PENALIDADES APLICÁVEIS. 10.1 O descumprimento parcial ou total de qualquer das clausulas contratuais, sem justificativas aceita pelo órgão ou entidade promotor da licitação, sujeitará o licitante ou o contratado as seguintes sanções previstas na lei nº 10.520/02 e Lei nº 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo: a) Advertência; b) Declaração de inidoneidade para participar de licitação e impedimento de contratar com a união, com órgãos e entidade do Estado da Bahia e dos demais estados da federação, com o Distrito Federal e Municípios por prazo de até 05(Cinco) anos; c) Descredenciamento no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia pelo menos prazo previsto na alínea anterior; d) Multa de 0,3%(três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do objeto não executado/entregue; e) Multa de 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do objeto não executado/entregue por cada dia subsequente ao trigésimo; 10.2 O valor das multas será, obrigatoriamente deduzido do pagamento do objeto entregue com atraso, ou de outros créditos relativo ao mesmo contrato, eventualmente existente; 10.3 As multas previstas nesta cláusula não tem caráter compensatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrente das infrações cometidas.
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PENALIDADES APLICÁVEIS. 10.1 13.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, recusar-se a receber a respectiva Autorização de Fornecimento, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito às sanções previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02.
13.2. O descumprimento atraso e a inexecução parcial ou total de qualquer do contrato ou termo equivalente caracterizam descumprimento das clausulas contratuais, sem justificativas aceita pelo órgão ou entidade promotor da licitação, sujeitará o licitante ou o contratado as obrigações assumidas e permitem a aplicação das seguintes sanções previstas na lei nº 10.520/02 e Lei nº 8.666/93pelo CONTRATANTE:
13.2.1. Advertência por escrito;
13.2.2. Multa, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativoconforme limites:
a) Advertência;
b) Declaração de inidoneidade para participar de licitação e impedimento de contratar com a união, com órgãos e entidade do Estado da Bahia e dos demais estados da federação, com o Distrito Federal e Municípios por prazo de até 05(Cinco) anos;
c) Descredenciamento no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia pelo menos prazo previsto na alínea anterior;
d) Multa de 0,3%(três 0,3% (três décimos por cento) ao por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do objeto fornecimento não executado/entreguerealizado;
eb) Multa de 0,710% (sete décimos dez por cento) sobre o valor da parte nota de empenho ou do objeto não executado/entregue por cada dia subsequente ao trigésimocontrato, em caso de recusa do adjudicatário em reparar as irregularidades detectadas na execução dos serviços;
10.2 O c) 20% (vinte por cento) sobre o valor das multas serádo fornecimento não realizado, obrigatoriamente deduzido do pagamento do objeto entregue com atrasono caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de outros créditos relativo objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao mesmo contratouso a que é destinado, eventualmente existenteou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas.
13.3. São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
13.3.1. Não atendimento às especificações técnicas relativas aos serviços em contrato ou instrumento equivalente;
10.3 As multas 13.3.2. Retardamento imotivado de fornecimento do serviço ou de suas parcelas;
13.3.3. Paralisação do serviço ou de fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública do Município de Varzedo;
13.4. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula não tem caráter compensatório no item 13.2.2.
13.5. A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, respeitando-se a ampla defesa e seu pagamento não eximirá o contraditório de acordo com o disposto na Lei nº. 8.666/93.
13.6. Em caso de possível atraso na entrega do veículo por fato superveniente à vontade da Contratada, esta deverá solicitar, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias úteis antes da data final, contados do prazo estabelecido inicialmente, a CONTRATADA da responsabilidade prorrogação do prazo de perdas e danos decorrente das infrações cometidasentrega por, no máximo, mais 5 (cinco) dias úteis.
