CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AC000002/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/02/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003383/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.105048/2023-40
DATA DO PROTOCOLO: 01/02/2023
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SINDICATO DOS TRAB NAS EMPR DE LIMPEZA DO ESTADO DO AC, CNPJ n. 34.716.605/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX; E
FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO - FEBRAC, CNPJ n. 00.718.734/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das empresas de prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação, trabalho temporário e os serviços terceirizáveis em todo o Estado do Acre, com abrangência territorial em Acrelândia/AC, Assis Brasil/AC, Brasiléia/AC, Bujari/AC, Capixaba/AC, Cruzeiro do Sul/AC, Epitaciolândia/AC, Feijó/AC, Jordão/AC, Xxxxxx Xxxx/AC, Xxxxxx Xxxxxx/AC, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx/AC, Xxxxxxx xx Xxxxxx/AC, Porto Acre/AC, Porto Walter/AC, Rio Branco/AC, Xxxxxxxxx Xxxxx/AC, Santa Rosa do Purus/AC, Xxxx Xxxxxxxxx/AC, Senador Guiomard/AC, Tarauacá/AC e Xapuri/AC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As empresas abrangidas pela Convenção Coletiva não poderão utilizar salário inferior ao piso mínimo estabelecido nesta Cláusula, que é de R$ 1.325,00 (hum mil, trezentos e vinte e cinco reais), sendo arredondado as duas últimas casas decimais para mais ou para menos, compreendendo a mão de obra discriminada no Anexo I, parte integrante desta referida norma trabalhista.
Parágrafo Único – Os salários não poderão ser reduzidos independentemente da carga horária fixada em conformidade ao Anexo I desta Convenção.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES
Fica reajustado para ano de 2023 os percentuais de 8,20% (oito vírgula vinte) e 6% (seis) por cento sobre os salários conforme as funções na tabela de salários em anexo.
Parágrafo Único – Os ajustes de valores salariais da categoria serão realizados anualmente, mas caso não haja a possibilidade de reajuste ou se esses ficarem abaixo do salário mínimo nacional, prevalecerá o valor deste.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O prazo para pagamento será até o 5°(quinto) dia útil do mês subsequente, considerando os dias úteis de segunda à sexta-feira, respeitando o calendário bancário.
Parágrafo Primeiro: As empresas efetuarão o pagamento dos salários, preferencialmente, em conta salário em estabelecimento bancário de crédito ou correspondente, ou ainda, conta indicada pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O pagamento dos salários dos empregados poderá ser feito extraordinariamente, em cheque nominal ou espécie na moeda corrente do país, mediante recibo de salário devidamente assinado pelo empregado ou representante legal constituído.
Parágrafo Terceiro: As empresas deverão disponibilizar aos seus empregados, após o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, contra cheque contendo descrições de eventos (proventos, descontos, saldo líquido a receber, etc.) para conferência, o que servirá de recibo para a empresa como prova do pagamento salarial, além disso, caso o pagamento seja promovido mediante depósito bancário ou outra modalidade eletrônica de crédito, este terá força de recibo; por fim, havendo alguma divergência, a empresa deverá retificar e compensar no mês subsequente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - 13° SALÁRIO
O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo que a primeira parcela deverá ser paga entre fevereiro e o último dia útil do mês de novembro, a critério da empresa, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro, impreterivelmente.
Parágrafo Único – Fica facultado às empresas sindicalizadas no sindicato patronal o pagamento do 13º salário em parcela única, devendo ser pago integralmente até o dia 20 (vinte) de dezembro.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Para o trabalho noturno, realizado das 22:00 (vinte e duas) horas de um dia até às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, a duração de cada hora será de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Único – O cálculo do valor do adicional e da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica convencionada neste instrumento que, é de responsabilidade direta e exclusiva da contratante garantir condições de segurança, higiene e salubridade para os trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, por fundamento legal do artigo 5º - A (incluído pela Lei 13.429 de 2017), Parágrafo 3º da Lei nº 6.019 de 1974 combinado com a Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a NR 15/M.T.E.
Parágrafo Primeiro: Quando da impossibilidade de aferição em laudos expedido por engenheiro de segurança no trabalho ou técnico equivalente emitido pela contratante para avaliação dos percentuais de adicional de Insalubridade estabelecidos em lei, na qual garantam as condições de segurança, higiene e salubridade para os trabalhadores conforme determinação legal estabelecido no caput dessa cláusula, deverá constar nos instrumentos convocatórios para contratação de serviços terceirizados os percentuais mínimos aqui pactuados, tendo como base de cálculo o salário mínimo.
Parágrafo Segundo: A limpeza e recolhimento de lixo doméstico em banheiros do escritório e da área de produção não pode ser considerada atividade insalubre, ainda que constatada por laudo pericial, porque não se encontra dentre as classificadas como lixo urbano, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho (item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, que, em sua nova redação, incorporou a OJ 170 da SBDI-1).
Parágrafo Terceiro: Para efeito do disposto nesta cláusula, admite-se que não existe insalubridade em banheiros instalados em lojas de departamentos, agências bancárias e similares, mesmo que estabelecidos em shopping centers e prédios administrativos, por considerar-se de baixa circulação e uso interno.
