Common use of PENALIDADES Clause in Contracts

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Contract for Services, Contract for Services, Service Agreement

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento Caso seja verificado inadimplemento contratual ou descumprimento de qualquer norma, a PARTE prejudicada notificará a PARTE inadimplente para sanar, se possível for, o descumprimento, no prazo máximo de suas 15 (quinze) DIAS contados do recebimento da notificação nesse sentido. Caso o inadimplemento das obrigações contratuais irá sujeitá-la não seja sanado pela PARTE inadimplente, conforme estabelecido no item 17.1. acima, a PARTE prejudicada poderá aplicar as seguintes penalidades, mediante envio de notificação: multa de 10% (dez por cento) do valor da última MEDIÇÃO, para cada ato de violação de qualquer obrigação contratual ou disposição normativa relativa à legislação trabalhista e ao pagamento pessoal envolvido na prestação dos SERVIÇOS, à proteção ambiental, saúde pública, ordenamento urbano, patrimônio histórico e cultural; se aplicável, multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento) do VALOR DO CONTRATO, por cada MARCO CONTRATUAL não cumprido para cada semana inteira de atraso ou fração; multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do VALOR DO CONTRATO, para cada semana inteira de atraso ou fração pelo descumprimento do prazo final para execução dos SERVIÇOS; e multa equivalente a 0,510% (dez por cento) do valor total do Contrato da última MEDIÇÃO, por dia cada ato de atrasodescumprimento de qualquer obrigação contratual que não tenha previsão de penalidade específica neste instrumento. Em caso de reincidência no descumprimento de obrigação contratual de qualquer natureza, limitado ao total as penalidades previstas para o descumprimento serão aplicadas em dobro, mediante notificação da PARTE prejudicada à PARTE inadimplente, indicando qual foi a obrigação descumprida, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Caso o inadimplemento de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidoquaisquer das obrigações não seja passível de saneamento, a critério do CONTRATANTE) PARTE prejudicada aplicará as penalidades e as multas previstas no CONTRATO, por evento, sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contratodemais medidas cabíveis, como fatos ou circunstâncias imprevisíveisa rescisão do CONTRATO, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etcmediante comunicação escrita à PARTE inadimplente. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Service Agreement, Service Agreement, Service Agreement

PENALIDADES. 6.1. O 8.1 Pela inexecução total ou pela execução parcial do objeto do Contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções: 8.1.1 Advertência. 8.1.2 Multa de mora no percentual correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas das obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do assumidas, incidente sobre o valor total do Contrato por dia de atrasocontrato/empenho, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamentoadimplemento, respeitando o limite de 10% sobre o valor do Contrato. 6.88.2 A multa moratória será aplicada a partir do 2º (segundo) dia útil da inadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação. 8.3 Multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 8.4 Multa de 10% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 8.5 Multa de 5% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de descumprimento de obrigações contratuais. 8.6 Decorridos 30 (trinta) dias corridos sem que a CONTRATADA tenha iniciado a prestação da obrigação assumida, estará caracterizada a inexecução contratual, ensejando a sua rescisão. 8.7 A aplicação de multa por inexecução contratual independe da multa moratória eventualmente aplicada ou em fase de aplicação, sendo aplicável cumulativamente. 8.8 Suspensão temporária, de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 2 (dois) anos. 8.9 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por até 5 anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município, o qual será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 8.10 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 8.11 Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado a CONTRATADA vencedora o contraditório e a ampla defesa. 8.12 Notificado do processo para apuração de penalidade, a CONTRATADA poderá manifestar-se em até 05 (cinco) dias úteis. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danosNo caso de declaração de inidoneidade o prazo para manifestação será de 10 dias corridos, independente das demais sanções aplicáveisde acordo com a Lei 8.666/1993.

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Sources: Tomada De Preços, Tomada De Preços, Tomada De Preços

PENALIDADES. 6.1MULTAS E SANÇÕES 8.1. O atraso Quem, convocado dentro do prazo de validade da CONTRATADA no cumprimento sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de qualquer entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente seu objeto, não mantiver a 0,5% proposta, falhar ou fraudar na execução do valor total do Contrato por dia de atrasocontrato, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, consideracomportar-se como valor total de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendasart. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) diasanos, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato sem prejuízo das multas previstas em edital e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contratono contrato e das demais cominações legais. 8.2. A recusa injustificada da licitante vencedora em retirar e devolver devidamente assinado o Termo de Contrato importará em multa de 20% sobre o valor total constante da proposta. A recusa se configura a partir do 5° dia útil da data da notificação para retirada e devolução devidamente assinado. Também incide nas mesmas sanções a microempresa ou empresa de pequeno porte que, uma vez consultada, valer-se do tratamento privilegiado de que trata os artigos 42 e 43, da Lei Complementar nº 123/2006, e que, sem justo motivo deixar de contratar por não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-lasapresentar a regularidade tempestiva da situação fiscal. 6.68.3. Cessados os efeitos A licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de caso fortuito modo inidôneo, fizer declaração falsa ou motivo de força maiorcometer fraude fiscal, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo e em caso de sua extinçãoinexecução parcial ou total das condições fixadas nesta licitação, erros ou atraso na execução do contrato e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mêsquaisquer outras irregularidades, ambos calculados pro rata diea Administração poderá, da data de vencimento da obrigação de pagar até isolada ou cumulativamente, garantida a data do efetivo pagamento.prévia defesa, aplicar à adjudicatária as seguintes penalidades: 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.a) Advertência;

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Sources: Supply Agreement, Supply Agreement, Supply Agreement

PENALIDADES. 6.112.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de inadimplemento, por qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADAPartes, de qualquer obrigação de suas obrigações contratuais irá sujeitápagamento prevista neste Contrato caracterizará, de pleno direito e independentemente de qualquer aviso ou notificação, a mora da Parte inadimplente, sujeitando-la a ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato dos seguintes encargos: (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTEa) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,51% (um por cento) ao mês, ambos calculados pro rata dietemporis desde a data em que o pagamento se tornou exigível até o seu integral recebimento pelo respectivo credor; (b) multa não compensatória de 2% (dois por cento); e (c) correção monetária do valor devido, a partir da data de seu vencimento da obrigação original, com base no índice acumulado de pagar variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apropriado pro rata temporis até a data do efetivo pagamento. 6.812.2. A Parte Não obstante o disposto acima, as Partes concordam que infringir a Cedente não será punida em virtude de inadimplemento causado por falhas de sistema e/ou de comunicação de dados utilizados para os fins e efeitos deste Contrato. 12.3. O inadimplemento, pelo Cessionário, das obrigações de pagamento previstas no presente Contrato será punido na forma prevista no item 12.1 acima e na hipótese de culpa, dolo ou má-fé da Administradora e/ou do Custodiante e/ou da Gestora, as despesas e multas incorridas pelo Cessionário deverão ser pagas e/ou reembolsadas pela Administradora e/ou pelo Custodiante e/ou pela Gestora e não serão lançadas como despesas do Cessionário. 12.4. O inadimplemento, por qualquer das Partes, de quaisquer das disposições obrigações de dar, fazer ou não fazer assumidas nos termos deste Contrato, do qual tenha sido notificada para regularizar e não o faça em até 10 (dez) dias, obrigará a Parte inadimplente ao pagamento à Parte prejudicada de multa convencional compensatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento de cada obrigação, sem prejuízo do disposto na Cláusula 12 do presente Contrato responderá e da cobrança de indenização por perdas e danosdanos incorridos pela Parte prejudicada em decorrência do inadimplemento. 12.5. A multa de que trata o item 12.4 acima não será aplicada caso o descumprimento de obrigações da Parte decorra do inadimplemento de terceiros e a Parte inadimplente demonstre à Parte prejudicada que está envidando seus melhores esforços e tomando as medidas cabíveis para a rápida solução do inadimplemento. 12.5.1. As Partes se obrigam a indenizar integral e imediatamente a outra Parte, independente das demais sanções aplicáveisbem como seus administradores e prepostos, por qualquer prejuízo que estes venham a sofrer em decorrência do descumprimento, por uma Parte, de seus empregados ou quaisquer prepostos, de qualquer obrigação oriunda deste Contrato, conforme decisão judicial transitada em julgado.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços, Contrato De Serviços De Subadquirência, Contract of Promise of Assignment and Acquisition of Credit Rights With Co Obligation

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser estará automaticamente rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-sujeitá- la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser estará automaticamente rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as mensalidades/parcelas pagas pagas, e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, CONTRATADA em virtude da execução dos respectiva prestação de serviços. 6.4. As penalidades multas ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Service Agreement, Service Agreement, Service Agreement

PENALIDADES. 6.18.1. Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, sujeitando-se os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo, às seguintes penalidades: I. Declaração de inidoneidade; II. Suspensão temporária; III. Advertência verbal; IV. Descredenciamento do Sistema de Registro Cadastral; V. Multa. 8.2. Para a aplicação das penalidades serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato. 8.3. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição. 8.4. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos. 8.5. Será advertido verbalmente a licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo o responsável pela licitação determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa. 8.6. A licitante ou contratada será descredenciada do Sistema de Registro Cadastral quando, em razão da ocorrência das faltas previstas na Lei federal no 8.666/93, deixar 8.7. A circunstância de o adjudicatário do registro de preços deixar de manter, durante todo o período de validade do registro, as condições de habilitação exigidas na licitação ensejará a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) que será aplicada sobre a diferença entre o valor global do objeto adjudicado e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado. 8.8. A recusa à assinatura do contrato, pelo adjudicatário, no prazo fixado no instrumento convocatório, ensejará a aplicação da pena de multa de mora no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei federal no 8.666/93. 8.9. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista na minuta de contrato constante do instrumento convocatório, que será graduada de acordo com a gravidade da infração. 8.9.1. A pena de multa será aplicada em função de inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei federal no 8.666/93. 8.9.2. Quanto à obrigação principal, será observado o que se segue: I. Em caso de descumprimento total da obrigação principal, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato. II. Caso o cumprimento da obrigação principal, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado. III. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento da obrigação principal ensejará a aplicação de multa equivalente a 0,5no percentual de 0,3% do valor total do Contrato (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, limitado e de 0,7% (sete décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora. 8.9.3. Quanto à obrigação acessória, assim considerada aquela que coadjuva a principal, será observado o que se segue: I. Em caso de descumprimento total da obrigação acessória, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor ou custo da obrigação descumprida. II. Caso o cumprimento da obrigação acessória, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual 5% (cinco por cento) sobre o valor ou custo da obrigação descumprida. III. O atraso no cumprimento da obrigação acessória ensejará a aplicação de 15multa no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,6% (seis décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor ou custo da obrigação descumprida. 8.9.4. Se a multa moratória atingir o patamar de 10% (dez por cento) do valor global do Contrato (hipótese em que contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o mesmo poderá ser rescindidorecebimento do objeto, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração aplicação das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer demais sanções previstas em virtude do atrasolei. 8.9.5. Na hipótese de aplicação o contratado se negar a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, será aplicada multa no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor global do contrato. 8.10. As multas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o FORNECEDOR da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.10.1. A multa, fica assegurado aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso. 8.10.2. Se o valor da multa exceder ao CONTRATANTE da garantia prestada, além da perda desta, o FORNECEDOR responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 8.10.3. Caso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de optar pela dedução da multa descontar diretamente do pagamento devido ao FORNECEDOR o valor de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAmulta porventura imposta. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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PENALIDADES. 6.115.1. O atraso Não obstante as disposições sobre a rescisão do Contrato por causa imputável à Contratada, os descumprimentos por parte desta referentes a datas de entrega ou prazos de execução, tanto parciais como finais, bem como quaisquer outros descumprimentos expressamente previstos no Contrato ou nestas Condições Gerais, implicarão a aplicação por parte da CONTRATADA no ENEL de uma penalidade de natureza não compensatória. 15.2. Caso não tenha sido estabelecida outra penalidade por atraso, descumprimento, cumprimento irregular, insatisfatório ou insuficiente de qualquer das obrigações da Contratada, aplicar-se-á 1,5% (um vírgula cinco por cento) do preço total do Contrato por semana de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento atraso durante as quatro primeiras semanas, e 4% (quatro por cento) a partir da quinta semana, devendo em ambos os casos ser calculadas pro rata die (proporcionalmente aos dias decorridos). 15.3. Se durante o período de garantia a ENEL vier a ser privada da disposição ou uso dos materiais ou equipamentos contratados, da obra realizada ou instalação montada, em decorrência de defeito, falha ou avaria que se tenha produzido ou detectado nestes, os quais não sejam imputáveis à ENEL, ou ainda, se por deficiências na execução outros trabalhos tenham de ser realizados para corrigir tais deficiências em cumprimento do Compromisso Garantido, a Contratada será sancionada com a penalidade estabelecida no Contrato, caso não haja uma penalidade estabelecida em Contrato, será aplicada multa equivalente a 0,5moratória de 0,1% (um décimo por cento) do valor total do Contrato por cada dia corrido de atrasoindisponibilidade ou impedimento de utilização, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade aplicação de apuração demais penalidades previstas no Contrato, bem como cobrança de perdas e danos e indenização complementar. 15.4. Em caso de não fornecimento ou fornecimento de produtos com defeitos, vícios ou em desacordo com o estabelecido no Contrato e com as normas de conformidade pertinentes, a Contratada deverá pagar à ENEL, a título de multa de natureza não compensatória, o valor integral da solicitação dos Produtos que motivou os inadimplementos, sem prejuízo da obrigação de reembolsar a ENEL de todas e quaisquer perdas e danos sofridos e fornecer ou substituir o produto de acordo com o que foi solicitado. 15.5. A soma das penalidades não poderá exceder 15% (quinze por cento) do valor total do Contrato. Caso seja superado tal limite, a ENEL poderá rescindir o Contrato, sem prejuízo da aplicação da penalidade, conforme a legislação aplicável. 15.6. A cobrança das penalidades não privará a ENEL da faculdade de repassar à Contratada todos os gastos e custos adicionais incorridos, e/ou que venha a ser obrigada a pagar a terceiros como consequência direta ou indireta do atraso ou descumprimento produzido pela Contratada. A aplicação das penalidades previstas não isenta a Contratada do correto cumprimento do Contrato em toda a sua extensão, estando obrigada a: (i) eliminar as deficiências técnicas encontradas; (ii) pagar as penalidades devidas; (iii) recuperar a expensas próprias os prazos não cumpridos; bem como substituir materiais e equipamentos, refazer ou repetir, conforme a necessidade, os trabalhos ou serviços objeto do Contrato, sob pedido da ENEL. 15.7. A multa penal prevista nesta clausula não inclui ressarcimento à ENEL por eventuais perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento venham a ser efetuado à CONTRATADAcomprovados, nos termos legalmente aplicáveis, bem como ressarcimento pelas despesas com custas processuais e honorários advocatícios caso a ENEL recorra às vias judiciais. 6.215.8. O descumprimento, pela CONTRATADA, procedimento para a cobrança de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total quaisquer penalidades decorrentes do Contrato se realizará conforme as informações indicadas nestes itens. a) A ENEL comunicará à Contratada, por evento escrito através de descumprimentouma notificação, limitado ao total a penalidade que deverá ser paga, detalhando o item infringido e o valor da mesma. A Contratada terá um prazo de 15% 15 (quinze) dias corridos a contar da data do valor recebimento da notificação para apresentar evidências em sua defesa que considerar oportuno. Caso a notificação seja enviada por meio eletrônico, considerar-se-á, para fins de início de contagem do Contrato (hipótese prazo, a data em que o mesmo poderá ser rescindidoe-mail foi visualizado ou qualquer resposta à notificação for recebida, o que primeiro ocorrer. b) O silêncio da Contratada e/ou a não apresentação de resposta pela mesma implicará em renúncia ao seu direito ao contraditório e ampla defesa. c) Decorrido o prazo supracitado, caso a Contratada não apresente resposta, ou, se apresentada, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que ENEL não aceite tais argumentos, a Contratada deverá descontar na sua fatura, o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado valor correspondente à CONTRATADApenalidade aplicada. 6.3. Para d) Caso não se efetue o cálculo desconto mencionado, será executada a quantia correspondente das penalidades contratuaisgarantias constituídas, considera-se como valor total do Contrato ou será feita cobrança por quaisquer outros meios contemplados no Contrato, na legislação aplicável ou nas presentes Condições Gerais, permanecendo inalterada a soma de todas as parcelas pagas indenização por danos e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, prejuízos que possam decorrer em virtude favor da execução dos serviçosENEL. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maiore) Uma vez executada a garantia financeira, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual Contratada será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-lasrecompor tal garantia pelo mesmo valor anterior à execução. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maiorf) Enquanto não for efetuada tal recomposição, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar ENEL reterá o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação originalmontante residual resultado da diferença entre o valor total da garantia e o valor da penalidade. 6.7. Os g) Caso o valor da garantia inicial não seja suficiente para cobrir o montante das penalidades, a ENEL compensará dos pagamentos devidos em razão pendentes até atingido o montante necessário para cobrir o valor total das penalidades, permanecendo inalterada a recomposição da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamentogarantia conforme indicado anteriormente. 6.815.9. A Parte que infringir quaisquer das disposições Após a apuração da infração e sendo a penalidade devida, as Partes reconhecem como líquidas e certas todas as multas e penalidades aplicáveis por força do presente Contrato, ficando a ENEL autorizada a descontar tais valores diretamente dos créditos devidos à Contratada, valendo o Contrato responderá por perdas e danoscomo título executivo extrajudicial, independente aplicando-se os termos do art. 784, III do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções aplicáveishipóteses de retenção previstas nas presentes Condições Gerais, no Contrato e seus Anexos.

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PENALIDADES. 6.1. O 10.1 Caso ocorra atraso da CONTRATADA por qualquer uma das Partes no cumprimento dos prazos estabelecidos para a entrega das facilidades de qualquer Interconexão, conforme Anexo 5, Apêndice B, a Parte responsável pelo atraso pagará à outra, a título de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato ressarcimento, por dia de atraso, limitado o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por interface digital não ativada, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidomês previsto para a ativação. Contudo, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da tal multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os será devida nos casos de caso fortuito e força maior, de acordo com o estabelecido no Código Civil Brasileiro, nos quais fica a Parte infratora encarregada de comprovar tal exceção. 10.2 Na hipótese citada no item 10.1 acima, não caberá qualquer indenização adicional por perdas e danos ou força maior devem por lucros cessantes. 10.3 A importância que vier a ser comunicados devida, na forma do disposto no item 10.1 acima, será cobrada via lançamento específico em Documento de Cobrança a partir do mês subsequente à constatação do atraso até o mês subsequente ao CONTRATANTE da efetiva ativação da facilidade. 10.4 Os valores previstos no prazo item 10.1 acima serão corrigidos monetariamente na forma da Lei. 10.5 Enquanto perdurar o atraso mencionado no item 10.1 acima, a Parte responsável pela ocorrência deverá proceder, ao reencaminhamento do tráfego de até 5 (cincoforma que os efeitos sobre a outra Parte sejam minorados. 10.6 O reencaminhamento do tráfego mencionado no item 10.5 acima deverá obedecer aos procedimentos descritos no PTI, tão logo este seja elaborado e firmado pelas Partes. 10.7 Além das sanções acima estabelecidas, a Parte prejudicada poderá requerer à outra ressarcimento no valor da(s) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será multa(s) que seja obrigada a atrasar o cumprimento pagar ao Poder Concedente pelo descumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará previstas nos Contratos de Concessão, nos Termos de Autorização e na perda do direito regulamentação vigente, na hipótese de alegá-lascomprovação de culpa exclusiva da outra Parte. 6.610.8 Não será admitido e será considerado como “Tráfego Indevido”, o encaminhamento de tráfego artificialmente gerado, tráfego reoriginado ou com substituição do número de “A”, ou oriundo de qualquer outro procedimento não previsto neste Contrato. 10.9 Na hipótese de uso da Interconexão para encaminhamento de tráfego indevido ou tráfego fora do escopo do presente Contrato, por quaisquer das Partes, incluindo o encaminhamento de tráfego artificialmente gerado ou excedente de outras rotas, e outros tipos de tráfego decorrentes de práticas vedadas pelo RGI (“Tráfego Indevido”), caberá à Parte afetada ("Parte Afetada") caracterizar a não conformidade deste Contrato e a execução dos itens abaixo: 10.9.1Envio de notificação à Parte que realizar qualquer das práticas citadas no item 10.9 (“Parte Causadora”) sobre a ocorrência do Tráfego Indevido, para que a mesma se abstenha de realizar a(s) referida(s) prática(s). Cessados os efeitos 10.9.2Bloqueio dos números de caso fortuito terminação ou motivo originação de força maiorchamadas envolvidos no Tráfego Indevido. 10.9.2.1 Realização de imediato do desbloqueio dos números afetados quando constatado o encerramento do Tráfego Indevido objeto do bloqueio mencionado no item acima. 10.9.3Se ainda for constatado o Tráfego Indevido, após transcorridos 15 (dias) dias da data do recebimento da notificação prevista no item 10.9.1, a CONTRATADA deveráParte Afetada comunicará à ANATEL sua pretensão de suspensão do encaminhamento de chamadas através da interconexão, o que ocorrerá após as orientações da ANATEL. 10.9.4A Parte Afetada poderá rescindir o presente Contrato após as orientações da ANATEL, ficando assegurado o direito às indenizações cabíveis, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais pertinentes. 10.9.5Além do possível bloqueio dos números de imediatoterminação ou originação de chamadas, notificar o CONTRATANTE desse fatoprevisto no item 10.9.2 e aplicação das penalidades previstas neste Contrato, restabelecendo a situação originalParte Afetada ainda poderá, após dar conhecimento à Anatel: 10.9.5.1 Cobrar da Parte Causadora a diferença pela remuneração pelo uso das redes envolvidas no Tráfego Indevido, calculada com base nas chamadas identificadas, nas hipóteses de reoriginação de chamadas. 6.7. Os pagamentos devidos 10.9.5.1.1 As hipóteses previstas no item 10.9.5.1 podem ocorrer quando a Parte Causadora utiliza-se de maneira indevida das determinações do sistema Bill & Keep parcial e total para se beneficiar ao reoriginar chamadas que, via de regra, implicariam em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão cobrança de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso remuneração de sua extinçãorede total, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até passam a data do efetivo pagamentoser cobradas apenas parcialmente. 6.8. 10.9.5.2 Não pagar a remuneração pelo uso das redes envolvidas no encaminhamento de Tráfego Indevido, calculada com base nas chamadas identificadas, nas hipóteses em que é gerado contra a Parte Afetada tráfego artificial com destino a rede da Parte Causadora, fazendo com que esta última receba maior volume de chamadas e consequentemente maior volume de remuneração de rede (“Sumidouro de Tráfego”). 10.9.5.3 A Parte que infringir Causadora, para realizar o Sumidouro de Tráfego, pode se utilizar de quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danosequipamentos ligados em sua rede, independente das demais sanções aplicáveisonde terminais da Parte Afetada geram ligações com destino à rede da Parte Causadora de forma artificial, com volume, duração ou intervalo anormal, isto é, geram chamadas sem características de pessoa humana.

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Sources: Interconnection Agreement, Interconnection Agreement

PENALIDADES. 6.1. O 7.1 Pela inexecução total ou pela execução parcial do objeto do Contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções: 7.1.1 Advertência. 7.1.2 Multa de mora no percentual correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas das obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do assumidas, incidente sobre o valor total do Contrato por dia de atrasocontrato/empenho, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamentoadimplemento, respeitando o limite de 10% sobre o valor do Contrato. 6.8. 7.2 A Parte multa moratória será aplicada a partir do 2º (segundo) dia útil da inadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação. 7.3 Multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução parcial do objeto contratada, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 7.4 Multa de 10% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução total do objeto contratada, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 7.5 Multa de 5% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de descumprimento de obrigações contratuais. 7.6 Decorridos 30 (trinta) dias corridos sem que infringir quaisquer das disposições a CONTRATADA tenha iniciado a prestação da obrigação assumida, estará caracterizada a inexecução contratual, ensejando a sua rescisão. 7.7 A aplicação de multa por inexecução contratual independe da multa moratória eventualmente aplicada ou em fase de aplicação, sendo aplicável cumulativamente. 7.8 Suspensão temporária, de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 2 (dois) anos. 7.9 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por até 5 anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município, o qual será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 7.10 Nos termos do presente Contrato responderá por perdas e danosartigo 7º da Lei nº 10.520, independente de 17-07-2002, o licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 02 (dois) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciado do Cadastro do Município, nos casos de: 7.10.1 Não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação; 7.10.2 Comportamento inidôneo; 7.10.3 Cometimento de fraude fiscal; 7.10.4 Fraudar a execução do contrato; 7.10.5 Falhar na execução do contrato. 7.11 As sanções aplicáveisaqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 7.12 Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado a CONTRATADA vencedora o contraditório e a ampla defesa. 7.13 Notificado do processo para apuração de penalidade, a CONTRATADA poderá manifestar-se em até 05 (cinco) dias úteis. No caso de declaração de inidoneidade o prazo para manifestação será de 10 dias corridos, de acordo com a Lei 8.666/1993.

