Repatriação funerária Cláusulas Exemplificativas

Repatriação funerária. Em caso de falecimento do Titular, a ASSIST CARD providenciará a repatriação funerária e arcará com as despesas necessárias: 1) ao custo do caixão necessário para o transporte. 2) aos trâmites administrativos. 3) ao transporte até o aeroporto de retorno ao país de residência permanente do Titular, pelo meio que a AS- SIST CARD considerar mais conveniente. 4) a organização e custo do deslocamento de 01 (um) acompanhante para o retorno ao local de residência permanente do Titular falecido, sempre e quando dito acompanhante for também Titular de um cartão ASSIST NOTA: As despesas de caixão definitivo, os trâmites funerários e os traslados dentro do país de residência e enterro do Titular falecido não serão em nenhum caso por conta da ASSIST CARD. O serviço de repatriação de restos será feito apenas se a ASSIST XXXX for solicitada imediatamente após o falecimento por seu acompanhante. Xxxx estivesse sozinho o Titular, a assistência será prestada apenas se for solicitada por familiares do Titular no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após tenham ciência do falecimento do Titular. A ASSIST CARD exime-se e não será responsável pelo traslado dos restos, nem efetuará reembolso algum por este conceito, caso empresas funerárias ou outros terceiros intervenham antes da ASSIST XXXX ou sem sua autorização expressa. a) Narcóticos ou entorpecentes b) Suicídio c) Caso o falecimento tenha ocorrido em consequência de enfermidade preexistente sofrida pelo Titular, sen- do o motivo da viagem o tratamento da mesma.
Repatriação funerária. Em caso de falecimento do beneficiário em consequência de evento não excluído das condições gerais durante o período de vigência do cartão de assistência, os familiares poderão optar por uma das duas alternativas seguintes: 2.9.1 A SAFETY CARD atenderá às formalidades administrativas para repatriação do corpo, e se incumbirá dos gastos com acondicionamento (embalsamamento, se necessário) e com transporte, este pelo meio que considerar mais conveniente, do local do óbito até a cidade de domicílio do titular, ou até o aeroporto de linha comercial mais próximo da cidade de sua residência, até o limite estabelecido nas Condições Particulares. 2.9.2 A SAFETY CARD tomará a cargo a cremação e traslado das cinzas pelo meio que considerar mais conveniente até a cidade de domicílio do titular, ou até o aeroporto de linha comercial mais próximo da cidade de sua residência, até o limite estabelecido nas Condições Particulares. Aeroporto comercial é aquele que permite pouso e decolagem de aviões com capacidade para mais de 100 passageiros. Em qualquer das duas alternativas todas as providências deverão ser diligenciadas pela Central de Atendimento SAFETY CARD, ficando a família ou empresa de turismo impedidas de atuar sem prévia autorização expressa, e por escrito, da Central de Atendimento, sob pena de não serem reembolsadas. Estão excluídos deste benefício o serviço religioso, o funeral e o ataúde especial. No caso de a cobertura para este benefício ocorrer em território nacional (produto SAFETY CARD Nacional), está autorizado apenas um ataúde standard simples, sem visor, de acordo com os padrões de transporte, sendo vedada aos familiares, escolha de outros modelos. A SAFETY CARD não assumirá nenhuma responsabilidade no caso em que o corpo do beneficiário tenha sofrido transformações, tais como reduções, incinerações e outros.
Repatriação funerária. Em caso de falecimento do Titular, a Prestadora de Serviço providenciará a repatriação funerária e arcará com as despesas necessárias: 1) Do custo do caixão necessário para o transporte. 2) Dos trâmites administrativos. 3) Do transporte até o aeroporto de retorno ao país de residência permanente do Titular, pelo meio que a Prestadora de Serviço considerar mais conveniente. Além do retorno do corpo ao país de residência do beneficiário, sempre que não for possível a utilização do meio de transporte inicial da viagem, ou, ainda, quando este meio não os conduzir em tempo hábil, a Prestadora de Serviço realizará o transporte ou repatriamento dos acompanhantes clientes até suas residências ou até o local de inumação.
