VALE COMBUSTÍVEL Cláusulas Exemplificativas

VALE COMBUSTÍVEL. Os empregadores poderão optar por conceder o valor equivalente ao vale transporte na forma de vale combustível, na hipótese de comprovado a utilização de transporte que não o público para o deslocamento residência trabalho e vice versa, procedendo a empresa ao desconto previsto na legislação em vigor, não tendo tal benefício natureza salarial para quaisquer efeitos e estando a empresa isenta de quaisquer responsabilidades no eventual acidente de trajeto ocorrido no deslocamento residência trabalho e vice versa, não havendo que se falar em indenização por quaisquer danos, inclusive extrapatrimonais, por eventual acidente de trajeto.
VALE COMBUSTÍVEL. A CONCESSIONÁRIA concederá mensalmente aos seus empregados, que não optarem pelo recebimento do vale transporte, um vale combustível no valor de R$ 258,58 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) aos empregados da concessionaria para os empregados com salário até R$ 4.442,93 (Quatro mil quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos) a partir de 01/08/2021. Sobre o benefício será descontado na folha de pagamento o valor de 3% (três por cento) do benefício a título de coparticipação.
VALE COMBUSTÍVEL. Aos empregados que utilizarem automóvel particular para o deslocamento de casa para o trabalho, será facultado às Empresas o pagamento de vale combustível no valor equivalente ao do transporte público coletivo que seria utilizado pelo empregado no percurso casa-trabalho, na forma da Lei 7.418 de 1995.
VALE COMBUSTÍVEL. Será fornecido aos empregados vale combustível no mesmo valor do vale transporte, para os que assim solicitar e de acordo com a política interna da Opus.
VALE COMBUSTÍVEL. A partir de 01/10/20, as empresas pagarão aos empregados, que não optarem pelo vale transporte e que se utilizarem de veículo próprio ao alcance do trabalho, o valor de R$ 145,50 (Cento e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), por mês efetivamente trabalhado, à conta de ressarcimento de transporte, parcela esta sem natureza salarial e não integrativa da remuneração para qualquer fim.
VALE COMBUSTÍVEL. Como medida de segurança a saúde do trabalhador, o parágrafo segundo da Cláusula Vigésima Segunda da Convenção Coletiva, no período de 01/06/2021 a 30/06/2021, passa a ter a seguinte redação: As empresas deverão fornecer aos empregados que queiram e comprovarem a devida habilitação para conduzir veículo automotor, valor equivalente ao vale transporte por meio de cartão eletrônico que possa ser utilizado em pagamento de combustível, ou por depósito em conta bancária, que ocorrerá juntamente com os salários, observadas as mesmas formalidades, critérios e descontos utilizados para a apuração dos valores do vale transporte fornecidos em papel ou em cartões eletrônicos para uso no transporte coletivo.
VALE COMBUSTÍVEL. Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição em tempo hábil do vale transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor, e visando a segurança dos empregados e empresas, em vista dos constantes assaltos ocorridos, faculta-se às empresas, com base no parágrafo único, do artigo, 5º, Decreto nº95.247 de 17.11.87, incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada e intitulada como “Benefício de transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, a ser pago ao beneficiário juntamente com o salário mensal.
VALE COMBUSTÍVEL. Será fornecido aos empregados o ressarcimento do combustível de acordo com a política interna da Opus.
VALE COMBUSTÍVEL. Fica facultado às empresas, mediante acordo individual expresso entre empregador e empregado, o oferecimento de vale combustível ou ajuda de custo em pecúnia, limitados a 10% do salário para os empregados que utilizarem meio de transporte próprio em deslocamento para obras localizadas em municípios distintos do município da sede da empresa, desde que o empregado possua residência neste mesmo município da sede, ressaltando-se que esta parcela tem natureza indenizatória, não caracterizando salário para qualquer finalidade. A empresa que operar este benefício poderá descontar do seu trabalhador beneficiado até o limite de 7% do salário.
VALE COMBUSTÍVEL. Fica facultada às empresas a concessão de AUXÍLIO COMBUSTÍVEL em substituição ao vale-transporte.