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Sources: Service Agreement, Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento 8.1 Sem prejuízo das sanções ajustadas na Cláusula 9, ressalvados os casos fortuitos ou de qualquer força maior devidamente comprovados e aceitos pela SPA, à CONTRATADA, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento forma isolada ou em conjunto: 8.1.1 Advertência; 8.1.2 Multa; 8.1.3 Rescisão Contratual; e 8.1.4 Suspensão temporária do direito de multa equivalente licitar e contratar com a 0,5% do valor total do Contrato por dia SPA e toda Administração Pública Federal, pelo prazo de atrasoaté 2 (dois) anos, limitado ao total com ou sem emissão de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade declaração de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese inidoneidade. 8.2 No caso de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito ficam dispostos os seguintes casos e penalidades aplicáveis: 8.2.1 Atraso na execução de optar pela dedução da item do objeto: multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a até 5% do valor total global do Contrato por evento patrocínio; 8.2.2 Utilização indevida, não autorizada ou supressão da marca da SPA: multa de descumprimento, limitado ao total de 15até 25% do valor global do Contrato (hipótese em patrocínio; 8.2.3 Execução subdimensionada do objeto; não execução de item do objeto; falta na contratação de serviços indispensáveis à boa execução do objeto; impedir ou dificultar os trabalhos de fiscalização da SPA, ou deixar de atender qualquer determinação da SPA para corrigir problemas na execução do objeto: multa de até 50% do valor global do patrocínio; e 8.2.4 Divergência da proposta original de patrocínio: multa de até 75% do valor global do patrocínio. 8.3 Casos não dispostos no subitem 8.2 serão julgados pela Diretoria Executiva da SPA, que o mesmo poderá ser rescindido, a critério aplicar sanções de até 100% do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude valor global do inadimplemento. Na hipótese patrocínio. 8.4 Em caso de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dar-se-á preferência à dedução da multa de qualquer pagamento crédito que a CONTRATADA tenha com a SPA, em forma de parcela ainda não paga do patrocínio. Caso não haja parcela ou montante disponível para tanto, aquela poderá ser efetuado cobrada por meio de competente processo judicial. 8.5 O valor da devolução pertinente às multas aplicadas, face ao provimento de recurso, será atualizado financeiramente, tendo como base o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, pro rata tempore. 8.6 A CONTRATADA, notificada da cominação que poderá lhe ser aplicada, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da Notificação, para apresentar defesa prévia; a Diretoria Executiva da SPA decidirá pela procedência ou não do Recurso. Qualquer decisão referente a recurso de cominação deverá ser comunicada expressamente à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Sponsorship Agreement, Sponsorship Agreement

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento 8.1 Sem prejuízo das sanções ajustadas na Cláusula 9, ressalvados os casos fortuitos ou de qualquer força maior devidamente comprovados e aceitos pela APS, à CONTRATADA, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento forma isolada ou em conjunto: 8.1.1 Advertência; 8.1.2 Multa; 8.1.3 Rescisão Contratual; e 8.1.4 Suspensão temporária do direito de multa equivalente licitar e contratar com a 0,5% do valor total do Contrato por dia APS e toda Administração Pública Federal, pelo prazo de atrasoaté 2 (dois) anos, limitado ao total com ou sem emissão de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade declaração de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese inidoneidade. 8.2 No caso de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito ficam dispostos os seguintes casos e penalidades aplicáveis: 8.2.1 Atraso na execução de optar pela dedução da item do objeto: multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a até 5% do valor total global do Contrato por evento patrocínio; 8.2.2 Utilização indevida, não autorizada ou supressão da marca da APS: multa de descumprimento, limitado ao total de 15até 25% do valor global do Contrato (hipótese em patrocínio; 8.2.3 Execução subdimensionada do objeto; não execução de item do objeto; falta na contratação de serviços indispensáveis à boa execução do objeto; impedir ou dificultar os trabalhos de fiscalização da APS, ou deixar de atender qualquer determinação da APS para corrigir problemas na execução do objeto: multa de até 50% do valor global do patrocínio; e 8.2.4 Divergência da proposta original de patrocínio: multa de até 75% do valor global do patrocínio. 8.3 Casos não dispostos no subitem 8.2 serão julgados pela Diretoria Executiva da APS, que o mesmo poderá ser rescindido, a critério aplicar sanções de até 100% do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude valor global do inadimplemento. Na hipótese patrocínio. 8.4 Em caso de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dar-se-á preferência à dedução da multa de qualquer pagamento crédito que a CONTRATADA tenha com a APS, em forma de parcela ainda não paga do patrocínio. Caso não haja parcela ou montante disponível para tanto, aquela poderá ser efetuado cobrada por meio de competente processo judicial. 8.5 O valor da devolução pertinente às multas aplicadas, face ao provimento de recurso, será atualizado financeiramente, tendo como base o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, pro rata tempore. 8.6 A CONTRATADA, notificada da cominação que poderá lhe ser aplicada, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da Notificação, para apresentar defesa prévia; a Diretoria Executiva da APS decidirá pela procedência ou não do Recurso. Qualquer decisão referente a recurso de cominação deverá ser comunicada expressamente à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Sponsorship Agreement, Sponsorship Agreement

PENALIDADES. 6.1§1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento descumprimento de qualquer quaisquer das cláusulas do presente CONTRATO DE DESEMPENHO, de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente forma não justificada, sujeitará o CONSUMIDOR a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidopagar a ENERGISA, a critério do CONTRATANTEtítulo de penalidade, o percentual de 10% (dez por cento) e sem prejuízo sobre o valor global definido na Cláusula Segunda. §2. Na hipótese da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier ENERGISA vir a sofrer ser penalizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e/ou Poder Concedente, em virtude do atraso. Na hipótese descumprimento do cronograma de aplicação execução do projeto, obrigações e demais encargos ajustados no presente Contrato, o CONSUMIDOR ficará obrigado a ressarcir, imediatamente e em caráter de multaurgência, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito à ENERGISA os montantes relativos à multa aplicada, sem prejuízo de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAoutras sanções cabíveis no caso. 6.2§3. O descumprimentoNo caso de cancelamento ou desconsideração do “Projeto” pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, pela CONTRATADApor descumprimento parcial ou total das metas estabelecidas no “Projeto” (Anexo I), de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente motivado pelo CONSUMIDOR, este ficará obrigado a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimentodevolver a ENERGISA, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidoos valores entregues, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multareferidos na Cláusula Terceira, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADAParágrafo 1°, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maioruma única parcela, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 30 (cincotrinta) diasdias contados da formalização da rescisão contratual, devidamente corrigidos pela variação do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) apurados no período, a contar da data do repasse até o dia da efetiva devolução. §4. Na hipótese das verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW), ou ainda o custo da obra, divergirem do previsto no projeto aprovado pela ENERGISA, de maneira a afetar o resultado da Relação Custo-Benefício (RCB) final, deverá o CONSUMIDOR apresentar justificativas por escrito para análise da ENERGISA. §5. Na ocorrência da hipótese do Parágrafo anterior, a ENERGISA poderá levá-las a ANEEL, submetendo-as a apreciação. Em caso de desaprovação pela ANEEL, o CONSUMIDOR deverá devolver a ENERGISA os valores a ele entregues (Cláusula Quarta), em uma única parcela em até 30 (trinta) dias contados de sua ocorrênciada comunicação formal, informando a extensão devidamente corrigidos pela variação da Taxa SELIC apurados no período contado da data do fato e do prazo estimado durante repasse até o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar dia da efetiva devolução. A aplicação desta penalidade não exime o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste ContratoCONSUMIDOR das demais penalidades previstas nesta Cláusula. §6. A não comunicação observância dos Parágrafos 18°, 19° e 21° da Cláusula Quinta incorrerá na aplicação de multa ao CONSUMIDOR, equivalente a 10% (dez por cento) do fato valor previsto na Cláusula Quarta, Parágrafo 1°, do presente CONTRATO DE DESEMPENHO, que será cobrada através de documento de cobrança emitido pela ENERGISA contra o CONSUMIDOR, com vencimento em 30 (trinta) dias contados da sua emissão. A multa prevista neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar Parágrafo não libera o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento CONSUMIDOR da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamentoexecutar o devido descarte, conforme previsto na Cláusula Quinta, Parágrafo 18°, sob pena de serem tomadas às medidas judiciais cabíveis, cujo ônus será suportado pelo CONSUMIDOR (custas judiciais, honorários periciais e advocatícios e outros). 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Public Call for Proposals, Public Call for Proposals

PENALIDADES. 6.1. O atraso 16.1 Multas para aquisição de produtos: 16.1.1 Pela inexecução total da CONTRATADA no cumprimento obrigação objeto da licitação será aplicada multa equivalentea 20% (vinte por cento) do valor da Autorização de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de Fornecimento. 16.1.2 Pela inexecução parcial do ajuste será aplicada multa equivalente a 0,510% (dez por cento) do valor total da Autorização de Fornecimento. 16.1.3 O atraso na entrega do Contrato objeto sujeitará a empresa vencedora à multa de mora de 0,5%(cinco décimos percentuais) do valor da Autorização de Fornecimento por dia de atraso, limitado ao até o15° (décimo quinto) dia, após o que, poderá ser considerada inexecução total ou parcial do ajuste, conforme o momento da autorização de 15fornecimento. 16.1.4 O descumprimento do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para reposição dos produtosentregues em desacordo com as especificações contidas neste Edital, para entrega da quantidade faltante de mercadoria solicitada pela Administração e para substituição da Nota Fiscal emitida com falhas, conforme previsto nos devidos itens deste Edital, acarretará a aplicação de multa diária equivalente a 1% (um por cento) do valor do Contrato da Autorização de Fornecimento, até o limite de 15 (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cincoquinze) dias, contados de sua ocorrência, informando quando será considerada a extensão inexecução parcial.Considerar-se-á inexecução total do fato e ajuste o atraso na entrega dos produtos por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias ou a reincidência da inexecução parcial do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. ajuste. 16.1.5 A não comunicação observância das quantidades solicitadas pela Administração na Autorização de Fornecimento sujeitará a empresa vencedora a multa no valor de 10% (dez por cento) do fato neste prazo acarretará na perda do direito valor da Autorização de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maiorFornecimento, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. 16.1.6 O fornecimento do objeto em desacordo com as especificações constantes do edital ouem níveis de qualidade inferior ao especificado no presente edital, sujeitará a empresa vencedora a multa de 10% (dez por cento) do valor total da Autorização de Fornecimento, semprejuízo da substituição do objeto e demais sanções aplicáveis. 16.1.7 Para aplicação das penalidades descritas acima, será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios a eles inerentes. 16.1.8 As multas são independentes e não eximem a empresa vencedora da plena execuçãodo objeto contratado.

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Sources: Consultation for Price Quotation, Consultation of Prices

PENALIDADES. 6.1Dispositivo legal: Art.3, I e 7º da Lei n.10.520/02 e artigo 86 da Lei 8666/93. O atraso - Pela inexecução total da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de obrigação objeto da licitação será aplicada multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Autorização de Fornecimento. - Pela inexecução parcial do ajuste será aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da Autorização de Fornecimento. - O atraso na entrega do objeto sujeitará a empresa vencedora à multa de mora de 0,5% (cinco décimos percentuais) do valor total do Contrato da Autorização de Fornecimento por dia de atraso, limitado ao até o 15° (décimo quinto) dia, após o que, poderá ser considerada inexecução total ou parcial do ajuste, conforme o momento da autorização de 15fornecimento. - O descumprimento do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para reposição dos produtos entregues em desacordo com as especificações contidas neste Edital, para entrega da quantidade faltante de mercadoria solicitada pela Administração e para substituição da Nota Fiscal emitida com falhas, conforme previsto nos devidos itens deste Edital, acarretará a aplicação de multa diária equivalente a 1% (um por cento) do valor do Contrato da Autorização de Fornecimento, até o limite de 15 (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cincoquinze) dias, contados de sua ocorrência, informando quando será considerada a extensão inexecução parcial. Considerar-se-á inexecução total do fato e ajuste o atraso na entrega dos produtos por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias ou a reincidência da inexecução parcial do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contratoajuste. - A não comunicação observância das quantidades solicitadas pela Administração na Autorização de Fornecimento sujeitará a empresa vencedora a multa no valor de 10% (dez por cento) do fato neste prazo acarretará na perda do direito valor da Autorização de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maiorFornecimento, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. - O fornecimento do objeto em desacordo com as especificações constantes do edital ou em níveis de qualidade inferior ao especificado no presente edital, sujeitará a empresa vencedora a multa de 10% (dez por cento) do valor total da Autorização de Fornecimento, sem prejuízo da substituição do objeto e demais sanções aplicáveis. - Para aplicação das penalidades descritas acima, será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios a eles inerentes. - As multas são independentes e não eximem a empresa vencedora da plena execução do objeto contratado.

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Sources: Consulta Pública De Preços, Consulta Pública De Preços

PENALIDADES. 6.1. O 11.1 Pela inexecução total ou pela execução parcial do objeto do Contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções: 11.1.1 Advertência. 11.1.2 Multa de mora no percentual correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas das obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do assumidas, incidente sobre o valor total do Contrato por dia de atrasocontrato/empenho, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamentoadimplemento, respeitando o limite de 10% sobre o valor do Contrato. 6.811.2 A multa moratória será aplicada a partir do 2º (segundo) dia útil da inadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação. 11.3 Multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 11.4 Multa de 10% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 11.5 Multa de 5% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de descumprimento de obrigações contratuais. 11.6 Decorridos 30 (trinta) dias corridos sem que a CONTRATADA tenha iniciado a prestação da obrigação assumida, estará caracterizada a inexecução contratual, ensejando a sua rescisão. 11.7 A aplicação de multa por inexecução contratual independe da multa moratória eventualmente aplicada ou em fase de aplicação, sendo aplicável cumulativamente. 11.8 Suspensão temporária, de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 2 (dois) anos. 11.9 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por até 5 anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município, o qual será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 11.10 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 11.11 Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado a CONTRATADA vencedora o contraditório e a ampla defesa. 11.12 Notificado do processo para apuração de penalidade, a CONTRATADA poderá manifestar-se em até 05 (cinco) dias úteis. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danosNo caso de declaração de inidoneidade o prazo para manifestação será de 10 dias corridos, independente das demais sanções aplicáveisde acordo com a Lei 8.666/1993.

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Sources: Tomada De Preços, Tomada De Preços

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% (quinze por cento) do valor total do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, rescindido a critério do CONTRATANTE) ), e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-sujeitá- la ao pagamento de multa equivalente a 515% (quinze por cento) do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao valor total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, rescindido a critério do CONTRATANTE) ), e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, vincendas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, CONTRATADA em virtude da execução dos prestação de serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos Na hipótese da ocorrência de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverásomente não será considerada inadimplente se comprovar que a ocorrência afetou a sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas neste Contrato. 6.5. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, de imediatoindependente das demais sanções aplicáveis. 6.6. As multas estabelecidas neste Contrato serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização da CONTRATADA por eventuais prejuízos excedentes, notificar o CONTRATANTE desse fatonos termos do artigo 416, restabelecendo a situação originalparágrafo único, do Código Civil, cujo valor será apurado em ação própria e na fase processual adequada, caso não haja consenso entre as Partes. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir Na hipótese de rescisão contratual por inexecução dos serviços ou inadimplemento por parte da CONTRATADA de quaisquer das disposições obrigações previstas no presente Contrato, poderá ser aplicada à CONTRATADA pela diretoria do presente Contrato responderá por perdas IDG, e danos, independente sem prejuízo das demais sanções aplicáveisprevistas, a penalidade de suspensão temporária na participação de processo de seleção e impedimento de contratar com o IDG, pelo prazo de até 2 (dois) anos, conforme a gravidade da sua conduta.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços, Consulting Agreement

PENALIDADES. 6.1. O atraso da 5.1 A não entrega do(s) produto(s) no prazo assinalado, importará na aplicação á CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5diária na ordem de 0.3% do valor total do Contrato (três décimos por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso, limitado ao total de 15% do sobre o valor do Contrato Fornecimento não Realizado. 5.2 10% (hipótese dez por cento) sobre o valor do objeto, não executado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o conseqüente cancelamento da nota de empenho, contrato ou documento correspondente. 5.3 O recolhimento das multas retro referidas deverá ser feito, através de guia própria, à Prefeitura Municipal de São João da Mata (MG), no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data em que o mesmo poderá ser rescindidofoi aplicada. 5.4 O fornecimento do material fora das características originais, também ocasionará a critério incidência de multa prevista em 5.1, pois nessa situação a desconformidade de especificações equivalerá ao não fornecimento. 5.5 Á CONTRATADA, igualmente, será aplicada a multa descrita em 5.1, no caso da mesma descumprir qualquer outra obrigação a ela imposta no presente ajuste. 5.6 As eventuais multas aplicadas por força do CONTRATANTE) disposto no subitem precedente, não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço. 5.7 A inexecução total do Contrato, importará a CONTRATADA a suspensão do direito de licitar e sem prejuízo contratar com qualquer ente da possibilidade Administração Direta ou Indireta no Município de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese São João da Mata (MG), pelo prazo desde já fixado de 24 meses, contados da aplicação de multatal medida punitiva, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da bem como a multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE 5.8 Será propiciada Ampla Defesa à CONTRATADA, em virtude antes da execução dos serviçosimposição das penalidades elencadas nos itens precedentes. 6.4. As penalidades ora previstas não 5.9 Os valores pertinentes ás multas aplicadas, serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveisdescontados dos créditos que a CONTRATADA tiver direito, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etccobrado judicialmente. 6.5. Os casos 5.10 Na eventualidade de caso fortuito ocorrer atraso no pagamento, o valor será atualizado pela variação acumulada do INPC, ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) diasoutro valor que o substitua, contados ocorrida entre a data de sua ocorrênciaexigibilidade e a do referido pagamento, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-lascalculada pro rata tempore. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior5.11 Para a hipótese definida em 5.9, a CONTRATADA deveráfica obrigada a emitir fatura suplementar, identificando de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação originalforma clara de que se trata de valor pertinente à atualização financeira originária de pagamento de fatura em atraso por inadimplemento do MUNICÍPIO. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Licensing Agreements, Licitação

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento 8.1 Sem prejuízo das sanções ajustadas na Cláusula 9, ressalvados os casos fortuitos ou de qualquer força maior devidamente comprovados e aceitos pela APS, à CONTRATADA, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento forma isolada ou em conjunto: 8.1.1 Advertência; 8.1.2 Multa; e 8.1.3 Suspensão temporária do direito de multa equivalente licitar e contratar com a 0,5% do valor total do Contrato por dia APS e toda Administração Pública Federal, pelo prazo de atrasoaté 2 (dois) anos, limitado ao total com ou sem emissão de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade declaração de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese inidoneidade. 8.2 No caso de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito ficam dispostos os seguintes casos e penalidades aplicáveis: 8.2.1 Atraso na execução de optar pela dedução da item do objeto: multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a até 5% do valor total global do Contrato por evento patrocínio; 8.2.2 Utilização indevida, não autorizada ou supressão da marca da APS: multa de descumprimento, limitado ao total de 15até 25% do valor global do Contrato (hipótese em patrocínio; 8.2.3 Execução subdimensionada do objeto; não execução de item do objeto; falta na contratação de serviços indispensáveis à boa execução do objeto; impedir ou dificultar os trabalhos de fiscalização da APS, ou deixar de atender qualquer determinação da APS para corrigir problemas na execução do objeto: multa de até 50% do valor global do patrocínio; e 8.2.4 Divergência da proposta original de patrocínio: multa de até 75% do valor global do patrocínio. 8.3 Casos não dispostos no subitem 8.2 serão julgados pela Diretoria Executiva da APS, que o mesmo poderá ser rescindido, a critério aplicar sanções de até 100% do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude valor global do inadimplemento. Na hipótese patrocínio. 8.4 Em caso de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dar-se-á preferência à dedução da multa de qualquer pagamento crédito que a CONTRATADA tenha com a APS, em forma de parcela ainda não paga do patrocínio. Caso não haja parcela ou montante disponível para tanto, aquela poderá ser efetuado cobrada por meio de competente processo judicial. 8.5 O valor da devolução pertinente às multas aplicadas, face ao provimento de recurso, será atualizado financeiramente, tendo como base o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, pro rata tempore. 8.6 A CONTRATADA, notificada da cominação que poderá lhe ser aplicada, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da Notificação, para apresentar defesa prévia; a Diretoria Executiva da APS decidirá pela procedência ou não do Recurso. Qualquer decisão referente a recurso de cominação deverá ser comunicada expressamente à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Sponsorship Agreement, Sponsorship Agreement

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA débito decorrente desta CÉDULA vencerá antecipadamente, independentemente de interpelação ou notificação, nas seguintes hipóteses: a) falta de pagamento no(s) respectivo(s) vencimento(s) de quaisquer das prestações avençadas; b) insolvência declarada ou falência decretada, liquidação judicial ou extrajudicial do CLIENTE; c) perecimento do bem discriminado no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% Quadro Resumo, item III, e intimado o CLIENTE, este não providenciar o seu reforço ou substituição; d) alienação, oneração, empréstimo ou doação do valor total do Contrato por dia de atrasobem identificado no Quadro Resumo, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidoitem III, a critério do CONTRATANTEqualquer título, sem anuência prévia e expressa da PORTOSEG; e) e sem prejuízo da possibilidade descumprimento pelo CLIENTE de apuração das perdas e danos que quaisquer obrigações previstas nesta CÉDULA ou na legislação em vigor a ela referente; f) se o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer bem for alienado, penhorado, arrestado ou gravado em virtude do atrasofavor de terceiros. 5.1. Na hipótese de aplicação inadimplemento da CÉDULA pelo CLIENTE ou em qualquer hipótese vencendo-se antecipadamente a CÉDULA, o CLIENTE reconhece que deverá efetuar a entrega do bem a PORTOSEG, a qual poderá, a seu exclusivo critério, promover a sua venda judicial ou extrajudicial para quitar o saldo devedor, inclusive todas as despesas suportadas para a sua venda. Em havendo saldo remanescente, o CLIENTE declara que é responsável pela sua quitação. 5.2. Poderá também a PORTOSEG alienar o bem a terceiros, e aplicar o valor resultante da venda na amortização do débito do CLIENTE, bem como os honorários advocatícios de multano máximo 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, fica assegurado em caso de despesas extrajudiciais, despesas de cobrança judiciais e/ou extrajudiciais, sem prejuízo dos encargos contratuais mencionados, continuando o CLIENTE e o INTERVENIENTE/AVALISTA solidariamente responsáveis por eventual débito restante. 5.2.1. Fica ao CONTRATANTE CLIENTE garantido o direito de optar pela dedução cobrar o mesmo percentual de honorários advocatícios da multa PORTOSEG na hipótese de efetuar qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAcobrança contra ela. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento5.3. Na hipótese de aplicação de multamora da PORTOSEG com relação as obrigações assumidas na presente, fica assegurado ao CONTRATANTE o CLIENTE terá o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAexigir os valores devidos e não pagos, acrescido dos mesmos encargos previstos nesta cláusula. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Cédula De Crédito Bancário, Cédula De Crédito Bancário

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-sujeitá- la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (Contrato, hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) , e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as mensalidades/parcelas pagas pagas, e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, CONTRATADA em virtude da execução dos respectiva prestação de serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-IPCA – E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Service Agreement, Service Agreement

PENALIDADES. 6.1. O atraso da 5.1 A não entrega do(s) produto(s) no prazo assinalado, importará na aplicação á CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5diária na ordem de 0.3% do valor total do Contrato (três décimos por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso, limitado ao total de 15% do sobre o valor do Contrato Serviço não Realizado. 5.2 10% (hipótese dez por cento) sobre o valor do objeto, não executado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o conseqüente cancelamento da nota de empenho, contrato ou documento correspondente. 5.3 O recolhimento das multas retro referidas deverá ser feito, através de guia própria, à Prefeitura Municipal de São João da Mata (MG), no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data em que o mesmo poderá ser rescindidofoi aplicada. 5.4 O Serviço de produto(s) fora das características originais, também ocasionará a critério incidência de multa prevista em 5.1, pois nessa situação a desconformidade de especificações equivalerá ao não Serviço. 5.5 Á CONTRATADA, igualmente, será aplicada a multa descrita em 5.1, no caso da mesma descumprir qualquer outra obrigação a ela imposta no presente ajuste. 5.6 As eventuais multas aplicadas por força do CONTRATANTE) disposto no subitem precedente, não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço. 5.7 A inexecução total do Contrato, importará a CONTRATADA a suspensão do direito de licitar e sem prejuízo contratar com qualquer ente da possibilidade Administração Direta ou Indireta no Município de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese São João da Mata (MG), pelo prazo desde já fixado de 24 meses, contados da aplicação de multatal medida punitiva, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da bem como a multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA10%(dez por cento) sobre o valor do contrato. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE 5.8 Será propiciada Ampla Defesa à CONTRATADA, em virtude antes da execução dos serviçosimposição das penalidades elencadas nos itens precedentes. 6.4. As penalidades ora previstas não 5.9 Os valores pertinentes ás multas aplicadas, serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveisdescontados dos créditos que a CONTRATADA tiver direito, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etccobrado judicialmente. 6.5. Os casos 5.10 Na eventualidade de caso fortuito ocorrer atraso no pagamento, o valor será atualizado pela variação acumulada do INPC, ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) diasoutro valor que o substitua, contados ocorrida entre a data de sua ocorrênciaexigibilidade e a do referido pagamento, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-lascalculada pro rata tempore. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior5.11 Para a hipótese definida em 5.9, a CONTRATADA deveráfica obrigada a emitir fatura suplementar, identificando de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação originalforma clara de que se trata de valor pertinente à atualização financeira originária de pagamento de fatura em atraso por inadimplemento do MUNICÍPIO. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Licensing Agreements

PENALIDADES. 6.110.1. O atraso da CONTRATADA no Ocorrendo atraso, descumprimento, cumprimento irregular, insatisfatório ou insuficiente de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de obrigação assumida pela PARCEIRA, com relação à qualquer cláusula ou condição do presente TERMO, sujeitará a PARCEIRA a pagar a EMPRESA DO GRUPO ENEL multa penal não compensatória equivalente a 0,510 % (dez por cento) do valor total atualizado do Contrato TERMO, exceto quando houver previsão de penalidade diversa e específica no TERMO e/ou Anexos. 10.1.1. A multa penal prevista no item 10.1 acima não inclui ressarcimento à EMPRESA DO GRUPO ENEL por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das eventuais perdas e danos que venham a ser comprovados, bem como as despesas com custas processuais e honorários advocatícios caso a EMPRESA DO GRUPO ENEL recorra às vias judiciais. 10.1.2. A EMPRESA DO GRUPO ENEL comunicará à PARCEIRA quanto à penalidade a ser aplicada, tendo esta última o CONTRATANTE comprovadamente vier prazo de 15 (quinze) dias corridos a sofrer partir do recebimento da comunicação para se manifestar. 10.1.3. Caso, transcorrido o prazo previsto no item 4.1.2., a EMPRESA DO GRUPO ENEL decida por não aceitar os argumentos da PARCEIRA, será emitida a fatura ou documento de cobrança equivalente, o qual deverá ser pago pela PARCEIRA em virtude um prazo máximo de 10 (dez) dias corridos do atrasoseu recebimento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução O valor da multa aplicada e não paga no prazo estipulado será acrescido de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAjuros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, este calculado pro rata die. 6.210.1.4. O descumprimentoNão havendo o pagamento da penalidade pela PARCEIRA, pela CONTRATADAa EMPRESA DO GRUPO ENEL poderá, ainda, efetuar a compensação dos valores no faturamento regular devido à PARCEIRA, executar as garantias contratuais, ou efetuar a cobrança por qualquer outro meio previsto neste TERMO e/ou seus Anexos. 10.1.5. Independentemente da aplicação da multa penal não compensatória por infringência às cláusulas e condições contratuais, estabelecida no item 4.1 acima, a EMPRESA DO GRUPO ENEL poderá dar por rescindido o presente TERMO, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimentopleno direito, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazoinfração cometida, em razão devendo para tanto encaminhar comunicação por escrito à PARCEIRA, a fim de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, esta última tome ciência inequívoca da data de vencimento ocorrência da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamentorescisão. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Termo De Cooperação Técnica

PENALIDADES. 6.17.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% (quinze por cento) do valor total do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, rescindido a critério do CONTRATANTE) ), e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA., bem como o seu dever de recolher a multa no prazo de 5 (cinco) dias úteis 6.27.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 515% (quinze por cento) do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao valor total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, rescindido a critério do CONTRATANTE) ), e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.37.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, vincendas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, CONTRATADA em virtude da execução dos prestação de serviços. 6.47.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos Na hipótese da ocorrência de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, somente não será considerada inadimplente se comprovar que a ocorrência afetou a sua capacidade de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação originalcumprir as obrigações assumidas neste Contrato. 6.77.5. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis. 7.6. As multas estabelecidas neste Contrato serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização da CONTRATADA por eventuais prejuízos excedentes, nos termos do artigo 416, parágrafo único, do Código Civil, cujo valor será apurado em ação própria e na fase processual adequada, caso não haja consenso entre as Partes. 7.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.87.8. A Parte que infringir Na hipótese de rescisão contratual por inexecução dos serviços ou inadimplemento por parte da CONTRATADA de quaisquer das disposições obrigações previstas no presente Contrato, poderá ser aplicada à CONTRATADA pela diretoria do presente Contrato responderá por perdas IDG, e danos, independente sem prejuízo das demais sanções aplicáveisprevistas, a penalidade de suspensão temporária na participação de processo de seleção e impedimento de contratar com o IDG, pelo prazo de até 2 (dois) anos, conforme a gravidade da sua conduta.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviço Especializado

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA 5.1 A não execução dos serviços em caso de sinistro no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la prazo assinalado, importara na aplicação ao pagamento CONTRATADO de multa equivalente a 0,5diária de 0,3% do valor total do Contrato (três décimos por cento) por dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso, limitado ao total na não execução das coberturas em caso de 15sinistro no prazo legal sobre o valor da apólice. 5.2 10% do (dez por cento) sobre o valor do Contrato contrato, no caso de atraso superior a 30 (hipótese trinta) dias, do prazo legal, com o consequente cancelamento da nota de empenho, contrato ou documento correspondente. 5.3 Á CONTRATADA, igualmente, será aplicada a multa descrita em 5.1, no caso da mesma descumprir qualquer outra obrigação a ela imposta no presente ajuste. 5.4 As eventuais multas aplicadas por força do disposto no subitem precedente, não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que o mesmo poderá ser rescindidoos seus atos venham a acarretar, nem impedem a critério declaração de rescisão do CONTRATANTE) pacto em apreço. 5.5 A inexecução total do Contrato, importará a CONTRATADA a suspensão do direito de licitar e sem prejuízo contratar com qualquer ente da possibilidade Administração Direta ou Indireta no Município de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese São João da Mata (MG), pelo prazo desde já fixado de 24 meses, contados da aplicação de multatal medida punitiva, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da bem como a multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE 5.6 Será propiciada Ampla Defesa à CONTRATADA, em virtude antes da execução dos serviçosimposição das penalidades elencadas nos itens precedentes. 6.4. As penalidades ora previstas não 5.7 Os valores pertinentes ás multas aplicadas, serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveisdescontados dos créditos que a CONTRATADA tiver direito, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etccobrado judicialmente. 6.5. Os casos 5.8 Na eventualidade de caso fortuito ocorrer atraso no pagamento, o valor será atualizado pela variação acumulada do INPC, ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) diasoutro valor que o substitua, contados ocorrida entre a data de sua ocorrênciaexigibilidade e a do referido pagamento, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-lascalculada pro rata tempore. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior5.9 Para a hipótese definida em 5.8, a CONTRATADA deveráfica obrigada a emitir fatura suplementar, identificando de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação originalforma clara de que se trata de valor pertinente à atualização financeira originária de pagamento de fatura em atraso por inadimplemento do MUNICIPIO. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Service Agreement

PENALIDADES. 6.1. O 6.1 Pela inexecução total ou pela execução parcial do objeto do Contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções: 6.1.1 Advertência. 6.1.2 Multa de mora no percentual correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas das obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do assumidas, incidente sobre o valor total do Contrato por dia de atrasocontrato/empenho, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamentoadimplemento, respeitando o limite de 10% sobre o valor do Contrato. 6.86.2 A multa moratória será aplicada a partir do 2º (segundo) dia útil da inadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação. 6.3 Multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 6.4 Multa de 10% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 6.5 Multa de 5% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de descumprimento de obrigações contratuais. 6.6 Decorridos 30 (trinta) dias corridos sem que a CONTRATADA tenha iniciado a prestação da obrigação assumida, estará caracterizada a inexecução contratual, ensejando a sua rescisão. 6.7 A aplicação de multa por inexecução contratual independe da multa moratória eventualmente aplicada ou em fase de aplicação, sendo aplicável cumulativamente. 6.8 Suspensão temporária, de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 2 (dois) anos. 6.9 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por até 5 anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município, o qual será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 6.10 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 6.11 Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado a CONTRATADA vencedora o contraditório e a ampla defesa. 6.12 Notificado do processo para apuração de penalidade, a CONTRATADA poderá manifestar- se em até 05 (cinco) dias úteis. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danosNo caso de declaração de inidoneidade o prazo para manifestação será de 10 dias corridos, independente das demais sanções aplicáveisde acordo com a Lei 8.666/1993.