Parágrafo Quarto: Será concedido aos profissionais abrangidos por esta convenção um adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo, nos locais considerados insalubres. Caso seja fornecido os EPI’s e esses não venham extinguir os riscos ocasionados pela insalubridade, ficará assegurado as devidas porcentagens:
a) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, grau médio para:
Varredores de rua que exerçam serviços de varrição e coleta de lixo público urbano, sem qualquer contato com esgoto ou industrialização do lixo;
Operadores de máquinas (pá mecânica e escavadeira hidráulica) que exerçam serviços de remoção de entulhos e detritos de canais e valas abertas, entulhos de obras (material de construção) ou resultantes de podas de árvores e Controladores de pragas; e
Empregados que desenvolvam suas funções nas áreas de enfermarias em hospitais e casas de saúde.
b) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo, para:
Empregados que desenvolvam suas atividades em limpeza urbana envolvendo dejetos oriundo de esgoto residencial, hospitalar ou industrial, tais como: coletores de lixo, coletores de entulho, limpadores de canais; trabalhadores em usinas de tratamento de lixo e transbordo municipal; Empregados que desenvolvam suas atividades em hospitais nas áreas de enfermarias onde haja tratamento de portadores de HIV e Tuberculose, sala de operações, UTI, Ala de isolamento, pronto socorro de alta complexidade, necrotério e expurgo de maneira contínua; e
Empregados que exerçam atividades contínua de “Agente de Higienização” com determinação expressa nas áreas de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) nas áreas críticas de aeroportos, rodoviárias, shopping centers, supermercados, escolas, hospitais e afins.
Parágrafo Quinto: Nos locais onde o trabalhador recebe o adicional de insalubridade, inclusive em caso de sucessão de contrato, o mesmo só poderá deixar de receber o percentual em caso de prévio laudo pericial expedido por engenheiro de segurança no trabalho ou técnico equivalente, na forma do inciso XII, do Art. 611-A, da CLT.
Parágrafo Sexto: Fica estipulado que a responsabilidade é exclusiva do tomador de serviços, em casos de retroatividade de indenização, mesmo não prevista em contrato para pagamento de adicional de insalubridade, em desobediência ao caput desta cláusula.
Parágrafo Sétimo: Xxxxxxx a condição insalubre, devidamente comprovada através da emissão de novo PGR ou outro laudo apropriado, o adicional de insalubridade não será mais devido, ou caso seja apurado outro grau de insalubridade por este mesmo documento deverá a empresa pagar o percentual novo apurado.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado o pagamento de adicional de periculosidade calculado sobre o salário base da categoria quando efetivamente devido, apurado por laudo pericial realizado pelo tomador de serviços (contratante), nos termos da legislação em vigor na forma da lei (súmula vinculante do TST) ou ainda por norma trabalhista regulamentadora.
Parágrafo Único –Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier. De acordo com a avaliação feita pelo técnico de segurança do trabalho, seguindo o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Todo trabalhador terá direito ao Auxilio Alimentação fornecido pelas empresas, no valor mínimo mensal de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais), independentemente de escala, horário de trabalho ou função, através do cartão alimentação, sendo devido de forma proporcional aos dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro: Fica obrigado o fornecimento do auxílio alimentação em todas as contratações bem como constar nos respectivos termos aditivos de prazo dos contratos firmados anteriormente ao registro deste instrumento, onde as empresas deverão incluir em seus pedidos de repactuação e/ou de revisão contratual a verba não indenizatória nos respectivos orçamentos do tomador de serviços, que deverá conceder através do novo aditamento ao contrato o devido benefício, na qual a empresa terá a obrigatoriedade do repasse ao trabalhador o valor solicitado na íntegra, após deferimento do pedido.
Parágrafo Segundo: As empresas não poderão vincular o auxílio alimentação, com o vale-transporte, nem tampouco com o fornecimento da alimentação pronta fornecida no local de trabalho, ou ainda com o ticket- refeição que, porventura venha a ser fornecido pelo empregador ou tomador de serviço, que deverá ser composto na íntegra como uma verba “in natura” de custeio familiar.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que a disponibilidade do benefício para o empregado, será realizado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
Parágrafo Quarto: Será descontado da remuneração do trabalhador o valor de R$ 2,00 (dois reais), a título de participação pelo benefício concedido, em atendimento à Lei 6.321/76, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada para uso exclusivo e nas quantidades necessárias, o vale-transporte nos termos da lei, para a locomoção dos empregados de sua residência aos locais de trabalho e vice versa.
Parágrafo Primeiro: As empresas fornecerão excepcionalmente em dinheiro o valor correspondente a vales-deslocamentos (transportes) aos empregados que por ventura tenham algum tipo de problema com o seu cartão de recarga, inclusive nas ocorrências de perdas, roubos ou furtos do mesmo, sendo que o pagamento neste caso, será feito em valor nominal pela modalidade que for mais cômoda ao empregado,
conforme previsto em lei, não caracterizando salário “in natura” nem integrando o salário sob nenhuma hipótese, enquadrando-se no previsto no §2º, do art. 457 da CLT.
Parágrafo Segundo: Aos empregados submetidos à jornada de trabalho de 06 (seis horas) ininterruptas de trabalho, será fornecido pela empresa a quantidade mínima de 02 (dois) vales-transporte por dia. Na jornada de trabalho de 08h (oito horas) diárias, com intervalo intrajornada de, no mínimo 01 (uma) hora, será fornecido pela empresa a quantidade de 04 (quatro) vales-transporte por dia e, aos submetidos à jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis) será fornecido pela empresa a quantidade 02 (dois) vales- transportes ao dia, podendo o empregado declarar, expressamente, a opção por não recebê-lo, nos termos da Lei nº 7.418/1985, mas prevendo em seus custos o valor correspondente.
