Common use of RELATÓRIO Clause in Contracts

RELATÓRIO. (A) Limitada, com os demais sinais dos autos, veio instaurar acção declarativa de simples apreciação negativa sob a forma de processo ordinária contra, (B) Limitada, também, com os demais sinais dos autos. Pedindo a Autora que seja declarado que não existe qualquer cláusula de arbitragem ou acordo entre a Autora e a Ré. Proferido despacho foi julgado procedente a excepção deduzida pela Ré, decidindo indeferir a acção intentada pela Autora contra a Ré. Não se conformando com a decisão veio a Autora e agora Recorrente interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Em 27 de Outubro de 2022, a Recorrente intentou uma acção de simples apreciação negativa contra a Recorrida, pedindo que fosse declarada a inexistência de uma cláusula ou convenção de arbitragem entre a Recorrente e a Recorrida. 2. Em 12 de Dezembro de 2022, a Recorrente apresentou a contestação, alegando que o recurso devia ser indeferido devido à existência da convenção de arbitragem entre as partes. A Recorrente também apresentou uma réplica para este efeito. 3. Em 3 de Julho de 2023, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo concordou com que a excepção da Recorrida fosse estabelecida e, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, da Lei 19/2019, Lei da Arbitragem, indeferiu a acção da Recorrente contra a Recorrida. 4. Com respeito pela opinião do Digno Tribunal a quo, a Recorrente considera que o acórdão recorrido está viciado por um erro na aplicação da lei, com o seguinte motivo: 5. Em primeiro lugar, o artigo 86.º da Lei n.º 19/2019, Lei de Arbitragem, tal como defendido pelo Tribunal a quo, prevê que a lei em causa só entra em vigor 180 dias após a sua publicação. De facto, a lei só foi publicada em 5 de Novembro de 2019 no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM)--Série I, Número 44. 6. De acordo com a Carta de Adjudicação (LOA) assinada pela Recorrente e pela Recorrida de fls. 83 a 85 do processo, os respectivos documentos só foram assinados em 8 de Agosto de 2019 e a Lei de Arbitragem, Lei n.º 19/2019, não estava em vigor nessa altura. 7. Se, como entendido pelo Tribunal a quo, uma carta de adjudicação (LOA) assinada é considerada como uma aceitação dos termos da Condição Especial da cláusula 22.º do subcontrato (SCSC 22) (mesmo que a Recorrente não concorde com ela), ainda assim, não tem o efeito negativo referido na carta de adjudicação ( LOA) relevante, por força do disposto no artigo 14.º, n.º 1, da Lei de Arbitragem, Lei n.º 19/2019. 8. Por conseguinte, este aspecto do Tribunal a quo violou a disposição da lei sobre a aplicação temporal, pelo que existe um vício de aplicação errada da lei. 9. Caso o referido entendimento não seja admitido por Vossa Excelência, é novamente importante reiterar que o pedido feito neste caso é para declarar que não existe convenção de arbitragem entre a Recorrente e a Recorrida. Não se trata de uma reivindicação de que qualquer tribunal arbitral não tenha jurisdição ou que a convenção de arbitragem seja nula, inexequível ou não produz eficácia. 10. Nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Civil, a questão de competência não tem valor fora do processo. Do mesmo modo, a questão de saber se um árbitro de Hong Kong se declarou competente é uma questão de pressuposto processual, e a pretensão da Recorrente é uma questão material. 11. Segundo o entendimento do Tribunal a quo, não foi assinada por escrito entre a Recorrente e a Recorrida qualquer subcontrato, carta de intenção (LOI) ou subcontrato formalmente designado (FORMAL SUB-CONTRACT). 12. Como o Tribunal a quo entendeu, nenhum subcontrato, carta de intenção de adjudicação ( LOI), ou subcontrato formalmente designado (FORMAL SUB-CONTRACT) foi assinado por escrito entre a Recorrente e a Recorrida. 13. O referido subcontrato formalmente designado (FORMAL NOMINATED SUB-CONTRACT) é uma forma especial de subcontrato que não pode ser substituída por um simples acordo verbal, pagamento parcial do trabalho de obras ou qualquer outra forma. 14. Se o Tribunal a quo tivesse interpretado no sentido de confirmando que a Recorrente não se opôs ao conteúdo da Carta de Intenção (LOI) meramente a partir de uma cópia de um documento particular comum nos autos, e assim concluísse que a Recorrente tinha concordado em aceitar a cláusula 22.ª de arbitragem nas Condições Especiais para o Subcontrato alteradas (SCSC22) após a assinatura da Carta de Adjudicação (LOA) entre a Recorrente e a Recorrida, estes factos não poderiam ser considerados como provados nesta fase, o que é também uma clara violação dos artigos 433.º e 434.º do Código de Processo Civil. 15. Para além disso, se a Recorrente considerasse que não existia convenção de arbitragem entre ela e a Recorrida, e que a competência da respectiva questão era do Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong, e invocasse ainda a convenção de arbitragem, que, na sua opinião, não existia, para requerer a inexistência da convenção perante o Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong, tal pedido --- que seria impossível apresentar no Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong em qualquer dos casos, porque seria um pedido contraditório. 16. Assim, o artigo 14.º da Lei n.º 19/2019, relativa à Lei de arbitragem, embora dê uma eficácia negativa à convenção de arbitragem, só se aplica na medida em que as partes reconheçam a existência de uma convenção de arbitragem, mas apenas se esta for manifestamente nula ou ineficaz, devendo o tribunal julgar improcedente o pedido. 17. A existência da convenção de arbitragem não foi contestada em nenhuma das três decisões citadas pelo Tribunal a quo nos casos relevantes. 18. É evidente que o artigo acima referido não é aplicável à pretensão da Recorrente, pelo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo constitui um vício da aplicação errada do artigo 14.º da Lei n.º 19/2019 sobre a Arbitragem e uma violação do artigo 433.º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 434.º. Contra-alegando veio a Recorrida apresentar as seguintes conclusões: 1. A recorrente entendeu que o tribunal a quo aplicou erradamente o no. 1 do artigo 14º da Lei n.º 19/2019 -《Lei da arbitragem》pelo que, violou as disposições da aplicação no tempo, tendo o vício de erro na aplicação da lei. 2. A recorrente alegou ainda que, mesmo que fosse aplicável o artigo 14º da Lei n.º 19/2019 - 《Lei da arbitragem 》, não existia a convenção de arbitragem entre a recorrente e a recorrida, aliás, o artigo em causa apenas se aplica às situações de ambas as partes confirmem a existência de uma convenção de arbitragem, pelo que, o tribunal a quo violou os artigos 433º e 434º do Código de Processo Civil, tendo o vício de erro na aplicação da lei. 3. Salvo o devido respeito, a recorrida entende que a decisão do tribunal a quo não padece do erro na aplicação da lei, também não padece do vício alegado pela recorrente, devendo a decisão do tribunal a quo ser mantida e a acusação contra a recorrida deve ser indeferida. 4. Sinceramente, o artigo 84º da Lei nº. 19/2019 - 《 Lei da arbitragem》estipula claramente a aplicação no tempo. 5. O artigo 83º da lei em causa também estipula claramente a situação de remissões. 6. A recorrente apontou claramente na petição inicial que a recorrida (ou seja, ré) e a recorrente (ou seja, autora) estavam a conduzir um processo de arbitragem em Hong Kong sobre o mérito da causa do pagamento do projecto (A decisão arbitral relevante foi proferida em 26 de Junho de 2023). 7. Nos termos do artigo 46º da Lei nº. 19/2019 -《Lei da arbitragem》, o juízo sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem será, em princípio, feito pelo próprio tribunal arbitral, o árbitro de Hong Kong já determinou que as partes tinham uma convenção de arbitragem e decidiu que tinha a jurisdição própria. 8. Entretanto, os documentos constantes dos autos não excluem a existência de cláusula ou convenção de arbitragem entre as partes, o tribunal a quo também não determinou que a convenção relevante fosse obviamente inválido, inexequível ou ineficaz.

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Samples: Arbitration Agreement