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Sources: Tomada De Preços

PENALIDADES. 6.1. O 7.1 Pela inexecução total ou pela execução parcial do objeto do Contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções: 7.1.1 Advertência. 7.1.2 Multa de mora no percentual correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas das obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do assumidas, incidente sobre o valor total do Contrato por dia de atrasocontrato/empenho, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamentoadimplemento, respeitando o limite de 10% sobre o valor do Contrato. 6.8. 7.2 A Parte multa moratória será aplicada a partir do 2º (segundo) dia útil da inadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação. 7.3 Multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução parcial do objeto contratada, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 7.4 Multa de 10% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução total do objeto contratada, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 7.5 Multa de 5% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de descumprimento de obrigações contratuais. 7.6 Decorridos 30 (trinta) dias corridos sem que infringir quaisquer das disposições a CONTRATADA tenha iniciado a prestação da obrigação assumida, estará caracterizada a inexecução contratual, ensejando a sua rescisão. 7.7 A aplicação de multa por inexecução contratual independe da multa moratória eventualmente aplicada ou em fase de aplicação, sendo aplicável cumulativamente. 7.8 Suspensão temporária, de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 2 (dois) anos. 7.9 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por até 5 anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município, o qual será concedida sempre 7.10 Nos termos do presente Contrato responderá por perdas e danosartigo 7º da Lei nº 10.520, independente de 17-07-2002, o licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 02 (dois) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciado do Cadastro do Município, nos casos de: 7.10.1 Não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação; 7.10.2 Comportamento inidôneo; 7.10.3 Cometimento de fraude fiscal; 7.10.4 Fraudar a execução do contrato; 7.10.5 Falhar na execução do contrato. 7.11 As sanções aplicáveisaqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 7.12 Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado a CONTRATADA vencedora o contraditório e a ampla defesa. 7.13 Notificado do processo para apuração de penalidade, a CONTRATADA poderá manifestar-se em até 05 (cinco) dias úteis. No caso de declaração de inidoneidade o prazo para manifestação será de 10 dias corridos, de acordo com a Lei 8.666/1993.

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Sources: Pregão Presencial

PENALIDADES. 6.11. O incumprimento das condições de fornecimento previstas no contrato e no presente Caderno de Encargos, por causa imputável ao adjudicatário, confere ao adjudicante o direito a ser indemnizado através da aplicação de uma pena pecuniária, a deduzir nas faturas e respetivos pagamentos subsequentes, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, sem prejuízo do previsto no n.º 7 e seguintes da presente cláusula. 2. Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante terá em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento. 3. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, o adjudicante poderá exigir-lhe uma pena pecuniária de até 20% do preço contratual. 4. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo adjudicatário ao abrigo dos nº 1 e 2 do presente artigo, relativamente aos bens objeto do contrato cujo atraso da CONTRATADA tenha determinado a respetiva resolução. 5. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos do presente artigo. 6. As penalidades previstas no cumprimento presente artigo não obstam a que a entidade adjudicante possa exigir uma indemnização pelo dano excedente. 7. Sempre que se verifique uma suspensão parcial ou temporária do fornecimento por parte do prestador de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la serviços, este ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia uma indemnização à entidade adjudicante das despesas eventualmente realizadas com o fornecimento de atrasoalimentação alternativa e de uma coima de acordo com o seguinte quadro: 8. No que diz respeito ao pessoal afeto ao fornecimento das refeições: a) O prestador de serviços e responsável pela reparação de prejuízos causados pelo seu pessoal nas instalações, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) equipamento e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinçãomaterial, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.terceiros;

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Sources: Caderno De Encargos

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no No caso do não cumprimento dos serviços e suas condições pela empresa registrada, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei de qualquer Licitações e Ata de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento registro de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAPreços. 6.2. O descumprimento19.1 Sempre que houver ocorrências consideradas não desejáveis na execução dos serviços pela EMPRESA REGISTRADA, pela CONTRATADAentão passíveis de penalização, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado uma notificação à CONTRATADAEMPRESA REGISTRADA será efetuada. 6.3. Para o cálculo das 19.2 As penalidades contratuais, consideraserão aplicadas considerando-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas gravidade e vincendasa frequência da ocorrência, pelo CONTRATANTE sendo previstas desde a simples notificação até à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviçosmulta pecuniária. 6.4. As penalidades ora previstas 19.3 A cada ocorrência não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos desejável, dos itens 1 a 7 da Seção 19.9, registrada através de notificação, resultante de erro ou falha na execução de força maiorserviço de responsabilidade da REGISTRADA, entendendo-e na qual se estesconfigure sua culpabilidade (através de reunião entre as partes), para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etcserá anotado 01 (um) ponto negativo por ocorrência na avaliação da EMPRESA REGISTRADA. 6.5. Os casos 19.4 A cada ocorrência não desejável, do item 8 da Seção 19.9, registrada através de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo notificação, resultante de até 5 baixa produtividade na execução de serviço de responsabilidade da REGISTRADA, e na qual se configure sua culpabilidade (através de reunião entre as partes), será anotado 05 (cinco) diaspontos negativos por ocorrência na avaliação da EMPRESA REGISTRADA. 19.5 Os pontos negativos resultantes do processo de notificação serão acumulados durante a vigência do contrato para fins da aplicação das penalidades previstas de multa limitado a até 5%, contados de sua acordo com a tabela seguinte: Faixa de Pontuação Penalidade por ponto negativo dentro da faixa Até 5 advertência 6-9 Multa de 2% sobre o valor do faturamento total da EMPRESA REGISTRADA no mês da ocorrência. 10-20 Multa de 4% sobre o valor do faturamento total da EMPRESA REGISTRADA no mês da ocorrência. Acima de 20 Multa de 5% sobre o valor do faturamento total da EMPRESA REGISTRADA no mês da ocorrência. 19.6 Mensalmente, informando o gestor do contrato na CONTRATANTE e o representante administrativo da REGISTRADA farão a extensão do fato e do prazo estimado durante compilação dos pontos negativos para o qual período e, quando couber, a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual penalidade será obrigada a atrasar o cumprimento aplicada, não havendo acúmulo de suas obrigações decorrentes deste Contratovalores para os meses subsequentes. A multa 19.7 As produtividades mínimas esperadas para as entregas estão descritas abaixo. Ressaltando, que a quantidade de esforço esperada é calculada com base no número total de integrantes da equipe de trabalho. Este referencial só será utilizado para questões de cronograma devendo ser desconsiderado para cálculos de custo seja por parte da CONTRATANTE como da EMPRESA REGISTRADA: Lote 1 – Java MakerAll 1 hora por PF por integrante da equipe (Produtividade média Java) Lote 2 – Java Demoiselle 9 horas por PF por integrante da equipe (Produtividade média Java) Lote 3 – .Net (Visual Basic) 10 horas por PF por integrante da Equipe (Produtividade Média .Net) Lote 4 – Contagem de Pontos por Função 150 pontos de função contados por dia útil para cada integrante da equipe. O Cálculo da Produtividade Média (PM) será realizado seguindo os seguintes passos: • Medir o total de Pontos de Função Não Ajustados entregues pela EMPRESA REGISTRADA para os lotes de 01 a 03, e total de pontos contados pela EMPRESA REGISTRADA para o lote 04 no período acordado (PF); • Identificar a quantidade de dias úteis no mesmo período (DU); • Identificar o total de membros da EMPRESA REGISTRADA para a execução do serviço naquele período (TM). • A produtividade diária de um integrante da equipe, seguirá a indicação de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ sobre a produtividade média de integrantes que trabalham em projetos que usam pontos por Função, sendo esta considerada hoje 6 horas por dia. (PD) • Por fim, para os lotes de 01 a 03, será utilizada a fórmula: PM = PF / (DU * TM * PD) • Já para o lote 04, será utilizada a fórmula: PM = PF / (DU * TM) A Produtividade Média é o valor esperado, que não comunicação deve ser menor do fato neste prazo acarretará que o especificado na perda do direito de alegá-las▇▇▇▇▇▇ indicada nesta Seção. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior19.8 Caso a demanda exigida pela CONTRANTE seja menor do que mínimo estipulado para um determinado período, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação originalEMPRESA REGISTRADA não será avaliada neste quesito. 6.719.9 As ocorrências passíveis de notificação são as seguintes: 1 Atendimento não integral da demanda de serviço especificada, no prazo estipulado na Ordem de Serviço ou no contrato. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados Cada ordem de serviço não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha atendida equivale a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamentoum ponto negativo. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Registro De Preço

PENALIDADES. 6.19.1 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com o este Contrato e com o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA, sujeita-se às sanções previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal. 9.2. O atraso da injustificado na execução dos serviços sujeita a CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente de mora de até 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) para cada dia de atraso sobre o valor global do Contrato, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias. 9.2.1. A multa a 0,5que alude o item 9.2 não impede que a CESAMA rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste instrumento e em Lei. 9.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. 9.2.3. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CESAMA ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. 9.2.4. A multa poderá ser descontada do pagamento devido à Contratada. 9.3. Pelo cometimento de quaisquer infrações prevista neste Contrato e no RILC, garantida a prévia defesa, a CESAMA poderá aplicar as seguintes sanções: advertência; multa moratória, na forma prevista no item 9.2 deste Contrato; multa compensatória de até 3% (três por cento) do valor do Contrato; suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CESAMA, por até 02 (dois) anos. 9.3.1. As sanções previstas nas alíneas “a” e “c” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”. 9.3.2. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CESAMA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros. 9.3.2.1. A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão. 9.3.3. A multa também poderá ser aplicada na observância das seguintes ocorrências: pela recusa em assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão; no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, caberá a incidência de multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato Contrato; 9.4. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CESAMA, por dia até 02 (dois) anos 9.5. A sanção prevista na alínea “d” poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que: tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de atrasoquaisquer tributos; tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Cesama em virtude de atos ilícitos praticados. 9.6. São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, limitado ao total de 15% do valor dentre outras: não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do Contrato (hipótese ou retirada do instrumento equivalente; apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela CESAMA; frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação; afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico; incorrer em inexecução contratual; ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização. 9.6.1. Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que o mesmo tenha causado dano à CESAMA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. 9.6.2. Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser rescindidobranda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses). 9.6.3. Constitui falta grave o não pagamento de salário, de vale-transporte e de auxílio alimentação dos empregados na data fixada, o que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis 9.6.4. A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral. 9.6.5. Se a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar for aplicada no curso da vigência de um Contrato, a CESAMA poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada à CONTRATADA, ou mantê-lo vigente. 9.6.6. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada. 9.7. Quando o objeto da licitação não for executado até o vencimento do prazo estipulado, a suspensão do Contrato será automática e perdurará até que seja realizado o serviço, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei e no Edital sendo que as despesas serão efetuadas à expensas da CONTRATADA. 9.8. As penalidades previstas neste Contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multaCESAMA, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar se entender as justificativas apresentadas pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADACONTRATADA relevantes. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Service Agreement

PENALIDADES. 6.114.1. O Será advertido verbalmente, pelo pregoeiro, o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa. 14.2. Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos em Lei. 14.3. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada. 14.4. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da CONTRATADA infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no cumprimento de qualquer recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de suas obrigações contratuais irá sujeitánegar-la se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia, até o trigésimo dia de atraso, limitado sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao total de 15% trigésimo. 14.4.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 14.4.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso. 14.4.3. Se o valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidoda multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a critério contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 14.4.4. Não tendo sido prestada garantia, a Administração se reserva o direito de descontar diretamente do CONTRATANTE) pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 14.4.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e sem prejuízo o seu pagamento não eximirá a contratada da possibilidade de apuração das responsabilidade por perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAdecorrentes das infrações cometidas. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Licitação

PENALIDADES. 6.110.1. O atraso A CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 13.303/16 e suas atualizações e demais legislação pertinente, sem prejuízos da aplicação de outras cabíveis. Garantida ampla e prévia defesa, à CONTRATADA, poderão ser aplicadas cumulativamente as penalidades permitidas em lei e as constantes deste instrumento, que são: a) Advertência por escrito, caso de infração culposa que não gere prejuízos à CONTRATANTE e após notificada, prontamente atendidas pela CONTRATADA; b) Caso a CONTRATADA não cumpra com qualquer um dos requisitos solicitados no cumprimento item “2 - Detalhamento da solução e dos serviços a serem contratados”, exigido neste termo de qualquer referência, a CONTRATADA incorrerá em multa de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento 10 % do valor contratual total; c) Caso a CONTRATADA não cumpra com os SLA´s previstos nos itens “6 - SUPORTE E MANUTENÇÃO” e 2.3.15. DISPONIBILIDADE, a CONTRATADA incorrerá em multa de 1 % do valor contratual, por hora de atraso; d) Caso a CONTRATADA não cumpra com as atividades previstas e descritas em Ata que deverá ser assinada de forma física ou digital por todos os participantes, na fase de reuniões de instalação e migração de bases legadas, quando convocada pela CONTRATANTE e previstos no item 3 - PLANEJAMENTO PARA INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, CUSTOMIZAÇÃO DO SISTEMA E MIGRAÇÃO DA BASE DE IMAGENS LEGADA, A CONTRATADA incorrerá em multa equivalente de 1 % do valor contratual total; e) Caso não realize as instalações e configurações necessárias à prestação de serviços nos ambientes operacionais da CONTRATANTE, respeitado o cronograma e condições acordadas na fase de reuniões, entre as partes, a 0,5CONTRATADA poderá incorrer em multa de 10 % do valor total do Contrato contrato; f) Caso a CONTRATADA não execute a migração das bases legadas do Content Manager 8.5, com o suporte da CONTRATANTE, incorrerá em multa de 5% (cinco por cento), por inexecução parcial do contrato, calculada sobre o valor total do contrato. g) Caso a CONTRATADA não realize integralmente os treinamentos, nos termos previstos neste Termo Referência item 5, incorrerá em multa de 1 % do valor total do contrato, por inexecução parcial do contrato. h) Multa moratória de 0,03% por dia de atraso, limitado ao total de 15% do calculada sobre o valor do Contrato contrato, cabível nos casos de atraso injustificado de até 15(quinze) dias no cumprimento dos prazos previstos neste instrumento, bem como nos planos de instalação e migração de bases de imagens legados; i) Multa de 20% (hipótese em que vinte por cento), por inexecução total do contrato, calculada sobre o mesmo poderá ser rescindidovalor total do contrato cabível na rescisão contratual por culpa ou dolo da CONTRATADA. 10.2. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados previamente, por e-mail ao gestor do contrato, à ocorrência do fato impeditivo do cumprimento da obrigação e indevidamente fundamentados, ficando a critério do CONTRATANTE) CONTRATANTE a aceitação das justificativas apresentadas; 10.3. A CONTRATADA responde civil, penal e sem prejuízo da possibilidade administrativamente em caso de apuração das perdas e danos utilização indevida dos arquivos transmitidos, ou ainda, pelo seu repasse ou divulgação, total ou parcial, ainda que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude acidentalmente, por preposto ou qualquer empregado participante do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAprocesso. 6.210.4. O descumprimentonão cumprimento dos tópicos pré-estabelecidos no (SLA – Service Level Agreement) do Suporte ao Sistema GED/IIM, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao por parte da CONTRATADA acarretará o pagamento de multa equivalente a 5no valor de 0,2% do (zero vírgula dois por cento) sobre o valor total do Contrato referente ao serviço de Suporte no mês vigente, por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAhora excedente. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Service Agreement

PENALIDADES. 6.112.1. O atraso Sem prejuízo do disposto nas Condições Específicas, o não fornecimento ou o fornecimento em desacordo com as especificações técnicas da CONTRATADA no cumprimento Contratante ensejará à Contratada uma multa de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido não entregue ou entregue em desacordo com as especificações, sem prejuízo das perdas e danos. 12.2. Fica estipulada multa equivalente penal correspondente a 0,55% (cinco por cento) do valor total do Contrato por dia Contrato, na qual incorrerá a parte que infringir quaisquer outras cláusulas deste Contrato, devida independentemente do pagamento de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das quaisquer outras penalidades ou perdas e danos que impostas à Contratada, e compensável com o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer valor de eventual saldo credor apurado em virtude do atrasofavor da Contratada. 12.3. Na hipótese de aplicação de qualquer multa, penalidade, ressarcimentos devidos com base neste Contrato ou valores devidos pela Contratada em virtude de ordem judicial, fica assegurado ao CONTRATANTE assegurada à Contratante o direito de optar pela dedução da multa do valor correspondente de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAContratada. 6.212.4. O descumprimentoSem prejuízo de outras sanções cabíveis, pela CONTRATADA, ocorrendo descumprimento de qualquer obrigação assumida pela Contratada, a Contratada incorrerá em multa estabelecida no Contrato. 12.5. As partes acordam que a cobrança de suas obrigações contratuais irá sujeitátodas as penalidades estabelecidas neste Contrato será realizada mediante simples comunicação por escrito, facultando-la ao se a emissão para pagamento de multa equivalente nota débito, compensação ou execução de garantia. 12.6. As multas porventura aplicadas serão consideradas dívidas líquidas e certas, ficando a 5% do valor total do Contratante autorizada a descontá-las dos pagamentos devidos à Contratada, ou cobrá-las judicialmente, conforme legislação aplicável. 12.7. A aplicação das multas previstas neste Contrato por evento não afasta o dever da Contratada de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que cumprir a respectiva obrigação ou o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração pagamento das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAprevistos neste Contrato. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Condições Gerais De Contratação Para O Fornecimento De Bens

PENALIDADES. 6.17.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% (quinze por cento) do valor total do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, rescindido a critério do CONTRATANTE) ), e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA., bem como o seu dever de recolher a multa no prazo de 5 (cinco) dias úteis 6.27.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 515% (quinze por cento) do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao valor total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, rescindido a critério do CONTRATANTE) ), e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.37.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, vincendas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, CONTRATADA em virtude da execução dos prestação de serviços. 6.47.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos Na hipótese da ocorrência de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, somente não será considerada inadimplente se comprovar que a ocorrência afetou a sua capacidade de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação originalcumprir as obrigações assumidas neste Contrato. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.87.5. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis. 7.6. As multas estabelecidas neste Contrato serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização da CONTRATADA por eventuais prejuízos excedentes, nos termos do artigo 416, parágrafo único, do Código Civil, cujo valor será apurado em ação própria e na fase processual adequada, caso não haja consenso entre as Partes.

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Sources: Service Agreement

PENALIDADES. 6.117.1. O atraso Além das penalidades previstas no Contrato e na legislação aplicável, os licitantes estarão sujeitos às seguintes penalidades: a) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da CONTRATADA no cumprimento proposta, nos casos em que a licitante deixar de qualquer entregar documentação exigida na licitação, ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta ou lance, recusar-se a assinar o Contrato ou não apresentar a documentação exigida para a assinatura, faltar ou fraudar na execução das obrigações assumidas, comportar-se de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal. Nessas hipóteses, a critério da Administração, poderá haver a aplicação concomitante da pena de multa equivalente impedimento de licitar e contratar com a 0,5Administração pelo período de até cinco anos; b) Multa diária de 0,2% (dois décimos por cento) do valor total da proposta, pelo atraso injustificado na assinatura do Contrato Contrato, por dia de atraso, limitado ao total de 15; c) Multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor total da proposta pela inabilitação posterior do Contrato (hipótese em que licitante classificado, se o mesmo fato não constituir infração mais grave, tipificada no item a), e sem embargo das demais penalidades cabíveis. 17.2. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras eventualmente cabíveis. 17.3. O prazo para pagamento das multas será de cinco dias úteis a contar da intimação do licitante apenado. 17.3.1. A importância relativa às multas poderá ser rescindidodescontada de valores devidos pela SME à CONTRATADA ou ser inscrita para constituir dívida ativa, na forma da lei. 17.4. A aplicação das penalidades previstas no Contrato cabe à SME, devendo a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo unidade requisitante informar se a infração ocorreu por força maior, por culpa da possibilidade de apuração das perdas e danos que CONTRATADA ou por fato imputável à Administração, conforme o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atrasocaso. 17.4.1. Na hipótese Das decisões de aplicação de multapenalidade caberá recurso nos termos do art. 109 da Lei federal nº 8.666/1993, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAobservados os prazos ali fixados. 6.217.4.1.1. O descumprimentoOs recursos devem ser dirigidos ao Coordenador Geral da COAD da Secretaria Municipal de Educação, pela CONTRATADAe protocolizados nos dias úteis, das 9h às 16h, no endereço: Rua Dr. Diogo de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la Faria nº 1.247, térreo, sala 201 B (SME/COTIC) - Vila Clementino, São Paulo, SP, após o recolhimento em agência bancária do preço correspondente ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAato. 6.317.4.1.2. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-Não serão conhecidos recursos enviados por fax ou meio eletrônico se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas os originais não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e forem fisicamente protocolizados dentro do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-lasprevisto em lei. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 6.1. O 7.1 Ocorrendo atraso injustificado na execução do contrato, tendo por base o Cronograma Físico que é parte integrante da Tomada de Preço 001/2023 e deste, importará na aplicação á CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5diária na ordem de 0.3% do valor total do Contrato (três décimos por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso, limitado ao total de 15sobre o valor dos serviços não Realizados. 7.2 20% do (vinte por cento) sobre o valor do Contrato objeto, não executado, no caso de atraso superior a 30 (hipótese trinta) dias, com o consequente cancelamento da nota de empenho, contrato ou documento correspondente. 7.3 O recolhimento das multas retro referidas deverá ser feito, através de guia própria, ao MUNICIPIO de SILVIANÓPOLIS (MG), no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data em que o mesmo poderá ser rescindidofoi aplicada. 7.4 A execução dos serviços(s) fora das características originais, também ocasionará a critério incidência de multa prevista em 7.1, pois nessa situação a desconformidade de especificações equivalerá ao não fornecimento ou execução. 7.5 Á CONTRATADA, igualmente, será aplicada a multa descrita em 7.1, no caso da mesma descumprir qualquer outra obrigação a ela imposta no presente ajuste. 7.6 As eventuais multas aplicadas por força do CONTRATANTE) disposto no subitem precedente, não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço. 7.7 A inexecução total do Contrato, importará a CONTRATADA a suspensão do direito de licitar e sem prejuízo contratar com qualquer ente da possibilidade Administração Direta ou Indireta no Município de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese SILVIANÓPOLIS (MG), pelo prazo desde já fixado de 24 meses, contados da aplicação de multatal medida punitiva, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da bem como a multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA20%(vinte por cento) sobre o valor do contrato. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE 7.8 Será propiciada Ampla Defesa à CONTRATADA, em virtude antes da execução dos serviçosimposição das penalidades elencadas nos itens precedentes. 6.4. As penalidades ora previstas não 7.9 Os valores pertinentes ás multas aplicadas, serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveisdescontados dos créditos que a CONTRATADA tiver direito, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etccobrado judicialmente. 6.5. Os casos 7.10 Na eventualidade de caso fortuito ocorrer atraso no pagamento, o valor será atualizado pela variação acumulada do INPC, ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) diasoutro valor que o substitua, contados ocorrida entre a data de sua ocorrênciaexigibilidade e a do referido pagamento, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-lascalculada pro rata tempore. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior7.11 Para a hipótese definida em 7.9, a CONTRATADA deveráfica obrigada a emitir fatura suplementar, identificando de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação originalforma clara de que se trata de valor pertinente à atualização financeira originária de pagamento de fatura em atraso por inadimplemento do MUNICIPIO. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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PENALIDADES. 6.1. O atraso da 5.1 A não entrega do(s) produto(s) no prazo assinalado, importará na aplicação á CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5diária na ordem de 0.3% do valor total do Contrato (três décimos por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso, limitado ao total de 15% do sobre o valor do Contrato Serviço não Realizado. 5.2 10% (hipótese dez por cento) sobre o valor do objeto, não executado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o onsequente cancelamento da nota de empenho, contrato ou documento correspondente. 5.3 O recolhimento das multas retro referidas deverá ser feito, através de guia própria, à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data em que o mesmo poderá ser rescindidofoi aplicada. 5.4 O Serviço de produto(s) fora das características originais, também ocasionará a critério incidência de multa prevista em 5.1, pois nessa situação a desconformidade de especificações equivalerá ao não Serviço. 5.5 Á CONTRATADA, igualmente, será aplicada a multa descrita em 5.1, no caso da mesma descumprir qualquer outra obrigação a ela imposta no presente ajuste. 5.6 As eventuais multas aplicadas por força do CONTRATANTE) disposto no subitem precedente, não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço. 5.7 A inexecução total do Contrato, importará a CONTRATADA a suspensão do direito de licitar e sem prejuízo contratar com qualquer ente da possibilidade Administração Direta ou Indireta no Município de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese São Sebastião da Bela Vista (MG), pelo prazo desde já fixado de 24 meses, contados da aplicação de multatal medida punitiva, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da bem como a multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA10%(dez por cento) sobre o valor do contrato. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE 5.8 Será propiciada Ampla Defesa à CONTRATADA, em virtude antes da execução dos serviçosimposição das penalidades elencadas nos itens precedentes. 6.4. As penalidades ora previstas não 5.9 Os valores pertinentes ás multas aplicadas, serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveisdescontados dos créditos que a CONTRATADA tiver direito, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etccobrado judicialmente. 6.5. Os casos 5.10 Na eventualidade de caso fortuito ocorrer atraso no pagamento, o valor será atualizado pela variação acumulada do INPC, ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) diasoutro valor que o substitua, contados ocorrida entre a data de sua ocorrênciaexigibilidade e a do referido pagamento, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-lascalculada pro rata tempore. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior5.11 Para a hipótese definida em 5.9, a CONTRATADA deveráfica obrigada a emitir fatura suplementar, identificando de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação originalforma clara de que se trata de valor pertinente à atualização financeira originária de pagamento de fatura em atraso por inadimplemento do MUNICÍPIO. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Licensing Agreements