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PENALIDADES APLICÁVEIS. 10.1 O descumprimento 6.1. A inexecução total ou parcial ou total de qualquer das clausulas contratuaisobrigações assumidas pela CONTRATADA caracterizará inadimplência, sem justificativas aceita pelo órgão ou entidade promotor da licitação, sujeitará o licitante ou o contratado sujeitando-a as seguintes sanções previstas na lei nº 10.520/02 e Lei nº 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativopenalidades:
a) 6.1.1. Advertência;
b) Declaração 6.1.2. Multa;
6.1.3. Suspensão temporária do direito de inidoneidade para participar de licitação licitar e impedimento de contratar com a união, com órgãos e entidade do Estado da Bahia e dos demais estados da federação, com o Distrito Federal e Municípios por prazo de até 05(Cinco) anosAdministração Municipal;
c) Descredenciamento no Cadastro Unificado 6.1.4. Declaração de Fornecedores inidoneidade, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
6.2. As penalidades previstas terão cabimento nas seguintes hipóteses:
6.2.1. O atraso na execução diária do Estado da Bahia pelo menos prazo previsto na alínea anterior;
d) Multa serviço sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,3%(três décimos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao diada parcela descumprida, até o trigésimo por dia de atraso;
6.2.2. O atraso reiterado na execução sujeitará a CONTRATADA à multa de 1% (um por cento) do CONTRATO, por dia de atraso, sobre o valor sem prejuízo da parte do objeto não executado/entregueaplicação da penalidade específica no item 15.2.1;
e) Multa 6.2.3. A inexecução total do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,720% (sete décimos vinte por cento) sobre o do valor da parte total do objeto não executado/entregue por cada dia subsequente ao trigésimoCONTRATO;
10.2 6.2.4. A inexecução parcial do contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de 10% (dez por cento) do valor total do CONTRATO;
6.2.5. A execução dos serviços em níveis de qualidade inferior ou diverso ao exigido na Cláusula Segunda, sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor total do CONTRATO, por dia de atraso no cumprimento do estabelecido;
6.2.6. Caso a CONTRATADA não volte a executar o serviço dentro do convencionado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, incidirá a dobra da multa prevista no item anterior;
6.2.7. No caso da CONTRATADA subcontratar, no todo ou em parte, o objeto deste contrato sem a prévia e expressa anuência da Administração, multa de 10% (dez por cento) do valor total do Contrato;
6.2.8. A aplicação das penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade é de competência da Comissão de Processo Administrativo do Município, facultada a defesa da CONTRATADA no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da abertura de vista.
6.3. Para aplicação das penalidades descritas será instaurado procedimento administrativo específico, sendo assegurado ao particular o direito ao contraditório e ampla defesa, com todos os meios a eles inerentes.
6.4. As multas são independentes e não eximem a CONTRATADA do pleno fornecimento dos serviços.
6.5. O valor das multas será, obrigatoriamente aplicadas será sempre deduzido do pagamento da Nota Fiscal do objeto entregue mês de referência do fornecimento, se não houver recurso ou se o mesmo estiver definitivamente denegado.
6.6. As ocorrências relacionadas com atrasoa execução do contrato serão anotadas pelo representante da Administração, ou de outros créditos relativo ao mesmo contratonos moldes do art. 67, eventualmente existente;
10.3 As multas previstas nesta cláusula não tem caráter compensatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA § 1º, da responsabilidade de perdas e danos decorrente das infrações cometidasLei 8.666/93.
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PENALIDADES APLICÁVEIS. 10.1 O descumprimento parcial 14.1. Quem, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o Contrato, deixar de entregar ou total apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de qualquer das clausulas contratuaisobjeto, não mantiver a proposta, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito às sanções previstas no Artigo 7.º da Lei Federal Nº 10.520/02, sem justificativas aceita pelo órgão prejuízo das multas previstas nos seguintes itens.
14.2. A recusa injustificada da detentora em assinar o Contrato, aceitar ou entidade promotor retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Prefeitura Municipal de Planura, caracteriza o descumprimento total da licitaçãoobrigação assumida, sujeitará sujeitando-o licitante ou o contratado as seguintes sanções previstas na lei nº 10.520/02 e Lei nº 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativopenalidades:
a) Advertência;
b) Declaração de inidoneidade para participar de licitação e impedimento de contratar com a união, com órgãos e entidade do Estado da Bahia e dos demais estados da federação, com o Distrito Federal e Municípios por prazo de até 05(Cinco) anos;
c) Descredenciamento no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia pelo menos prazo previsto na alínea anterior;
d) I – Multa de 0,3%(três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do objeto não executado/entregue;
e) Multa de 0,720% (sete décimos vinte por cento) sobre o valor da parte obrigação não cumprida; ou
II – Pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.
14.3. O atraso injustificado na entrega do objeto ou execução dos serviços, sem prejuízo do disposto no Artigo 7.º da Lei Nº 10.520/02, sujeitará a detentora à multa de mora sobre o valor da obrigação não executado/entregue cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa de 10% (dez por cada cento) até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao de atraso; e
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 16º (décimo sexto) dia de atraso até o 30º (trigésimo;
10.2 O valor das multas será, obrigatoriamente deduzido do pagamento do objeto entregue com ) dia de atraso, ou de outros créditos relativo ao mesmo contrato, eventualmente existente;
10.3 As multas previstas nesta cláusula não tem caráter compensatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrente das infrações cometidas.
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