONTRATANTE, as penalidades impostas poderão ser transformadas em outras penalidades previstas no artigo 7º de menor sanção, a critério exclusivo da Lei Federal 10.520/02 mesma. 24.16. O descumprimento das obrigações e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93demais condições do Edital sujeitará a Licitante, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita aindagravidade, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93sanções previstas neste item e demais cominações legais cabíveis.

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Samples: Licensing Agreements

PENALIDADES. 13.119.1 - Em conformidade com o art. O licitante 86 da Lei n° 8.666/93 e as alterações que ensejar lhe foram introduzidas, o retardamento da atraso injustificado na execução do certameobjeto desta Seleção, sujeitará a Concorrente Vencedora, a multa de mora de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Proposta. 19.1.1 - A multa a que alude o subitem anterior, não mantiver impede que a propostaContratante rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas na legislação vigente. 19.2 - Nos termos do art. 87 da mesma Lei n° 8.666/93 e as alterações que lhe foram introduzidas, comportar-se pela inexecução total ou parcial do objeto da Seleção a Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Concorrente Vencedora as seguintes sanções: 19.2.1- advertência que será aplicada sempre por escrito; 19.2.2 - multas moratória e/ou indenizatória, de modo inadequado ou fizer até 10% (dez por cento) do valor atualizado da Proposta/Contrato. 19.2.3 - suspensão temporária do direito de licitar com a Agência Peixe Vivo; 19.2.4 - declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração pelo Pública, no prazo de até 5 não superior a 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas 19.2.5 - A multa moratória será aplicada à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: arazão de 0,1% (um décimo por cento) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata total dos serviços em atraso, por dia de registro atraso no fornecimento dos serviços. 19.2.6 - A multa indenizatória poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de preços;descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou do Ato Convocatório, e, em especial, nos seguintes casos: d) Multa no valor equivalente a a- recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 10% (dez por cento) do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTEdo objeto; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Contrato De Gestão

PENALIDADES. 13.121.1. O licitante Aos licitantes que ensejar ensejarem o retardamento da execução do certame, não mantiver mantiverem a proposta, comportarfalharem ou fraudarem na execução do contrato, comportarem-se de modo inadequado inidôneo, apresentarem documentação ou fizer declaração falsa ou cometer falsa, cometerem fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADApoderão ser aplicadas, conforme o caso, as seguintes sançõessanções previstas em lei, sem prejuízo da rescisão contratualreparação dos danos causados ao CRBio-01. 13.2.121.1.1. A Contratada ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pelo CRBio-01, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia defesa, às seguintes penalidades: 21.1.2. Advertência;. 13.2.221.1.3. MultaMulta de: a) Multa Compensatório, no percentual de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor global da proposta, pela recusa em assinar o contrato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após regularmente convocada, sem prejuízo da CONTRATADA em aceitar o pedido aplicação de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicadooutras sanções previstas legalmente; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preçosMoratória, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor equivalente global do contrato, até o 2º (segundo) dia de atraso, quando a 10% sobre a parcela inexecutadaContratada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmosem justa causa, deixar de cumprir qualquer obrigação assumida; c) Multa pela inexecução total da ata Moratória, no percentual de registro de preços no valor equivalente a 201% (um por cento) ao, sobre o valor da ata de registro de preçosglobal do contrato, quando, sem justa causa, a Contratada ocorrer em atraso superior ao 2º (segundo) dia até o 4º (quarto) dia; d) Multa Xxxxxxxxx, no valor equivalente a percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor global do valor total contrato quando decorridos mais de 4 (quatro) dias de atraso sem manifestação da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade contratação e/ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas justificativa não aceita pelo CONTRATANTE;CRBio-01, caracterizando inadimplemento contratual. e) Multa Nos casos previstos nos itens acima, a multa será acrescida de juros de 1% (um por atraso na entrega no valor equivalente cento) ao mês até a 0,5% data do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%;efetivo pagamento. 13.321.1.4. Suspensão temporária de participar em de licitação impedimento de contratar com a administração, conforme perante o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05;órgão público licitante. 13.421.1.5. Declaração de inidoneidade da Contratada para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houveradministração pública, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual função da natureza ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação gravidade da falta cometida, sem prejuízo da aplicação das multas. 13.1221.2. A inexecução total ou parcial da ata As sanções de registro multa poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com a advertência, declaração de preços poderá ensejar sua rescisãoinidoneidade, nos casos enumerados no artigo 78suspensão temporária para licitar com a Administração do CRBio-01, no modo previsto pelo artigo 79descontando-a do pagamento a ser efetuado, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93se for o caso. 13.1321.3. A Contratada estará sujeita aindaCaberá ao departamento competente deste Conselho manter o cadastro atualizado das advertências enviadas às empresas licitantes. 21.4. Caberá ao departamento competente deste Conselho manter o cadastro atualizado das advertências enviadas às empresas licitantes. 21.5. As penalidades previstas não poderão ser relevadas, às penalidades descritas salvo quando ficar comprovada a ocorrência de situações que se enquadrem no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93conceito jurídico de força maior ou caso fortuito.

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Samples: Contratação De Serviços De Auditoria

PENALIDADES. 13.112.1 – A recusa do adjudicatório em assinar o Contrato, sujeitá-lo-á à multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total estimado do Contrato. 12.1.1 – Será aplicada à licitante vencedora a multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso na assinatura do Contrato, observado o limite de 6% (seis por cento), calculado sobre o valor total estimado para o Contrato. 12.1.2 – O atraso máximo admitido na assinatura do Contrato será de 5 (cinco) dias corridos. O Após esse prazo será presumida a recusa do adjudicatório, incidindo a penalidade prevista no item 10.1 deste edital. 12.2 – Se a licitante que deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do certamede seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa inidôneo ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais, ficará, pelo prazo de impedimento até 02 (dois) anos, impedida de licitar e contratar com a Administração pelo prazo CONTAG, sendo indicada para o descredenciamento do Cadastro de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legaisFornecedores. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste12.3 – Poderão ser aplicadas, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o casoainda, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei.na Minuta de Contrato 13.6. O valor das multas aplicadas 12.4 – A CONTAG poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou deixar de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras aplicar as penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometidanesta Cláusula se admitidas as justificativas apresentadas. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Licitação

