VALE COMBUSTÍVEL. Será fornecido aos empregados o ressarcimento do combustível de acordo com a política interna da Opus.
VALE COMBUSTÍVEL. Os empregadores poderão optar por conceder o valor equivalente ao vale transporte na forma de vale combustível, na hipótese de comprovado a utilização de transporte que não o público para o deslocamento residência trabalho e vice versa, procedendo a empresa ao desconto previsto na legislação em vigor, não tendo tal benefício natureza salarial para quaisquer efeitos e estando a empresa isenta de quaisquer responsabilidades no eventual acidente de trajeto ocorrido no deslocamento residência trabalho e vice versa, não havendo que se falar em indenização por quaisquer danos, inclusive extrapatrimonais, por eventual acidente de trajeto.
VALE COMBUSTÍVEL. A empresa poderá, a seu critério, reembolsar o combustível gasto pelo colaborador que desejar utilizar veículo próprio, median limitado ao valor a que faria jus a título de vale-transporte. Essa indenização dos custos não possui natureza salarial.
VALE COMBUSTÍVEL. As empresas poderão praticar, a requerimento escrito e prévio do empregado, a substituição do vale transporte a que se refere a Lei 7418/1985 pelo vale combustível ou instrumento equivalente,
VALE COMBUSTÍVEL. Faculta-se aos empregadores substituir o vale transporte concedido mensalmente aos empregados por VALE COMBUSTÍVEL, no exato importe que estes teriam direito em relação ao vale-transporte, na forma da Lei 7.418/85.
VALE COMBUSTÍVEL. A CONCESSIONÁRIA concederá mensalmente aos seus empregados, que não optarem pelo recebimento do vale transporte, um vale combustível no valor de R$ 258,58 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) aos empregados da concessionaria para os empregados com salário até R$ 4.442,93 (Quatro mil quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos) a partir de 01/08/2021. Sobre o benefício será descontado na folha de pagamento o valor de 3% (três por cento) do benefício a título de coparticipação.
VALE COMBUSTÍVEL. Em substituição ao benefício do vale-transporte, poderão as empresas conceder vales- combustível aos empregados, em valor mensal equivalente ao valor que seria gasto com conduções pelo empregado no mês em referência, a ser pago diretamente em folha de pagamento de salários.
VALE COMBUSTÍVEL. As empresas poderão praticar, a requerimento escrito e prévio do empregado, a substituição do vale transporte a que se refere a Lei 7418/1985 pelo vale combustível ou instrumento equivalente, pago mediante cartão de benefícios ou reembolso, exclusivamente para transporte do empregado no deslocamento residência – trabalho - residência. A parcela não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Também não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
VALE COMBUSTÍVEL. Os empregadores que fornecerem vale combustível aos seus empregados em dinheiro ou cartão combustível, o valor fornecido não se incorporará a remuneração dos empregados e nem será considerado salário in natura.
VALE COMBUSTÍVEL. Havendo viabilidade técnica para a sua execução, a COSTA DO SOL OPERADORA AEROPORTUÁRIA S.A, a pedido do OEA, concederá o benefício do “vale-combustível” conforme política interna da empresa. Os valores antecipados a título de “vale-combustível” mantém a natureza indenizatória de que trata a Lei nº. 7.418/1985, não integrando o salário para qualquer fim.