Contrato de Distribuição Cláusulas Exemplificativas

Contrato de Distribuição. (Esta página foi intencionalmente deixada em branco)
Contrato de Distribuição. 11.1. Condições do contrato de distribuição no que concerne à distribuição das cotas junto ao público investidor em geral e eventual garantia de subscrição prestada pelos coordenadores e demais consorciados, especificando a participação relativa de cada um, se for o caso, além de outras cláusulas consideradas de relevância para o investidor, indicando o local onde a cópia do contrato está disponível para consulta ou reprodução
Contrato de Distribuição. Por meio do Contrato de Distribuição celebrado em [●] de [●] de 2016, o Fundo, representado por sua Administradora, contratou o Coordenador Líder para prestar serviços de coordenação, contratação, colocação e distribuição de cotas do Fundo, sob regime de melhores esforços de colocação. O Contrato de Distribuição estará disponível para consulta junto ao Coordenador Líder, a partir da data de divulgação do Anúncio de Início, no endereço indicado na seção “Identificação da Administradora/Coordenador Líder, do Consultor Imobiliário e Demais Entidades Envolvidas na Oferta” na página 15 deste Prospecto. Nos termos do Contrato de Distribuição, será devida pelo Fundo ao Coordenador Líder, pela prestação dos serviços aqui descritos, a seguinte remuneração: [●] O Coordenador Líder da Oferta realizará a distribuição das Cotas, em regime de melhores esforços de colocação, para o Montante Total da Oferta, devendo ser observado, ainda, o Montante Mínimo da Oferta. OS INVESTIDORES DEVERÃO LER ATENTAMENTE O FATOR DE RISCO “RISCO DE DISTRIBUIÇÃO PARCIAL E DE NÃO COLOCAÇÃO DO MONTANTE MÍNIMO DA OFERTA” CONSTANTE NA PÁGINA 78 DESTE PROSPECTO.
Contrato de Distribuição. Nos termos da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e da Instrução CVM 400, foi celebrado, em 22 de outubro de 2007, o “Instrumento Particular de Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, da 1ª Emissão da Klabin Segall S.A.” (“Contrato de Distribuição”), por meio do qual a Emissora contratou os Coordenadores para serem os responsáveis pela colocação das Debêntures junto ao público. Os investidores poderão ter acesso às cópias do Contrato de Distribuição nos endereços da Emissora e dos Coordenadores indicados na seção “Informações sobre os Administradores, Assessores e Auditores”, do Prospecto Definitivo do Programa de Distribuição. De acordo com o Contrato de Distribuição, a distribuição pública das Debêntures será realizada conforme as condições descritas a seguir.
Contrato de Distribuição. Observadas as condições previstas no contrato firmado com a SP Urbanismo, o Banco Coordenador fará a colocação de CEPAC em regime de melhores esforços. Não existirão reservas antecipadas, nem fixação de lotes mínimos ou máximos, sendo que o Banco Coordenador, com expressa anuência da SP Urbanismo, organizará plano de distribuição, o qual poderá levar em conta suas relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica, nos termos previstos no artigo 33, parágrafo 3º, da Instrução CVM 400/03. Se, ao final do prazo de colocação das distribuições, os CEPAC objeto de melhores esforços não tiver sido totalmente colocados, nem a SP Urbanismo, nem o Banco Coordenador terão a obrigação de adquirir os CEPAC remanescentes. A colocação pública de CEPAC somente terá início após a concessão do registro de distribuição pela CVM, a disponibilização do Prospecto e do Suplemento aos investidores e a publicação do anúncio de início de distribuição dos CEPAC, sendo que tal disponibilização e publicação deverão ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias da obtenção do registro, sob pena de caducidade do mesmo, nos termos do artigo 17 da Instrução CVM 400/03. Não será constituído fundo de manutenção de liquidez dos CEPAC. O Banco Coordenador deverá assessorar a SP-URBANISMO no que for necessário para a realização da distribuição pública dos CEPAC, bem como no cumprimento de leis e regulamentos referentes às informações que devem constar no Prospecto e no Suplemento ao Prospecto, dentre outras a seguir listamos as obrigações principais: Demonstrativo do Custo da Distribuição Pública O custo estimado da oferta pública de distribuição é de R$ 