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela 13.1 A recusa da CONTRATADA adjudicatária em aceitar o pedido de fornecimento sem retirar a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da empenho / contrato/ ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal justificativa aceita pela Autarquia, dentro do prazo estabelecido, implicará na multade 10% (dez por cento) do valor dos itens adjudicados de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecidasua proposta, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além sem prejuízo das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades demais sanções previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.2 Será aplicada multa de 2% (dois por cento) do valor estimado do fornecimento à licitante cuja proposta tenha sido classificada em primeiro lugar, e que venha a ser inabilitadapor deixar de entregar a documentação exigida ou ter apresentado documentos que seguramente não atendam as exigências deste edital, bem como utilizar-se de qualquer expediente com intuito de burla à legislação, às finalidades da licitação e aos princípios que regem a Administração Pública. 13.3 Multa pela inexecução parcial do contrato/ empenho: 10% (dez por cento), sobre o valorda parcela não executada. 13.4 Multa por inexecução total do contrato/ empenho: 20% (vinte por cento) sobre o valortotal do contrato ou instrumento equivalente. 13.5 Para as infrações cometidas pelas licitantes ou contratadas, que não se enquadrem nos dois subitens imediatamente anteriores, fica estabelecida uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato. 13.6 O atraso injustificado no cumprimento dos prazos estipulados, sem prejuízo do dispostono §1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculado por diade atraso da obrigação não cumprida na seguinte proporção: 13.6.1 Atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 0,1% (um décimo por cento) ao dia; e 13.6.2 Atraso superior a 30 (trinta) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias: multa de 0,2%(dois décimos por cento) ao dia. 13.7 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras. 13.8 A importância relativa à multa será descontada no primeiro pagamento que fizer a contratada, após sua imposição. 13.9 As multas previstas não têm caráter compensatório, porém moratório, e consequentemente, o pagamento delas não exime a Contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à Administração. 13.10 O prazo para defesa prévia quanto à aplicação de penalidade é de 05 (cinco) dias úteis contados da data da intimação do interessado. 13.11 O valor das multas será recolhido aos cofres Municipais, dentro de 05 (cinco) dias úteis da data de sua cominação, mediante guia de recolhimento oficial. 13.12 Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado da primeira parcela de preço a que a Contratada vier a fazer jus, acrescidode juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, quando for o caso, cobrado judicialmente. 13.13 O contratante poderá descontar das faturas os valores correspondentes às multas que eventualmente lhe forem aplicadas por descumprimento de obrigações estabelecidas neste Edital, seus anexos ou no termo de contrato.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 13.17.1. O licitante que ensejar No caso de descumprimento total ou parcial das condições deste Termo de Referência e do correspondente Edital para contratação do objeto, o retardamento Município de Guapimirim através da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05Secretaria solicitante, sem prejuízo das perdas e danos e das multas previstas em editalcabíveis, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto destenos termos da lei civil, serão aplicadas aplicará à CONTRATADAContratada, conforme o caso, as penalidades previstas nos arts. 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais condições previstas no instrumento convocatório. Assim, pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 7.2. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante; 7.3. Multa de: 7.3.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertênciaunilateral da avença; 13.2.27.3.2. Multa: a0,1% (um décimo por cento) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar até 10% (dez por cento) sobre o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela , em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmoobrigação assumida; c7.3.3. 0,1% (um décimo por cento) Multa pela até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preçosobrigação assumida; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata 7.3.4. As penalidades de registro multa decorrentes de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE;fatos diversos serão consideradas independentes entre si. e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.37.3.5. Suspensão temporária de participar em licitação licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a administraçãoAdministração Pública opera e atua concretamente, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05pelo prazo de até dois anos; 13.47.3.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a Contratada ressarcir a Administração Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anteriorcausados; 13.57.4. As multas são independentes entre siTambém ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que: 7.4.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 7.4.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 7.4.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados; 7.4.4. A aplicação de uma não exclui a qualquer das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança darrealizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993; 7.4.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.; 13.77.4.6. De acordo com a legislação federal em vigorCaso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos419 do Código Civil; 7.4.7. A constataçãoautoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a qualquer tempogravidade da conduta do infrator, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão o caráter educativo da ata de registro de preçospena, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá.bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade; 13.87.4.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão A disciplina das infrações e sanções administrativas aplicáveis também são detalhadas no instrumento contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial SRP

PENALIDADES. 13.19.1. O licitante que ensejar Na vigência desta Ata de Registro de Preços, quando o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se fornecedor for convocado para retirada de modo inadequado Instrumento Contratual (Contrato ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena Pedido de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sançõesCompra), sem prejuízo da rescisão contratual.aplicação das penalidades previstas em Lei, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades: 13.2.19.1.1. AdvertênciaAdvertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a APS; 13.2.29.1.2. Multa: aMulta moratória de 0,5% (05 décimos por cento) Multa pela recusa por dia de atraso injustificado sobre o valor da CONTRATADA em aceitar parcela inadimplida, até o pedido limite de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado20 (vinte) dias; b) A 9.1.3. Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato, em caso de registro de preçosinexecução parcial do objeto; d9.1.4. Multa compensatória de até 30% (trinta por cento) Multa no valor equivalente a 10% do sobre o valor total da ata do contrato, no caso de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTEinexecução total do objeto; e) 9.1.5. Multa compensatória, de até 20% (vinte por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota cento), em caso de empenhoinexecução parcial, para cada dia sendo aplicada de atraso, não podendo ultrapassar a 20%forma proporcional à obrigação inadimplida; 13.39.1.6. Suspensão temporária de participar em licitação licitar e impedimento de contratar com a administraçãoAPS, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05pelo prazo de até dois anos; 13.49.1.7. Declaração Condenação da empresa contratada ao pagamento de inidoneidade prejuízos ao erário, após devido processo legal, caso verificada a ocorrência de superfaturamento por sobrepreço; Também ficam sujeitas à penalidade dos subitens acima, as empresas ou profissionais que: 9.1.8. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 9.1.9. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 9.1.10. Demonstrem não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior;em virtude de atos ilícitos praticados. 13.5. As multas são independentes entre si9.2. A aplicação de uma não exclui a qualquer das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança darrealizar-se-á judicialmenteem processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no Regulamento Interno de Licitações da APS e, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 1999. 13.79.3. As multas serão aplicadas pelo Gestor deste Contrato, autorizadas pelo Diretor responsável, e deverão ser depositadas na Tesouraria da APS, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data da correspondente notificação. Caso a CONTRATADA não o faça, os valores das multas poderão ser deduzidos de créditos a receber da mesma. 9.4. De acordo com a legislação federal em vigorqualquer multa imposta, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto Contratada poderá, no artigo 7ºprazo máximo de 10 (dez) dias úteis, inciso XXXIII contados da Constituição Federalnotificação, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão recorrer ao Presidente da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de MauáAPS. 13.8. Perda 9.5.A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da garantia oferecidaconduta do infrator, se houvero caráter educativo da pena, em caso de culpa pela rescisão contratualbem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Ata De Registro De Preços

