SEGURO DE VIDA COLETIVO Cláusulas Exemplificativas

SEGURO DE VIDA COLETIVO. A ITAIPU seguirá custeando, como mínimo, nas mesmas condições atuais, um Seguro de Vida Coletivo com cláusula de Acidentes Pessoais para seus empregados, assegurando cobertura contínua durante a vigência do Contrato Individual de Trabalho.
SEGURO DE VIDA COLETIVO. A partir de 01/09/2012, as empresas contratarão as suas expensas, seguro de vida coletivo, cujo benefício deverá ser de no mínimo 12 (doze) pisos salariais do auxiliar de produção, constante nesta CCT.
SEGURO DE VIDA COLETIVO. A MINERAÇÃO USIMINAS S. A. concederá seguro de vida em grupo para seus Empregados, sendo o capital segurado igual ao múltiplo de 26 (vinte e seis) vezes o salário base do Empregado, no valor mínimo de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) e no valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), cobrindo morte natural e acidental do Empregado, morte do cônjuge e filhos, Invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez funcional total por doença, conforme as condições contratuais e apólice vigente.
SEGURO DE VIDA COLETIVO. A partir de 1º de março de 2024, a EBSERH fornecerá aos seus empregados lotados no CHC-UFPR seguro de vida coletivo.
SEGURO DE VIDA COLETIVO. A empresa concederá seguro de vida em grupo para seus empregados, sendo o capital segurado igual ao múltiplo de 26 (vinte e seis) vezes o salário base do empregado, no valor mínimo de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) e no valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), cobrindo morte natural e acidental do empregado, morte do cônjuge e filhos, Invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez funcional total por doença, conforme as condições contratuais e apólice vigente.

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  • SEGURO DE VIDA Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas poderão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causada por acidente, independente do local ocorrido;

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.

  • DO SEGURO DE VIDA Fica facultado a escola a adoção de seguro de vida em grupo para o corpo docente.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • Objetivo Geral ampliar a regularização e titulação nos projetos de reforma agrária do Incra ou terras públicas federais passíveis de regularização fundiária sob domínio da União ou do Incra.

  • ACORDOS COLETIVOS Os acordos coletivos de trabalho firmados a partir desta data, para ter validade e eficácia, não poderão conter previsões que reduzam os direitos assegurados em lei e/ou na presente convenção coletiva de trabalho e deverão ter a anuência e assinatura conjunta do Sindicato Profissional e do Sindicato Patronal.

  • Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos/às profissionais da equipa técnica, coordenador(a)s técnico(a)s ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como às pessoas utilizadoras do citado serviço.

  • CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO 12.1 O objeto será considerado aceito após o fornecimento dos itens e conferência do cumprimento das exigências deste Termo de Referência e das cláusulas contratuais, principalmente quanto à equivalência (identidade) da amostra e do protótipo apresentados e aprovados.