RELATÓRIO. Com o propósito de me inteirar de forma mais completa sobre o tema tratado no processo referenciado, pedi vista em sessão plenária, o que me permitiu elaborar o voto que nesta oportunidade submeto à apreciação do Colegiado. Inicialmente, assinalo que os presentes autos cuidam de Consulta formulada pela representante da Prefeitura Municipal de Sooretama, Srª Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, que em razão do ordenamento jurídico, bem como da doutrina, que diz ser divergente sobre o tema, apresentou a seguinte indagação: Após a regular tramitação dos processos pela área técnica (AOT-C 20/12 – fls. 05/11) Limitadae pelo Ministério Público de Contas (MMPC 799/12 – fls. 13), ambos concluíram pelo conhecimento da Consulta e, no mérito, respondê-la negativamente, no sentido de que os parentes do Vice Prefeito, que detenham grau de parentesco até terceiro grau, estariam impedidos de contratar com a Administração Pública. O Em. Relator, Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, proferiu o voto 239/13, tendo por base os demais sinais princípios da impessoalidade e da moralidade, bem como os termos constantes da súmula vinculante nº 13 e parecer em consulta TC nº 04/2012, lavrados nos autos do processo nº 2942/2009, concluindo o que segue: Após, o Eminente Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx pediu vistas dos autos, veio instaurar acção declarativa tendo prolatado voto de simples apreciação negativa sob a forma vista nº 348/13, pugnando pela possibilidade de processo ordinária contra, (B) Limitadacontratação, tambémconforme teor do mesmo acostado aos autos: Por fim, com os demais sinais dos autos. Pedindo a Autora vieram aos autos o Conselheiro Relator Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, através do voto nº 362/13, que seja declarado que não existe qualquer cláusula acompanhando o voto de arbitragem ou acordo entre a Autora e a Ré. Proferido despacho foi julgado procedente a excepção deduzida pela Révista do Eminente Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, decidindo indeferir a acção intentada pela Autora contra a Ré. Não se conformando com a decisão veio a Autora e agora Recorrente interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Em 27 de Outubro de 2022, a Recorrente intentou uma acção de simples apreciação negativa contra a Recorrida, pedindo que fosse declarada a inexistência de uma cláusula ou convenção de arbitragem entre a Recorrente e a Recorrida. 2. Em 12 de Dezembro de 2022, a Recorrente apresentou a contestação, alegando que externou o recurso devia ser indeferido devido à existência da convenção de arbitragem entre as partes. A Recorrente também apresentou uma réplica para este efeito. 3. Em 3 de Julho de 2023, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo concordou com que a excepção da Recorrida fosse estabelecida e, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, da Lei 19/2019, Lei da Arbitragem, indeferiu a acção da Recorrente contra a Recorrida. 4. Com respeito pela opinião do Digno Tribunal a quo, a Recorrente considera que o acórdão recorrido está viciado por um erro na aplicação da lei, com o seguinte motivo: 5. Em primeiro lugar, o artigo 86.º da Lei n.º 19/2019, Lei de Arbitragem, tal como defendido pelo Tribunal a quo, prevê que a lei em causa só entra em vigor 180 dias após a sua publicação. De facto, a lei só foi publicada em 5 de Novembro de 2019 no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM)--Série I, Número 44. 6. De acordo com a Carta de Adjudicação (LOA) assinada pela Recorrente e pela Recorrida de fls. 83 a 85 do processo, os respectivos documentos só foram assinados em 8 de Agosto de 2019 e a Lei de Arbitragem, Lei n.º 19/2019, não estava em vigor nessa altura. 7. Se, como entendido pelo Tribunal a quo, uma carta de adjudicação (LOA) assinada é considerada como uma aceitação dos termos da Condição Especial da cláusula 22.º do subcontrato (SCSC 22) (mesmo que a Recorrente não concorde com ela), ainda assim, não tem o efeito negativo referido na carta de adjudicação ( LOA) relevante, por força do disposto no artigo 14.º, n.º 1, da Lei de Arbitragem, Lei n.º 19/2019. 8. Por conseguinte, este aspecto do Tribunal a quo violou a disposição da lei seu entendimento sobre a aplicação temporal, pelo que existe um vício de aplicação errada matéria da leiseguinte forma: É o relatório. Passo à análise. 9. Caso o referido entendimento não seja admitido por Vossa Excelência, é novamente importante reiterar que o pedido feito neste caso é para declarar que não existe convenção de arbitragem entre a Recorrente e a Recorrida. Não se trata de uma reivindicação de que qualquer tribunal arbitral não tenha jurisdição ou que a convenção de arbitragem seja nula, inexequível ou não produz eficácia. 10. Nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Civil, a questão de competência não tem valor fora do processo. Do mesmo modo, a questão de saber se um árbitro de Hong Kong se declarou competente é uma questão de pressuposto processual, e a pretensão da Recorrente é uma questão material. 11. Segundo o entendimento do Tribunal a quo, não foi assinada por escrito entre a Recorrente e a Recorrida qualquer subcontrato, carta de intenção (LOI) ou subcontrato formalmente designado (FORMAL SUB-CONTRACT). 12. Como o Tribunal a quo entendeu, nenhum subcontrato, carta de intenção de adjudicação ( LOI), ou subcontrato formalmente designado (FORMAL SUB-CONTRACT) foi assinado por escrito entre a Recorrente e a Recorrida. 13. O referido subcontrato formalmente designado (FORMAL NOMINATED SUB-CONTRACT) é uma forma especial de subcontrato que não pode ser substituída por um simples acordo verbal, pagamento parcial do trabalho de obras ou qualquer outra forma. 14. Se o Tribunal a quo tivesse interpretado no sentido de confirmando que a Recorrente não se opôs ao conteúdo da Carta de Intenção (LOI) meramente a partir de uma cópia de um documento particular comum nos autos, e assim concluísse que a Recorrente tinha concordado em aceitar a cláusula 22.ª de arbitragem nas Condições Especiais para o Subcontrato alteradas (SCSC22) após a assinatura da Carta de Adjudicação (LOA) entre a Recorrente e a Recorrida, estes factos não poderiam ser considerados como provados nesta fase, o que é também uma clara violação dos artigos 433.º e 434.º do Código de Processo Civil. 15. Para além disso, se a Recorrente considerasse que não existia convenção de arbitragem entre ela e a Recorrida, e que a competência da respectiva questão era do Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong, e invocasse ainda a convenção de arbitragem, que, na sua opinião, não existia, para requerer a inexistência da convenção perante o Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong, tal pedido --- que seria impossível apresentar no Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong em qualquer dos casos, porque seria um pedido contraditório. 16. Assim, o artigo 14.º da Lei n.º 19/2019, relativa à Lei de arbitragem, embora dê uma eficácia negativa à convenção de arbitragem, só se aplica na medida em que as partes reconheçam a existência de uma convenção de arbitragem, mas apenas se esta for manifestamente nula ou ineficaz, devendo o tribunal julgar improcedente o pedido. 17. A existência da convenção de arbitragem não foi contestada em nenhuma das três decisões citadas pelo Tribunal a quo nos casos relevantes. 18. É evidente que o artigo acima referido não é aplicável à pretensão da Recorrente, pelo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo constitui um vício da aplicação errada do artigo 14.º da Lei n.º 19/2019 sobre a Arbitragem e uma violação do artigo 433.º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 434.º. Contra-alegando veio a Recorrida apresentar as seguintes conclusões: 1. A recorrente entendeu que o tribunal a quo aplicou erradamente o no. 1 do artigo 14º da Lei n.º 19/2019 -《Lei da arbitragem》pelo que, violou as disposições da aplicação no tempo, tendo o vício de erro na aplicação da lei. 2. A recorrente alegou ainda que, mesmo que fosse aplicável o artigo 14º da Lei n.º 19/2019 - 《Lei da arbitragem 》, não existia a convenção de arbitragem entre a recorrente e a recorrida, aliás, o artigo em causa apenas se aplica às situações de ambas as partes confirmem a existência de uma convenção de arbitragem, pelo que, o tribunal a quo violou os artigos 433º e 434º do Código de Processo Civil, tendo o vício de erro na aplicação da lei. 3. Salvo o devido respeito, a recorrida entende que a decisão do tribunal a quo não padece do erro na aplicação da lei, também não padece do vício alegado pela recorrente, devendo a decisão do tribunal a quo ser mantida e a acusação contra a recorrida deve ser indeferida. 4. Sinceramente, o artigo 84º da Lei nº. 19/2019 - 《 Lei da arbitragem》estipula claramente a aplicação no tempo. 5. O artigo 83º da lei em causa também estipula claramente a situação de remissões. 6. A recorrente apontou claramente na petição inicial que a recorrida (ou seja, ré) e a recorrente (ou seja, autora) estavam a conduzir um processo de arbitragem em Hong Kong sobre o mérito da causa do pagamento do projecto (A decisão arbitral relevante foi proferida em 26 de Junho de 2023). 7. Nos termos do artigo 46º da Lei nº. 19/2019 -《Lei da arbitragem》, o juízo sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem será, em princípio, feito pelo próprio tribunal arbitral, o árbitro de Hong Kong já determinou que as partes tinham uma convenção de arbitragem e decidiu que tinha a jurisdição própria. 8. Entretanto, os documentos constantes dos autos não excluem a existência de cláusula ou convenção de arbitragem entre as partes, o tribunal a quo também não determinou que a convenção relevante fosse obviamente inválido, inexequível ou ineficaz.

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Samples: Consultation

RELATÓRIO. (A) LimitadaColhe-se do processo licitatório constitui objeto deste termo o registro de preços para eventual contratação de empresa para aquisição de equipamentos e material permanentes, para atender a Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI. Preliminarmente, saliento que a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os demais sinais princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. Compulsando os autos, veio instaurar acção declarativa de simples apreciação negativa sob a forma de processo ordinária contra, (B) Limitada, também, com os demais sinais dos autos. Pedindo a Autora que seja declarado que não existe qualquer cláusula de arbitragem ou acordo entre a Autora e a Ré. Proferido despacho foi julgado procedente a excepção deduzida pela Ré, decidindo indeferir a acção intentada pela Autora contra a Ré. Não verifica-se conformando com a decisão veio a Autora e agora Recorrente interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Em 27 de Outubro de 2022, a Recorrente intentou uma acção de simples apreciação negativa contra a Recorrida, pedindo que fosse declarada a inexistência de uma cláusula ou convenção de arbitragem entre a Recorrente e a Recorrida. 2. Em 12 de Dezembro de 2022, a Recorrente apresentou a contestação, alegando que o recurso devia ser indeferido devido à existência processo teve impugnação e pedido de esclarecimento (9516514 9516519), em razão disso foi suspenso até a resposta de ambos, através da convenção 1º Notificação ( 9574011), em seguida, conforme marcado na publicação de arbitragem entre as partes. A Recorrente também apresentou uma réplica para este efeito. 3. Em 3 de Julho de 2023reabertura, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Pregão Eletrônico n° 552/2023 teve a quo concordou com que a excepção da Recorrida fosse estabelecida esessão aberta normalmente, em conformidade com três oportunidades a sessão foi suspensa temporariamente para elaboração de Parecer Técnico no Órgão demandante, após o artigo 14.ºaceite das empresas que restaram como classificadas em primeiro lugar e aprovadas pelo Parecer, n.º 1ao término da sessão a pregoeira abriu o prazo de intenção de recurso onde as empresas DCCO SOLUÇÕES EM ENÉRGIA E EQUIPAMENTOS LTDA, da Lei 19/2019, Lei da Arbitragem, indeferiu a acção da Recorrente contra a Recorrida. 4. Com respeito pela opinião do Digno Tribunal a quo, a Recorrente considera que o acórdão recorrido está viciado por um erro na aplicação da lei, com o seguinte motivo: 5. Em primeiro lugar, o artigo 86.º da Lei n.º 19/2019, Lei de Arbitragem, tal como defendido pelo Tribunal a quo, prevê que a lei em causa só entra em vigor 180 dias após a sua publicação. De facto, a lei só foi publicada em 5 de Novembro de 2019 no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM)--Série I, Número 44. 6. De acordo com a Carta de Adjudicação (LOA) assinada pela Recorrente LIUGONG LATIN AMERICA MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO PESADA LTDA e pela Recorrida de fls. 83 a 85 do processo, os respectivos documentos só foram assinados em 8 de Agosto de 2019 e a Lei de Arbitragem, Lei n.º 19/2019, não estava em vigor nessa altura. 7. Se, como entendido pelo Tribunal a quo, uma carta de adjudicação (LOA) assinada é considerada como uma aceitação dos termos da Condição Especial da cláusula 22.º do subcontrato (SCSC 22) (mesmo que a Recorrente não concorde com ela), ainda assim, não tem o efeito negativo referido na carta de adjudicação ( LOA) relevante, por força do disposto no artigo 14.º, n.º 1, da Lei de Arbitragem, Lei n.º 19/2019. 8MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA manifestaram- se tempestivamente. Por conseguinte, este aspecto do Tribunal a quo violou a disposição decisão da lei sobre a aplicação temporalpregoeira (0010516949) acolheu parcialmente as razões recursais, pelo que existe um vício de aplicação errada da lei. 9. Caso o referido entendimento não seja admitido por Vossa Excelência, é novamente importante reiterar que o pedido feito neste caso é para declarar que não existe convenção de arbitragem entre a Recorrente e a Recorrida. Não se trata de uma reivindicação de que qualquer tribunal arbitral não tenha jurisdição ou que a convenção de arbitragem seja nula, inexequível ou não produz eficácia. 10. Nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Civil, a questão de competência não tem valor fora do processo. Do mesmo modo, a questão de saber se um árbitro de Hong Kong se declarou competente é uma questão de pressuposto processual, e a pretensão da Recorrente é uma questão material. 11. Segundo mantendo o entendimento do Tribunal para o item 02 e voltando os atos para o item 01, dessa forma, marcando uma nova sessão de ata complementar para dar sequência ao estabelecido. A sessão foi aberta normalmente e suspensa temporariamente para elaboração de novo Parecer Técnico no Órgão demandante, o qual aprovou a quoempresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA para o item 01, não foi assinada por escrito entre a Recorrente e a Recorrida qualquer subcontrato, carta de intenção (LOI) ou subcontrato formalmente designado (FORMAL SUB-CONTRACT). 12. Como ao término da sessão abriu o Tribunal a quo entendeu, nenhum subcontrato, carta prazo de intenção de adjudicação ( LOI), ou subcontrato formalmente designado (FORMAL SUBrecurso onde a empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA manifestou-CONTRACT) foi assinado por escrito entre a Recorrente e a Recorridase tempestivamente. 13. O referido subcontrato formalmente designado (FORMAL NOMINATED SUB-CONTRACT) é uma forma especial de subcontrato que não pode ser substituída por um simples acordo verbal, pagamento parcial do trabalho de obras ou qualquer outra forma. 14. Se o Tribunal a quo tivesse interpretado no sentido de confirmando que a Recorrente não se opôs ao conteúdo da Carta de Intenção (LOI) meramente a partir de uma cópia de um documento particular comum nos autos, e assim concluísse que a Recorrente tinha concordado em aceitar a cláusula 22.ª de arbitragem nas Condições Especiais para o Subcontrato alteradas (SCSC22) após a assinatura da Carta de Adjudicação (LOA) entre a Recorrente e a Recorrida, estes factos não poderiam ser considerados como provados nesta fase, o que é também uma clara violação dos artigos 433.º e 434.º do Código de Processo Civil. 15. Para além disso, se a Recorrente considerasse que não existia convenção de arbitragem entre ela e a Recorrida, e que a competência da respectiva questão era do Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong, e invocasse ainda a convenção de arbitragem, que, na sua opinião, não existia, para requerer a inexistência da convenção perante o Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong, tal pedido --- que seria impossível apresentar no Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong em qualquer dos casos, porque seria um pedido contraditório. 16. Assim, o artigo 14.º da Lei n.º 19/2019, relativa à Lei de arbitragem, embora dê uma eficácia negativa à convenção de arbitragem, só se aplica na medida em que as partes reconheçam a existência de uma convenção de arbitragem, mas apenas se esta for manifestamente nula ou ineficaz, devendo o tribunal julgar improcedente o pedido. 17. A existência da convenção de arbitragem não foi contestada em nenhuma das três decisões citadas pelo Tribunal a quo nos casos relevantes. 18. É evidente que o artigo acima referido não é aplicável à pretensão da Recorrente, pelo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo constitui um vício da aplicação errada do artigo 14.º da Lei n.º 19/2019 sobre a Arbitragem e uma violação do artigo 433.º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 434.º. Contra-alegando veio a Recorrida apresentar as seguintes conclusões: 1. A recorrente entendeu que o tribunal a quo aplicou erradamente o no. 1 do artigo 14º da Lei n.º 19/2019 -《Lei da arbitragem》pelo que, violou as disposições da aplicação no tempo, tendo o vício de erro na aplicação da lei. 2. A recorrente alegou ainda que, mesmo que fosse aplicável o artigo 14º da Lei n.º 19/2019 - 《Lei da arbitragem 》, não existia a convenção de arbitragem entre a recorrente e a recorrida, aliás, o artigo em causa apenas se aplica às situações de ambas as partes confirmem a existência de uma convenção de arbitragem, pelo que, o tribunal a quo violou os artigos 433º e 434º do Código de Processo Civil, tendo o vício de erro na aplicação da lei. 3. Salvo o devido respeito, a recorrida entende que a decisão do tribunal a quo não padece do erro na aplicação da lei, também não padece do vício alegado pela recorrente, devendo a decisão do tribunal a quo ser mantida e a acusação contra a recorrida deve ser indeferida. 4. Sinceramente, o artigo 84º da Lei nº. 19/2019 - 《 Lei da arbitragem》estipula claramente a aplicação no tempo. 5. O artigo 83º da lei em causa também estipula claramente a situação de remissões. 6. A recorrente apontou claramente na petição inicial que a recorrida (ou seja, ré) e a recorrente (ou seja, autora) estavam a conduzir um processo de arbitragem em Hong Kong sobre o mérito da causa do pagamento do projecto (A decisão arbitral relevante foi proferida em 26 de Junho de 2023). 7. Nos termos do artigo 46º da Lei nº. 19/2019 -《Lei da arbitragem》, o juízo sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem será, em princípio, feito pelo próprio tribunal arbitral, o árbitro de Hong Kong já determinou que as partes tinham uma convenção de arbitragem e decidiu que tinha a jurisdição própria. 8. Entretanto, os documentos constantes dos autos não excluem a existência de cláusula ou convenção de arbitragem entre as partes, o tribunal a quo também não determinou que a convenção relevante fosse obviamente inválido, inexequível ou ineficaz.

