REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO. Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato Laboral (SL- CONSETAC), com quaisquer das empresas do setor abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo nestes, Acordos Coletivos de Trabalho e seus Termos Aditivos, que estabelecerem condições sociais e econômicas divergentes das pré-estabelecidas nesta Convenção Coletiva, deverão contar com a participação na negociação e anuência expressa do FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO – FEBRAC.
REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO. O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial, desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação à próxima Convenção iniciarem 60 dias antes do término do presente.
REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO. Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato Laboral, com quaisquer das empresas do setor abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo nestes Acordos Coletivos de Trabalho e seus Termos Aditivos, que estabelecerem condições sociais e econômicas divergentes ou adicionais das pré-estabelecidas nesta Convenção Coletiva deverão ser cientificadas ao Sindicato Patronal.
REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO. O presente Acordo Coletivo Específico de Trabalho conta com a participação do SINDICATO LABORAL SINTRALAV, legítimo representante da “Categoria Laboral de Trabalhadores em Lavanderia”, e do SINDICATO PATRONAL SINDILAV, legítimo representante “Categoria Empresarial de Empresas de Lavanderia”, em consonância com o estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, CLÁUSULA – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, pressuposto para a negociação do presente Acordo Coletivo com a empresa F.R. HIGIENIZAÇÃO TEXTIL LTDA. Por estarem justos e acordados assinam em 03 (três) vias o presente Acordo Coletivo de Trabalho, para os devidos efeitos legais e de direito. SINDICATO INT. TRAB. EM EMPRESAS DE LAV. DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTRALAV SINDICATO INTERMUNICIPAL DE LAVANDERIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDILAV
REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO. As partes, em qualquer época, poderão firmar Termos Aditivos à Convenção Coletiva de Trabalho; Fica acordado que as partes negociarão para a data-base de 2022 os itens econômicos. O processo de prorrogação, revisão, total ou parcial, desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação à próxima Convenção iniciarem 60 dias antes do término do presente.
REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO. A COGEL se compromete a responder ao SINDADOS, até 30 (trinta) dias após o recebimento da Pauta de Reivindicações do Acordo Coletivo de Trabalho, através de correspondência formal e mensagem eletrônica
REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO. O presente Acordo Coletivo Específico de Trabalho conta com a participação do SINDICATO LABORAL SINTRALAV, legítimo representante da “Categoria Laboral de Trabalhadores em Lavanderia”, e do SINDICATO PATRONAL SINDILAV, legítimo representante “Categoria Empresarial de Empresas de Lavanderia”, em consonância com o estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, CLÁUSULA – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, pressuposto para a negociação do presente Acordo Coletivo com a empresa R. L SOARES DE XXXXXX XXXXXXXXXXX.

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  • DAS EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO 14.1. Os documentos de habilitação deverão ser encaminhados, concomitantemente com a proposta inicial, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, até a data e horário marcados para a abertura da sessão pública.

  • SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 12.1- Ficará impedida de licitar e contratar, nos termos da Súmula nº 51 deste Tribunal de Contas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

  • DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 12.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, quando couber.

  • DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO GERAL 16.1. As regras acerca do reajustamento em sentido geral do valor contratual são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Edital.

  • BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.1 Em aditamento à Cláusula 6ª – Bens / Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:

  • DA NEGOCIAÇÃO 9.1. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o Pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta à licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas neste edital.

  • REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO 6.1. As regras acerca do reajustamento de preços em sentido amplo do valor contratual (reajuste em sentido estrito e/ou repactuação) são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo deste Contrato.

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 3ª - Riscos Excluídos e 4ª - Bens/Interesses Não Garantidos – das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:

  • REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 23.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.

  • DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DAS ORDENS DE COMPRA 11.1 - As aquisições do objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pelo Órgão Gerenciador/Unidade de Suprimentos.