Principais distinções Cláusulas Exemplificativas

Principais distinções. Por tudo o que se viu nos subitens anteriores, é possível afirmar que o contrato de distribuição e o de agência são similares em diversos aspectos práticos e legais. Não por coincidência, ambos institutos são tratados no mesmíssimo capítulo XII do Código Civil. Sobre esta questão, Xxxxxxxxx xx Xxxx afirma o seguinte: É certamente do contrato de agência que o contrato de distribuição mais se aproxima, chegando mesmo a induzir uma certa doutrina, por sinal acolhida pela Comissão elaboradora do Anteprojeto de Código Civil, a nosso ver erroneamente, no sentido de o contrato de agência ser gênero, do qual o contrato de distribuição seria espécie. A confusão entre estes dois tipos contratuais decorre, a toda evidência, de alguns elementos que lhes são comuns. À semelhança 58 TEPEDINO; XXXXXXX; XXXXXX, 2006, p. 501-502. da distribuição, o sistema de comercialização por agenciamento pressupõe uma vasta rede de agentes, com o fito único de agenciar ou promover a colocação do produto do fabricante ou comerciante no mercado consumidor, dividido em áreas geográficas que lhes são atribuídas, com exclusividade ou não.59 Contudo, apesar das muitas semelhanças, tratam-se de contratos distintos, com algumas diferenças importantes, como confirma de forma bastante explicitada Xxxxxxx Xxxxx.60 A primeira e talvez mais relevante distinção entre uma espécie e a outra é que enquanto no contrato de agência o agente tem como obrigação fomentar negócios em favor do proponente, e não concretizá-los, na distribuição o distribuidor é quem efetivamente promove os negócios jurídicos por meio dos quais os produtos do proponente a quem está vinculado serão dispersados na zona geográfica por ele atendida. Para tanto, o distribuidor possui à sua disposição a mercadoria a ser negociada. Não por outro motivo, Xxxxxxx Xxxxx afirma que a principal diferença entre a agência e a distribuição é que nesta o distribuidor é "comerciante autônomo", afirmação que é feita justamente porque o distribuidor possui para si o bem a ser negociado, podendo fazê-lo da forma que melhor lhe convier (mas, claro, sempre respeitando os interesses do preponente).61 Nesse mesmo sentido, os autores da obra "Código Civil Interpretado" afirmam, ao analisar este tema, que "para que a distribuição fique caracterizada, basta que o agente tenha à sua disposição a coisa a ser negociada". A mera disposição da mercadoria por parte do distribuidor é inclusive destacada pelos autores para fins de caracterização e distinção da dis...

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