RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidência da CPL, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise do Tomada de Preço, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PERFURAÇÃO DE 05 POÇOS TUBOLARES PROFUNDOS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA (BAIRRO DA COLINA, BAIRRO JARDIM IMPERIAL E TV. MARECHAL RONDON) E ZONA RURAL (VILA DE SÃO LUIZINHO E COMUNIDADE DO PARAJÁ) NO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU”. 2. Instruem os autos os seguintes documentos: a) Ofício nº 18/2020–SEMOB/IGA (formalização da demanda), de 22 de julho de 2020, da Secretaria Municipal de Obras; b) Termo de Referência; c) Departamento de Compras - Cotação de Preços; d) Autorização e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesa; e) Autuação em Processo de Tomada de Preços nº 004/2020; f) Minuta de Edital; g) Minuta de Contrato. 3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta. 4. É o relatório.
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Sources: Contratação De Empresa Especializada Na Perfuração De Poços Tubolares
RELATÓRIO. 1Trata-se de processo licitatório na modalidade carta convite com o intuito de contratar empresa especializada em serviços de Obra de Engenharia para Construção do Anexo a Câmara Municipal de Augusto Corrêa. Por despacho Conforme previsão legal do Parágrafo Único do artigo 38 da Presidência da CPLLei nº 8.666/93, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão as minutas do edital de assessoramento jurídico o presente processo para licitação e do contrato são submetidos à análise jurídica prévia desta assessoria. Constam na instrução do Tomada de Preço, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PERFURAÇÃO DE 05 POÇOS TUBOLARES PROFUNDOS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA (BAIRRO DA COLINA, BAIRRO JARDIM IMPERIAL E TV. MARECHAL RONDON) E ZONA RURAL (VILA DE SÃO LUIZINHO E COMUNIDADE DO PARAJÁ) NO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU”.
2. Instruem os autos Processo Nº 2020080301CMAC os seguintes documentos:
a1) Ofício Memorando nº 18/2020–SEMOB010/2020 – GAB/IGA (formalização da demanda)CMAC, oriundo do Setor Administrativo, requerendo autorização para execução das medidas necessárias à contratação de 22 empresa especializada em serviços de julho Obra de 2020, da Secretaria Engenharia para Construção do Anexo a Câmara Municipal de ObrasAugusto Corrêa;
b2) Termo de ReferênciaReferência elaborado pelo Presidente da Câmara, refere-se à locação de veículo de pequeno porte pelo período de 10 meses, a fim de atender as necessidades da Câmara Municipal de Augusto Corrêa;
c3) Departamento de Compras - Cotação de PreçosProjeto básico;
d4) Autorização Requerimento ao Setor Financeiro para verificação da adequação orçamentária e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesada existência saldo orçamentário;
e5) Autuação em Processo Resposta do Setor Financeiro quanto à adequação orçamentária e existência de Tomada de Preços nº 004/2020saldo orçamentário;
f6) Declaração do Presidente da Câmara quanto à adequação orçamentária e financeira da despesa e autorização para a realização da despesa;
7) Termo de autorização de despesa
8) Autuação do processo licitatório;
9) Despacho da Comissão Permanente de Licitação encaminhando os autos para a Assessoria Jurídica;
10) Minuta de Edital;
g) Minuta de Contrato.
3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência instrumento convocatório e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta.
4. anexos do convite; É o breve relatório. Segue análise jurídica.
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Sources: Contratação De Empresa Especializada Em Serviços De Obra De Engenharia
RELATÓRIO. 1. Por despacho Cuida-se de processo administrativo protocolado no sistema SEI sob o nº 23.0.000062520-5, através do qual se pretende o acréscimo de valores e serviços ao Contrato nº 83/2023, onde figura na condição de contratada a Fundação Municipal de Tecnologia da Presidência da CPL, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão Informação e Comunicação de assessoramento jurídico o presente processo para análise do Tomada de Preço, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PERFURAÇÃO DE 05 POÇOS TUBOLARES PROFUNDOS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA (BAIRRO DA COLINA, BAIRRO JARDIM IMPERIAL E TV. MARECHAL RONDON) E ZONA RURAL (VILA DE SÃO LUIZINHO E COMUNIDADE DO PARAJÁ) NO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU”Canoas – CANOASTEC.
2. Instruem os autos O processo está instruído com os seguintes documentos:
a, dentre outros: (i) Ofício nº 18/2020–SEMOB/IGA Pedido e Autorização – P.A; (formalização ii) justificativas assinadas pelos Secretários Municipais respectivos; (iii) proposta financeira apresentada pela contratada; (iv) propostas apresentadas por outras empresas; (v) ata da demanda), JOA; (vi) cópia do contrato e ordem de 22 início de julho serviço; (vii) termo de 2020, designação de fiscal do contrato; (viii) manifestação da Secretaria Municipal fiscalização do contrato e relatório de Obras;
bprestação de contas; (ix) Termo notas de Referência;
creserva orçamentária; (x) Departamento certidões negativas e de Compras - Cotação regularidade; (xi) comprovante de Preços;
dinscrição no CNPJ; (xii) Autorização e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesa;
eatos constitutivos da contratada; (xiii) Autuação em Processo de Tomada de Preços nº 004/2020;
f) Minuta de Edital;
g) Minuta de Contratodeclarações.
3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomendaRegistre-se que os presentes autos aportaram anteriormente nesta Diretoria Jurídica, ocasião na qual consignaram-se recomendações por meio dos despachos de doc. 0797998 e 0801516. Dada a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidadesua importância, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Públicaconsideram-se tais despachos como parte integrante do presente parecer, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passarecomendando-se a análise da Consultasua leitura.
4. Consigna-se ainda que a análise dos autos foi iniciada antes mesmo que estes fossem remetidos à Diretoria ▇▇▇▇▇▇▇▇, o que explica o exíguo lapso temporal entre a chegada do processo e a finalização do presente parecer.
5. É o relatório.
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Sources: Termo Aditivo
RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidência da CPLrequerimento do Departamento de Licitação, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise do Tomada Processo de PreçoDispensa de Licitação nº 023/2021, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PERFURAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE 05 POÇOS TUBOLARES PROFUNDOS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA (BAIRRO MATERIAL PERMANENTE PARA REVITALIZAÇÃO DO POSTO DE IDENTIFICAÇÃO DA COLINA, BAIRRO JARDIM IMPERIAL E TV. MARECHAL RONDON) E ZONA RURAL (VILA SECRETARIA MUNICIPAL DE SÃO LUIZINHO E COMUNIDADE DO PARAJÁ) NO MUNICÍPIO ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IGARAPÉ-AÇU”.
2. Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Ofício nº 18/2020–SEMOB/IGA (formalização da demanda), Solicitação de 22 abertura de julho de 2020, da Secretaria Municipal de Obrasprocesso licitatório;
b) Termo de Referênciareferência;
c) Departamento Acordo de Compras - Cotação Cooperação Técnica de Preçosnº 005/2021-PCE/PMIA, entabulado entre a Polícia Civil do Estado do Pará e a Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu;
d) Publicação do extrato do Acordo de Cooperação Técnica de nº 005/2021-PCE/PMIA, no Diário Oficial do Estado, em 18 de fevereiro de 2021;
e) Termo de Autorização;
f) Solicitação de cotação de preços;
g) Resposta ao pedido de cotação de preços;
h) Pedido de informação orçamentária;
i) Resposta ao pedido de informação orçamentária;
j) Documentos da empresa Alcidione Tavares Mergulhão EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.056.282/0001-62;
k) Termo de Autorização e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesa;
el) Autuação em Processo de Tomada de Preços nº 004/2020Autuação;
fm) Decreto nº 11/2021-GP/PMI, de 05 de janeiro de 2021;
n) Minuta do contrato de Edital;
g) Minuta Dispensa de ContratoLicitação.
3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão o) Despacho solicitando elaboração de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consultaparecer jurídico.
4. É o relatório.
