USO DAS MARCAS Cláusulas Exemplificativas

USO DAS MARCAS. 8.1. O Estabelecimento concorda em exibir os cartazes, adesivos, marcas e outros materiais promocionais que a Operação fornecer alusivos às marcas do Credenciador, da Operação e/ou dos Arranjos de Pagamentos. O Estabelecimento obriga-se a utilizar as Marcas nos estritos termos deste Contrato, não podendo alterá-las, registrá-las ou usá-las de forma indevida ou que possa vir a infringir os direitos de propriedade intelectual do Credenciador e/ou dos Instituidores dos Arranjos de Pagamentos.
USO DAS MARCAS. 7.1 O CREDENCIADO deverá utilizar exclusivamente a logomarca atualizada do produto Xxxxxxxxxxxx.xxx para a sinalização do produto no site, não sendo permitida a veiculação da logomarca do BANRISUL ou do produto Banricompras físico para este fim. É importante que a sinalização ocorra já na tela inicial (tela de acesso) da loja virtual e não apenas na seção reservada às formas de pagamento. Assim permitirá aos clientes do BANRISUL, mais facilmente, a identificação do meio de pagamento no site.
USO DAS MARCAS. 11.1. O Estabelecimento concorda em exibir os cartazes, adesivos, marcas e outros materiais promocionais que a Operação fornecer alusivos às marcas do Credenciador, da Operação e/ou dos Arranjos de Pagamentos. O Estabelecimento obriga- se a utilizar as Marcas nos estritos termos deste Contrato, não podendo alterá-las, registrá-las ou usá-las de forma indevida ou que possa vir a infringir os direitos de propriedade intelectual do Credenciador e/ou dos Instituidores dos Arranjos de Pagamentos. 11.2. O Estabelecimento se obriga a utilizar a marca Pix em conformidade com o disposto no Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12/09/2020, e no Manual de Uso da Marca do Arranjo. Fica, desde já, estabelecido que os anúncios de Instrumentos de Pagamento aceitos pelo Estabelecimento: a) não veicularão a marca Pix em dimensão inferior às marcas, aos símbolos ou aos logotipos dos demais Instrumentos de Pagamento aceitos pelo Estabelecimento; e b) não transmitirão a impressão de que o Pix possui aceitação mais restrita ou menos vantajosa do que os demais instrumentos aceitos pelo Estabelecimento comercial, quando tal impressão não corresponda à realidade ou não seja adequadamente justificada por diferenças técnicas. 11.3. O uso da marca Pix pelo Estabelecimento não confere a ele qualquer direito de titularidade ou outro benefício referente à marca.
USO DAS MARCAS. XXXXXXXXXXXXX
USO DAS MARCAS. O Sublicenciado deverá: (i) usar as Marcas Licenciadas apenas de acordo com o presente Contrato; (ii) submeter todos os Materiais do Condo-Hotel contendo as Marcas Licenciadas à Hilton para sua aprovação por escrito antes de serem distribuídos, liberados e usados de acordo com e sujeitos aos termos do presente Contrato; (iii) não afirmar ou adquirir qualquer propriedade ou outros direitos sobre as Marcas além dos direitos de uso limitados, não exclusivos, não transferíveis, condicionais expressamente concedidos no presente Contrato; (iv) não tomar qualquer ação ou assistir qualquer outra Pessoa em tomar ação para contestar o interesse proprietário da Xxxxxx nas Marcas; e (v) abster-se de quaisquer atos ou omissões que infrinjam, diluam, manchem ou enfraqueçam a Imagem ou as Marcas.

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  • DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 13.1. Fica designado(a) como Gestor(a) do Contrato a pessoa indicada no quadro DADOS DO CONTRATO, cujas atribuições serão as expressas no art. 200 do Regimento Interno de Licitações e Contratos da DME e suas subsidiárias - RILIC, em contrato, especificação técnica, normas, regulamentos e procedimentos internos e em lei, bem como seguintes: verificar a conclusão da inspeção, quando for o caso; zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato; acompanhar os pagamentos realizados; controlar prazos e o cumprimento das demais obrigações contratuais; providenciar os procedimentos adequados para alteração contratual, que poderão resultar na emissão de Termos Aditivos ou de Termo de Apostilamento; prestar as informações atualizadas sobre o (s) contrato (s) sob sua responsabilidade. 13.2. Fica designado(a) como Fiscal(is) do Contrato a(s) pessoa(s) indicada(s) no quadro DADOS DO CONTRATO, cujas atribuições serão as expressas no art. 201 do Regimento Interno de Licitações e Contratos da DME e suas Subsidiárias – RILIC, em contrato, especificação técnica, normas, regulamentos e procedimentos internos e em lei, bem como seguintes: subsidiar e comunicar o(a) Gestor(a) do contrato informações acerca da realização do objeto contratado, desembolsos, pagamentos, descumprimento das obrigações contratuais pela Contratada; acompanhar e receber Convocação de Inspeção e agendar junto ao setor responsável sua realização, quando for o caso; encaminhar ao Gestor do Contrato cópia do CIM – Certificado de Inspeção; fiscalizar e atestar a execução do objeto; atestar as Notas Fiscais e encaminhá-las para pagamento, após ciência do gestor; controlar os pagamento e a quantidade e a qualidade da execução do objeto; acompanhar a entrega dos materiais e/ou serviços e atuar para o fiel cumprimento do objeto contratado. 13.2.1. Havendo necessidade, mediante autorização da respectiva Diretoria, o(a) Gestor(a) ou o Fiscal(is) poderão ser substituídos, através de Termo de Apostilamento.

  • RECEBIMENTO DO OBJETO 3.1. Os serviços serão recebidos provisoriamente no prazo previsto na Parte Específica, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta. 3.2. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos, refeitos ou substituídos no prazo previsto na Parte Específica deste Contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades. 3.3. Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo previsto na Parte Específica, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente e presidida pelo fiscal do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, sem prejuízo da obrigação de o contratado reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, na forma prevista no art. 73, I, “b”, c/c art. 69 da Lei n. 8.666/1993; 3.3.1. Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere o subitem anterior artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos, situação na qual será responsabilizado o fiscal ou comissão responsável pela fiscalização. 3.4. O recebimento provisório ou definitivo ocorrerá mediante termo circunstanciado ou recibo, conforme definido na Parte Específica. 3.5. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.