Parágrafo Terceiro: Fica estipulado a obrigatoriedade da cotação do vale-transporte nos orçamentos prévios apresentadas em todos as contratações para de entidades públicas e privadas a serem firmados, a fim de que, cada empresa possa garantir o fornecimento dos mesmos a seus empregados segundo o que determina a lei, com a faculdade de ser negociado entre tomador/trabalhador posteriormente de forma livre e ajustada.
Parágrafo Quarto: Nas cidades ou locais, onde os trabalhadores para comparecerem ao local de trabalho, utilizem transportes alternativos (próprios ou de outrem) tais como: bicicletas, motos, veículos, moto-táxi, vans, ônibus tipo “lotação”, e similares, fica estabelecido um valor que deverá ser pago, a título de Reembolso com despesas mensal de transporte no valor de até R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), ficando ainda, vedada a possibilidade de desconto de 6,00% (seis por cento), visto se tratar de reembolso com despesas de transporte.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMILIAR AO AUXÍLIO FUNERAL
As empresas providenciarão o funeral e assistência social em caso de morte de seu (s) empregado (s), quando requerido por seus familiares ou pelo sindicato da categoria profissional, limitada a despesa, ao valor correspondente a 03 (três) vezes o piso salarial do empregado falecido, conforme piso salarial (ANEXO I) desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O cálculo para este auxílio junto aos orçamentos, será de 3% (três por cento) do total da remuneração do empregado, dividido por 12 (doze) meses e multiplicado por 3 (três), onde todos os recursos serão administrados e gerenciados pelo empregador.
Parágrafo Segundo: Não serão obrigadas ao cumprimento da obrigação de que trata o caput desta cláusula, em caso de morte de empregado ocorrida por quaisquer dos seguintes motivos: suicídio, lesão corporal, rixas, ou outros motivos que não configurem acidente de trabalho tipificados ou de trajeto – durante o deslocamento residência – trabalho – residência.
Parágrafo Terceiro: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, ficam autorizadas, a título de incentivo à contratação e acréscimo de pessoal, celebrar Contratos por tempo determinado, de que trata a alínea “b” do § 2º do Art. 443 da CLT, nos termos da Lei Federal nº 9.601/98 e de seu decreto nº 10.854/2021.
Parágrafo Único – Para efeito de estabilidade e na vigência do contrato junto ao tomador de serviço, conforme caput, o empregado que tiver dado baixa na carteira poderá ser recontratado no mês subsequente pela mesma empresa ou pela sucessora que absorverá os empregados da empresa sucumbente.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERDA DE CONTRATO
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços contínuos e a necessidade de prever para os empregados maior segurança no emprego, no intuito de incentivar as empresas efetivamente à participarem desse intento, fica pactuado que as que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão do novo contrato, poderão contratar os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços.
Parágrafo Primeiro: A empresa sucedida ficará obrigada mediante “acordo” ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal; em relação às demais verbas rescisórias não havendo alteração, sendo que para comprovação será necessário somente a recontratação do empregado vinculado ao mesmo tomador de serviços.
Parágrafo Segundo: No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do empregado reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve trabalhar no período.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fazer constar na guia de aviso prévio, o dia, horário e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo: Com fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, estabelecem as partes que o aviso prévio em tempo, quando superior a 30 (trinta) dias, na forma da Lei 12.506/11, poderá ser indenizado o excedente ou cumprido, no que for melhor para o empregador aos dias que ultrapassarem tal limite, respeitado a tabela da Nota Técnica 184 da Secretaria das Relações Trabalhistas da atual Secretaria do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro: Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato, caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DA COTA DE JOVEM APRENDIZ
As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva estão obrigadas ao cumprimento do percentual de aprendizagem de no mínimo 5% (cinco por cento), previsto no art. 429 da CLT, devendo ser retirada da base de cálculo para o cumprimento correto, as funções que não demandem formação profissional, que para a presente categoria tais como: auxiliar de serviços gerais, porteiro, zelador, motoboy, servente, copeira, jardineiro ou similares, justamente por não demandarem qualquer formação futura para o exercício técnico profissional.
Parágrafo Único – Serão excluídos da base de cálculo, para aplicação das cotas de aprendizagem previstas no caput dessa cláusula, os empregados contratados de forma intermitente, tendo em vista a
especificidade do contrato de não ser contínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
As empresas deverão dar cumprimento à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – PCD. Assim como envidarão esforços para possibilitar a contratação de albergados e ex- detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único – Em parceria entre Sindicato Laboral e Patronal, fica pactuado que toda empresa com vagas em seu quadro de empregados, poderá informar aos sindicatos para que os mesmos possam enviar currículos ou solicitações de emprego para futura seleção, recrutamento e contratação com referências do sindicato, principalmente as constantes as proibições existentes na lei, quanto às funções realizadas, previstas nesta cláusula.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO EM COMUM ACORDO
A rescisão poderá ser feita em “comum acordo”, desde que a empresa e o empregado queiram encerrar o contrato antes do prazo pré-estabelecido pelo tomador de serviços.
Parágrafo Primeiro: Conforme estabelecido no caput, o empregado terá direito a todas as verbas salariais: saldo de salário (dias trabalhados); férias vencidas e/ou proporcionais com 1/3; 13º salário proporcional.
Parágrafo Segundo: O aviso prévio, se cumprido trabalhado, será integralmente pago. Se não for cumprido, será indenizado pelo empregador ou empregado por sua metade.