Repatriação funerária. Em caso de falecimento do Beneficiário durante a vigência do Voucher RCI a causa dum evento não excluído nas condições gerais. RCI organizará e arcará com as despesas da repatriação funerária, cobrindo as despesas de: caixão obrigatório para transporte internacional, trâmites administrativos e transporte do corpo pelo meio que considerar mais conveniente até o lugar de entrada no país de residência habitual do falecido; até o limite estabelecido na tabela de benefícios. Se a família ou responsável deseja, dentro desta mesma cobertura, poderá optar pela cremação do corpo e também estarão incluídas todas as formalidades administrativas que possam ser necessárias e a remoção de cinzas para o país de residência habitual do falecido. As despesas do caixão definitivo, os tramites funerários, traslados terrestres ou aéreos no pais de residência e a inumação não estarão baixo a responsabilidade da RCI. Ficara eximida de prestar os serviços e assumir os custos relativos ao presente benefício no caso que o falecimento do beneficiário se origine por causa dum suicido ou falecimento por ingestão de álcool ou qualquer droga ou uma doença pré-existente ou crônica, ou recorrente. Este benefício não contempla nem inclui baixo nenhuma circunstância despesas de retorno de parentes ou acompanhantes do falecido por tanto que RCI não tomara a seu cargo nenhuma despesa de terceiros. Este serviço tem como objetivo orientar e acompanhar aos familiares do afiliado falecido. RCI tem disposição dos clientes e seus familiares todos os meios técnicos e humanos para articular com eficácia na orientação em serviços de assistência funerária e assessoramento em: Obtenção de permissões e autorizações oficiais para o enterro ou incineração. Traslado a agencia funerária. Sala do velório ou instalação de igreja em domicilio. Funerário.
Repatriação funerária. Em caso de falecimento do viajante providenciar a repatriação funerária e arcar com as despesas necessárias: custo do caixão necessário para o transporte, trâmites administrativos, transporte até o aeroporto de retorno ao país de residência permanente do viajante, deslocamento de 01 (um) acompanhante para o retorno ao local de residência permanente do viajante falecido.
Repatriação funerária. Em caso de falecimento da vítima, ocorrerá atendimento às formalidades administrativas necessárias para a repatriação funerária da vítima através de transporte em esquife standard até seu município de domicílio. Não estão inclusas despesas relativas ao funeral e enterro. Se em decorrência de um dos eventos cobertos houver adiamento de regresso da viagem, a assistência ficará responsável pelas diferenças tarifárias estabelecidas devido à troca da passagem. Em caso de roubo ou furto de dinheiro ou cartões de crédito que impossibilite o beneficiário de assumir pagamento de despesas com hospedagem e/ou títulos de transporte, será disponibilizado adiantamento de Fundos através de pagamento direto ao hotel ou transportadora mediante assinatura de termo de reconhecimento de dívida, contanto que o mesmo esteja há pelo menos 100 km do seu município de domicílio. O valor do fundo adiantado deve ser ressarcido à Assistência no prazo máximo de 60 dias (ao câmbio Turismo da data de reembolso). Como processo de liberação, a Assistência fará consulta do CPF do cliente no SPC e Serasa e poderá negar o adiantamento mediante inadimplência constatada. Caso o Cliente já esteja em débito com a Assistência, o adiantamento não será liberado.
Repatriação funerária. Em caso de falecimento do Segurado durante a viagem assistida em decorrência de evento coberto, a Assistência Viagem providenciará as formalidades administrativas necessárias para liberação e o traslado do corpo e transporte deste até o Município de domicílio do Segurado no Brasil (ou distância equivalente indicada pelo representante legal do Segurado).

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  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA O SINDEEPRES atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.

  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas “Condições Específicas” deste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA O Segurado participará de parte dos prejuízos advindos de cada sinistro em percentual ou valor conforme especificado nas Condições Contratuais do seguro.

  • Participação do Segurado / Franquia Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não incluí a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.

  • RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1. A apólice de seguro poderá ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante/Segurado ou a Seguradora manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao final da vigência da Apólice, ou ocorrer alguma das causas de cancelamento previstas nestas Condições Gerais. 9.2. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante/Segurado e da Seguradora. 9.3. Caso haja na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo Segurado. 9.4. No caso de não renovação da apólice de seguro, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pelo Estipulante e pela Seguradora, até a extinção de todos os riscos individuais cobertos relativos aos prêmios já pagos. 9.5. A cada renovação será emitida uma nova apólice de seguro e certificado individual de seguro pela Seguradora. 9.6. Durante a vigência da referida apólice a Seguradora não poderá efetuar o cancelamento sob alegação de agravamento da natureza do risco. 9.7. Este seguro é por prazo determinado, tendo a sociedade Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos do seguro.

  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.