ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e em atenção ao disposto no Artigo 8º, III e VI da Constituição Federal fica facultada às empresas a assistência do Sindicato Patronal nas negociações com o Sindicato Profissional com vistas a formalização de Acordos Coletivos de Trabalho contemplando outros assuntos não previstos no rol de temas privativos de Negociação intersindical pela via Convenção Coletiva de Trabalho nos termos desta cláusula, devendo as empresas interessadas demandar por escrito ao Sindicato Patronal, solicitando a assistência deste nos termos do Artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho.
ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que os Acordos Coletivos a serem firmados entre os empregadores e seus empregados, deverão contar com a assistência e homologação obrigatória dos Sindicatos Profissional e Patronal, bem como deverá ter seu registro e arquivamento efetuado através do “sistema mediador”, sob pena de ineficácia do instrumento coletivo, devendo o empregador interessado em firmar o Acordo dar ciência por escrito às Entidades Sindicais para que as mesmas participem das negociações.
ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. Pelo presente instrumento coletivo de trabalho , fica assegurado ao Sindicato obreiro, com a devida ciência a representação patronal, a faculdade de renovar/ firmar com as empresas da categoria Acordos Coletivos de Trabalho , instituindo e regulamentando: Banco de horas; Escala de trabalho respeitadas as jornadas legais, Redução de Jornada de trabalho ; Redução do intervalo intrajornadas para refeição e descanso para 30 minutos, substituição do vale transporte pelo pagamento em espécie.
ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que os acordos coletivos a serem firmados entre as empresas e seus empregados, deverão ter assistência e homologação das Entidades Sindicais profissional e patronal.
ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. Para os fins previstos no artigo 7º, incisos VI, XI, XIII, XXIII e XXVI, da Constituição Federal, inclusive vale-transporte, vale-alimentação, pisos salariais, adicionais, gratificações, escalas de plantões, jornadas semanais de trabalho, contratos de trabalho, banco de horas, etc., as Empresas representadas pelo SINDILAPAC-RJ deverão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho diretamente com o SINEESPAC, mediante homologação, com a necessária e obrigatória assistência do SINDILAPAC-RJ. Os Acordos Coletivos de Trabalho só terão validade quando houver a assistência obrigatória do SINDILAPAC-RJ.
ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. Os empregadores impossibilitados de cumprir a presente convenção poderão requerer às partes desta convenção, por escrito, por descumprimento mediante ofícios com as justificativas que fundamentem o pedido até 30 de junho próximo futuro.
ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. As partes estabelecem que Acordos Coletivos de Trabalho somente poderão ser formalizados entre Sindicato Laboral (SECHS) e empresas integrantes da categoria econômica, mediante a interveniência do Sindicato Patronal (SIHORBS) como anuente nos respectivos instrumentos normativos, sem a qual serão considerados nulos.
ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. Os acordos coletivos de trabalho celebrados deverão contar com a participação do Sindicato Patronal, quando modificarem as condições previstas nesta CCT, relativamente às questões de cunho econômico e sobre horário e jornada de trabalho.
ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e em atenção ao disposto no art. 8º,III e VI da CF fica facultada às empresas a assistência do Sindicato patronal nas negociações com o Sindicato profissional com vistas a formalização de Acordos Coletivos de Trabalho contemplando outros assuntos não previstos no rol de temas privativos de Negociação intersindical pela via Convenção Coletiva de Trabalho nos termos desta cláusula, devendo as empresas interessadas demandar por escrito ao Sindicato patronal, solicitando a assistência deste nos termos do art. 617 da CLT
ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. Ajustam as partes que poderão ser firmados Acordos entre o SINDBAST e as empresas que forem filiadas ao SINCAESP nos termos do art. 611-A, da CLT.