VALE COMBUSTÍVEL Cláusulas Exemplificativas

VALE COMBUSTÍVEL. Será fornecido aos empregados o ressarcimento do combustível de acordo com a política interna da Opus.
VALE COMBUSTÍVEL. Os empregadores poderão optar por conceder o valor equivalente ao vale transporte na forma de vale combustível, na hipótese de comprovado a utilização de transporte que não o público para o deslocamento residência trabalho e vice versa, procedendo a empresa ao desconto previsto na legislação em vigor, não tendo tal benefício natureza salarial para quaisquer efeitos e estando a empresa isenta de quaisquer responsabilidades no eventual acidente de trajeto ocorrido no deslocamento residência trabalho e vice versa, não havendo que se falar em indenização por quaisquer danos, inclusive extrapatrimonais, por eventual acidente de trajeto.
VALE COMBUSTÍVEL. A empresa poderá, a seu critério, reembolsar o combustível gasto pelo colaborador que desejar utilizar veículo próprio, mediante comprovação de despesas, limitado ao valor a que faria jus a título de vale-transporte. Essa indenização dos custos não possui natureza salarial.
VALE COMBUSTÍVEL. As empresas poderão praticar, a requerimento escrito e prévio do empregado, a substituição do vale transporte a que se refere a Lei 7418/1985 pelo vale combustível ou instrumento equivalente,
VALE COMBUSTÍVEL. A CONCESSIONÁRIA concederá mensalmente aos seus empregados com salários até R$ 4.139,15 (Quatro mil cento e trinta e nove reais e quinze centavos) que não optarem pelo recebimento de vale-transporte, receberão um Vale Combustível no valor de R$271,52 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) a partir de 01/05/2022. Este benefício não é cumulativo com o vale transporte e não tem natureza salarial. O valor do vale deverá ser creditado em cartão eletrônico. Sobre o valor total recebido haverá a participação do empregado no custo do vale, com o desconto em folha de pagamento de 3% (três por cento) do valor do benefício concedido.
VALE COMBUSTÍVEL. Faculta-se aos empregadores substituir o vale transporte concedido mensalmente aos empregados por VALE COMBUSTÍVEL, no exato importe que estes teriam direito em relação ao vale- transporte, na forma da Lei 7.418/85.
VALE COMBUSTÍVEL. Havendo viabilidade técnica para a sua execução, a COSTA DO SOL OPERADORA AEROPORTUÁRIA S.A, a pedido do OEA, concederá o benefício do “vale-combustível” conforme política interna da empresa. Os valores antecipados a título de “vale-combustível” mantém a natureza indenizatória de que trata a Lei nº. 7.418/1985, não integrando o salário para qualquer fim.
VALE COMBUSTÍVEL. As empresas poderão praticar, a requerimento escrito e prévio do empregado, a substituição do vale transporte a que se refere a Lei 7418/1985 pelo vale combustível ou instrumento equivalente, pago mediante cartão de benefícios ou reembolso, exclusivamente para transporte do empregado no deslocamento residência – trabalho - residência. A parcela não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Também não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
VALE COMBUSTÍVEL. A Empresa fornecerá mensalmente, a partir de 1º de maio de 2023, vale combustível no valor de R$ 200,00, somente aos trabalhadores internos.
VALE COMBUSTÍVEL. Os dirigentes do SESCOOP/RN fornecerão aos seus empregados vale combustível no mesmo valor do vale transporte.