PENALIDADES. 6.111.1. O atraso pela CONTRATADA na entrega definitiva da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais OBRA irá sujeitásujeita-la ao pagamento de multa diária em caráter não compensatório equivalente ao percentual previsto no QR, calculado sobre o valor total descrito no QR por dia de atraso desde a 0,5data do inadimplemento até a data de sua perfeita e satisfatória conclusão e entrega, limitada a 30% (trinta por cento) do valor total do Contrato por dia de atrasoCONTRATO, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente a ESTÁCIO vier a sofrer em virtude do atrasoinadimplemento. 11.2. O descumprimento, por quaisquer das PARTES, de qualquer uma de suas obrigações contratuais (à exceção de obrigações contratuais cujo inadimplemento se submeta a penalidades especificamente previstas neste instrumento) irá sujeitar a parte faltosa ao pagamento da multa não compensatória, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total descrito no QR a cada evento de inadimplemento, sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que a parte inocente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE à ESTÁCIO o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.211.3. O descumprimentoOcorrendo atraso de pagamento dos valores devidos pela ESTÁCIO em razão da execução dos serviços ora avençada será devida multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die. Em hipótese alguma a ESTÁCIO efetuará pagamento de reajuste, correção monetária ou encargos financeiros correspondentes ao atraso na apresentação dos documentos de cobrança corretos pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que quando for o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAcaso. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.411.4. As penalidades multas ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de ContratoCONTRATO, como fatos necessários, cujos efeitos não era possível evitar ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, impedir e que impeçam real e diretamente impossibilitam o cumprimento adimplemento das obrigações contratuaiscontratuais ora assumidas, vide artigo 393, parágrafo único do Código Civil Brasileiro, tais como, mas não limitados a: guerraguerras, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, levantes populares, etc. 6.511.5. Os casos fortuitos ou de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE por escrito à outra parte no prazo de até 5 3 (cincotrês) dias, contados a partir de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste ContratoCONTRATO. A não comunicação da ocorrência do fato neste prazo e nos termos desta Cláusula acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.611.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA PARTE afetada deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação originaloriginal e a execução do CONTRATO. 6.711.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados As PARTES acordam que problemas de cunho econômico, como dificuldades financeiras e crises, não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazoconstituem situação de caso fortuito ou força maior para os fins deste CONTRATO, em razão nem mesmo motivo justificado para qualquer atraso no cumprimento, pela parte contrária, de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamentosuas obrigações contratuais. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Obras

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-sujeitá- la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (Contrato, hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) , e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as mensalidades/parcelas pagas pagas, e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, CONTRATADA em virtude da execução dos respectiva prestação de serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, revoluções etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na a perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-IPCA – E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. Ocorrendo o atraso na entrega parcial da obra, por culpa exclusiva da CONTRATADA, consideradas as datas-marco definidas no Cronograma Detalhado, esta ficará sujeito ao pagamento de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor total do Contrato, após a notificação recebida, pelo CONTRATANTE, neste sentido. 6.9. Caso a obra não seja entregue pela CONTRATADA na Data de Conclusão Definitiva pré- acordada, o CONTRATANTE fará jus ao recebimento de multa meramente moratória equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Contrato, que será, nesta ocasião, atualizado monetariamente de acordo com a variação positiva do INCC. 6.10. Caso o atraso na Data de Conclusão da obra perdure por período superior a 60 (sessenta dias), a penalidade referida será, a partir de então, automática e mensalmente acrescida do montante equivalente a 1% (um por cento) do valor do contrato. 6.11. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Contrato De Empreitada De Obra Civil

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 1520% (vinte por cento) do valor total do Contrato (hipótese em que estará configurado o mesmo poderá ser rescindidodescumprimento contratual), a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 520% (vinte por cento) do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao valor total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidoContrato, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, vincendas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, CONTRATADA em virtude da execução dos prestação de serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos Na hipótese da ocorrência de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, somente não será considerada inadimplente se comprovar que a ocorrência afetou a sua capacidade de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação originalcumprir as obrigações assumidas neste Contrato. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.86.5. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis. 6.6. As multas estabelecidas neste Contrato serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização da CONTRATADA por eventuais prejuízos excedentes, nos termos do artigo 416, parágrafo único, do Código Civil, cujo valor será apurado em ação própria e na fase processual adequada, caso não haja consenso entre as Partes.

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Sources: Service Agreement

PENALIDADES. 6.18.1 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com o este Contrato e com o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA, sujeita-se às sanções previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal. 8.2. O atraso da injustificado na execução dos serviços sujeita a CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente de mora de até 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) para cada dia de atraso sobre o valor global do Contrato, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias. 8.2.1. A multa a 0,5que alude o item 8.2 não impede que a CESAMA rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste instrumento e em Lei. 8.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. 8.2.3. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CESAMA ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. 8.2.4. A multa poderá ser descontada do pagamento devido à Contratada. 8.3. Pelo cometimento de quaisquer infrações prevista neste Contrato e no RILC, garantida a prévia defesa, a CESAMA poderá aplicar as seguintes sanções: advertência; multa moratória, na forma prevista no item 8.2 deste Contrato; multa compensatória de até 3% (três por cento) do valor do Contrato; suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CESAMA, por até 02 (dois) anos. 8.3.1. As sanções previstas nas alíneas “a” e “c” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”. 8.3.2. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CESAMA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros. 8.3.2.1. A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão. 8.3.3. A multa também poderá ser aplicada na observância das seguintes ocorrências: pela recusa em assinar o Contrato e aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão; no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, caberá a incidência de multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato Contrato; 8.4. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CESAMA, por dia até 02 (dois) anos 8.5. A sanção prevista na alínea “d” poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que: tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de atrasoquaisquer tributos; tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Cesama em virtude de atos ilícitos praticados. 8.6. São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, limitado ao total de 15% do valor dentre outras: não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do Contrato (hipótese ou retirada do instrumento equivalente; apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela CESAMA; frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação; afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico; incorrer em inexecução contratual; ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização. 8.6.1. Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que o mesmo tenha causado dano à CESAMA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. 8.6.2. Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser rescindidobranda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses). 8.6.3. A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral. 8.6.4. Se a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar for aplicada no curso da vigência de um Contrato, a CESAMA poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada à CONTRATADA, ou mantê-lo vigente. 8.6.5. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada. 8.7. As penalidades previstas neste Contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multaCESAMA, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar se entender as justificativas apresentadas pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADACONTRATADA relevantes. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Service Agreement

PENALIDADES. 6.1MULTAS E SANÇÕES 7.1. O atraso A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispositivo não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA no cumprimento Contratada pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência. 7.2. A aplicação das penalidades não impede o Contratante de qualquer exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento quaisquer faltas cometidas pela Contratada. 7.3. A recusa injustificada da licitante vencedora em retirar e devolver devidamente assinado o Termo de Contrato importará em multa equivalente a 0,5de 20% do sobre o valor total constante da proposta, sem prejuízo das penalidades prevista na legislação vigente. A recusa se configura a partir do Contrato 5° dia útil da data da notificação para retirada e devolução devidamente assinado. Também incide nas mesmas sanções a microempresa ou empresa de pequeno porte que, uma vez consultada, valer-se do tratamento privilegiado de que trata os artigos 42 e 43, da Lei Complementar nº. 123/2006, e que, sem justo motivo deixar de contratar por não apresentar a regularidade tempestiva da situação fiscal. 7.4. Expirado o prazo proposto para a entrega dos produtos, sem que a contratada o cumpra, iniciar-se-á a aplicação da penalidade de multa, correspondente a 1 % (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Nota de Empenho nos primeiros 05 (cinco) dias de atraso, sendo o percentual elevado para 2% (dois por cento) ao dia, no caso de reincidências, sem prejuízo do CONTRATANTE decidir pela rescisão unilateral do contrato por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo do processo de advertência. O limite máximo do percentual de multa fica limitado ao total de 15% a 20 (vinte) por cento do valor do Contrato contrato. 7.5. Multa de 5% (hipótese cinco por cento) do valor do contrato, durante sua execução, em decorrência de qualquer descumprimento de suas cláusulas, que não se enquadrem no subitem 12.4, sem prejuízo do processo de advertência. 7.6. Multa de 10% (dez por cento) sobre o mesmo poderá ser rescindidovalor total do contrato, a critério cobrada proporcionalmente à proporção não cumprida do CONTRATANTE) e objeto, sem prejuízo da possibilidade aplicação concomitante da sanção de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese impedimento de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAlicitar ou contratar previstas na Lei Federal nº 8.666/93. 6.27.7. O descumprimento, pela CONTRATADA, Multa de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 520% do valor total do Contrato (vinte por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% cento do valor do Contrato (hipótese contrato cobrada proporcionalmente à etapa não cumprida, quando for aplicada concomitantemente sanção de declaração de inidoneidade prevista na mesma lei, nas hipóteses em que o mesmo poderá ser rescindidoa rescisão ocorra com fundamento nos incisos I a XI, a critério do CONTRATANTE) e da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo da possibilidade do dever de apuração das perdas indenizar o Contratante ou Terceiros. 7.8. Da Contratada que deixar de manter atualizado o preposto e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier os seus dados, inclusive e- mail, bem como deixar de responder qualquer notificação no prazo estipulado, sujeitar-se-á a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE multa em 0,5% (meio por cento) sobre o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danoscontratado, independente das demais sanções aplicáveismedidas necessárias. 7.9. Igualmente poderá ser sancionado com a declaração de inidoneidade, a licitante que, por seu comportamento restar demonstrado a incursão em um dos dispositivos previstos no artigo 88, da Lei nº 8.666/93. 7.10. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará, ainda, sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. A rescisão deste contrato poderá ser: a) Determinado por ato unilateral e escrito da Administração do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da lei acima mencionada.

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Sources: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 6.117.1 De conformidade com o art. O 86, Lei 8666/93 e alterações, em caso de atraso injustificado, inexecução parcial ou inexecução total do compromisso assumido com a Prefeitura do Ipojuca, a adjudicatária ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados, a critério da CONTRATADA Administração, e ainda garantida prévia e ampla defesa, às seguintes sanções, cumulativamente ou não: a) Advertência por escrito; b) Multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, calculada apenas sobre a entrega realizada com atraso, até o décimo dia corrido, após o que, aplicar- se-á a multa prevista na alínea “c”; c) Multa de 3% (três por cento) do valor do contrato, ainda não executado, pelo descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; d) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 17.2 As multas de que trata esta Cláusula serão entendidas como independentes e cumulativas. 17.3 Na hipótese de rescisão por qualquer dos motivos previstos no cumprimento art. 78 da Lei 8666/93 e alterações, desde que cabíveis à presente contratação, será aplicada multa de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,510% (dez por cento) do valor total do Contrato por dia de atrasocontrato, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos penalidade a que o CONTRATANTE comprovadamente vier alude a sofrer em virtude letra “c” do atraso. caput desta Cláusula. 17.4 Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE penalidade à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviçosserá assegurado o direito a ampla defesa, devendo qualquer contestação sobre a aplicação de sanções ser feita por escrito. 6.4. As penalidades ora previstas 17.5 A imposição de qualquer penalidade não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando exime a extensão contratada do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito obrigações, nem de alegá-laspromover as medidas necessárias para reparar ou ressarcir eventuais danos causados ao contratante. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior17.6 As importâncias referentes às multas serão havidas da garantia contratual – desde que o valor desta comporte imediato implemento extrajudicial – dos pagamentos porventura devidos à CONTRATADA ou, a CONTRATADA deveráainda, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação originalmediante ação judicial nos termos da lei. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro 17.7 Não incorrerá nas multas referidas nas alíneas “b” e “c”, supra, quando ocorrer prorrogação do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha impedimentos comprovados para a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento execução da obrigação assumida, ou de pagar até concessão de prazos adicionais, prévia e expressamente ajustados para a data do efetivo pagamentorealização de trabalhos de acréscimos, nos casos legalmente permitidos. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Contratação De Serviços De Construção Civil

PENALIDADES. 6.1O descumprimento das obrigações assumidas pela Contratada e/ou o não atendimento e inobservância de exigência/recomendação da fiscalização, acarretarão, sem prejuízo de outras sanções específicas, prevista em lei, as seguintes penalidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa: a) Advertência, por escrito; b) Suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; d) Rescisão contratual, com multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total do contrato, sem prejuízo de perdas e danos cobráveis judicialmente. Após análise da defesa apresentada, e não sendo aceitos seus argumentos pela Contratante, cabe à Contratada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da ciência do ato, interpor recurso para a Prefeitura Municipal, que decidirá em última instância. O atraso descumprimento das obrigações e demais condições do Edital sujeitará a Licitante, conforme a gravidade, às sanções previstas neste item e demais cominações legais cabíveis. As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas; Independente da CONTRATADA aplicação do disposto nos subitens anteriores, a Empresa Contratada estará sujeita, ainda, à multa no cumprimento valor de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5até 20% do valor total global do Contrato nos casos de rescisão por dia de atrasoculpa da Empresa Contratada motivada por qualquer das hipóteses previstas no art. 78, limitado ao total de 15% incisos I a VIII da Lei 8.666/93. Independentemente da aplicação do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidodisposto nos subitens anteriores, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multaEmpresa Contratada estará sujeita, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimentoainda, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das às demais penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de neste Contrato, bem como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etcna legislação pertinente. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Termo De Referência Para Contratação De Serviços De Limpeza Urbana

PENALIDADES. 6.18.1. O Multa de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor total ou parte do fornecimento e/ou serviço, comprovado e atestado que não foi fornecido e/ou prestado os produtos e/ou serviços adjudicados, fornecidos e/ou prestado com atraso, ou insatisfatoriamente, causando atraso no andamento das atividades do Município de Casimiro de Abreu, até o limite de 20% (vinte por cento) quando não comprove motivo de força maior ou caso fortuito impeditivos do cumprimento da CONTRATADA no cumprimento obrigação assumida, dentro do prazo estabelecido). 8.1.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.1.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Caso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 8.1.3. A multa prevista neste item não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.2. As penalidades previstas no Edital, na legislação de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento regência, na ata de multa equivalente registro de preços e no contrato serão apuradas e aplicadas pelo Ordenador de Despesas e/ou Comissão de Fiscalização, conforme o caso, levando em consideração a 0,5% natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública e os antecedentes do valor total do Contrato por dia de atrasoinfrator, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que assegurado o mesmo poderá ser rescindidocontraditório e a ampla defesa, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das eventual ação por perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAseu ato ensejar. 6.28.3. O descumprimentoregistro do fornecedor será cancelado quando: I - Descumprir as condições da ata de registro de preços; II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, pela CONTRATADAsem justificativa aceitável; III - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% nas hipóteses deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - Sofrer sanção prevista nos incisos III e IV do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo artigo 87 da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADALei Federal nº 8666/93. 6.38.3.1. Para o cálculo das penalidades contratuaisO cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinçãoII, e acrescidos IV do item 8.3 será formalizado por despacho do Ordenador de juros de mora de 0,5% ao mêsDespesas do órgão gerenciador, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até assegurado o contraditório e a data do efetivo pagamentoampla defesa. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 6.115.1 Sem prejuízo do estabelecido no item 16.3 da Parte Geral das presentes Condições Gerais de Contratação, sobre a rescisão do Contrato por causa imputável à Contratada, os descumprimentos por parte desta no que tange as datas de entrega ou prazos de execução, tanto parciais como finais, bem como quaisquer outros descumprimentos expressamente previstos no Contrato ou nestas Condições Gerais, implicarão a aplicação por parte da ENEL de uma penalidade a qual não terá caráter compensatório. O Caso não tenha sido estabelecida outra penalidade por atraso, aplicar-se-á 1,5% (um vírgula cinco porcento) do preço total do Contrato por semana de atraso durante as quatro primeiras semanas, e 4% (quatro porcento) a partir da CONTRATADA quinta semana, devendo em ambos os casos ser calculadas pro rata die ( proporcionalemnte aos dias decorridos). Se durante o período de garantia a ENEL se vir privada da disposição ou uso dos materiais ou equipamentos contratados, ou da obra realizado ou instalação montada, por causa de defeito, falha ou avaria que se tenha produzido ou detectado nestes, não imputável à ENEL, ou por causa de deficiências na execução ou nos trabalhos tenham de ser realizado para corrigi-las, em cumprimento do Compromisso Garantido, a Contratada será sancionada com a penalidade estabelecida no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento Contrato e se não tiver sido estabelecida, com uma penalidade a título de multa equivalente a 0,5moratória de 0,1% do valor total do Contrato por cada dia corrido de atrasoindisponibilidade ou impedimento de utilização, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade aplicação de apuração das demais penalidades previstas no Contrato, bem como cobrança de perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAe indenização complementar. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 515.2 A soma das penalidades não poderão exceder 15% do valor total do Contrato. Caso se supere tal limite, a ENEL aplicará a penalidade e terá direito a rescindir o Contrato por evento conforme à legislação aplicável. A cobrança das penalidades não privará a ENEL da faculdade de descumprimento, limitado ao total de 15% passar adicionalmente à Contratada todos os gastos e custos adicionais que seja obrigada a apoiar e/ou pagar a terceiros como consequência direta do valor atraso ou descumprimentos produzido. 15.3 A aplicação das penalidades previstas não isenta a Contratada do correto cumprimento do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidotoda a sua extensão. Consequentemente, a critério Contratada é obrigada a eliminar as deficiências técnicas encontradas; a pagar as penalidades devidas; a recuperar a expensas próprias os prazos não cumpridos e a substituir os materiais e equipamentos, refazer ou repetir, conforme a necessidade, os trabalhos ou serviços objeto do CONTRATANTE) e sem prejuízo Contrato, sob pedido da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAENEL. 6.3. Para o cálculo das 15.4 O procedimento para a cobrança de quaisquer penalidades contratuais, considera-se como valor total decorrentes do Contrato se realizará conforme as informações indicadas neste itens. A ENEL comunicará por escrito através de um requerimento à Contratada a soma penalidade que deverá ser paga, detalhando o valor da mesma. A Contratada terá um prazo de todas as parcelas pagas quinze (15) dias corridos a partir da data da comunicação para manifestar evidências em sua defesa que considerar oportuno. Decorrido tal prazo, e vincendascaso a ENEL não aceite tais argumentos, pelo CONTRATANTE a Contratada deverá descontar na sua fatura, o valor correspondente à CONTRATADApenalidade aplicada. Caso não se efetue o desconto mencionado, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos será executada a quantia correspondente das garantias constituídas, ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de será feita cobrança por quaisquer outros meios contemplados no Contrato, como fatos nas Leis ou circunstâncias imprevisíveisnas presentes Condições Gerais, ou se previsíveispermanecendo inalterada a indenização por danos e prejuízos que possam decorrer em favor da ENEL. Uma vez executada a garantia econômica, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual Contratada será obrigada a atrasar restituí-la pelo mesmo valor que o cumprimento anterior à execução, conforme o estabelecido no item 19.3 das Condições Gerais de suas obrigações decorrentes deste ContratoContratação. A Enquanto não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maiorfor efetuada tal restituição, a CONTRATADA deveráENEL reterá o montante residual resultado da diferença entre o valor total da garantia e o valor da penalidade. Caso o valor da garantia inicial não seja suficiente para cobrir o montante das penalidades, de imediatoa ENEL compensará os pagamentos pendentes necessários para cobrir o valor total das penalidades, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo permanecendo inalterada a situação originalrestituição da garantia conforme indicado anteriormente. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Anexo I Brasil

PENALIDADES. 6.117.1. O atraso A desistência da CONTRATADA proposta e a não assinatura da Ata de Registro de Preços no cumprimento prazo estabelecido no item 11.3, quando convocada dentro do prazo de qualquer validade de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la sua proposta, ensejarão: 17.2. Suspensão temporária ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa licitar e impedimento de qualquer pagamento contratar com a ser efetuado à CONTRATADAPrefeitura Municipal de Agrolândia e cancelamento de seu Certificado de Registro Cadastral no Cadastro de Fornecedores do Município de Agrolândia, pelo período de 02 (dois) anos. 6.217.3. O descumprimento, pela CONTRATADA, Salvo ocorrência de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos caso fortuito ou de força maior, entendendo-se estesdevidamente justificado e comprovado, o não cumprimento, por parte da empresa detentora da Ata, das obrigações assumidas, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, ensejarão a aplicação, segundo a gravidade da falta, das seguintes penalidades: a) Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para efeitos as quais tenha a Contratada concorrido diretamente, ocorrência que será registrada no Cadastro de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis Fornecedores do Município de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc.Agrolândia; 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cincob) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mêsdia, ambos calculados pro rata diepor atraso na entrega das mercadorias, calculada sobre o valor da data Ordem de vencimento Entrega de Mercadoria, até o 5º (quinto) dia corrido, após o que, aplicar-se-á a multa prevista na alínea “c” desta cláusula; c) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da(s) Ordem(ns) de Entrega de Mercadoria, na hipótese do não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas; d) Na hipótese de cancelamento da obrigação Ata de pagar até Registro de Preços, além da aplicação da multa correspondente, aplicar-se-á a data do efetivo pagamentosuspensão temporária ao direito de licitar com a Prefeitura Municipal de Agrolândia, bem como o impedimento de com ela contratar, pelo prazo de 02 (dois) anos; e) Cancelamento da Ata de Registro de Preços e suspensão temporária ao direito de licitar com a Prefeitura Municipal de Agrolândia, bem como o impedimento de com ela contratar, pelo prazo de 02 (dois) anos, na hipótese de descumprimento integral de uma Ordem de Entrega de Mercadoria ou descumprimento parcial de mais de uma Ordem de Entrega de Mercadoria. 6.817.4. A Parte As multas serão, após regular processo administrativo, descontadas dos créditos da empresa detentora da Ata ou, se for o caso, cobrada administrativa ou judicialmente; 17.5. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora da Ata da reparação das eventuais perdas e danos que infringir seu ato punível venha acarretar ao Município de Agrolândia; 17.6. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis; 17.7. Na hipótese de apresentar documentação inverossímil ou de cometer fraude, o licitante poderá sofrer, sem prejuízo da comunicação do ocorrido ao Ministério Público, quaisquer das disposições sanções adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente: 17.7.1. Declaração de inidoneidade enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Prefeitura Municipal de Agrolândia, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos; 17.7.2. Desclassificação, se a seleção se encontrar em fase de julgamento; 17.7.3. Cancelamento da Ata de Registro de Preços, se esta já estiver assinada, procedendo-se à paralisação dos serviços. 17.8. As penalidades só não serão aplicadas, se ocorrer fato superveniente justificável e aceito, submetido à aprovação da autoridade competente – pelo Pregoeiro e submetido à autoridade do presente Contrato responderá por perdas órgão promotor da licitação durante a realização do certame ou pelo fiscal do contrato e danos, independente das demais sanções aplicáveissubmetido à aprovação pela autoridade do Prefeito durante a execução do contrato.