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Samples: Decisão Administrativa

RELATÓRIO. Cuidam os autos de representação de possíveis irregularidades no edital de licitação da Concorrência Pública n. 001/CPL/2018, deflagrada pelo município de Espigão do Oeste/RO, tendo como objeto a doação com encargos de bem imóvel avaliado em R$ 4.016.179,75. O MPC, de forma preliminar e antes de adentrar no mérito, informou que o bem imóvel foi avaliado em R$1.985.492,17 em outro procedimento licitatório com o mesmo objeto (A) Limitadaedital de concorrência n. 001/2017 – doação com encargos). Nessa licitação houve a notificação recomendatória n. 001/2018/GPEPSO aos responsáveis, que apresentaram justificativas e, após análise do Órgão Ministerial, este anuiu com o prosseguimento do feito (Ofício n. 13/GPEPSO/2018). Ocorre que logo em seguida o certame foi cancelado pela Administração. Todavia, chegou ao conhecimento do Parquet de Contas que a municipalidade estava realizando nova licitação com o mesmo objeto e bem imóvel, momento em que procedeu à nova análise e detectou, no seu entendimento, graves irregularidades, razão pela qual apresentou representação destacando que a alienação de bens da Administração Pública, nos termos do art. 17, §4º, da lei nº 8.666/93, é subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, precedida de avaliação e, “de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os demais sinais dos autosencargos, veio instaurar acção declarativa de simples apreciação negativa sob a forma de processo ordinária contra, (B) Limitada, também, com os demais sinais dos autos. Pedindo a Autora que seja declarado que não existe qualquer o prazo para seu cumprimento e cláusula de arbitragem ou acordo reversão, sob pena de nulidade do ato”. Ademais, manifestou que é pacífico o entendimento desta Corte de Contas que a alienação dependerá sempre de 4 (quatro) requisitos: a) existência de interesse público devidamente justificado; b) autorização legislativa; c) avaliação prévia; e, d) licitação. Assim, em análise ao processo administrativo nº 2889/SEMAGRIC/2018, que originou a Concorrência Pública objeto deste processo, o Órgão Ministerial verificou: 1) ausência de comprovação do interesse público; 2) manifestação contrária da procuradoria municipal quando analisou o processo administrativo nº 5485/SEMAGRIC/2017 (concorrência pública n. 001/2017); 3) ausência de requisitos exigidos na elaboração do laudo de avaliação do imóvel; 4) cláusulas que comprometem a competitividade do certame; 5) condição de habilitação baseada na construção de área mínima em montante exorbitante; 6) necessidade de retificação de item concernente ao prazo para realização das obrigações gravadas no projeto básico; e, 7) incompatibilidade dos prazos de execução dos encargos previstos no projeto básico e na lei municipal n. 2.018/2018. Destaca, quanto ao item “1”, que para a caracterização do interesse público, é necessário que exista equivalência entre a Autora os benefícios concedidos e a contraprestação oferecida pelo beneficiário, atendendo assim os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade. Proferido despacho foi julgado procedente Ao final, considerando que a excepção deduzida pela RéConcorrência Pública n. 001/CPL/2018 estava com data de abertura dos envelopes designada para o dia 13/08/2018 às 9h, decidindo indeferir requereu a acção intentada pela Autora contra concessão de tutela inibitória para suspender o certame. Sobreveio a Ré. Não Decisão Monocrática nº 211/2018, por meio da qual, “ante a verossimilhança das alegações do representante e a iminência da consumação de graves irregularidades (periculum in mora)”, determinou-se conformando com a decisão veio suspensão do certame e a Autora e agora Recorrente interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1oitiva dos responsáveis. Em 27 de Outubro de 2022resposta, a Recorrente intentou uma acção Administração comprovou a paralisação do procedimento, bem como apresentou as razões de simples apreciação negativa contra a Recorridajustificativas, pedindo que fosse declarada a inexistência juntamente com as retificações no instrumento convocatório determinadas por esta Corte de uma cláusula ou convenção de arbitragem entre a Recorrente e a Recorrida. 2. Em 12 de Dezembro de 2022, a Recorrente apresentou a contestação, alegando que o recurso devia ser indeferido devido à existência da convenção de arbitragem entre as partes. A Recorrente também apresentou uma réplica para este efeito. 3. Em 3 de Julho de 2023, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo concordou com que a excepção da Recorrida fosse estabelecida e, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, da Lei 19/2019, Lei da Arbitragem, indeferiu a acção da Recorrente contra a Recorrida. 4. Com respeito pela opinião do Digno Tribunal a quo, a Recorrente considera que o acórdão recorrido está viciado por um erro na aplicação da lei, com o seguinte motivo: 5. Em primeiro lugar, o artigo 86.º da Lei n.º 19/2019, Lei de Arbitragem, tal como defendido pelo Tribunal a quo, prevê que a lei em causa só entra em vigor 180 dias após a sua publicação. De facto, a lei só foi publicada em 5 de Novembro de 2019 no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM)--Série I, Número 44. 6. De acordo com a Carta de Adjudicação (LOA) assinada pela Recorrente e pela Recorrida de fls. 83 a 85 do processo, os respectivos documentos só foram assinados em 8 de Agosto de 2019 e a Lei de Arbitragem, Lei n.º 19/2019, não estava em vigor nessa altura. 7. Se, como entendido pelo Tribunal a quo, uma carta de adjudicação (LOA) assinada é considerada como uma aceitação dos termos da Condição Especial da cláusula 22.º do subcontrato (SCSC 22) (mesmo que a Recorrente não concorde com ela), ainda assim, não tem o efeito negativo referido na carta de adjudicação ( LOA) relevante, por força do disposto no artigo 14.º, n.º 1, da Lei de Arbitragem, Lei n.º 19/2019. 8. Por conseguinte, este aspecto do Tribunal a quo violou a disposição da lei sobre a aplicação temporal, pelo que existe um vício de aplicação errada da lei. 9. Caso o referido entendimento não seja admitido por Vossa Excelência, é novamente importante reiterar que o pedido feito neste caso é para declarar que não existe convenção de arbitragem entre a Recorrente e a Recorrida. Não se trata de uma reivindicação de que qualquer tribunal arbitral não tenha jurisdição ou que a convenção de arbitragem seja nula, inexequível ou não produz eficácia. 10. Nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Civil, a questão de competência não tem valor fora do processo. Do mesmo modo, a questão de saber se um árbitro de Hong Kong se declarou competente é uma questão de pressuposto processual, e a pretensão da Recorrente é uma questão material. 11. Segundo o entendimento do Tribunal a quo, não foi assinada por escrito entre a Recorrente e a Recorrida qualquer subcontrato, carta de intenção (LOI) ou subcontrato formalmente designado (FORMAL SUB-CONTRACT). 12. Como o Tribunal a quo entendeu, nenhum subcontrato, carta de intenção de adjudicação ( LOI), ou subcontrato formalmente designado (FORMAL SUB-CONTRACT) foi assinado por escrito entre a Recorrente e a Recorrida. 13. O referido subcontrato formalmente designado (FORMAL NOMINATED SUB-CONTRACT) é uma forma especial de subcontrato que não pode ser substituída por um simples acordo verbal, pagamento parcial do trabalho de obras ou qualquer outra forma. 14. Se o Tribunal a quo tivesse interpretado no sentido de confirmando que a Recorrente não se opôs ao conteúdo da Carta de Intenção (LOI) meramente a partir de uma cópia de um documento particular comum nos autos, e assim concluísse que a Recorrente tinha concordado em aceitar a cláusula 22.ª de arbitragem nas Condições Especiais para o Subcontrato alteradas (SCSC22) após a assinatura da Carta de Adjudicação (LOA) entre a Recorrente e a Recorrida, estes factos não poderiam ser considerados como provados nesta fase, o que é também uma clara violação dos artigos 433.º e 434.º do Código de Processo Civil. 15. Para além disso, se a Recorrente considerasse que não existia convenção de arbitragem entre ela e a Recorrida, e que a competência da respectiva questão era do Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong, e invocasse ainda a convenção de arbitragemContas, que, na sua opiniãoanalisadas pelo Órgão Instrutivo, não existia, foram consideradas parcialmente suficientes para requerer a inexistência da convenção perante o Centro demonstração do saneamento de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong, tal pedido --- que seria impossível apresentar quase todas as falhas divisadas. Eis a conclusão técnica exarada no Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong em qualquer dos casos, porque seria um pedido contraditório. 16. Assim, o artigo 14.º da Lei n.º 19/2019, relativa à Lei de arbitragem, embora dê uma eficácia negativa à convenção de arbitragem, só se aplica na medida em que as partes reconheçam a existência de uma convenção de arbitragem, mas apenas se esta for manifestamente nula ou ineficaz, devendo o tribunal julgar improcedente o pedido. 17. A existência da convenção de arbitragem não foi contestada em nenhuma das três decisões citadas pelo Tribunal a quo nos casos relevantes. 18. É evidente que o artigo acima referido não é aplicável à pretensão da Recorrente, pelo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo constitui um vício da aplicação errada do artigo 14.º da Lei n.º 19/2019 sobre a Arbitragem e uma violação do artigo 433.º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 434.º. Contra-alegando veio a Recorrida apresentar as seguintes conclusõesderradeiro relatório: 1. A recorrente entendeu que o tribunal a quo aplicou erradamente o no. 1 do artigo 14º da Lei n.º 19/2019 -《Lei da arbitragem》pelo que, violou as disposições da aplicação no tempo, tendo o vício de erro na aplicação da lei. 2. A recorrente alegou ainda que, mesmo que fosse aplicável o artigo 14º da Lei n.º 19/2019 - 《Lei da arbitragem 》, não existia a convenção de arbitragem entre a recorrente e a recorrida, aliás, o artigo em causa apenas se aplica às situações de ambas as partes confirmem a existência de uma convenção de arbitragem, pelo que, o tribunal a quo violou os artigos 433º e 434º do Código de Processo Civil, tendo o vício de erro na aplicação da lei. 3. Salvo o devido respeito, a recorrida entende que a decisão do tribunal a quo não padece do erro na aplicação da lei, também não padece do vício alegado pela recorrente, devendo a decisão do tribunal a quo ser mantida e a acusação contra a recorrida deve ser indeferida. 4. Sinceramente, o artigo 84º da Lei nº. 19/2019 - 《 Lei da arbitragem》estipula claramente a aplicação no tempo. 5. O artigo 83º da lei em causa também estipula claramente a situação de remissões. 6. A recorrente apontou claramente na petição inicial que a recorrida (ou seja, ré) e a recorrente (ou seja, autora) estavam a conduzir um processo de arbitragem em Hong Kong sobre o mérito da causa do pagamento do projecto (A decisão arbitral relevante foi proferida em 26 de Junho de 2023). 7. Nos termos do artigo 46º da Lei nº. 19/2019 -《Lei da arbitragem》, o juízo sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem será, em princípio, feito pelo próprio tribunal arbitral, o árbitro de Hong Kong já determinou que as partes tinham uma convenção de arbitragem e decidiu que tinha a jurisdição própria. 8. Entretanto, os documentos constantes dos autos não excluem a existência de cláusula ou convenção de arbitragem entre as partes, o tribunal a quo também não determinou que a convenção relevante fosse obviamente inválido, inexequível ou ineficaz.

