RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS LEGITIMADOS Cláusulas Exemplificativas

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS LEGITIMADOS. Finalizando o capítulo dedicado ao termo de ajustamento, percebe-se que a não homologação do referido TAC pelo órgão superior do Ministério Público não garante a segurança dos direitos transindividuais destacados ao longo do trabalho, uma vez que o órgão inferior do mesmo ente, signatário do indigitado termo e cujo principal objeto de constituição é a defesa dos interesses dos consumidores, dispôs-se a afrontar a legislação consumerista e sujeitou um pacto nitidamente ilegal e tendencioso à apreciação de seu Conselho Superior que, em caso de homologação, estaria dilacerando os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, urge questionar: no caso de infringência à lei por parte dos fornecedores que, contudo, possuem chancela de um homologado TAC, ainda que com teor ilegal, a responsabilidade solidária prevista no CDC estende-se aos signatários do TAC que autorizaram essa afronta legal? É cediço que sempre que um jurisdicionado sentir-se lesado por ato de órgão estatal terá em suas mãos a possibilidade de procurar as vias de ressarcimento que julgar necessárias, e o Estado, como responsável por tutelar o direito, não pode deixar de responder quando causar dano a terceiros por violação desse direito. Ademais, sendo pessoa jurídica, é titular de direitos e deveres. Superada a ideia de que o consumidor prejudicado não ficará sem o ressarcimento do Estado, pergunta-se: qual ente, órgão ou membro do Estado deverá ser responsabilizado? A Procuradoria especializada, a pessoa do procurador, o Ministério Público ou o próprio Estado? Sob qual teoria, objetiva ou subjetiva? Qual a fundamentação? É verdade que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor integra os serviços prestados pelo Estado aos ditames consumerista, entretanto, não é razoável classificar que a Promotoria de Justiça do Consumidor, ao exercer seu papel de legitimado para firmar um TAC em prol dos titulares do direito, atue como prestador de serviço público, portanto, não há que se falar em responsabilização por defeito na prestação de serviço sob as regras do CDC. Ainda assim, os órgãos que eventualmente lesarem os particulares não estão eximidos de responsabilidade. A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, define que:

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  • RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 10.1 - A CONTRATADA obriga-se a aceitar acréscimos ou supressões que o CONTRATANTE realizar, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.

  • RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA Cabe a CONTRATADA atender a quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto do Contrato, sem que disso decorra qualquer ônus para a CONTRATANTE, não implicando a atividade da fiscalização em qualquer exclusão ou redução da responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes prepostos.

  • RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE Toda a infraestrutura civil, elétrica, ar condicionado, leitos de passagem de cabos, rede interna (cabeamento horizontal), quando necessária e serviços são de responsabilidade da contratante, incluindo a adequação conforme as necessidades de implantação do projeto.

  • RESPONSABILIDADES Cláusula 18ª. Cada parte responderá, perante a outra, pelos danos a que der causa por suas ações ou omissões, violações contratuais e legais, indenizando por perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de multa e rescisão contratual. As partes responderão, igualmente, por si, seus prepostos, empregados ou colaboradores, inclusive pelo descumprimento contratual ou pela rescisão, atendidas, em todos os casos, as normas da legislação civil brasileira.

  • RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE 6.1 – Cumprir e fazer cumprir as disposições deste contrato;

  • Responsabilidade 8.1 - A CONTRATADA é responsável direto e exclusivo pela execução do objeto deste Contrato e, conseqüentemente, responde civil, criminal e ambientalmente por todos os danos e prejuízos que, na execução dele, venha direta ou indiretamente, provocar ou causar para o CONTRATANTE ou para terceiros.

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATADA a) Indicar formalmente preposto apto a representá-lo junto à contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato;

  • RESPONSABILIDADES DAS PARTES 18.1. A responsabilidade das PARTES por perdas e danos será limitada aos danos diretos, de acordo com o Código Civil Brasileiro e com a legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes e os danos indiretos, ficando os danos diretos limitados ao valor da operação específica do objeto contratual.

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE a) Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;

  • OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA CLÁUSULA OITAVA - Além das obrigações constantes em cláusulas próprias deste instrumento de contrato, do Edital da Licitação e seus anexos, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual de Licitações, cabe à CONTRATADA: