Pré-Autorização Cláusulas Exemplificativas

Pré-Autorização. Para efeitos do disposto no ponto anterior, o pagamento de despesas garantidas ao abrigo da presente Cláusula Particular ficará sempre sujeita à pré-autorização pela Rede HNA ou pela AdvanceCare nos seguintes casos: • Quaisquer despesas de saúde garantidas ao abrigo da Condição Especial “Despesas de Hospitalização”;Cirurgias realizadas em regime ambulatório; Tratamentos em Hospital em regime ambulatório; Angioscopia fluorescénica e Retinografia; RMN / TAC;Diagnóstico cardiológico; Ecocardiograma, Holter, Ergometria, Doppler;Análises clínicas (especificamente cariótipos); Estudosanatmopatológicos especiais;Extração de sinais, quistos e nevos em consulta; Fisioterapia; Radiologia Vascular; Radioterapia; Quimioterapia e Cobaltoterapia; Todas as Técnicas de Neurofisiologia; Isotóposradioactivos.
Pré-Autorização. O pagamento das despesas médicas garantidas ao abrigo da presente Condição Especial, na parte que se refere à hospitalização do Segurado/Pessoa Segura motivada por doença ou acidente, necessita de pré-autorização por parte dos serviços clínicos do Administrador e/ou do Segurador. O Segurado/Xxxxxx Xxxxxx deverá requerer pré-autorização através do telefone 000 00 00 00.
Pré-Autorização. Ficarão sempre sujeitos à pré-autorização do Administrador/Segurador os seguintes casos:
Pré-Autorização. O pagamento das despesas garantidas ao abrigo desta Cobertura Complementar necessita em todos os casos de pré-autorização por parte dos serviços clínicos do Administrador e/ou do Segurador. O Segurado/Xxxxxx Xxxxxx deverá requerer pré-autorização através do telefone 000 00 00 00.
Pré-Autorização. O pagamento das despesas garantidas ao abrigo da presente Condição Especial necessita em todos os casos de pré-autorização por parte dos serviços clínicos da AdvanceCare e/ou do Segurador.
Pré-Autorização. Quando, atendendo à natureza da despesa e/ou do ato médico a realizar no estrangeiro, for necessária a pré-autorização da AdvanceCare/Segurador, as despesas de saúde referidas no ponto 1 só ficarão garantidas desde que a pré-autorização tenha sido solicitada pela Pessoa Segura e previamente aceite pela AdvanceCare/Segurador. − Quaisquer despesas de saúde garantidas ao abrigo da Condição Especial “Despesas de Hospitalização”, incluindo Cirurgias realizadas em regime ambulatório, Quimioterapia, Radioterapia.
Pré-Autorização. É uma quantia reser- vada no cartão de crédito de titularidade do Cliente, como condição para contratação da locação, no valor mínimo igual à estimativa das despesas previstas para a locação, va- riando de acordo com o grupo do carro alu- gado. A Pré-autorização será realizada pela Locadora no início do Contrato.
Pré-Autorização o O que garantimos com esse produto/serviço?  Pré-autorização de transação;  O valor final a ser capturado pode ser igual ou diferente do valor da pré- autorização;  Cancelamento automático em caso da não consulta do cliente em até a quantidade de dias úteis prevista em contrato após a transação. o O que não garantimos com esse produto/serviço?  Reversão do cancelamento.
Pré-Autorização. Para efeitos do disposto no ponto anterior, o pagamento de despesas garantidas ao abrigo da presente Cláusula Particular ficará sempre sujeita à pré-autorização pela MGEN ou pela AdvanceCare nos seguintes casos: • Quaisquer despesas de saúde garantidas ao abrigo da Condição Especial “Despesas de Hospitalização”; • Cirurgias realizadas em regime ambulatório; • Tratamentos em Hospital em regime ambulatório; • Angioscopia fluorescénica e Retinografia; • RMN / TAC; • Diagnóstico cardiológico; • Ecocardiograma, Xxxxxx, Ergometria, Doppler; • Análises clínicas (especificamente cariótipos); • Estudos anatmopatológicos especiais; • Extração de sinais, quistos e nevos em consulta; • Fisioterapia; • Radiologia Vascular; • Radioterapia; • Quimioterapia e Cobaltoterapia; • Todas as Técnicas de Neurofisiologia; • Isotópos radioactivos

Related to Pré-Autorização

  • AUTORIZAÇÃO 1.1. Pelo presente Termo de Apostilamento, a União, neste ato representada pelo Senhor XXXX XXXXXX XXXXX, Diretor do Departamento de Administração, nomeado pela Portaria nº 274, de 27 de novembro de 2019, publicada no DOU de 28 de novembro de 2019, e competência delegada pela Portaria nº 194, de 17 de junho de 2020, publicada no DOU de 19 de junho de 2020, Matrícula SIAPE 1670853, autoriza o apostilamento do Contrato supracitado, firmado entre o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Edifício- Sede, em Brasília-DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.396.895/0011–05 e a empresa VERDE FLORA PAISAGISMO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.122.612/0001-70, sediada na XXXX Xxxxxx 000, Xxxxx X, Xxxx 00, Xxx Xxx – Brasília DF, CEP: 70.330-530, doravante designada CONTRATADA.