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RELATÓRIO. A Lda (A) LimitadaAutora), com os demais sinais dos melhor identificada nos autos, veio instaurar intentou uma acção declarativa de simples apreciação negativa sob a forma ordinária junto do Tribunal Judicial de processo ordinária contra,Base da RAEM, pedindo a condenação da Companhia de B (Macau), Limitada (Ré) no pagamento da quantia de MOP$8.034.745,00, acrescidas de juros de mora legais. Realizado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente. Inconformada com a sentença, dela interpôs a Ré o presente recurso ordinário, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: (B) Limitada1. A Ré, tambémora Recorrente, não concorda com a douta sentença do Tribunal a quo na parte em que decidiu que a Ré se constituíu em mora no dia 18 de Dezembro de 2009. 2. A presente acção tem por objecto o pagamento da quantia de subempreitada através de apuramento do valor dos trabalhos concluídos pela Autora. 3. A Autora, enquanto se manteve no local da obra como subempreiteira, foi solicitando o pagamento de diferentes importâncias, com os demais sinais base em alegadas percentagens de trabalhos que dizia ter concluído. 4. A Ré não aceitou as percentagens de trabalhos alegadamente realizados e cujo pagamento a Autora reclamava, por ter verificado que essas percentagens não estavam de acordo com as avaliações que constam dos autosrelatórios elaborados pela Quantity Serveyor. 5. Pedindo A percentagem dos trabalhos efectivamente concluídos é o elemento decisivo para a determinação do valor da subempreitada, sendo certo a determinação do valor em causa só ficou apurado na sentença ora recorrida. 6. Assim, antes da notificação da sentença do Tribunal a quo, não era possível determinar a quantidade de trabalhos efectivamente realizados e, em consequência, o valor em dívida. 7. Pelo que o crédito da Autora não era líquido no momento da interpelação de 17 de Dezembro de 2009 nem na data da citação, uma vez que o montante correspondente aos trabalhos concretizados pela Autora só ficou apurado com a sentença proferida pelo Tribunal a quo. 8. Como se conclui dos factos provados, a percentagem dos trabalhos realizados que a Autora peticionou não corresponde minimamente à realidade, por isso mesmo o Tribunal a quo não aceitou o valor peticionado de MOP$8.034.745,00, entendendo ser apenas devido um valor muito inferior. 9. A falta de liquidez não é imputável à Ré, pois o erro na correcta determinação do valor peticionado não é, obviamente, imputável à Ré, pois foi a Autora que seja declarado reclamou o pagamento de um montante que sabia não existe qualquer cláusula lhe ser devido. 10. Não é razoável exigir da Ré que ela salde um pagamento indevido ou se constitua em mora numa data em que ainda está por determinar qual o montante ou o objecto exacto da prestação que lhe cumpre realizar. 11. Está-se perante um crédito ilíquido se há contestação do valor pedido e vem a apurar-se que a dívida era inferior ao pedido. 12. Assim, por se tratar de arbitragem obrigação pecuniária, não são devidos juros moratórios enquanto não se fixar o montante exacto da dívida. 13. Como o Tribunal a quo apenas apurou o valor em dívida na sua sentença final, valor que é muito inferior ao solicitado pela Autora, não era possível que a Ré conhecesse o montante devido à Autora antes da notificação da sentença recorrida. 14. A Ré não se constituíu em mora no dia 18 de Dezembro de 2009, pois os juros moratórios só são devidos a partir do momento em que o Tribunal a quo fixou o montante exacto da dívida, ou acordo entre seja, no dia 14 de Junho de 2013, data em que a Autora e ora Recorrente foi notificada da douta sentença recorrida. 15. O Tribunal a quo, ao condenar a Ré no pagamento de xxxxx xx xxxx, calculados a partir de 18 de Dezembro de 2009, violou o disposto no artigo 794º, n.º 4 do Código Civil. Proferido Conclui, pedindo que se revogue a parte da sentença que respeita à data de início do prazo para contagem dos juros legais. Notificada do despacho foi julgado procedente a excepção deduzida que admitiu o recurso interposto pela Ré, decidindo indeferir a acção intentada pela Autora contra a Ré. Não se conformando com a decisão veio interpôs a Autora e agora Recorrente interpor recursorecurso subordinado, formulando as seguintes conclusões: 1. Em 27 de Outubro de 2022, a Recorrente intentou uma acção de simples apreciação negativa contra a Recorrida, pedindo que fosse declarada a inexistência de uma cláusula ou convenção de arbitragem entre a Recorrente e a Recorrida. 2. Em 12 de Dezembro de 2022, a Recorrente apresentou a contestação, alegando que o O presente recurso devia ser indeferido devido à existência foi interposto da convenção de arbitragem entre as partes. A Recorrente também apresentou uma réplica para este efeito. 3. Em 3 de Julho de 2023, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo concordou com que a excepção da Recorrida fosse estabelecida e, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, da Lei 19/2019, Lei da Arbitragem, indeferiu a acção da Recorrente contra a Recorrida. 4. Com respeito pela opinião do Digno Tribunal a quo, a Recorrente considera que o acórdão recorrido está viciado por um erro na aplicação da lei, com o seguinte motivo: 5. Em primeiro lugar, o artigo 86.º da Lei n.º 19/2019, Lei de Arbitragem, tal como defendido pelo Tribunal a quo, prevê que a lei em causa só entra em vigor 180 dias após a sua publicação. De facto, a lei só foi publicada em 5 de Novembro de 2019 no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM)--Série I, Número 44. 6. De acordo com a Carta de Adjudicação (LOA) assinada pela Recorrente e pela Recorrida de fls. 83 a 85 do processo, os respectivos documentos só foram assinados em 8 de Agosto de 2019 e a Lei de Arbitragem, Lei n.º 19/2019, não estava em vigor nessa altura. 7. Se, como entendido pelo Tribunal a quo, uma carta de adjudicação (LOA) assinada é considerada como uma aceitação dos termos da Condição Especial da cláusula 22.º do subcontrato (SCSC 22) (mesmo que a Recorrente não concorde com ela), ainda assim, não tem o efeito negativo referido na carta de adjudicação ( LOA) relevante, por força do disposto no artigo 14.º, n.º 1, da Lei de Arbitragem, Lei n.º 19/2019. 8. Por conseguinte, este aspecto do Tribunal a quo violou a disposição da lei sobre a aplicação temporal, pelo que existe um vício de aplicação errada da lei. 9. Caso o referido entendimento não seja admitido por Vossa Excelência, é novamente importante reiterar que o pedido feito neste caso é para declarar que não existe convenção de arbitragem entre a Recorrente e a Recorrida. Não se trata de uma reivindicação de que qualquer tribunal arbitral não tenha jurisdição ou que a convenção de arbitragem seja nula, inexequível ou não produz eficácia. 10. Nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Civil, a questão de competência não tem valor fora do processo. Do mesmo modo, a questão de saber se um árbitro de Hong Kong se declarou competente é uma questão de pressuposto processual, e a pretensão da Recorrente é uma questão material. 11. Segundo o entendimento do Tribunal a quo, não foi assinada por escrito entre a Recorrente e a Recorrida qualquer subcontrato, carta de intenção (LOI) ou subcontrato formalmente designado (FORMAL SUB-CONTRACT). 12. Como o Tribunal a quo entendeu, nenhum subcontrato, carta de intenção de adjudicação ( LOI), ou subcontrato formalmente designado (FORMAL SUB-CONTRACT) foi assinado por escrito entre a Recorrente e a Recorrida. 13. O referido subcontrato formalmente designado (FORMAL NOMINATED SUB-CONTRACT) é uma forma especial de subcontrato que não pode ser substituída por um simples acordo verbal, pagamento parcial do trabalho de obras ou qualquer outra forma. 14. Se o Tribunal a quo tivesse interpretado no sentido de confirmando que a Recorrente não se opôs ao conteúdo da Carta de Intenção (LOI) meramente a partir de uma cópia de um documento particular comum nos autos, e assim concluísse que a Recorrente tinha concordado em aceitar a cláusula 22.ª de arbitragem nas Condições Especiais para o Subcontrato alteradas (SCSC22) após a assinatura da Carta de Adjudicação (LOA) entre a Recorrente e a Recorrida, estes factos não poderiam ser considerados como provados nesta fase, o que é também uma clara violação dos artigos 433.º e 434.º do Código de Processo Civil. 15. Para além disso, se a Recorrente considerasse que não existia convenção de arbitragem entre ela e a Recorrida, e que a competência da respectiva questão era do Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong, e invocasse ainda a convenção de arbitragem, que, na sua opinião, não existia, para requerer a inexistência da convenção perante o Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong, tal pedido --- que seria impossível apresentar no Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong em qualquer dos casos, porque seria um pedido contraditório. 16. Assim, o artigo 14.º da Lei n.º 19/2019, relativa à Lei de arbitragem, embora dê uma eficácia negativa à convenção de arbitragem, só se aplica na medida em que as partes reconheçam a existência de uma convenção de arbitragem, mas apenas se esta for manifestamente nula ou ineficaz, devendo o tribunal julgar improcedente o pedido. 17. A existência da convenção de arbitragem não foi contestada em nenhuma das três decisões citadas pelo Tribunal a quo nos casos relevantes. 18. É evidente que o artigo acima referido não é aplicável à pretensão da Recorrente, pelo que a decisão douta sentença proferida pelo Tribunal a quo constitui um vício que julgou parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condenou a Ré, ora Recorrida, a pagar à Autora, ora Recorrente, apenas o montante de MOP$2.243.000,00, respeitante à diferença entre o valor dos trabalhos que foram integralmente realizados por esta sociedade e o valor que foi pago pela Ré, a esse título, a favor da aplicação errada do artigo 14.º da Lei n.º 19/2019 sobre a Arbitragem e uma violação do artigo 433.º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 434.º. Contra-alegando veio a Recorrida apresentar as seguintes conclusões: 1. A recorrente entendeu que o tribunal a quo aplicou erradamente o no. 1 do artigo 14º da Lei n.º 19/2019 -《Lei da arbitragem》pelo que, violou as disposições da aplicação no tempo, tendo o vício de erro na aplicação da leiAutora. 2. A recorrente alegou ainda É precisamente aqui que reside a discordância da Recorrente porquanto, no seu modesto entendimento, deveria a mesma ser indemnizada também pelo benefício, ou seja, pela remuneração que, mesmo em boa verdade, deixou de receber por efeito da extinção unilateral do contrato de subempreitada levada a cabo pela Ré, resolução essa que fosse aplicável o artigo 14º da Lei n.º 19/2019 - 《Lei da arbitragem 》se revelou, não existia como a convenção de arbitragem entre a recorrente e a recorridadecisão recorrida acaba por reconhecer, aliás, o artigo em causa apenas se aplica às situações de ambas as partes confirmem a existência de uma convenção de arbitragem, pelo que, o tribunal a quo violou os artigos 433º e 434º do Código de Processo Civil, tendo o vício de erro na aplicação da leitotalmente infundada. 3. Salvo Autora e Ré celebraram um contrato de subempreitada, em princípios do ano de 2007, nos termos do qual a primeira, na qualidade de subempreiteira, comprometeu-se a executar diversos trabalhos, mormente trabalhos de nivelamento e alinhamento respeitantes à construção de um complexo habitacional de luxo, designado por “C”, comprometendo-se a Ré, por sua vez, a pagar à Autora o preço global acordado de MOP$12.084.000,00 (doze milhões e oitenta e quatro mil patacas). 4. Ora, o contrato de subempreitada vem definido, como sabemos, no artigo 1139º, n.º 1 do Código Civil de Macau (CCM), nos termos seguintes: “Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.” 5. A subempreitada integra-se na categoria mais vasta do subcontrato que se caracteriza como o negócio jurídico bilateral, pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desvincular e com base na posição jurídica que daí lhe advém, estipula com terceiro, quer a utilização, total ou parcial, das vantagens de que é titular, quer a execução, total ou parcial, de prestações a que está adstrito. 6. Verifica-se assim uma identidade de tipo negocial entre o contrato base e ou subcontrato e uma subordinação do segundo em relação ao primeiro: tal como o empreiteiro se compromete para com o dono da obra a realizar certa obra mediante um preço (v., artigo 1133º do CCM), também o subempreiteiro se compromete para com o empreiteiro a realizar essa – ou parte dessa – obra, mediante uma contrapartida (v., artigo 1139º, n.º 1 do CCM), i.e., é como se o empreiteiro ocupasse, perante o subempreiteiro, a posição de dono da obra. 7. Aplicam-se assim ao contrato de subempreitada não só as normas especiais relativas ao contrato de empreitada, como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas não se revelem incompatíveis. 8. De qualquer forma, cumpre sublinhar que apesar da subordinação do contrato de subempreitada ao contrato de empreitada, os dois contratos não perdem autonomia, não obstante estarem funcionalizados, um em relação ao outro, por terem sido celebrados para a prossecução de uma finalidade comum, assistindo desse modo ao subempreiteiro o direito de accionar judicialmente o empreiteiro para efeitos de recebimento do preço respeitante às obras por si realizadas, mesmo que, por hipótese, este último não tenha recebido do dono da obra a respectivo preço. 9. Ora, a Autora cumpriu, na íntegra, com todas as suas obrigações contratuais, executando os trabalhos de forma atempada e sem defeitos, estando por conseguinte afastados no caso presente os pressupostos dos artigos 1144º e ss. do CCM que dizem respeito à existência de defeitos na obra, sendo que o mesmo já não se poderá dizer da Ré visto que esta sociedade, a partir de Setembro de 2008, senão mesmo antes, entrou logo em incumprimento contratual, deixando de pagar à Autora o preço dos trabalhos à medida que os mesmos iam sendo realizados por esta. 10. Acresce ainda que a Ré resolveu, de forma unilateral, o contrato de subempreitada em causa, sem que lhe assistisse, como reconheceu o Tribunal recorrido, qualquer motivo, justificação ou fundamento para tal decisão porquanto não se verificou (ou não se provou ter verificado) qualquer incumprimento da Autora que pudesse legitimar aquela tomada de decisão. 11. A questão nuclear do presente recurso é saber assim em que medida tem a Autora direito de ser indemnizada pela resolução do contrato promovida pela Ré. 12. Entendeu o Tribunal recorrido que a declaração da Ré de resolver unilateralmente o contrato, feita na carta de 28/08/2009 que enviou à Autora, vale como desistência da obra, sendo que o conteúdo dessa declaração não releva enquanto resolução do mesmo contrato; e com essa desistência, a indemnização devida pela Ré compreende apenas o valor das obras que foram executadas pela Autora e que não foram pagas por aquela sociedade. 13. A este respeito, o artigo 1155º (Desistência do dono da obra) do CCM estipula que: “O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.” 14. Ora, a Autora, aqui subempreiteira, deve também ser indemnizada pelo interesse contratual positivo, tratando-se aqui de uma obrigação de indemnizar pelo quantum meruit, como consequência de uma responsabilidade por factos lícitos danosos, isto é, deve ainda ser indemnizada (por conta da Ré) do proveito que poderia tirar da obra e que, afinal, não tirou por culpa exclusiva desta última (perda de xxxxxx ou proveitos). 15. A Ré pôs fim ao contrato de empreitada, sem qualquer fundamento, tendo assim de indemnizar a Autora dos seus gastos e trabalhos e do proveito que esta poderia tirar da obra completa, e não apenas do valor daquilo que foi executado. 16. Resulta assim claro que a indemnização em causa a que a Autora tem direito a receber da Ré inclui o benefício que aquela iria auferir da presente subempreitada, e não apenas o valor das obras que foram efectivamente realizadas pela ora alegante como foi decidido pelo Tribunal recorrido. 17. Para tanto, e de acordo com doutrina e jurisprudência pacífica, torna-se necessário subtrair o custo global da empreitada ao preço fixado para a mesma, de modo a determinar-se o benefício que o empreiteiro obteria com aquela, conforme o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo. 18. Sucede que, nos presentes autos, apenas se encontra fixado o preço devido pela empreitada, in casu, MOP$12.084.000,00, não tendo sido apurado, em rigor, um montante global a título de custos envolvidos pela obra completa, retirando o Tribunal recorrido a conclusão que não é possível determinar o valor dos lucros que a Autora conseguiria obter com a conclusão da mesma subempreitada. 19. Contudo, no modesto entendimento da Autora, o Tribunal a quo deveria ter recorrido a um juízo de equidade, nos termos do disposto no artigo 560º, n.º 6, do Código Civil, para determinação do proveito que a Autora obteria com a obra, cumprindo recordar, a este respeito, que a Autora despendeu avultados montantes com salários dos seus trabalhadores, equipamento e material e despesas de administração e funcionamento que, inclusivamente, superaram em larga medida o próprio valor global dos trabalhos por aquela realizados. 20. Não sendo por isso minimamente correcta a afirmação contida na sentença recorrida de que esses encargos correspondem apenas aos gastos e trabalhos com as obras já feitas (até porque superam inclusivamente o valor destas obras), mas antes incluem naturalmente as despesas de preparação das obras ainda por fazer e, bem assim, os próprios salários de diversos trabalhadores que permaneceram em funções durante o período em que as obras estiveram suspensas. 21. O que bem se compreende porquanto em qualquer (sub)empreitada, sobretudo com a dimensão da obra em causa, será sempre necessário afectar à mesma capital, força de trabalho e outros meios da empresa durante um perspectivado período de tempo constante no respectivo contrato. 22. Acresce que, no caso em apreço, a Ré enquanto “dona da obra” no âmbito do contrato de subempreitada ora em análise, obrigou- se a adjudicar à Autora aqueles trabalhos de nivelamento e alinhamento no valor fixo de MOP$12.084.000,00, ao abrigo de um contrato “lump sum” (em inglês, “lump sum contract”): A prestação foi assim quantificada em termos pecuniários com um valor pré-determinado por ambas as partes contratantes, ou seja, ambas as partes quiseram assim prevenir qualquer incerteza sobre a retribuição a pagar à subempreiteira, beneficiando ambas as partes dessa situação. 23. O valor estabelecido no contrato funcionava assim como a medida da retribuição em função dos trabalhos adjudicados, valendo como o benefício a receber pela sociedade subempreiteira. 24. Elementos que, salvo o devido respeito, permitirão ao Tribunal ad quem arbitrar, com recurso à equidade, um montante compensatório nos termos e para efeitos do artigo 1155º do Código Civil. 25. O qual deverá acrescer à quantia de MOP$2.243.000,00, e respectivos juros, arbitrada pelo Tribunal recorrido a recorrida entende título de incumprimento contratual da parte da Ré, perfazendo assim ambas as verbas o montante global de MOP$7.783.545,00. 26. Por outro prisma, dúvidas também não restam que, tendo a Ré terminado e resolvido de forma unilateral, o contrato de subempreitada aqui em discussão, sem apresentar qualquer motivo ou justificação, e, sobretudo, sem que a decisão lhe assistisse qualquer razão ou fundamento, houve por parte da Ré incumprimento definitivo desse contrato, nos termos dos artigos 787º, 790º, 556º, 557º e 558º, todos do tribunal a quo não padece CCM, sendo que o conteúdo da declaração da Ré constante na referida carta de 28/08/2009 releva naturalmente enquanto resolução do erro na aplicação da leimesmo contrato. 27. Pelo que, também não padece do vício alegado pela recorrentepor esta via, devendo sempre deverá a decisão do tribunal a quo ser mantida e a acusação contra a recorrida deve ser indeferidaRé pagar à Autora uma quantia relativa à perda de ganhos ou proveitos. 428. SinceramenteNão se deixará aqui de valorar a expectativa da própria Autora que se traduz numa probabilidade séria de verificação, o artigo 84º não só em face das regras da Lei nº. 19/2019 - 《 Lei da arbitragem》estipula claramente a aplicação no tempoexperiência comum, sabendo-se que, muito normalmente, quem faz uma obra, à partida, tira ganhos ou proveitos dessa mesma actividade. 529. O Ora, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo ser modificados ou extintos por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei (artigo 83º da lei em causa também estipula claramente a situação de remissões. 6. A recorrente apontou claramente na petição inicial que a recorrida (ou seja400º, ré) e a recorrente (ou seja, autora) estavam a conduzir um processo de arbitragem em Hong Kong sobre o mérito da causa n.º 1 do pagamento do projecto (A decisão arbitral relevante foi proferida em 26 de Junho de 2023CCM). 730. Nos termos Assim, a resolução do artigo 46º contrato promovida pela Ré revelou-se como se viu, ilícita e totalmente injustificada, e, como tal, geradora de responsabilidade civil pelo dano acarretado à outra parte (Autora) correspondente à quantia de, pelo menos, MOP$7.783.545,00, retribuição essa que a Autora deixou de receber por efeito da Lei nº. 19/2019 -《Lei da arbitragem》extinção unilateral do contrato de subempreitada levada a cabo pela Ré. 31. Em suma, cumpre à Ré pagar à Autora o preço convencionado no contrato (MOP$12.084.000,00), deduzindo naturalmente, por um lado, o juízo sobre a existênciamontante que aquela demandada liquidou nos termos acima expostos (MOP$3.3523500,00), validade ou eficácia da convenção de arbitragem seráe, em princípio, feito pelo próprio tribunal arbitral, o árbitro de Hong Kong já determinou que as partes tinham uma convenção de arbitragem e decidiu que tinha a jurisdição própria. 8. Entretantopor outro, os documentos constantes dos autos não excluem a existência de cláusula ou convenção de arbitragem salários que foram pagos ao supervisor (MOP$21.630,00) e aos restantes cinco trabalhadores da Ré (MOP$926.325,00) conforme contratualmente acordado entre as partes. 32. Sendo devidos ainda juros de mora (cfr. artigos 804º, o tribunal a quo também não determinou 805º e 806º do CCM), à taxa legal, vencidos sobre aquela quantia (MOP$7.783.545,00), calculados desde 18 de Dezembro de 2009, data em que a convenção relevante fosse obviamente inválidoRé foi interpelada por escrito para pagar esse valor, inexequível ou ineficazaté efectivo e integral pagamento. 33. Xxxxxx assim a decisão recorrida os artigos 1155º, 560º, n.º 6, 787º, 790º, 556º, 557º e 558º, todos do CCM. * Devidamente notificadas, ambas as partes ofereceram contra-alegações. ***