Parágrafo Terceiro: A multa rescisória será paga em 20% (vinte por cento) sobre o saldo da conta de FGTS e o empregado poderá sacar 80% (oitenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA
A empresa poderá adotar Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, conforme previsão deste instrumento, ensejando quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pelo Art. 477-B da Lei nº 13.467, de 13.07.2017).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO TRINTÍDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que antecedem a data- base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento ou solicitação de diminuição sazonal do contrato tenha ocorrido por determinação e incentivo do tomador dos serviços.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE INCENTIVO A CULTURA DO TRABALHADOR
As empresas comprometem-se a custear o aperfeiçoamento técnico-profissional dos seus empregados, bem como promover programas internos e externos de treinamento, que visem atender as necessidades de formação, aperfeiçoamento e complementação profissional, assim como, incentivar a formação educacional dos mesmos, como parte de sua política de investimentos em recursos humanos, mediante disponibilidade orçamentária da contratante.
Parágrafo Único – As empresas deverão dispor o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais), por empregado que repassará ao sindicato dos trabalhadores (SL CONSETAC/AC), para o PROGRAMA DE INCENTIVO A CULTURA DO TRABALHADOR - PIC, o qual será de responsabilidade deste sindicato a qualificação dos empregados abrangidos por este instrumento.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ter acréscimo de 02 (duas) horas extras diárias ou até 04 (quatro) horas, caso ocorram necessidades imperiosas, por motivo de força maior, para atender a realização de conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, desde que devidamente justificadas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS - BANCO DE HORAS
Visando à possibilidade de adequarem a jornada de trabalho dos seus empregados às necessidades de produção e demandas de serviços, inclusive para a manutenção do emprego, excepcionalmente, as empresas poderão adotar a compensação de horas anualmente, instituída pela Lei 13.467/2017, através da compensação de horas extras por horas de folga ou vice-versa. Ou seja, poderão compensar as horas extras trabalhadas em períodos de pico, com horas de folga em momentos de menor demanda de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O sistema de Banco de Horas não deve ser utilizado para troca de horários conforme interesses pessoais do empregado, tratando-se de uma ferramenta de gestão utilizada pela empresa quando necessário, conforme disposto no caput desta, respeitados os requisitos mínimos estabelecidos na legislação vigente, inclusive quanto aos relativos à higiene, saúde e segurança dos empregados.
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas além da jornada podem ser compensadas com antecipação da entrada ou saída do serviço ou também com folgas a mais na semana ou ainda com acréscimo de férias.
Parágrafo Terceiro: Cabe ao empregador estabelecer as datas de descanso com o empregado, para que não coincidam as compensações de vários empregados ao mesmo tempo, de modo a evitar prejuízos ao andamento das atividades, com vistas ao valor social do trabalho
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, salvo no caso da utilização de biometria, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação desde que haja uma pré-anotação do intervalo no cabeçalho do documento onde é registrada a jornada, conforme a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro: Fica autorizada, no presente Instrumento Normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo Segundo: O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Em face da natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados, as folhas de ponto e os demais livros poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal deste.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA 12 X 36
A jornada de trabalho poderá ser de 12x36h (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, sendo indenizado o intervalo de 30 (trinta) minutos no mínimo para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro: Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Segundo: As empresas que seus empregados laborem sob os sistemas de turnos ininterruptos de revezamento de: 06 (seis) horas corridas ou 12hX36h, deverão elaborar escalas de revezamento mensalmente, constando quadro sujeito à fiscalização, de modo que o empregado tenha conhecimento, antes do início do mês, sobre seus dias de folgas, dentre os quais, pelo menos um, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte, a cada quatro semanas.
Parágrafo Terceiro: O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas.
Parágrafo Quarto: A indenização do intervalo de intrajornada será no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FALTAS
Além dos casos previstos no art. 473 da CLT, poderá o empregado faltar ao serviço, sem que lhe seja efetuado qualquer tipo de desconto salarial, até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada pela previdência.
Parágrafo Primeiro: Em caso do sepultamento das pessoas indicadas no caput, ocorrer em localidade distante mais de 100 km (cem quilômetros) da residência do empregado o afastamento autorizado será de 3 (três) dias, comprovando o fato nas 24 (vinte e quatro) horas após o retorno ao serviço.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado o direito de abono de falta ao empregado quando da participação em exames de estabelecimento de nível superior em que os horários dos exames coincidam com os horários de trabalho, desde que previamente avisado ao empregador 72 (setenta e duas) horas antes, devendo ser comprovada a sua participação nas provas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS DIÁRIAS
Aos empregados deslocados para trabalho fora do local de domicílio, a empresa deverá adiantar a quantia de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por dia, para fins EXCLUSIVOS de refeições e pernoite em viagens dentro do Estado do Acre.
Parágrafo Primeiro: As diárias realizadas fora do Estado deverão ser no valor mínimo de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais), sendo necessário a comprovação de despesas adicionais para ressarcimento.
Parágrafo Segundo: De acordo com o deslocamento, o pagamento será de Diária Inteira ou Meia diária, a ser paga de acordo com a comprovação da solicitação de Diárias.
Parágrafo Terceiro: As diárias ainda que habituais, não terão incidência de encargos previdenciários e trabalhistas.
Parágrafo Quarto: Farão jus as diárias definidas no caput, os trabalhadores das empresas que firmarem contratos com os tomadores de serviços que o estabelecerem em contratos firmados.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
Comunicado o período de gozo de férias, o empregador não poderá cancelar ou modificar o início previsto, exceto se ocorrer algum fato imperioso. A comunicação do período de gozo de férias deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, por escrito antes do gozo do período.
