Retirada dos lotes Cláusulas Exemplificativas

Retirada dos lotes. 15.1. A comunicação para a retirada dos lotes será realizada formalmente pelo IDR-Paraná à CONTRATANTE, o qual deverá retirar o material no local indicado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de comunicação. 15.2. Após o período estabelecido no item anterior, o IDR-Paraná não se responsabiliza pela qualidade fisiológica do lote, além disso, o CONTRATANTE deverá arcar com o custo da realização de um novo teste germinação, se necessário. 15.3. O valor estipulado no item 3.1. da Cláusula Terceira, será calculado a partir do primeiro teste de germinação. 15.4. A não retirada no período previsto, não desobriga ao pagamento estipulado no item 3.1 da Cláusula Terceira e, desonera o IDR-Paraná e a Fapeagro de qualquer infortúnio que possa ocorrer.
Retirada dos lotes. 15.1 A comunicação para a retirada dos lotes será realizada formalmente pelo IDR-Paraná à CONTRATANTE, o qual deverá retirar o material no local indicado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de comunicação. 15.2 Após o período estabelecido no item anterior, o IDR-Paraná não se responsabiliza pela qualidade fisiológica do lote, além disso, o CONTRATANTE deverá arcar com o custo da realização de um novo teste germinação, se necessário. 15.3 O valor estipulado no item 3.1., será calculado a partir do primeiro teste de germinação. 15.4 A não retirada no período não desobriga ao pagamento estipulado no item 3.1.
Retirada dos lotes. 4.1. Após a liberação dos bens, os mesmos deverão ser retirados com a apresentação da Nota de Arrematação e Nota Fiscal Avulsa e o ICMS pago, a partir do terceiro dia útil subsequente ao Leilão, no horário das 8 às 12 horas. A liberação do(s) lote(s) cujo valor arrematado seja pago com cheque comum ou por um dos métodos contemplados no item 3.2, ficará vinculada a compensação do mesmo e liberação pelo Banco do valor correspondente e se dará mediante apresentação da Nota de arrematação. Em hipótese alguma os bens serão retirados sem a apresentação da primeira via da Nota de arrematação, Nota Fiscal Avulsa e o ICMS pago. 4.2. A retirada do bem arrematado por terceiros, só será permitida mediante a apresentação de autorização por escrito do arrematante, devidamente assinada. 4.3. É de responsabilidade do arrematante, antes de funcionar o veículo, verificar a necessidade de óleo e combustível. Os Comitentes e o Leiloeiro Oficial não se responsabilizam por avarias decorrentes desta omissão. 4.4. Os bens arrematados deverão ser retirados até o décimo dia útil a contar do dia do leilão, sob pena de cobrança multa de R$ 10,00 por dia de permanência no pátio da garagem municipal, contados da data do leilão. 4.5. O arrematante assumirá o risco no carregamento e transporte dos bens arrematados, bem como as despesas decorrentes da sua retirada. A Nota de arrematação em leilão fornecida pelo leiloeiro ao arrematante não são documentos hábeis para a circulação do veículo arrematado em vias públicas e rodovias, sendo de responsabilidade do arrematante a circulação ou venda do referido veículo sem a regularização da documentação. 4.6. O arrematante não poderá alegar sob qualquer pretexto, desconhecimento das condições deste Edital, o qual foi distribuído gratuitamente na entrada do leilão, disponibilizado no site xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx; xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e lido no início do pregão.

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  • DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS 4.1. A despesa orçamentária decorrente da execução deste contrato correrá à conta das dotações vigentes, especificadas a seguir:

  • Decadência dos Direitos aos Acréscimos O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES 7.1. Reputa-se direito: I - DA CONTRATANTE – ser imediatamente atendido pela CONTRATADA quanto ao fornecimento do objeto licitado, desde que atendida às condições de fornecimento estabelecidas na Cláusula Terceira retro mencionada.

  • DA JORNADA DE TRABALHO 7.1. A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com o expediente adotado pelo Município de Goiatuba.

  • AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR 6298 GESTÃO ADMINISTRATIVA - ADAPAR

  • DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos destinados ao pagamento do objeto de que trata a dispensa de licitação nº 54/2018 e consequente contrato, são oriundos da receita própria do Município e os recursos orçamentários estão previstos nas contas: Conta da despesa Funcional programática Fonte de recurso Natureza da despesa Grupo da fonte 3320 07.005.13.392.1301.2054 0 3.3.90.39.22.00 Do Exercício

  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.