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Samples: Subempreitada

RELATÓRIO. A licitante NCT INFORMATICA LTDA, CNPJ nº 03.017.428/0001-35, interpôs recurso tempestivo contra a desclassificação da sua proposta comercial e contra a decisão que declarou a licitante APPROACH TECNOLOGIA LTDA, CNPJ nº 24.376.542/0001-21, como vencedora do Pregão Eletrônico Nº 16/2020 deste Tribunal, o qual tem como objeto a aquisição, através do Sistema de Registro de Preços, de Solução de firewall de próxima geração (A) LimitadaNGFW), com os demais sinais dos autospara ser fornecido de forma única ou parcelado, veio instaurar acção declarativa conforme solicitações, durante a validade da Ata de simples apreciação negativa sob Registro de Preços, para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incluindo a forma Corregedoria Geral de processo ordinária contra, (B) Limitada, também, com os demais sinais dos autos. Pedindo a Autora que seja declarado que não existe qualquer cláusula de arbitragem ou acordo entre a Autora Justiça e a Ré. Proferido despacho foi julgado procedente a excepção deduzida pela RéEJUD, decidindo indeferir a acção intentada pela Autora contra a Ré. Não se conformando de acordo com a decisão veio a Autora as especificações, condições e agora Recorrente interpor recursoquantidades estimadas, formulando as seguintes conclusões: 1descritas no Termo de Referência e seus Anexos. Em 27 de Outubro de 2022suas razões recursais (1787657), a Recorrente intentou uma acção recorrente NCT alegou, em suma, que: 1) a Recorrida não anexou a documentação de simples apreciação negativa contra comprovação das especificações técnicas do objeto no momento previsto legalmente, ou seja, no cadastro inicial da proposta; 2) a Recorrida, pedindo que fosse declarada a inexistência de uma cláusula ou convenção de arbitragem entre solução ofertada pela Recorrida não cumpre com diversos requisitos técnicos editalícios; 3) a Recorrente e foi desclassificada do certame indevidamente, uma vez que sua proposta formulada preenche plenamente os requisitos exigidos pelo instrumento convocatório; 4) a Recorrida. 2. Em 12 de Dezembro de 2022, a proposta ofertada pela Recorrente apresentou a contestação, alegando que o recurso devia ser indeferido devido à existência da convenção de arbitragem entre as partes. A Recorrente também apresentou uma réplica para este efeito. 3. Em 3 de Julho de 2023, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo concordou com era mais vantajosa que a excepção da Recorrida fosse estabelecida e, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, da Lei 19/2019, Lei da Arbitragem, indeferiu a acção da Recorrente contra a Recorrida. 4. Com respeito pela opinião do Digno Tribunal a quo, a Recorrente considera que o acórdão recorrido está viciado por um erro na aplicação da lei, com o seguinte motivo: 5. Em primeiro lugar, o artigo 86.º da Lei n.º 19/2019, Lei de Arbitragem, tal como defendido pelo Tribunal a quo, prevê que a lei em causa só entra em vigor 180 dias após a sua publicação. De facto, a lei só foi publicada em 5 de Novembro de 2019 no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM)--Série I, Número 44. 6. De acordo com a Carta de Adjudicação (LOA) assinada pela Recorrente e pela Recorrida de fls. 83 a 85 do processo, os respectivos documentos só foram assinados em 8 de Agosto de 2019 e a Lei de Arbitragem, Lei n.º 19/2019, não estava em vigor nessa altura. 7. Se, como entendido pelo Tribunal a quo, uma carta de adjudicação (LOA) assinada é considerada como uma aceitação dos termos da Condição Especial da cláusula 22.º do subcontrato (SCSC 22) (mesmo que a Recorrente não concorde com ela), ainda assim, não tem o efeito negativo referido na carta de adjudicação ( LOA) relevante, por força do disposto no artigo 14.º, n.º 1, da Lei de Arbitragem, Lei n.º 19/2019. 8. Por conseguinte, este aspecto do Tribunal a quo violou a disposição da lei sobre a aplicação temporal, pelo que existe um vício de aplicação errada da lei. 9. Caso o referido entendimento não seja admitido por Vossa Excelência, é novamente importante reiterar que o pedido feito neste caso é para declarar que não existe convenção de arbitragem entre a Recorrente e a Recorrida. Não se trata de uma reivindicação de que qualquer tribunal arbitral não tenha jurisdição ou que a convenção de arbitragem seja nula, inexequível ou não produz eficácia. 10. Nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Civil, a questão de competência não tem valor fora do processo. Do mesmo modo, a questão de saber se um árbitro de Hong Kong se declarou competente é uma questão de pressuposto processual, e a pretensão da Recorrente é uma questão material. 11. Segundo o entendimento do Tribunal a quo, não foi assinada por escrito entre a Recorrente e a Recorrida qualquer subcontrato, carta de intenção (LOI) ou subcontrato formalmente designado (FORMAL SUB-CONTRACT). 12. Como o Tribunal a quo entendeu, nenhum subcontrato, carta de intenção de adjudicação ( LOI), ou subcontrato formalmente designado (FORMAL SUB-CONTRACT) foi assinado por escrito entre a Recorrente e a Recorrida. 13. O referido subcontrato formalmente designado (FORMAL NOMINATED SUB-CONTRACT) é uma forma especial de subcontrato que não pode ser substituída por um simples acordo verbal, pagamento parcial do trabalho de obras ou qualquer outra forma. 14. Se o Tribunal a quo tivesse interpretado no sentido de confirmando que a Recorrente não se opôs ao conteúdo da Carta de Intenção (LOI) meramente a partir de uma cópia de um documento particular comum nos autos, e assim concluísse que a Recorrente tinha concordado em aceitar a cláusula 22.ª de arbitragem nas Condições Especiais para o Subcontrato alteradas (SCSC22) após a assinatura da Carta de Adjudicação (LOA) entre a Recorrente e a Recorrida, estes factos não poderiam ser considerados como provados nesta fase, o que é também uma clara violação dos artigos 433.º e 434.º do Código de Processo Civil. 15. Para além disso, se a Recorrente considerasse que não existia convenção de arbitragem entre ela e a Recorrida, e que a competência da respectiva questão era do Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong, e invocasse ainda a convenção de arbitragem, que, na sua opinião, não existia, para requerer a inexistência da convenção perante o Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong, tal pedido --- que seria impossível apresentar no Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong em qualquer dos casos, porque seria um pedido contraditório. 16. Assim, o artigo 14.º da Lei n.º 19/2019, relativa à Lei de arbitragem, embora dê uma eficácia negativa à convenção de arbitragem, só se aplica na medida em que as partes reconheçam a existência de uma convenção de arbitragem, mas apenas se esta for manifestamente nula ou ineficaz, devendo o tribunal julgar improcedente o pedido. 17. A existência da convenção de arbitragem não foi contestada em nenhuma das três decisões citadas pelo Tribunal a quo nos casos relevantes. 18. É evidente que o artigo acima referido não é aplicável à pretensão da Recorrente, pelo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo constitui um vício da aplicação errada do artigo 14.º da Lei n.º 19/2019 sobre a Arbitragem e uma violação do artigo 433.º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 434.º. Contra-alegando veio a Recorrida apresentar as seguintes conclusões: 1. A recorrente entendeu que o tribunal a quo aplicou erradamente o no. 1 do artigo 14º da Lei n.º 19/2019 -《Lei da arbitragem》pelo que, violou as disposições da aplicação no tempo, tendo o vício de erro na aplicação da lei. 2. A recorrente alegou ainda que, mesmo que fosse aplicável o artigo 14º da Lei n.º 19/2019 - 《Lei da arbitragem 》, não existia a convenção de arbitragem entre a recorrente e a recorrida, aliás, o artigo em causa apenas se aplica às situações de ambas as partes confirmem a existência de uma convenção de arbitragemdevendo, pelo queprincípio da economicidade, o tribunal a quo violou os artigos 433º e 434º do Código de Processo Civil, tendo o vício de erro na aplicação da lei. 3ter sido declarada vencedora. Salvo o devido respeitoEm suas contrarrazões recursais (1787665), a recorrida entende APPROACH alegou, em suma, que: 1) a Recorrida apresentou tempestivamente, no cadastro inicial da proposta, documento com identificação e descrição, de maneira exaustiva, de todas as características de todos os modelos ofertados, além dos endereços eletrônicos de toda a documentação técnica oficial do fabricante; 2) a solução ofertada pela Recorrida cumpre fielmente com todos os requisitos técnicos editalícios; 3) a Recorrente foi desclassificada do certame corretamente, ainda havendo mais motivos para sua inabilitação que eventualmente passaram despercebidos pela análise deste Tribunal; 4) a decisão do tribunal a quo proposta da Recorrente não padece do erro na aplicação da lei, também não padece do vício alegado pela recorrente, devendo a decisão do tribunal a quo ser mantida e a acusação contra a recorrida deve ser indeferidaconsiderada como economicamente vantajosa, pois não é tecnicamente válida, haja vista não atender aos requisitos técnicos mínimos exigidos. 4. Sinceramente, o artigo 84º da Lei nº. 19/2019 - 《 Lei da arbitragem》estipula claramente a aplicação no tempo. 5. O artigo 83º da lei em causa também estipula claramente a situação de remissões. 6. A recorrente apontou claramente na petição inicial que a recorrida (ou seja, ré) e a recorrente (ou seja, autora) estavam a conduzir um processo de arbitragem em Hong Kong sobre o mérito da causa do pagamento do projecto (A decisão arbitral relevante foi proferida em 26 de Junho de 2023). 7. Nos termos do artigo 46º da Lei nº. 19/2019 -《Lei da arbitragem》, o juízo sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem será, em princípio, feito pelo próprio tribunal arbitral, o árbitro de Hong Kong já determinou que as partes tinham uma convenção de arbitragem e decidiu que tinha a jurisdição própria. 8. Entretanto, os documentos constantes dos autos não excluem a existência de cláusula ou convenção de arbitragem entre as partes, o tribunal a quo também não determinou que a convenção relevante fosse obviamente inválido, inexequível ou ineficaz.