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Sources: Pregão Presencial

PENALIDADES. 6.123.1. O atraso não cumprimento das cláusulas deste Contrato, de seus Anexos e do Edital, da CONTRATADA no cumprimento legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidooutras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a critério aplicação das seguintes penalidades contratuais: (i) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Estado da Bahia, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (ii) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Governo do CONTRATANTEEstado da Bahia, enquanto perdurarem os motivos da punição; e (iii) multas, quantificadas e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atrasoaplicadas na forma desta cláusula. 23.2. Na hipótese aplicação das sanções, a SESAB observará as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade: (i) a natureza e a gravidade da infração; (ii) os danos dela resultantes para os Usuários, para a saúde pública e para a SESAB; (iii) as vantagens auferidas pela Concessionária em decorrência da infração; (iv) as circunstâncias atenuantes e agravantes; (v) a situação econômica e financeira da Concessionária, em especial a sua capacidade de aplicação de multahonrar compromissos financeiros, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução gerar receitas e manter a execução do Contrato; e (vi) os antecedentes da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAConcessionária, inclusive eventuais reincidências. 6.223.3. O descumprimentoA gradação das penalidades observará as seguintes escalas: 23.3.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da Concessionária e das quais ela não se beneficie; 23.3.2. A infração será considerada média, quando decorrer de conduta inescusável, mas efetuada pela CONTRATADAprimeira vez pela Concessionária, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar número significativo de qualquer Usuários; 23.3.3. A infração será considerada grave quando a SESAB constatar presente um dos seguintes fatores: (i) ter a Concessionária agido com má-fé; (ii) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a Concessionária; (iii) a Concessionária for reincidente na infração; (iv) o número de suas obrigações contratuais irá sujeitáUsuários atingidos ou o prejuízo dela decorrente for significativo; (v) prejuízo econômico significativo para o Poder Concedente. 23.3.4. A infração será considerada gravíssima quando a SESAB constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela Concessionária, que seu comportamento reveste-la se de grande lesividade ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato interesse público, por evento de descumprimentoprejudicar, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidoefetiva ou potencialmente, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que vida ou a incolumidade física dos Usuários, a saúde pública, o CONTRATANTE comprovadamente vier meio ambiente, o erário público ou a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução continuidade dos serviços. 6.423.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou A sanção de força maiormulta será quantificada conforme os parâmetros estabelecidos nas subcláusulas 23.2 e 23.3 e, entendendo-se estesainda, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadasna forma da regulamentação, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etcestabelecerá valores máximos para cada categoria de infração. 6.523.4.1. Os Nos casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE atraso no prazo início da operação, o teto máximo diário para a multa será no valor de até 5 R$75.000,00 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato setenta e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-lascinco mil Reais). 6.623.4.2. Cessados os efeitos O valor máximo anual de caso fortuito ou motivo penalidades aplicadas corresponderá a R$4.000.000,00 (quatro milhões de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação originalReais). 6.723.5. Os pagamentos devidos em razão Sem prejuízo de outras disposições contratuais e da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazoprevisão geral contida na subcláusula 23.1, em razão os seguintes comportamentos serão passíveis de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.multa:

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Sources: Concessão Administrativa

PENALIDADES. 6.19.1. O não cumprimento dos prazos de execução previstos neste termo de referência pela CONTRATADA, passarão a ser caracterizados como atraso dos serviços, sendo aplicadas as penalidades descritas neste item; 9.2. Haverá desconto dos valores na fatura da CONTRATADA, nos termos deste item, conforme critérios de cálculo estabelecidos em caso de atrasos da prestação do serviço, que não sejam causadas por: 15.2.1. Caso fortuito ou força maior (entende-se como caso fortuito como sendo qualquer ocorrência que não seja proveniente de qualquer ação humana, devidamente comprovada). 15.2.2. Operação inadequada, falha ou mau funcionamento de equipamentos não mantidos pela CONTRATADA. 15.2.3. Falha de equipamento de propriedade ou sob responsabilidade da CONTRATADA, ocasionada pela CONTRATANTE ou seus clientes. 15.2.4. Falha na infraestrutura da CONTRATANTE e de seus possíveis clientes. 15.2.5. Impedimento, por qualquer motivo, do acesso de pessoal técnico da CONTRATADA às dependências da CONTRATANTE, onde estejam localizadas as obras da CONTRATADA ou por estes mantidos, desde que devidamente comunicados a CONTRATANTE. 9.3. O descumprimento dos prazos estabelecidos no item anterior, incidirá multa de 0,001% por hora de atraso sobre o valor do serviço, devidos à CONTRATANTE, salvo condições especiais levantadas pela CONTRATADA com anuência da CONTRATANTE. 9.4. A CONTRATADA deverá executar o serviço em prazo determinado no item 6 deste termo de referência. Caso a CONTRATADA não consiga cumprir o prazo determinado pela CONTRATANTE para finalização do serviço, incidirão multas compensatórias. O valor da multa será calculado seguindo os critérios da tabela a seguir. O atraso será o tempo montante após decorrido o tempo constante no item 6. Ficando a critério da CONTRATANTE o desconto sobre a fatura mensal, ou o depósito em conta corrente. ITEM CRITÉRIOS PENALIDAD E (DIA) Penalidade sobre o tempo de atraso do serviço. Previsto para o não cumprimento do “Prazo para Realização dos Serviços” A cada dia de atraso, após decorrido o prazo de realização dos serviços, até 2 (dois) dias. Primeiras horas 1 % A cada dia de interrupção contado após os 2 (dois) primeiros dias. 2 % Aplicação de Penalidades por Tempo de Atraso 9.5. A CONTRATADA no deve considerar como execução completa do serviço todas as obrigações citadas neste termo de referência, ficando acrescentado para entrega dos relatórios finais o prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a partir da finalização do serviço de instalação. O não cumprimento deste prazo incidirá em multa de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,51% em cima do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% serviço e o bloqueio do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data entrega do efetivo pagamentorelatório e as built dos projetos. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Contratação De Pessoa Jurídica

PENALIDADES. 6.11.1. O Multa de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor total ou parte do fornecimento e/ou serviço, comprovado e atestado que não foi fornecido e/ou prestado os produtos e/ou serviços adjudicados, fornecidos e/ou prestado com atraso, ou insatisfatoriamente, causando atraso no andamento das atividades da CONTRATADA no Fundação Cultural Casimiro de Abreu, até o limite de 20% (vinte por cento) quando não comprove motivo de força maior ou caso fortuito impeditivos do cumprimento da obrigação assumida, dentro do prazo estabelecido). 8.1.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 8.1.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Acaso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 8.1.3. A multa prevista neste item não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. 8.2. As penalidades previstas no Edital, na legislação de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento regência, na ata de multa equivalente registro de preços e no contrato serão apuradas e aplicadas pelo Ordenador de Despesas e/ou Comissão de Fiscalização, conforme o caso, levando em consideração a 0,5% natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública e os antecedentes do valor total do Contrato por dia de atrasoinfrator, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que assegurado o mesmo poderá ser rescindidocontraditório e a ampla defesa, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das eventual ação por perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAseu ato ensejar. 6.28.3. O descumprimentoregistro do fornecedor será cancelado quando: I - Descumprir as condições da ata de registro de preços; II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, pela CONTRATADAsem justificativa aceitável; III - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% nas hipóteses deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - Sofrer sanção prevista nos incisos III e IV do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo artigo 87 da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADALei Federal nº 8666/93. 6.38.4.1. Para o cálculo das penalidades contratuaisO cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinçãoII, e acrescidos IV do item 8.4 será formalizado por despacho do Ordenador de juros de mora de 0,5% ao mêsDespesas do órgão gerenciador, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até assegurado o contraditório e a data do efetivo pagamentoampla defesa. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Processo Administrativo

PENALIDADES. 6.115.1 A contratada ficará sujeita as penalidades previstas no Art. O 156 da Lei 14.133/2021 e aplicará, a exclusivo critério da Administração, quantificados os danos ao município, multa conforme descrito nos subitens seguintes, resguardado o contraditório e a ampla defesa. 15.1.1 Por atraso da CONTRATADA no para o início dos serviços, multa de 1% (um por cento) do valor contratual. 15.1.2 Pela falta de equipamentos necessários à execução dos trabalhos, multa de até 1% (um por cento) do valor contratual, por ocorrência. 15.1.3 Por não cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de total do contrato, multa equivalente a entre 0,5% (cinco décimos por cento) a 30,0% (trinta por cento) do valor total contratual. 15.2 Os valores das multas serão sempre atualizados até o mês da aplicação das mesmas utilizando IPCA-E como índice das penalidades previstas. 15.3 As importâncias correspondentes às multas que forem impostas à contratada serão deduzidas dos pagamentos efetuados. 15.4 Não havendo pagamento a fazer à Contratada, serão as multas e outros débitos descontados na garantia prestada para a execução do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do contrato. Caso o valor do Contrato (hipótese em que da garantia não seja suficiente para o mesmo poderá ser rescindidodevido pagamento, a critério dívida restante será inscrita na Dívida Ativa para cobrança executiva, ficando a empresa suspensa de participar de quaisquer outras licitações promovidas pela Prefeitura enquanto não quitada a dívida. 15.5 Em caso de revisão unilateral do CONTRATANTE) contrato por culpa da contratada, nas hipóteses previstas nos incisos I a X do Art. 155 da Lei 14.133/2021, poderá a contratada em benefício da Prefeitura Municipal de Vargem Alta, a garantia prestada, sem direito a reclamação ou qualquer indenização e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multademais penalidades, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAinclusive as multas previstas neste edital. 6.2. O descumprimento15.6 A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o contrato, pela CONTRATADAaceitar ou reiterar o instrumento equivalente, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% dentro do valor prazo estabelecido neste edital, caracteriza o descumprimento total do Contrato por evento de descumprimentoda obrigação assumida, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considerasujeitando-se como valor total às penalidades estabelecidas para o não cumprimento do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviçoscontrato. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Contratação De Empresa Especializada Para Execução De Obra

PENALIDADES. 6.115.1. O atraso Se a Contratada deixar de cumprir as obrigações previstas no presente Contrato e seus anexos, por qualquer motivo a ela imputável, ficará a mesma sujeita às seguintes penalidades, independentemente da CONTRATADA no cumprimento comprovação de qualquer danos: (a) Em caso de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor inadimplemento ou inexecução total do Contrato Contrato, multa de 10% (dez por dia de atrasocento) do preço total, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo independentemente da possibilidade de apuração rescisão unilateral pela Contratante, demais sanções previstas em lei e ressarcimento das perdas e danos causados à Contratante. (b) Em caso de inadimplemento ou inexecução parcial de quaisquer cláusulas contratuais ou obrigações deste contrato, independentemente da possibilidade de rescisão unilateral pela Contratante, aplicação de multa de 0,1% (um décimo por cento) do preço total por dia de descumprimento, após esgotado o prazo estabelecido pela Contratante para regularização da pendência nos primeiros 30 (trinta) dias corridos e 0,5% (meio por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia. (c) Nos casos em que o CONTRATANTE comprovadamente vier descumprimento contratual não seja passível de regularização, independentemente da possibilidade de rescisão unilateral pela Contratante, a sofrer em virtude Contratada ficará sujeita a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do atrasopreço total. 15.2. Em caso de reincidência, a Contratada ficará sujeita à aplicação de multa de 1% (um por cento) da fatura mensal por cada infração, por dia de descumprimento, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta cláusula. 15.3. As penalidades previstas na presente cláusula serão devidas com base nos valores corrigidos pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE, até a data de sua aplicação. 15.4. Na hipótese de aplicação de qualquer multa, penalidade, ressarcimentos devidos com base neste Contrato ou valores devidos pela Contratada em virtude de ordem judicial, fica assegurado ao CONTRATANTE assegurada à Contratante o direito de optar pela dedução da multa do valor correspondente de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAContratada. 6.215.5. O descumprimentoSem prejuízo de outras sanções cabíveis, pela CONTRATADA, ocorrendo descumprimento de qualquer obrigação assumida pela Contratada, a Contratada incorrerá em multa estabelecida no Contrato. 15.6. As partes acordam que a cobrança de suas obrigações contratuais irá sujeitátodas as penalidades estabelecidas neste Contrato será realizada mediante simples comunicação por escrito, facultando-la ao se a emissão para pagamento de multa equivalente nota débito, compensação ou execução de garantia. 15.7. As multas porventura aplicadas serão consideradas dívidas líquidas e certas, ficando a 5% do valor total do Contratante autorizada a descontá-las dos pagamentos devidos à Contratada, ou cobrá-las judicialmente, conforme legislação aplicável. 15.8. A aplicação das multas previstas neste Contrato por evento não afasta o dever da Contratada de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que cumprir a respectiva obrigação ou o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração pagamento das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAprevistos neste Contrato. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Serviços Agreements

PENALIDADES. 6.1. O 8.1 Pela inexecução total ou pela execução parcial do objeto do Contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções: 8.1.1 Advertência. 8.1.2 Multa de mora no percentual correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas das obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do assumidas, incidente sobre o valor total do Contrato por dia de atrasocontrato/empenho, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamentoadimplemento, respeitando o limite de 10% sobre o valor do Contrato. 6.88.2 A multa moratória será aplicada a partir do 2º (segundo) dia útil da inadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação. 8.3 Multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 8.4 Multa de 10% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 8.5 Multa de 5% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de descumprimento de obrigações contratuais. 8.6 Decorridos 30 (trinta) dias corridos sem que a CONTRATADA tenha iniciado a prestação da obrigação assumida, estará caracterizada a inexecução contratual, ensejando a sua rescisão. 8.7 A aplicação de multa por inexecução contratual independe da multa moratória eventualmente aplicada ou em fase de aplicação, sendo aplicável cumulativamente. 8.8 Suspensão temporária, de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 2 (dois) anos. 8.9 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por até 8.10 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 8.11 Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado a CONTRATADA vencedora o contraditório e a ampla defesa. 8.12 Notificado do processo para apuração de penalidade, a CONTRATADA poderá manifestar-se em até 05 (cinco) dias úteis. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danosNo caso de declaração de inidoneidade o prazo para manifestação será de 10 dias corridos, independente das demais sanções aplicáveisde acordo com a Lei 8.666/1993.

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Sources: Tomada De Preços

PENALIDADES. 6.114.1. O Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184 e 185 da Lei Estadual 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo. 14.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da CONTRATADA infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no cumprimento de qualquer recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de suas obrigações contratuais irá sujeitánegar-la se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia, até o trigésimo dia de atraso, limitado sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao total de 15% trigésimo. 14.2.1. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei. 14.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso. 14.2.3. Se o valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidoda multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a critério contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. 14.2.4. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do CONTRATANTE) pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta. 14.2.5. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e sem prejuízo o seu pagamento não eximirá a contratada da possibilidade de apuração das responsabilidade por perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAdecorrentes das infrações cometidas. 6.214.3. O descumprimento, pela CONTRATADA, Serão punidos com a pena de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda suspensão temporária do direito de alegá-lascadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei 9.433/05. 6.614.4. Cessados Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os efeitos de caso fortuito motivos determinantes da punição ou motivo de força maioraté que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a CONTRATADA deveráV do art. 184 e II, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação originalIII e V do art. 185 da Lei. 9.433/05. 6.714.5. Os pagamentos devidos Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em razão conta a natureza e a gravidade da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamentoato. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Contratação De Empresa

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-sujeitá- la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (Contrato, hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) , e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as mensalidades/parcelas pagas pagas, e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, CONTRATADA em virtude da execução dos respectiva prestação de serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, revoluções etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na a perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-IPCA – E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Service Agreement

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-sujeitá- la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (Contrato, hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) , e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as mensalidades/parcelas pagas pagas, e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, CONTRATADA em virtude da execução dos respectiva prestação de serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-IPCA – E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Construction Contract

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-sujeitá- la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as mensalidades/parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCAIGP-EM/IBGE FGV ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Service Agreement

PENALIDADES. 6.19.1 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com o este Contrato e com o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA, sujeita-se às sanções previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal. 9.2. O atraso da injustificado na execução dos serviços sujeita a CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente de mora de até 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) para cada dia de atraso sobre o valor global do Contrato, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias. 9.2.1. A multa a 0,5que alude o item 11.2 não impede que a CESAMA rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste instrumento e em Lei. 9.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. 9.2.3. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CESAMA ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. 9.2.4. A multa poderá ser descontada do pagamento devido à Contratada. 9.3. Pelo cometimento de quaisquer infrações prevista neste Contrato e no RILC, garantida a prévia defesa, a CESAMA poderá aplicar as seguintes sanções: advertência; multa moratória, na forma prevista no item 11.2 deste Contrato; multa compensatória de até 3% (três por cento) do valor do Contrato; suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CESAMA, por até 02 (dois) anos. 9.3.1. As sanções previstas nas alíneas “a” e “c” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”. 9.3.2. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CESAMA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros. 9.3.2.1. A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão. 9.3.3. A multa também poderá ser aplicada na observância das seguintes ocorrências: pela recusa em assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão; no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, caberá a incidência de multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato Contrato; 9.4. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CESAMA, por dia até 02 (dois) anos 9.5. A sanção prevista na alínea “d” poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que: tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de atrasoquaisquer tributos; tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Cesama em virtude de atos ilícitos praticados. 9.6. São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, limitado ao total de 15% do valor dentre outras: não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do Contrato (hipótese ou retirada do instrumento equivalente; apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela CESAMA; frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação; afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico; incorrer em inexecução contratual; ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização. 9.6.1. Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que o mesmo tenha causado dano à CESAMA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. 9.6.2. Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser rescindidobranda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses). 9.6.3. Constitui falta grave o não pagamento de salário, de vale-transporte e de auxílio alimentação dos empregados na data fixada, o que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis 9.6.4. A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral. 9.6.5. Se a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar for aplicada no curso da vigência de um Contrato, a CESAMA poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada à CONTRATADA, ou mantê-lo vigente. 9.6.6. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada. 9.7. Quando o objeto da licitação não for executado até o vencimento do prazo estipulado, a suspensão do Contrato será automática e perdurará até que seja realizado o serviço, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei e no Edital sendo que as despesas serão efetuadas à expensas da CONTRATADA. 9.8. As penalidades previstas neste Contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multaCESAMA, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar se entender as justificativas apresentadas pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADACONTRATADA relevantes. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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PENALIDADES. 6.19.1 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com o este Contrato e com o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA, sujeita-se às sanções previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, observando o disposto nos arts. 82 a 84 da Lei nº 13.303/2016. 9.2. O atraso da injustificado na execução do objeto sujeita a CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5de mora de até 0,05% do valor total do Contrato (zero vírgula zero cinco por cento) para cada dia de atrasoatraso sobre o valor global do instrumento contratual, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese a contar da intimação da decisão administrativa que a tenha aplicado. 9.2.1. A multa a que alude o item 9.2 não impede que a CESAMA rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas neste instrumento e em que o mesmo poderá ser rescindidoLei. 9.3. Os valores das multas aplicadas após regular processo administrativo, a critério da CESAMA, serão descontados da garantia do CONTRATANTE) e sem prejuízo respectivo instrumento contratual ou de seus pagamentos. Se a multa for de valor superior ao valor da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multagarantia prestada, além da perda desta, fica assegurado ao CONTRATANTE facultado à CESAMA efetuar descontos de tais multas em outras contratações vigentes celebradas com o direito de optar pela dedução contratado. A critério da CESAMA, poderá haver a compensação da multa de qualquer pagamento na forma do art. 368 e seguintes do Código Civil brasileiro ou a ser efetuado à CONTRATADAcobrança judicial quando for o caso. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de 9.3.1 A multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá deverá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE recolhida no prazo de até 5 05 (cinco) diasdias úteis, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual contar da intimação da decisão administrativa que a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-lastenha aplicado. 6.69.4. Cessados os efeitos Pelo cometimento de caso fortuito ou motivo de força maiorquaisquer infrações prevista neste Contrato e no RILC, garantida a prévia defesa, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original.CESAMA poderá aplicar as seguintes sanções: 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.a) advertência;

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Sources: Contrato De Fornecimento De Material

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser estará automaticamente rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 50,5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser estará automaticamente rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as mensalidades/parcelas pagas pagas, e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, CONTRATADA em virtude da execução dos serviçosrespectiva empreitada. 6.4. As penalidades multas ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, revoluções etc. 6.5. Os casos A ocorrência de caso fortuito ou força maior devem deve ser comunicados comunicada ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Na hipótese de aplicação de multa, conforme prevista nos itens acima, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução do valor da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.8. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-IPCA - E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,51% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Construction Contract

PENALIDADES. 6.1. O atraso 2.24.1 Por infração de quaisquer das disposições desta Cláusula ou pela inobservância de exigências ou recomendações realizadas pela fiscalização da CONTRATANTE, sem prejuízo das penalidades dispostas no CONTRATO, a CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente fica sujeita às seguintes penalidades específicas, as quais poderão ser aplicadas a 0,5exclusivo critério da CONTRATANTE: VALORES DE MULTA NÍVEL/VALOR LEVE MÉDIA GRAVE GRAVÍSSIMA 2.24.2 As penalidades acima previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, respeitado o limite máximo correspondente a 2% do valor total do Contrato (dois por dia de atraso, limitado ao total de 15% cento) do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidoCONTRATO, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade adoção de apuração outras medidas administrativas, podendo as multas serem reajustadas conforme os índices dispostos no CONTRATO. 2.24.3 As multas têm caráter inibitório e não compensatório, de modo que seu pagamento não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seus atos venham a acarretar. 2.24.4 A CONTRATANTE notificará a CONTRATADA acerca da aplicação das perdas penalidades descritas nos itens acima, podendo a CONTRATADA contestar a notificação no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da data de recebimento de tal notificação, sendo que, após este prazo, não caberá mais recurso. Caso seja recebido, o recurso será analisado pelo SESMT e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude pelos COORDENADORES do atraso. Na hipótese CONTRATO ou outro colaborador designado para tanto. 2.24.5 As cobranças dos valores correspondentes às multas previstas nos itens acima deverão ser realizadas por meio de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado desconto dos pagamentos devidos mensalmente à CONTRATADA. Caso não sejam mais devidos pagamentos à CONTRATADA, a cobrança das penalidades será realizada mediante carta registrada. Caso em 15 (quinze) dias úteis a CONTRATADA não realize o pagamento, a CONTRATANTE poderá, a seu exclusivo critério, executar o CONTRATO por via judicial. 6.22.24.6 Outras penalidades poderão ser aplicadas, caso sejam detectadas as seguintes irregularidades: i. As correspondências, notificações e e-mails enviados pela CONTRATANTE à CONTRATADA deverão ser respondidos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o recebimento. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento Em caso de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidoaplicada multa do tipo leve, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAconforme previsto na tabela acima. 6.3ii. Para o cálculo das Caso a CONTRATADA descumpra acordos pactuados com a CONTRATANTE no âmbito da regularização de desconformidades, conforme previsto no item 2.11 e seguintes deste 2.24.7 Outras penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE por infração na esfera ambiental poderão ser aplicadas caso sejam detectadas violações à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviçoslegislação ambiental. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior2.24.8 Adicionalmente, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará sujeita às seguintes penalidades, conforme descritas na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.tabela abaixo: Item Ocorrência Gravidade Multa

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Sources: Contract

PENALIDADES. 6.1. 18.1 - O atraso CEFET/BA poderá, em conformidade com o disposto nos art.s 87 e 88 da LLC, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA no cumprimento as seguintes sanções: ? ?Advertência; ? ?Multa, na forma adiante prevista; ? ?Suspensão temporária de qualquer licitar e contratar com o CEFET/BA; ? ?Declaração de suas obrigações inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública. 18.2 - A advertência será aplicada, independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver afastamento das condições contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5ou condições técnicas estabelecidas, inclusive das recomendações ou determinações da Fiscalização. 18.3 - As multas, calculadas sobre o valor do Contrato, deverão ser aplicadas, após regular processo administrativo e descontadas das garantias instituídas e serão: I. De 0,1% (zero vírgula um porcento) do valor total global do Contrato Contrato, por dia de atrasoqueixa fundamentada da comunidade, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, com relação a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução má prestação dos serviços. 6.4II. De 1,0% (um ponto percentual) do valor mensal dos serviços prestados, por majorar os preços aplicados, acima do mercado contíguo ao CEFETBA. III. De 2,0% (dois porcento) do valor global do Contrato por atraso no pagamento mensal das obrigações. 18.4 - As penalidades ora multas previstas no subítem 18.1 serão independentes, podendo ser aplicadas cumulativamente, não serão aplicáveis impedindo, contudo que o CEFET, venha a rescindir unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste item 18. 18.5 - Caso o valor das multas aplicadas seja superior ao valor do aluguel mensal, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença que será descontada dos pagamentos devidos ou, quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos for o caso, cobrada judicialmente. 18.6 - Em havendo reincidência da infração punida anteriormente com Advertência, será aplicada multa de 1,0% (um porcento) sobre o valor global do Contrato ou na sua rescisão. 18.7 - A CONTRATADA não incorrerá na multa referida no inciso I do subítem 18.1, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos ou fato de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etcAdministração do CEFET/BA. 6.5. Os casos 18.8 - A suspensão temporária de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE licitar e impedimento de contratar com o CEFET/BA serão declarados em função da natureza e gravidade da falta cometida, considerando ainda as circunstâncias e o interesse do CEFET/BA e não poderá ter prazo superior a 2 (dois) anos. 18.9 - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública será de competência exclusiva do Ministro da Educação, facultada a defesa do interessado, no prazo de até 5 (cinco10(dez) dias, contados dias da abertura de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-lasvistas ao processo. 6.6. Cessados os efeitos 18.10 - A autoridade administrativa responsável pela fiscalização dos trabalhos, em nenhuma hipótese, poderá omitir-se da aplicação das penalidades previstas, notadamente das estabelecidas no subítem 16.3, salvo ocorrência de caso fortuito fortuito, força maior ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação originalfatos da Administração do CEFET/BA. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Public Bidding Notice

PENALIDADES. 6.1O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Termo de Convênio, de forma não justificada, depois de exercido o direito de ampla defesa e o contraditório, sujeitará o CONSUMIDOR a pagar à CELESC, a título de penalidade, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor global definido na Cláusula Segunda, que será cobrada através de fatura específica emitida pela CELESC contra o CONSUMIDOR, com vencimento em 30 (trinta) dias contados da sua emissão. O atraso Na hipótese da CONTRATADA CELESC vir a ser penalizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e/ou Poder Concedente, em virtude do descumprimento do cronograma de execução do projeto, obrigações e demais encargos ajustados no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese presente Convênio em que o mesmo poderá ser rescindidoCONSUMIDOR der causa, o CONSUMIDOR ficará obrigado a critério do CONTRATANTE) ressarcir imediatamente e em caráter de urgência à CELESC, os montantes relativos à multa aplicada, sem prejuízo da possibilidade de apuração outras sanções cabíveis no caso. No caso de cancelamento ou desconsideração do Projeto pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por descumprimento parcial ou total das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier metas estabelecidas no Projeto (Anexo I), motivado pelo CONSUMIDOR, este ficará obrigado a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multaressarcir à CELESC os valores investidos no projeto, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADAreferidos na Cláusula Segunda, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maioruma única parcela, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 30 (cincotrinta) diasdias contados da formalização da rescisão, devidamente corrigidos pela variação do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), apurada no período, a contar da data da assinatura deste instrumento até o dia da efetiva devolução. Na hipótese das verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) ou ainda, o custo da obra divergir do previsto no projeto aprovado pela CELESC, de maneira a afetar o resultado da Relação Custo Benefício (RCB) final em mais de 10% (dez por cento), limitado à RCB máxima de 0,8 (oito décimos), deverá o CONSUMIDOR apresentar justificativas por escrito para análise da CELESC. Na ocorrência da hipótese do item anterior, e em não havendo acolhimento por parte da CELESC das justificativas apresentadas, o CONSUMIDOR deverá ressarcir à CELESC os valores investidos no projeto (Cláusula Segunda), em uma única parcela em até 30 (trinta) dias contados de sua ocorrênciada comunicação formal, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante devidamente corrigidos pela variação da Taxa SELIC apurados no período contado da data da assinatura deste instrumento até o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar dia da efetiva devolução. A aplicação desta penalidade não exime o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste ContratoCONSUMIDOR das demais penalidades previstas nesta Cláusula. A não comunicação observância dos Parágrafos § 24th -, § 25th - e/ou § 26th - da Cláusula Quinta incorrerá na aplicação de multa ao CONSUMIDOR, equivalente a 10% (dez por cento) do fato neste prazo acarretará valor global definido na perda Cláusula Segunda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinçãopresente Convênio, e acrescidos será cobrada através de juros de mora de 0,5% ao mêsfatura específica emitida pela CELESC contra o CONSUMIDOR, ambos calculados pro rata die, com vencimento em 30 (trinta) dias contados da data de vencimento sua emissão. A multa prevista neste item não libera o CONSUMIDOR da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8executar o devido descarte, conforme previsto na Cláusula Quinta, Parágrafos § 24th -, § 25th - e § 26th -, sob pena de serem tomadas às medidas judiciais cabíveis, cujo ônus será suportado pelo CONSUMIDOR (custas judiciais, honorários periciais e advocatícios e outros). A Parte que infringir quaisquer das disposições não observância dos Parágrafos § 10th -, § 13th -, § 29th - e/ou § 30th - da Cláusula Quinta incorrerá na aplicação de multa ao CONSUMIDOR, equivalente a 0,1% (um décimo por cento) ao dia de atraso sobre o valor global definido na Cláusula Segunda do presente Contrato responderá Convênio, até o limite de 5% (cinco por perdas cento), e danosserá cobrada através de fatura específica emitida pela CELESC contra o CONSUMIDOR, independente com vencimento em 30 (trinta) dias contados da sua emissão. A multa prevista neste item não libera o CONSUMIDOR das demais sanções aplicáveisobrigações previstas na Cláusula Quinta, Parágrafos § 10th -, § 13th -, § 29th - e § 30th -. Caso ao final do projeto os recursos apontados como recursos de terceiros e/ou do consumidor não alcancem os valores previstos, o CONSUMIDOR deverá devolver a CELESC a diferença entre o valor previsto e o valor realizado desses recursos. Esta diferença será cobrada através de fatura específica emitida pela CELESC contra o CONSUMIDOR, com vencimento em 30 (trinta) dias contados da sua emissão.