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto 15.1 - São aplicáveis as sanções previstas no artigo 7º Capítulo IV da Lei nº. 10.520/02Federal nº 8.666/93, na Lei Federal nº 10.520/02 e demais normas pertinentes, devendo ser observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços nº 025/2006 e nas demais cominações legaisnormas pertinentes. 13.2. 15.2 - Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto desteajuste, a Prefeitura Municipal de Taboão da Serra poderá aplicar a Contratada, garantida a esta última prévia defesa, as seguintes penalidades: 15.2.1 - Advertência escrita; 15.2.2 - Multa; 15.2.2.1 - De até 10% (dez por cento) do valor da nota de empenho pela inexecução parcial do objeto; 15.2.2.2 - De até 20% (vinte por cento) do valor da nota de empenho pela inexecução total do objeto, além da aplicação da pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo máximo de até 2 (dois) anos, ou declaração da inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, a critério da PMTS; 15.2.2.3 - De até 5% (cinco por cento) sobre o valor da Nota de Empenho, quando sem justificativa aceita pela Administração, a Contratada não retirar a Nota de Empenho no prazo estabelecido; 15.2.2.4 - De até 0,5% (meio por cento) sobre o valor da Nota de Empenho para cada dia de atraso para início da prestação do serviço; 15.2.2.5 - De até 5% (cinco por cento), sobre o valor da Nota de Xxxxxxx, por descumprimento de cláusula contratual. 15.3 - Ocorrendo a recusa da vencedora do certame em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido neste Edital, será aplicada multa no valor de até 10% (dez por cento) do valor da proposta comercial sem prejuízo da aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar ou contratar com a Prefeitura do Município de Taboão da Serra, pelo prazo de até 02 (dois) anos, a critério da Administração, garantida a defesa prévia. 15.4 - As penalidades referidas serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções administrativas ou penais previstas na Lei Federal nº 8.666/93. 15.5 - As importâncias relativas às multas, serão aplicadas à CONTRATADAdescontadas dos pagamentos, podendo, entretanto, conforme o caso, as seguintes sançõesserem inscritas para constituir dívida ativa na forma da Lei, sem prejuízo da rescisão contratualcaso em que estarão sujeitas ao procedimento executivo. 13.2.115.6 - O prazo para pagamento da multa será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. Advertência;A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da PMTS. Não havendo pagamento, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo. 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem 15.7 - Para aplicação das penalidades fica garantida a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTEdefesa prévia, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; bprazo de 05(cinco) A Multa pela inexecução parcial da ata dias úteis, na hipótese de registro de preçosadvertência, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas multa e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração Administração Pública e de 10(dez) dias úteis na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos contadas da punição ou até que seja promovida a reabilitaçãointimação. 15.8 - O(s) valor(es) da(s) multa(s) aplicada(s) será recolhido aos cofres da Prefeitura do Município de Taboão da Serra, perante a própria autoridade que aplicou a penalidadedentro de 03 (três) dias úteis da data de sua cominação, mediante guia de recolhimento oficial, que será concedida sempre se tornará parte integrante deste processo, ficando autorizado a retenção de créditos que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base CONTRATADA tenha junto à contratante, no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação momento da penalidade, concedendo-se prazo para interposição sem embargo de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93eventual inscrição na divida ativa. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos 15.9 - Nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei 10.520/2002, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal 10.520/02 ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e nos artigos 87 no contrato e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometidadas demais cominações legais. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Contratação De Serviço De Seguro De Vida

PENALIDADES. 13.126.1. O licitante fornecedor está sujeito às seguintes penalidades: 26.1.1. Pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso e/ou por descumprimento de obrigações fixadas neste Edital e em seus Anexos, sendo que ensejar a multa tem de ser recolhida pelo fornecedor no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação pelo Município de Xxxxxx Xxxxxxxx. 26.1.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Pregão, à: 26.1.2.1. Advertência; 26.1.2.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o retardamento valor total do Contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento comunicação oficial; 26.1.3. Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º garantido o direito prévio da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços citação e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Públicaampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que se: 26.1.3.1. Deixar de assinar o contratado ressarcir Contrato; 26.1.3.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Pregão; 26.1.3.3. Não mantiver a proposta, injustificadamente; 26.1.3.4. Comportar-se de modo inidôneo; 26.1.3.5. Fizer declaração falsa; 26.1.3.6. Cometer fraude fiscal; 26.1.3.7. Xxxxxx ou fraudar na execução do Contrato. 26.2. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração Pública, o fornecedor ficará isento das penalidades. 26.3. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas Pública poderão ser aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo ao fornecedor juntamente com a legislação federal em vigorde multa, descontando-a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda dos pagamentos a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauáserem efetuados. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Contratação De Serviços

PENALIDADES. 13.1. O Com fulcro no artigo 7º da Lei 10.520/2002 e artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: a) Advertência. b) Multa, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da comunicação oficial, nas seguintes hipóteses: b.1) 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso injustificado na disponibilização da Solução de TI, no fornecimento dos treinamentos, no início da operação assistida ou no início da prestação dos serviços de suporte técnico, até o máximo de 10% (dez por cento), sobre o valor total do serviço em atraso; b.2) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por cada descumprimento de requisitos de segurança da informação, até o máximo de 10%, sobre o valor total da Solução de TI; b.3) 0,1% (zero vírgula um por cento) por cada descumprimento de obrigações contratadas que não se enquadrem nos subitens anteriores, até o máximo de 10% (dez por cento), sobre o valor total do contrato; b.4) 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado. c) Impedimento de licitar e contratar com o município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, do licitante que não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do certamede seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa inidôneo ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas da multa, aplicada após o regular processo administrativo, poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração à adjudicatária, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da cobrado judicialmente; As penalidades previstas neste capítulo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº. 8.666/93. Os recursos, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente quando da aplicação das penalidades previstas nas alíneas “a”, ”b”, “c” e “d” do item 14.2 poderão ser interpostos no prazo máximo de pagamento ou prestação de garantia05 (cinco) dias úteis, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em No caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93item 14.2, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata alínea “d”, caberá pedido de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78reconsideração à autoridade superior, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da Lei Federal nº. 8.666/93intimação do ato. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Licensing Agreements