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Samples: Recursos Administrativos

RELATÓRIO. A advogada XXXXX XXXXX XX XXXXX, inscrita na OAB/RJ sob o nº 141.148, formula a seguinte CONSULTA: “Se é LEGAL o protesto do próprio contrato de honorários ad- vocatícios (Atítulo de natureza civil, e não mercantil), firmado entre advo- gado e cliente (1.e, bilateral, e não unilateral) Limitada, com os demais sinais dos autos, veio instaurar acção declarativa ante o não pagamento pelo contratante (mandante)”? A consulta vem acompanhada de simples apreciação negativa sob a forma de processo ordinária contra, (B) Limitada, também, com os demais sinais dos autos. Pedindo a Autora que seja declarado que não existe qualquer cláusula de arbitragem ou acordo entre a Autora e a Ré. Proferido despacho foi julgado procedente a excepção deduzida pela Ré, decidindo indeferir a acção intentada pela Autora contra a Ré. Não se conformando com a decisão veio a Autora e agora Recorrente interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Em 27 de Outubro de 2022, a Recorrente intentou uma acção de simples apreciação negativa contra a Recorrida, pedindo que fosse declarada a inexistência de uma cláusula ou convenção de arbitragem entre a Recorrente e a Recorrida. 2. Em 12 de Dezembro de 2022, a Recorrente apresentou a contestação, alegando que o recurso devia ser indeferido devido à existência da convenção de arbitragem entre as partes. A Recorrente também apresentou uma réplica para este efeito. 3. Em 3 de Julho de 2023, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo concordou com que a excepção da Recorrida fosse estabelecida efundamentação jurídica, em conformidade com breve resumo, as- sim posta. Que o artigo 14.ºprotesto de contrato de honorários advocatícios é amparado pela legisla- ção, n.º 1, da especialmente a Lei 19/2019, Lei da Arbitragem, indeferiu a acção da Recorrente contra a Recorrida. 4. Com respeito pela opinião do Digno Tribunal a quo, a Recorrente considera que o acórdão recorrido está viciado por um erro na aplicação da lei, com o seguinte motivo: 5. Em primeiro lugar, o artigo 86.º da Lei n.º 19/2019, Federal nº9.492/97 (Lei de ArbitragemProtesto), tal como defendido pelo Tribunal a quo, prevê que a lei em causa só entra em vigor 180 dias após a sua publicação. De facto, a lei só foi publicada em 5 é título de Novembro de 2019 no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM)--Série I, Número 44. 6. De acordo com a Carta de Adjudicação (LOA) assinada pela Recorrente e pela Recorrida de fls. 83 a 85 do processo, os respectivos documentos só foram assinados em 8 de Agosto de 2019 e a Lei de Arbitragem, Lei n.º 19/2019natureza civil, não estava em vigor nessa altura. 7. Se, como entendido pelo Tribunal a quo, uma carta de adjudicação (LOA) assinada é considerada como uma aceitação dos termos da Condição Especial da cláusula 22.º do subcontrato (SCSC 22) (mesmo que a Recorrente não concorde com ela), ainda assim, não tem o efeito negativo referido se enquadrando na carta de adjudicação ( LOA) relevante, por força do disposto no artigo 14.º, n.º 1, da Lei de Arbitragem, Lei n.º 19/2019. 8. Por conseguinte, este aspecto do Tribunal a quo violou a disposição da lei sobre a aplicação temporal, pelo que existe um vício de aplicação errada da lei. 9. Caso o referido entendimento não seja admitido por Vossa Excelência, é novamente importante reiterar que o pedido feito neste caso é para declarar que não existe convenção de arbitragem entre a Recorrente e a Recorrida. Não se trata de uma reivindicação de que qualquer tribunal arbitral não tenha jurisdição ou que a convenção de arbitragem seja nula, inexequível ou não produz eficácia. 10. Nos termos vedação do artigo 34.º 42 do Código de Processo CivilÉtica e Disciplina da OAB, posto que este veda única e exclusivamente o “saque” de duplicata ou qualquer outro título de crédito de natureza “mercantil”, quanto este é feito de forma “unilateral” pelo credor. Dia ainda, que a nacionalidade do aludido artigo 42 do CED se deve porque, quando um título de crédito de natureza mercantil é emitido, o emitente confere a este título “autonomia”, executividade” e circularidade”, atributos esses que desvinculam o título da causa que o originou, dotando-o de plena força executiva e permitindo sua livre negociação com terceiros. Que a força executiva desses contratos (de natureza civil e não mercantil), con- ferida pelo artigo 24 do Estatuto da OAB, possibilita ao credor (advogado) o manejo de medidas extrajudiciais e judiciais contra o devedor (tomador da prestação do serviço de advocacia) para a cobrança e execução de valores que lhes são devidos, dentre os quais, logicamente, o procedimento de Protesto. Que se houvesse restrição ao protesto, a questão de competência não tem valor fora teor do processo. Do mesmo modoartigo 42 citado, restaria violada a Lei Federal 9.492/97, a questão Lei 8.935/94, bem assim, a Constituição Federal (art. 22, XXV) por se tratar o protesto de saber se um árbitro títulos matéria concernente a registros públicos, de Hong Kong se declarou competente é uma questão competên- cia privativa da União Federal. E que até mesmo o título desprovido de pressuposto processualeficácia executiva pode ser levado a protesto, e segundo a pretensão da Recorrente é uma questão material. 11Súmula 236 do TJ/RJ. Segundo Em apoio à sua fundamentação, traz o entendimento exemplo do Tribunal a quo, não foi assinada por escrito Convênio firmado entre a Recorrente OAB/RJ e a Recorrida qualquer subcontratoo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - IEPTB, carta de intenção (LOI) ou subcontrato formalmente designado (FORMAL SUB-CONTRACT). 12. Como o Tribunal a quo entendeu, nenhum subcontrato, carta de intenção de adjudicação ( LOI), ou subcontrato formalmente designado (FORMAL SUB-CONTRACT) foi assinado por escrito entre a Recorrente e a Recorrida. 13. O referido subcontrato formalmente designado (FORMAL NOMINATED SUB-CONTRACT) é uma forma especial de subcontrato que não pode ser substituída por um simples acordo verbal, pagamento parcial do trabalho de obras ou qualquer outra forma. 14. Se o Tribunal a quo tivesse interpretado no sentido de confirmando que a Recorrente não se opôs ao conteúdo da Carta de Intenção (LOI) meramente a partir de uma cópia de um documento particular comum nos autosAto Normativo TJ N 11/2009, e assim concluísse que a Recorrente tinha concordado em aceitar a cláusula 22.ª de arbitragem nas Condições Especiais para o Subcontrato alteradas (SCSC22) após a assinatura da Carta de Adjudicação (LOA) entre a Recorrente e a Recorrida, estes factos não poderiam ser considerados como provados nesta fase, o que é também uma clara violação dos artigos 433.º e 434.º firmado pelo Presidente do Código de Processo CivilTJ daquele Estado. 15. Para além disso, se a Recorrente considerasse que não existia convenção de arbitragem entre ela e a Recorrida, e que a competência da respectiva questão era do Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong, e invocasse ainda a convenção de arbitragem, que, na sua opinião, não existia, para requerer a inexistência da convenção perante o Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong, tal pedido --- que seria impossível apresentar no Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong em qualquer dos casos, porque seria um pedido contraditório. 16. Assim, o artigo 14.º da Lei n.º 19/2019, relativa à Lei de arbitragem, embora dê uma eficácia negativa à convenção de arbitragem, só se aplica na medida em que as partes reconheçam a existência de uma convenção de arbitragem, mas apenas se esta for manifestamente nula ou ineficaz, devendo o tribunal julgar improcedente o pedido. 17. A existência da convenção de arbitragem não foi contestada em nenhuma das três decisões citadas pelo Tribunal a quo nos casos relevantes. 18. É evidente que o artigo acima referido não é aplicável à pretensão da Recorrente, pelo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo constitui um vício da aplicação errada do artigo 14.º da Lei n.º 19/2019 sobre a Arbitragem e uma violação do artigo 433.º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 434.º. Contra-alegando veio a Recorrida apresentar as seguintes conclusões: 1. A recorrente entendeu que o tribunal a quo aplicou erradamente o no. 1 do artigo 14º da Lei n.º 19/2019 -《Lei da arbitragem》pelo que, violou as disposições da aplicação no tempo, tendo o vício de erro na aplicação da lei. 2. A recorrente alegou ainda que, mesmo que fosse aplicável o artigo 14º da Lei n.º 19/2019 - 《Lei da arbitragem 》, não existia a convenção de arbitragem entre a recorrente e a recorrida, aliás, o artigo em causa apenas se aplica às situações de ambas as partes confirmem a existência de uma convenção de arbitragem, pelo que, o tribunal a quo violou os artigos 433º e 434º do Código de Processo Civil, tendo o vício de erro na aplicação da lei. 3. Salvo o devido respeito, a recorrida entende que a decisão do tribunal a quo não padece do erro na aplicação da lei, também não padece do vício alegado pela recorrente, devendo a decisão do tribunal a quo ser mantida e a acusação contra a recorrida deve ser indeferida. 4. Sinceramente, o artigo 84º da Lei nº. 19/2019 - 《 Lei da arbitragem》estipula claramente a aplicação no tempo. 5. O artigo 83º da lei em causa também estipula claramente a situação de remissões. 6. A recorrente apontou claramente na petição inicial que a recorrida (ou seja, ré) e a recorrente (ou seja, autora) estavam a conduzir um processo de arbitragem em Hong Kong sobre o mérito da causa do pagamento do projecto (A decisão arbitral relevante foi proferida em 26 de Junho de 2023). 7. Nos termos do artigo 46º da Lei nº. 19/2019 -《Lei da arbitragem》, o juízo sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem será, em princípio, feito pelo próprio tribunal arbitral, o árbitro de Hong Kong já determinou que as partes tinham uma convenção de arbitragem e decidiu que tinha a jurisdição própria. 8. Entretanto, os documentos constantes dos autos não excluem a existência de cláusula ou convenção de arbitragem entre as partes, o tribunal a quo também não determinou que a convenção relevante fosse obviamente inválido, inexequível ou ineficaz.