Parágrafo Único – As férias poderão ser concedidas integralmente ou em até 3 (três) períodos com anuência do empregado, na forma do parágrafo primeiro do artigo 134, da lei 13.467/2017.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM DIAS CHUVOSOS
Nos casos do trabalho nos dias de chuva, em que o empregado tiver que trabalhar em áreas externas, necessitando de proteção, ser-lhe-á fornecido, mediante cautela, equipamentos de proteção impermeável, tipo: capa de chuva ou guarda-chuvas e botas, de acordo com o local de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas obrigam-se a cumprir as normas legais vigentes, notadamente as da NR-O5 da Portaria Ministerial 3.214/78 no tocante à CIPA e suas eleições.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fazer previsão em seus custos o valor de no mínimo R$ 16,00
(dezesseis reais) por empregado para compor as despesas com o SESMT (Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PGR (Programa de Gerenciamento de Risco) e CIPA (Comissão Interna de Prevenção a Acidentes), para cada uma das rubricas, conforme a obrigação estabelecida no e-social, regulamentado pelo Decreto Federal 8.373/2014.
Parágrafo Segundo: Fica a empresa autorizada a ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional pelos prazos definidos na NR 07, itens 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2.
Parágrafo Terceiro: Os atestados médicos serão obrigatoriamente entregues pelos integrantes as empresas no mesmo dia de sua emissão, ou no máximo 48 (quarenta e oito) horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.
Parágrafo Quarto: Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado, assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assinou o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, onde deverá conter: data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Parágrafo Xxxxxx: Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos artigos 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo Sexto: Constatada a fraude, poderá ser aplica a demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME E FARDAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, mediante cautela, 02 (dois) uniformes compostos de no mínimo: calças, blusas e sapatos, adequados ao clima da região, os quais serão repostos a cada 06 (seis) meses ou conforme a necessidade.
Parágrafo Primeiro: Caso seja rompido o contrato de trabalho (rescisão) antes de 06 (seis) meses de uso do fardamento completo, o empregado fica obrigado a devolver o mesmo ou indenizar a empresa de forma proporcional aos meses de uso.
Parágrafo Segundo: No caso de extravio, furto ou roubo, o empregado será responsabilizado pela reposição, em espécie, do uniforme/fardamento.
Parágrafo Terceiro: A substituição será feita mediante a entrega do que estiver inservível.
Parágrafo Quarto: Para os empregados que trabalharem na escala de 12h X 36h, as empresas seguirão a regra do caput, porém repostos a cada 12 (doze) meses ou conforme a necessidade.
Parágrafo Quinto: As empresas devem compor o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) para composição dos EPI’s e o valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) para o uniforme, em seus orçamentos prévios, para o custeio destes insumos, como forma de garantia pré-estabelecida em contrato.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTOJO DE PRIMEIRO SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho a cada 10 (dez) empregados, estojo contendo materiais necessários ao atendimento de primeiros socorros, eximindo-se da obrigação para os locais na qual já possuam o Kit.
Parágrafo Único – As empresas deverão compor em suas planilhas de formação de preços, o valor mínimo de R$ 4,00 (quatro reais) a cada 10 (dez) empregados, devendo o Kit de Primeiros Socorros ser reabastecido mensalmente.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego após 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar de próprio punho perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais verbas consectários durante este período.
Parágrafo Terceiro: Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário, esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE
As empresas garantirão aos empregados a devida estabilidade do emprego conforme legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: As empresas asseguram a todos os empregados vítimas de acidente de trabalho, de acordo com Art. 118 da lei n°8.213/91, estabilidade no emprego após alta médica do órgão previdenciário, devendo suas atividades observar as determinações médicas.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão prever em sua composição dos insumos diretos, o valor mínimo de R$ 18,00 (dezoito reais) para custear um seguro de vida e acidente de trabalho para o empregado enquanto este estiver contratado pela empresa, podendo este valor ser majorado para mais, a cargo da empresa ou da contratante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SESMT COLETIVO
Na forma das normas legais atuais, os sindicatos e as empresas poderão formar SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) coletivo, ou ainda poderão os empregados serem assistidos no SESMT da contratante. Nos dois casos, com a assistência obrigatória do Sindicato Laboral.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO AOS DIREITOS SINDICAIS
As empresas assegurarão a todos os seus empregados, proteção contra qualquer ato discriminatório que atente contra a liberdade sindical em relação ao seu trabalhador. Tal proteção será exercida especialmente contra qualquer ato que tenha por objetivo:
I. Vincular o trabalho do empregado a condição de que não se filie ao sindicato da categoria, ou deixar de ser membro do mesmo; e
II. Despedir o empregado ou prejudicá-lo de qualquer outra forma por causa de sua filiação ou participação em atividades sindicais fora do horário de trabalho ou com consentimento das empresas durante os horários de trabalhos
Parágrafo Único – Fica garantido o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, nos locais de trabalhos, desde que, obedecidas às normas administrativas de controle e segurança de cada local, tão pouco prejudicar o andamento dos serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão em suas dependências administrativas, quadro de aviso para o sindicato fixar avisos e boletins para os empregados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇAO NEGOCIAL PATRONAL
Fica estipulado a contribuição de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal de 1988, que todas as empresas que exercem atividades representadas pela FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO – FEBRAC anualmente
até o dia 31 de março de cada ano, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, na Agência 2403 conta corrente 30428-0 da Caixa Econômica Federal, a todos e não somente a associados, conforme estabelecido na seguinte tabela:
00 A 03 | EMPREGADOS | R$ 150,00 |
04 A 10 | EMPREGADOS | R$ 300,00 |
11 A 20 | EMPREGADOS | R$ 450,00 |
21 A 30 | EMPREGADOS | R$ 600,00 |
31 A 50 | EMPREGADOS | R$ 750,00 |
51 A 80 | EMPREGADOS | R$ 900,00 |
81 A 110 | EMPREGADOS | R$ 1.250,00 |
111 A 150 | EMPREGADOS | R$ 1.450,00 |
151 A 200 | EMPREGADOS | R$ 1.550,00 |
ACIMA DE 200 EMPREGADOS | R$ 1.800,00 |
Parágrafo Único – O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos empregados, desde que com sua autorização expressa por escrito, a título de Contribuição ASSISTÊNCIA NEGOCIAL, no valor de 3% (três por cento) do salário base no mês de Fevereiro de cada ano, decidido em Assembleia Geral, e repassará ao SL-CONSETAC através de boleto bancário até 10° (décimo) dia útil do mês subsequente, juntamente com a relação contendo nome, função, salário e valor do desconto, para emissão do respectivo boleto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL MENSAL
As empresas sindicalizadas recolherão para SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, LIMPEZA,
CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO E SERVIÇOS TERCEIRIZAVÉIS DO ESTADO DO ACRE –
SEAC-AC, na Agência 3705, Conta Corrente 107-0 da Caixa Econômica Federal, a título de contribuição associativa patronal mensal a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), acrescido de adicional de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por trabalhador registrado.
