SEGUNDA FASE - DIAGNÓSTICO ENERGÉTICO Cláusulas Exemplificativas

SEGUNDA FASE - DIAGNÓSTICO ENERGÉTICO. Os pré-diagnósticos energéticos selecionados em conformidade ao disposto no item 10 desta CHAMADA PÚBLICA passarão para a fase de diagnóstico energético. O diagnóstico energético é uma avaliação detalhada das ações de eficiência energética na instalação da unidade consumidora de energia, resultando em um relatório contendo a descrição detalhada de cada ação de eficiência energética e sua implantação, o valor do investimento, economia de energia e/ou redução de demanda na ponta relacionada, análise de viabilidade e estratégia de medição e verificação a ser adotada. Entende-se o diagnóstico energético como a consolidação da avaliação ex ante apresentada de forma preliminar no pré-diagnóstico energético, ou seja, trata-se do projeto de eficiência energética propriamente dita. As informações mínimas que deverão ser apresentadas no diagnóstico energético estão detalhadas no Módulo 4 - Tipologias de Projeto do PROPEE, Seção 4.4 - Dados de Projeto, Item 3.2 - Roteiro Básico para Elaboração de Projetos. Conforme o item 7.13.1, também deverá ser consolidada a estratégia de M&V, a qual foi enviada de forma preliminar na fase de pré-diagnóstico energético. O diagnóstico energético está sujeito a aprovação da CEMIG D, podendo demandar correções de modo a atender exigências e determinações da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Pelo mesmo motivo, a CEMIG D reserva-se o direito de efetuar alterações no diagnóstico energético, sem a necessidade de prévia autorização do consumidor. Os cronogramas físico e financeiro apresentados no diagnóstico energético e aprovados pela CEMIG D serão considerados como sendo definitivos, sendo portanto, utilizados como base para estabelecer as obrigações contratuais referentes ao prazo de execução dos projetos de eficiência energética. A diferença máxima admitida (relativa aos custos para realização do projeto de eficiência energética e as metas de economia de energia e redução de demanda em horário de ponta) entre o pré-diagnóstico energético e o diagnóstico energético é de 5%, não podendo ultrapassar o valor limite da relação custo-benefício estabelecida no item 10 desta CHAMADA PÚBLICA. Não serão aceitas:
SEGUNDA FASE - DIAGNÓSTICO ENERGÉTICO. 8.3.1. Os pré-diagnósticos energéticos selecionados em conformidade ao disposto no item 8.2 desta CHAMADA PÚBLICA passarão para a fase de diagnóstico energético.
SEGUNDA FASE - DIAGNÓSTICO ENERGÉTICO. 9.4.1. Recomenda-se que o diagnóstico energético seja entregue em volume único, preferencialmente impresso frente e verso, com folhas numeradas e rubricadas, não cabendo ao proponente qualquer reivindicação relativa à ausência de documentos, no caso da inobservância desta recomendação.

Related to SEGUNDA FASE - DIAGNÓSTICO ENERGÉTICO

  • BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 3.1 Além dos Bens Não Compreendidos previstos na Cláusula 9 – Bens Não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

  • DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS 1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • DA ABRANGÊNCIA O presente CONTRATO obriga as partes, herdeiros e sucessores por todos os termos e cláusulas deste CONTRATO.

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.

  • MEDIDAS ACAUTELADORAS 1.Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 66 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Se no ponto 5 for sim, o critério de adjudicação é diferenciado por lote? Não Multifator? Não