74.178.030,14 conforme tabela abaixo, corresponde ao custo unitário de distribuição de R$ 231,80 por CEPAC, equivalente a porcentagem de 10,24% em relação ao Preço Mínimo Unitário do CEPAC. Custo da 6ª Distribuição Pública Valor Total (R$) Valor Unitário (R$) (%) Comissão de Colocação dos CEPAC 6.513.753,60 20,35 0,90% Impostos, taxas e outras retenções¹ 628.577,22 1,96 0,09% Taxas de Emolumentos e Liquidação 535.575,30 1,67 0,07% Subtotal 7.049.328,90 22,02 0,97% Escrituração dos CEPAC 81.600,00 0,26 0,01% Despesas decorrentes do Registro 317.314,36 0,99 0,04% Demais Despesas² 66.729.786,88 208,53 9,22% Subtotal 67.128.701,24 209,78 9,27% Custo Total de Distribuição 74.178.030,14 231,80 10,24%
Contrato de Distribuição. É o Contrato de Coordenação, Colocação e Garantia Firme de Liquidação de Ações de Emissão da Emissora firmado entre a Emissora, o Acionista Vendedor, conforme o caso, e os Coordenadores identificados como tal na Especificação desta Apólice.
Contrato de Distribuição. O Contrato de Distribuição, celebrado em [=] de [=] de 2022, entre o Coordenador Líder, o Devedor e a Emissora, disciplina a prestação de serviços de distribuição pública dos CRI, cuja cópia física está disponível para consulta no endereço abaixo: Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, n.º 3.477, 14º andar, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX Condições precedentes para a distribuição dos CRI O cumprimento pelo Coordenador Líder das obrigações assumidas nos termos do Contrato de Distribuição é condicionado à satisfação, até a data de concessão do registro da Oferta pela CVM, das seguintes condições precedentes listadas no Contrato de Distribuição ("Condições Precedentes"), observado o disposto na Cláusula 4.3 abaixo:
Contrato de Distribuição. Contratos de Compra e Venda O “Contrato de Coordenação e Distribuição Pública, em Regime de Melhores Esforços de Colocação, de Cotas da Primeira Emissão do GGR Estratégia Fundo de Investimento Imobiliário”, celebrado entre o Fundo e o Coordenador Líder. São os contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda celebrados entre o Fundo e os adquirentes/alienantes, conforme o caso, dos Ativos Imobiliários. Contratos de Locação São os contratos de locação típica ou atípica (built to suit, retrofit e sale and leaseback) celebrados entre o Fundo e os locatários dos Ativos Imobiliários. Coordenador Líder A Administradora, acima qualificada. Cotas As Cotas de emissão do Fundo que correspondem a frações ideais do patrimônio do Fundo, de classe única, emitidas sob a forma nominativa e escritural. Cotistas Critérios de Elegibilidade Os Investidores que venham a adquirir Cotas de emissão do Fundo. São os critérios definidos no Capítulo III do Regulamento e na Seção “Termos e Condições da Oferta”, página 17 deste Prospecto e na Seção “Critérios de Elegibilidade”, página 26 deste Prospecto, que deverão ser aplicados pela Gestora ou por terceiros contratados pela Administradora na definição dos Ativos Imobiliários a serem alienados ou objeto de locação pelo Fundo. Custodiante BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., instituição financeira com sede na Cidade de Brasília, Distrito Federal, no SBS Quadra 1, Bloco E, Edifício Brasília, 7º andar, Asa Sul, CEP 70.072- 900, inscrita no CNPJ sob o nº 33.850.686/0001-69, devidamente autorizada pela CVM a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários através do Ato Declaratório n.º 1.399, expedido pela CVM em 04 de junho de 1990. CVM Comissão de Valores Mobiliários. Dia Útil Dia útil será qualquer dia que não seja um sábado, domingo ou feriado nacional, ou em dias em que, por qualquer motivo, não houver expediente bancário na sede da Administradora ou não houver funcionamento na BM&FBOVESPA. Caso as datas em que venham a ocorrer eventos nos termos do Regulamento não sejam Dia Útil, conforme definição deste item, considerar-se-á como a data do referido evento o Dia Útil imediatamente seguinte. Distribuição Parcial A subscrição parcial das Cotas da 1ª Emissão do Fundo, em montante equivalente ao Montante Mínimo, necessária para colocar o Fundo em funcionamento. Caso não ocorra a Subscrição Mínima das Cotas até o término do Período de Distribuição, a 1ª Emissão de Cotas do Fundo será cancelada. Esc...