  • AUTORIZAÇÕES A Emissão das Debêntures e a Oferta foram realizadas com base nas deliberações tomadas na reunião do conselho de administração da Emissora, realizada em 05 de abril de 2021 (“RCA da Emissora”), nos termos do seu estatuto social. De acordo com a RCA da Emissora, foram aprovados (i) a Emissão; e (ii) a Oferta e seus termos e condições, nos termos da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, conforme alterada, da Instrução CVM 400 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. A ata de RCA da Emissora foi devidamente arquivada na JUCERJA, em 09 de abril de 2021, sob nº 00004045968 e foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (“DOERJ”) e no jornal “Diário Comercial”, em 07 de abril de 2021, nos termos do inciso I do artigo 62 e do artigo 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”) e observado o disposto na Lei nº 14.030, de 28 de julho de 2020, conforme alterada (“Lei nº 14.030”). Adicionalmente, a outorga da garantia fidejussória pela Light S.A. (“Fiadora” ou “Garantidora”) foi realizada com base nas deliberações da reunião do conselho de administração da Fiadora realizada em 05 de abril de 2021 (“RCA da Fiadora”), nos termos de seu estatuto social. A ata da RCA da Fiadora foi devidamente arquivada na JUCERJA, em 07 de abril de 2021, sob nº 00004044876 e foi publicada no DOERJ e no jornal “Diário Comercial”, nos termos da Lei das Sociedades por Ações, em 07 de abril de 2021, e observado o disposto na Lei nº 14.030. A Oferta será realizada de acordo com os termos e condições constantes da“Escritura Particular da 22ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie Quirografária, com Garantia Fidejussória Adicional, para Distribuição Pública, da Light Serviços de Eletricidade S.A.” (“Escritura de Emissão”), celebrada em 05 de abril de 2021 entre a Emissora, a Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na qualidade de agente fiduciário representando a comunhão dos titulares de Debêntures (“Agente Fiduciário” e “Debenturistas”, respectivamente) e a Fiadora. A Escritura de Xxxxxxx foi devidamente inscrita na JUCERJA, em 08 de abril de 2021, sob nº ED333006740000 e seus eventuais aditamentos serão inscritos na JUCERJA de acordo com o inciso II e parágrafo 3º do artigo 62 da Lei das Sociedades por Ações e observado o disposto na Lei nº 14.030. Em razão da Fiança, a Escritura também foi devidamente registrada no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro (“RTD”) em 06 de abril de 2021, sob nº EDSA97890, nos termos da Lei das Sociedades por Ações e observado o disposto na Lei nº 14.030. A Escritura de Xxxxxxx foi aditada pelo “Primeiro Aditamento à Escritura Particular da 22ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie Quirografária, com Garantia Fidejussória Adicional, para Distribuição Pública, da Light Serviços de Eletricidade S.A.” (“Primeiro Aditamento”), celebrado em 20 de maio de 2021 entre a Emissora, o Agente Fiduciário e a Fiadora, de forma a alterar, dentre outros, o formato do Procedimento de Bookbuilding. Adicionalmente, a Escritura de Emissão foi aditada pelo “Segundo Aditamento à Escritura Particular da 22ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Série Única, da Espécie Quirografária, com Garantia Fidejussória Adicional, para Distribuição Pública, da Light Serviços de Eletricidade S.A.” (“Segundo Aditamento”), celebrado, em 28 de maio de 2021, entre a Emissora, o Agente Fiduciário e a Fiadora, de forma a refletir (a) a taxa final da Remuneração das Debêntures, conforme definida na data do Procedimento de Bookbuilding; e (b) o volume da Emissão e a quantidade final de Debêntures emitidas, conforme definidos por meio do Procedimento de Bookbuilding, observadas as disposições constantes do Contrato de Distribuição, sendo certo que tal aditamento já foi aprovado na RCA da Emissora e na RCA da Fiadora, não havendo necessidade de nova aprovação societária. O Primeiro Aditamento foi inscrito na JUCERJA, em 28 de maio de 2021, sob nº AD333006749001, e foi registrado no RTD em 25 de maio de 2021, sob nº 1039527, o Segundo Aditamento foi inscrito na JUCERJA em 07 de junho de 2021, sob nº AD333006747002, e foi registrado no RTD em 02 de junho de 2021, sob nº 1039706 e, os eventuais aditamentos à Escritura de Emissão serão devidamente registrados na JUCERJA e serão devidamente registrados no RTD, nos termos da Lei das Sociedades por Ações e observado o disposto na Lei nº 14.030.

  • DIREITOS AUTORAIS 10.1 A CONTRATADA cede ao CONTRATANTE os direitos patrimoniais do autor das ideias (incluídos os estudos, análises e planos), campanhas, peças e materiais publicitários, de sua propriedade, de seus empregados ou prepostos, concebidos e criados em decorrência deste contrato.

  • Objetivo Geral ampliar a regularização e titulação nos projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais passíveis de regularização fundiária sob domínio da União ou do Incra.

  • Seguro-garantia A apólice de seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital. Caso tal cobertura não conste expressamente da apólice, a licitante vencedora poderá apresentar declaração firmada pela seguradora emitente afirmando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos indicados no item 13.3 do Edital.

  • GARANTIAS DO SEGURO 3.1. As garantias abrangidas por este seguro estão definidas nas respectivas Condições Especiais e sendo estabelecidas nas Condições Contratuais em conformidade com o Estipulante e Segurado.

  • DA PUBLICIDADE DO CONTRATO Até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do presente contrato, a Contratante providenciará sua publicação resumida na Imprensa Oficial, para ocorrer no prazo de vinte dias, daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.

  • DADOS PESSOAIS Nome completo: Cidade/ Estado Telefone para contato E-mail: Data de nascimento: / /

  • SEGURADORA A entidade emissora da Apólice/Certificado de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24