Princípios norteadores da mediação Cláusulas Exemplificativas

Princípios norteadores da mediação. Após a regulamentação do instituto por lei específica (Lei nº 13.140/2015) foram positivados princípios que o orientam, sendo eles: imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) positivou também os princípios da independência e decisão informada (artigo 166). O princípio da imparcialidade se impõe ao terceiro facilitador, que deve estar atento para que seus valores pessoais, preferências, intenções não interfiram na condução do procedimento. Além disso, é importante que este não demonstre qualquer sinal de preferência a uma das partes ou a uma das posições da mediação, a fim de manter a confiança plena das partes em sua postura neutra. A postura neutra do mediador também é essencial para garantir o respeito ao princípio da isonomia entre as partes. O princípio da boa-fé remete também à postura do mediador, tal como é exigido para qualquer conduta humana, tendo função pedagógica (CAHALI, 2018). Por sua vez, a busca do consenso, a oralidade e informalidade são, para Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, princípios a serem aplicados no procedimento de mediação como técnicas de trabalhos, com o objetivo de desenvolver o trabalho da maneira mais ágil, direta e acessível aos envolvidos (CAHALI, 2018). Tendo em vista que no procedimento de mediação as partes expõem informações pessoais, sigilosas e muitas vezes se abrem para o terceiro facilitador, é indispensável que este tenha como princípio a confidencialidade. Este princípio viabiliza que as partes se sintam confortáveis no decorrer do procedimento e se manifesta como o absoluto sigilo sobre informações fatos, relatos e situações (CAHALI, 2018). Tamanha é a importância do princípio para o instituto que a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) destinou uma Seção específica para tratar do tema, prevendo que a confidencialidade será em relação a terceiros e que esta deve ser preservada inclusive em procedimentos arbitrais ou judiciais, com as exceções de quando as partes expressamente decidirem de forma diversa, quando a divulgação foi exigida por lei, necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação, relativa à ocorrência de crime de ação pública e prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação (RIUS, 2020, p. 37).

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