Receita de construção Cláusulas Exemplificativas

Receita de construção. A Interpretação Técnica ICPC 01 estabelece que o concessionário de energia elétrica deva registrar e mensurar a receita dos serviços que presta de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 17 – Contratos de Construção (serviços de construção ou melhoria) e CPC 30 – Receitas (serviços de operação – fornecimento de energia elétrica), mesmo quando regidos por um único contrato de concessão. A Companhia contabiliza receitas e custos relativos a serviços de construção ou melhoria da infra-estrutura utilizada na prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica. A margem de construção adotada é estabelecida como sendo igual a zero, considerando que: (i) a atividade fim da Companhia é a distribuição de energia elétrica; (ii) toda receita de construção está relacionada com a construção de infra-estrutura para o alcance da sua atividade fim, ou seja, a distribuição de energia elétrica; e (iii) a Companhia terceiriza a construção da infra-estrutura com partes não relacionada. Mensalmente, a totalidade das adições efetuadas ao ativo intangível em curso é transferida para o resultado, como custo de construção, após dedução dos recursos provenientes do ingresso de obrigações especiais.
Receita de construção. Pelos termos do contrato de concessão, a Concessionária deve construir e/ou melhorar a in- fraestrutura das rodovias que opera. Conforme requerido pelo ICPC 01 e OCPC 05 - Contratos de Concessão (equivalente à interpretação IFRIC 12, emitida pelo IASB), as receitas relativas ao serviço de construção prestado são mensuradas e registradas baseada no estágio de con- clusão da obra realizada em contrapartida ao ativo intangível de concessão. Os gastos com infraestrutura da concessão são contabilizados como custo da construção na demonstração do resultado do exercício, servindo de base para a apuração da receita. Havendo terceirização de obras, a receita de construção é apurada com base na margem determinada, sendo calculada de forma suficiente para cobrir a responsabilidade primária do concessionário e eventuais custos de gerenciamento e/ou acompanhamento da obra.

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  • DA PROVA DE CONCEITO 8.1. Não será exigida a apresentação de prova de conceito.

  • DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS 5.1. Não será permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, devido à baixa complexidade do objeto a ser adquirido, considerando que as empresas que atuam no mercado têm condições de fornecer os serviços de forma independente.

  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Fica acordado entre as partes, a constituição da Comissão de Conciliação Prévia em atendimento a Lei 9.958/2000. Para tanto, as partes se reunirão para que o regulamento de funcionamento da comissão seja deliberado, discutido e aprovado.

  • Prazo de validade O prazo de validade desta Ata de Registro de Preços será de 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura.

  • INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS 21/08/2019, às 14h.

  • Pessoa Jurídica 8.11.2.1 Ato constitutivo e suas alterações;

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS 18.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 15.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.

  • DA VALIDADE 6.1 O prazo de validade deste processo seletivo será de 1 ano a contar da data da homologação pela RIOSAÚDE, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com os interesses e necessidades da RIOSAÚDE.

  • DO TERMO DE CONTRATO OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE 16.1. Após a homologação da licitação, em sendo realizada a contratação, será firmado Termo de Contrato ou emitido instrumento equivalente.