Contrato de Distribuição. O Instrumento Particular de Contrato de Distribuição Pública Primária e Secundária de Ações Ordinárias de Emissão da Companhia (“Contrato de Distribuição”) será celebrado entre a Companhia, os Vendedores, os Coordenadores e a BM&FBOVESPA. De acordo com os termos do Contrato de Distribuição, os Coordenadores concordarão em distribuir, inicialmente, em regime de garantia firme de liquidação individual e não solidária as Ações Ordinárias objeto da Oferta. O Contrato de Distribuição contemplará os demais termos e condições da Oferta descritos nesta seção. Segue abaixo a quantidade inicial de Ações Ordinárias que cada Coordenador se comprometerá a distribuir, de forma individual e não solidária: Também será celebrado, entre a Companhia, Acionistas Vendedores e os Agentes de Colocação Internacional, o Contrato de Colocação Internacional (Placement Facilitation Agreement), segundo o qual os Agentes de Colocação Internacional realizarão esforços de colocação de Ações Ordinárias no exterior, a serem adquiridas por Investidores Estrangeiros por meio dos mecanismos de investimento regulamentados pelo CMN, pelo BACEN e pela CVM, em conformidade com o disposto nas isenções de registro previstas no Securities Act (“Contrato de Colocação Internacional”). De acordo com o Contrato de Distribuição e o Contrato de Colocação Internacional, nos obrigaremos a indenizar os Coordenadores e os Agentes de Colocação Internacional em certas circunstâncias e contra determinadas contingências, inclusive contingências resultantes da aplicação da Lei das Sociedades por Ações, da Lei 6.385/76 e do Securities Act. As Ações Ordinárias não foram e não serão registradas perante o Securities Act. Os Coordenadores e os Agentes de Colocação Internacional concordaram que, salvo se permitido pelo Contrato de Distribuição, pelo Contrato de Colocação Internacional ou pelo Contrato de Estabilização (conforme definido abaixo), as Ações Ordinárias, as Ações Suplementares e as Ações Adicionais, não serão ofertados ou vendidos dentro dos Estados Unidos da América, exceto a qualified institutional buyers, ou a U.S. Persons fora dos Estados Unidos da América, ou em seu nome ou em seu benefício, em qualquer momento, durante o Prazo de Distribuição. Os termos utilizados acima terão o significado a eles atribuídos pela Regra 144A e pelo Regulamento S. O Contrato de Colocação Internacional apresenta cláusula de indenização em favor dos Agentes de Colocação Internacional e demais agentes contratados caso venham...
Contrato de Distribuição. Trata-se de um dos contratos empresariais que visa a viabilizar o escoamento da produção de uma empresa por meio de vendas indiretas. Possui duas séries de dificuldades: 🖙 contratual – relativo às relações internas 🖙 concorrencial – relativo às relações externas Todos os autores que estudaram os contratos de distribuição no século passado afirmaram que este tipo contratual é um negócio atípico, pois ele não tem definição no nosso sistema normativo. O texto legal, por sua vez, limita-se a dispor sobre o contrato de distribuição relativo a veículos terrestres. A respeito disso, veja este artigo abaixo que diz respeito à decisão em que o STJ entendeu ser impossível a aplicação da Lei Ferrari à distribuição de bebidas: xxxxx://xxxx.xxxx/xxxxxxx/xxx-xxxxxxx-xxx-xxxxxx-xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxxx-xx- bebida-21072017