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Sources: Dispensa De Licitação
RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidência da CPL, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise do Tomada de Preço, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PERFURAÇÃO CONSTRUÇÃO DE 05 POÇOS TUBOLARES PROFUNDOS LOCALIZADOS UM SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA ZONA URBANA (BAIRRO LOCALIDADE DA COLINAVILA SANTO ANTÔNIO DO PRATA, BAIRRO JARDIM IMPERIAL E TV. MARECHAL RONDON) E ZONA RURAL (VILA DE SÃO LUIZINHO E COMUNIDADE DO PARAJÁ) NO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU, REFERENTE AO CONVÊNIO Nº 802765/2014 (PLATAFORMA MAIS BRASIL)”.
2. Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Ofício Memorando nº 18/2020–SEMOB/IGA 02/2021-SEMOB (formalização da demanda), de 22 13 de julho janeiro de 20202021, da Secretaria Municipal de Obras;
b) Termo de Referência;
c) Departamento de Compras - Cotação de Preços;
d) Autorização e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesa;
e) Autuação em Processo de Tomada de Preços nº 004/2020001/2021;
f) Minuta de Edital;
g) Minuta de Contrato.
3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta.
4. É o relatório.
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Sources: Contratação De Empresa Especializada Na Construção De Um Sistema De Abastecimento De Água
RELATÓRIO. 1Trata-se de procedimento prévio instaurado junto a Comissão de Licitação com escopo de deflagração de Processo de Contratação na “modalidade” CARONA, tombado sob o nº A/2023-210602, PASSAGENS AÉREAS para atender as demandas das Secretárias Municipais. Por despacho Preliminarmente, o parecer jurídico tem o fito de embasar a autoridade no controle da Presidência da CPLlegalidade administrativa quantos aos atos a serem praticados ou já conclusos. Nesse mesmo sentido, dando prosseguimento ao trâmite processuala manifestação jurídica envolve o exame prévio do processo administrativo a ser celebrado e publicado. A Procuradoria Jurídica tem o dever de apontar possíveis riscos quanto a legalidade no processo licitatório e embasar a autoridade assessorada e recomendar a tomar providências em casos de vícios que venham trazer insegurança jurídica no bojo do processo. Para instruir os autos, foi encaminhado a este órgão acostado ao presente pedido, além de assessoramento jurídico o presente processo para análise do Tomada de Preçooutros, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PERFURAÇÃO DE 05 POÇOS TUBOLARES PROFUNDOS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA (BAIRRO DA COLINA, BAIRRO JARDIM IMPERIAL E TV. MARECHAL RONDON) E ZONA RURAL (VILA DE SÃO LUIZINHO E COMUNIDADE DO PARAJÁ) NO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU”.
2. Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Ofício nº 18/2020–SEMOB: autuação do processo em epígrafe, solicitação do Setor Demandante (Termo de autuação, fls. 01, Memo. Nº 131/2023-SEMAS, Memo. Nº 0670/2023 – SEMED, Memo. Nº 382-SEMSA, Memo. Nº 331-A/2023- PMP/IGA (formalização da demandaSEMAP), justificativa com especificação do objeto, Projeto Básico devidamente aprovado pela autoridade competente, dotação orçamentária, declaração de 22 de julho de 2020adequação orçamentária, autorização da Secretaria Municipal de Obras;
b) Termo de Referência;
c) Departamento de Compras - Cotação de Preços;
d) Autorização autoridade competente, Minuta do Edital e Declaração de Adequação Orçamentáriaseus anexos, expedida pelo Ordenador de Despesa;
e) Autuação em Processo de Tomada de Preços nº 004/2020;
f) bem como Minuta de Edital;
g) Minuta de do Contrato.
3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos Em seguida, por força do parágrafo único do art. 38, Parágrafo único, 38 da Lei nº 8.6668.666/93 e do art. 30, de 21 de junho de 1993inciso IX, abstraindo-se do Decreto nº 5.450/2005, vieram os aspectos de conveniência autos a esta Procuradoria, para exame e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consultaparecer.
4. É o relatório.
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Sources: Aquisição De Móveis Para Uso Escolar
RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidência da CPLVem ao exame dessa Procuradoria, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo em referência para análise do Tomada de Preço, objetivando e parecer sobre a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PERFURAÇÃO DE 05 POÇOS TUBOLARES PROFUNDOS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA (BAIRRO DA COLINA, BAIRRO JARDIM IMPERIAL E TV. MARECHAL RONDON) E ZONA RURAL (VILA DE SÃO LUIZINHO E COMUNIDADE DO PARAJÁ) NO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU”.
2. Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Ofício nº 18/2020–SEMOB/IGA (formalização da demanda), de 22 de julho de 2020, da Secretaria Municipal de Obras;
b) Termo de Referência;
c) Departamento de Compras - Cotação de Preços;
d) Autorização e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesa;
e) Autuação em Processo de Tomada de Preços nº 004/2020;
f) Minuta de Edital;
g) Minuta de Contrato.
3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando regularidade dos atos praticados no procedimento de contratação direta, exceção à regra fundamentada no art. 24, inciso X, da licitaçãoLei de Licitações, para locação de Imóvel, para sediar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, situada na Rodovia Transamazônica, s/nº, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dito issoPara instruir os autos, foi acostado ao presente pedido, além de outros, os seguintes documentos: Memorando nº 39/2022 – solicitando autorização para realização de processo licitatório (fls. 01); Termo de Referência e Justificativa com especificação do objeto (fls. 02-04); Documentos pessoais e comprovante de residência do locadora e Certidões fiscais atinentes ao imóvel a ser locado (fls. 05-10); Recibo de compra e venda de imóvel em nome da locadora (fls. 11); Autorização do Gestor Municipal, para abertura de licitação pública (fls. 12); Despacho de instauração de Processo Administrativo (fls. 13); Parecer Técnico do imóvel realizado por profissional habilitado, o qual constatou que o imóvel em questão está em boas condições de uso sendo adequado a utilização a que se destina com a locação (fls. 12-18); Informações do Diretor de Contabilidade sobre a existência de crédito orçamentário (fls. 20); Autorização do Gestor Municipal, para abertura do procedimento licitatório (fls. 22) e; Minuta do Contrato. É o relatório, passa-se a análise da Consultaao parecer opinativo.
4. É o relatório.
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Sources: Locação De Imóvel
RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidência Presidente da CPL, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise do Tomada de PreçoCarta Convite, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PERFURAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE 05 POÇOS TUBOLARES PROFUNDOS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA (BAIRRO DA COLINAMATERIAL GRÁFICO, BAIRRO JARDIM IMPERIAL DESTINADO ÀS SECRETARIAS DE ADMINISTRAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E TV. MARECHAL RONDON) E ZONA RURAL (VILA DE SÃO LUIZINHO E COMUNIDADE DO PARAJÁ) NO MUNICÍPIO EDUCAÇÃO DE IGARAPÉ-AÇU”.
2. Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Ofício nº 18/2020–SEMOB/IGA 068/2020 (formalização da demanda), de 22 17 de julho junho de 2020, da Secretaria Municipal de ObrasAdministração;
b) Termo de Referência;
c) Departamento de Compras - Cotação de Preços;
d) Autorização e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesa;
e) Autuação em Processo de Tomada de Preços Carta Convite nº 004/2020002/2020 (processo administrativo nº 114/2020);
f) Minuta de Edital;
g) Minuta de Contrato.
3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta.
4. É o relatório.
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Sources: Carta Convite Para Contratação De Empresa Para Aquisição De Material Gráfico
RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidência da CPLComissão Permanente de Licitação, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise do Tomada da contratação direta, por dispensa de Preçolicitação, objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ESPECIALIZADA NA PERFURAÇÃO PARA O FORNECIMENTO/AQUISIÇÃO DE 05 POÇOS TUBOLARES PROFUNDOS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA (BAIRRO DA COLINA, BAIRRO JARDIM IMPERIAL MEDICAMENTOS CONTROLADOS E TV. MARECHAL RONDON) E ZONA RURAL (VILA DE SÃO LUIZINHO E COMUNIDADE FARMÁCIA BÁSICA DO PARAJÁ) NO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU”, de forma emergencial, com base no inciso IV do Artigo 24 da Lei nº 8.666/93.
2. Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Ofício Memorando nº 18/2020–SEMOB/IGA 144/2020 (formalização da demanda), de 22 18 de julho junho de 2020, da Secretaria Municipal de ObrasSaúde;
b) Termo de Referência;
c) Departamento de Compras - Cotação de Preços;
d) Autorização e Declaração de Adequação Orçamentária, expedida pelo Ordenador de Despesa;
e) Autuação em Processo de Tomada Dispensa de Preços nº 004/2020Licitação;
f) Minuta Termo de EditalDispensa (Objeto, Fundamentação, Justificativa da Contratação, Justificativa da escolha do fornecedor e Justificativa do Preço);
g) Minuta de Contrato.
3. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta.
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RELATÓRIO. 1Trata-se de processo administrativo por meio do qual a Secretaria de Planejamento e Gestão requer a contratação de empresa, com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, para ministrar curso sobre a ferramenta Power BI na modalidade “in company” para os servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará. Por despacho De acordo com a unidade consulente, o aludido curso integra o Plano de Capacitação 2022 e é uma das entregas do projeto estratégico “Fortalecimento da Presidência Inteligência de Dados”, o qual faz parte do Programa de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará – PROMOJUD. Suscita, ainda, que a contratação pretendida atende aos objetivos do Contrato de Empréstimo nº 5428/OC-BR, celebrado entre o Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento -BID, que tem como executor o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e se enquadra na hipótese de Comparação de Preços prevista no parágrafo 3.6 da CPL, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão GN-2349-15. O procedimento é composto pelos seguintes documentos: a) Estudo de assessoramento jurídico o presente processo Especificações Técnicas (fls. 02/11); b) Estimativa de Custos (fl. 12); c) Informação nº 100/2022 (fls. 13/14); d) Autorização de Processo Licitatório (fls. 27/32); e) Propostas e Documentos de Habilitação (fls. 36/190); f) Relatório de Julgamento para execução de Aquisição de Bens ou Contratação de Serviços que não são de Consultoria (fls. 191/205); e g) Dotação Orçamentária (fls. 210/212). A Secretaria de Gestão de ▇▇▇▇▇▇▇ remeteu à Consultoria Jurídica (CONJUR) para análise e manifestação acerca da contratação pretendida, fl. 215. O Coordenador do Tomada Núcleo de PreçoLicitações com Financiamento Externo – ▇▇▇▇▇▇ apresentou parecer técnico recomendando o prosseguimento do processo licitatório em análise, objetivando fls. 218/219. No despacho de fl. 222, a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PERFURAÇÃO DE 05 POÇOS TUBOLARES PROFUNDOS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA (BAIRRO DA COLINAConsultoria Jurídica deste Sodalício remeteu o caderno administrativo ao NULFEX com o fim de requisitar a pessoa jurídica vencedora que apresente a declaração assinada, BAIRRO JARDIM IMPERIAL E TVbem como a certidão de regularidade fiscal do Estado do São Paulo. MARECHAL RONDON) E ZONA RURAL (VILA DE SÃO LUIZINHO E COMUNIDADE DO PARAJÁ) NO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU”.
2. Instruem os autos os seguintes documentos:
a) Ofício nº 18/2020–SEMOB/IGA (formalização da demanda), A Central de 22 de julho de 2020, da Secretaria Municipal de Obras;
b) Contratos e ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ solicitou a inserção do Termo de Referência;
c) Departamento , além de Compras - Cotação identificar a quem caberá a gestão e a fiscalização do contrato, fl. 238. A Coordenadoria de Preços;
d) Autorização Educação Corporativa acostou as Especificações Técnicas de fls. 240/251. Às fls. 256/264 jaz a minuta do contrato a ser firmado entre as partes. Autos encaminhados à CONJUR, para fins de análise e Declaração elaboração de Adequação Orçamentáriaparecer jurídico, expedida pelo Ordenador de Despesa;
e) Autuação em Processo de Tomada de Preços nº 004/2020;
f) Minuta de Edital;
g) Minuta de Contrato.
3. Oportuno esclarecer que conforme prevê o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 3824, Parágrafo único§2º, inc. III, da Lei nº 8.666Estadual n.º 16.208/2017. É, de 21 de junho de 1993no essencial, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta.
4. É o relatório. Cumpre-nos, doravante, opinar a respeito.
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