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Samples: Protesto De Contrato De Honorários Advocatícios

RELATÓRIO. (A) LimitadaPor sentença de 16/11/2017, com os demais sinais dos autos, veio instaurar acção declarativa de simples apreciação negativa sob a forma de processo ordinária contra, (B) Limitada, também, com os demais sinais dos autos. Pedindo a Autora que seja declarado que não existe qualquer cláusula de arbitragem ou acordo entre a Autora e a Ré. Proferido despacho foi julgado procedente a excepção deduzida pela Ré, decidindo indeferir julgou-se improcedente a acção intentada interposta pela Autora contra A. Dessa decisão vem recorrer a Ré. Não se conformando com a decisão veio a Autora e agora Recorrente interpor recursoAutora, formulando as seguintes conclusõesalegando, em sede de conclusão, o seguinte: 1. Em 27 Por sentença datada de Outubro de 2022, a Recorrente intentou uma acção de simples apreciação negativa contra a Recorrida, pedindo que fosse declarada a inexistência de uma cláusula ou convenção de arbitragem entre a Recorrente e a Recorrida. 2. Em 12 de Dezembro de 2022, a Recorrente apresentou a contestação, alegando que o recurso devia ser indeferido devido à existência da convenção de arbitragem entre as partes. A Recorrente também apresentou uma réplica para este efeito. 3. Em 3 de Julho de 2023, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo concordou com que a excepção da Recorrida fosse estabelecida e, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, da Lei 19/2019, Lei da Arbitragem, indeferiu a acção da Recorrente contra a Recorrida. 4. Com respeito pela opinião do Digno Tribunal a quo, a Recorrente considera que o acórdão recorrido está viciado por um erro na aplicação da lei, com o seguinte motivo: 5. Em primeiro lugar, o artigo 86.º da Lei n.º 19/2019, Lei de Arbitragem, tal como defendido pelo Tribunal a quo, prevê que a lei em causa só entra em vigor 180 dias após a sua publicação. De facto, a lei só foi publicada em 5 16 de Novembro de 2019 no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau 2017 (RAEM)--Série I, Número 44. 6. De acordo com a Carta de Adjudicação (LOA) assinada pela Recorrente e pela Recorrida de fls. 83 a 85 objecto do processo, os respectivos documentos só foram assinados em 8 de Agosto de 2019 e a Lei de Arbitragem, Lei n.º 19/2019, não estava em vigor nessa altura. 7. Se, como entendido pelo Tribunal a quo, uma carta de adjudicação (LOA) assinada é considerada como uma aceitação dos termos da Condição Especial da cláusula 22.º do subcontrato (SCSC 22) (mesmo que a Recorrente não concorde com elapresente recurso), ainda assim, não tem o efeito negativo referido na carta de adjudicação ( LOA) relevante, por força do disposto no artigo 14.º, n.º 1, da Lei de Arbitragem, Lei n.º 19/2019. 8. Por conseguinte, este aspecto do Tribunal a quo violou a disposição da lei sobre a aplicação temporal, pelo que existe um vício de aplicação errada da lei. 9. Caso o referido entendimento não seja admitido por Vossa Excelência, é novamente importante reiterar que o pedido feito neste caso é para declarar que não existe convenção de arbitragem entre a Recorrente e a Recorrida. Não se trata de uma reivindicação de que qualquer tribunal arbitral não tenha jurisdição ou que a convenção de arbitragem seja nula, inexequível ou não produz eficácia. 10. Nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Civil, a questão de competência não tem valor fora do processo. Do mesmo modo, a questão de saber se um árbitro de Hong Kong se declarou competente é uma questão de pressuposto processual, e a pretensão da Recorrente é uma questão material. 11. Segundo o entendimento do Tribunal a quo, não foi assinada por escrito entre a Recorrente e a Recorrida qualquer subcontrato, carta de intenção (LOI) ou subcontrato formalmente designado (FORMAL SUB-CONTRACT). 12. Como entendeu o Tribunal a quo entendeuabsolver o Recorrido do pedido formulado pela ora Requerente na sua Petição Inicial, nenhum subcontratoporquanto, carta no seu entender, em suma, o contrato de intenção de adjudicação ( LOI), ou subcontrato formalmente designado (FORMAL SUB-CONTRACT) foi assinado por escrito trabalho estabelecido e firmado entre a Recorrente e a Recorrida. 13. O referido subcontrato formalmente designado (FORMAL NOMINATED SUB-CONTRACT) é uma forma especial de subcontrato que não pode ser substituída por um simples acordo verbal, pagamento parcial do trabalho de obras ou qualquer outra forma. 14. Se o Tribunal a quo tivesse interpretado no sentido de confirmando que a Recorrente as partes ainda não se opôs ao conteúdo da Carta de Intenção (LOI) meramente a partir de uma cópia de um documento particular comum nos autos, e assim concluísse que a Recorrente tinha concordado encontrava em aceitar a cláusula 22.ª de arbitragem nas Condições Especiais para o Subcontrato alteradas (SCSC22) após a assinatura da Carta de Adjudicação (LOA) entre a Recorrente e a Recorrida, estes factos não poderiam ser considerados como provados nesta fase, o que é também uma clara violação dos artigos 433.º e 434.º do Código de Processo Civil. 15. Para além disso, se a Recorrente considerasse que não existia convenção de arbitragem entre ela e a Recorrida, e que a competência da respectiva questão era do Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong, e invocasse ainda a convenção de arbitragem, que, vigor na sua opinião, não existia, para requerer a inexistência da convenção perante o Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong, tal pedido --- que seria impossível apresentar no Centro de Arbitragem de Hong Kong/ árbitro de Hong Kong em qualquer dos casos, porque seria um pedido contraditório. 16. Assim, o artigo 14.º da Lei n.º 19/2019, relativa à Lei de arbitragem, embora dê uma eficácia negativa à convenção de arbitragem, só se aplica na medida altura em que as partes reconheçam a existência de uma convenção de arbitragem, mas apenas se esta for manifestamente nula ou ineficaz, devendo o tribunal julgar improcedente Recorrido resolveu o pedido. 17. A existência da convenção de arbitragem não foi contestada em nenhuma das três decisões citadas pelo Tribunal a quo nos casos relevantes. 18. É evidente que o artigo acima referido não é aplicável à pretensão da Recorrentecontrato, pelo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo constitui não impendia sobre este qualquer obrigação de conceder um vício da aplicação errada do artigo 14.º da Lei n.º 19/2019 sobre a Arbitragem e uma violação do artigo 433.º do Código de Processo Civil, bem como do artigo 434.º. Contra-alegando veio a Recorrida apresentar as seguintes conclusões: 1. A recorrente entendeu que o tribunal a quo aplicou erradamente o no. 1 do artigo 14º da Lei n.º 19/2019 -《Lei da arbitragem》pelo que, violou as disposições da aplicação no tempo, tendo o vício de erro na aplicação da leiaviso prévio à Recorrente para esse efeito. 2. A recorrente alegou ainda que, mesmo que fosse aplicável o artigo 14º da Lei n.º 19/2019 - 《Lei da arbitragem 》, não existia dinâmica factual com relevo para a convenção de arbitragem entre a recorrente e a recorrida, aliás, o artigo em presente causa apenas se aplica às situações de ambas as partes confirmem a existência de uma convenção de arbitragem, foi delimitada pelo que, o tribunal Tribunal a quo violou os artigos 433º e 434º do Código de Processo Civilnessa mesma sentença, tendo o vício de erro na aplicação da lei.para cujo teor respeitosamente se remete V. Exas.. 3. Salvo O mesmo Tribunal considerou que "durante o devido respeitoperíodo entre 27 de Setembro de 2012 e 14 de Dezembro de 2012, o contrato laboral entre Autora e Réu (ora Recorrente e Recorrido, respectivamente) ficou válido mas ainda não produziu os efeitos, rigorosamente digamos", assim como que "[...] a recorrida entende obrigação de aviso prévio constitui um dever relacionado com a efectiva prestação do trabalho que, como tal, não se produz efeitos antes de o contrato laboral entrar em vigor", premissas essas que a decisão do tribunal a quo não padece do erro na aplicação da lei, também não padece do vício alegado pela recorrente, devendo a decisão do tribunal a quo ser mantida Recorrente respeitosamente reputa como erradas e a acusação contra a recorrida deve ser indeferidacontrárias ao normativo vigente. 4. SinceramenteO contrato de trabalho é um negócio jurídico bilateral, o artigo 84º nominado e típico, caracterizando-se ainda como um negócio jurídico obrigacional, de cariz sinalagmático e intuito personae, encontrando-se sujeito às normas e princíp ios aplicáveis ao Direito das Obrigações, nomeadamente aos princípios da Lei nº. 19/2019 - 《 Lei da arbitragem》estipula claramente a aplicação no tempoliberdade contratual e pacta sunt servanda (cfr. artigos 399.º e 400.º do Código Civil), devendo ser pontualmente cumprido pelas partes, as quais se encontram juridicamente vinculadas ao mesmo. 5. O artigo 83º Ainda que as partes estabeleçam um hiato temporal entre a celebração (e o início da lei eficácia jurídica) do contrato de trabalho e o começo da prestação de trabalho (isto é, da relação factual entre as partes), tal estipulação em causa também estipula claramente nada belisca a situação vigência e/ou eficácia jurídica do contrato de remissõestrabalho em apreço, o qual se afigura juridicamente eficaz e vigente desde a data da sua celebração. 6. A recorrente apontou claramente na petição inicial O legislador gizou o instituto da resolução do contrato de trabalho como uma faculdade que qualquer dos contraentes pode exercer, regra geral, de forma livre (ad nutum, ad libitum), com a recorrida ressalva de que tal faculdade não pode ser exercida de forma imediata, antes sendo exigido à parte que lance mão de tal instituto que respeite o aviso prévio legal ou contratualmente fixado (ou seja, ré) e a recorrente (ou seja, autora) estavam a conduzir um processo de arbitragem em Hong Kong sobre o mérito cfr. n.º 2 do artigo 72.º da causa do pagamento do projecto (A decisão arbitral relevante foi proferida em 26 de Junho de 2023LRT). 7. Nos termos Desse modo, pretendeu-se acautelar a outra parte contra uma cessação intempestiva do artigo 46º da Lei nº. 19/2019 -《Lei da arbitragem》, o juízo sobre a existência, validade ou eficácia da convenção contrato de arbitragem será, em princípio, feito pelo próprio tribunal arbitral, o árbitro de Hong Kong já determinou que as partes tinham uma convenção de arbitragem e decidiu que tinha a jurisdição própriatrabalho vigente. 8. EntretantoOra, os documentos constantes atendendo às concretas funções que o Recorrido iria desempenhar e à responsabilidade inerente ao cargo, as partes fixaram contratualmente um prazo de 3 meses para o aviso prévio a conceder no caso de resolução do contrato de trabalho sem justa causa, quer por parte do trabalhador, quer por parte do empregador (cfr. n.º 3 do artigo 72.º da LRT). 9. Por força dos autos princípios supra elencados e demais disposições legais aplicáveis ao caso concreto, para que qualquer uma das partes pudesse proceder à resolução sem justa causa, de forma lícita, do contrato ora em apreço, teria de respeitar o aviso prévio contratualmente estabelecido entre ambas. 10. O aviso prévio tem como desiderato permitir ao empregador a substituição do trabalhador, protegendo a organização económica-produtiva da empresa, que poderia ficar afectada com a saída extemporânea e imediata do trabalhador. 11. O Recorrido, ao actuar da forma que actuou (cfr. Facto Provado 12 supra transcrito), mais não excluem a existência fez do que proceder à resolução unilateral do contrato de cláusula ou convenção trabalho que o vinculava à Recorrente em total desrespeito das normas legais aplicáveis. 12. A Recorrente viu-se privada de arbitragem entre as partesum recurso humano de extrema importância face às qualificações técnicas e experiência que apresentava, o tribunal qual, apesar de ainda não ter prestado o seu efectivo serviço, já se havia comprometido contratualmente com a quo também Recorrente, o que fez com que esta tivesse abandonado o mercado de trabalho na procura de um qualquer outro trabalhador com características semelhantes ao Recorrido, com o qual a Recorrente efectivamente contava e havia depositado confiança na sua efectiva prestação laboral, privação essa que se deve exclusivamente à actuação do Recorrido. 13. A violação das normas ínsitas no n.º 2 e 5 do artigo 72.º da LRT, nos artigos 399.º e 400.º do Código Civil, assim como da Cláusula 8 dos Termos Complementares do Contrato de Trabalho ("Supplemental Employment Terms Agreement"), não determinou só tornam ilícita a resolução do contrato de trabalho sem justa causa operada pelo Recorrido, como conferem à Recorrente o direito a ser indemnizada nos termos oportunamente peticionados na sua Petição Inicial. 14. Por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que a convenção relevante fosse obviamente inválidosituação descrita nos presentes Autos jamais poderá configurar uma situação de denúncia do contrato de trabalho no período experimental, inexequível ou ineficazuma vez que o período experimental apenas se inicia com a prestação efectiva de trabalho e não com a assinatura do contrato. 15. Inexiste assim, no caso concreto, a liberdade de desvinculação a que alude o artigo 18.º da LRT.

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