Parágrafo Primeiro: O não pagamento da importância prevista no caput, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do arquivamento e registro da presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembleia da categoria.
Parágrafo Segundo: Fica garantido o direito de oposição às empresas que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do depósito da presente norma na DRT ou da data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de grande circulação a esse respeito, o que lhes for mais favorável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
As empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente e repassar até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente, o percentual de 1% (um por cento), decidido em Assembleia Geral Extraordinária, a título de Contribuição Associativa de todos os empregados devidamente associados, e que expressamente concordem com esse desconto ao SL-CONSETAC, juntamente com a relação contendo nome, a matrícula na empresa, salário e valor do desconto.
Parágrafo Primeiro: Fica ajustado que o SL-CONSETAC/AC encaminhará mensalmente para as empresas e para o SEAC-AC a relação dos novos empregados sindicalizados para fins do desconto da mensalidade.
Parágrafo Segundo: Em caso de atraso no depósito da mensalidade sindical recolhida, a empresa pagará uma multa diária correspondente a 1/2 (meio) piso da categoria revertido para o SL-CONSETAC/AC até a data da efetivação liquidação.
Parágrafo Terceiro: Fica certo e garantido aos empregados associados o direito de manifestar, a qualquer tempo, oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito e apresentar nas dependências do Sindicato Laboral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Será facultado a realização de procedimentos a pedido das empresas interessadas e desde que haja anuência do empregado, firmar Termo de Quitação Anual – TQA de obrigações trabalhistas em conformidade com o art. 507-B da CLT, com a ratificação do Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: Caso o procedimento previsto no caput seja realizado, deverá discriminar as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, o qual constatada a regularidade no cumprimento das obrigações, que deverá ser assinado pelo empregado e empregador, bem como pelo Sindicato Laboral, dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Segundo: No caso de ser apurada alguma diferença não quitada, as partes poderão entabular acordo a respeito de eventuais diferenças apontadas, que após ser integralmente cumprido, terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, ratificada pela CCP.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados com base ao artigo 607 da CLT, Certidão Conjunta de Regularidade Sindical – CERSIN expedida pelo SEAC-AC, como instrumento de garantia ao Termo de Quitação Anual de obrigações trabalhistas previsto no artigo 507-B incluído na CLT pela Lei nº 13.467/2017, onde poderá ser exigido demais documentos previamente estabelecidos em instrumentos convocatórios de contratação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste negócio jurídico todos os trabalhadores abrangidos nas representações sindicais, na base territorial do Sindicato dos Empregados e, por extensão, para todo o Estado do ACRE, por delegação de poderes das entidades hierarquicamente superiores, na conformidade do disposto no art. 611 da CLT, e que prestam serviços as empresas cuja classe econômica é representada pelo Sindicato Convenente Empregador, excetuados aqueles que, embora laborando para elas, pertencem a outras categorias profissionais diferenciadas (art. 511 da CLT), ou nelas exerçam ainda que como empregados, atividades correspondente a profissão liberal (Lei nº 7.316/85).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS CONVÊNIOS
Fica estabelecido que os sindicatos, Laboral e Patronal obrigam-se a elaborar convênios que garantam benefícios aos trabalhadores e empresários com o mínimo permitido na relação negocial, restringindo os benefícios oriundos desses convênios, para aqueles que estiverem devidamente filiados aos seus respectivos sindicatos patronal e laboral.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO
Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato Laboral (SL- CONSETAC), com quaisquer das empresas do setor abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho,