PENALIDADES. 13.111.1.Além das sanções previstas no capítulo IV da Lei Federal nº. 8.666/93, no Edital de Licitação que precedeu esta Ata e demais normas pertinentes, a Detentora estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas: 11.1.1. O licitante Multa pela recusa da Detentora da Ata de Registro de Preços em assinar o Termo de Contrato, quando cabível, ou retirar a Nota de Empenho, dentro do prazo estabelecido: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da contratação; 11.1.1.1. Incide na mesma multa prevista no subitem anterior a detentora que ensejar estiver impedida de assinar o retardamento Termo de Contrato ou retirar a Nota de Empenho pela não apresentação dos documentos devidamente atualizados quando solicitado. 11.1.2. Multa por dia de atraso na entrega do material programado: 1,0% (um por cento) por dia sobre o valor da execução quantidade entregue com atraso, até o máximo de 10 (dez) dias; A partir desta data será considerado o atraso como inexecução parcial ou total do certameajuste, não mantiver conforme o caso, observado o disposto na Cláusula 9.1 desta Ata de R.P., incidindo as consequências legais e contratuais daí advindas. 11.1.3. Multa pela entrega de material em desconformidade com as condições desta Ata: 15% (quinze inteiros por cento) sobre o valor do material a propostaser entregue, comportarindependentemente da obrigação de trocá-se lo. 11.1.4. Multa por descumprimento de modo inadequado cláusula contratual e/ou fizer declaração falsa exigência da Unidade Requisitante: 1,0% (um inteiro por cento) sobre o valor da Nota de Xxxxxxx. 11.1.5. Multa pela inexecução parcial da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da parcela inexecutada, ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação sobre o valor da pena quantidade executada com atraso superior a 10 (dez) dias e inferior a 30 (trinta) dias; a partir desta data será considerado como inexecução total do contrato. 11.1.6. Multa pela inexecução total da Ata: 20,0% (vinte inteiros por cento) sobre o seu valor; 11.1.7. Sanção de impedimento suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Prefeitura de MODELO-MG, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, por falha ou fraude na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total execução do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratualdo contrato. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 13.119.1. O licitante que A Licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar contrato ou não retirar a nota de xxxxxxx, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do certameseu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inadequado ou inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à ficará sujeita, com fundamento na Lei no 10.520/2002 e, subsidiariamente, na Lei no 8.666/93, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e demais cominações legais, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades, além de implicar o descredenciamento do SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores (art. 7o, da Lei no 10.520/2002 e caput do art. 28, do Decreto no 5.450/2005): 19.1.1. advertência: em caso de descumprimento de determinação formal ou instrução complementar da fiscalização, que não acarrete a aplicação de outras penalidades; 19.1.2. multa moratória, nos casos de atrasos injustificados na prestação dos serviços ou substituição de serviços prestados em desacordo com o previsto no Projeto Básico nº 1/2016 – DIRAD/ SEIMB, de: a) 5% ao dia sobre o valor mensal da pena taxa de impedimento utilização, limitada a incidência a 15 dias; b) 10% ao dia, a partir do 16º dia e até o 30° dia, sobre o valor mensal da taxa de licitar utilização; c) 15% sobre o valor mensal da taxa de utilização, a partir do 31° dia se persistir o interesse da Administração na aceitação do objeto; d) 1% ao dia sobre o valor da garantia, limitado a 30%: exclusivamente para o atraso na apresentação da garantia contratual. 19.1.3. multa compensatória de: a) 20% sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total; b) 10% sobre o valor do saldo do contratual, em caso de inexecução parcial da obrigação assumida. 19.1.4. Além das multas elencadas nos subitens 19.1.2 e contratar 19.1.3, com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anosfundamento nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos 10.520/2002 e no artigo 28 do Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto desten.º 5.450/2005, serão aplicadas à CONTRATADAmultas, conforme as infrações cometidas e o casograu respectivo, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a indicados nas tabelas abaixo: 1 R$ 50,00 20% sobre o valor da ata de registro referência 2 R$ 70,00 20% sobre o valor de preços; d) Multa no referência 3 R$ 100,00 20% sobre o valor equivalente de referência 4 R$ 200,00 20% sobre o valor de referência 5 R$ 1.000,00 20% sobre o valor de referência 6 R$ 2.000,00 20% sobre o valor de referência 1 Cobrar preços maiores do que os fixados nas listas aprovadas. 3 Por ocorrência 2 Servir porções em quantidade/peso inferiores aos normais. 3 Por ocorrência 3 Manter funcionário sem qualificação para a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade execução dos serviços. 2 Por empregado e por dia 4 Suspender ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anosinterromper, salvo na condição motivo de aprendizforça maior ou caso fortuito, a partir de 14 anosos serviços contratuais. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.5 Por dia

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Samples: Concessão De Uso

PENALIDADES. 13.118.1 A recusa imotivada do adjudicatário em assinar a Ata de Registro de Preços ou o Contrato no prazo assinalado neste edital, sujeitá-lo-á à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da Ata de Registro de Preços ou do Contrato, conforme o caso, contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que teria para assinar a Ata de Registro de Preços ou o Contrato. 18.2 Entende-se por valor total da Ata de Registro de Preços o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. 18.3 A penalidade de multa, prevista no item 18.1 deste edital, poderá ser aplicada cumulativamente com as penalidades dispostas na Lei nº 10.520/2002, conforme o art. O 7, do mesmo diploma legal. 18.4 A Administração Municipal de Modelo poderá deixar de aplicar as penalidades previstas no item 18 se, admitida às justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos do que ensejar dispõe o retardamento artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/1993. 18.5 Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos. 86 e 87 da Lei 8.666/1993, a empresa contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, assegurada a prévia defesa: 18.5.1 Pelo atraso injustificado na execução do certamecontrato, não mantiver a proposta, comportarsujeita-se a CONTRATADA à penalidade de modo inadequado multa de 0,033% sobre o valor total da obrigação não cumprida por dia de atraso, limitada ao total de 20%. 18.5.2 Pela inexecução total ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscalparcial do Contrato, estará sujeito a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto CONTRATADA as sanções previstas no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02Federal nº 10.520/2002 e Lei Federal 8.666/1999, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata multa de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços(vinte por cento), no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% calculada sobre o valor do Contrato ou da ata parte não cumprida. 18.5.3 Multa correspondente à diferença de registro preço resultante de preços;nova licitação realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida. d) Multa no 18.6 O valor equivalente a 10% servir de base para o cálculo das multas referidas nos subitens 18.5.1 e 18.5.2 será o valor inicial do valor total Contrato. 18.7 As multas aqui previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e, consequentemente, o pagamento delas não exime a empresa contratada da ata reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à Prefeitura Municipal de registro Modelo. 18.8 Sem prejuízo das penalidades de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com multa, fica a contratada que não cumprir as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE;cláusulas contratuais sujeita ainda: e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. 18.8.1 Suspensão temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com a administraçãoAdministração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05;por prazo não superior a dois anos. 13.4. 18.8.2 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem inciso anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.27.1. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto destedeste contrato, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1: 7.1.1. Advertência; 13.2.2. 7.1.2. Multa: : a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar receber o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 2010% (dez por cento) do valor adjudicado; ; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preçosdo contrato, no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; ; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços do contrato no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da ata de registro de preços; do contrato; d) Multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da ata de registro de preços do contrato se o produto for os produtos forem de má qualidade qualidade, fora dos mais rigorosos padrões de higiene ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; ; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%;% (vinte por cento); 7.1.3 13.3. a) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos; b) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. 7.1.4 As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. 7.1.5. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do relativo as multas, eventualmente aplicadas, será reduzido de pagamento que o CONTRATANTE efetuar, mediante a emissão de Guia de Recolhimento. Na impossibilidade, o valor da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56multa será inscrito em Dívida Ativa para cobrança judicial, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou assegurando-se o mesmo estiver definitivamente denegadodireito de defesa. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Contratação De Empresa Para Fornecimento De Hortifrutigranjeiros