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Sources: Termo De Convênio

PENALIDADES. 6.117.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento Multa de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,51% (um por cento) do valor da proposta, por dia, em caso de atraso no repasse, de que trata o item 11.1, até o limite de 10 (dez) dias, após o qual será considerado inexecução total do Contrato contrato. 17.1.1. Se ocorrer a inexecução total do contrato, na forma do item anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois). 17.2. Multa de 0,5 % (meio por dia de atraso, limitado ao total de 15% cento) do valor do Contrato (hipótese em que contrato, por dia, no caso de atraso no cumprimento das demais obrigações previstas no edital, limitado esta a 10(dez) dias, após o mesmo poderá ser rescindidoqual será considerado inexecução contratual; 17.2.1. Se ocorrer a inexecução contratual, na forma do item anterior, a critério multa será cumulada com a suspensão do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa licitar e o impedimento de qualquer pagamento contratar com a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, Administração pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 05 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contratoanos. 17.3. A Administração poderá, em caso de cumprimento insatisfatório de qualquer das obrigações assumidas pelo particular, aplicar a penalidade de advertência, visando a correção das faltas apontadas. 17.3.1. Se a contratada, após o recebimento da Advertência, não comunicação corrigir as faltas apontadas ou, as tendo corrigido, voltar a cometê-las, a Administração aplicará multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do fato neste prazo acarretará na perda contrato, podendo, inclusive, proceder a rescisão do contrato. 17.4. Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de alegálicitar e contratar com a Administração pelo prazo de um ano, quando o contratado recusar-lasse a executar, sem justa causa, em parte, o objeto contratual. 6.617.5. Cessados os efeitos Multa de caso fortuito ou motivo 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, cumulada com a pena de força maiorsuspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de dois anos, quando o contratado recusar-se a executar, sem justa causa, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação originaltotalidade do objeto contratual. 6.717.6. Os pagamentos devidos em razão Em qualquer caso, a rescisão do contrato, por culpa da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazocontratada, implicará na perda, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente favor do Poder Público, dos valores repassados ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamentoMunicípio. 6.817.7. A Parte Se da infração ao contrato, pela contratada, decorrer da danos patrimonial ao Município, será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que infringir quaisquer das disposições seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de suspensão do presente Contrato responderá por perdas direito de licitar e danoso impedimento de contratar, independente das demais sanções aplicáveis.aplicado de acordo com os critérios fixados nos itens anteriores;

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Sources: Cessão Onerosa Do Direito De Efetuar O Pagamento Da Folha Dos Servidores Públicos

PENALIDADES. 6.1. O atraso da 5.1 A não entrega do(s) produto(s) no prazo assinalado, importará na aplicação á CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5diária na ordem de 0.3% do valor total do Contrato (três décimos por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso, limitado ao total de 15% do sobre o valor do Contrato Fornecimento não Realizado. 5.2 10% (hipótese dez por cento) sobre o valor do objeto, não executado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o conseqüente cancelamento da nota de empenho, contrato ou documento correspondente. 5.3 O recolhimento das multas retro referidas deverá ser feito, através de guia própria, à Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Dourado (MG), no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data em que o mesmo poderá ser rescindidofoi aplicada. 5.4 O fornecimento de produto(s) fora das características originais, também ocasionará a critério incidência de multa prevista em 5.1, pois nessa situação a desconformidade de especificações equivalerá ao não fornecimento. 5.5 Á CONTRATADA, igualmente, será aplicada a multa descrita em 5.1, no caso da mesma descumprir qualquer outra obrigação a ela imposta no presente ajuste. 5.6 As eventuais multas aplicadas por força do CONTRATANTE) disposto no subitem precedente, não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço. 5.7 A inexecução total do Contrato, importará a CONTRATADA a suspensão do direito de licitar e sem prejuízo contratar com qualquer ente da possibilidade Administração Direta ou Indireta no Município de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude Espírito Santo do atraso. Na hipótese Dourado (MG), pelo prazo desde já fixado de 24 meses, contados da aplicação de multatal medida punitiva, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da bem como a multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE 5.8 Será propiciada Ampla Defesa à CONTRATADA, em virtude antes da execução dos serviçosimposição das penalidades elencadas nos itens precedentes. 6.4. As penalidades ora previstas não 5.9 Os valores pertinentes ás multas aplicadas, serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveisdescontados dos créditos que a CONTRATADA tiver direito, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etccobrado judicialmente. 6.5. Os casos 5.10 Na eventualidade de caso fortuito ocorrer atraso no pagamento, o valor será atualizado pela variação acumulada do INPC, ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) diasoutro valor que o substitua, contados ocorrida entre a data de sua ocorrênciaexigibilidade e a do referido pagamento, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-lascalculada pro rata tempore. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior5.11 Para a hipótese definida em 5.9, a CONTRATADA deveráfica obrigada a emitir fatura suplementar, identificando de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação originalforma clara de que se trata de valor pertinente à atualização financeira originária de pagamento de fatura em atraso por inadimplemento do MUNICÍPIO. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Registro De Preços

PENALIDADES. 6.17.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento Pelo inadimplemento das obrigações, na condição de qualquer participantes, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades: a) deixar de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa equivalente a 0,5de 10% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do sobre o valor do Contrato (hipótese em que último lance ofertado; b) executar o mesmo poderá ser rescindidocontrato com irregularidades, passíveis de correção durante a critério do CONTRATANTE) execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; c) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; d) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; e) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; f) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato. 7.2. As penalidades serão registradas no cadastro da possibilidade contratada, quando for o caso. 7.3. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de apuração das perdas e danos liquidação qualquer obrigação financeira que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer for imposta ao fornecedor em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADApenalidade ou inadimplência contratual. 6.27.4. O descumprimentoSe dentro do prazo citado no item 10 o convocado não atender a convocação a administração procederá à intimação dos licitantes remanescentes, pela CONTRATADAna ordem de classificação, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente para a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimentoassinatura em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo 1º colocado, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidoinclusive quanto a preços aplicados, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade aplicação da pena de apuração das perdas multa acima definida e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAdemais penalidades previstas. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Ata De Registro De Preços

PENALIDADES. 6.1. O atraso da 5.1 A não entrega do(s) produto(s) no prazo assinalado, importará na aplicação á CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5diária na ordem de 0.3% do valor total do Contrato (três décimos por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso, limitado ao total de 15% do sobre o valor do Contrato Fornecimento não Realizado. 5.2 10% (hipótese dez por cento) sobre o valor do objeto, não executado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o conseqüente cancelamento da nota de empenho, contrato ou documento correspondente. 5.3 O recolhimento das multas retro referidas deverá ser feito, através de guia própria, à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data em que o mesmo poderá ser rescindidofoi aplicada. 5.4 O fornecimento do veículo fora das características originais, também ocasionará a critério incidência de multa prevista em 5.1, pois nessa situação a desconformidade de especificações equivalerá ao não fornecimento. 5.5 Á CONTRATADA, igualmente, será aplicada a multa descrita em 5.1, no caso da mesma descumprir qualquer outra obrigação a ela imposta no presente ajuste. 5.6 As eventuais multas aplicadas por força do CONTRATANTE) disposto no subitem precedente, não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço. 5.7 A inexecução total do Contrato, importará a CONTRATADA a suspensão do direito de licitar e sem prejuízo contratar com qualquer ente da possibilidade Administração Direta ou Indireta no Município de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese São Sebastião da Bela Vista (MG), pelo prazo desde já fixado de 24 meses, contados da aplicação de multatal medida punitiva, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da bem como a multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE 5.8 Será propiciada Ampla Defesa à CONTRATADA, em virtude antes da execução dos serviçosimposição das penalidades elencadas nos itens precedentes. 6.4. As penalidades ora previstas não 5.9 Os valores pertinentes ás multas aplicadas, serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveisdescontados dos créditos que a CONTRATADA tiver direito, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etccobrado judicialmente. 6.5. Os casos 5.10 Na eventualidade de caso fortuito ocorrer atraso no pagamento, o valor será atualizado pela variação acumulada do INPC, ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) diasoutro valor que o substitua, contados ocorrida entre a data de sua ocorrênciaexigibilidade e a do referido pagamento, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-lascalculada pro rata tempore. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior5.11 Para a hipótese definida em 5.9, a CONTRATADA deveráfica obrigada a emitir fatura suplementar, identificando de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação originalforma clara de que se trata de valor pertinente à atualização financeira originária de pagamento de fatura em atraso por inadimplemento do MUNICÍPIO. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Licensing Agreements

PENALIDADES. 6.117.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento Multa de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,51% (um por cento) do valor da proposta, por dia, em caso de atraso no repasse, de que trata o item 11.1, até o limite de 10 (dez) dias, após o qual será considerado inexecução total do Contrato contrato. 17.1.1. Se ocorrer a inexecução total do contrato, na forma do item anterior, a multa será cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos. 17.2. Multa de 0,5 % (meio por dia de atraso, limitado ao total de 15% cento) do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidocontrato, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade por dia, no caso de apuração atraso no cumprimento das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas demais obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimentoprevistas no edital, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, esta a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante após o qual será considerado inexecução contratual; 17.2.1. Se ocorrer a CONTRATADA estará inabilitada inexecução contratual, na forma do item anterior, a cumprir ou pelo qual multa será obrigada cumulada com a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda suspensão do direito de alegá-laslicitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos. 6.617.3. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maiorA Administração poderá, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinçãocumprimento insatisfatório de qualquer das obrigações assumidas pelo particular, e acrescidos aplicar a penalidade de juros de mora de 0,5% ao mêsadvertência, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até visando a data do efetivo pagamentocorreção das faltas apontadas. 6.817.3.1. A Parte Se a contratada, após o recebimento da Advertência, não corrigir as faltas apontadas ou, as tendo corrigido, voltar a cometê-las, a Administração aplicará multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, podendo, inclusive, proceder a resci- são do contrato. 17.4. Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de um ano, quando o contratado recusar-se a executar, sem justa causa, em parte, o objeto contratual. 17.5. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, cumulada com a pe- na de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de dois anos, quando o contratado recusar-se a executar, sem justa causa, a totalidade do objeto contratual. 17.6. Em qualquer caso, a rescisão do contrato, por culpa da contratada, implicará no perdimento, em favor do Poder Público, dos valores repassados ao Município. 17.7. Se da infração ao contrato, pela contratada, decorrer danos patrimonial ao Município, será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que infringir quaisquer das disposições seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Adminis- tração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de suspensão do presente Contrato responderá por perdas direito de licitar e danoso impedimento de contratar, independente das demais sanções aplicáveis.aplicado de acordo com os critérios fixados nos itens anteriores;

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Sources: Cessão Onerosa Do Direito De Efetuar O Pagamento Da Folha Dos Servidores Públicos

PENALIDADES. 6.1A desistência da proposta e a não assinatura da Ata de Registro de Preços no prazo estabelecido no item 13.3. O atraso da CONTRATADA ou a falta de apresentação dos documentos referidos no cumprimento sub-item 13.3.2, quando convocada dentro do prazo de qualquer validade de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la sua proposta, ensejarão: Suspensão temporária ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa licitar e impedimento de qualquer pagamento contratar com a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, Prefeitura Municipal de qualquer Agrolândia e cancelamento de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento seu Certificado de multa equivalente a 5% Registro Cadastral no Cadastro de Fornecedores do valor total do Contrato por evento Município de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendasAgrolândia, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4período de 2 (dois) anos. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos Salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior, entendendo-se estesdevidamente justificado e comprovado, o não cumprimento, por parte da empresa detentora da Ata, das obrigações assumidas, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, ensejarão a aplicação, segundo a gravidade da falta, das seguintes penalidades: advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para efeitos as quais tenha a Contratada concorrido diretamente, ocorrência que será registrada no Cadastro de ContratoFornecedores do Município de Agrolândia; multa de 0,4% (quatro décimos por cento) ao dia, como fatos ou circunstâncias imprevisíveispor atraso na entrega das mercadorias, ou se previsíveiscalculada sobre o valor da Ordem de Entrega de Mercadoria, impossíveis até o 5º (quinto) dia corrido, após o que, aplicar-se-á a multa prevista na alínea “c” desta cláusula; multa de serem evitadas30% (trinta por cento) sobre o valor total da(s) Ordem(ns) de Entrega de Mercadoria, que impeçam real e diretamente o na hipótese do não cumprimento de qualquer das obrigações contratuaisassumidas; na hipótese de cancelamento da Ata de Registro de Preços, tais como: guerraalém da aplicação da multa correspondente, grevesaplicar-se-á a suspensão temporária ao direito de licitar com a Prefeitura Municipal de Agrolândia, sabotagensbem como o impedimento de com ela contratar, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no pelo prazo de até 5 02 (cincodois) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.anos;

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Sources: Pregão Presencial

PENALIDADES. 6.11. O Em caso de incumprimento culposo ou negligente das obrigações contratuais, designadamente quando a GAP se recusar ou se atrasar na prestação dos serviços necessários à execução do presente contrato, e sem prejuízo das demais sanções decorrentes da lei geral ou especial ou do contrato, a NOVA FCT aplicará a penalização constante no número seguinte. 2. Por não cumprimento dos serviços conforme estabelecido no presente contrato, a GAP terá a penalização de 1%, do respetivo preço por cada dia de atraso sobre o valor da CONTRATADA no cumprimento encomenda em falta. 3. A pena pecuniária, prevista para o incumprimento de qualquer acordo com o número anterior, será deduzida aos valores que venham a ser devidos pela NOVA FCT. 4. Em caso de suas obrigações contratuais irá sujeitáresolução do contrato por incumprimento da GAP, a NOVA FCT pode exigir-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5lhe uma pena pecuniária até 5% do valor total base do Contrato por dia de atrasocontrato. 5. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pela GAP ao n.º 1 da presente cláusula, limitado ao total de 15% relativamente aos serviços objeto do valor contrato cujo atraso na entrega tenha determinado a respetiva resolução. 6. Na determinação da gravidade do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidoincumprimento, a critério NOVA FCT tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa da GAP e as consequências do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier incumprimento. 7. Caso a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multaqualquer sanção ou o seu conjunto atingir um valor superior a 20% (vinte por cento) do preço contratual, fica assegurado ao CONTRATANTE a NOVA FCT reserva-se o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAresolução do contrato nos termos estabelecidos no presente contrato e no disposto no artigo 329.º do CCP. 6.28. A aplicação das sanções previstas na presente cláusula será objeto de audiência prévia, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 308.º do CCP. 9. O descumprimentodisposto nos números anteriores não tem natureza indemnizatória, pela CONTRATADA, de não implicando o recebimento daquele montante qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la renúncia ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar a NOVA FCT ser compensada pelos danos excedentes causados pela dedução da multa GAP em consequência de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma mora ou não cumprimento de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento alguma das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etcestabelecidas no contrato. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Service Agreement

PENALIDADES. 6.19.1. O No caso de atraso no pagamento, a CONTRATADA poderá aplicar à CONTRATANTE multa no importe de 2% sobre o valor da CONTRATADA parcela em atraso mais juros de 1% ao mês e correção monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou o Índice Geral De Preços Mercado (IGP-M) divulgada pela Fundação ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ (FGV), aplicando-se sempre o menor percentual. 9.2. A CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, pelo não cumprimento dos prazos contratuais, entregas programadas e descumprimento de qualquer cronograma, multa no importe de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,50,33% do valor total do Contrato por dia de atraso incidente sobre o valor da medição ou parcela devida no mês da ocorrência do atraso. 9.3. No caso da CONTRATADA desviar-se do objeto contratado, limitado ao total especificações ou não obedecer as normas e recomendações da Associação Brasileira de 15% do valor do Contrato Normas Técnicas (hipótese em ABNT) ou qualquer outra entidade regulamentadora a que o mesmo serviço e∕ou fornecimento esteja sujeito, poderá ser rescindidoa CONTRATANTE, a seu exclusivo critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração aplicação das perdas e danos demais penalidades previstas nesta cláusula: (i) Exigir da CONTRATADA que substitua os itens incidente sobre o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer valor do item em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAdesconformidade. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA(ii) Dar por imediatamente resolvido, de pleno direito, do Contrato, exigindo da CONTRATADA o amplo ressarcimento dos prejuízos que esta lhe tiver causado. 9.4. Se não houver outra penalidade mais específica nos Instrumentos Contrato e a CONTRATADA infringir qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento cláusulas ou condições, pagará à CONTRATANTE multa não compensatória de multa equivalente a 510% do sobre o valor total do Contrato contrato. Tais multas não impedem a integral reparação dos danos dali decorrentes. 9.5. Para fazer jus ao direito de receber as multas constantes desta cláusula, a Parte inocente deverá encaminhar notificação por evento de descumprimentoescrito à Parte infratora apontando a infração cometida e assinalando prazo para pagamento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo não poderá ser rescindido, superior a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo 15 dias da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução data da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAcomunicação. 6.39.6. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total Diante do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento descumprimento das obrigações contratuais, tais comotrazidas na CLÁUSULA QUARTA: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO e

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Sources: Contrato De Prestação De Serviços De Transporte Rodoviário De Veículos

PENALIDADES. 6.17.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento descumprimento, por quaisquer das PARTES, de qualquer uma de suas obrigações contratuais (à exceção de obrigações contratuais cujas multas se apresentem de maneira específica neste CONTRATO) irá sujeitá-la sujeitar a parte faltosa ao pagamento de multa equivalente a 0,510% (dez por cento) do valor total do Contrato CONTRATO, por dia evento de atrasoinadimplemento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente a parte inocente vier a sofrer em virtude do atrasosofrer. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE à ESTÁCIO o direito de optar pela dedução da deduzir a multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADALOCADORA. 6.27.2. O descumprimentoatraso, pela CONTRATADALOCADORA, de qualquer de suas obrigações contratuais na entrega ou na retirada dos bens ora locados, nas respectivas datas pactuadas para tanto, irá sujeitásujeita-la ao pagamento de multa diária em caráter não compensatório equivalente ao percentual previsto no QR, calculado sobre o valor total do CONTRATO por dia de atraso desde a 5data do inadimplemento até a data de sua perfeita e satisfatória conclusão, limitada a 30% (trinta por cento) do valor total do Contrato por evento de descumprimentoCONTRATO, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente a ESTÁCIO vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.37.3. Para o cálculo das penalidades contratuaisOcorrendo atraso de pagamento dos valores devidos pela ESTÁCIO, considera-se como será devida multa compensatória de 2% (dois por cento) do valor total do Contrato em atraso, acrescido de juros de mora de 0,5 (meio por cento) ao mês pro rata die. Em hipótese alguma a soma ESTÁCIO efetuará pagamento de todas as parcelas pagas e vincendasreajuste, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução correção monetária ou encargos financeiros quando houver atraso na apresentação dos serviçosdocumentos de cobrança. 6.47.4. As penalidades multas ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc.ou 6.57.5. Os casos fortuitos ou de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE por escrito à outra parte no prazo de até 5 3 (cincotrês) dias, contados a partir de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contratoobrigações. A não comunicação da ocorrência do fato neste prazo e nos termos desta Cláusula acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.67.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA PARTE afetada deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação originaloriginal e a execução do CONTRATO. 6.77.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados As PARTES acordam que problemas de cunho econômico, como dificuldades financeiras e crises, não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazoconstituem situação de caso fortuito ou força maior para os fins deste CONTRATO, em razão nem mesmo motivo justificado para qualquer atraso no cumprimento, pela parte contrária, de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamentosuas obrigações contratuais. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Contrato De Locação De Bens Móveis Com Opção De Compra

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento A Lei 8.666, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso1993, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em preconiza que o mesmo poderá administrador público tem o dever de aplicar sanções que decorram de comportamentos que violem a lei ou o contrato. Logo, uma vez constatada irregularidade na execução do contrato, deverá ser rescindidoinstaurado o processo administrativo competente, sendo este também o entendimento da IN MPDG nº 05, de 2017, no art. 68. De acordo com as disposições dos artigos, 86 e 87, ambos da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 7º da Lei 10.520, de 2002, os tipos de penalidade são: a) advertência; b) multa; c) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com aAdministração; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a critério do CONTRATANTEAdministração Pública; e) impedimento de licitar e sem prejuízo contratar com a União. É de competência da possibilidade Pró-reitoria de apuração Administração (PROAD) a aplicação das perdas penalidades de advertência e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado pelo descumprimento parcial de cláusulas contratuais, assim como a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitações promovidas pela UFF, até o limite de doisanos, contados a partir de sua publicação. Para validade da aplicação das penalidades administrativas, segundo a doutrina, é indispensável que sejam observados os princípios inerentes ao CONTRATANTE Direito Penal, assegurando ao Contratado o direito de optar ampla defesa e do contraditório, devendo taisdecisões serem devidamente motivadas e fundamentadas em processo administrativo. A aplicação das penas nos contratos administrativos depende da efetiva dosimetria da pena e deve levar em consideração: a) determinação da gravidade do ato cometido - análise dos fatos passados e riscos futuros de dano ao erário; b) determinação da pena que deve ser aplicada dentro do previsto nos dispositivos legais - análise dos motivos pelos quais se aplica a pena para a formação de justificativa, acompanhada de embasamento legal que a ampare. Dentro da perspectiva da fiscalização de contratos, as penalidades passíveis de serem aplicadas carecem da análise caso a caso, sendo ponderados os critérios de culpabilidade, antecedentes, gravidade, prejuízo e dificuldade colocada pela dedução da multa contratada para apuração dos fatos. O Procedimento de qualquer pagamento Apuração de Responsabilidade (PAAR), a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de observado para aplicação de multasanções, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, consideraencontra-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviçosno ANEXOVIII deste manual. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Manual De Gestão E Fiscalização De Contratos

PENALIDADES. 6.1. O atraso da 5.1 A não entrega do(s) produto(s) no prazo assinalado, importará na aplicação á CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5diária na ordem de 0.3% do valor total do Contrato (três décimos por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso, limitado ao total de 15% do sobre o valor do Contrato Fornecimento não Realizado. 5.2 10% (hipótese dez por cento) sobre o valor do objeto, não executado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o conseqüente cancelamento da nota de empenho, contrato ou documento correspondente. 5.3 O recolhimento das multas retro referidas deverá ser feito, através de guia própria, à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data em que o mesmo poderá ser rescindidofoi aplicada. 5.4 O fornecimento de produto(s) fora das características originais, também ocasionará a critério incidência de multa prevista em 5.1, pois nessa situação a desconformidade de especificações equivalerá ao não fornecimento. 5.5 Á CONTRATADA, igualmente, será aplicada a multa descrita em 5.1, no caso da mesma descumprir qualquer outra obrigação a ela imposta no presente ajuste. 5.6 As eventuais multas aplicadas por força do CONTRATANTE) disposto no subitem precedente, não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço. 5.7 A inexecução total do Contrato, importará a CONTRATADA a suspensão do direito de licitar e sem prejuízo contratar com qualquer ente da possibilidade Administração Direta ou Indireta no Município de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese São Sebastião da Bela Vista (MG), pelo prazo desde já fixado de 24 meses, contados da aplicação de multatal medida punitiva, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da bem como a multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE 5.8 Será propiciada Ampla Defesa à CONTRATADA, em virtude antes da execução dos serviçosimposição das penalidades elencadas nos itens precedentes. 6.4. As penalidades ora previstas não 5.9 Os valores pertinentes ás multas aplicadas, serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveisdescontados dos créditos que a CONTRATADA tiver direito, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etccobrado judicialmente. 6.5. Os casos 5.10 Na eventualidade de caso fortuito ocorrer atraso no pagamento, o valor será atualizado pela variação acumulada do INPC, ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) diasoutro valor que o substitua, contados ocorrida entre a data de sua ocorrênciaexigibilidade e a do referido pagamento, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-lascalculada pro rata tempore. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior5.11 Para a hipótese definida em 5.9, a CONTRATADA deveráfica obrigada a emitir fatura suplementar, identificando de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação originalforma clara de que se trata de valor pertinente à atualização financeira originária de pagamento de fatura em atraso por inadimplemento do MUNICÍPIO. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Licensing Agreements

PENALIDADES. 6.1Note que os casos 1 e 2, descritos acima, são meras simplificações da realidade, pois a prática é bem distante destas simples decisões – Se 𝑃𝐿𝐷𝑡 > 𝑃𝐶 exerça a opção de compra e se 𝑃𝐿𝐷𝑡 < 𝑃𝐶 exerça a opção de venda –, pois existem penalidades para os agentes que decidem negociar energia no mercado à vista, de forma a privilegiar o planejamento do SEB e não o aproveitamento de situações momentâneas, como preços extremamente baixos ou elevados. O atraso da CONTRATADA no cumprimento Decreto nº 5.163/2004 alterou a metodologia de qualquer apuração dos limites de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5contratação, determinando que 100% do valor total do Contrato consumo dos agentes de distribuição e dos consumidores livres esteja coberto em termos de energia e potência por dia intermédio de atrasogeração própria e contratos de compra de energia. Esse Decreto estabeleceu, limitado ao total também, que os agentes vendedores devem garantir lastro para a venda de 15energia e potência de 100% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidode seus contratos, sendo tal lastro constituído por garantia física proporcionada por empreendimento de geração próprio ou de terceiros, nesse caso mediante de contratos de energia ou potência. Se os limites de contratação/lastro definidos nas regras de comercialização não forem cumpridos, os agentes são notificados pela Superintendência da CCEE e estão sujeitos à aplicação de penalidade financeira. Os agentes podem apresentar contestação, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo qual é objeto de análise pelo Conselho de Administração da possibilidade de apuração das perdas e danos CCEE, que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atrasodelibera pela aplicação ou cancelamento da penalidade. Na hipótese valoração das penalidades por Insuficiência de aplicação Lastro para Venda de multaEnergia Elétrica e Insuficiência de Cobertura de Consumo, fica assegurado ao CONTRATANTE é utilizado o direito Valor Anual de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato Referência (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3VR). Para o cálculo ano de 2011 o VR foi de 151,20 R$/MWh, conforme Ofício nº 015/2011-SEM/ANEEL, de 18 de janeiro de 2011. Neste presente trabalho, para fins de simplificação e sem preda de generalidade, consideraremos a inexistência de penalidades. Estas podem ser facilmente incluídas nos cálculos. Como foge do escopo de um trabalho sobre modelagem e opções reis, fica como sugestão para trabalhos futuros a inserção das penalidades contratuaisna tomada de decisões. Suponha que um agente tenha todas suas necessidades de energia elétrica supridas por um contrato com as características definidas na Tabela 4.1 abaixo. Tabela 4.1 - Características de um Contrato Hipotético de Venda de Energia Elétrica Semana de negociação 5.04.2011 (t = 0) Ponto de entrega Centro de Gravidade do Submercado SE/CO Período 1.05.2011 (t = 1) a 3.11.2011 (t = 30) Quantidade (𝐷𝑡) 50 MWmed Preço (𝑃𝐶) 60 R$/MWh Flexibilidade de escolha da quantidade (*) Serão avaliados os casos: ±0%; ±2%; … ; ±18% e ± 20% Fonte: ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ et al (2005) (*) - em relação à quantidade contratada O valor da opção de escolha parcial da quantidade (𝑂𝑇𝜏,0), considera-em 𝑡 = 0, para cada semana futura 𝜏, dentro do período do contrato, é igual à soma do valor da opção de compra (𝑂𝐶𝜏,0) e da opção de venda (𝑂𝑉𝜏,0). Ou seja: 𝑂𝑇𝜏,0 = 𝑂𝐶𝜏,0 + 𝑂𝑉𝜏,0 (66) Desta forma, o agente que firmou um contrato de T semanas, detém uma sequência de T opções europeias de escolha parcial da quantidade – ou seja, uma sequência de T opções de compra e uma sequência de T opções de venda, dado que opções de compra e venda são mutuamente exclusivas –, cada qual vencendo em uma das T semanas seguintes, com preço de exercício igual a 𝑃𝐶. Em cada um das opções de se como negocia uma quantidade de energia igual a 𝜃𝐷𝑡, onde 𝜃 é a flexibilidade, em %, de alteração da quantidade adquirida e 𝐷𝑡é a quantidade demandada, em MWh. Como a flexibilidade é válida para todos os intervalos de apuração ao longo do contrato, o valor total do Contrato a soma da flexibilidade de escolha da quantidade (𝑂𝑇0) será igual ao somatório dos valores, em 𝑡 = 0, de todas as parcelas pagas e vincendasopções de escolha da quantidade (𝑂𝑇𝑡,0) para 1 ≤ 𝑡 ≤ 𝑇. Com isso obtém-se a seguinte relação: 𝑇 𝑇 𝑂𝑇0 = ∑ 𝑂𝑇𝑡,0 = ∑{𝑂𝐶𝑡,0 + 𝑂𝑉𝑡,0}, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA𝑡=1 𝑡=1 (67) 𝑂𝐶𝑡,0 = 𝑚𝑎𝑥(0, 𝜃𝐷𝑡(𝑃𝐿𝐷𝑡 − 𝑃𝑐))⁄(1 + 𝑘𝑐)𝑡 (68) 𝑂𝑉𝑡,0 = 𝑚𝑎𝑥(0, 𝜃𝐷𝑡(𝑃𝑐 − 𝑃𝐿𝐷𝑡))⁄(1 + 𝑘𝑣)𝑡 (69) Onde: 𝑂𝑇0 – é o valor total, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata dieR$, da data opção de vencimento escolha da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.quantidade em 𝑡 = 0;

