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Químicos Cláusulas Exemplificativas

Químicos. É o trabalhador que efetua experiências, análises simples, ensaios químicos e físico-químicos, tendo em vista, nomeadamente, determinar ou controlar a composição e propriedade das matérias-primas e ou produtos acabados, suas condições de utilização e aplicação. Consulta e interpreta normas, especificações técnicas referentes aos ensaios a efetuar, podendo apreciar resultados e elaborar os respetivos relatórios. Poderá ainda orientar a atividade dos auxiliares de laboratório e dos estagiários.
QuímicosCondições específicas de admissão
Químicos. 1- Os trabalhadores promovidos para os escalões do qua- dro abaixo designado serão sujeitos a um estágio com as du- rações máximas indicadas: Categoria Tempo de estágio Chefia nivel I Chefia nivel II Chefia nivel III Especialista Especializado Semi-especializado 120 dias 120 dias 120 dias 120 dias 80 dias 60 dias 2- Sempre que o trabalhador comprove a sua aptidão antes do fim do tempo de estágio, passará imediatamente a auferir a retribuição do escalão no qual estagia, tal como estivesse cumprindo a totalidade do tempo estipulado no número 1. 3- Sem prejuízo do número anterior, durante o tempo de estágio o trabalhador receberá a retribuição corresponden- te ao escalão profissional imediatamente inferior àquele em que estagia. 4- Não é permitida a atribuição do escalão de aprendiz. Os trabalhadores actualmente classificados neste escalão, serão reclassificados no escalão correspondente às funções desem- penhadas com prejuízo do período de estágio.
Químicos. Chefia nível I - Profissional com profundos conheci- mentos das instalações e dos processos de fabrico comple- xos, responsável pela elaboração do plano de produção ou serviços de apoio técnico e pelo controle da sua execução. Depende directamente dos quadros técnicos da empresa com funções de chefia. Chefia nível II - Profissional cujos conhecimentos sobre uma instalação ou processo de fabrico de uma dada unida- de de produção ou serviços de apoio técnico lhe permitem controlar o processo de produção nessa unidade. Depende Chefia nível III - São trabalhadores responsáveis pelo funcionamento de um sector de uma unidade de produção ou serviços de apoio técnico, em relação à qual garante o cumprimento do respectivo programa. Especialista - Funções de execução de exigente valor técnico, enquadradas em directivas gerais fixadas superior- mente. Chefia nível IV - É o profissional responsável pela coor- denação de grupos de trabalho que realizam tarefas de lim- peza e arrumação. Especializado - Funções de carácter executivo, comple- xas e delicadas e normalmente não rotineiras, enquadradas em directivas gerais bem definidas, exigindo o conhecimento do seu plano de execução. Não especializado - Tarefas simples, diversas, nor- malmente não especificadas, totalmente descriminadas. Integram-se neste escalão unicamente os trabalhadores que têm exclusivamente funções de «servente de limpeza». Semi-especializado - Funções de execução totalmente planificadas e definidas, de carácter predominantemente me- cânico ou manual, pouco complexas, rotineiras e por vezes repetitivas.
Químicos. Proc. 0804/05 – Thaís Pires Nabholz – Consultório Nutrição Proc. 0214/08 – Centro Médico e Odontológico Cerejeiras – Consultório Médico e Odontológico Proc. 0053/01 – Xxxxx Xxxxx Xxxxx – Cabeleireiro e Podologia Proc. 0279/06 – Xxxxxxx xx Xxxxx – Podóloga Proc. 1070/07 – Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx. Fisioterapia – Serviços de Fisioterapia Proc. 1371/97 – Xxxxxx Xxxx Xxxxxx – Podologia Proc. 0495/00 – Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx – Serviços de Fisioterapia Proc. 9952/09 – Clínica de Fisioterapia Maria Ines S/A Ltda – Fisioterapia Proc. 2874/06 – Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx – Fisioterapeuta Proc. 14562/09 – Asilo Recanto Santa Clara Ltda ME – Asilo Proc. 1035/99 – Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Fisioterapeuta Proc. 0085/00 – Xxxxxx Xxxxx de Xxxxxx Xxxxxx – Fisioterapia Proc. 14878/09 – Rocha Prestação de Serviços Médicos S/S Ltda – Consultório Proc. 4301/05 – Casa de Repouso M G Bello Ltda ME - Asilo Proc. 19117/09 – Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx – Consultório Psicologia Proc. 0429/96 – Casa de Repouso Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx S/C Ltda – Asilo
Químicos. Cláusula 157.ª
Químicos. 2014 UM MUNDO DE INFORMAÇÕES NO SITE DO SEU SINDICATO: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
Químicos. Xxxxx Partida Incremento m ANEXO I – DETALHAMENTO DO LOTE 1: Material (NM) Lote Descrição do material Quantidade Unidade Local de armazenage m ANEXO I – DETALHAMENTO DO LOTE 2: Material (NM) Lote Descrição do material Quantidade Unidade Local de armazenage ANEXO I – DETALHAMENTO DO LOTE 3: Material (NM) Lote Descrição do material Quantidade Unidade Local de armazenagem Material (NM) Lote Descrição do material Quantidade Unidade Local de armazenage m m ANEXO I – DETALHAMENTO DO LOTE 5: Material (NM) Lote Descrição do material Quantidade Unidade Local de armazenage m ANEXO I – DETALHAMENTO DO LOTE 6: Material (NM) Lote Descrição do material Quantidade Unidade Local de armazenage ANEXO I – DETALHAMENTO DO LOTE 7: Material (NM) Lote Descrição do material Quantidade Unidade Local de armazenagem Material (NM) Lote Descrição do material Quantidade Unidade Local de armazenage m m ANEXO I – DETALHAMENTO DO LOTE 9: Material (NM) Lote Descrição do material Quantidade Unidade Local de armazenage
Químicos. 1- A admissão de trabalhadores é sempre feita a título ex- perimental, durante os primeiros quinze dias, salvo se outro prazo for acordado no acto de admissão, por escrito, não po- dendo aquele período exceder quatro ou cinco dias. 2- Consideram-se nulas e de nenhum efeito quaisquer cláusulas dos contratos individuais de trabalho que estipu- lem períodos experimentais mais longos. 3- Durante o período experimental, a entidade patronal só poderá recusar a admissão definitiva do trabalhador desde que comprove a total inadaptação deste para as tarefas para que foi contratado em documento escrito ao trabalhador. 4- Se comprovada a inadaptação do trabalhador, a entidade patronal obriga-se a avisá-lo com a antecedência mínima de cinco dias, se o período experimental for de quinze dias no início do qual o trabalhador cessará imediatamente o traba- lho, recebendo a retribuição como se prestasse trabalho até ao fim do período experimental. 5- Quando a entidade patronal despedir o trabalhador sem respeitar o aviso prévio referido no número anterior, o tra- balhador receberá uma compensação correspondente a dois meses de retribuição por cada mês de trabalho. 6- Findo o período de experiência, a admissão torna-se efectiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data de admissão a título experimental. 7- Durante o período experimental, o trabalhador poderá por termo ao contrato em qualquer altura. 8- Entende-se que a entidade patronal renuncia ao período experimental sempre que admita ao seu serviço um trabalha- dor a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho do que aquelas que tinha na empresa onde prestava serviço anteriormente e com a qual tenha rescindido o contrato em virtude daquela proposta.
Químicos. A admissão de trabalhadores é sempre feita a título ex- perimental, durante os primeiros quinze dias, salvo se outro prazo for acordado no acto de admissão, por escrito, não po- dendo aquele período exceder quatro ou cinco dias.