SOBRE O CRIME Cláusulas Exemplificativas

SOBRE O CRIME. O crime de corrupção passiva funciona como uma espécie de “acordo” entre o funcionário público e um terceiro, por meio do qual aquele vende ou negocia um ato de ofício. Trata-se de um tipo penal muito parecido com o crime de concussão, já anteriormente estudado, mas ainda assim as diferenças são relevantes. É que na concussão, o funcionário exige a vantagem, impondo temor e intimidação, e na corrupção, ele apenas solicita ou aceita. Não há temor im- posto, há pedido simples ou acordo de vontades. O tipo é misto alternativo, e as condutas podem ser: solicitar (pedir, pro- curar, buscar, manifestar o desejo de receber), ou receber (tomar, obter, entrar na posse), ou aceitar promessa (concordar, estar de acordo) de vantagem in- devida. Nas duas ultimas hipóteses há necessariamente uma atuação bilateral, isto é, sempre existirá a figura do corruptor e do corrompido, podendo a iniciativa partir do particular, seguindo-se da concordância do funcionário. Já o elemento subjetivo, nas três hipóteses descritas no núcleo do tipo, é o dolo, precisando provar a vontade do agente em receber, solicitar ou aceitar vantagem indevida para si ou para outrem. É crime próprio quanto ao sujeito ativo, podendo ser cometido apenas por servidor em razão de sua função pública, mesmo que a vantagem só seja recebida após o agente ter deixado a função pública. É possível a participação de particular no delito de corrupção passiva, face à comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime.19 Caso a iniciativa de oferecer ou promover vantagem indevida ao funcionário público decorra do particular, ele responderá por corrupção ativa, tratando- 19 STJ — RHC: 7717 SP 1998/0040571- 2, Relator: Xxxxxxxx XXXXXX DIPP, Data de Julgamento: 17/09/1998, T5 — QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/10/1998 p. 115. -se de exceção à teoria monista que rege a matéria de concurso de agentes. A bilateralidade não é, pois, essencial, já que poderá ocorrer hipótese em que o funcionário solicite a vantagem, sem que isso seja aceito pelo particular, ou então, ao contrário, que a oferta seja recusada pelo funcionário, como veremos mais adiante. Ressaltando que o delito de corrupção é, em regra, unilateral, tanto que legalmente existem duas formas autônomas, conforme a qualidade do agente. A existência do crime de corrupção passiva não pres- supõe, necessariamente, o de corrupção ativa. (STJ, CE, Apn. 224/SP, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, DJ 26/02/2004, p. 138) Não se aplica o principio da ...
SOBRE O CRIME. A concussão é uma espécie de extorsão praticada pelo funcionário públi- co. A conduta típica é a do funcionário que, valendo-se do temor genérico da autoridade que ostenta, exige (ordenar; reclamar imperiosamente; impor como obrigação) vantagem indevida para si ou para outrem. O verbo núcleo do tipo — exigir — pressupõe um vítima que possa a vir, eventualmente a ceder por temer represálias por parte do funcionário em decorrência de sua condição de autoridade, embora a capitulação da vítima não seja elementar do tipo. O núcleo do tipo penal, deste modo, é a exigência de vantagem inde- vida em razão do emprego, cargo ou função pública que o funcionário exerce. Trata-se de crime funcional impróprio já que, ausente a condição de fun- cionário público no polo ativo, a figura pode se deslocar para o tipo previsto no artigo 158 do CP. Admite a participação ou coautoria de particular nos casos, por exemplo, em que a ocorrência da exigência acontece por intermé- dio do particular, em conluio com funcionário público. O sujeito passivo, sempre será o Estado e, secundariamente, o particular intimidado. Isso porque a conduta descrita ofende principalmente o interesse estatal no que diz respeito ao normal desenvolvimento de sua atividade. A espécie visa a proteger o normal desenvolvimento dos encargos funcio- nais, por parte da Administração Pública e na conservação e tutela do decoro desta. De forma secundária, protege a liberdade do particular e, eventual- mente seu patrimônio, a depender da natureza da exigência efetuada. 14
SOBRE O CRIME. O crime se perfaz quando o autor impede (não deixar que ocorra), per- turba (criar dificuldades) ou fraude (fazer surgir em erro) determinado pro- cedimento licitatório. Nota-se que a conduta diz respeito a qualquer ato de procedimento licitatório promovido pela Administração Pública federal, es- tadual ou municipal, e repete a conduta descrita no art. 335 do CP, da se- guinte redação: dade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Assim, tal dispositivo, somado com o art. 95 da mesma lei, acabaram por derrogar o artigo supracitado do Código Penal, vigorando exclusivamente em relação à venda em hasta pública. Consuma-se no instante em que o ato da licitação ou a venda em hasta pú- blica não se realiza, sofre a perturbação ou é fraudado. A tentativa é possível em qualquer das modalidades típicas.

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  • DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO 15.1. O critério de julgamento das propostas será o de MENOR PREÇO, AFERIDO PELO VALOR GLOBAL, para a prestação do serviço objeto desta licitação, para um período de 12 meses, observadas as exigências deste edital e seus anexos.

  • DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 15.1. Para julgamento, será adotado o critério de MENOR PREÇO, observados o valor máximo aceitável, os prazos para fornecimento, as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e qualidade e demais condições definidas neste Edital, bem como parecer técnico oriundo do setor requisitante do objeto.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • DO CRITÉRIO DE REAJUSTE 21.1 – Não será concedido reajuste para aquisição constante no Anexo I.

  • LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente Instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, demais legislações aplicáveis e pelos preceitos de direito público, aplicando supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.

  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.

  • DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES Constitui direito do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições ajustadas e da CONTRATADA perceber o valor pactuado na forma e prazo estabelecidos.

  • DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES 4.1 - Constituem direitos de a CONTRATANTE receber os materiais ou serviços objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.

  • IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Designação: Conselho de Administração Endereço: Centro Empresarial Torres de Lisboa, Rua Xxxxx xx Xxxxxxx, Torre G - 8.º Piso Código postal: 1600 209 Localidade: Lisboa Endereço Eletrónico: xxxxx@xxxxx.xx

  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução das obras/serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando em caráter irrecorrível, a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato. Também obriga-se a CONTRATADA a reparar, corrigir, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.