PROMOTORIAS DE JUSTIÇA Cláusulas Exemplificativas

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. 2.1. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOM JESUS-PI PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO SIMP n° 000329-081/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por intermédio de sua Promotora de Justiça signatária, respondendo pela 2° Promotoria de Justiça de Bom Jesus/PI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e: CONSIDERANDO que a impessoalidade, quando analisada sob a perspectiva da Administração Pública, está relacionada ao fato de que o autor dos atos estatais é o órgão ou a entidade, e não a pessoa do agente público, do que resulta que a publicidade dos atos, obras e realizações devem fazer referência ao ente público legitimado à sua prática e não à pessoa do gestor; atos de improbidade administrativa, previstos no art. 37, §4º, da Constituição Federal e na Lei n.º 8.429/92; CONSIDERANDO que, no caso do princípio da impessoalidade, compreendido sob o viés da Administração Pública, a violação do padrão ético de conduta é inquestionável quando se cuida de promoção pessoal de agentes públicos por intermédio de publicidade atrelada a órgãos públicos; CONSIDERANDO que referida atitude é vedada expressamente pela própria Constituição da República, in verbis: "Art. 37. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos"; CONSIDERANDO que é a Administração Pública, e não seus agentes, a única e verdadeira autora dos atos estatais, pelo que a própria Constituição Federal vedou a consignação de nomes de autoridade e servidores em publicidade de atos e programas; CONSIDERANDO a reclamação protocolada junto à Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí, relatando que "o Prefeito da cidade de Redenção do Gurgueia Xxxxxx Xxxx está utilizando a Rede Social Facebook para promoção pessoal, pois afirma que está realizando obras com recursos próprios"; CONSIDERANDO que junto à reclamação foram juntadas várias fotos postadas em página da rede social Facebook referentes ao perfil "REDENÇÃO DO GURGUEIA", entre os dias 06 de maio e 22 de julho de 2019. CONSIDERANDO que em consulta ao perfil indicado é possível encontrar, na descrição, que se trata de perfil referente à PREFEITURA DE REDENÇÃ...
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  • DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 15.1. Para julgamento, será adotado o critério de MENOR PREÇO, observados o valor máximo aceitável, os prazos para fornecimento, as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e qualidade e demais condições definidas neste Edital, bem como parecer técnico oriundo do setor requisitante do objeto.

  • CRITÉRIO DE JULGAMENTO 9.1 Será considerada vencedora a proposta que atender às exigências deste edital e atender ao critério de julgamento estipulado no ANEXO II.

  • SESSÃO PÚBLICA E JULGAMENTO 5.1. Abertura das propostas. No dia e horário previstos neste Edital, o Pregoeiro dará início à sessão pública do pregão eletrônico, com a abertura automática das propostas e a sua divulgação pelo sistema na forma de grade ordenatória, em ordem crescente de preços.

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  • CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 7.1 - Dentro do prazo de vigência da presente ata, o fornecedor está obrigado a entregar o objeto licitado, no local indicado na Ordem de Fornecimento (no campo ‘endereço’), o objeto registrado.

  • INDENIZAÇÃO ADICIONAL O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, não terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, previsto no artigo 9º, da Lei nº 7.238/84.

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Xxxx assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

  • CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS Menor preço mensal.

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os empregados lotados na mão de obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem, ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de microtrator e jardineiro, terão direito à percepção de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo. Os capinadores de córrego, canais e sistemas de drenagens terão direito à percepção de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo.