PRAZO DA CONCESSÃO. 9.1. O prazo da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir da data de expedição da Ordem de Início Definitiva e se encerrará com a formalização do respectivo TERMO DE DEVOLUÇÃO. 9.1-A. O prazo inicialmente estabelecido pressupõe o período necessário para a amortização do investimento considerado nos Estudos de Viabilidade Econômico-financeira, sobretudo para garantir a modicidade tarifária, inclusive em prol do ônus da outorga. 9.2. Poderá o prazo supra, ser prorrogado, em substituição à indenização prevista no artigo 36 da Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com fundamento legal nos artigos 57, § 1º, 58, § 2º. e 65, II, "d", da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Appears in 2 contracts
Samples: Concession Agreement, Contrato De Concessão
PRAZO DA CONCESSÃO. 9.1. 8.1 O prazo da CONCESSÃO é de 35 30 (trinta e cincotrinta) anos, contados a partir da data de expedição da Ordem de Início Definitiva e se encerrará com a formalização do respectivo TERMO DE DEVOLUÇÃODEVOLUÇÃO e poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos através de Termo Aditivo.
9.1-A. 8.1.1 O prazo inicialmente estabelecido pressupõe o período necessário para a amortização do investimento considerado nos Estudos de Viabilidade Econômico-financeira, sobretudo para garantir a modicidade tarifária, inclusive em prol do ônus da outorga.
9.2. 8.2 Poderá o prazo supra, ser prorrogado, em substituição à indenização prevista no artigo 36 da Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com fundamento legal nos artigos 57, § 1º, 58, § 2º. e 65, II, "d", da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Appears in 2 contracts
Samples: Concession Agreement, Concessão De Prestação De Serviços Públicos
PRAZO DA CONCESSÃO. 9.124.1. O prazo da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir da data de expedição emissão da Ordem de Início Definitiva e se encerrará com a formalização do respectivo TERMO ORDEM DE DEVOLUÇÃO.
9.1-A. INÍCIO DEFINITIVA. O prazo inicialmente estabelecido pressupõe o período necessário para a amortização do investimento considerado dos investimentos considerados nos Estudos de Viabilidade Econômico-financeirafinanceira e Técnico, sobretudo para garantir a modicidade tarifária, inclusive em prol do ônus da outorga.
9.224.2. Poderá o prazo supra, ser prorrogado, em substituição à indenização prevista no artigo 36 da Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com fundamento legal nos artigos 57, § 1º1º., 58, § 2º. e 65, II, "d", da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Appears in 1 contract
Samples: Concession Agreement
PRAZO DA CONCESSÃO. 9.1. O prazo da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir da data de expedição da Ordem de Início Definitiva e se encerrará com a formalização do respectivo TERMO DE DEVOLUÇÃO.
9.1-A. O prazo inicialmente estabelecido pressupõe o período necessário para a amortização do investimento considerado nos Estudos de Viabilidade Econômico-financeira, sobretudo para garantir a modicidade tarifária, inclusive em prol do ônus da outorgaOUTORGA onerosa.
9.2. Poderá o prazo supra, ser prorrogado, em substituição à indenização prevista no artigo 36 da Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com fundamento legal nos artigos 57, § 1º, 58, § 2º. e 65, II, "d", da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Appears in 1 contract
Samples: Concession Agreement
PRAZO DA CONCESSÃO. 9.1. O prazo da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir da data de expedição da Ordem de Início Definitiva ORDEM DE INÍCIO DEFINITIVA e se encerrará com a formalização do respectivo TERMO DE DEVOLUÇÃO.
9.1-A. 9.1.1. O prazo inicialmente estabelecido pressupõe o período necessário para a amortização do investimento considerado nos Estudos de Viabilidade Econômico-financeiraFinanceira, sobretudo para garantir a modicidade tarifária, inclusive em prol do ônus da outorga.
9.2. Poderá o prazo supra, supra ser prorrogadoPRORROGADO, em substituição à indenização prevista no artigo 36 da Lei nº. nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com fundamento legal nos artigos 57, § 1º, 58, § 2º. 2º e 65, II, "d", da Lei nº. nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Appears in 1 contract