Repatriação funerária Cláusulas Exemplificativas

Repatriação funerária. Em caso de falecimento do Beneficiário durante a vigência do Voucher Priority Assist a causa dum evento não excluído nas condições gerais. Priority Assist organizará e arcará com as despesas da repatriação funerária, cobrindo as despesas de: caixão obrigatório para transporte internacional, trâmites administrativos e transporte do corpo pelo meio que considerar mais conveniente até o lugar de entrada no país de residência habitual do falecido; até o limite estabelecido na tabela de benefícios. As despesas do caixão definitivo, os tramites funerários, traslados terrestres ou aéreos no pais de residência e a inumação não estarão baixo a responsabilidade da Priority Assist. Priority Assist ficara eximida de prestar os serviços e assumir os custos relativos ao presente benefício no caso que o falecimento do beneficiário se origine por causa dum suicido ou falecimento por ingestão de álcool ou qualquer droga ou uma doença pré-existente ou crônica, ou recorrente. Se a família ou responsável deseja, dentro desta mesma cobertura, poderá optar pela cremação do corpo e também estarão incluídas todas as formalidades administrativas que possam ser necessárias e a remoção de cinzas para o país de residência habitual do falecido. Este benefício não contempla nem inclui baixo nenhuma circunstância despesas de retorno de parentes ou acompanhantes do falecido por tanto que Priority Assist não tomara a seu cargo nenhuma despesa de terceiros. Envío de um parente em caso de hospitalização Caso a hospitalização do beneficiário, viajando sozinho e sem acompanhamento, por mais de 10 (dez) dias, Priority Assist vai assumir uma passagem aérea na classe econômica, sujeito à disponibilidade de espaço para um parente como acompanhante. Caso de ser referido na tabela de benefícios do produto, o beneficiário pode ter direito a despesas de hotel do seu parente acompanhate até o máximo de sete dias ou até a alta do paciente, o que ocorrer primeiro. Atenção: Tanto para esta cláusula como qualquer outra que cubra gastos de hotel, é compreendido que estes são limitados a hospedagem simples, sem despesas de restaurante, lavandaria, telefone ou outra qualquer, como mini bar, refeições tomadas na sala, ou outros gastos qualquer.
Repatriação funerária. Em caso de falecimento do Titular, a ASSIST CARD providenciará a repatriação funerária e arcará com as despesas necessárias: A ASSIST XXXX não se responsabilizará pela repatriação de restos mortais nem pelas despesas incorridas no caso de morte causada por:
Repatriação funerária. Em caso de falecimento do Titular, a Prestadora de Serviço providenciará a repatriação funerária e arcará com as despesas necessárias:
Repatriação funerária. Em caso de falecimento do beneficiário em consequência de evento não excluído das condições gerais durante o período de vigência do cartão de assistência, os familiares poderão optar por uma das duas alternativas seguintes:
Repatriação funerária. Em caso de falecimento da vítima, ocorrerá atendimento às formalidades administrativas necessárias para a repatriação funerária da vítima através de transporte em esquife standard até seu município de domicílio. Não estão inclusas despesas relativas ao funeral e enterro. Se em decorrência de um dos eventos cobertos houver adiamento de regresso da viagem, a assistência ficará responsável pelas diferenças tarifárias estabelecidas devido à troca da passagem. Em caso de roubo ou furto de dinheiro ou cartões de crédito que impossibilite o beneficiário de assumir pagamento de despesas com hospedagem e/ou títulos de transporte, será disponibilizado adiantamento de Fundos através de pagamento direto ao hotel ou transportadora mediante assinatura de termo de reconhecimento de dívida, contanto que o mesmo esteja há pelo menos 100 km do seu município de domicílio. O valor do fundo adiantado deve ser ressarcido à Assistência no prazo máximo de 60 dias (ao câmbio Turismo da data de reembolso). Como processo de liberação, a Assistência fará consulta do CPF do cliente no SPC e Serasa e poderá negar o adiantamento mediante inadimplência constatada. Caso o Cliente já esteja em débito com a Assistência, o adiantamento não será liberado.
Repatriação funerária. Em caso de falecimento do Segurado durante a viagem assistida em decorrência de evento coberto, a Assistência Viagem providenciará as formalidades administrativas necessárias para liberação e o traslado do corpo e transporte deste até o Município de domicílio do Segurado no Brasil (ou distância equivalente indicada pelo representante legal do Segurado).

Related to Repatriação funerária

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • AUXILIO FUNERAL As empresas providenciarão o funeral em caso de morte de seu (s) empregado (s), quando requerido por seus familiares ou pelo sindicato da categoria profissional, limitada, a despesa, ao valor correspondente a 03 (três) vezes o piso salarial do empregado falecido, conforme Cláusula QUARTA deste Acordo Coletivo.

  • AUXÍLIO FUNERAL A CAIXA concederá o auxílio funeral, em caso de falecimento de empregado, sendo o seu valor correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração-base do empregado, à época do evento.

  • ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Fica convencionado que, as empresas pagarão mensalmente ao Sindicato Laboral, o valor de R$ 10,63 (dez reais e sessenta e três centavos) por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos ou privados, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores.

  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA Artigo 3° – A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas “Condições Específicas” deste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.

  • Participação Obrigatória 6.1. Correrá por conta do Segurado uma Participação Obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.

  • Participação do Segurado / Franquia Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO Artigo 13 - O ADMINISTRADOR receberá a título de taxa de administração, pela prestação de seus serviços de administração, salvo os serviços de custódia e auditoria independente, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.