PENALIDADES. 13.120.1. O licitante que ensejar o retardamento Com fundamento no artigo 7º da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento Lei nº 10.520/2002 ficará impedida de licitar e contratar com a Administração União e será descredenciada do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sançõesgarantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão contratualunilateral do contrato e da aplicação de multa de até 30% (trinta 20.1.1. Apresentar documentação falsa; 20.1.2. Fraudar a execução do contrato; 20.1.3. Comportar-se de modo inidôneo; 20.1.4. Cometer fraude fiscal; ou 20.1.5. Fizer declaração falsa. 13.2.120.2. Para os fins do subitem “comportar-se de modo inidôneo”, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. 20.3. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a Contratada poderá ser sancionada, isoladamente, ou juntamente com as multas abaixo definidas, e nas tabelas 1 e 2 relacionadas, com as seguintes sanções: 20.3.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.320.3.2. Suspensão temporária temporária de participar participação em licitação e impedimento de contratar com o Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, por prazo não superior a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05dois anos; 13.420.3.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será será concedida sempre que o contratado a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem inciso anterior;; ou 13.520.3.4. As multas são independentes entre siImpedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. A aplicação 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em leiaté cinco anos. 13.620.4. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança darConfigurar-se-á judicialmenteá inexecução total, entre outras hipóteses, quando a Contratada não entregar o objeto, sem causa justificada, em prazo superior a 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo estipulado. 13.720.4.1. De acordo com No caso de inexecução total, garantida a legislação federal em vigorampla defesa e o contraditório, a empresa deverá cumprir integralmente Contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor do contrato. 20.5. Configurar-se-á a inexecução parcial do objeto, entre outras hipóteses, quando decorridos 20 (vinte) dias do término do prazo estabelecido para a entrega dos produtos, houver entrega do objeto pela Contratada, mas não em sua totalidade. 20.5.1. No caso de inexecução parcial, garantida a ampla defesa e o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendizcontraditório, a partir Contratada estará sujeita à aplicação de 14 anosmulta de até 20% (vinte por cento) do valor que falta ser executado do contrato. 20.6. Configurar-se-á o retardamento da execução, entre outras hipóteses, quando a Contratada, sem causa justificada, deixar de entregar e/ou atrasar e/ou entregar em desconformidade o objeto do contrato. 20.6.1. No caso de retardamento ou falha da execução, garantida a ampla defesa e o contraditório, a Contratada poderá ser sancionada com multa de 1% (um por cento) do valor total do contrato, até o limite de 20% (vinte por cento). 20.7. A constataçãofalha na execução do contrato estará configurada quando a Contratada se enquadrar em qualquer das situações previstas na tabela 2 abaixo. 20.8. Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a qualquer tempo, Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes: 20.9. Constituem motivação para aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a contrato e rescisão da ata de registro de preçosunilateral por descumprimento contratual, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal prejuízo de Mauá.outras sanções cabíveis: 13.8. Perda da garantia oferecidaa) Processamento, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual armazenamento ou a hipótese replicação dos dados e informações fora do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.território brasileiro;

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PENALIDADES. 13.111.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Prefeitura Municipal, pelo prazo de até 5 2 (cincodois) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas das demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total previstas no edital e no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93, no que couber, garantido o direito prévio da ampla defesa, a licitante que, convocada dentro do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multaprazo de validade de sua proposta: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar Não entregar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicadoobjeto licitado; b) A Apresentar documento falso ou fizer declaração falsa; c) Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Pregão; d) Não mantiver a proposta, injustificadamente; e) Falhar ou fraudar na entrega do objeto; f) Comportar-se de modo inidôneo; g) Cometer fraude fiscal. 11.2. Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas nesta Ata, a Administração Municipal, poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à licitante vencedora as demais penalidades previstas no edital Número do Processo 96/2022, Pregão Presencial nº 46/2022. a) Advertência; b) Multa pela inexecução parcial da ata moratória de registro 0,2% (dois décimos por cento) por dia de preçosatraso na execução do contrato, no tomando por base o valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação total do mesmorespectivo Item; c) Multa pela inexecução total da ata compensatória de registro de preços no valor equivalente a 202% (dois por cento) sobre o valor da ata de registro de preços;total do respectivo item. d11.3. O atraso injustificado na execução do contrato, por período superior a 30 (trinta) Multa dias, poderá ensejar a rescisão do contrato. 11.4. O Contrato (ata) poderá ser rescindido, ainda, sem prejuízo do disposto no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas art. 78, 79 e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º 80 da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05;n. 8.666/93 e suas alterações: 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.511.5. As multas são independentes entre si. A aplicação aplicadas serão descontadas dos créditos da contratada ou, na impossibilidade, recolhida no prazo de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56até 15 (quinze) dias, da Lei Federal nº. 8.666/93data da comunicação oficial e, se caso não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantiacumpridas, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á serão cobradas judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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PENALIDADES. 13.17.1. O licitante A recusa da CONTRATADA, sem justificativa aceita pela Administração, em cumprir, em sua totalidade, compromissos assumidos em virtude do presente Contrato, sujeitá-la-á à multa de 10% (dez por cento) aplicável sobre o valor total estimado para o Contrato, que ensejar o retardamento da execução corresponde ao valor constante do certame, não mantiver a proposta, comportar-se pedido de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 dotação orçamentária que instrui os autos multiplicado por 12 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05doze), sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legaispenalidades previstas. 13.27.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à A recusa da CONTRATADA, conforme sem justificativa aceita pela CONTAG, em cumprir, parcialmente, compromissos assumidos em virtude do presente Contrato, sujeitá-la-á à multa de 10% (dez por cento) aplicável sobre o casovalor mensal estimado para o Contrato, as seguintes sançõesque corresponde ao valor constante do pedido de dotação orçamentária que instrui os autos, sem prejuízo da rescisão contratualdas demais penalidades previstas. 13.2.17.3. Advertência; 13.2.2. MultaSerá aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal estimado para o Contrato, que corresponde ao valor constante do pedido de dotação orçamentária que instrui os autos, quando ocorrer qualquer um dos fatos a seguir relacionados: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento CONTRATADA, sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTEpela CONTAG, no valor equivalente a em atender as solicitações pertinentes ao objeto do presente Contrato, durante o período de vigência estipulado na Cláusula VII; 7.3.1. A reincidência em qualquer um dos fatos estabelecidos nos itens 7.2. e 7.3 ocasionará o acúmulo das multas, observando-se o limite de 20% do valor adjudicado; b(vinte por cento) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se estimado para o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidadeContrato, que será concedida corresponde ao valor constante do pedido de dotação orçamentária que instrui os autos, multiplicado por 12 (doze). 7.4. A CONTRATADA sofrerá advertência, por escrito, sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes incorrer em algum dos fatos relacionados nos itens 7.2 e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior;7.3. 13.57.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6nesta Cláusula, que porventura a CONTRATADA der causa, poderão ser aplicadas cumulativamente na forma prevista no art. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 5687, § 2º, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévianº 8.666/93 e, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição casos de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Editalmulta, poderão ser interpostas descontadas da nota fiscal/fatura concernente ao objeto deste Contrato, assegurado à CONTRATADA o direito à ampla defesa. 7.6. Poderão ser ainda aplicadas outras sanções previstas na Lei nº 8.666/93, assegurado à CONTRATADA o direito de ampla defesa. 7.7. As justificativas para atraso e descumprimento deverão ser apresentadas independentemente de notificação, em até 05 (cinco) dias após o término do prazo de entrega, por escrito e dirigidas ao Secretário-Geral da CONTAG, a fim de serem agilizados os procedimentos. 7.8. A CONTAG poderá deixar de aplicar as penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93nesta Cláusula, conforme a gradação da falta cometidase admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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PENALIDADES. 13.120.1. O São aplicáveis as sanções previstas no Capítulo IV da Lei n° 8.666/1993, na Lei n° 10.520/2002, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 20.2. A licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, ; não mantiver a proposta; desistir da proposta, do lance ou da oferta; deixar de entregar documentação exigida para o certame; comportar-se de modo inadequado inidôneo ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscalfalsa, estará sujeito poderá estar sujeita à aplicação da pena de impedimento suspensão de seu direito de licitar e contratar com a Administração o Município de Itapevi, pelo prazo de até 5 05 (cinco) anos, conforme previsto nos termos do artigo 7°, da Lei n° 10.520/2002. 20.2.1. Além da penalidade prevista no subitem 20.2, também ensejará à licitante a cobrança por via administrativa ou judicial de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total de sua proposta. 20.2.1.1. Na hipótese de Sistema de Registro de Preços, o cálculo da multa de até 10% (dez por cento) de que trata o subitem 20.2.1, levará em consideração o valor do item/lote proposto, multiplicado por sua quantidade total estimada no ato convocatório. 20.3. A recusa injustificada da adjudicatária em assinar, aceitar ou retirar o contrato ou instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo Município de Itapevi caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida. 20.4. O atraso injustificado na execução contratual, ou na entrega de produtos, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei 8.666/1993 e no artigo 7º da Lei nº. 10.520/0210.520/2002, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05sujeitará a Contratada, sem prejuízo das multas previstas em editalgarantida a prévia defesa, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as às seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multapenalidades: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido Advertência, quando a Contratada descumprir qualquer obrigação contratual, ou quando forem constatadas irregularidades de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenhopouca gravidade, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%as quais tenha concorrido diretamente; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar 10.1 A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o retardamento contrato dentro do prazo estabelecido pela administração, caracteriza o descumprimento total da execução do certameobrigação assumida, não mantiver a proposta, comportarsujeitando-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multapenalidades: a) 10.1.1 Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b(vinte por cento) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor global da ata de registro de preçosobrigação não cumprida; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata 10.1.2 Aplicação de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar e/ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição municipalidade e/ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação declaração de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93inidoneidade, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93Nº: 8666/93 e alterações. 10.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto desta licitação, poderão ser aplicadas a empresa contratada as seguintes penalidades: 10.2.1 Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida; 10.2.2 Aplicação de suspensão temporária para licitar e/ou contratar com a municipalidade e/ou declaração de inidoneidade, conforme previsto no artigo 87 da Lei Federal Nº: 8666/93 e alterações. 10.3 Pela não regularização da documentação de comprovação de regularidade fiscal das ME’s e EPP’s, no prazo previsto em Lei, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao licitante multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da contratação do objeto desta licitação, cominada com a aplicação de suspensão temporária para licitar e/ou contratar com a municipalidade e/ou declaração de inidoneidade, conforme previsto pelo artigo 87 da Lei Federal Nº: 8666/93 e alterações, nos moldes do § 2º, do artigo 43, da Lei Complementar 123/2006.