incluindo nestes, Acordos Coletivos de Trabalho e seus Termos Aditivos, que estabelecerem condições sociais e econômicas divergentes das pré-estabelecidas nesta Convenção Coletiva, deverão contar com a participação na negociação e anuência expressa do FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO – FEBRAC.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA
As entidades convenentes acordam em estabelecer a multa de 1/4 (um quarto) do salário mínimo da CCT vigente, por cláusula descumprida da Convenção Coletiva de Trabalho em vigência, em caso de reincidência fica estipulado 1/2 (meio) salário mínimo da categoria, revertendo-se a mesma em favor da parte a quem a infringência prejudicar, independentemente das punições de ordem administrativas impostas pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único – Para descumprimento de cláusulas que prejudiquem diretamente o empregado, fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do salário mínimo da CCT vigente, por empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutar informações, documentos e outros dados que revelem o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos realizados no segmento das categorias vigentes, as empresas utilizarão na composição de preços de serviços de limpeza, conservação e terceirização de mão de obra para os encargos sociais e trabalhistas o mínimo de 73,76% (setenta e três vírgula setenta e seis por cento), calculado sobre o total da remuneração da mão de obra, conforme tabela de cálculo em ANEXO, objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação de direitos aos empregados, levando também em consideração que os encargos sociais e trabalhistas estabelecidos nesta cláusula poderão ser majorados em função das peculiaridades de cada serviço contratado, lembrando que a não cotação desse percentual mínimo de encargo ensejará em sua inexigibilidade nas contratações, aplicando-se assim, a multa prevista na cláusula específica deste Instrumento Coletivo de Trabalho e responsabilidade subsidiária a contratante.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA LEGALIDADE
Esta convenção coletiva poderá divergir em alguns pontos estabelecidos na CLT, no entanto, naqueles que podem ser modificados, garantindo sua legalidade e eficiência no que couber, conforme Art. 611-A da lei 13.467, de 13.07.2017.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE – AJUSTES NECESSÁRIOS
As partes convenentes poderão voltar, sempre que necessário, a se reunir para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento e o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos, observando as disposições do art. 615 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCRIÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
ITEM DESCRIÇÃO DE
CARGO
CBO SALÁRIO 2022 (R$)
INDÍCE DE AJUSTE
SALÁRIO 2023 (R$)
Classe I - Serviços de Limpeza e Conservação (Jardinagem / Zeladoria)
1 Servente de Limpeza | 5143-20 R$ | R$ | 1.325 | |
2 Zelador (a) | 5141-20 R$ | R$ | 1.325 | |
3 Auxiliar de Limpeza | 5143-20 R$ | R$ | 1.325 | |
4 Auxiliar de Serviços Diversos 4 Piscineiro | 5143-25 R$ 5143-30 R$ | 8,20% | R$ R$ | 1.353 1.353 |
5 Coletor de Lixo | 5142-05 R$ | R$ | 1.353 | |
7 Varredor (a) | 5142-15 R$ | R$ | 1.353 | |
8 Operador de Roçadeira | 6410-15 R$ | R$ | 1.482 | |
9 Jardineiro | 6220-10 R$ | 6,00% | R$ | 1.482 |
10 Encarregado Geral | 4101-05 R$ | R$ | 2.033 |
1.225,00
1.225,00
1.225,00
1.250,00
1.250,00
1.250,00
1.250,00
1.398,00
1.398,00
1.918,00
Classe II - Serviços de Apoio Operacional
11 Copeiro (a) 5134-25 R$ 1.225,00
R$
R$ 1.325
12 Auxiliar de Cozinha 5135-05 1.225,00 R$ 1.325
13 Conferente 4141-25 R$ R$ 1.353
1.250,00
14 Merendeira 5132-05 R$ 1.250,00
R$
8,20%
R$ 1.353
15 Auxiliar de Deposito 4141-10 1.250,00 R$ 1.353
R$
16 Auxiliar de Distribuição 1416-15 1.250,00 R$ 1.353
R$
17 Carregador 7832-10 1.250,00 R$ 1.353
R$
18 Estoquista 4141-25 1.250,00 R$ 1.353
19 Monitor de Ônibus Escolar
3341-15 R$
1.299,00
R$
R$ 1.377
20 Fiscal de Shopping 2545-05 1.371,00 R$ 1.453
Assistente Administrativo R$
21 I 4110-10 1.331,00 R$ 1.411
R$
22 Porteiro de Edifício 5174-10 1.351,00 R$ 1.432
23 Agente de Portaria 5174-15 R$ R$ 1.432
1.351,00
24 Vigia 5174-20 R$ R$ 1.432
1.351,00
Motorista em serviços
25 terceirizados (categoria AB)
7823-05 R$
1.398,00
R$
R$ 1.482
26 Motorista de Ambulância 7823-20 1.398,00 R$ 1.482
27 Manobrista 5141-10 R$ R$ 1.482
1.398,00
28 Motoboy 5191-15 R$ R$ 1.606
1.515,00
29 Garçom 5134-05 R$ R$ 1.490
1.406,00
R$
30 Cozinheiro (a) 5132-05 1.406,00
