PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a trabalhadora rural terá direito a um descanso especial de meia hora para cada turno de trabalho.
PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. Os Correios assegurarão à empregada, durante a jornada de trabalho de 8 (oito) horas, um descanso especial de 2 (duas) horas ou dois descansos de uma hora para amamentar o próprio filho até que este complete 1 (um) ano de idade, já incluídos os descansos previstos em lei.
PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. Os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. A exigência aqui contida poderá ser substituída por meio de convênios com outras entidades públicas ou privadas, ou a cargo do SESI.
PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. A ECT assegurará à empregada, durante a jornada de trabalho de 8 (oito) horas, um descanso especial de 2 (duas) horas ou dois descansos de uma hora para amamentar o próprio filho até que este complete 1 (um) ano de idade, já incluídos os descansos previstos em lei.
PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. A empregada, com filho em período de amamentação, terá direito a redução de sua jornada de trabalho em 02 (duas) horas por dia, durante 180 (cento e oitenta) dias, contados do nascimento do filho, acordados com o seu superior imediato.
PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. Os Correios assegurarão à empregada, durante a jornada
PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. A empregada, com filho, natural ou adotivo, em período de amamentação terá direito a redução de sua jornada de trabalho em 02 (duas) horas por dia, durante 180 (cento e oitenta) dias contados do nascimento ou adoção, acordados com o seu superior imediato. Parágrafo 1º - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, conforme lei 13.467/17 18. PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO A empregada, com filho em período de amamentação, terá direito a redução de sua jornada de trabalho em 02 (duas) horas por dia, durante 180 (cento e oitenta) xxxx, contados do nascimento do filho, acordados com o seu superior imediato. 18. PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO A empregada, com filho em período de amamentação, terá direito a redução de sua jornada de trabalho em 02 (duas) horas por dia, durante 180 (cento e oitenta) xxxx, contados do nascimento do filho, acordados com o seu superior imediato. Parágrafo 1° - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, conforme lei 13.467/17.
PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. FICA ASSEGURADO À TRABALHADORA DOIS DESCANSOS ESPECIAIS DE MEIA HORA POR CADA TURNO DE TRABALHO, COM VISTA À AMAMENTAÇÃO DO PRÓPRIO FILHO, ATÉ QUE ESTE COMPLETE 06 (SEIS) MESES DE VIDA. CLÁUSULA DÉCIMA -
PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. O Banco da Amazônia garantirá às empregadas lactantes a redução de sua jornada de trabalho em 01 (uma) hora por dia para a amamentação de seu filho, enquanto durar o período de lactação.
PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. O CEAL concederá as suas mães, com filhos na idade de amamentação, o direito de 01 (uma) hora de licença remunerada por dia, em 2 (dois) períodos de 30 minutos, para amamentação de seu filho.