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Samples: Pregão Presencial

PENALIDADES. 13.118.1. O licitante que A Licitante/Contratada que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar contrato ou ata de registro de preços ou não retirar a nota de empenho, deixar de entregar documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do certameseu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inadequado ou inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à ficará sujeita, com fundamento na Lei no 10.520/02 e, subsidiariamente, na Lei no 8.666/93, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e demais cominações legais, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades, além de implicar o descredenciamento do SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores (art. 7o da Lei no 10.520/02 e art. 28 do Decreto no 5.450/05): 18.1.1. advertência: em caso de descumprimento de determinação formal ou instrução complementar da fiscalização, que não acarrete a aplicação de outras penalidades; 18.1.2. multa moratória, nos casos de atrasos injustificados na prestação do serviço ou substituição do serviço prestado com defeito, bem como no atendimento das solicitações formais do Contratante, de: a) 0,5% ao dia sobre valor da pena totalidade do item, até 30 dias; b) 20% sobre o valor da totalidade do item, após o 31o dia, se persistir o interesse da Administração na aceitação do objeto ou na execução do contrato; 18.1.3. multa compensatória de: 18.1.3.1. 15% sobre o valor da nota de empenho, em caso de inexecução total; 18.1.3.2. 10% sobre o valor dos produtos não entregues, em caso de inexecução parcial da obrigação assumida; 18.1.3.3. 0,5%, ao dia e/ou por ocorrência, até o limite de 5%, sobre o valor da nota de empenho, no caso de descumprimento de quaisquer dos subitens previstos no item 16 deste edital (obrigações da Contratada), por item descumprido. 18.1.4. impedimento de licitar e contratar com a Administração União pelo prazo de até 5 (cinco) cinco anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.218.1.5. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido declaração de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade inidoneidade para licitar ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administraçãoAdministração Pública direta ou indireta federal, conforme o disposto estadual ou municipal, nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei federal nº.10.520/02no 8.666/1993. 18.2. As sanções de multa poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com a de advertência, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração impedimento de licitar e contratar com a União e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior;. 13.5. As multas são independentes entre si18.3. A aplicação multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contrato ou, se de uma não exclui valor superior ao desta, além da perda da garantia, responderá a das outrasContratada pela sua diferença: 18.3.1. na hipótese de a Contratada ter sido dispensada da apresentação da garantia ou ser esta de valor insuficiente, bem como das demais penalidades previstas em leia multa deverá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. 13.618.3.2. O valor das caso não haja pagamentos a serem realizados, as multas aplicadas poderá deverão ser deduzido recolhidas como receita da União, no prazo máximo de 30 dias corridos, a contar do pagamento recebimento da nota fiscal ou respectiva Guia de garantia prestada Recolhimento da União (GRU), sob pena de ser o processo encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para a inscrição do crédito na dívida ativa da União e o ajuizamento da execução fiscal. 18.4. Do procedimento de aplicação da penalidade caberá defesa prévia na forma do art. 87, § 2o e recurso nos termos do Artigo 56art.109, ambos da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 13.119.1 - Em conformidade com o art. O licitante 86 da Lei n° 8.666/93 e as alterações que ensejar lhe foram introduzidas, o retardamento da atraso injustificado na execução do certameobjeto desta Seleção, sujeitará a Concorrente Vencedora, a multa de mora de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Proposta. 19.1.1 - A multa a que alude o subitem anterior, não mantiver impede que a propostaContratante rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas na legislação vigente. 19.2 - Nos termos do art. 87 da mesma Lei n° 8.666/93 e as alterações que lhe foram introduzidas, comportar-se pela inexecução total ou parcial do objeto da Seleção a Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Concorrente Vencedora as seguintes sanções: 19.2.1- advertência que será aplicada sempre por escrito; 19.2.2 - multas moratória e/ou indenizatória, de modo inadequado ou fizer até 10% (dez por cento) do valor atualizado da Proposta/Contrato. 19.2.3 - suspensão temporária do direito de licitar com a AGB Peixe Vivo; 19.2.4 - declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração pelo Pública, no prazo de até 5 não superior a 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas 19.2.5 - A multa moratória será aplicada à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: arazão de 0,1% (um décimo por cento) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata total dos serviços em atraso, por dia de registro atraso no fornecimento dos serviços. 19.2.6 - A multa indenizatória poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de preços;descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou do Ato Convocatório, e, em especial, nos seguintes casos: d) Multa no valor equivalente a a- recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 10% (dez por cento) do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTEdo objeto; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Contrato De Gestão