6,00%
R$ 1.490
Motorista em serviços
31 terceirizáveis (categoria C)
7825-10 R$ R$ 1.625
1.533,00
R$
32 Almoxarife 4141-05 1.695,00 R$ 1.797
33 Bibliotecário 2612-05 R$ R$ 1.797
1.695,00
Motorista em serviços
34 terceirizáveis (categoria D)
Artífice de Serviços Gerais (Carpinteiro,
35 Pedreiro, Pintor, Soldador, Serralheiro, Encanador e Eletricista) Motorista em serviços
36 terceirizáveis (categoria E)
7824-10 R$ R$ 1.871
1.765,00
9922-25 R$ R$ 1.871
1.765,00
7825-15 R$ R$ 2.145
2.024,00
38 Operador de máquina I | 7151-10 | - R$ | 1.734 |
39 Operador de máquina II | 7151-40 | - R$ | 2.017 |
40 Operador de máquina III | 7151-25 | - R$ | 2.148 |
37 Coordenador e/ou Gerente Operacional
1421-05 R$
3.523,00
R$ 3.734
Classe III - Serviços de Apoio Administrativo *Os salários
41 Recepcionista (ensino médio)
4221-05 R$
1.299,00
6,0% R$ 1.377
42 Office boy | 4122-05 R$ | R$ | 1.377 |
43 Xerocopista | 4151-30 R$ | R$ | 1.377 |
44 Operador de Caixa | 4211-25 R$ | R$ | 1.453 |
Recepcionista nível I 45 (ensino superior completo) 46 Telefonista | 4221-05 R$ 1.393,00 4222-05 R$ | R$ R$ | 1.477 1.606 |
47 Tele-Atendente | 4221-05 R$ | R$ | 1.606 |
48 Videofonista | 4221-05 R$ | R$ | 1.606 |
49 Técnico em Secretariado | 3515-05 R$ | R$ | 1.615 |
50 Auxiliar de Escritório | 4110-05 R$ | R$ | 1.624 |
51 Secretário (a) | 2523-05 R$ | R$ | 1.624 |
52 Auxiliar Administrativo | 4110-05 R$ | R$ | 1.624 |
53 Assistente de Compras | 4110-05 R$ | R$ | 1.797 |
54 Atendente | 4221-05 R$ | R$ | 1.971 |
55 Digitador | 4121-10 R$ | R$ | 1.971 |
1.299,00
1.299,00
1.371,00
1.515,00
1.515,00
1.515,00
1.524,00
1.532,00
1.532,00
1.532,00
1.695,00
1.859,00
1.859,00
56 Auxiliar de Departamento 4110-30 R$
R$ 2.033
Pessoal
57 Assistente de Recurso Humanos
58 Técnico em Segurança no Trabalho
1.918,00
4110-30 R$ 2.024,00 | R$ | 2.145 |
3516-05 R$ | R$ | 2.145 |
2.024,00
59 Assistente Administrativo 4110-10 R$
R$ 2.250
II
60 Técnico de Suporte em informática
61 Assistente de Coordenação
62 Gestor de Contrato
63 Técnico da tecnologia da Informática
Técnico em Manutenção
64 de Equipamento de Informática Secretario (ª)
65 Executivo(ª) Nível Superior
2.123,00
3132-20 R$ 2.165,00 | R$ | 2.295 |
4101-05 R$ 2.385,00 | R$ | 2.528 |
4101-05 R$ | R$ | 2.840 |
1425-35 R$ | R$ | 2.966 |
2.679,00
2.798,00
3132-20 R$ R$ 2.966
2.798,00
2523-05 R$ R$ 3.137
2.959,00
66 Supervisor Adm e/ou Oper
4101-05 R$
R$ 3.296
67 Programador de Informática
3171-10 3.109,00
68 Coordenador e/ou Gerente Administrativo*
1421-05 R$
3.523,00
R$ 3.734
69 Nível Superior I P8173 - R$ 3.741
70 Nível Superior II P8174 - R$ 3.929
71 Nível Superior III P8175 - R$ 6.695
Classe IV - Demais serviços de atividades terceirizáveis
72 Coveiro | 5166-10 R$ 1.250,00 | R$ | 1.353 |
73 Tratador de Animais | 6230-20 R$ | 8,20% R$ | 1.353 |
74 Maqueiro | 5151-10 R$ | R$ | 1.453 |
1.250,00
75 Técnico em Manutenção de Elevadores
76 Lavador de Veículos e Máquinas pesadas
1.371,00
9541-05 R$
1.371,00
5199-35 R$
1.398,00
R$
R$ 1.453
R$ 1.482
77 Técnico em Semáforo 3131-30 1.524,00 R$ 1.615
78 Auxiliar de Mecânico 9144-05 R$ R$ 1.625
1.533,00
79 Bombeiro Civil 5171-10 R$ R$ 1.871
1.765,00
Encarregado de R$
80 Expedição 4141-35 2.024,00 R$ 2.145
R$
81 Web Designer 2624-10 2.024,00 R$ 2.145
R$
82 Eletricista de alta tensão 7321-20 2.165,00
6,0%
R$ 2.295
83 Mecânico de Carro Leve e Pesado
9144-05 R$
2.221,00
R$ 2.354
84 Auxiliar de refrigeração 9112-05 R$
2.385,00
85 Mecânico de refrigeração 9112-05 R$
2.385,00
R$ 2.528
R$ 2.528
86 Secretário (a) de Gabinete
87 Encarregado Administrativo
88 Motorista de Automóveis Oficial
89 Agente Administrativo Supervisor
90 Motorista de Automóveis de Representação
2523-05 R$ 2.205,00 | R$ | 2.337 |
4101-05 R$ 2.520,00 | R$ | 2.671 |
7823-05 R$ 2.520,00 | R$ | 2.671 |
4101-05 R$ 3.360,00 | R$ | 3.562 |
7823-05 R$ | R$ | 6.122 |
5.775,00
atualizados foram arredondados nas suas últimas casas decimais para mais ou para menos, conforme cláusula referente ao piso salarial.
}
XXXX XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NAS EMPR DE LIMPEZA DO ESTADO DO AC
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO - FEBRAC
ANEXOS
ANEXO I - CCT PARTE 1
ANEXO II - CCT PARTE 2
ANEXO III - CCT PARTE 3
ANEXO IV - ATA DE AGE PATRONAL
ATA AGE DO SINDICATO QUE PATRONAL QUE APROVOU A CCT 2023/2024
ANEXO V - ATA DE AGE LABORAL
ATA DE AGE DO SINDICATO LABORAL QUE APROVOU A CCT 2023/2024
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.