Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública Cláusulas Exemplificativas

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública. Artigo 5.º
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública. Na área de intervenção foram identificadas as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade Pública vigentes: • Reserva Agrícola Nacional (RAN) – A Delimitação da RAN foi objeto de exclusão de uma área de 12,5ha, correspondente a solos de capacidade de uso D, tendo sido mantida em RAN a área de 5,4ha, correspondendo a RAN aprovada e em vigor à que consta da Planta de Condicionantes do PIERPQ, o qual altera na área de intervenção do Parque, a Planta de Condicionantes do PDM de Loulé. • A restante área inclui espaços em Reserva Ecológica Nacional (REN). Relativamente à Reserva Ecológica Nacional (REN) em vigor para o concelho de Loulé (RCM n.º 92/95, de 22 de setembro), 5,3ha (29,3%) estão incluídos na tipologia de “Zonas ameaçadas pelas Cheias”, verificando-se que abrange apenas uma pequena parte dum equipamento desportivo e a “zona Verde de proteção” do projeto. O Regime Jurídico da REN (RJREN)1, identifica no seu anexo II um conjunto de “usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN”, em função das respetivas tipologias, e o anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, define as condições para a sua viabilização, identificando o anexo II os usos e ações que carecem de parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente I.P./Administração da Região Hidrográfica do Algarve (APA/ARH). Na tipologia em presença de “Zonas ameaçadas pelas Cheias”, a área afeta a “zona Verde de proteção” demarcada no plano geral do projeto, pode ser admitida no quadro dos usos e ações previstos nos números 2 e 3, do artigo 20º, do RJREN, designadamente no capítulo VII – “Equipamentos de Recreio e Lazer”, alínea e) “Espaços verdes equipados de utilização coletiva”, não estando sujeita a parecer da APA/ARH e isenta de comunicação prévia a esta CCDR. Na área de intervenção do PIERPCQ verifica-se a incidência de outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública: Domínio hídrico; Proteção a rodovias; Rede elétrica; Telecomunicações; Aeroportos e aeródromos — Servidão ao aeroporto de Faro; Oliveiras; Sobreiros. Razões de facto e de direito que justificam a decisão: Tendo em consideração as características do projeto e do local de implantação, bem como a avaliação dos vários fatores ambientais efetuada pela CA, o conteúdo dos pareceres externos solicitados, as participações das 2 consultas públicas e dos 2 pareceres emitidos pela C...

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  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:

  • MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1. A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste instrumento ou em outros que o complementem, as seguintes multas, sem prejuízo das sanções legais, Art. 86 a 88 da Lei 8.666/93 e responsabilidades civil e criminal:

  • DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS I - O objeto desta Ata de Registro de preços será recebido pela unidade requisitante consoante o disposto no art. 73, II “a” e “b”, da Lei Federal 8.666/93 e demais normas pertinentes.

  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 21.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:

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  • DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 9.1 – O contratado será responsabilizado administrativamente se cometer as seguintes infrações: 1 - dar causa à inexecução parcial do contrato;

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