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução 20.1 - Pela inexecução parcial ou total do certameajuste, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anospoderá aplicar a DETENTORA, conforme previsto garantida a esta última prévia defesa, a aplicação das sanções previstas no artigo 7º Capítulo IV da Lei nº. 10.520/02Federal nº 8.666/1993, na Lei Federal nº 10.520/2002 e demais normas pertinentes e na ata de registro de preços, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05025/2006 e demais normas pertinentes conforme segue: 20.1.1 - Advertência escrita; 20.1.2 - Multa: 20.1.2.1 - De até 10% (dez por cento) do valor da obrigação inadimplida pela inexecução parcial do objeto; 20.1.2.2 - De até 20% (vinte por cento) do valor da obrigação inadimplida pela inexecução total do objeto; 20.1.2.3 - De até 5% (cinco por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida, quando sem prejuízo das multas previstas em editaljustificativa aceita pela Administração, a DETENTORA não retirar a Nota de Empenho; 20.1.2.4 - De até 0,5% (meio por cento), sobre o valor da obrigação inadimplida por dia de atraso na ata entrega dos produtos; 20.1.2.5 - De até 5% (cinco por cento), sobre o valor da obrigação inadimplida, por descumprimento de registro cláusula contratual; 20.1.3 - Suspensão do direto de preços licitar e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada contratar com a Administração, pelo prazo máximo de até 02 (dois) anos, ou declaração da inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, a critério da Administração, pela inexecução parcial ou total do objeto deste, objeto. 20.2 - As penalidades referidas serão aplicadas à CONTRATADAsem prejuízo das demais sanções administrativas ou penais previstas em Lei. 20.3 - As importâncias relativas às multas serão descontadas dos pagamentos, podendo, entretanto, conforme o caso, as seguintes sançõesserem inscritas para constituir dívida ativa na forma da Lei, sem prejuízo da rescisão contratualcaso em que estarão sujeitas ao procedimento executivo. 13.2.1. Advertência;20.4 - O prazo para pagamento de multa será de 05(cinco) dias úteis a contar da intimação da infratora, sob pena de inscrição do respectivo valor como dívida ativa, sujeitando-se a devedora ao competente processo judicial de execução. 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem 20.5 - Para aplicação das penalidades fica garantida a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTEdefesa prévia, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; bprazo de 05(cinco) A Multa pela inexecução parcial da ata dias úteis, na hipótese de registro de preçosadvertência, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas multa e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração Administração Pública e de 10 (dez) dias úteis na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos contadas da punição ou até que seja promovida a reabilitaçãointimação. 20.6 - O(s) valor(es) da(s) multa(s) aplicada(s) será(ão) recolhido(s) aos cofres da Prefeitura do Município de Taboão da Serra, perante a própria autoridade que aplicou a penalidadedentro de 03(três) dias úteis da data de sua cominação, mediante guia de recolhimento oficial, que será concedida sempre que o contratado ressarcir se tornará parte integrante deste processo, ficando autorizado a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo retenção de créditos da sanção aplicada com base DETENTORA junto à PMTS, no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação momento da penalidade, concedendo-se sem embargo de eventual inscrição na dívida ativa. 20.7 - Ocorrendo a recusa da vencedora do certame em assinar a Ata de Registro de Preços dentro do prazo para interposição estabelecido neste Edital, será aplicada multa de até 10%(dez por cento) do valor da proposta comercial sem prejuízo da aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar ou contratar com a Prefeitura do Município de Taboão da Serra, pelo prazo de até 02(dois) anos, a critério da Administração, garantida a defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos 20.8 - Nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei 10.520/2002, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal 10.520/02 ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e nos artigos 87 no contrato e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometidadas demais cominações legais. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. 5.1 Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata presente Carta-Contrato, a COPERGÁS poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO as seguintes penalidades: a) advertência, aplicada ao CONTRATADO por escrito; b) multa, conforme itens 5.2 até 5.6 abaixo; e, c) suspensão temporária de registro participação em Licitação e impedimento de preços poderá ensejar sua rescisãocontratar com a 5.2 A título de multa moratória, nos casos enumerados no artigo 78o CONTRATADO pagará à COPERGÁS os valores calculados segundo disposições a seguir: 5.2.1 Pelo não cumprimento dos prazos contratuais, no modo previsto pelo artigo 79será aplicada ao CONTRATADO multa moratória de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor da presente Carta-Contrato, com as consequências previstas no artigo 80por dia de atraso, todos da Lei Federal nº. 8.666/93salvo se a justificativa do atraso for aceita pela COPERGÁS. 13.135.2.2 Em caso de não cumprimento, por parte do CONTRATADO, das exigências contratuais apontadas pela FISCALIZAÇÃO da COPERGÁS, dentro do prazo por esta fixado, a COPERGÁS poderá, em notificação por escrito, aplicar ao CONTRATADO, por dia de não cumprimento dessas exigências, os valores respectivos que forem estipulados a seguir, conforme se trate de primeira falta, nova falta ou reincidência. 5.2.2.1 Pela primeira vez 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor da presente Carta- Contrato, por dia de atraso no cumprimento de exigência contratual apontado pela FISCALIZAÇÃO da COPERGÁS, depois de esgotado o prazo por esta estabelecido. 5.2.2.2 Pela segunda vez e subsequentes, 1,0 % (um por cento) do valor da presente Carta- Contrato, por dia de atraso no cumprimento de exigência contratual apontado pela FISCALIZAÇÃO da COPERGÁS, depois de esgotado o prazo por esta estabelecido. 5.2.3 O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas aplicadas fica limitado a 30 % (trinta por cento) do valor da presente Carta-Contrato, a partir do qual poderá acarretar a rescisão do mesmo, a critério da COPERGÁS, sem prejuízo das indenizações aos eventuais prejuízos causados à COPERGÁS. 5.2.4 O valor da multa, quando ultrapassado 12 (doze) meses da data limite da apresentação da proposta, será aplicado sobre o valor reajustado da presente Carta- Contrato. A Contratada estará sujeita aindaEste documento foi assinado digitalmente por Xxxx Xxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx, às penalidades descritas no artigo 87 Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx e Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx e utilize o código F994-B76E-DED2-F272. 5.3 Em notificação escrita e sem prejuízo da Lei Federal nº. 8.666/93faculdade de rescindir a apresente Carta- Contrato, poderá a COPERGÁS aplicar ao CONTRATADO multa compensatória de até 100 % (cem por cento) do valor do débito eventualmente atribuído à COPERGÁS, em razão do inadimplemento de obrigações pelo CONTRATADO, sejam de ordem trabalhista, previdenciária, tributária, cível ou de terceiros. 5.3.1 O pagamento da referida multa não eximirá o CONTRATADO da obrigação de restituir à COPERGÁS o valor que a ela for imposto por força de eventual condenação solidária ou subsidiária proferida por autoridade judicial e/ou administrativa.

