Common use of Residentes Clause in Contracts

Residentes. Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta. Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC. Os rendimentos obtidos por pessoas colectivas isentas de IRC estão isentos de IRC, excepto quando auferidos por pessoas colectivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.

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Residentes. Os rendimentos distribuídos pelo OIC Fundo estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta. Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP Unidade de Participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC. Os rendimentos obtidos por pessoas colectivas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, excepto exceto quando auferidos por pessoas colectivas coletivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.

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Residentes. Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta. Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP das unidades de participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC. Os No entanto, os rendimentos obtidos por pessoas colectivas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, excepto exceto quando auferidos por pessoas colectivas coletivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.

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Residentes. Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta. Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP das unidades de participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC. Os rendimentos de capitais obtidos por pessoas colectivas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, excepto quando auferidos por pessoas colectivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%% quando o sujeito passivo beneficie somente de isenção parcial em sede de imposto. [Quando o OIC assuma a natureza de Fundo ou Sociedade de Investimento Mobiliário] Os rendimentos obtidos com as unidades de participação são isentos de IRC.

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Residentes. Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta. Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP das unidades de participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC. Os No entanto, os rendimentos de capitais obtidos por pessoas colectivas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, excepto quando auferidos por pessoas colectivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter caracter definitivo, à taxa de 25%, quando o sujeito passivo beneficie somente de isenção parcial em sede deste imposto. .

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Residentes. i. Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de unidades de participação e que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 2528%, tendo podendo o imposto retido a natureza de imposto por conta. Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRCparticipante optar pelo seu englobamento. Os rendimentos obtidos por pessoas colectivas isentas com a transmissão onerosa de IRC unidades de participação estão isentos de IRC, excepto quando auferidos por pessoas colectivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivotributação autónoma, à taxa de 2528%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.

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Residentes. Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta. Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP das Unidades de Participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC. Os No entanto, os rendimentos de capitais obtidos por pessoas colectivas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, excepto quando auferidos por pessoas colectivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter caráter definitivo, à taxa de 25%% quando o sujeito passivo beneficie somente de isenção parcial em sede de imposto deste imposto.

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Residentes. i. Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de unidade de participação, que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 2528%, tendo podendo o imposto retido a natureza de imposto por conta. Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRCparticipante optar pelo seu englobamento. Os rendimentos obtidos por pessoas colectivas isentas com a transmissão onerosa de IRC unidade de participação estão isentos de IRC, excepto quando auferidos por pessoas colectivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivotributação autónoma, à taxa de 2528%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.

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Residentes. Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta. Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP das unidades de participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC. Os No entanto, os rendimentos de capitais obtidos por pessoas colectivas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, excepto quando auferidos por pessoas colectivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter caráter definitivo, à taxa de 25%.25%quando o sujeito passivo beneficie de isenção parcial em sede deste imposto. Os rendimentos de unidades de participação em OIC em valores mobiliários ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário, incluindo as mais- valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação estão isentos de IRC. A isenção supra referida não tem aplicação nos seguintes casos:

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Residentes. Os rendimentos distribuídos pelo OIC Fundo estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta. Por outro lado, os Os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP Unidades de Participação concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC. Os rendimentos obtidos por pessoas colectivas coletivas isentas de IRC estão igualmente isentos de IRC, excepto exceto quando auferidos por pessoas colectivas coletivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.

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Residentes. Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta. Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC. Os rendimentos obtidos por pessoas colectivas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, excepto exceto quando auferidos por pessoas colectivas coletivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.

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Residentes. i. Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de unidades de participação, que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 2528%, tendo podendo o imposto retido a natureza de imposto por conta. Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRCparticipante optar pelo seu englobamento. Os rendimentos obtidos por pessoas colectivas isentas com a transmissão onerosa de IRC unidades de participação estão isentos de IRC, excepto quando auferidos por pessoas colectivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivotributação autónoma, à taxa de 2528%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.

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