Suspensão da prestação do trabalho Cláusulas Exemplificativas

Suspensão da prestação do trabalho. Descanso semanal e feriados
Suspensão da prestação do trabalho. (Descanso semanal)
Suspensão da prestação do trabalho. Descanso Semanal – Férias – Feriados – Faltas 35 DA DISCIPLINA 44 CONTEÚDOS N.º Página
Suspensão da prestação do trabalho. Descanso Semanal – Férias – Feriados – Faltas
Suspensão da prestação do trabalho. SECÇÃO I DESCANSO SEMANAL 1. Em regime normal de trabalho são considerados dois dias de descanso semanal, sendo o domingo o dia de descanso obrigatório e o sábado o dia de descanso complementar. 2. O dia de descanso complementar pode observar-se, total ou parcialmente, à segunda-feira mediante acordo escrito entre o empregador e os trabalhadores envolvidos, ou nos termos referidos nesta convenção 3. Em regime de turnos de laboração contínua, o horário é organizado para que, em média, os trabalhadores tenham dois dias de descanso semanal e sendo assegurado, uma vez por mês, dois dias de descanso que coincidirão com o sábado e o domingo. 4. Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar será proporcionado o descanso semanal nos mesmos dias.
Suspensão da prestação do trabalho. Cláusula 36.ª 1- São considerados feriados obrigatórios os seguintes: - 1 de janeiro; - Terça-Feira de Carnaval; - Sexta-Feira Santa; - 25 de abril; - 1 de maio; - Corpo de Deus (festa móvel); - 10 de junho; - 15 de agosto; - 5 de outubro; - 1 de novembro; - 1 de dezembro; - 8 de dezembro; - 25 de dezembro; - Feriado municipal da localidade onde o trabalho é pres- tado. 2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser substituído pela segunda-feira de Páscoa, desde que decidido em assem- bleia de trabalhadores da empresa, por maioria. 1- O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios, quer concedidos pela enti- dade patronal, sem que possa compensá-los com trabalho extraordinário. 2- O trabalho prestado em dia feriado será pago por uma vez e meia da remuneração normal, além do pagamento des- se dia integrado na remuneração mensal.
Suspensão da prestação do trabalho. Cláusula 36.ª
Suspensão da prestação do trabalho. Secção I 1 - Em regime normal de trabalho, os dias de descanso semanal são, o sábado e o domingo. 2 - Em regime de turnos, os dias de descanso semanal são os que, por escala, competirem.

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