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Samples: Carta Contrato

PENALIDADES. 13.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.27.1. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto destedeste contrato, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1: 7.1.1. Advertência; 13.2.2. 7.1.2. Multa: : a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar receber o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 2010% (dez por cento) do valor adjudicado; ; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preçosdo contrato, no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; ; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços do contrato no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da ata de registro de preços; do contrato; d) Multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da ata de registro de preços do contrato se o produto for os produtos forem de má qualidade qualidade, fora dos mais rigorosos padrões de higiene ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; ; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%;% (vinte por cento); 7.1.3 13.3. a) Suspensão temporária tem - porária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos; b) Declaração de inidoneidade inido- neidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitaçãoreabilita- ção, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. 7.1.4 As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outrasou - tras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. 7.1.5. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do relativo as multas, eventualmente aplicadas, será reduzido de pagamento que o CONTRATANTE efetuar, mediante a emissão de Guia de Recolhimento. Na impossibilidade, o valor da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56multa será inscrito em Dívida Ativa para cobrança judicial, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou assegurando-se o mesmo estiver definitivamente denegadodireito de defesa. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, “f” da Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometida. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Contract for Hygiene and Sanitation Services

PENALIDADES. 13.111.1 Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. O licitante que ensejar o retardamento 184 e 185 da Lei estadual 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 11.2 A recusa à assinatura do contrato e a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do certamecontrato, não mantiver ensejarão a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de multa, observados os parâmetros estabelecidos nesta seção, sem prejuízo, na segunda hipótese, da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei estadual nº 9.433/05. 11.2.1 Em caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato. 11.2.2 Em caso de descumprimento total da obrigação principal, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato. 11.2.3 Caso o cumprimento da obrigação principal, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado. 11.2.4 Em caso de atraso no cumprimento da obrigação principal, será aplicado o percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,7% (sete décimos por cento) por cada dia subseqüente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora. 11.2.5 Na hipótese do item anterior, se a multa moratória atingir o patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei. 11.2.6 Para os casos de mero atraso ou inadimplemento de obrigação acessória, assim considerada aquela que coadjuva a principal, deverá ser observado o que for estipulado na SEÇÃO B – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS deste instrumento convocatório. 11.2.7 Na hipótese de o contratado se negar a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, será aplicada multa no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor global do contrato. 11.2.8 As multas previstas nestes itens não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 11.2.9 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada, se exigida, além de perde-la, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Acaso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta. 11.3 Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa. 11.4 Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei estadual nº 9.433/05. 11.5 Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multa: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20% do valor adjudicado; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar em licitação impedimento de contratar com a administração, conforme o disposto artigo 7º da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/05; 13.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração PúblicaAdministração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade competente para aplicar a punição, os que aplicou incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior; 13.5. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos V do art. 19184 e II, I, “f” III e V do art. 185 da Lei nº. 8.666/93estadual nº 9.433/05. 13.11. Além 11.6 Para a aplicação das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º serão levados em conta a natureza e a gravidade da Lei Federal 10.520/02 falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometidareincidência na prática do ato. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Instrumento Convocatório

PENALIDADES. 13.19.1. O licitante que ensejar o retardamento A falta de pagamento do valor da execução do certamearrematação, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inadequado ou fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, estará sujeito à aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo no prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto Municipal nº. 6783/05, sem prejuízo das multas previstas em indicado neste edital, na ata de registro de preços e nas demais cominações legais. 13.2. Pela injustificada inexecução parcial ou total do objeto deste, serão aplicadas à CONTRATADA, conforme o caso, as sujeita a licitante às seguintes sanções, sem prejuízo da rescisão contratual. 13.2.1. Advertência; 13.2.2. Multapenalidades: a) Multa pela recusa da CONTRATADA em aceitar o pedido no percentual de fornecimento sem a devida justificativa aceita pelo CONTRATANTE, no valor equivalente a 20100% (cem por cento) do valor adjudicadototal do bem arrematado, acrescido do valor referente a comissão da leiloeira, conforme art. 87, II, da Lei 8.666/93; b) A Multa pela inexecução parcial da ata de registro de preços, no valor equivalente a 10% sobre a parcela inexecutada, podendo o CONTRATANTE autorizar a continuação do mesmo; c) Multa pela inexecução total da ata de registro de preços no valor equivalente a 20% sobre o valor da ata de registro de preços; d) Multa no valor equivalente a 10% do valor total da ata de registro de preços se o produto for de má qualidade ou em desacordo com as especificações propostas e aceitas pelo CONTRATANTE; e) Multa por atraso na entrega no valor equivalente a 0,5% do valor total da nota de empenho, para cada dia de atraso, não podendo ultrapassar a 20%; 13.3. Suspensão temporária de participar participação em licitação leilões, em Licitação e impedimento de contratar com a administraçãoSEFAZ/MS, conforme o disposto pelo prazo de até 02 (dois) anos, nos termos do artigo 87, III da Lei federal nº.10.520/02, observados os procedimentos contidos no Decreto municipal nº. 6783/058.666/93; 13.4. c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, SEFAZ/MS enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado a licitante ressarcir a Administração SEFAZ/MS pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem na condição anterior; 13.5d) Perda do direito em adjudicar o bem, podendo a SEFAZ/MS, dar o direito de adjudicação ao licitante que ofertou lances anteriores, desde que sejam submetidos à apreciação da Comissão de Leilão. 9.2. A penalidade constante da alínea “c” será aplicada exclusivamente a pessoa jurídica. 9.3. As multas são independentes entre si. A aplicação de uma não exclui a das outras, bem como das demais penalidades pecuniárias previstas em lei. 13.6. O valor das multas aplicadas poderá ser deduzido do pagamento da nota fiscal ou de garantia prestada nos termos do Artigo 56, da Lei Federal nº. 8.666/93, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado. 13.6.1. Caso não haja nota fiscal pendente de pagamento ou prestação de garantia, a empresa será notificada a efetuar o pagamento administrativamente, ou, havendo resistência, a cobrança dar-se-á judicialmente. 13.7. De acordo com a legislação federal em vigor, a empresa deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda a participação nesta Licitação de empresas que empreguem, para fins de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos nas alíneas “a” e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. A constatação, a qualquer tempo, do uso de mão de obra infantil pela licitante que vier a ser contratada ensejará a rescisão da ata de registro de preços, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Mauá. 13.8. Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual. 13.9. Constatada a inexecução contratual ou a hipótese do subitem 13, será a contratada intimada da intenção da Prefeitura quanto a aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do artigo 87, §2º e §3º da Lei nº. 8.666/93. 13.10. Não sendo apresentada a defesa prévia pela contratada, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a Prefeitura providenciará a notificação da contratada quanto a aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 19, I, fdda Lei nº. 8.666/93. 13.11. Além das expressas do Edital, poderão ser interpostas outras penalidades previstas no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e nos artigos 87 e 88 da Lei Federal nº. 8.666/93, conforme a gradação da falta cometidaaplicadas cumulativamente. 13.12. A inexecução total ou parcial da ata de registro de preços poderá ensejar sua rescisão, nos casos enumerados no artigo 78, no modo previsto pelo artigo 79, com as consequências previstas no artigo 80, todos da Lei Federal nº. 8.666/93. 13.13. A Contratada estará sujeita ainda, às penalidades descritas no artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93.

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Samples: Leilão Eletrônico