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Sources: Opções Reais Em Energia Elétrica

PENALIDADES. 6.1. O atraso da 5.1 A não entrega do(s) produto(s) no prazo assinalado, importará na aplicação á CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5diária na ordem de 0.3% do valor total do Contrato (três décimos por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso, limitado ao total de 15% do sobre o valor do Contrato Fornecimento não Realizado. 5.2 10% (hipótese dez por cento) sobre o valor do objeto, não executado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o conseqüente cancelamento da nota de empenho, contrato ou documento correspondente. 5.3 O recolhimento das multas retro referidas deverá ser feito, através de guia própria, à Prefeitura Municipal de São João da Mata (MG), no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data em que o mesmo poderá ser rescindidofoi aplicada. 5.4 O fornecimento de produto(s) fora das características originais, também ocasionará a critério incidência de multa prevista em 5.1, pois nessa situação a desconformidade de especificações equivalerá ao não fornecimento. 5.5 Á CONTRATADA, igualmente, será aplicada a multa descrita em 5.1, no caso da mesma descumprir qualquer outra obrigação a ela imposta no presente ajuste. 5.6 As eventuais multas aplicadas por força do CONTRATANTE) disposto no subitem precedente, não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço. 5.7 A inexecução total do Contrato, importará a CONTRATADA a suspensão do direito de licitar e sem prejuízo contratar com qualquer ente da possibilidade Administração Direta ou Indireta no Município de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese São João da Mata (MG), pelo prazo desde já fixado de 24 meses, contados da aplicação de multatal medida punitiva, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da bem como a multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE 5.8 Será propiciada Ampla Defesa à CONTRATADA, em virtude antes da execução dos serviçosimposição das penalidades elencadas nos itens precedentes. 6.4. As penalidades ora previstas não 5.9 Os valores pertinentes ás multas aplicadas, serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveisdescontados dos créditos que a CONTRATADA tiver direito, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etccobrado judicialmente. 6.5. Os casos 5.10 Na eventualidade de caso fortuito ocorrer atraso no pagamento, o valor será atualizado pela variação acumulada do INPC, ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) diasoutro valor que o substitua, contados ocorrida entre a data de sua ocorrênciaexigibilidade e a do referido pagamento, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-lascalculada pro rata tempore. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior5.11 Para a hipótese definida em 5.9, a CONTRATADA deveráfica obrigada a emitir fatura suplementar, identificando de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação originalforma clara de que se trata de valor pertinente à atualização financeira originária de pagamento de fatura em atraso por inadimplemento do MUNICÍPIO. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Termo De Retificação

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser estará automaticamente rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser estará automaticamente rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as mensalidades/parcelas pagas pagas, e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, CONTRATADA em virtude da execução dos respectiva prestação de serviços. 6.4. As penalidades multas ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE IPCA – E ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Service Agreement

PENALIDADES. 6.17.1. O atraso Sem prejuízo da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidoimediata cessação da conduta considerada indevida, a critério associada infratora ficará sujeita às sanções previstas no Estatuto, os dirigentes do CONTRATANTEIPEF ficarão sujeitos às sanções de advertência, suspensão ou destituição, e os funcionários ou colaboradores do IPEF às sanções de advertência, suspensão ou dispensa motivada. 7.2. Os membros do Conselho de Ética aplicarão as sanções correspondentes ao caso concreto de acordo com os critérios de justiça e equidade, considerando: a) a gravidade da infração; b) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; c) a consumação ou não da infração; d) o grau de lesão ou perigo de lesão ao IPEF, às associadas, aos colaboradores ou a terceiros; e) os efeitos negativos produzidos no âmbito externo; f) a presença de circunstâncias atenuantes, como a boa-fé do infrator, sua espontânea vontade de procurar imediatamente reparar ou minorar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado e sem a primariedade; g) a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes, como a reincidência, o fato do infrator deixar de tomar as providências para cessá-lo, bem como ter agido com dolo, fraude ou má-fé. 7.3. As condições para a constituição e o funcionamento do Conselho de Ética serão definidas em regulamento próprio que será considerado parte integrante deste Código de Conduta. 7.4. As condutas e infrações que não se enquadrem no presente Código de Conduta, mas que se configurem como violação estatutária serão apuradas conforme o procedimento estabelecido no Estatuto Social, pelos respectivos órgãos competentes. 7.5. Sem prejuízo da possibilidade aplicação das sanções legais e das penalidades estabelecidas no presente Código de apuração Conduta, o infrator responderá civilmente pela reparação das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução suportados pelo IPEF como consequência da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAinfração. 6.27.6. O descumprimento, pela CONTRATADAAs condutas infracionais cometidas pelos funcionários ou colaboradores, de qualquer natureza ou gravidade, não abrangidas pelo presente Código de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la Conduta não serão submetidas ao pagamento procedimento de multa equivalente a 5% apuração pelo Conselho de Ética. 7.7. As infrações ao Código de Conduta cometidas pelos diretores do valor total do Contrato por evento de descumprimentoIPEF, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) Conselho de Ética ensejarem a destituição, serão submetidas à apreciação, deliberação e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar julgamento pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADAAssembleia Geral, em virtude da execução dos serviçosobservância ao disposto no artigo 59, inciso II, do Código Civil. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Termo De Adesão Ao Programa De Preparação De Gestores Florestais

PENALIDADES. 6.112.1 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com o este Contrato e com o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA, sujeita-se às sanções previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal. 12.2. O atraso da injustificado na execução dos serviços sujeita a CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente de mora de até 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) para cada dia de atraso sobre o valor global do Contrato, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias. 12.2.1. A multa a 0,5que alude o item 12.2 não impede que a CESAMA rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste instrumento e em Lei. 12.2.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. 12.2.3. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CESAMA ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. 12.2.4. A multa poderá ser descontada do pagamento devido à Contratada. 12.3. Pelo cometimento de quaisquer infrações prevista neste Contrato e no RILC, garantida a prévia defesa, a CESAMA poderá aplicar as seguintes sanções: advertência; multa moratória, na forma prevista no item 12.2 deste Contrato; multa compensatória de até 3% (três por cento) do valor do Contrato; suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CESAMA, por até 02 (dois) anos. 12.3.1. As sanções previstas nas alíneas “a” e “c” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”. 12.3.2. A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CESAMA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros. 12.3.2.1. A reincidência da sanção de advertência poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão. 12.3.3. A multa também poderá ser aplicada na observância das seguintes ocorrências: pela recusa em assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão; no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, caberá a incidência de multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato Contrato; 12.5. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CESAMA, por dia até 02 (dois) anos 12.6. A sanção prevista na alínea “d” poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que: tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de atrasoquaisquer tributos; tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Cesama em virtude de atos ilícitos praticados. 12.7. São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, limitado ao total de 15% do valor dentre outras: não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do Contrato (hipótese ou retirada do instrumento equivalente; apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela CESAMA; frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação; afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico; incorrer em inexecução contratual; ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização. 12.7.1. Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que o mesmo tenha causado dano à CESAMA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. 12.7.2. Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser rescindidobranda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses). 12.7.3. Constitui falta grave o não pagamento de salário, de vale-transporte e de auxílio alimentação dos empregados na data fixada, o que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis 12.7.4. A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral. 12.7.5. Se a sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar for aplicada no curso da vigência de um Contrato, a CESAMA poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada à CONTRATADA, ou mantê-lo vigente. 12.7.6. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada. 12.8. Quando o objeto da licitação não for executado até o vencimento do prazo estipulado, a suspensão do Contrato será automática e perdurará até que seja realizado o serviço, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei e no Edital sendo que as despesas serão efetuadas às expensas da CONTRATADA. 12.9. As penalidades previstas neste Contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multaCESAMA, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar se entender as justificativas apresentadas pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADACONTRATADA relevantes. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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PENALIDADES. 6.1MULTAS E SANÇÕES 7.1. O atraso A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispositivo não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA no cumprimento Contratada pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência. 7.2. A aplicação das penalidades não impede o Contratante de qualquer exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento quaisquer faltas cometidas pela Contratada. 7.3. A recusa injustificada da licitante vencedora em retirar e devolver devidamente assinado o Termo de Contrato importará em multa equivalente a 0,5de 20% do sobre o valor total constante da proposta, sem prejuízo das penalidades prevista na legislação vigente. A recusa se configura a partir do Contrato 5° dia útil da data da notificação para retirada e devolução devidamente assinado. Também incide nas mesmas sanções a microempresa ou empresa de pequeno porte que, uma vez consultada, valer-se do tratamento privilegiado de que trata os artigos 42 e 43, da Lei Complementar nº. 123/2006, e que, sem justo motivo deixar de contratar por não apresentar a regularidade tempestiva da situação fiscal. 7.4. Expirado o prazo proposto para a entrega dos produtos, sem que a contratada o cumpra, iniciar-se-á a aplicação da penalidade de multa, correspondente a 1 % (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total da Nota de Empenho nos primeiros 05 (cinco) dias de atraso, sendo o percentual elevado para 2% (dois por cento) ao dia, no caso de reincidências, sem prejuízo do CONTRATANTE decidir pela rescisão unilateral do contrato por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo do processo de advertência. O limite máximo do percentual de multa fica limitado ao total de 15% a 20 (vinte) por cento do valor do Contrato contrato. 7.5. Multa de 5% (hipótese cinco por cento) do valor do contrato, durante sua execução, em decorrência de qualquer descumprimento de suas cláusulas, que não se enquadrem no subitem 12.4, sem prejuízo do processo de advertência. 7.6. Multa de 10% (dez por cento) sobre o mesmo poderá ser rescindidovalor total do contrato, a critério cobrada proporcionalmente à proporção não cumprida do CONTRATANTE) e objeto, sem prejuízo da possibilidade aplicação concomitante da sanção de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese impedimento de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAlicitar ou contratar previstas na Lei Federal nº 8.666/93. 6.27.7. O descumprimento, pela CONTRATADA, Multa de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 520% do valor total do Contrato (vinte por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% cento do valor do Contrato (hipótese contrato cobrada proporcionalmente à etapa não cumprida, quando for aplicada concomitantemente sanção de declaração de inidoneidade prevista na mesma lei, nas hipóteses em que o mesmo poderá ser rescindidoa rescisão ocorra com fundamento nos incisos I a XI, a critério do CONTRATANTE) e da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo da possibilidade do dever de apuração das perdas indenizar o Contratante ou Terceiros. 7.8. Da Contratada que deixar de manter atualizado o preposto e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier os seus dados, inclusive e-mail, bem como deixar de responder qualquer notificação no prazo estipulado, sujeitar-se- á a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE multa em 0,5% (meio por cento) sobre o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danoscontratado, independente das demais sanções aplicáveismedidas necessárias. 7.9. Igualmente poderá ser sancionado com a declaração de inidoneidade, a licitante que, por seu comportamento restar demonstrado a incursão em um dos dispositivos previstos no artigo 88, da Lei nº 8.666/93. 7.10. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará, ainda, sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. A rescisão deste contrato poderá ser: a) Determinado por ato unilateral e escrito da Administração do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da lei acima mencionada.

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Sources: Supply Agreement

PENALIDADES. 6.1§1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento descumprimento de qualquer quaisquer das cláusulas do presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente forma não justificada, sujeitará o CONSUMIDOR a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidopagar à CEMIG D, a critério título de penalidade, o percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor global definido na Cláusula Segunda do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer instrumento em virtude do atrasodestaque. §2. Na hipótese da CEMIG D vir a ser penalizada pela Agência Nacional de aplicação Energia Elétrica - ANEEL, Poder Concedente e Órgão Regulador, responsável pela aprovação do projeto, acompanhamento e fiscalização física e financeira e aprovação final da execução do Programa de multaEficiência Energética, fica assegurado em virtude de não cumprimento pelo CONSUMIDOR das atribuições, obrigações e demais encargos ajustados no presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, o CONSUMIDOR deverá obrigatoriamente ressarcir imediatamente e em caráter de urgência à CEMIG D referente ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução montante da multa aplicada, sem prejuízo de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAoutras sanções cabíveis no caso. 6.2§3. O descumprimentoNo caso de cancelamento do “Projeto” pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em decorrência de descumprimento das metas estabelecidas no “Projeto” por parte do CONSUMIDOR, deverá o CONSUMIDOR ressarcir a CEMIG D, obrigando-se lhe devolver todos os valores anteriormente repassados, devendo os valores ser corrigidos pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidovariação da Taxa Selic apurados no período, a critério contar da data do CONTRATANTE) e sem prejuízo repasse até o dia da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplementoefetiva devolução. §4. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento CEMIG D vir a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, penalizada pelo CONTRATANTE à CONTRATADATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TCE/MG, em virtude de não cumprimento pelo CONSUMIDOR das atribuições, obrigações e demais encargos ajustados no presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, o CONSUMIDOR deverá obrigatoriamente ressarcir imediatamente e em caráter de urgência à CEMIG D referente ao montante da execução dos serviçosmulta aplicada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Regulamento

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-sujeitá- la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCAIGP-EM/IBGE FGV ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Service Agreement

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-sujeitá- la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (Contrato, hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) , e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as mensalidades/parcelas pagas pagas, e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, CONTRATADA em virtude da execução dos respectiva prestação de serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-IPCA – E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis. 6.9. Ocorrendo atraso na entrega parcial da obra, por culpa exclusiva da CONTRATADA, consideradas as datas-marco definidas no Cronograma Detalhado, esta ficará sujeita ao pagamento de multa moratória de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor total do Contrato, após a notificação recebida. 6.10. Caso a obra não seja entregue pela CONTRATADA na Data de Conclusão Definitiva pré- acordada, ao CONTRATANTE fará jus ao recebimento de multa meramente moratória equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Contrato, que será, nesta ocasião, atualizado monetariamente de acordo com a variação positiva do INCC. 6.11. Caso o atraso na Data de Conclusão da obra perdure por período superior a 60 (sessenta dias), a penalidade referida será, a partir de então, automática e mensalmente acrescida do montate equivalente a 1% (um por cento) do valor do contrato.

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Sources: Contrato De Empreitada Global

PENALIDADES. 6.1. O 11.1 Pela inexecução total ou pela execução parcial do objeto do Contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções: 11.1.1 Advertência. 11.1.2 Multa de mora no percentual correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso da CONTRATADA no cumprimento das obrigações assumidas, incidente 11.2 A multa moratória será aplicada a partir do 2º (segundo) dia útil da inadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação. 11.3 Multa de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,510% do (dez por cento) incidente sobre o valor total do Contrato contrato/empenho, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 11.4 Multa de 10% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 11.5 Multa de 5% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de descumprimento de obrigações contratuais. 11.6 Decorridos 30 (trinta) dias corridos sem que a CONTRATADA tenha iniciado a prestação da obrigação assumida, estará caracterizada a inexecução contratual, ensejando a sua rescisão. 11.7 A aplicação de multa por dia inexecução contratual independe da multa moratória eventualmente aplicada ou em fase de atrasoaplicação, limitado ao total sendo aplicável cumulativamente. 11.8 Suspensão temporária, de 15% do valor do Contrato participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 2 (hipótese em dois) anos. 11.9 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por até 5 anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município, o qual será concedida sempre que o mesmo poderá contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 11.10 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser rescindidoaplicadas isoladas ou cumulativamente, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na outras medidas cabíveis. 11.11 Em qualquer hipótese de aplicação de multa, fica sanções será assegurado ao CONTRATANTE a CONTRATADA vencedora o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento contraditório e a ser efetuado à CONTRATADAampla defesa. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, 11.12 Notificado do processo para apuração de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidopenalidade, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, consideraCONTRATADA poderá manifestar-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 05 (cinco) dias, contados dias úteis. No caso de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do declaração de inidoneidade o prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual para manifestação será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá10 dias corridos, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo acordo com a situação originalLei 8.666/1993. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Tomada De Preços

PENALIDADES. 6.142.1. As penalidades aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, bem como sua gradação, deverão seguir o regramento estabelecido, e sua imposição será efetivada mediante processo administrativo sancionador, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos deste CONTRATO. 42.1.1. Na aplicação das sanções, o PODER CONCEDENTE, bem como o CONSELHO GESTOR DE PPP, com apoio técnico do CMOG, observarão o grupo, nível e classificação das infrações tipificadas. 42.2. O atraso não cumprimento das disposições desse CONTRATO, de seus ANEXOS e do EDITAL, da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento legislação e/ou regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal eventualmente cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades contratuais: 42.2.1. Advertência; 42.2.2. Aplicação de multa equivalente pecuniária; 42.2.3. Declaração de caducidade da CONCESSÃO; 42.2.4. Suspensão temporária do direito de licitar e/ou impedimento de contratar com a 0,5% administração direta ou indireta do valor total ESTADO DO PIAUÍ por prazo não superior a 2 (dois) anos; 42.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição. 42.3. Para as hipóteses indicadas nos itens 42.2.4 e 42.2.5, a penalidade será aplicada tanto à SPE como ao seu(s) sócio(s) controlador(es). 42.4. As penalidades de suspensão temporária do Contrato direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por dia descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atrasoatos ilícitos, limitado na forma da lei, cabendo ao total CONSELHO GESTOR DE PPP a decisão sobre a penalidade mais adequada. a) A aplicação da sanção de 15% declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do valor PODER CONCEDENTE, após decisão do Contrato CONSELHOR GESTOR DE PPP. b) A declaração de inidoneidade vigorará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o ESTADO DO PIAUÍ, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública. 42.5. A aplicação das penalidades não se confunde com a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e suas consequências. 42.6. O PODER CONCEDENTE, através do CMOG, poderá, nas hipóteses especificadas neste CONTRATO, conceder período adicional para correção de irregularidades, pela CONCESSIONÁRIA, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA e do cômputo de eventual multa em curso, visando com isso ao não agravamento de situações já danosas que comprometam a continuidade dos serviços, e sem prejuízo das penas já aplicadas, cuja exigibilidade será restabelecida ao final do período adicional outorgado. 42.6.1. O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processos(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário. 42.6.2. O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até 180 (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidocento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do CONTRATANTE) PODER CONCEDENTE, através do CMOG. 42.6.3. Findo o período adicional para correção de irregularidades e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos não resolvida a situação gravosa que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTEoriginou, serão atualizados monetariamente retomadas as aplicações de penalidades e exigibilidade daquelas já aplicadas pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha PODER CONCEDENTE, através CMOG e avaliada a substituí-lo pertinência da instauração de processo de caducidade, nos termos deste CONTRATO, caso esse já não estivesse em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamentocurso. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Public Private Partnership Agreement

PENALIDADES. 6.1. O atraso da 5.1 A não execução dos serviços no prazo assinalado, importará na aplicação á CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5diária na ordem de 0.3% do valor total do Contrato (três décimos por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso, limitado ao total sobre o valor dos Serviços Não Realizados. 5.2 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços não executados, no caso de 15% do valor do Contrato atraso superior a 30 (hipótese trinta) dias, com o conseqüente cancelamento da nota de empenho, contrato ou documento correspondente. 5.3 O recolhimento das multas retro referidas deverá ser feito, através de guia própria, à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG), no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAfoi aplicada. 6.2. O descumprimento5.4 A execução dos de serviços fora das características originais, pela também ocasionará a incidência de multa prevista em 5.1, pois nessa situação a desconformidade de especificações equivalerá a não execução. 5.5 Á CONTRATADA, igualmente, será aplicada a multa descrita em 5.1, no caso da mesma descumprir qualquer outra obrigação a ela imposta no presente ajuste. 5.6 As eventuais multas aplicadas por força do disposto no subitem precedente, não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a CONTRATADA da reparação de qualquer possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% rescisão do valor pacto em apreço. 5.7 A inexecução total do Contrato importará a CONTRATADA a suspensão do direito de licitar e contratar com qualquer ente da Administração Direta ou Indireta no Município de São Sebastião da Bela Vista (MG), pelo prazo desde já fixado de 24 meses, contados da aplicação de tal medida punitiva, bem como a multa de 20%(vinte por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do cento) sobre o valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAcontrato. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE 5.8 Será propiciada Ampla Defesa à CONTRATADA, em virtude antes da execução dos serviçosimposição das penalidades elencadas nos itens precedentes. 6.4. As penalidades ora previstas não 5.9 Os valores pertinentes ás multas aplicadas, serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveisdescontados dos créditos que a CONTRATADA tiver direito, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etccobrado judicialmente. 6.5. Os casos 5.10 Na eventualidade de caso fortuito ocorrer atraso no pagamento, o valor será atualizado pela variação acumulada do INPC, ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) diasoutro valor que o substitua, contados ocorrida entre a data de sua ocorrênciaexigibilidade e a do referido pagamento, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-lascalculada pro rata tempore. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior5.11 Para a hipótese definida em 5.9, a CONTRATADA deveráfica obrigada a emitir fatura suplementar, identificando de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação originalforma clara de que se trata de valor pertinente à atualização financeira originária de pagamento de fatura em atraso por inadimplemento do MUNICIPIO. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Licensing Agreements

PENALIDADES. 6.1. O 11.1 Pela inexecução total ou pela execução parcial do objeto do Contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções: 11.1.1 Advertência. 11.1.2 Multa de mora no percentual correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas das obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do assumidas, incidente sobre o valor total do Contrato por dia de atrasocontrato/empenho, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamentoadimplemento, respeitando 11.2 A multa moratória será aplicada a partir do 2º (segundo) dia útil da inadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação. 6.811.3 Multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 11.4 Multa de 10% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 11.5 Multa de 5% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de descumprimento de obrigações contratuais. 11.6 Decorridos 30 (trinta) dias corridos sem que a CONTRATADA tenha iniciado a prestação da obrigação assumida, estará caracterizada a inexecução contratual, ensejando a sua rescisão. 11.7 A aplicação de multa por inexecução contratual independe da multa moratória eventualmente aplicada ou em fase de aplicação, sendo aplicável cumulativamente. 11.8 Suspensão temporária, de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 2 (dois) anos. 11.9 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por até 5 anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município, o qual será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 11.10 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 11.11 Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado a CONTRATADA vencedora o contraditório e a ampla defesa. 11.12 Notificado do processo para apuração de penalidade, a CONTRATADA poderá manifestar-se em até 05 (cinco) dias úteis. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danosNo caso de declaração de inidoneidade o prazo para manifestação será de 10 dias corridos, independente das demais sanções aplicáveisde acordo com a Lei 8.666/1993.

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Sources: Tomada De Preços

PENALIDADES. 6.117.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento Caso seja verificado inadimplemento contratual ou descumprimento de qualquer norma, a PARTE prejudicada notificará a PARTE inadimplente para sanar, se possível for, o descumprimento, no prazo máximo de suas 15 (quinze) DIAS contados do recebimento da notificação nesse sentido. 17.2. Caso o inadimplemento das obrigações contratuais irá sujeitá-la não seja sanado pela PARTE inadimplente, conforme estabelecido no item 17.1. acima, a PARTE prejudicada poderá aplicar as seguintes penalidades, mediante envio de notificação: (a) multa de 10% (dez por cento) do valor da última MEDIÇÃO, para cada ato de violação de qualquer obrigação contratual ou disposição normativa relativa à legislação trabalhista e ao pagamento pessoal envolvido na prestação dos SERVIÇOS, à proteção ambiental, saúde pública, ordenamento urbano, patrimônio histórico e cultural; (b) se aplicável, multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento) do VALOR DO CONTRATO, por cada MARCO CONTRATUAL não cumprido para cada semana inteira de atraso ou fração; (c) multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do VALOR DO CONTRATO, para cada semana inteira de atraso ou fração pelo descumprimento do prazo final para execução dos SERVIÇOS; e (d) multa equivalente a 0,510% (dez por cento) do valor total do Contrato da última MEDIÇÃO, por dia cada ato de atrasodescumprimento de qualquer obrigação contratual que não tenha previsão de penalidade específica neste instrumento. 17.2.1. Em caso de reincidência no descumprimento de obrigação contratual de qualquer natureza, limitado ao total as penalidades previstas para o descumprimento serão aplicadas em dobro, mediante notificação da PARTE prejudicada à PARTE inadimplente, indicando qual foi a obrigação descumprida, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. 17.2.2. Caso o inadimplemento de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidoquaisquer das obrigações não seja passível de saneamento, a critério do CONTRATANTE) PARTE prejudicada aplicará as penalidades e as multas previstas no CONTRATO, por evento, sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o demais medidas cabíveis, como a rescisão do CONTRATO, mediante comunicação escrita à PARTE inadimplente. 17.3. Da mesma forma, caso a CONTRATANTE comprovadamente vier venha a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese qualquer multa ou outra penalidade por conta de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução inadimplemento da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidoinexecução ou execução defeituosa dos SERVIÇOS contemplados no escopo deste CONTRATO, a critério do CONTRATADA arcará com o valor das referidas penalidades e deverá arcar com todos os custos junto à CONTRATANTE) e sem prejuízo , mesmo antes da possibilidade conclusão de apuração das perdas e danos eventual processo administrativo e/ou judicial. Nesse caso, poderá a CONTRATADA pagar o valor devido diretamente à autoridade que tiver aplicado a penalidade, depositar o valor para a CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estespreviamente, para efeitos de Contratoque esta possa pagá-lo à respectiva autoridade ou reembolsar a CONTRATANTE, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, dias úteis contados de sua ocorrênciasolicitação nesse sentido, informando o montante que tiver sido por ela pago, a extensão exclusivo critério da CONTRATANTE. 17.4. Quaisquer multas porventura aplicadas e obrigações de reembolso serão consideradas dívida líquida e certa, a partir do fato e do prazo estimado durante o qual momento que a CONTRATADA estará inabilitada for notificada, ficando a cumprir CONTRATANTE autorizada a descontá-las dos pagamentos devidos à CONTRATADA, ou pelo qual será obrigada a atrasar das garantias oferecidas, ou, ainda, cobrá-las judicialmente, servindo, para tanto, o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-laspresente instrumento como título executivo extrajudicial. 6.617.5. Cessados os efeitos Pelo pagamento das multas anteriormente mencionadas, todas de caso fortuito ou motivo de força maiorcaráter não compensatório, a CONTRATADA deverá, não se exime da responsabilidade de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá responder por perdas e danosdanos em virtude de prejuízos que causar à CONTRATANTE, independente das demais sanções aplicáveispor seu atraso, ação e omissão, bem como pela suspensão, sem justa causa, da execução dos SERVIÇOS.

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Sources: Service Agreement

PENALIDADES. 6.1PENALIDADES CABÍVEIS 29.1. O atraso A mora ou o não cumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, prazos, índices e parâmetros fixados pelo PODER CONCEDENTE no EDITAL, neste CONTRATO e ANEXOS, para o uso e exploração dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS ensejarão a aplicação de penalidades, observada a ampla defesa, o princípio da CONTRATADA proporcionalidade e o disposto nesta Cláusula: i. Advertência; ii. Multa pecuniária; iii. Suspensão temporária do direito de licitar e/ou impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, incluindo seus órgãos da administração direta e indireta, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e iv. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, após decorrido o prazo da sanção aplicada no inciso anterior. 29.2. As penalidades aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, sua gradação e sua imposição serão efetivadas mediante processo administrativo sancionatório, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos e prazos legais. 29.2.1. Será possível a aplicação de penalidades pelo PODER CONCEDENTE desde a data de assinatura do CONTRATO. 29.2.2. As penalidades previstas neste CONTRATO não afastam aquelas que venham a ser aplicadas pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, dentro dos respectivos âmbitos de competência, regulamentados nos termos da legislação em vigor. 29.2.3. Na aplicação das sanções, o PODER CONCEDENTE observará a natureza, a gradação, a porcentagem e a incidência das infrações. 29.3. Será aplicada a pena de advertência nos casos em que o não cumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, índices e parâmetros fixados não resultar prejuízo para o PODER CONCEDENTE e para os USUÁRIOS dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS e, concomitantemente, perdurar por menos de qualquer 5 (cinco) dias úteis da notificação de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento descumprimento. 29.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar formalmente a aplicação da advertência, mediante reconhecimento do cometimento da infração objeto da apuração, no prazo definido para apresentação da defesa no processo administrativo. 29.4. Será aplicada a pena de multa equivalente a diária no valor de até 0,5% do valor total VALOR ESTIMADO DO CONTRATO (devidamente atualizado pelo IPCA até o mês de cometimento da infração) pelo atraso no cumprimento das diretrizes, normas, especificações, regulamentos, prazos, índices e parâmetros que resultem em prejuízo para o PODER CONCEDENTE ou para os USUÁRIOS dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, cuja gravidade não acarrete a rescisão unilateral do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atrasoCONTRATO. 29.4.1. Na hipótese tratada na Cláusula 29.4, a multa incidirá a partir do dia útil seguinte à notificação de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAdescumprimento. 6.229.4.2. O descumprimentoSe o atraso tratado na Cláusula 29.4 ultrapassar 30 (trinta) dias úteis, pela CONTRATADAo PODER CONCEDENTE poderá decretar a caducidade do CONTRATO, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento nos termos da Cláusula 34. 29.4.3. No caso tratado na Cláusula 29.4.2, será aplicada a pena de multa equivalente no valor de 30% (trinta por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO (devidamente atualizado pelo IPCA até o mês de cometimento da infração). 29.4.4. Para fins da Cláusula 29.4, são consideradas prejudiciais ao PODER CONCEDENTE todas as ocorrências que tragam ou possam trazer consequências negativas, impactem na execução do CONTRATO ou acarretem ou possam acarretar danos patrimoniais ou à imagem dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS, tais como, mas não se limitando a: i. Executar os serviços em desacordo com as normas técnicas, condições e especificações contidas neste CONTRATO, independentemente da obrigação de fazer correções necessárias às suas expensas; ii. Praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo, ou má-fé, venha a 5% causar danos ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, independentemente da obrigação da CONCESSIONÁRIA em reparar eventuais danos causados; iii. Desatender às determinações do valor total PODER CONCEDENTE; iv. Prestar informações inexatas ou criar embaraços ao PODER CONCEDENTE; v. Não se submeter as disposições legais em vigor; vi. Não respeitar e não cumprir as diretrizes, especificações e determinações da fiscalização; vii. Não fornecer toda a mão-de-obra, material, maquinário e ferramentas necessárias para a execução do Contrato por evento OBJETO deste CONTRATO; viii. Não manter no local, funcionário responsável pelo serviço, que represente a CONCESSIONÁRIA e tenha competência para dirimir dúvidas, prestar esclarecimentos e solicitar providências ix. Não manter os ESPAÇOS limpos, removendo periodicamente o lixo, as sobras de descumprimentomaterial e os equipamentos que não serão utilizados; x. Ocupar espaços não permitidos neste CONTRATO. 29.5. A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência. 29.5.1. Considera-se reincidência, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidopara fins deste CONTRATO, a critério prática de uma mesma infração, dentro do CONTRATANTEperíodo de 12 (doze) e sem prejuízo meses, contados da possibilidade data da primeira infração cometida pela CONCESSIONÁRIA, conforme registrada no TERMO DE FISCALIZAÇÃO. 29.5.2. Se, quando da aplicação da penalidade da infração posterior, a condenação pela infração anterior não for definitiva na esfera administrativa, será considerada, a título precário, a aplicação da agravante da reincidência na penalidade da infração posterior, cujos efeitos deverão ser automaticamente desconsiderados, independentemente de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na solicitação expressa da CONCESSIONÁRIA, na hipótese de aplicação de multanão mais subsistir, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar a qualquer momento e por qualquer razão, a condenação pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAinfração anterior. 6.329.6. Para As notificações de descumprimento referidas nesta Cláusula serão efetivadas por correio eletrônico indicado pela CONCESSIONÁRIA, cabendo a ela manter seus dados cadastrais atualizados. 29.6.1. Considera-se recebido no dia corrente a notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE até às 14hs, independentemente de comprovação ou resposta confirmando o cálculo das penalidades contratuais, recebimento. 29.6.2. A notificação enviada pelo PODER CONCEDENTE após às 14hs considera-se como recebida no dia subsequente. 29.7. As penalidades previstas neste CONTRATO poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade do ato. 29.8. No caso de descumprimento da CONCESSIONÁRIA cuja gravidade justifique a decretação de caducidade do CONTRATO, nos termos da Cláusula 34, será aplicada a pena de multa no valor total de 30% (trinta por cento) do Contrato seu valor atualizado. 29.9. Em caso de extinção antecipada da CONCESSÃO, o atraso da CONCESSIONÁRIA em promover a soma desocupação dos ESPAÇOS, acarretará: i. Na incidência de multa por dia, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos da data do presente instrumento até a sua desocupação efetiva pelo IPCA; e ii. Indenização de todas as parcelas pagas despesas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude prejuízos decorrentes do uso indevido do imóvel após a data de sua extinção e as decorrentes da execução dos serviçosreintegração de posse. 6.429.10. As A aplicação da multa a que alude esta Cláusula não impede que o PODER CONCEDENTE aplique, quando for o caso, outras sanções previstas no CONTRATO ou na legislação pertinente, tais como suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública direta e indireta do PODER CONCEDENTE e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ambas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021. 29.11. Caso a CONCESSIONÁRIA não proceda ao pagamento da multa imposta no prazo estabelecido, o PODER CONCEDENTE utilizará as garantias prestadas nos termos deste CONTRATO. 29.12. Afastam a aplicação das penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou no EDITAL e no CONTRATO, desde que devidamente demonstradas e inequivocamente comprovadas no correspondente processo, a ocorrência de força maior, entendendocaso fortuito, dentre outras causas excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade previstas na legislação e aplicável. 29.13. Para os fins previstos no item 29.12, considera-se estesse: i. Força maior e caso fortuito: os eventos assim considerados nos termos do Código Civil, para efeitos Lei Federal nº 10.406, de Contrato10 de janeiro de 2002; e ii. Inexigibilidade de conduta diversa: a situação que, como fatos apesar de configurar infração prevista no presente ANEXO ou circunstâncias imprevisíveisno CONTRATO, ou se previsíveis, impossíveis não resulta de serem evitadasculpa da CONCESSIONÁRIA, que impeçam real diligentemente adotou as medidas que lhe cabiam para produzir resultado diverso, devidamente demonstradas e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etcinequivocamente comprovadas no correspondente processo. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Concessão De Uso

PENALIDADES. 6.19.1. O Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas nesta ata estará a proponente adjudicada sujeita às seguintes penalidades: a) Advertência; b) Multa: 1 - Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, por atraso na entrega das mercadorias, calculada sobre o valor da CONTRATADA no Ordem de Entrega de Mercadoria, até o 5º (quinto) dia corrido, após o que, aplicar-se-á a multa prevista na alínea “2” desta cláusula; 2 - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da(s) Ordem(ns) de Entrega de Mercadoria, na hipótese do não cumprimento de qualquer de suas das obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. assumidas; 3 - Na hipótese de cancelamento da Ata de Registro de Preços, além da aplicação de multada multa correspondente, fica assegurado aplicar-se-á a suspensão temporária ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução licitar com a Prefeitura Municipal de Agrolândia, bem como o impedimento de com ela contratar, pelo prazo de 02 (dois) anos; 9.2. As eventuais multas aplicadas por força do disposto nos subitens precedentes não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a empresa fornecedora da multa reparação de qualquer pagamento possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a ser efetuado à CONTRATADAacarretar, nem impedem a declaração da rescisão do pacto em apreço. 6.29.3. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente Os valores pertinentes às multas aplicadas serão descontados dos créditos a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveisfornecedora tiver direito, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etccobrados judicialmente. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Contratação De Serviços

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% (quinze por cento) do valor total do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, rescindido a critério do CONTRATANTE) ), e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-sujeitá- la ao pagamento de multa equivalente a 515% (quinze por cento) do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao valor total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, rescindido a critério do CONTRATANTE) ), e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, vincendas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, CONTRATADA em virtude da execução dos prestação de serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos Na hipótese da ocorrência de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, somente não será considerada inadimplente se comprovar que a ocorrência afetou a sua capacidade de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação originalcumprir as obrigações assumidas neste Contrato. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.86.5. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis. 6.6. As multas estabelecidas neste Contrato serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização da CONTRATADA por eventuais prejuízos excedentes, nos termos do artigo 416, parágrafo único, do Código Civil, cujo valor será apurado em ação própria e na fase processual adequada, caso não haja consenso entre as Partes.

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Sources: Contract for Specialized Services

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser estará automaticamente rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser estará automaticamente rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as mensalidades/parcelas pagas pagas, e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, CONTRATADA em virtude da execução dos respectiva prestação de serviços. 6.4. As penalidades multas ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCAIGP-EM/IBGE FGV ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Service Agreement

PENALIDADES. 6.115.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento Multa de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,510% (dez por cento) do valor total do Contrato por dia aluguel devido devidamente corrigido, em caso de atraso no pagamento, limitado a quatro meses de atraso, limitado ao após o qual será considerado inexecução total do contrato. 15.1.1. Se ocorrer a inexecução total do contrato, na forma do item anterior, a multa será aplicada sobre o prazo total que ainda restava do período de 15concessão, cumulada com a suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos. 15.2. Multa de 0,5 % (meio por cento) do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidocontrato, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade por dia, no caso de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o atraso no cumprimento das demais obrigações contratuaisprevistas no edital, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 limitada esta a 10 (cincodez) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante após o qual será considerado inexecução contratual; 15.2.1. Se ocorrer a CONTRATADA estará inabilitada inexecução contratual, na forma do item anterior, a cumprir ou pelo qual multa será obrigada cumulada com a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda suspensão do direito de alegá-laslicitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 05 (anos). 6.615.3. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maiorA Administração poderá, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinçãocumprimento insatisfatório de qualquer das obrigações assumidas pelo particular, e acrescidos aplicar a penalidade de juros de mora de 0,5% ao mêsadvertência, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até visando a data do efetivo pagamentocorreção das faltas apontadas. 6.815.3.1. A Parte Se a contratada, após o recebimento da Advertência, não corrigir as faltas apontadas ou, as tendo corrigido, voltar a cometê-las, a Administração irá instaurar processo administrativo para aplicação das penalidades cabíveis (nova advertência, multa ou rescisão do contrato). 15.4. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato (valor referente a todo o período de concessão, ou seja 180 meses de aluguel), cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de um ano, quando o vencedor do certame recusar-se a firmar o contrato no prazo estabelecido pela Administração. 15.5. Em qualquer caso, a rescisão do contrato, por culpa da contratada, implicará no perdimento, em favor do Poder Público, dos valores repassados ao Município e eventual obra já executada. 15.6. Se da infração ao contrato, pela contratada, decorrer da danos patrimonial ao Município, será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que infringir quaisquer das disposições seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de suspensão do presente Contrato responderá por perdas direito de licitar e danoso impedimento de contratar, independente das demais sanções aplicáveisaplicado de acordo com os critérios fixados nos itens anteriores.

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Sources: Concessão De Uso De Bem Público

PENALIDADES. 6.19.1. O Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas nesta ata estará a proponente adjudicada sujeita às seguintes penalidades: a) Advertência; b) Multa: 1 – Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, por atraso na entrega das mercadorias, calculada sobre o valor da CONTRATADA no Ordem de Entrega de Mercadoria, até o 5º (quinto) dia corrido, após o que, aplicar-se-á a multa prevista na alínea “2” desta cláusula; 2 – Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da(s) Ordem(ns) de Entrega de Mercadoria, na hipótese do não cumprimento de qualquer de suas das obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. assumidas; 3 – Na hipótese de cancelamento da Ata de Registro de Preços, além da aplicação de multada multa correspondente, fica assegurado aplicar-se-á a suspensão temporária ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução licitar com a Prefeitura Municipal de Agrolândia, bem como o impedimento de com ela contratar, pelo prazo de 02 (dois) anos; 9.2. As eventuais multas aplicadas por força do disposto nos subitens precedentes não terão caráter compensatório, mas simplesmente moratório e, portanto, não eximem a empresa fornecedora da multa reparação de qualquer pagamento possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a ser efetuado à CONTRATADAacarretar, nem impedem a declaração da rescisão do pacto em apreço. 6.29.3. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente Os valores pertinentes às multas aplicadas serão descontados dos créditos a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveisfornecedora tiver direito, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etccobrados judicialmente. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Pregão Presencial

PENALIDADES. 6.1O não cumprimento dos prazos estipulados nesta licitação, por motivo não justificado, sujeitará a empresa licitante vencedora às sanções previstas na Lei Federal 8.666/93, artigos 81, 86, 87 e 88, além de multas descritas neste edital. O atraso As importâncias relativas às multas serão pagas, pela CONCESSIONÁRIA à CONCEDENTE, após a respectiva notificação, no prazo que lhe for assinalado, sob pena de cobrança judicial, respondendo pelo pagamento. As multas previstas não têm caráter compensatório, porém moratório, e consequentemente o seu pagamento não exime a CONCESSIONÁRIA da CONTRATADA reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à CONCEDENTE. As multas deverão ser recolhidas no cumprimento prazo de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidodez dias úteis, a critério contar da data do CONTRATANTE) e sem prejuízo recebimento da possibilidade de apuração das perdas e danos que comunicação enviada pela CONCEDENTE. Pela execução do serviço em quantidade e/ou qualidade em desacordo com o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidoespecificado, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier CONCESSIONÁRIA será notificada a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multaapresentar defesa prévia, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAdisposto no item 21.13. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estesdeste ANEXO I, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveisaplicação da penalidade definida nos subitens abaixo, ou se previsíveissanar as irregularidades nos prazos estabelecidos para cada item (estes prazos poderão ser reduzidos ou ampliados a critério da Secretaria de Mobilidade Urbana). As multas poderão ser inscritas em Dívida Ativa para cobrança executiva e/ou cobradas judicialmente. As decisões relacionadas à multas, impossíveis penalidades e advertências, bem como as notificações dessas decisões, serão publicadas em diário oficial do município e encaminhadas via correios para as empresas sancionadas, garantindo o direito de serem evitadasampla defesa, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etca contar da confirmação de recebimento da decisão. 6.521.1. Os casos Inexecução total ou recusa em assinar o contrato 21.2. Exceder o prazo para início da operação do sistema 21.3. Falta de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo manutenção da sinalização 21.4. Falta de até 5 (cinco) dias, contados operação do veículo de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.monitoramento

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Sources: Concession Agreement

PENALIDADES. 6.18.1. O atraso A recusa da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atrasoCONTRATADA, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese sem justificativa aceita pela Administração, em que o mesmo poderá ser rescindidocumprir, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em sua totalidade, compromissos assumidos em virtude do atrasopresente Contrato, sujeitá-la-á à multa de 10% (dez por cento) aplicável sobre o valor total estimado para o Contrato, que corresponde ao valor constante do pedido de dotação orçamentária que instrui o auto multiplicado por 12 (doze), sem prejuízo das demais penalidades previstas. 8.2. Na hipótese A recusa da CONTRATADA, sem justificativa aceita pela FETRAF, em cumprir, parcialmente, compromissos assumidos em virtude do presente Contrato, sujeitá-la-á à multa de aplicação 10% (dez por cento) aplicável sobre o valor mensal estimado para o Contrato, que corresponde ao valor constante do pedido de dotação orçamentária que instrui os autos, sem prejuízo das demais penalidades previstas. 8.3. Será aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal estimado para o Contrato, que corresponde ao valor constante do pedido de dotação orçamentária que instrui os autos, quando ocorrer qualquer um dos fatos a seguir relacionados: a) recusa da CONTRATADA, sem justificativa aceita pela FETRAF, em atender as solicitações pertinentes ao objeto do presente Contrato, durante o período de vigência estipulado na Cláusula VII; 8.3.1. A reincidência em qualquer um dos fatos estabelecidos nos itens 8.2. e 8.3 ocasionará o acúmulo das multas, observando-se o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total estimado para o Contrato, que corresponde ao valor constante do pedido de dotação orçamentária que instrui os autos, multiplicado por 12 (doze). 8.4. A CONTRATADA sofrerá advertência, por escrito, sempre que incorrer em algum dos fatos relacionados nos itens 8.2 e 8.3. 8.5. As penalidades previstas nesta Cláusula, que porventura a CONTRATADA der causa, poderão ser aplicadas cumulativamente na forma prevista no art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666/93 e, nos casos de multa, fica poderão ser descontadas da nota fiscal/fatura concernente ao objeto deste Contrato, assegurado ao CONTRATANTE à CONTRATADA o direito à ampla defesa. 8.6. Se a CONTRATADA, deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais, ficará, pelo prazo de até 02 (anos) anos impedido de licitar e contratar com a União. 8.7. Poderão ser ainda aplicadas outras sanções previstas na Lei nº 8.666/93, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAampla defesa. 6.28.8. O descumprimento, pela CONTRATADA, As justificativas para atraso e descumprimento deverão ser apresentadas independentemente de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADAnotificação, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 05 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e dias após o término do prazo estimado durante o qual de entrega, por escrito e dirigidas ao Presidente da FETRAF, a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento fim de suas obrigações decorrentes deste Contratoserem agilizados os procedimentos. 8.9. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito FETRAF poderá deixar de alegá-lasaplicar as penalidades previstas nesta Cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela CONTRATADA. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Consultancy Agreement

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.à 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, independente das demais sanções aplicáveis.

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Sources: Service Agreement

PENALIDADES. 6.1. O 6.1 Pela inexecução total ou pela execução parcial do objeto do Contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções: 6.1.1 Advertência. 6.1.2 Multa de mora no percentual correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas das obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do assumidas, incidente sobre o valor total do Contrato por dia de atrasocontrato/empenho, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamentoadimplemento, respeitando o limite de 10% sobre o valor do Contrato. 6.8. 6.2 A Parte multa moratória será aplicada a partir do 2º (segundo) dia útil da inadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação. 6.3 Multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução parcial do objeto contratada, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 6.4 Multa de 10% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de inexecução total do objeto contratada, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao CONTRATANTE. 6.5 Multa de 5% incidente sobre o valor total do contrato/empenho, no caso de descumprimento de obrigações contratuais. 6.6 Decorridos 30 (trinta) dias corridos sem que infringir quaisquer das disposições a CONTRATADA tenha iniciado a prestação da obrigação assumida, estará caracterizada a inexecução contratual, ensejando a sua rescisão. 6.7 A aplicação de multa por inexecução contratual independe da multa moratória eventualmente aplicada ou em fase de aplicação, sendo aplicável cumulativamente. 6.8 Suspensão temporária, de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 2 (dois) anos. 6.9 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por até 6.10 Nos termos do presente Contrato responderá por perdas e danosartigo 7º da Lei nº 10.520, independente de 17-07-2002, o licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 02 (dois) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciado do Cadastro do Município, nos casos de: 6.10.1 Não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação; 6.10.2 Comportamento inidôneo; 6.10.3 Cometimento de fraude fiscal; 6.10.4 Fraudar a execução do contrato; 6.10.5 Falhar na execução do contrato. 6.11 As sanções aplicáveisaqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 6.12 Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado a CONTRATADA vencedora o contraditório e a ampla defesa. 6.13 Notificado do processo para apuração de penalidade, a CONTRATADA poderá manifestar-se em até 05 (cinco) dias úteis. No caso de declaração de inidoneidade o prazo para manifestação será de 10 dias corridos, de acordo com a Lei 8.666/1993.

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Sources: Pregão Eletrônico

PENALIDADES. 6.1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-sujeitá- la ao pagamento de multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% (quinze por cento) do valor total do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, rescindido a critério do CONTRATANTE) ), e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do atraso. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.2. O descumprimento, pela CONTRATADA, de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato por evento de descumprimento, limitado ao valor total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindido, rescindido a critério do CONTRATANTE) ), e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, vincendas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, CONTRATADA em virtude da execução dos prestação de serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maior, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos Na hipótese da ocorrência de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de sua ocorrência, informando a extensão do fato e do prazo estimado durante o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato. A não comunicação do fato neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverásomente não será considerada inadimplente se comprovar que a ocorrência afetou a sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas neste Contrato. 6.5. A Parte que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas e danos, de imediatoindependente das demais sanções aplicáveis. 6.6. As multas estabelecidas neste Contrato serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização da CONTRATADA por eventuais prejuízos excedentes, notificar o CONTRATANTE desse fatonos termos do artigo 416, restabelecendo a situação originalparágrafo único, do Código Civil, cujo valor será apurado em ação própria e na fase processual adequada, caso não haja consenso entre as Partes. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamento. 6.8. A Parte que infringir Na hipótese de rescisão contratual por inexecução dos serviços ou inadimplemento por parte da CONTRATADA de quaisquer das disposições obrigações previstas no presente Contrato, poderá ser aplicada à CONTRATADA pela diretoria do presente Contrato responderá por perdas IDG, e danos, independente sem prejuízo das demais sanções aplicáveisprevistas, a penalidade de suspensão temporária na participação de processo de seleção e impedimento de contratar com o IDG, pelo prazo de até 2 (dois) anos, conforme a gravidade da sua conduta.

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Sources: Contract for Specialized Services

PENALIDADES. 6.1§1. O atraso da CONTRATADA no cumprimento descumprimento de qualquer quaisquer das cláusulas do presente CONTRATO DE DESEMPENHO, de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente forma não justificada, sujeitará o CONSUMIDOR a 0,5% do valor total do Contrato por dia de atraso, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidopagar a CEMIG D, a critério do CONTRATANTEtítulo de penalidade, o percentual de 10% (dez por cento) e sem prejuízo sobre o valor global definido na Cláusula Segunda. §2. Na hipótese da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier CEMIG D vir a sofrer ser penalizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e/ou Poder Concedente, em virtude do atraso. Na hipótese descumprimento do cronograma de aplicação execução do projeto, obrigações e demais encargos ajustados no presente Contrato, o CONSUMIDOR ficará obrigado a ressarcir imediatamente a CEMIG D, os montantes relativos à multa aplicada, sem prejuízo de multa, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADAoutras sanções cabíveis no caso. 6.2§3. O descumprimentoNo caso de cancelamento ou desconsideração do “Projeto” pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, pela CONTRATADApor descumprimento parcial ou total das metas estabelecidas no “Projeto” (Anexo I), de qualquer de suas obrigações contratuais irá sujeitá-la ao pagamento de multa equivalente motivado pelo CONSUMIDOR, este ficará obrigado a 5% do valor total do Contrato por evento de descumprimentodevolver a CEMIG D, limitado ao total de 15% do valor do Contrato (hipótese em que o mesmo poderá ser rescindidoos valores entregues, a critério do CONTRATANTE) e sem prejuízo da possibilidade de apuração das perdas e danos que o CONTRATANTE comprovadamente vier a sofrer em virtude do inadimplemento. Na hipótese de aplicação de multareferidos na Clausula segunda, fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução da multa de qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. 6.3. Para o cálculo das penalidades contratuais, considera-se como valor total do Contrato a soma de todas as parcelas pagas e vincendas, pelo CONTRATANTE à CONTRATADAParágrafo 1°, em virtude da execução dos serviços. 6.4. As penalidades ora previstas não serão aplicáveis quando ocorrer situações envolvendo casos fortuitos ou de força maioruma única parcela, entendendo-se estes, para efeitos de Contrato, como fatos ou circunstâncias imprevisíveis, ou se previsíveis, impossíveis de serem evitadas, que impeçam real e diretamente o cumprimento das obrigações contratuais, tais como: guerra, greves, sabotagens, incêndios, inundações, tempestades, explosões, revoluções, etc. 6.5. Os casos de caso fortuito ou força maior devem ser comunicados ao CONTRATANTE no prazo de até 5 30 (cincotrinta) diasdias contados da formalização da rescisão contratual, devidamente corrigidos pela variação do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) apurada no período, a contar da data do repasse até o dia da efetiva devolução. §4. Na hipótese das verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) ou ainda, o custo da obra divergir do previsto no projeto aprovado pela CEMIG D, de maneira a afetar o resultado da Relação Custo-Benefício (RCB) final, deverá o CONSUMIDOR apresentar justificativas por escrito para análise da CEMIG D. §5. Na ocorrência da hipótese do Parágrafo anterior, a CEMIG D poderá levá-las a ANEEL, submetendo-as a apreciação. Em caso de desaprovação pela ANEEL, o CONSUMIDOR deverá devolver a CEMIG D os valores a ele entregues (Cláusula Quinta), em uma única parcela em até 30 (trinta) dias contados de sua ocorrênciada comunicação formal, informando a extensão devidamente corrigidos pela variação da Taxa SELIC apurados no período contado da data do fato e do prazo estimado durante repasse até o qual a CONTRATADA estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar dia da efetiva devolução. A aplicação desta penalidade não exime o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste ContratoCONSUMIDOR das demais penalidades previstas nesta Cláusula. §6. A não comunicação observância dos Parágrafos 18°, 19° e 21° da Clausula Sexta incorrerá na aplicação de multa ao CONSUMIDOR, equivalente a 10% (dez por cento) do fato valor previsto na Clausula Quinta, Parágrafo 1°, do presente CONTRATO DE DESEMPENHO, que será cobrada através de documento de cobrança emitido pela CEMIG D contra o CONSUMIDOR, com vencimento em 30 (trinta) dias contados da sua emissão. A multa prevista neste prazo acarretará na perda do direito de alegá-las. 6.6. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a CONTRATADA deverá, de imediato, notificar Parágrafo não libera o CONTRATANTE desse fato, restabelecendo a situação original. 6.7. Os pagamentos devidos em razão da prestação dos serviços ora pactuados não efetuados pelo CONTRATANTE dentro do prazo, em razão de fato ou responsabilidade imputável exclusivamente ao CONTRATANTE, serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E/IBGE ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo em caso de sua extinção, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos calculados pro rata die, da data de vencimento CONSUMIDOR da obrigação de pagar até a data do efetivo pagamentoexecutar o devido descarte, conforme previsto na Cláusula Sexta, Parágrafo 18°, sob pena de serem tomadas às medidas judiciais cabíveis, cujo ônus será suportado pelo CONSUMIDOR (custas judiciais, honorários periciais e advocatícios e outros). 6.8§7. A Parte Na hipótese da CEMID D vir a ser penalizado pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TCE/MG, em virtude de não cumprimento pelo CONSUMIDOR das atribuições, obrigações e demais encargos ajustados no presente CONTRATO, o CONSUMIDOR deverá obrigatoriamente ressarcir imediatamente e em caráter de urgência à CEMIG D referente ao montante da multa aplicada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso. §8. O não exercício, pela CEMIG D, de quaisquer de seus direitos ou faculdades relativamente a aplicação de multas ou penalidades, ou à cobrança de quaisquer valores que infringir quaisquer das disposições do presente Contrato responderá por perdas lhes sejam devidos segundo este instrumento e/ou a legislação vigente caracteriza mera tolerância, e danos, independente das demais sanções aplicáveisnão novação ou renúncia.

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Sources: Regulamento